domingo, 2 de março de 2025

Uma questão.

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I


Disposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:Proposições em tramitação


I – o Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


II – o Superior Tribunal de Justiça;


II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)


III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;


IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;


V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;


VI – os Tribunais e Juízes Militares;Proposições em tramitação


VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;Proposições em tramitação


c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Proposições em tramitação


VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)


IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:Proposições em tramitação


I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Proposições em tramitação


II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;Proposições em tramitação


III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


Parágrafo único. Aos juízes é vedado:Proposições em tramitação


I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;Proposições em tramitação


II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;Proposições em tramitação


III – dedicar-se a atividade político-partidária; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Art. 96. Compete privativamente:Proposições em tramitação


I – aos tribunais:Proposições em tramitação


a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;


c) prover, na forma prevista nesta Constituição , os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;


d) propor a criação de novas varas judiciárias;


e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;Normas correlatas


f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;


II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:Proposições em tramitação


a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;


b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)


c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;


d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 134 de 24/09/2024)


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.Proposições em tramitação


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;Proposições em tramitação


II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.Proposições em tramitação


§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.Proposições em tramitação


§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:


I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;


II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.


§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)Proposições em tramitação


§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Proposições em tramitação


§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)


§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação


§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação


I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação


II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação


III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)


§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação


§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Normas correlatas


§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


IV – nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


I – nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


II – nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)


Seção II


Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.Proposições em tramitação


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)Proposições em tramitação


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


h) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999)Proposições em tramitação


j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;


l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político;


III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar dispositivo desta Constituição ;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .


d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)Proposições em tramitação


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


I – o Presidente da República;Proposições em tramitação


II – a Mesa do Senado Federal;Proposições em tramitação


III – a Mesa da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação


IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


VI – o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;Proposições em tramitação


VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação


IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Proposições em tramitação


§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)


II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)


§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitação


§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Seção III


Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;Proposições em tramitação


II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Proposições em tramitação


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;Proposições em tramitação


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Proposições em tramitação


e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;Proposições em tramitação


f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Proposições em tramitação


g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;Proposições em tramitação


h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;Proposições em tramitação


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


I – ações penais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


II – ações de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


IV – ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


VI – outras hipóteses previstas em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)


Seção IV


Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:Proposições em tramitação


I – os Tribunais Regionais Federais;Proposições em tramitação


II – os Juízes Federais.Proposições em tramitação


Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;Proposições em tramitação


II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Proposições em tramitação


§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;


c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;


d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação


II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação


III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação


IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação


V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação


VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação


VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação


IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação


X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação


XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V


Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)


Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:Proposições em tramitação


I – o Tribunal Superior do Trabalho;Proposições em tramitação


II – os Tribunais Regionais do Trabalho;Proposições em tramitação


III – Juízes do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação


§ 1º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


I – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


II – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


§ 2º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 3º (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)


Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


III – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


Art. 117. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)


Seção VI


Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;Proposições em tramitação


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.Proposições em tramitação


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.Proposições em tramitação


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


Seção VII


Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:Proposições em tramitação


I – o Superior Tribunal Militar;Proposições em tramitação


II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Proposições em tramitação


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.RegulamentaçãoProposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.Proposições em tramitação


Seção VIII


Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .Proposições em tramitação


§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Proposições em tramitação


§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)


Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.Proposições em tramitação. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.


A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

A atuação do Judiciário se dá, exclusivamente, em casos concretos de conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, sendo que o Judiciário não pode tentar resolver conflitos sem que seja previamente provocado pelos interessados.


DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I


Disposições Gerais

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:Proposições em tramitação


I – universalidade da cobertura e do atendimento;


II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;


III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;


IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;


V – eqüidade na forma de participação no custeio;


VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


b) a receita ou o faturamento; (Incluída por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


c) o lucro; (Incluída por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


III – sobre a receita de concursos de prognósticos; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Proposições em tramitação


IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.


§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.Proposições em tramitação


§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 106 de 07/05/2020)


§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.Proposições em tramitação


§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.Proposições em tramitação


§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Proposições em tramitação


§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Proposições em tramitação


§ 13. (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Revogado por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


Seção II


Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;


II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;


III – participação da comunidade.


§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)Proposições em tramitação


§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)Proposições em tramitação


I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)Proposições em tramitação


II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)


I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)Proposições em tramitação


II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)


III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)


IV – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Revogado por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)


§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 63 de 04/02/2010)Proposições em tramitação


§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído por Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006)


§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)


§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)


§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)


§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022)


§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022)Proposições em tramitação


§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022)Proposições em tramitação


§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 127 de 22/12/2022)


§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 127 de 22/12/2022)


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.


§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.Proposições em tramitação


Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:Proposições em tramitação


I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;


II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;


III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;


IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;


V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)


VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;


VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


Seção III


Da Previdência Social

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


III – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Normas correlatas


§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


Seção IV


Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;Normas correlatas


II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;Proposições em tramitação


III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;


IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;Proposições em tramitação


V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)Proposições em tramitação


VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)


Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:Normas correlatas


I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;


II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


II – serviço da dívida; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


CAPÍTULO III


DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Proposições em tramitação


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Proposições em tramitação


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;Proposições em tramitação


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


VII – garantia de padrão de qualidade; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.Proposições em tramitação


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Proposições em tramitação


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Proposições em tramitação


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.Normas correlatas


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.Proposições em tramitação


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Proposições em tramitação


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.Proposições em tramitação


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XIV – no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XV – a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:Proposições em tramitação


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.Proposições em tramitação


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.Proposições em tramitação


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


Seção II


Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)Proposições em tramitação


I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:Regulamentação


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.


§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.


§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.


§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


II – serviço da dívida; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – diversidade das expressões culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – órgãos gestores da cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – conselhos de política cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – conferências de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – comissões intergestores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – planos de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – programas de formação na área da cultura; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


Seção III


Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:Proposições em tramitação


I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;


II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;


III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;


IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.


§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.


§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E segundo dados oficiais do Senado Federal.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

O Estado é um ente político-administrativo que exerce soberania sobre um território e desempenha as suas funções por meio de um corpo político transitório denominado governo.

O Estado é um importante conceito da Geografia, encontrado sobretudo nos estudos desenvolvidos no campo da geopolítica e da Geografia política e utilizado para designar todo o corpo político-administrativo e normativo de determinado território. Nesse sentido, o Estado representa todas as instâncias da administração pública, as instituições políticas e o ordenamento jurídico, necessários para o gerenciamento das politicas públicas. 

A descrença no Estado. Nos leva aos candidatos outsiders. E com um supostos outsider na Presidência da República durante a pandemia de Covid 19.

Mais de 500.000 brasileiros (as). Pagaram com suas vidas.

Confira a noticia no UOL.https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/03/02/com-brasil-no-oscar-despesas-dos-estados-com-cultura-nao-passam-de-1.htm.

Privilégio social é definido como os benefícios, vantagens, oportunidades e ausência de dificuldades vivenciadas por aqueles que são membros de grupos dominantes na sociedade.

Quando os demais recebem migalhas . Vemos os supostos outsiders na politica...............

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/03/01/brasil-gasta-4-vezes-mais-que-a-media-global-com-tribunais-de-justica-aponta-tesouro.ghtml.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo. 




 
 







 


 


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