domingo, 27 de julho de 2025

Meio ambiente,

 Confira meu artigo. https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2021/08/a-necessaria-preservacao-do-meio.html

Confira meu artigo. https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2021/07/o-respeito-ao-meio-ambiente-e-ao.html

CAPÍTULO VI

 DO MEIO AMBIENTE

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

 de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e

 à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

 ecológico das espécies e ecossistemas;

 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

 fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

 componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas

 somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos

 atributos que justifiquem sua proteção;

 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

 causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

 ambiental, a que se dará publicidade;

 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

 substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

 conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que

 coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

 animais a crueldade.

 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio

 ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,

 na forma da lei.

 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

 infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

 independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o

 Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se

á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,

 inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações

 discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

Art. 23. 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.


 O artigo 225 da Constituição se refere-se ao Meio Ambiente na Constituição Federal do Brasil, especificamente ao Artigo 225, que estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável. Este artigo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 

O que diz o Artigo 225 da Constituição Federal sobre o meio ambiente? 

Garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a sadia qualidade de vida

O meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, ou seja, pertence a todos e deve ser protegido por todos.

Impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, garantindo sua proteção para as gerações futuras. 

O Artigo 225 é a base para a legislação ambiental brasileira, incluindo a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e a Lei de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99). 

Proteção de populações vulneráveis:

Apesar do direito garantido, o meio ambiente ecologicamente equilibrado nem sempre é uma realidade para todas as populações, especialmente para aquelas que vivem em áreas ambientalmente degradadas. 

A proteção do meio ambiente é um dever de todos, incluindo o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. 

O Artigo 23, inciso VI, estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.

A Lei nº 9.795/99 estabelece a educação ambiental como um componente essencial para a conscientização e participação da sociedade na defesa do meio ambiente. 

A legislação ambiental brasileira também incorpora princípios como o da precaução, que visa prevenir danos ambientais, e o do poluidor-pagador, que responsabiliza quem polui por seus atos. 

Temos que  seguir a constituição Federal no Brasil.

Confira a notícia no UOL.          https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/07/27/em-ano-de-cop-congresso-tem-44-projetos-que-afrouxam-politicas-ambientais.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Brasil Escola. Portal UOL.



 














 

 




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