Empreendedorismo é o processo de iniciativa de implementar novos negócios ou mudanças em empresas já existentes. É um termo bastante usado no âmbito empresarial e muitas vezes está relacionado com a criação de empresas ou produtos novos, normalmente envolvendo inovações e riscos.
O empreendedorismo está muito relacionado com a questão de inovação, na qual há determinado objetivo de se criar algo dentro de um setor ou produzir algo novo. Diversas startups, por exemplo, inovam dentro de um setor existente.
As escolas clássica, neoclássica e Keynesiana de economia e, em geral, o dito mainstream econômico dificilmente tratam da existência do empreendedor. Isto se dá por conta do fato de que estas escolas de pensamento econômico tendem, de acordo com Block, Bernett and Wood (2002), a usar o chamado modelo de equilíbrio geral, no qual as empresas estão inseridas num modelo de competição perfeita caracterizada por: homogeneidade nos produtos e serviços, tamanho reduzido das empresas de maneira a serem incapazes de influenciar os preços de mercado e informação completa e disponível para todos os participantes do mercado. Neste tipo de ambiente não há espaço para mudança, para inovação, e assim não há espaço para o empreendedor, salientam os autores: Segundo a Mestra e Publicitaria Gloria Tenorio Negrelos. No terceiro Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Vejam o que diz a Constituição Federal do Brasil. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:Proposições em tramitação
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.Normas correlatas
Art. 171. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
I – (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
II – (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
§ 1º (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
I – (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
II – (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
a) (Revogada) (Revogada (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
b) (Revogada) (Revogada (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
§ 2º (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)Normas correlatas
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.Normas correlatas
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.Normas correlatas
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Proposições em tramitação
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.Regulamentação
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.Normas correlatas
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 49 de 08/02/2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)Normas correlatas
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)
II – as condições de contratação; (Incluído por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. (Incluído por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 9 de 09/11/1995)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluída por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluída por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
II – os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluída por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001)Proposições em tramitação
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes; (Incluída por Emenda Constitucional nº 33 de 11/12/2001) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
III – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
IV – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
§ 1º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
§ 2º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
§ 3º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.Proposições em tramitação
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
A Constituição Federal . Nos dá o norte no Brasil. Restam aos governos Federal, Estadual e Municipal. Aprimorarem a facilidade de se fazer negócios.
Confira a noticia no UOL.https://economia.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.
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