sexta-feira, 20 de junho de 2025

Os deveres constitucionais.

    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I


Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


Art. 128. O Ministério Público abrange:


I – o Ministério Público da União, que compreende:


a) o Ministério Público Federal;


b) o Ministério Público do Trabalho;


c) o Ministério Público Militar;


d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;


II – os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


I – as seguintes garantias:


a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;


c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;


II – as seguintes vedações:


a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária;


f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;


V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;


VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;


VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:


I – o Procurador-Geral da República, que o preside;


II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;


III – três membros do Ministério Público dos Estados;


IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;


V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:


I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;


V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.


§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:


I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;


III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.  De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

O Ministério Público (por vezes chamado também de Procuradoria-Geral, Ministério Fiscal e Promotoria Geral) é um organismo público, geralmente estatal, ao que se atribui, dentro de um Estado de direito democrático, a representação dos interesses da sociedade mediante o exercício das faculdades de direção da investigação dos fatos que revestem os caracteres de delito, de proteção às vítimas e testemunhas, e de titularidade e sustento da ação penal pública.

Por sua qualidade no procedimento e sua vinculação com os demais intervenientes no processo penal, é um sujeito processual e parte no mesmo, por sustentar uma posição oposta ao imputado e exercer a ação penal (em alguns países em forma monopólica). No entanto, é parte formal e não material, por carecer de interesse parcial (como um simples particular) e por possuir uma parcialidade que encarna à coletividade (ao Estado) e que exige, para tanto, que seja um fiel reflexo da máxima probidade e virtude cívica no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres.

A Polícia Federal (PF) é a agência de segurança do Brasil responsável por exercer as funções de polícia judiciária e administrativa da União, com o objetivo de proteger a sociedade, manter a ordem e preservar o Estado Democrático de Direito. É um órgão essencial para a segurança e a justiça no país, atuando em diversas áreas, como segurança nacional, combate à criminalidade, crimes ambientais, patrimônios históricos, entre outros. 

Em resumo, a Polícia Federal:

Atua em âmbito federal:

Investiga crimes e atos que afetam a União, como crimes contra a segurança nacional, crimes financeiros, crimes ambientais, crimes contra o patrimônio histórico, entre outros. 

Tem como objetivo proteger a sociedade e manter a ordem:

A PF busca combater a criminalidade, preservar o Estado Democrático de Direito e garantir a segurança do país. 

Exercer as funções de polícia judiciária da União:

A PF é responsável por investigar crimes, elaborar inquéritos, coletar provas, conduzir operações policiais e outras atividades relacionadas à justiça. 

Atua em diversas áreas:

A PF tem atribuições que vão desde o combate à corrupção e ao crime organizado até a proteção de fronteiras e a segurança de eventos de grande importância. 

É uma instituição essencial para a segurança do Brasil:

A PF desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem, na proteção da sociedade e na garantia dos direitos dos cidadãos. 

Outras informações relevantes:

A PF é um órgão diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

A PF também exerce funções administrativas, como a emissão de passaportes e a gestão de processos de imigração. 

A PF possui uma Academia Nacional de Polícia (ANP), responsável pela formação e capacitação dos seus agentes, bem como por programas de treinamento para policiais de outros países. 

Que se cumpra os deveres constitucionais.

Confira a reportagem no Portal G1 da Rede Globo.    https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2025/06/19/justica-mantem-prisao-de-advogados-suspeitos-de-matar-clientes-em-sp-apos-audiencia-de-custodia.ghtml

E assim caminha a humanidade

Imagem ; Site Politize.






 

 






 



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