Confira meu artigo Diário de um Jornalista.: A necessidade de aumento real de salarío minimo aos (as) trabalhadores (as) no Brasil.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 26 de 14/02/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 64 de 04/02/2010) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 90 de 15/09/2015)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;Proposições em tramitação
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Proposições em tramitação
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Proposições em tramitação
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;Normas correlatas
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;Proposições em tramitação
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Normas correlatas
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;Proposições em tramitação
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;Proposições em tramitaçãoAcórdãos
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Acórdãos
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;Proposições em tramitação
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000) (Redação dada por Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1)))Proposições em tramitação
a) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
b) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Proposições em tramitação
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;Proposições em tramitação
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:RegulamentaçãoProposições em tramitação
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;Proposições em tramitação
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Proposições em tramitação
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Proposições em tramitação
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;Proposições em tramitação
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;Proposições em tramitação
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Proposições em tramitação
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;Proposições em tramitação
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Proposições em tramitação
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.Proposições em tramitação
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.Regulamentação
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.Proposições em tramitação
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Proposições em tramitação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Os direitos sociais visam resguardar direitos mínimos de qualidade de vida dos indivíduos. São direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Os direitos sociais são aqueles que têm o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais, garantindo direitos mínimos à sociedade. Assim, é possível proporcionar uma vida digna para todos os cidadãos de um país.
Nós trabalhadores (as). Termos na Constituição Federal de 1988. Nosso direito ao aumento real nos nossos salários.
Aumento real é o quanto o salário sobe acima da variação da inflação; Se os rendimentos do trabalhador não acompanham, no mínimo, a variação da inflação, ele perde o poder de compra — ou seja, consegue consumir uma quantidade menor de produtos e serviços com o mesmo valor.
A Constituição Federal de 1988. Garante que nós trabalhadores (as). Temos o pleno direito ao ganho real nos nossos salários.
Confira a noticia no UOL.https://economia.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.
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