quinta-feira, 31 de julho de 2025

Crimes.

Define o crime de lesa-pátria 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Constitui crime de lesa-pátria, tentado ou consumado: 

I – entrar em entendimento com outro país, ou 

organização nele existente, estatal ou não, para lá financiar atividades 

econômicas ou qualquer empreendimento, público ou particular, sem prestação 

de garantias ou com garantias insuficientes; 

II – anistiar dívidas externas de países em conflitos 

armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do direito 

internacional humanitário e dos direitos humanos; 

III – oferecer garantia a empréstimos internacionais de 

países em conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório 

descumprimento do direito internacional humanitário e dos direitos humanos; 

IV – deixar de cobrar dívidas internacionais de países em 

conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do 

direito internacional humanitário e dos direitos humanos; 

V – financiar a execução de obra internacional, em 

detrimento das que estejam sendo executadas internamente; 

VI – financiar monopólios ou qualquer atividade 

empresarial, que tenha por escopo a dominação de mercado ou eliminação da 

concorrência; 

VII – gerir ou administrar fraudulentamente sociedades 

por ações, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundos de 

pensões de entidades de previdência complementar, ocasionando prejuízos 

extensos a essas pessoas jurídicas, ou aos seus investidores, acionistas ou 

consumidores; 

VIII – gerir ou administrar fraudulentamente qualquer 

outra instituição ou órgão da União, Estado, Distrito Federal e Município, da 

administração direta ou indireta, ocasionando prejuízos extensos à fazenda 

pública; 

IX – desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor 

ou qualquer bem móvel destinado a obras e serviços em locais atingidos por 

catástrofes naturais ou calamidades públicas; 

X – Desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor 

ou qualquer bem móvel que recebeu em nome próprio ou de organização não 

estatal, causando prejuízos extensos à fazenda pública; 

XI – Fraudar licitações ou contratações, nacionais ou 

internacionais, adquirindo ou permitindo a aquisição ou venda de bens, ou a 

realização de obras e contratação de serviços com preço destoante do 

mercado, causando prejuízos extensos à fazenda pública; 

XII – figurar como intermediador dos negócios jurídicos 

descritos nos incisos I a XI, por si próprio ou por organizações não 

governamentais. 

Pena – reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo dos 

crimes contra a administração, lavagem de dinheiro, licitações ou qualquer 

outro que com ele entre em concurso. 

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza, em relação a 

serviços e obras de interesse da educação, segurança pública, saúde pública, 

infraestrutura viária, portos, aeroportos, empresas de geração, transmissão e 

distribuição de energia, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal: 

I – deixar de cobrar a realização de obras e serviços 

contratados conforme cronograma obrigatoriamente ajustado; 

II – dar causa, indevidamente, à paralisação de obras e 

atividades contratadas; 

III – deixar de responsabilizar contratante que falte ao 

compromisso de finalizar obras e serviços contratados; 

IV – realizar a contratação sem exigir do contratado 

garantia de sua execução, ou aceitando garantia insuficiente; 

V – permitir, sem justa causa, aditivos contratuais; 

VI – permitir a realização de obras e serviços de baixa 

qualidade, tal como definido em lei ou ato normativo; 

VII – permitir a realização de obras e serviços com preço 

acima do mercado; 

VIII – figurar como intermediador de quaisquer desses 

crimes. 

Pena – reclusão, de 05 a 20 anos, sem prejuízo dos 

crimes contra a administração, finanças públicas, licitações ou ordem 

econômica. 

Art. 3º Quem de qualquer forma, concorrer para a prática dos 

crimes previstos nesta Lei, por ação ou omissão, neste último caso tendo o dever 

de impedir o resultado na forma do artigo 13 § 2º do Código Penal, incide nas 

penas a estes cominadas. 

Parágrafo único. Os respectivos Chefes do Executivo da 

União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios responderão, na medida de 

sua culpabilidade, pelos crimes previstos nesta lei, independentemente da prática 

de crime de responsabilidade, de qualquer outra responsabilização civil, 

administrativa ou por improbidade administrativa. 

Art. 4º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei 12.850, de 

2 de agosto de 2013, no que concerne à investigação criminal e meios de 

obtenção da prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes 

e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações. 

Art. 5º Os crimes previstos nesta lei e os que lhe são 

conexos, seguirão o procedimento ordinário do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro 

de 1941(Código de Processo Penal). 

Parágrafo único. Caberão unicamente os recursos de 

apelação, de Embargos Infringentes, Extraordinário e Especial. 

Art. 6º A tramitação da ação penal referente aos crimes 

previstos será prioritária. 

Art. 7º Nas ações penais, civis e de improbidade poderá 

haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do 

Distrito Federal. 

Art. 8.º Considera-se funcionário público, para os efeitos 

desta lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, 

emprego ou função pública. 

§ 1º  Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, 

emprego ou função em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa 

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade 

típica da Administração Pública e quem gerencia os fundos de entidades de 

previdência complementar. 

§ 2º  A pena será aumentada da terça parte quando os 

autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargos em comissão ou 

de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, 

sociedade de economia mista, empresa pública, fundação instituída pelo poder 

público e fundos de entidades de previdência complementar. 

JUSTIFICAÇÃO 

Diante de sucessivos atos de governança altamente lesivos 

ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses nacionais, diversos juristas 

(advogados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, 

professores universitários) e profissionais de diversas áreas, integrantes do Foro 

de Brasília - associação apartidária, que objetiva a produção e difusão de 

conhecimento e estratégias vitais para a América Latina - entenderam a 

necessidade de uma lei específica, aceitando, um de seus eminentes integrantes, 

o Prof. Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, elaborar a primeira versão do 

anteprojeto, iniciando um longo processo de discussão, culminando com a criação 

de um projeto de iniciativa popular, o qual, ademais, já obteve centenas de 

assinaturas, inclusive de parlamentares e de Membros do Ministério Público do 

Distrito Federal, impondo-se, agora, ser assumido pelos presentes parlamentares 

subscritores, a fim de viabilizar a tramitação no Congresso Nacional. 

O presente projeto de lei, que criminaliza os crimes de lesas

pátrias, na falta de parâmetro legislativo e doutrinário, teve como única inspiração 

a realidade político-administrativa brasileira, permeada por sucessivos atos de 

governança altamente lesivos ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses 

nacionais.  

Não se trata de um projeto que vise especificamente a atual 

gestão da Presidência da República, pois se bem observados os tipos penais, 

alcança governos passados, e em todos os níveis da federação brasileira. Trata

se de pensamento comum dos elaboradores desse projeto que os males da 

governança no nosso país, atentatórios aos interesses nacionais, são problemas 

crônicos, que sempre existiram e a legislação atual penal não sinaliza 

adequadamente para a responsabilidade do administrador público distante do 

interesse maior da nação, em prol de interesses egoísticos, como, também, para 

aquele que, mesmo particular, participa da privatização do interesse público, 

porém, em qualquer hipótese, o agente desses crimes atua em escala que 

ameaça os rumos do progresso socioeconômico do nosso país. 

O projeto não trata apenas da corrupção, da gestão 

irresponsável dos órgãos administrativos, das empresas públicas, enfim da 

administração do Estado, mas se debruça sobre o que se considera como ¨mega 

fraude¨, ¨mega irresponsabilidade política¨, ¨mega corrupção¨, v.g., a gestão 

fraudulenta dos grandes fundos de pensão dos servidores públicos. 

Poder-se-ia dizer que para essas preocupações legis 

habemus. Apenas aparentemente isso é verdade. O Estado brasileiro, de fato, 

conta com um arsenal de legislação que tipifica atentados contra o gerenciamento 

correto da administração pública e do estado, a começar pelo capítulo dos crimes 

contra a administração pública no Código Penal. Mas, também, podemos citar os 

crimes contra a responsabilidade fiscal – LC 101/2000 e seu correspondente 

penal, a Lei 10.028/2000, que acrescentou capítulo próprio no CP; a Lei sobre as 

Organizações Criminosas – a Lei 12.850/2013 –; crimes financeiros – Lei 

7.492/1986 –; crimes contra o mercado de capitais1 – Lei 6.385/1976 –; crimes 

contra a ordem econômica –art. 4º da Lei 8.137/1990–; crimes contra a economia 

popular – Lei 1.521/1950 –; lavagem de capitais – Lei 9613/1998; Licitações – Lei 

8.666/1993 –; além da improbidade administrativa regida pela Lei 8.429/1992 e 

dos crimes de responsabilidade – Lei 1.079/1950, Decreto-Lei n. 201/1967 e Lei 

7.106/1983.  

Todas essas normas tipificam crimes com previsão de pena 

privativa de liberdade, exceção da improbidade administrativa e dos crimes de 

responsabilidade. Esses crimes podem ser próprios, no sentido de que o sujeito 

ativo é necessariamente um funcionário público, na dicção do artigo 327 do 

Código Penal, aí englobando os agentes políticos, como também podem ser 

praticados por particulares, em codelinquência, ou às vezes exigindo o tipo 

especial qualidade do agente que normalmente serão particulares em especial 

situação de gerenciamento de atividades empresariais, como em grande parte dos 

crimes contra o sistema financeiro nacional ou lavagem de dinheiro, por exemplo. 

Porém, essas hipóteses não dão a resposta penal adequada às situações de 

gravíssimo atentado contra a circulação de riquezas nacionais, com a capacidade 

de comprometer o desenvolvimento do país em função de atendimento do 

interesse egoístico do infrator. A resposta penal nesses crimes tem baixo poder 

intimidatório quando se trata de governança irresponsável do país com elevado 

desvio ético, do desatendimento do interesse maior do progresso socioeconômico 

da nação como um todo para atender interesses mesquinhos, da total falta de 

compromisso com o interesse público, da utilização da política como forma de 

enriquecimento à custa do suor do contribuinte. 

O agrupamento dos tipos propostos foi a 

ferramenta adequada para se punir a mega corrupção. A extrema gravidade 

desses comportamentos, que comprometem a qualidade de vida das gerações 

vindouras, do progresso, da paz interna, faz desaparecer as diferenças de 

apenação dos vários tipos a que essas leis se referem, dentro de um quadro de 

lesividade normal tal como foram concebidos. Vale dizer, quando se trata de mega 

corrupção, todos eles têm extrema e idêntica potencialidade lesiva, razão pela 

qual a pena haverá de ser a mesma abstratamente. 

Além disso, a mega corrupção pressupõe, também, a 

escancarada mistura do público e do privado, de forma extremamente grave, que 

desemboca no desatendimento do interesse nacional, na utilização criminosa do 

estado em função de interesses privados alienígenas. Enfim, estamos a falar da 

privatização do estado no mais hediondo grau, fenômeno que não é tipicamente 

brasileiro, mas que aqui adquire contornos impressionantes, a exigir a mais severa 

punição. 

Observe-se, portanto, que se trata punir a privatização 

do interesse público em larga escala, com altíssimo grau de comprometimento do 

desenvolvimento socioeconômico, com profundo descrédito para as instituições e 

para a política, que é a arte de gerenciar o bem comum e não do enriquecimento 

sem causa, sem falar do prejuízo à imagem do país no exterior, tanto na esfera 

pública – perante outros Estados, quanto na privada – considerando-se as 

relações comerciais que se pretende entabular e os reflexos econômico

financeiros nas diversas bolsas de valores, apenas a título de exemplo.  

No artigo 1º estão os crimes que verdadeiramente atentam 

contra o interesse nacional em grau máximo, profundo, que causa repúdio a todas 

as correntes ideológicas, a qualquer brasileiro, independentemente de seu grau de 

instrução e colocação na sociedade. Ninguém mais tolera a privatização do 

interesse público, nos sucessivos já não mais milionários, e sim bilionários 

escândalos, a maioria sem a resposta penal adequada, pois as penas previstas 

nas várias legislações inicialmente citadas, são absolutamente inócuas para frear 

a corrupção no mais alto grau de cinismo. 

Mas, nesse aspecto, uma indagação se impõe: é 

possível diante da Constituição Federal admitir-se a diferenciação da resposta 

penal da maneira que se propõe aqui? A resposta é, sem dúvida, positiva e ocorre 

a partir da restrição constitucional de benefícios da legislação penal e processual 

penal. A CF de 1988 sinalizou ao legislador ordinário a diferenciação valorativa em 

vários temas, ao contrário do que acontecia com os textos constitucionais 

anteriores em que não se observava a diferenciação de padrão de gravidade, de 

modo que a resposta penal ficava em sua gradação vinculada exclusivamente às 

opções político criminais do legislador ordinário, devendo, porém e sempre, 

inclusive hoje, observar a necessária proporcionalidade entre os tipos 

incriminadores.  

Em um passar de olhos na CF de 1988 vê-se que o 

legislador constituinte estabeleceu diferenciação de padrão de gravidade a partir 

da própria Lei Maior, em relação a vários temas, alguns com grande teor de 

concretização, outros estabelecidos dentro da natural generalidade dos princípios. 

Já para a primeira hipótese, inequivocamente tem-se a tortura, tráfico ilícito de 

entorpecentes e terrorismo, art. 5º inciso XLIII; ação armada contra o estado 

democrático de direito, art. 5º inciso XLIV. Na segunda situação temos os 

chamados crimes hediondos e o atentado aos direitos fundamentais, artigo 5º 

incisos, XLIII e XLI. O padrão de gravidade constitucional passa pela restrição de 

benefícios de direito penal, tais como, anistia, graça, indulto, prescrição penal, ou 

seja, que atingem a punibilidade. Outras vezes, a restrição é de índole de direito 

processual penal quando impede a contracautela, a liberdade provisória com 

fiança. 

Da mesma maneira, a CF de 1988 sinaliza para punição 

diferenciada de crimes de menor potencial ofensivo, tal como determina o artigo 

98, I, cuja punição deve observar, com muito mais razão, os tipos de penas que 

não tenham caráter restritivo da liberdade. A previsão genérica para essas 

espécies punitivas estão na própria Lei Maior no artigo 5º inciso XLVI, que 

realmente é seguido pela legislação penal atual, a exceção, de forma inaceitável, 

o Código Penal Militar. 

Sendo inequívoca a existência de sinalização da 

Constituição Federal para estabelecer a gravidade diferenciada entre crimes, 

assim rigorosamente se pautou o presente projeto de lei, que o fez única e 

exclusivamente a partir da resposta penal em termos de pena privativa de 

liberdade, que entende ser mais grave para essas hipóteses de lesão gravíssima 

aos interesses nacionais. Não se ateve às restrições de benefícios constitucionais, 

o que poderia fazê-lo, caso considerasse, por exemplo, como incluída essas 

hipóteses nos crimes hediondos, cuja definição o legislador constituinte deixou 

exclusivamente ao legislador ordinário, em uma previsão genérica do que poderia 

assim ser considerado. 

A opção foi não incluir o crime de lesa pátria como 

crime hediondo, e então se ater exclusivamente a um apenamento, extremamente 

severo para diferenciar dos demais crimes do ordenamento penal. No pertinente, 

inspirou-se o projeto nos crimes contra a segurança externa previstos no Código 

Penal Militar. E por que razão? Simplesmente porque os crimes de que se cuidou 

são até mesmo mais graves do que os crimes hediondos. Colocaríamos os delitos 

aqui previstos no mesmo patamar dos crimes de guerra e dos crimes contra a 

humanidade, cuja adesão ao Estatuto de Roma prevê até mesmo a possibilidade 

de prisão perpétua, o que não está em desacordo com o artigo 5º inciso XLVII, ¨b¨, 

justamente porque são crimes de gravidade extrema, além do patamar máximo 

dos crimes hediondos. Lamentavelmente o Congresso Nacional até hoje não 

internalizou esses crimes, deixando de votar importantíssimo projeto que há muito 

tempo lhe foi entregue para apreciação. 

O que aqui foi reunido nesse projeto, como dito 

inicialmente, são hipóteses de lesão extrema aos interesses nacionais, a merecer 

atenção mais do que prioritária dos órgãos do judiciário, para cuidar de ataques ao 

patrimônio público. 

Embora sejam crimes de extrema gravidade, entendeu 

o projeto fazer ainda uma diferenciação entre as hipóteses de lesão extrema. Com 

efeito, no artigo 1º, cuida-se de lesões de maior gravidade e que comprometem o 

interesse de toda a nação no correto gerenciamento do estado a partir da 

perspectiva internacional e interna. Nesse rol estão elencados como crimes o 

gerenciamento econômico que privilegie os interesses internacionais em 

detrimento do nacional. Internamente, tem-se também como atentatório no mesmo 

plano a governança que ocasione extensos prejuízos econômicos, os casos de 

mega corrupção, aqueles também com repercussão em mais de um estado da 

federação, o abjeto comportamento dos administradores. 

Por fim, se estamos aqui verdadeiramente a tratar de 

hipóteses de um direito penal dessa amplitude, segue-se que o processo que lhe é 

pertinente haverá de ser um processo penal mais célere, a fim de coibir os crimes 

de tamanha gravidade, conforme explanado alhures, já que a sangria de recursos 

de um País é o maior dos crimes cometidos contra seus cidadãos, pois se trata de 

desvios de dinheiro arrecadado por meio de tributos pagos por todos os 

integrantes desta sociedade, cuja destinação deve retornar em serviços essenciais 

dirigidos a todos, indistintamente, por serem eles, afinal, os verdadeiros donos do 

patrimônio público. Essa a razão, portanto, da redação do parágrafo único do art. 

5° e dos arts. 6° e 7°. 

Espera-se com a aprovação deste projeto de lei iniciar-se 

uma nova fase de efetivo respeito aos princípios fundamentais contidos no art. 1° 

da Constituição Federal, valores esses que são os mais caros de uma sociedade 

que se alardeia ser um verdadeiro Estado Democrático de Direito do século XXI. 

Sala das Sessões, em         

 de                           

Deputado RONALDO FONSECA 

Deputado Victório Galli         

Deputado Izalci              

Deputado Anderson Ferreira          

Deputado João Campos                  

de 2015. 

Deputado Elizeu Dionízio 

Deputado Paulo Freire 

Deputado Major Olímpio 

Deputado Ronaldo Nogueira 

Deputado Erivelton Santana                

Deputado Marcos Rogério. Segundo o Portal Oficial da Camara dos Deputados.

                    Veja o que diz o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO


CAPÍTULO I


DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania


Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.


§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional


Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Espionagem


Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.


§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.


§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. Segundo diz o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.

Alta traição é a deslealdade criminosa contra o governo, como participar de uma guerra contra seu país nativo, tentar derrubar seu próprio governo, espionar seus militares, seus diplomatas, ou seus serviços secretos para uma potência hostil e estrangeira, ou tentar matar seu chefe de Estado. A alta traição exige que o suposto traidor tenha obrigações de lealdade ao Estado que ele ou ela traiu. Espiões, assassinos e sabotadores estrangeiros, embora não sofram da desonra associada com a condenação por alta traição, ainda podem ser julgados e punidos judicialmente por atos de espionagem, assassinato, ou sabotagem, embora em tempos contemporâneos, espiões estrangeiros sejam geralmente repatriados em troca de espiões nacionais. A alta traição é considerada um crime muito sério - muitas vezes o mais grave possível - pelas autoridades civis.

Os crimes contra a soberania nacional, conforme definidos no Código Penal brasileiro, são ações que atentam contra a independência, integridade e existência do Estado brasileiro. Estes crimes foram incluídos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional. A nova lei, ao invés de focar na segurança nacional, visa proteger o Estado Democrático de Direito. 

Confira a noticia na Carta Capital.

O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL). Comete crime de lesa pátria. E crime contra a soberania nacional.

Confira a noticia na Folha de São Paulo..        https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/07/governo-lula-avalia-entrar-na-justica-americana-em-defesa-de-alexandre-de-moraes.shtm

E assim caminha a humanidade.

Família Bolsonaro . Imagem do Jornal o Globo. 





 



Confira a noticia na Carta Capital. 



quarta-feira, 30 de julho de 2025

Polarização.

 A polarização política refere-se à crescente divergência de opiniões e atitudes políticas em relação a polos opostos, muitas vezes levando a conflitos e divisões na sociedade. No contexto brasileiro, a polarização tem se manifestado através de uma divisão acentuada entre grupos com visões políticas distintas, muitas vezes associadas a figuras como Lula e Bolsonaro. 

A polarização política envolve a concentração de opiniões e atitudes em torno de extremos, criando uma divisão clara entre diferentes grupos. 

Essa divisão pode levar a conflitos, onde os grupos opostos não apenas discordam, mas também demonizam e deslegitimam o outro. 

A polarização pode afetar a capacidade de diálogo, a formação de políticas públicas e a coesão social. 

Estudos indicam que a polarização no Brasil é um fenômeno dinâmico, com períodos de maior e menor intensidade, muitas vezes associados a eventos políticos e ciclos eleitorais. 

A polarização no Brasil tem sido frequentemente associada a grupos que se identificam com figuras como Lula e Bolsonaro, com divisões que podem abranger tanto questões econômicas quanto morais. 

A polarização pode estar ligada ao descontentamento com a política, impulsionado por escândalos e crises, o que pode levar ao avanço do extremismo.  

A polarização pode afetar a participação política, com eleitores mais polarizados tendendo a ser mais interessados, participativos e vinculados a partidos, o que pode intensificar ainda mais a polarização. 

É importante buscar o diálogo e o respeito mútuo entre os diferentes grupos, reconhecendo a legitimidade da pluralidade de pensamento. . 

Identificar pontos em comum:

Buscar temas e objetivos que possam unir a sociedade, dividi-la 

Fortalecer as instituições democráticas e o estado de direito é fundamental para combater a polarização destrutiva. 

É importante combater os discursos extremistas e promover o debate aberto e construtivo. 

A polarização política é algo muito difícil , que requer  diálogo, , respeito e  fortalecimento das instituições democráticas. 

Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. Eles procuram conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com justiça social.

A esquerda acredita em uma educação que foque no contexto em que os alunos vivem. A esquerda acredita em uma educação voltada para a cidadania e os valores. O conservadorismo também foca em uma educação voltada para cidadania e valores. Mais nos valores antigos das famílias tradicionais.

A esquerda prega o investimento na educação pública .

A esquerda prega a igualdade social. Uma intervenção do Estado na economia e maior regulação dos mercados financeiros. A esquerda tem uma maior preocupação com o desemprego. Uma esquerda mais moderna. Tem  facilidade em garantir a facilidade para fazer negócios. Como vimos na América do Sul e nos países escandinavos.

A esquerda aceita déficits fiscais na contas públicas. Focando nos investimentos em Saúde, Educação , Moradia e Seguridade Social.

A esquerda acredita em uma saúde universal e gratuita para todos. Como o SUS.

A Direita defende o Estado Mínimo. Que se limite as questões da ordem pública. A Direita acredita que o mercado deve coordenar a vida social em qualquer pis no mundo.

Uma Direita Liberal. Defende uma educação técnica, focada em profissões que possam ser uteis a economia. A Direita liberal acredita em uma educação privada. Com vouchers para financiar a educação das pessoas de baixa renda.

Para  a Direita o crescimento econômico deve funcionara sem qualquer intervenção do Estado na economia do país. Para a Direita, o mercado deve ter total liberdade, sem qualquer interferência do governo.

A Direita se preocupa com o controle da inflação , por meio da redução de gastos públicos. A Direita prega que as empresas não devem ser objeto de regulação por parte do Estado. Assim como a Direita prega uma flexibilização de leis trabalhistas e de leis ambientais.

A Direita foca no contenção  dos gastos públicos. Mas tende a ser mais simpática com gastos com a defesa e com os militares.

A Direita prega que o Estado deve facilitar o investimento privado na Saúde. 

O Pais seguira polarizado e divido em 2026. 

Confira a noticia na Carta Capital..          https://www.cartacapital.com.br/politica/como-catolicos-e-evangelicos-avaliam-o-governo-lula-segundo-nova-pesquisa-poderdata/

Imagem  Site Politize. 



 

terça-feira, 29 de julho de 2025

Triste.

 Populismo é um conceito complexo e frequentemente utilizado de maneira controversa na política. Ele se refere a práticas políticas que se baseiam em um apelo direto ao "povo", frequentemente em oposição a elites ou instituições estabelecidas. O termo pode descrever tanto partidos políticos quanto movimentos não institucionalizados, e também pode se referir a certos tipos de políticas econômicas. 

Origens e Conceito:

O conceito de populismo surgiu no século XIX e tem sido aplicado a diferentes fenômenos ao longo da história. 

Autores frequentemente usam o termo com diferentes propósitos e para descrever fenômenos distintos, o que leva à sua polissemia segundo o SciELO. 

O populismo se caracteriza por uma visão de mundo onde a sociedade é dividida entre um povo e uma elite

Crítica e oposição às elites políticas, econômicas e intelectuais. 

Busca de apoio direto e popular, frequentemente através de retórica mobilizadora. 

Tendência a desconsiderar a diversidade de opiniões e interesses, buscando uma visão homogênea da vontade do povo de acordo com o Senado Federal.

Em alguns casos, o populismo pode levar a práticas autoritárias, com ataques às instituições democráticas e restrições às liberdades civis segundo o Estadão.

Utilização de linguagem carregada de valores morais para polarizar a sociedade e justificar suas ações. 

Populismo de direita:

Combina elementos da direita política com uma retórica populista, frequentemente com foco em questões de identidade nacional e imigração segundo a Wikipédia. 

Populismo de esquerda:

Combina elementos da esquerda com a retórica populista, enfatizando a luta contra as desigualdades sociais e a defesa dos direitos trabalhistas 

O populismo foi um fenômeno marcante na história política brasileira, especialmente durante a Era Vargas e o período subsequente segundo a Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

O populismo brasileiro foi caracterizado por um forte apelo popular, a busca por apoio das massas e a utilização da mídia para comunicação direta com o povo. 

O populismo pode representar um risco para a democracia, especialmente quando se torna autoritário e antidemocrático de acordo com a BBC. 

O populismo pode levar à polarização da sociedade e à erosão da confiança nas instituições democráticas segundo o Portal Unicamp. 

É importante analisar as características específicas de cada experiência populista para entender suas implicações e riscos. 

Em resumo, o populismo é um conceito multifacetado e com diferentes interpretações, mas que geralmente se refere a práticas políticas que apelam as massas.

Populismo de Direita: 

Nacionalismo, identidade cultural, segurança nacional, controle de fronteiras, oposição à imigração e à globalização.

Antielitista, com apelo à "vontade do povo" contra as elites políticas e culturais.

Líderes e partidos que combinam retórica populista com políticas de direita, como nacionalismo econômico, restrições à imigração e conservadorismo social. 

Populismo de Esquerda:

Igualdade social, justiça econômica, direitos sociais, participação popular, combate à desigualdade e à exploração.

Antielitista, com apelo à "vontade do povo" contra as elites econômicas e políticas. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia. No Quarto período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

O populismo de Direita. Avança as níveis extremos na geopolítica mundial. Infelizmente.

Confira a noticia na BBC News Brasil.    https://www.bbc.com/portuguese/articles/cz60w00p7qgo

E assim caminha a humanidade

Imagem ; BBC News Brasil.





 

Corrupção.

 Corrupção política refere-se ao uso indevido do poder público por funcionários estatais ou seus associados para ganho privado ilegítimo. Essa prática pode ocorrer em diversas escalas, desde pequenos favores até esquemas de grande porte que afetam o governo e a sociedade. A corrupção política mina a confiança nas instituições democráticas, prejudica a eficiência na administração pública e pode ter impactos negativos na economia e no desenvolvimento. 

Oferta ou promessa de vantagem indevida a um funcionário público para que este pratique ou omita um ato relacionado ao seu cargo.

Aceitação ou solicitação de vantagem indevida por um funcionário público em troca de favorecer alguém em suas funções.

Apropriação de dinheiro ou bens públicos por um funcionário público.

Exigência de vantagem indevida por um funcionário público, sob ameaça de prejuízo ao interessado. 

Violação de princípios republicanos: Desrespeita a virtude cívica e a confiança pública nas instituições. 

Prejuízo à eficiência e à qualidade da administração pública: Desvios de recursos, atrasos em projetos, baixa qualidade de serviços e obras públicas. 

Desigualdade social: Favorece grupos específicos em detrimento da população em geral. 

Desconfiança nas instituições: Reduz a confiança da população nas instituições políticas e judiciais. 

Impactos na economia: Aumento de custos, desvio de investimentos e diminuição da competitividade.

Divulgação de informações sobre gastos públicos, licitações e decisões governamentais.

Criação de mecanismos eficazes para apurar e punir crimes de corrupção.

Reforma de leis, reforço do controle interno e externo, e investimento em instituições de combate à corrupção.

Acompanhamento de decisões políticas, denúncias de irregularidades e pressão por reform

Conscientização da população sobre a importância da ética e da cidadania na luta contra a corrupção. 

A corrupção política é um problema complexo que exige ações coordenadas em diversas áreas para ser combatida efetivamente. 

Retrato de um triste Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/07/29/pf-deflagra-operacao-para-investigar-desvio-de-emendas-em-eventos-de-jogos-digitais.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.

Imagem ; Site Guia do Estudante. 









segunda-feira, 28 de julho de 2025

Uma questão constitucional em Portugal.

 Artigo 15.º


Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus


1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.


2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.


3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.


4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .


5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.


Artigo 16.º


Âmbito e sentido dos direitos fundamentais


1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.


2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.


Artigo 17.º


Regime dos direitos, liberdades e garantias


O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 

Artigo 44.º


Direito de deslocação e de emigração


1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.


2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar. Segundo a Constituição de República de Portugal, No Site Oficial da Assembleia de República.

O artigo 15.º da Constituição Portuguesa trata dos direitos dos estrangeiros e apátridas em Portugal. Ele estabelece que, em geral, estrangeiros e apátridas que residam no país gozam dos mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses, com algumas exceções. 

A lei anti imigração em Portugal. É flagrantemente inconstitucional. Algo típico da Extrema Direita.

Confira a noticia da  BBC News. No Portal G1 da Rede Globo.   https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/07/28/como-vai-funcionar-a-policia-para-imigrantes-em-portugal.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.





Inconstitucional.

TÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;Normas correlatas


V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I – independência nacional;


II – prevalência dos direitos humanos;


III – autodeterminação dos povos;


IV – não-intervenção;


V – igualdade entre os Estados;


VI – defesa da paz;


VII – solução pacífica dos conflitos;


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X – concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Normas correlatas


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Normas correlatas


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;RegulamentaçãoNormas correlatas


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;


XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


XXX – é garantido o direito de herança;


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Regulamentação


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;Regulamentação


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Decisão colegiada por undefined)


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (Decisão colegiada por undefined)Regulamentação


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;Regulamentação


XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;RegulamentaçãoNormas correlatas


LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a) partido político com representação no Congresso Nacional;


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;Regulamentação


LXXII – conceder-se-á habeas data:Regulamentação


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:Regulamentação


a) o registro civil de nascimento;


b) a certidão de óbito;


LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.Regulamentação


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)


LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Normas correlatas


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)

Das Regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


§ 1º Lei complementar disporá sobre:Regulamentação


I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;


II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.


§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:


I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;


II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;


III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;


IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.


§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.


§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal. 

A Lei da Anistia aos condenados de 08 de Janeiro, fere dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o 43 e 44.

O primeiro determina que a tortura, o terrorismo, o tráfico de drogas e os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Na prática, isso quer dizer que não podem ser perdoados.

Já o inciso 44 estabelece que a ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado é crime inafiançável e imprescritível.

A Anistia aos condenados de 08 de Janeiro, e ao ex Presidente jair Bolsonaro (PL), é inconstitucional.

Confira a reportagem no UOL.https://noticias.uol.com.br/colunas/carla-araujo/2025/07/28/alcolumbre-ignora-familia-bolsonaro-e-nao-cedera-a-pressao-por-impeachment.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Nova Escola.