Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17.º
Regime dos direitos, liberdades e garantias
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 44.º
Direito de deslocação e de emigração
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar. Segundo a Constituição de República de Portugal, No Site Oficial da Assembleia de República.
O artigo 15.º da Constituição Portuguesa trata dos direitos dos estrangeiros e apátridas em Portugal. Ele estabelece que, em geral, estrangeiros e apátridas que residam no país gozam dos mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses, com algumas exceções.
A lei anti imigração em Portugal. É flagrantemente inconstitucional. Algo típico da Extrema Direita.
Confira a noticia da BBC News. No Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/mundo/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.
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