DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 26 de 14/02/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 64 de 04/02/2010) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 90 de 15/09/2015)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;Proposições em tramitação
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Proposições em tramitação
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Proposições em tramitação
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;AcórdãosNormas correlatas
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;Proposições em tramitação
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Normas correlatas
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;Proposições em tramitação
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;Proposições em tramitaçãoAcórdãos
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Acórdãos
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;Proposições em tramitação
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000) (Redação dada por Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1)))Proposições em tramitação
a) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
b) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Proposições em tramitação
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;Proposições em tramitação
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:RegulamentaçãoProposições em tramitação
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;Proposições em tramitação
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Proposições em tramitação
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Proposições em tramitação
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;Proposições em tramitação
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;Proposições em tramitação
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Proposições em tramitação
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;Proposições em tramitação
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Proposições em tramitação
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.Proposições em tramitação
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.Regulamentação
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.Proposições em tramitação
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Proposições em tramitação. De acordo com o autor Guiherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federa do Brasil . E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
O direito de greve, garantido constitucionalmente, é o direito dos trabalhadores suspender temporária e pacificamente a prestação de serviços ao empregador, como forma de defender seus interesses. É um direito fundamental, que permite aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem defendidos.
A greve é um movimento coletivo, onde os trabalhadores param o trabalho para reivindicar melhorias salariais, de condições de trabalho, ou para defender seus direitos.
O direito de greve é garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal.
A decisão de realizar a greve cabe aos próprios trabalhadores, por meio de assembleia.
A greve deve ser exercida de forma pacífica e legal, com aviso prévio ao empregador.
A lei pode definir atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A greve suspende o contrato de trabalho, e as relações entre empregador e empregados são regidas por acordo ou decisão judicial.
A participação em greve não pode gerar demissão ou outros prejuízos para o trabalhador, exceto em caso de abuso
Os direitos sociais são direitos fundamentais que garantem condições mínimas para uma vida digna e o exercício da cidadania, como saúde, educação, trabalho, moradia e lazer. Eles exigem ações positivas do Estado, como a prestação de serviços e a implementação de políticas públicas, visando mitigar desigualdades e vulnerabilidades sociais.
Os direitos sociais são aqueles que garantem que todos os cidadãos tenham acesso a condições essenciais para uma vida digna, como saúde, educação, trabalho, moradia e lazer.
Diferentemente dos direitos civis e políticos, os direitos sociais exigem que o Estado tome ações positivas para garantir o seu cumprimento, como a oferta de serviços públicos ou a implementação de políticas públicas.
Os direitos sociais são fundamentados nos princípios da dignidade humana, igualdade e justiça social.
Os direitos sociais são importantes para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a condições básicas para uma vida digna, reduzindo desigualdades e promovendo a inclusão social.
Além dos direitos já mencionados, os direitos sociais também incluem a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.
No Brasil, os direitos sociais são garantidos pelo artigo 6º da Constituição Federal.
O capitalismo é um sistema económico caracterizado pela propriedade privada dos meios de produção, pela busca de lucro e pela acumulação de capital. O sistema é também marcado pela livre concorrência, pelo trabalho assalariado e pela existência de classes sociais (burguesia e proletariado).
Principais características do capitalismo:
Propriedade privada dos meios de produção:
A terra, as fábricas, as máquinas e outros bens são propriedade de indivíduos ou empresas, que os utilizam para produzir e gerar lucro.
Busca pelo lucro e acumulação de capital:
O objetivo principal do sistema capitalista é a geração de lucro, que é reinvestido para expandir a produção e acumular mais capital.
Livre concorrência:
As empresas competem entre si para atrair consumidores, o que leva à inovação e à melhoria da qualidade dos produtos e serviços.
Trabalho assalariado:
A maioria da população trabalha por salários, vendendo sua força de trabalho para empresas capitalistas.
Divisão de classes sociais:
A sociedade é dividida em classes sociais, com a burguesia (donos dos meios de produção) e o proletariado (trabalhadores que vendem sua força de trabalho).
O sistema de preços é determinado pela oferta e procura, com o mercado a funcionar através de forças de livre negociação entre compradores e vendedores.
O capitalismo passou por várias fases, como o capitalismo comercial, industrial e financeiro, cada uma com características específicas.
A busca pelo lucro e a livre concorrência incentivam a inovação e o desenvolvimento tecnológico.
O capitalismo é frequentemente criticado pela geração de desigualdade social entre os ricos e os pobres.
O papel do Estado na economia varia, podendo ser mais ou menos intervencionista, dependendo do país e do momento histórico.
O estudo do capitalismo em níveis científicos. É muito importante para entender os seus efeitos negativos em níveis colaterais.
Os problemas no capitalismo são ;a desigual relação entre capital e trabalho, os problemas ambientais, incremento das desigualdades sociais e a perda de valores humanos.
No capitalismo privado. Os trabalhadores (que almejam melhorias salariais e de trabalho) e os donos dos meios de produção (que insistem em pagar baixos salários, garantindo assim um volume mais alto de seu lucro, promovendo a acumulação de capital).
No capitalismo privado. Temos também a devastação da natureza destacando que o sistema capitalista em níveis privados, busca o lucro constantemente, para isso é preciso explorar os recursos naturais, que abastecem de matérias-primas as indústrias.
Nas desigualdades socais. Os capitalistas. Os donos dos meios de produção. pagam baixos salários, desse modo, conseguem imensas riquezas que se encontram nas mãos de uma restrita parcela da população mundial, enquanto que a maioria possui uma renda que não supre sequer as necessidades básicas
Uma empresa privada é uma empresa comercial que pertence a investidores, acionistas ou proprietários privados. Ela pode ser de propriedade de um único indivíduo ou de um grupo de pessoas.
As empresas privadas fazem parte do setor privado de uma economia, que é a parte não controlada pelo governo.
Características
O objetivo principal de uma empresa privada é maximizar o retorno aos seus acionistas
As empresas privadas podem ser pequenas empresas familiares ou multinacionais
As empresas privadas são essenciais para o desenvolvimento econômico e social sustentável
Diferença com empresas estatais
As empresas estatais pertencem e são controladas pelo governo
As empresas estatais agem em busca do bem-estar da população, enquanto as empresas privadas visam gerar lucro para os proprietários
Exemplos de empresas privadas Bancos, Fundos de investimento, Imobiliárias, Seguradoras.
Privatização
A privatização é o ato de levar ativos para o setor privado
Ocorre quando o Estado abre mão da participação em uma chamada "estatal mista" (parte pública e parte privada)
Lobby se caracteriza como uma atividade de exercer pressão sobre algum poder da esfera política para influenciar na tomada de decisões do poder público em prol de alguma causa ou apoio. Ele pode ser exercido tanto por grupos civis, que ocupam os corredores da Câmara dos Deputados e Senado Federal, a fim de convencer políticos a votarem a favor ou contra tal projeto, quanto por grupos profissionais que representam e intermediam os interesses de grandes corporações, partidos políticos e grupos empresariais. Pela atividade de lobby, os grupos de interesse demonstram suas opiniões aos tomadores de decisões, grupo ao qual cabe decidir o que democraticamente corresponde ao benefício . . Segundo e Mestre e Jornalista Edson Rossi. No sétimo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. E também segundo a Mestra e Publicitária Glória Tenório Negrelos. No Terceiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Ambos pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM )FAAM.)
O salário do empresário é chamado de pró labore. É como qualquer outro salário da empresa: um valor o empresário recebe pelo trabalho . Um erro muito comum é o dono que acha que pode fazer o que bem entende com o dinheiro da empresa, pagando seus luxos com o caixa da sua empresa.
O pró labore é seu salário estipulado pela função que o empresário exerce. Seja ele um CEO ou COO, esse valor entra em uma linha de custos da empresa. Fora do pró labore, como dono ou sócio da empresa, você também pode distribuir o lucro gerado pela empresa conforme o percentual de participação
No capitalismo. Os donos dos meios de produção fazem as regras. E prejudicam a saúde mental dos (as) trabalhadores (as).
Caro (a ) leitor (a ). Veja o texto da Constituição Federal do Brasil, no site oficial do Senado Federal, no link á seguirhttps://normas.leg.br/?urn=
Ainda bem que temos uma Constituição Federal. Que voltada a Social Democracia. Enxerga o capitalismo como algo exploratório.
Confira a noticia na BBC NEWS BRASIL. https://www.bbc.com/
Nenhum comentário:
Postar um comentário