segunda-feira, 7 de julho de 2025

A Constituição. Fim.

 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I


Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Normas correlatas


VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;Regulamentação


X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por )Regulamentação


XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;Regulamentação


XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 34 de 13/12/2001)


XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Regulamentação


XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Regulamentação


§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


I – o prazo de duração do contrato; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – a remuneração do pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por )


§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


Seção II


Dos Servidores Públicos

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. A suspensão produz efeitos a partir da data de publicação do julgado, ou seja, 7/3/2008.) (Decisão colegiada por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135 de 02/08/2007)


§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – os requisitos para a investidura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


III – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


a) (Suprimida) (Suprimida (indiretamente) por supressão de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


b) (Suprimida) (Suprimida (indiretamente) por supressão de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


c) (Suprimida) (Suprimida (indiretamente) por supressão de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


d) (Suprimida) (Suprimida (indiretamente) por supressão de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 88 de 07/05/2015)Regulamentação


III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


a) (Suprimido) (Incluída por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Suprimida por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


b) (Suprimido) (Incluída por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Suprimida por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


I – (Suprimido) (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


II – (Suprimido) (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


III – (Suprimido) (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


I – (Suprimido) (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


II – (Suprimido) (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)


§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Normas correlatas


§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Normas correlatas


§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)


§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por ) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por )


§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Incluído por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 21. (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Revogado por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


III – fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


IX – condições para adesão a consórcio público; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


Seção III


Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)


§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Reincluído por Emenda Constitucional nº 101 de 03/07/2019 por Emenda Constitucional nº 101 de 03/07/2019)


§ 4º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 5º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 6º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 7º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 8º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 9º (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 10. (Suprimido) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


§ 11. (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)


Seção IV


Das Regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


§ 1º Lei complementar disporá sobre:Regulamentação


I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;


II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.


§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:


I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;


II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;


III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;


IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.


§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.


§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023) Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

A transparência da administração pública refere-se à prática de tornar as informações sobre as ações e decisões governamentais acessíveis e compreensíveis ao público. Isso inclui dados sobre despesas, contratos, licitações, folha de pagamento, convênios, obras e outros aspectos da gestão pública. A transparência é um princípio fundamental da administração pública, pois promove a participação cidadã, o combate à corrupção e o fortalecimento da democracia. 

A transparência pode ser ativa, quando a administração divulga informações por iniciativa própria, ou passiva, quando as informações são disponibilizadas em resposta a solicitações de cidadãos. A Lei de Acesso à Informação (LAI) no Brasil estabelece mecanismos para garantir o acesso à informação pública, tanto de forma ativa quanto passiva. 

A Constituição deve ser cumprida . Fim.

Confira a noticia no UOL. https://noticias.uol.com.br/ politics/ultimas-noticias/2025/07/07/tarcisio-emendas-pix-transparencia-pior-lulahtm

E assim caminha a humanidade

imagem ; UOL.




Nenhum comentário:

Postar um comentário