segunda-feira, 21 de abril de 2025

Direitos fundamentais.

 Confira meu artigo. Diário de um Jornalista.: Algo em questão 


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;Proposições em tramitação


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Normas correlatas


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Normas correlatas


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;Normas correlatas


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;


XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


XXX – é garantido o direito de herança;


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;Proposições em tramitação


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:Proposições em tramitação


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;Proposições em tramitação


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;Acórdãos


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;Proposições em tramitação


XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;Normas correlatas


LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a) partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;Proposições em tramitação


LXXII – conceder-se-á habeas data:


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a) o registro civil de nascimento;


b) a certidão de óbito;


LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)


LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação Normas correlatas


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004). Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.


Direitos fundamentais são prerrogativas que o Estado reconhece a todos os cidadãos, protegendo-os de abusos do poder. São direitos individuais e coletivos que expressam os valores de uma sociedade. 

Direitos fundamentais

O que são

Garantias previstas na Constituição

O que fazem

Protegem os indivíduos e limitam o poder do Estado

O que incluem

Direitos sociais, como educação, saúde, trabalho, e direitos individuais, como vida, liberdade, igualdade

Quem abrangem

Brasileiros e estrangeiros residentes no país

Como são assegurados

Por meio de garantias fundamentais, que asseguram a aplicação do texto constitucional

Os direitos fundamentais são a base de um Estado constitucional democrático. Eles são a expressão da liberdade política e pessoal, e garantem que as pessoas possam organizar e gerir a sua própria vida. 

Os direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988, dos artigos 5º ao 17º. 

Os direitos fundamentais se relacionam com os direitos humanos, que são universais e independentes de qualquer ordem constitucional

 Patriarcado é um sistema social em que homens mantêm o poder primário e predominam em funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No domínio da família, o pai mantém a autoridade sobre as mulheres e as crianças.

O patriarcado é um sistema intelectual que coloca os homens em situação de poder. Ou seja. O poder pertence apenas aos homens. As sociedades patriarcais têm gênero masculino e a heterossexualidade como superiores em relação a outros gêneros e orientações sexuais. Por isso, é possível verificar uma base de privilégios para os homens. 

Existem determinadas características que definem as sociedades patriarcais. Confira as principais.

Os homens são considerados os únicos capazes de conduzir a vida política, econômica, moral e social. 

- As mulheres são consideradas seres mais fracos física e mentalmente. 

- Somente os homens possuem capacidade de tomar decisões importantes. 

- A superioridade da masculinidade é presente nas famílias, que dá tratamento diferenciado aos filhos. 

- As mulheres são incentivadas a estarem no domínio dos homens, sendo levadas a acreditar que não possuem capacidade de decisão. 

O machismo é um conceito intelectual , expresso por opiniões e atitudes, que rejeita e se opõe à igualdade de direitos entre os gêneros, favorecendo os homens em detrimento das mulheres.

Nesse sentido, machismo é uma brutalidade intelectual , nas suas mais diversas formas, sofrida por  mulheres e feita pelos homens. Na prática, uma pessoa machista é aquela que acredita que homens e mulheres têm papéis distintos na sociedade, mas não somente isto. Acredita que os papéis designados aos homens prevalecem em valor aos papéis designados às mulheres. 

O machismo. Na sua intelectualidade. Também acredita que a mulher não pode ou não deve se portar e ter os mesmo direitos de um homem ou que julga a mulher como inferior ao  homem em aspectos físicos, intelectuais e sociais.

O machismo é algo intelectual na sociedades mais conservadoras. Como o Brasil por exemplo. Tendo sido normalizado por muito tempo. O machismo é algo exposto pelos movimentos feministas, que lutam pela igualdade entre os homens e as mulheres na sociedade. Ou seja. Os movimentos feministas, lutam pela extinção do machismo intelectual nas sociedades em todos os países do mundo.

Mas nas sociedades mais conservadoras. Como no Brasil por exemplo. As pessoas tendem á achar que o machismo não deve ser combatido. Pois as sociedades mais conservadoras, tendem a acreditar, que cabe unicamente aos homens, toda á autoridade moral e hierárquica sobre as mulheres e as meninas nos seios das famílias consideradas ' as mais tradicionais", o que faz com que o comportamento machista, seja reproduzido em todos os cantos sociais.

Nas sociedades mais conservadoras. Em que as" famílias tradicionais", são consideradas o espelho moral na sociedade, a lógica patriarcal e machista, acaba estruturada. Pois os " valores familiares', são estruturados na autoridade dos homens patriarcais sobre todas as mulheres e as meninas, em todas as estruturas sociais.

Nas sociedade mais conservadoras. Mesmo com os avanços contemporâneos que nós vivemos. As " famílias mais tradicionais", ainda são estruturadas para que os homens tenham toda a autoridade e o poder patriarcal sobre ás mulheres e as meninas.

Um dos pilares de sustentação do machismo é a estereotipização do que é feminino e do que é masculino, ou seja, o que mulheres e homens devem ser e como devem agir de acordo com o seu gênero. Para entender esse conceito, é preciso antes distinguir gênero de sexo.

No machismo intelectual. Há comportamentos destinados socialmente aos homens e ás mulheres. Há um consenso comum, de que apenas os homens tem a capacidade da liderança, da competitividade e da capacidade da tomada das decisões.

Enquanto ás mulheres. Cabem apenas serem dóceis, submissas e obedientes aos valores patriarcais nas ' famílias tradicionais".

Misoginia é o ódio, desprezo ou preconceito contra mulheres ou meninas  A misoginia pode se manifestar de várias maneiras, incluindo a exclusão social, a discriminação sexual, hostilidade, o antifeminismo, o patriarcado, ideias de privilégio masculino, a depreciação das mulheres, violência contra as mulheres e objetificação sexual. A misoginia pode ser encontrada ocasionalmente dentro de textos antigos relativos a várias mitologias. Vários filósofos e pensadores ocidentais influentes têm sido descritos como misóginos. Na maior parte das sociedades islâmicas atuais, existe uma forte misoginia, com bases religiosas e culturais.

De acordo com o sociólogo Allan G. Johnson, "a misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres porque elas são femininas." Johnson argumentou que:

"A misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres simplesmente porque são femininas. É uma aspecto central do preconceito sexista e da ideologia e, como tal, é uma base importante para a opressão das mulheres nas sociedades dominadas pelo homem. A misoginia manifesta-se de muitas formas diferentes, desde as piadas à pornografia, passando pela violência, até ao autodesprezo que as mulheres podem ser ensinadas a sentir em relação aos seus próprios corpos."

Michael Flood define a misoginia como o ódio às mulheres, e observa:

"A misoginia funciona como uma ideologia ou sistema de crenças que tem acompanhado o patriarcado ou sociedades dominadas pelos homens, durante milhares de anos e continua colocando mulheres em posições subordinadas com acesso limitado ao poder e tomada de decisões. [...] Aristóteles sustentou que mulheres existem como deformidades naturais ou homens imperfeitos (vendo mesmo as menstruações como esperma impuro, a que faltava a parte constituinte da alma). Desde então, as mulheres nas culturas ocidentais internalizaram o seu papel como bodes expiatórios da sociedade, influenciadas no século 21, pela objetificação das mesmas pela mídia, com sua auto-aversao culturalmente sancionada e fixações em cirurgia plástica, anorexia e bulimia.". Segundo minhas leituras nas bibliotecas das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).

A misoginia é uma forma de punir as mulheres que desafiam a autoridade masculina em uma sociedade patriarcal. Os propagadores da misoginia, podem sim amar certas mulheres.

Os propagadores da misoginia. Amam as sua mães, irmãs, esposas, namoradas e até suas secretárias . A misoginia é uma ciência que recompensa ás mulheres que mantém a autoridade masculina e pune duramente ás mulheres bem sucedidas financeiramente. No caso. As mulheres que não aceitam o papel de submissão aos poderes masculinos.

Na autoridade patriarcal. A misoginia é uma ciência que premia "as boas mulheres. No caso. "As boas mulheres" que se mantém submissas aos poderes patriarcais.

Na autoridade patriarcal. A misoginia é uma ciência que castiga duramente ás "más mulheres". No caso. As mulheres bem sucedidas. Que desafiam a autoridade masculina. 

O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

As condenações de celebridades. Por agressões sexuais. , Reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade plena entre homens e mulheres. A condenação das celebridades por agressão sexual. , Reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, contra o conceito machista das mulheres como objeto de posse.

Você leitor (a), que me acompanha no blog, desde o seu inicio, em Setembro de 2018, já leu comentários aonde eu abordo as lutas das mulheres contra o patriarcado e o machismo na sociedade, lutas que ganham maior força, especialmente em um país patriarcal e machista como o Brasil.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas contra o patriarcado e o machismo na sociedade.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por plena igualdade entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

A condenação das celebridades. , Reforça as lutas históricas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade entre homens e mulheres.

O conceito da mulher como objeto de posse, definitivamente não cabe em uma sociedade contemporânea e mundialmente  globalizada como a que nós vivemos nos dias atuais.

E como cidadão e jornalista, fica o meu apoio  incondicional as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, que lutam por igualdade plena entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

Especialmente em casos de violência e retrocesso.

Em um conservadorismo que agride as mulheres .

Confira a noticia na Folha de São Paulo.Estratégia antiaborto no Congresso prevê punir médicos - 21/04/2025 - Equilíbrio e Saúde - Folha

 
E assim caminha a humanidade.
Imagem : Site Oficial do Partido dos Trabalhadores.




 

 





  






 





 







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