segunda-feira, 28 de abril de 2025

Uma questão.

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I


Do Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.Proposições em tramitaçãoAcórdãos

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I


Do Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.Proposições em tramitação


Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.Proposições em tramitação


§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.Proposições em tramitação


§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.Proposições em tramitação


§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.Proposições em tramitação


Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Proposições em tramitação


Seção II


Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;


II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;


III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;


IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;


V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;


VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;


VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;


VIII – concessão de anistia;


IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 69 de 29/03/2012)Proposições em tramitação


X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


XII – telecomunicações e radiodifusão;


XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;


XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Proposições em tramitação


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;Proposições em tramitação


II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;Proposições em tramitação


III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;Proposições em tramitação


IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;Proposições em tramitação


V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;Proposições em tramitação


VI – mudar temporariamente sua sede;Proposições em tramitação


VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;Proposições em tramitação


X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;Proposições em tramitação


XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;Proposições em tramitação


XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;Proposições em tramitação


XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;Proposições em tramitação


XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;Proposições em tramitação


XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;Proposições em tramitação


XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;Proposições em tramitação


XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.Proposições em tramitação


§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994)Proposições em tramitação


Seção III


Da Câmara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:Proposições em tramitação


I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;Proposições em tramitação


II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;Proposições em tramitação


III – elaborar seu regimento interno ;


IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


Seção IV


Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Proposições em tramitação


I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição ;


b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;Proposições em tramitação


c) Governador de Território;


d) presidente e diretores do Banco Central;


e) Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


f) titulares de outros cargos que a lei determinar;Proposições em tramitação


IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;Proposições em tramitação


V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;Proposições em tramitação


VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;Proposições em tramitação


VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;Proposições em tramitação


IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;Proposições em tramitação


XII – elaborar seu regimento interno;


XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Normas correlatas


Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


Seção V


Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:Proposições em tramitação


I – desde a expedição do diploma:Proposições em tramitação


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;Proposições em tramitação


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;Proposições em tramitação


II – desde a posse:Proposições em tramitação


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;Proposições em tramitação


b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;Proposições em tramitação


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;Proposições em tramitação


d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Proposições em tramitação


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;Proposições em tramitação


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Proposições em tramitação


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.Proposições em tramitação


§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação


§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Proposições em tramitação


§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994)


Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação


I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;Proposições em tramitação


II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.Proposições em tramitação


§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.Proposições em tramitação


§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.Proposições em tramitação


Seção VI


Das Reuniões

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.Proposições em tramitação


§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:Proposições em tramitação


I – inaugurar a sessão legislativa;Proposições em tramitação


II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;Proposições em tramitação


III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação


IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.Proposições em tramitação


§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.Proposições em tramitação


§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:Proposições em tramitação


I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação


II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


Seção VII


Das Comissões

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.Proposições em tramitação


§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.Proposições em tramitação


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;Proposições em tramitação


II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;


III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;Proposições em tramitação


IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Proposições em tramitação


§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum , cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.Proposições em tramitação


Seção VIII


Do Processo Legislativo

Subseção I


Disposição geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – emendas à Constituição ;


II – leis complementares;


III – leis ordinárias;


IV – leis delegadas;


V – medidas provisórias;


VI – decretos legislativos;


VII – resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Subseção II


Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:Proposições em tramitação


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;Proposições em tramitação


II – do Presidente da República;Proposições em tramitação


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.Proposições em tramitação


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.Proposições em tramitação


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.Proposições em tramitação


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:Proposições em tramitação


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III


Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .Proposições em tramitação


§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:Proposições em tramitação


I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


II – disponham sobre:Proposições em tramitação


a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;Proposições em tramitação


e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.Proposições em tramitação


Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


I – relativa a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


III – reservada a lei complementar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:Proposições em tramitação


I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;Proposições em tramitação


II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.Proposições em tramitação


Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.Proposições em tramitação


§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.Proposições em tramitação


§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.Proposições em tramitação


§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.Proposições em tramitação


Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.Proposições em tramitação


§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.Proposições em tramitação


§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação


§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.


§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Proposições em tramitação


Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Proposições em tramitação


Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.Proposições em tramitação


§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:Proposições em tramitação


I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;Proposições em tramitação


II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;Proposições em tramitação


III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.Proposições em tramitação


§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.Proposições em tramitação


§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.Proposições em tramitação


Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


Seção IX


Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:Proposições em tramitação


I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;Proposições em tramitação


II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;Proposições em tramitação


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;Proposições em tramitação


V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;Proposições em tramitação


VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;


X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;Proposições em tramitação


XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.Proposições em tramitação


§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.Proposições em tramitação


§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.Proposições em tramitação


§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.Proposições em tramitação


§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.Proposições em tramitação


Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.Proposições em tramitação


§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.


§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.Proposições em tramitação


Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.Proposições em tramitação


§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:Proposições em tramitação


I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


II – idoneidade moral e reputação ilibada;Proposições em tramitação


III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;Proposições em tramitação


IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.Proposições em tramitação


§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:Proposições em tramitação


I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;Proposições em tramitação


II – dois terços pelo Congresso Nacional.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.Proposições em tramitação


Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;Proposições em tramitação


II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;Proposições em tramitação


III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;


IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.


§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Proposições em tramitação


§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.Proposições em tramitação


Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Proposições em tramitação


Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.Proposições em tramitação


CAPÍTULO II


DO PODER EXECUTIVO

Seção I


Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.Proposições em tramitação


Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997)Proposições em tramitação


§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.Proposições em tramitação


§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.Proposições em tramitação


§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.Proposições em tramitação


§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.Proposições em tramitação


§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição , observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.Proposições em tramitação


Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.Proposições em tramitação


§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.Proposições em tramitação


§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.Proposições em tramitação


Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional de Revisão nº 5 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 111 de 28/09/2021)Proposições em tramitação


Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.Proposições em tramitação


Seção II


Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;Proposições 

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.Proposições em tramitação


Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.Proposições em tramitação


§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.Proposições em tramitação


§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.Proposições em tramitação


§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.Proposições em tramitação


Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Proposições em tramitação


Seção II


Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;


II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;


III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;


IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;


V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;


VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;


VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;


VIII – concessão de anistia;


IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 69 de 29/03/2012)Proposições em tramitação


X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


XII – telecomunicações e radiodifusão;


XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;


XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Proposições em tramitação


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;Proposições em tramitação


II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;Proposições em tramitação


III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;Proposições em tramitação


IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;Proposições em tramitação


V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;Proposições em tramitação


VI – mudar temporariamente sua sede;Proposições em tramitação


VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;Proposições em tramitação


X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;Proposições em tramitação


XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;Proposições em tramitação


XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;Proposições em tramitação


XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;Proposições em tramitação


XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;Proposições em tramitação


XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;Proposições em tramitação


XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;Proposições em tramitação


XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.Proposições em tramitação


§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994)Proposições em tramitação


Seção III


Da Câmara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:Proposições em tramitação


I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;Proposições em tramitação


II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;Proposições em tramitação


III – elaborar seu regimento interno ;


IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


Seção IV


Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Proposições em tramitação


I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição ;


b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;Proposições em tramitação


c) Governador de Território;


d) presidente e diretores do Banco Central;


e) Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


f) titulares de outros cargos que a lei determinar;Proposições em tramitação


IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;Proposições em tramitação


V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;Proposições em tramitação


VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;Proposições em tramitação


VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;Proposições em tramitação


IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;Proposições em tramitação


XII – elaborar seu regimento interno;


XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Normas correlatas


Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


Seção V


Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:Proposições em tramitação


I – desde a expedição do diploma:Proposições em tramitação


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;Proposições em tramitação


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;Proposições em tramitação


II – desde a posse:Proposições em tramitação


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;Proposições em tramitação


b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;Proposições em tramitação


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;Proposições em tramitação


d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Proposições em tramitação


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;Proposições em tramitação


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Proposições em tramitação


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.Proposições em tramitação


§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação


§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Proposições em tramitação


§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994)


Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação


I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;Proposições em tramitação


II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.Proposições em tramitação


§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.Proposições em tramitação


§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.Proposições em tramitação


Seção VI


Das Reuniões

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.Proposições em tramitação


§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:Proposições em tramitação


I – inaugurar a sessão legislativa;Proposições em tramitação


II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;Proposições em tramitação


III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação


IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.Proposições em tramitação


§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.Proposições em tramitação


§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:Proposições em tramitação


I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação


II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


Seção VII


Das Comissões

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.Proposições em tramitação


§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.Proposições em tramitação


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;Proposições em tramitação


II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;


III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;Proposições em tramitação


IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Proposições em tramitação


§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum , cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.Proposições em tramitação


Seção VIII


Do Processo Legislativo

Subseção I


Disposição geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – emendas à Constituição ;


II – leis complementares;


III – leis ordinárias;


IV – leis delegadas;


V – medidas provisórias;


VI – decretos legislativos;


VII – resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Subseção II


Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:Proposições em tramitação


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;Proposições em tramitação


II – do Presidente da República;Proposições em tramitação


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.Proposições em tramitação


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.Proposições em tramitação


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.Proposições em tramitação


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:Proposições em tramitação


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III


Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .Proposições em tramitação


§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:Proposições em tramitação


I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


II – disponham sobre:Proposições em tramitação


a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;Proposições em tramitação


e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.Proposições em tramitação


Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


I – relativa a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


III – reservada a lei complementar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)


Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:Proposições em tramitação


I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;Proposições em tramitação


II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.Proposições em tramitação


Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.Proposições em tramitação


§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.Proposições em tramitação


§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.Proposições em tramitação


§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.Proposições em tramitação


Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.Proposições em tramitação


§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.Proposições em tramitação


§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação


§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.


§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação


§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Proposições em tramitação


Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Proposições em tramitação


Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.Proposições em tramitação


§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:Proposições em tramitação


I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;Proposições em tramitação


II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;Proposições em tramitação


III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.Proposições em tramitação


§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.Proposições em tramitação


§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.Proposições em tramitação


Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


Seção IX


Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:Proposições em tramitação


I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;Proposições em tramitação


II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;Proposições em tramitação


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;Proposições em tramitação


V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;Proposições em tramitação


VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;


X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;Proposições em tramitação


XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.Proposições em tramitação


§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.Proposições em tramitação


§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.Proposições em tramitação


§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.Proposições em tramitação


§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.Proposições em tramitação


Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.Proposições em tramitação


§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.


§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.Proposições em tramitação


Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.Proposições em tramitação


§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:Proposições em tramitação


I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação


II – idoneidade moral e reputação ilibada;Proposições em tramitação


III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;Proposições em tramitação


IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.Proposições em tramitação


§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:Proposições em tramitação


I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;Proposições em tramitação


II – dois terços pelo Congresso Nacional.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.Proposições em tramitação


Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;Proposições em tramitação


II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;Proposições em tramitação


III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;


IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.


§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Proposições em tramitação


§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.Proposições em tramitação


Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Proposições em tramitação


Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.Proposições em tramitação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.



O poder legislativo na Constituição Federal de 1988 é exercido pelo Congresso Nacional, que se divide em duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Este poder tem a função de legislar, fiscalizar os atos do Poder Executivo e outros poderes. 

Detalhes:

Câmara dos Deputados: Representa o povo e tem um sistema de eleição proporcional. 

Senado Federal: Cada unidade federativa tem três representantes no Senado. 

Processo Legislativo: O processo legislativo, que envolve a produção de leis, tem fases comuns a diferentes tipos de atos normativos, embora haja particularidades para cada espécie. 

Fiscalização: Além de legislar, o Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo, principalmente através do Tribunal de Contas. 

Outras Funções: O Poder Legislativo pode também julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade, além de ter competência para dispor sobre sua organização e funcionamento. 

Bicameralismo: A estrutura bicameral do Congresso Nacional, com a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, é um ponto central da organização do poder legislativo, de acordo com o Congresso Nacional. 

Independente do espectro politico. O Poder Legislativo. É marcado por forte politicagem. Estando  muito distnante da população brasileira .

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.Com baixa produtividade no plenário, deputados apostam em polarização de olho em 2026 | Política | G1

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Portal G1 da Rede Globo.

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