Confira meu artigo. https://diariodeumjoranlista.
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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se
á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
Art. 23.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
O artigo 225 da Constituição se refere-se ao Meio Ambiente na Constituição Federal do Brasil, especificamente ao Artigo 225, que estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável. Este artigo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O que diz o Artigo 225 da Constituição Federal sobre o meio ambiente?
Garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a sadia qualidade de vida
O meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, ou seja, pertence a todos e deve ser protegido por todos.
Impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, garantindo sua proteção para as gerações futuras.
O Artigo 225 é a base para a legislação ambiental brasileira, incluindo a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e a Lei de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99).
Proteção de populações vulneráveis:
Apesar do direito garantido, o meio ambiente ecologicamente equilibrado nem sempre é uma realidade para todas as populações, especialmente para aquelas que vivem em áreas ambientalmente degradadas.
A proteção do meio ambiente é um dever de todos, incluindo o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
O Artigo 23, inciso VI, estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
A Lei nº 9.795/99 estabelece a educação ambiental como um componente essencial para a conscientização e participação da sociedade na defesa do meio ambiente.
A legislação ambiental brasileira também incorpora princípios como o da precaução, que visa prevenir danos ambientais, e o do poluidor-pagador, que responsabiliza quem polui por seus atos.
Temos que seguir a constituição Federal no Brasil.
Confira a notícia no UOL. https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Brasil Escola. Portal UOL.
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