segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Democracia x Poder Judiciário.

 Doutrina Nacional 

O PODER JUDICIÁRIO E SUA INDEPENDÊNCIA – 

UMA ABORDAGEM DE DIREITO COMPARADO 

EUGÊNIO FACCHINI NETO** 

RESUMO: O presente ensaio tem por objeto analisar a independência do Poder 

Judiciário, em perspectiva comparada. São expostas as razões da importância de tal 

conceito, seu real significado e suas implicações. Em seguida são analisadas como a 

teoria e a prática de uma magistratura independente foram vivenciadas nas experiências 

norte-americana, francesa e italiana. 

PALAVRAS-CHAVE: Independência; Poder Judiciário; Magistratura; Direito Comparado. 

ABSTRACT: The present essay analyses the concept of judicial independence, in a comparative 

perspective. The importance of the concept, its real meaning and its implications are the 

main concern of the article. The second part focus how the theory and practice of judicial 

independence really existed in the American, French and Italian experiences. 

KEYWORDS: Independence; Judicial Power; Judges; Comparative Law. 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Independência da magistratura: Por quê? Para quê? Para 

quem? 3. Espécies de independência: independência externa, independência interna e 

independência psicológica; 4. A independência da magistratura na experiência européia. 

5. A independência da magistratura norte-americana; 5.1. Aspectos históricos da 

independência da magistratura norte-americana; 5.2. A independência da magistratura 

norte-americana em sua atualidade; 5.3. Aspectos vulneráveis da independência da 

magistratura norte-americana; 6. A independência da magistratura francesa; 7. A independência 

da magistratura italiana; 8. Considerações finais; 9. Referências Bibliográficas. 

SUMMARY: 1. Introduction; 2. Magistrature independence: Why? What for? Whom for? 

3. Types of independence: external independence; internal independence; psychological 

independence; 4. Magistrature independence in the European experience; 5. North

American magistrature independence; 5.1. Historical aspects of the north-American 

magistrate independence; 5.2. North-American magistrature independence nowadays; 

5.3. Vulnerable aspects of the North-American magistrate independence; 6. The French 

magistrature independence; 7. Italian magistrature independence; 8. Final remarks;                

9. Bibliographical References. 

1. INTRODUÇÃO 

“In democratic states most government officials achieve legitimacy by 

acknowledging their political rule and claiming subordination to the people 

 Artigo recebido em 10.08.2009 e aprovado para publicação pelo Conselho Editorial em 14.10.2009. 

Doutor em Direito Comparado (Florença/Itália), Mestre em Direito Civil (USP). Professor dos Cursos de 

Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC/RS. Professor e Ex-diretor da Escola Superior da 

Magistratura/AJURIS. Juiz de Direito no RS. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009                                                                                                 

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through elections or responsibility to those elected. Judges, however, claim 

legitimacy by asserting that they are non-political, independent, neutral 

servants of ‘the law’.”1  

O texto em epígrafe revela a importância do tema da independência da magistratura, 

pois ela é a base da legitimação democrática dos magistrados, juntamente com seu 

comprometimento com a defesa dos direitos fundamentais.  

O presente ensaio aborda o tema da independência do judiciário, enquanto 

sistema, e do magistrado, enquanto tal, em perspectiva comparada, procurando discutir 

os vários aspectos da independência – externa, interna e psicológica – à luz da 

experiência mais recente em importantes países com os quais temos ligações e que, 

ao longo da história, nos influenciaram em áreas jurídicas diversas.  

Após uma análise sobre as razões de ser da independência, sua importância, 

suas origens, suas funções, suas espécies, analisaremos três experiências concretas – 

a dos Estados Unidos, a da França e da Itália, salientando os aspectos diversos que 

um mesmo conceito apresenta, em cada uma dessas experiências. 

Apesar da importância do conceito e da unanimidade adquirida quanto à sua 

necessidade e importância, ver-se-á que foi árduo o caminho para o reconhecimento 

universal que o conceito hoje apresenta, ao menos nos países democráticos. Aliás, 

um judiciário independente é um dos melhores indicadores da presença de uma 

democracia em determinado país.  

2. INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA: POR QUÊ? PARA QUÊ? 

PARA QUEM?  

A conhecida história do moleiro Arnold (“ainda há juízes em Berlim!”) mostra 

o quanto a independência da magistratura não seja um privilégio concedido ao juiz, 

mas sim o resultado de um conjunto de medidas que procuram garantir ao cidadão 

um processo justo e um magistrado imparcial. Isto é, um processo em que o juiz 

possa decidir de forma autônoma e independente, seja em relação ao poder político, 

seja frente aos condicionamentos que provenham da sociedade civil, seja diante das 

partes em conflito. 

Com o objetivo de proteger os juízes de possíveis interferências e pressões das 

partes – e aumentando, assim, o seu potencial de imparcialidade –, desde muito cedo 

se buscou a inserção dos agentes judicantes no aparato estatal. Mas esse fato trouxe 

consigo o problema de redefinir a imparcialidade do juiz, quando se trata de resolver 

um litígio em que uma das partes é o próprio Estado, ou um de seus órgãos.               

A independência do juiz, portanto, passou a ser visto como algo que deve existir 

também frente ao próprio Estado2. 

1 SHAPIRO, Martin & SWEET, Alec Stone. On Law, Politics & Judicialization. Oxford: Oxford University 

Press, 2002, p. 3. 

2 C. Guarnieri, Magistratura e politica in Italia, p. 18, e C. Guarnieri e P. Pederzoli, La democrazia 

giudiziaria, p. 120. Em pelo menos dois casos emblemáticos a Suprema Corte norte-americana mostrou 

grande independência frente aos poderes políticos. Refiro-me ao caso United States v. Nixon (1974), em 

que a decisão daquela corte selou o fim do mandato do ocupante do cargo mais poderoso do mundo, o de 

Presidente dos Estados Unidos, e ao caso Baker v. Carr (1962), que implicou mudanças na configuração 

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Aliás, não deixa de ser instigante a indagação da razão pela qual os políticos – que, na verdade, são os que elaboram uma constituição e distribuem o poder entre 

os diversos órgãos do Estado -, que teoricamente teriam interesse em manter em suas 

mãos a maior parte do poder, acabaram por estruturar o Estado, concedendo grande 

poder ao judiciário e reconhecendo a sua autonomia e independência.  

Maquiavel nos ajuda a desvendar o mistério. Com base em conhecida passagem 

d’O Príncipe (“os príncipes devem encarregar a outrem da imposição de penas; os 

atos de graça, pelo contrário, só a eles mesmos, em pessoa, devem estar afetos”3), 

Stephen Holmes4 elabora uma série de considerações sobre as razões pelas quais os 

políticos concordam em ceder parte de seus poderes aos juízes. Refere ele que “ceder 

poderes sobre algumas áreas é necessário para obter plenos controles sobre outras 

(“ceding power over some domains is necessary in order do get full control of 

others”). Além disso, os políticos cedem alguns poderes simplesmente porque eles 

não os desejam, e eles não os desejam porque eles tem coisas melhores a fazer 

(“Politicians cede this power because they do not want it, and they do not want it 

because they have better things to do”). E a lógica dessa ‘benevolência’ é clara e 

compatível com a lógica que rege a política: pessoas que tem seus interesses escusos 

prejudicados por uma decisão judicial ficam naturalmente ressentidos com o 

Judiciário; por outro lado, as pessoas que tiveram seus justos interesses preservados e 

garantidos por uma decisão judicial, simplesmente acham que justiça lhes foi feita e 

que o judiciário nada mais fez do que cumprir seu papel. Ou seja, os perdedores se 

ressentem com os juízes e os ganhadores não lhes dedicam um voto de fidelidade...5 

Portanto, se alguém tem que fazer o desgastante serviço de administrar a justiça, 

decidir casos complicados, condenar culpados, recebendo invariavelmente a crítica dos 

perdedores, mas sem ser destinatário de entusiásticos cumprimentos dos vencedores, 

que sejam os juízes, pois só tem a perder, sem quase nada ter a ganhar. E os políticos 

podem, então, voltar comodamente sua atenção para as tarefas que lhes propiciam 

benesses e reconhecimento popular (apenas para citar um exemplo tupiniquim, 

quantas praças, viadutos, avenidas, cidades, aeroportos, etc, existem na Bahia com o 

sobrenome da família Magalhães, comparado com a soma de todos os magistrados 

dos distritos eleitorais americanos e, com isso, alterou profundamente o equilíbrio das forças políticas 

norte-americanas e a representatividade popular dos partidos políticos. Para ressaltar a importância desse 

último caso, basta recordar que Earl Warren, que presidiu a Suprema Corte de 1953 a 1969 e foi o            

redator do celebérrimo e importantíssimo caso Brown v. Board of Education of Topeka, que reconheceu a 

inconstitucionalidade do sistema do apartheid e, com isso, ajudou a reformatar a sociedade norte-americana, 

ele próprio, em suas memórias, referiu que o caso Baker v. Carr foi “the most important case of my tenure 

on the Court” (segundo WHITTINGTON, Keith E., Political Foundations of Judicial Supremacy. New 

Jersey: Princeton University Press, 2007, p. 126.) 

3 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Coleção “Os Pensadores”, 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979, 

capítulo XIX, p. 79). 

4 HOLMES, Stephen. “Lineages of the Rule of Law”, in: MARAVAL, José María & PRZEWORSKI, 

Adam (ed.), Democracy and the Rule of Law. New York: Cambridge University Press, 2006, 

especialmente págs. 25 a 28. 

5 Nas palavras de Stephen Holmes: “Thus, judicial power has substantial negative consequences                       

(the resentment of the punished) without producing, in recompense, any positive consequences (no loyalty 

from those who are treated justly” – op. cit., p. 28.  

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que anonimamente atuaram naquele Estado, garantindo diuturnamente os direitos dos 

cidadãos baianos?), embora também eles, políticos, simplesmente estejam cumprindo 

seus deveres (de bem administrar e de bem legislar, em nome e no interesse do povo). 

Por outro lado, é evidente que uma maior ou menor independência não implica, 

necessariamente, uma maior ou menor competência (no sentido de qualidade) do juiz. 

Realmente, juízes independentes não significam, por si só, juízes capazes, corajosos, 

corretos, sérios, laboriosos, etc. Significa, porém, que aqueles capazes, corajosos, etc, 

não podem ser obstaculizados, transferidos, punidos, etc, em razão de pressões 

abertas ou veladas, como, ao contrário, pode ocorrer àqueles que, de policiais a 

funcionários em geral, estejam inseridos em um sistema hierárquico6. 

Essa a razão pela qual a independência do juiz não pode ser vista como um fim 

em si mesmo. Pode-se dizer, ao contrário, que ela possui uma validade nitidamente 

instrumental, porque é a via para assegurar a imparcialidade do julgador7. Através da 

proteção da independência da magistratura busca-se, em outras palavras, evitar que 

sobre ela incidam pressões provenientes de fora ou de dentro da instituição judiciária, 

para o fim de garantir o fim último: a presença de um juiz livre de pressões e de 

influências ao ter de decidir um conflito. É evidente que o maior grau possível de 

independência é condictio sine qua non também para a existência de um poder 

judiciário capaz de contrabalançar as outras estruturas do poder. Quando é esse 

segundo objetivo que está em jogo, a independência assume uma relevância ainda 

maior e exige garantias mais completas. Mas ainda nessa hipótese não é possível 

falar em independência em termos absolutos, uma vez que é impossível imaginar um 

segmento social que possa estar completamente desvinculado de contatos com o 

próprio ambiente em que opera8, com o qual interage, influencia e é influenciado. 

Em suma, como afirma Lawrence Friedman9, não se pode confundir independência 

institucional com autonomia decisional. A Suprema Corte norte-americana, por exemplo, 

é altamente independente – os seus juízes são vitalícios e o poder político não pode 

exercer pressões sobre eles. Isto não significa, porém, que a corte seja autônoma, no 

sentido de uma “instituição social cujo desenvolvimento depende apenas de sua própria 

dinâmica interna”. A corte é separada do regime político, mas isso não significa que 

sua atuação não reaja às forças sociais, seja diretamente, seja através do filtro do 

sistema de valores dos juízes. Em resumo, não se pode extrair automaticamente a 

6 E. Paciotti, Sui magistrati. La questione della giustizia in Italia, p. 37. 

7 Nesse sentido posiciona-se inclusive a Corte Costituzionale italiana: “Il principio dell’indipendenza                 

è volto ad assicurare l’imparzialità del giudice (...) onde sia assicurata al giudice una posizione 

assolutamente super partes” (“O princípio da independência é destinado a garantir a imparcialidade do 

juiz [...] para que seja assegurada ao juiz uma posição absolutamente super partes”) – acórdão n. 60, de               

3 de abril de 1969, in Giur. cost., 1969, p. 982. Na doutrina norte-americana se encontra, por vezes, uma 

idéia diversa, no sentido de que a imparcialidade do juiz (juntamente com a sua “political insularity”) seria 

um dos componentes do conceito de independência judicial – nesse sentido posicionam-se C. M. Larkins 

(“Judicial Independence and Democratics: The Political Functionings of Courts, 1970, p. 144) e J. G. 

Verner (“The Independence of Supreme Courts in Latin America: A Review of the Literature”, 16 Journal 

of Latin American Studies 463 (1984).  

8 Sobre o tema, C. Guarnieri, L’indipendenza della magistratura, p.106.  

9 In: Total Justice, p. 28 e 29. 

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presença de autonomia decisional do juiz singular a partir da simples existência de 

independência estrutural do judiciário.  

Assim, respondendo as indagações posta no título desse breve capítulo 

(independência da magistratura: Por quê? Para quê? Para quem?), responde-se que a 

independência da magistratura é imprescindível porque é pressuposto condicionante 

da figura do juiz. Juiz não independente é o não-juiz. Ela deve existir para que                   

os juízes possam decidir imparcialmente e sem pressões as causas que lhe são 

submetidas. E o destinatário dessa garantia não são os juízes (senão num primeiro 

momento), mas sim o povo, o cidadão, o jurisdicionado. Juízes independentes 

existem não só em Berlim, mas em cada rincão desse nosso país, para que o cidadão, 

seja ele quem for, humilde ou poderoso, rico ou miserável, possa ter um julgamento 

isento e imparcial, com base no ordenamento jurídico pátrio.  

Todavia, ao falarmos de independência da magistratura e do judiciário, é 

necessário distinguir qual o tipo de independência a que estamos nos referindo, pois 

se trata de um conceito que carrega consigo várias idéias e funções. 

3. ESPÉCIES DE INDEPENDÊNCIA: INDEPENDÊNCIA EXTERNA, 

INDEPENDÊNCIA INTERNA E INDEPENDÊNCIA PSICOLÓGICA. 

Há várias possíveis classificações sobre a noção de independência do juiz.              

No fundo, porém, os critérios coincidem largamente. Eichenberger10 por exemplo, 

distingue cinco aspectos da independência do juiz: a) imparcialidade do juiz;                   

b) independência do juiz frente ao Estado; c) autonomia do juiz, no sentido de 

independência de espírito; d) independência do juiz frente à Sociedade; d) independência 

do juiz perante si próprio. W. Habscheid e H. Walder11 reduzem a três a classificação: 

1) independência do juiz frente ao Estado; 2) independência do juiz frente às partes; 

3) independência do juiz frente à sociedade. Preferimos, porém, classificar a 

independência da magistratura em externa, interna e psicológica. E é com essa 

abordagem que enfrentaremos o tema. 

Realmente, pode-se distinguir um perfil ‘externo’ e um ‘interno’ da independência 

da magistratura. O conceito de independência externa está ligado à possibilidade dos 

juízes desempenharem suas atividades ao abrigo de condicionamentos e pressões de 

outros poderes, políticos ou econômicos. Essa é a espécie de independência tratada 

há mais tempo e que até algumas décadas atrás era praticamente a única preocupação 

de quem se debruçava sobre o tema da independência da magistratura. Era essa ‘a’ 

independência, e não uma de suas manifestações.  

Fala-se, ao contrário, de independência interna, quanto se quer focar a relação 

entre o magistrado singular e seus superiores hierárquicos, isto é da possibilidade do 

juiz decidir livremente, sem sujeição ao poder de controle dos juízes de grau superior 

(obviamente que não se está aqui a referir ao ineliminável controle jurisdicional 

10 Die richterliche Unabhängigkeit als staatsrechtliches Problem (1960), pp. 43ss., apud Walter Habscheid 

e Hans Walder, “L’organizzazione giudiziaria in Svizzera”, in: N. Picardi e A. Giuliani (org.), L’ordinamento 

giudiziario, v. II: Documentazione comparativa, Rimini, Maggioli Ed., 1983, p. 504. 

11 Op. cit., p. 505. 

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exercido através das vias recursais)12. Nem sempre as duas facetas da independência são 

tuteladas em todos os ordenamentos jurídicos. E quando o são, não há uniformidade 

no tratamento. Existem ordenamentos judiciários que, ainda que caracterizados pela 

presença de uma rigorosa tutela da independência da magistratura no confronto com 

os demais poderes do Estado, acabam por estruturar internamente o judiciário de 

forma hierárquica, ou vice-versa13. Quanto mais acentuada a hierarquia entre os 

juízes, menor será o grau de independência interna dos magistrados14. 

Estes dois aspectos do conceito de independência representam, de alguma forma, 

duas faces do mesmo problema, uma vez que o instrumento mais eficaz para limitar a 

independência externa da magistratura é exatamente aquele consistente em criar uma 

estrutura de caráter hierárquico e piramidal no interior da organização judiciária, de 

modo a obter a subordinação da magistratura ao poder político. Assim, havendo             

um forte sentido de hierarquia, com os magistrados da base da pirâmide seguindo 

servilmente o entendimento dos tribunais superiores, basta ao poder político buscar 

influenciar os poucos membros das cortes superiores, pois, em tal caso, acabarão por 

12 Além disso, a independência interna do magistrado permite que sejam introduzidos no sistema de valores 

expressos pela jurisdição também alguns pontos de vista minoritários na sociedade, contribuindo, dessa 

forma, através da mediação da cultura jurídica, para que as dinâmicas sociais encontrem possíveis saídas 

institucionais, favorecendo, com isso, a evolução democrática e pacífica da sociedade. Esse é o pensamento da 

ex-presidente da Associação nacional dos magistrados italianos, Elena Paciotti, expresso no artigo 

doutrinário “Ruolo della magistratura in uno stato democratico”, Questione giustizia, n. 2-3., 1994, p. 370. 

13 C. Guarnieri, L’indipendenza della magistratura, p 129, e R. Romboli e S. Panizza, vocábulo 

“Ordinamento giudiziario”, no Digesto / Disc. Pubb., v. X, p. 380. Uma grande parte da magistratura 

latino-americana, incluindo alguns setores da magistratura brasileira, segue esse modelo de uma forte 

independência externa, mas com uma débil independência interna. Sirva de triste exemplo o recente 

episódio que envolveu o atual presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, o juiz 

pernambucano Mozart Valadares Pires. Após ter criticado, na condição de líder maior dos magistrados 

brasileiros, certas condutas e praxes de seu Tribunal, veio a ser processado administrativamente pelos seus 

superiores, tendo sido necessária a atuação do C.N.J. para barrar tamanho ato de prepotência. Ou seja, 

ainda em nossos dias, alguns magistrados brasileiros ainda usam do poder hierárquico que possuem para, 

de forma prepotente e ilegítima, tentar censurar vozes críticas, minando a independência interna dos seus 

juízes. Como muito bem disse Cláudio Baldino Maciel, ex-presidente da A.M.B., a respeito do episódio: 

“O exemplo mostra quanto caminho temos ainda a percorrer, em nível nacional, no rumo da plena independência 

do Poder Judiciário e, especialmente, na busca da independência de seus juízes ante a estrutura interna da 

instituição. Por certo estamos em melhor situação do que a Venezuela, por exemplo, onde está proibida até 

mesmo a existência de associação de magistrados, ou a Bolívia, onde a quase totalidade dos magistrados 

poderá perder os cargos para ser sumariamente substituída, ou o Equador, país onde há pouco tempo 

estavam extintos o Tribunal Constitucional e a Corte Suprema, ou mesmo outros países da região onde a 

periódica “Reconfirmación” é uma aviltante ameaça à permanência nos cargos de magistrados, instituto 

que busca submeter a magistratura a um determinado perfil “conveniente” para as administrações do 

Poder, cúpula que quase sempre representa mero instrumento a serviço dos verdadeiros - e invisíveis - 

interessados.” In - Independência e declaração de Campeche, extraído do site “Judiciário e Sociedade” - http://magrs.net/?p=142. 

14 Extensivamente, defende-se também que a ausência de uma carreira poderia aumentar o grau de 

independência interna dos juízes, pois eles nada teriam a temer de seus superiores, que nenhuma ingerência 

teriam sobre seu destino profissional. É o que se depreende, por exemplo, do seguinte texto: “(...) judicial 

independence had always been thought to imply freedom from government pressure, and among other 

things, this was thought to imply a full-time judiciary, which was not a career judiciary, and therefore did 

not have to look for promotion.” - STEVENS, Robert. The Independence of the Judiciary – The view from 

the Lord Chancellor’s Office. Oxford: Clarendon Press, 1997, p. 169.  

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influenciar indiretamente todo o restante da magistratura15. Isso ocorreu muitíssimas 

vezes na história de muitos países. Na Espanha de Franco, por exemplo, refere-se que 

a magistratura ordinária era relativamente imparcial e infensa a influências políticas – 

salvo o órgão de cúpula do judiciário espanhol. De fato, a corte suprema era controlada 

pelo General Franco. Isso era o quanto bastava para que o regime obtivesse decisões 

favoráveis naqueles aspectos que realmente interessavam, em nível de última instância16. 

Mais recentemente os magistrados latino-americanos também passaram a 

reconhecer a importância do conceito de independência interna, a par da permanente 

preocupação com a independência externa. A FLAM – Federação Latino-americana 

de Magistrados, juntamente com a seção ibero-americana da UIM – União Internacional 

de Magistrados, por exemplo, divulgou recentemente (abril de 2008) a Declaração   

de Campeche (em homenagem à cidade mexicana que sediou o encontro), na qual se 

afirma o entendimento de que “la independencia de los poderes judiciales y la 

independencia e imparcialidad de los jueces, es condición previa y necesaria para  

la vigencia real de los derechos fundamentales” e se reconhece, no item 2 dos 

princípios gerais aprovados, a importância da independência interna dos magistrados, 

nos seguintes termos:  

2.- Siendo la independencia e imparcialidad del juez concreto, indispensable 

para el ejercicio de la función jurisdiccional, estas cualidades deben ser 

preservadas en el ámbito interno de los Poderes Judiciales, de modo que no 

resulten directa o indirectamente afectadas por ejercicio de actividades 

disciplinarias, de enjuiciamiento o de gobierno del propio poder. Se debe garantizar 

a los jueces que por su actividad jurisdiccional, por como decidan los casos a 

ellos confiados, no serán ni premiados ni castigados, estando dichas decisiones 

solo sujetas a la revisión de los tribunales superiores conforme lo indique el 

respectivo derecho interno. 

Existe, porém, uma terceira acepção de independência, que se pode chamar de 

independência psicológica do magistrado frente à sociedade. Trata-se, aqui, de 

garantir ao juiz a possibilidade de desenvolver opiniões autônomas, livre dos 

condicionamentos derivados dos instrumentos de pressão de que se servem os centros 

de poder político e econômico para uniformizar a opinião pública, bem como garantir 

decisões que sejam imunes às pressões culturais e ideológicas da sociedade17.  

15 Como aconteceu na Itália liberal e principalmente na Itália fascista, e como também ocorreu durante 

praticamente toda a história da magistratura francesa. Sobre o tema, confira-se G. Neppi Modona,                     

“La magistratura ed il fascismo”, Politica del Diritto, anno III, n. 3-4, 1972, p. 566/567. 

16 Nesse sentido, C. M. Larkins, “Judicial Independence and Democratization: A Theoretical and Conceptual 

Analysis”, 44 American Journal of Comparative Law 610-611 (1996), onde se encontram outras referências 

bibliográficas sobre o tema. 

17 Também W. Habscheid se preocupa com o enorme poder de condicionamento exercido pela imprensa. 

Segundo o renomado autor, o “trial by press” (julgamento pela imprensa) tornou-se uma bem triste 

realidade. Neste setor, coube à justiça inglesa a primazia no desenvolvimento de um instituto que, surgido 

e utilizado principalmente com outra finalidade, também revelou-se também um eficiente mecanismo                

para neutralizar os efeitos de tal pressão. Trata-se do poderoso instrumento do ‘contempt of court’,                    

que originariamente não tinha como objetivo a proteção da independência psicológica do magistrado.                 

No século XX, porém, em várias ocasiões ele foi empregado com esse fim, não só contra comportamentos 

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Nalini refere que “se o julgamento é ato de vontade, se o juiz primeiro se 

convence e depois vai procurar argumento para justificar sua convicção, se tem 

poderes para conferir novos contornos aos ditames da lei, qual a garantia de que não 

se deixará levar por ideologias, interesses, preconceitos, idiossincrasias ou qualquer 

outra manifestação de subjetivismo?”18. Em seguida, citando Otto Bachof, responde 

ele à sua própria indagação, dizendo que seria ingênuo ‘desconhecer-se que o juiz 

pode estar vinculado a preconceitos próprios de sua origem social, de sua concepção 

política ou de sua visão do mundo; que em nenhum homem se pode eliminar um 

último resto de subjetivismo”19. 

Forçando um pouco, poder-se-ia dizer que Hamilton se referia a este tipo               

de independência quando afirmava que o Judiciário deveria agir como um corpo 

intermediário entre o povo e o legislativo, de modo que pudesse compelir este último 

a manter-se dentro dos limites fixados na Constituição. Para tanto, dizia ele, era 

essencial o mais alto grau de independência da magistratura, uma independência que 

deveria existir não só em confronto com os outros ramos do governo, mas também 

em relação à vontade do próprio povo! E isso porque esse grau de independência 

seria necessário para proteger a constituição e os direitos individuais dos humores 

doentios que em certos momentos históricos se disseminam entre o próprio povo20. 

Este, sem dúvida, é o grau mais difícil de independência que se pode alcançar e, ao 

mesmo tempo, o mais complexo e controvertido, porque um juiz que avança em 

demasia nesta direção arrisca afastar-se dos valores que efetivamente existem na 

sociedade em que vive, tomando decisões que por vezes não espelham as necessidades 

e valores sociais. 

Independência psicológica também significa liberdade de condicionamentos de 

todas as espécies, mormente aqueles mais insidiosos, como o condicionamento religioso 

e ideológico. 

demasiadamente invasivos da imprensa, mas também como um genérico instrumento de defesa da 

magistratura contra qualquer forma de tentativa de influência, pressão ou oposição indevida. 

Este conhecido instituto do direito anglo-americano inspira-se numa hierarquia de valores segundo a qual, 

relativamente ao específico princípio da liberdade de imprensa (ou mais amplamente ainda, a liberdade de 

palavra e expressão), o princípio da independência do juiz situa-se num patamar mais elevado. “Take away 

that right” –disse Lord Salmon sobre a independência do juiz – “and the freedom of speech and all the 

other freedoms will wither and die” (“Suprimam aquela liberdade – independência do juiz – e a liberdade 

de imprensa e todas as outras liberdades definharão e morrerão” – nesse sentido W. J. Habscheid, 

Introduzione al diritto processuale civile comparato, pp. 140/141. 

Todavia, é óbvio que os juízes não estão imunes a críticas da imprensa, ou nela veiculadas pro iniciativa 

de um indivíduo ou entidade, desde que de forma fundada e respeitosa. Aliás, como disse Dieter Grimm, 

com toda sua experiência de ex-vice-presidente da Corte Constitucional alemã, “judges exercise public power, 

and so they must be submitted to public control. This is the job of the press and of TV. The question         

can only be: ‘What are the limits for the media?” (juízes exercitam um poder público, e por isso estão 

submetidos a controle público. Esta é a tarefa da imprensa e da TV. A única questão é: ‘quais são os 

limites para a imprensa’?) -in: BADINTER, Robert & BREYER, Stephen (ed.), Judges in Contemporary 

Democracy – an International Conversation. New York: New York University Press, 2004, p. 269.  

18 Renato Nalini. A Rebelião da Toga. Campinas: Millennium, 2006, p. 274.  

19 Renato Nalini, op. loc. cit. 

20 The Federalist, n. 78, apud Neil K. Sethi, “The Elusive Middle Ground: A Proposed Constitutional 

Speech Restriction for Judicial Selection”, 145 University of Pennsylvania Law Review 711, 727 (1997). 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

Tome-se como exemplo a decisão de um magistrado que tenha de decidir sobre 

um pedido de autorização para realização de aborto de um anencéfalo. Esta não é 

uma questão que encontre fácil solução na lei (ao menos para quem, como nós, 

entenda que os dispositivos de um código penal elaborado há sessenta anos atrás 

devam necessariamente ser interpretados à luz das nova tábua axiológica em vigor, a 

partir da Constituição de 88). Trata-se de um hard case, em que colidem importantes 

valores jurídicos: o direito ao nascimento de um feto ainda em gestação (embora 

predestinado a falecer pouco após o nascimento) e o direito à autonomia da mãe de 

decidir não levar a termo uma gravidez fadada ao insucesso e ao sofrimento. Trata-se 

de um difícil caso de colisão de direitos fundamentais, a ser resolvido à luz de 

ponderações jurídicas. Todavia, suponha-se que tal caso caia na mesa de um magistrado 

espírita ou muito católico, que tenha suas convicções pessoais a respeito do tema. 

Obviamente que, em nome da liberdade de religião e de pensamento, tal magistrado 

tem o lídimo direito de ter uma posição definida a respeito, a partir de sua convicção 

religiosa. Com base em sua crença, poderá aconselhar sua esposa, filha, amiga a não fazer 

um aborto em tal circunstância. Todavia, não tem ele legitimidade para julgar um 

caso de um cidadão brasileiro, que tem igual direito à liberdade religiosa, com base 

em suas crenças pessoais. Faltar-lhe-ia, nesse caso, a independência psicológica. 

Da mesma forma, um juiz com jurisdição em vara de família não poderá julgar 

os conflitos que lhe são afetos com base em sua experiência pessoal sobre casamento, 

família, estilo de vida adequado, etc. Como dizem os existencialistas, “a existência 

precede a essência”. Somos, agimos e pensamos de certa forma, porque existimos de 

certa maneira. A guisa de conduzirmos nossa existência terrena de uma certa forma, 

acabamos por absorver aquela maneira de ser como a mais correta ou natural, sem 

nos darmos conta dos milhares de condicionamentos a que estamos sujeitos, desde 

que nascemos. Assim, quando o juiz vai julgar existências alheias, crenças diversas, 

comportamentos que não são os que compartilha, não pode ele julgar com base em 

seus valores pessoais, se não forem compartilhados pela sociedade em que vive e, 

principalmente, se tais valores não encontram apoio claro na tábua axiológica da 

constituição e no conjunto de princípios e valores dispersos no ordenamento jurídico.  

4. A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA NA EXPERIÊNCIA 

EUROPÉIA 

Na União Européia, para que um órgão possa obter a qualificação de jurisdicional, 

exige-se que tenha sido criado por lei, que seja permanente, que sua jurisdição seja 

obrigatória, que permita o contraditório processual e que decida o conflito com base 

em regras legais preexistentes21. A estes requisitos, a Corte de Justiça comunitária 

acrescentou a necessidade de independência22. Falta de independência, portanto, não 

significa um juiz pouco qualificado – significa, isto sim, um “não-juiz”! 

A importância da independência da magistratura tem sido constantemente 

reafirmada em nível europeu. De fato, em 9 de abril de 1997, o Parlamento Europeu, 

reunido em Estrasburgo, aprovou o relatório sobre a tutela dos direitos humanos na 

21 Jean-Jacques Barbiéri, La procédure civile, p. 80. 

22 Cf. acórdão de 11 de junho de 1987, Aff. 14/86, Rec., 1987, p. 2545, 7. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009                                                                                                 

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União Européia, relativo ao ano de 1995. Naquele documento é reconhecido 

expressamente que a independência da magistratura “constitui um dos pilares do 

Estado de Direito e o próprio fundamento de uma fundação eficaz dos direitos e das 

liberdades23 de todos os cidadãos” (item 58, primeira parte)24.  

Numa perspectiva de direito comparado contemporâneo, relativamente ao grau 

de independência externa da magistratura, pode-se dizer que dois dos sistemas 

judiciários mais independentes são o norte-americano e o italiano, pois ambos 

configuram um verdadeiro ‘poder judiciário’, com estrutura constitucionalmente 

garantida e independente frente aos demais poderes do Estado25.  

Do ponto de vista da evolução histórica, nada de semelhante ao grau de 

independência dos juízes anglo-saxões se encontra na tradição dos países latinos e, 

em geral, na Europa continental. Nesses países, seja por conta de Estados fortes e 

absolutos, seja por conta do centralismo napoleônico e suas influências, o fato é que 

pouco espaço havia para uma independência do judiciário. 

Na França, por exemplo, verificou-se certo paradoxo, porque a revolução 

afirmou em fórmula eterna os direitos inalienáveis do homem, mas ao mesmo tempo 

constrangeu e limitou a instituição encarregada de zelar pela proteção de tais direitos. 

Todavia, a historiografia crítica moderna demonstra que, de Napoleão (que organiza 

a magistratura tendo por base o modelo hierárquico militar) a De Gaulle (que reduz o 

judiciário de ‘poder’ a simples ‘autoridade’), os juízes franceses quase sempre se 

adaptaram bem a poderes executivos fortes. Tanto assim que não houve um único 

magistrado que tenha se recusado a prestar obediência ao regime colaboracionista de 

Vichy, em 1941.  

Não foi muito diversa a situação da magistratura italiana no período pré

republicano, cuja estrutura hierárquica era inspirada sobre modelo francês, pois a 

23 Tim Koopmans, conhecido acadêmico holandês e ex-juiz da Corte de Justiça das Comunidades Européias, 

referiu que embora a Corte Suprema da Holanda (Hoge Raad) continue se recusando a exercer formalmente 

um controle de constitucionalidade das leis, ela acaba substancialmente se igualando, na prática, às suas 

congêneres alemã e francesa quando se trata de usar sua independência para promover os direitos humanos, 

especialmente através do uso do direito internacional” – KOOPMANS, Tom. Courts and Political 

Institutions. A Comparative View. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p. 84.). No contexto do 

mundo ocidental contemporâneo, realmente, a qualidade e prestígio de uma corte de justiça estão muito 

ligados ao seu comprometimento com a defesa e efetivação dos direitos fundamentais.  

24 Os direitos e liberdades a que se refere o relatório são principalmente os da chamada primeira geração 

ou dimensão, uma vez que não há o mesmo consenso quando se trata dos direitos sociais, econômicos e 

culturais, diante das notórias dificuldades do judiciário de implementá-los e efetivá-los através de decisões 

judiciais, quando houver necessidade de políticas públicas mais amplas, recursos orçamentários, órgãos 

apropriados e aparelhados, etc. Relativamente a esses direitos, de segunda dimensão, Mark Tushnet, 

Professor de Harvard, em recentíssima obra, com base em interessante pesquisa de direito constitucional 

comparado, referiu uma recente tendência de algumas cortes supremas – especialmente Canadá e 

Inglaterra – em adotar o que ele denominou de “weak-form review for social and economic rights”.                

Essa forma mais débil de atuação judicial (que envolveria, por exemplo, sentenças meramente declaratórias e 

outras formas de decidir de baixa incisividade imediata) nem por isso seria ineficaz, como procura demonstrar 

em sua obra “Weak Courts, Strong Rigts – Judicial Review and Social Welfare Rights in Comparative 

Constitutional Law”, New Jersey: Princeton University Press, 2008, esp. p. 237 a 264) 

25 Nesse sentido, também Alessandro Pizzorusso, “Sistemi di organizzazione giudiziaria e ruolo della 

giurisdizione”, Questione giustizia, n. 1, 1987, p. 10. 

_____________________________________________________________DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

mesma bem se adaptou ao regime fascista e bem poucos magistrados se recusaram a 

externar obediência ao regime, como lhes era exigido. O mesmo ocorreu na Alemanha, 

na Espanha e em Portugal, onde a ausência de uma tradição de independência do 

poder judiciário evitou conflitos com os regimes totalitários que aqueles países 

experimentaram.  

Esta ausência de uma postura de independência é extremamente disfuncional, 

porque quando a magistratura é subordinada aos interesses políticos dominantes, ela 

costuma manter uma postura conservadora e acrítica. Assim, quando eventualmente 

ocorre uma reviravolta política, passando o governo a manter uma postura liberal e 

progressista, a magistratura tende a desempenhar um papel reacionário e de oposição. 

Pense-se, por exemplo, no papel desempenhado pela magistratura – especialmente 

das instâncias superiores – ao concorrer para a desestabilização da República de 

Weimar, na Alemanha, ou do governo Allende, no Chile. Tampouco se pode dizer 

que a cúpula do judiciário espanhol estivesse em plena sintonia com o regime 

democrático instaurado após a morte do ditador Francisco Franco. De modo menos 

dramático, poder-se-ia incluir também a resistência à implementação da constituição 

republicana, por parte da Corte de Cassação italiana nos anos cinqüenta e sessenta.  

É verdade que, olhando mais de perto, talvez não fosse esse tanto um problema 

de independência da jurisdição, mas mais propriamente de orientações ideológico

culturais fortemente radicadas no seio da magistratura, sobretudo no que diz respeito 

às relações sociais e econômicas. E isso remete ao importante problema da formação 

dos juristas e da extração social e cultural dos magistrados, que não será aqui 

abordado, pela sua complexidade. Mas convém dizer algumas palavras sobre o perfil 

ideológico dos magistrados, a partir da observação da experiência histórica dos 

países ocidentais.  

Por fatores os mais diversos, acontece frequentemente que os juízes apresentem um 

comportamento politicamente conservador. Acreditamos que isso se deva especialmente 

à formação profissional dos juristas. O direito é uma ciência que possui maiores 

características de conservação do que de transformação, procura mais a manutenção 

da ordem do que a introdução de experimentações sociais. Os juristas aprendem seu 

mister, desde os primeiros anos, com o uso de textos jurídicos, não sendo quase 

nunca sensibilizados a observar contextos sociais. São instruídos a olhar para trás 

(possuem a lanterna na popa..), em busca de soluções jurídicas pré-dadas, sem que 

sejam treinados a observar atentamente a sociedade ao seu redor, compreendendo sua 

dinâmica, nem muito menos são incentivados a planejar o futuro. Tudo isso reforça 

seu caráter mais conservador.  

Mais tarde, quando o jurista torna-se juiz, acaba por absorver também a idéia de 

que integra um poder que historicamente foi tido como importante engrenagem para a 

manutenção da ordem. Além disso, se, como as estatísticas demonstram, o juiz provém 

das classes sociais mais bem aquinhoadas, a quem normalmente é conveniente a 

manutenção de uma determinada ordem social, é muito provável que o juiz não tenha 

a independência psicológica para voltar as costas à sua história e formação pessoal. 

Isso explica porque, na experiência mundial, muitas vezes a magistratura não 

encontrou forças para se colocar em confronto com o governo. Mais freqüentemente 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009                                                                                                 

131 

encontramos, quando olhamos para trás, uma magistratura que convalidou ativamente 

(com decisões favoráveis) ou por inércia (sob a escusa, por exemplo, de que se trata 

de uma “questão política”), as orientações político-jurídicas de um executivo forte.  

Então, quando o governo percebe que a magistratura lhe é substancialmente 

favorável, pode permitir-se o luxo de louvar a independência do judiciário, procurando 

até mesmo aumentar-lhe o prestígio junto à sociedade. Assim age porque politicamente 

lhe convém: em termos de ‘propaganda’ do regime, é melhor que seja um judiciário 

socialmente prestigiado a lhe dar razão, do que uma magistratura visivelmente 

parcial e facciosa. 

Ou seja, do ponto de vista histórico, mesmo quando a magistratura passou a 

configurar um ramo apartado do governo, com certa independência, essa independência 

se mostrou mais forte quando se tratava de julgar imparcialmente as partes de um 

litígio. Quando se tratava, porém, de agir como verdadeiro ‘contra-poder’, usando 

sua autoridade para evitar desmandos e condutas antidemocráticas, pouco uso fez a 

magistratura de sua suposta independência.  Destacaremos, agora, três experiências 

distintas de independência da magistratura: a norte-americana, a francesa e a italiana, 

analisando como tal questão foi teorizada e vivenciada na história desses países. 

5. A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA NORTE-AMERICANA 

Como veremos, ao longo de toda a história da magistratura americana, sempre 

se teve como natural e necessária uma completa independência dos seus membros, 

individualmente considerados, e da própria instituição como um todo. É um raro 

exemplo em que as proclamações teóricas encontram base real na história vivida. 

5.1. Aspectos históricos da independência da magistratura norte-americana 

A mais antiga declaração de direitos do homem, aquela de Virgínia, proclamada 

em 12 de junho de 1776, já continha previsão no sentido de que “os poderes legislativo 

e executivo do Estado devem ser separados e distintos do judiciário”. Vê-se, assim, que a 

independência da magistratura era um princípio caro aos americanos já antes da própria 

independência norte-americana, só declarada no mês seguinte (4 de julho de 1776). 

Após a independência e durante a guerra com a Inglaterra, a nação americana, 

que então era representada por 13 ex-colônias da costa leste, permaneceu em              

regime de confederação até que, finda a guerra, tornou-se ela um verdadeiro Estado 

Federativo, com a elaboração da primeira constituição em sentido moderno (uma lei 

hierarquicamente superior a todas as outras, que constitui os poderes, distribui entre 

eles as respectivas funções, e que não pode ser alterada senão mediante um especial  

e reforçado processo legislativo). Em setembro de 1787 a assembléia constituinte 

concluiu a elaboração de um projeto de Constituição para os Estados Unidos.                   

Seu derradeiro artigo (art. VII) previa que a vigência da Constituição dependeria da 

ratificação de seu texto por nove dos Estados confederados (o que representava 

pouco menos de ¾ do número total de Estados). Deflagrou-se, então um amplo debate 

em todos os Estados, que se prolongou ao longo de dez meses, posicionando-se, de 

um lado, os defensores da ratificação e, de outro, os seus opositores, os quais                

eram contrários à transferência de poder ao governo central, dando mostras               

de preferência pela manutenção do regime confederativo, que permitia maior 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

autonomia às ex-colônias26. Destacou-se, nesse contexto, uma série de artigos publicados 

nos jornais de New York, entre outubro de 1787 e abril de 1788, assinados por 

PUBLIUS – pseudônimo coletivo de Alexander Hamilton, John Jay e James 

Madison, que se alternaram em publicar ensaios e panfletos, comentando e louvando 

diversos aspectos do novo texto constitucional – defendendo a ratificação da 

Constituição, com a conseqüente criação de um governo central relativamente forte. 

Os diversos artigos foram posteriormente reunidos e publicados em forma de livro, 

com o nome de The Federalist (“O Federalista”), e constituem um dos maiores 

clássicos de filosofia política e teoria do poder jamais escritos27.  

No ensaio de nº 51 (intitulado “Freios e contrapesos”) do Federalista, Madison 

escreveu que “se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos.                  

Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos               

e externos. Ao constituir-se um governo – integrado por homens que terão autoridade 

sobre outros homens – a grande dificuldade está em que se deve, primeiro, habilitar   

o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo. 

O fato de depender do povo é, sem dúvida, o principal controle sobre o governo, mas 

a experiência nos ensinou que há necessidade de precauções suplementares”28. Uma 

dessas precauções suplementares, segundo ele, seria a separação dos poderes, de 

modo que cada um deles, estruturados de forma independente, pudesse fazer com que 

os demais se mantivessem “em seu devido lugar”.  

Já no famoso ensaio de n. 78, denominado “Os juízes como guardiões da 

Constituição”, Hamilton identificava a independência da magistratura como sendo              

a base do sistema de checks and balances (que costumeiramente se traduz como 

“freios e contrapesos”). Necessário a esse sistema, segundo ele, que os juízes fossem 

dotados de uma lifetime tenure (vitaliciedade)29. Naquele célebre ensaio, escreveu ele 

algumas páginas imortais sobre o Judiciário enquanto Poder, que vale a pena reproduzir: 

“Quem analisar atentamente os diferentes ramos do poder, percebe desde 

logo que, em um governo em que eles são separados uns dos outros, o Judiciário, 

pela própria natureza de suas funções, será sempre o menos perigoso para os 

direitos políticos previstos na Constituição, pois será o de menor capacidade 

para ofendê-los ou violá-los. O Executivo dispõe não apenas das honrarias, mas 

também da espada. O Legislativo, além de manter os cordões da bolsa, prescreve 

as normas pelas quais cada cidadão deve regular seus direitos e deveres.          

26 Destacam os historiadores que durante o período colonial as colônias mantinham mais contato com a 

metrópole inglesa do que entre si, diante não só da presença de poucas estradas que as unissem, como 

também pelo fato de que cada colônia tivera uma forma de colonização diversa da outra, inclusive quanto 

ao elemento religioso, então de grande relevância. 

27 Sobre tais eventos históricos, v. o interessante ensaio introdutório ao Federalista, escrito pelo editor 

Benjamin Fletcher Wright, na tradução publicada pela Ed. Universidade de Brasília (vol. 62 da coleção 

“Pensamento Político”, 1984, p. 11/97). 

28 O Federalista. Trad. de Heitor Almeida Herrera. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1984, p. 418. 

29 Já no ensaio de n. 79, Hamilton defendeu a necessidade de se garantir aos magistrados federais uma 

secure compensation (equivalente à nossa garantia da irredutibilidade de vencimentos) como condição de 

garantia de sua independência pessoal. Referiu ele que “o controle sobre os meios de subsistência de um 

homem equivale a um controle sobre sua vontade” – op. cit., p. 583. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009                                                                                                 

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O Judiciário, porém, não tem a menor influência sobre a espada nem sobre a 

bolsa; não participa da força nem da riqueza da sociedade e não toma resoluções 

de qualquer natureza. Na verdade, pode-se dizer que não tem “força” nem 

“poderio”, limitando-se simplesmente a julgar, dependendo até do auxílio do 

ramo executivo para a eficácia de seus julgamentos.  

Essa simples análise do assunto sugere várias conclusões importantes. 

Ela prova, incontestavelmente, que o Judiciário é, sem comparação, o mais 

fraco dos três poderes; que nunca poderá enfrentar com êxito qualquer dos 

outros dois; e que deve tomar todas as precauções possíveis para defender-se 

dos ataques deles. Prova igualmente que (....) a liberdade geral do povo nunca 

será ameaçada por esse lado, isto é, enquanto o Judiciário permanecer separado 

tanto do Legislativo como do Executivo, pois aceito que não haverá liberdade 

se o poder de julgar não estiver separado dos poderes Legislativo e Executivo. 

(.....) Como nada pode contribuir mais para sua firmeza e independência do que 

a estabilidade nos cargos, essa condição deve ser encarada como fator 

indispensável em sua constituição e, em grande parte, como a cidadela da 

justiça e da segurança pública.  

A integral independência das cortes de justiça é particularmente essencial 

em uma Constituição limitada. Ao qualificar uma Constituição como limitada, 

quero dizer que ela contém certas restrições específicas à autoridade legislativa 

(...). Limitações dessa natureza somente poderão ser preservadas na prática 

através das cortes de justiça, que têm o dever de declarar nulos todos os atos 

contrários ao manifesto espírito da Constituição. Sem isso, todas as restrições 

contra os privilégios ou concessões particulares serão inúteis.  

Relativamente à competência das cortes para declarar nulos determinados 

atos do Legislativo, porque contrários à constituição, tem havido certa surpresa, 

partindo do falso pressuposto de que tal prática implica em uma superioridade 

do Judiciário sobre o Legislativo. Argumenta-se que a autoridade que pode 

declarar nulos os atos de outra deve necessariamente ser superior a esta outra. 

Uma vez que tal doutrina é muito observada em todas as constituições 

americanas30, convém uma breve análise de seus fundamentos.  

Não há posição que se apóie em princípios mais claros que a de declarar 

nulo o ato de uma autoridade delegada, que não esteja afinada com as 

determinações de quem delegou essa autoridade. Conseqüentemente, não será 

válido qualquer ato legislativo contrário à Constituição. Negar tal evidência 

30 O articulista, nessa passagem, está a se referir às constituições estaduais, quase todas já então promulgadas e 

em vigor. Como é sabido, os Estados Unidos só tiveram uma única constituição nacional, promulgada em 

1787 e ainda em vigor até hoje, tendo sofrido apenas 27 emendas desde então, sendo que as dez primeiras, 

elencando os direitos fundamentais, denominadas, em seu conjunto, de Bill of Rights, foram propostas em 

1789 e entraram em vigor em 1791. Ou seja, de 1791 a 1992, data em que entrou em vigor a última 

emenda constitucional, houve apenas 17 emendas, o que demonstra a forte estabilidade das instituições 

norte-americanas. Apenas por curiosidade, registre-se que a última emenda, de n. 27, fora proposta por 

James Madison, em março de 1791! Como o processo de emendas à constituição prevê, além da aprovação 

pelas duas casas do congresso, com quorum qualificado, deverá a emenda ser ratificada por dois terços dos 

parlamentos estaduais, somente em 1992, quando o parlamento do Estado do Michigan aprovou a emenda 

é que foi atingido o quorum constitucionalmente exigido (38 Estados, já que a grande nação americana 

cresceu das 13 ex-colônias para 50 pujantes Estados). Referida emenda previa que o aumento dos subsídios 

dos congressistas só passaria a viger após a eleição da legislatura seguinte. Sobre tal curiosidade, v. Paolo 

Biscaretti di Ruffìa, Costituzioni Straniere Contemporanee, vol. I, Milano: Giuffrè, 1994, p. 28. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

corresponde a afirmar que o representante é superior ao representado, que o 

escravo é mais graduado que o senhor, que os delegados do povo estão acima 

do próprio povo, que aqueles que agem em razão de delegações de poderes, 

estão impossibilitados de fazer não apenas o que tais poderes não autorizam, 

mas, sobretudo, o que eles proíbem.  

(...) É muito mais racional supor que as cortes foram destinadas a 

desempenhar o papel de órgão intermediário entre o povo e o Legislativo, a 

fim de, além de outras funções, manter este último dentro dos limites fixados 

para sua atuação. O campo de ação próprio e peculiar das cortes se resume na 

interpretação das leis. Uma constituição é, de fato, a lei básica e como tal deve 

ser considerada pelos juízes. Em conseqüência cabe-lhes interpretar seus 

dispositivos, assim como o significado de quaisquer resoluções do Legislativo. 

Se acontecer uma irreconciliável discrepância entre elas, a que tiver maior 

hierarquia e validade deverá, naturalmente, ser a preferida; em outras palavras, 

a Constituição deve prevalecer sobre a lei ordinária, a intenção do povo sobre a 

de seus agentes.  

Todavia, essa conclusão não deve significar uma superioridade do 

Judiciário sobre o Legislativo. Somente supõe que o poder do povo é superior 

a ambos; e que, sempre que a vontade do Legislativo, traduzido em suas leis, 

se opuser à do povo, declarada na Constituição, os juízes devem obedecer a 

esta, não àquela, pautando suas decisões pela lei básica, não pelas leis 

ordinárias”.  

.... 

(...) Sempre que uma lei ordinária contrariar a Constituição é dever dos 

tribunais obedecer o prescrito por esta e ignorar aquela. 

(...) 

Aceitando, então, que as cortes de justiça devem ser consideradas como 

baluartes de uma Constituição limitada, opondo-se às usurpações do Legislativo, 

disporemos de um forte argumento em favor da estabilidade nos cargos 

judiciais, uma vez que nada contribuirá tanto para a sensação de independência 

dos juízes – fator essencial ao fiel desempenho de suas árduas funções. 

Esta independência dos juízes é igualmente necessária à defesa da 

Constituição e dos direitos individuais (...)”31. 

Esse clássico texto coloca de lúcida maneira o papel do judiciário no contexto 

do poder, sua função de guardião da constituição, referindo também as garantias de 

que deve ser cercada a magistratura, para que possa bem desempenhar esses papéis. 

Percebe-se, portanto, que é antiga, nos Estados Unidos, a percepção da necessidade 

de um Judiciário independente como elemento fundamental para que os demais Poderes 

não sejam tentados a extravasar seus poderes, bem como para garantir a supremacia 

da Constituição e defender os direitos fundamentais dos cidadãos.  

E esta independência vem sendo observada e preservada ao longo da história do 

Judiciário norte-americano. De fato, os juízes federais americanos, após a nomeação, 

31 Alexander Hamilton, O Federalista, n. 78, cit., p. 576/580. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009            

possuem uma notável independência, tanto em relação aos outros poderes, quanto 

também dentro da própria instituição32. É o que se passa a analisar agora. 

5.2. A independência da magistratura norte-americana em sua atualidade 

Quanto à independência interna, os juízes integrantes da magistratura          

federal gozam, na prática, de uma independência e autonomia absolutas, seja nas                 

relações entre os diversos órgãos judiciários de primeira e segunda instância, como 

inclusive em relação à Suprema Corte. Essa grande independência e autonomia 

vale também em relação aos órgãos das justiças estaduais, as quais freqüentemente 

entram em conflito com a justiça federal, exatamente em razão da independência e 

autonomia de ambas33. 

O potencial candidato ao cargo de juiz federal está totalmente nas mãos do 

Executivo e do Legislativo. Cabe ao Presidente dos Estados Unidos a sua escolha e ao 

Senado a sua confirmação. Após a nomeação, contudo, ele adquire uma considerável 

independência, porque não pode ser destituído nem transferido para outro cargo. 

Enquanto o juiz mantiver boa conduta (during good behaviour – art. III, seção I, da 

Constituição), nada terá a temer dos demais poderes. Com efeito, somente através do 

complexo processo de impeachment, em razão da prática de atos qualificados como 

“treason, bribery or other crimes”34, o juiz federal pode ser destituído do cargo.  

Além disso, a administração da justiça é dirigida inteiramente pelos próprios 

juízes, sem a participação do Executivo ou de representantes da sociedade civil                

(ao contrário do modelo de Conselho da Magistratura previsto em vários países 

europeus, que é integrado também por representantes da sociedade civil – normalmente 

juristas de renome, professores universitários e advogados, escolhidos pelo Legislativo 

ou indicados pelos chefes de Estado). 

32 A exceção mais importante à regra segundo a qual nenhum juiz pode influir na vida profissional de seus 

colegas é representada pela figura do juiz com senior status. Sabe-se que a vitaliciedade dos juízes federais 

é real, ou seja, não há aposentadoria compulsória, permanecendo os juízes federais em seus cargos enquanto 

assim o desejarem. Podem eles se aposentar voluntariamente somente a partir dos 65 anos, desde que a soma 

de sua idade com o número de anos de serviço prestado como magistrado atinja 80 (28 U.S.C. § 371). 

Assim, por exemplo, ele poderá se aposentar aos 67 anos, se tiver cumprido 13 anos de serviço como juiz 

federal. Para se entender tal regra, deve-se lembrar que, como não há uma carreira de juiz, todos os magistrados 

federais chegam ao cargo após um longo período em outras atividades jurídicas (como advogados, promotores, 

assessores governamentais, professores universitários, etc). Assim, torna-se inviável exigir-se um longo 

período de atividade judicante como requisito para a aposentadoria.  

Todavia, para obter algumas vantagens pecuniárias (especialmente a isenção de contribuição previdenciária) os 

juízes federais, ao atingir a idade de sessenta e cinco anos, podem optar por passar à condição de senior judge. 

O “senior service” foi criado em 1919 (Act of February 25, 1919). Nesse caso, apesar de aposentados (o que 

permite a declaração de vacância do cargo), eles podem continuar trabalhando como juízes, part-time (a maioria) 

ou full-time. A partir desse momento, porém, eles já não mais são titulares do direito à vitaliciedade, pois 

“his or her continued service is essentially at the pleasure of the chief judge and of the judicial council of the 

circuit” (em tradução livre: “sua permanência em serviço fica na dependência da vontade do Presidente do 

Tribunal e do Conselho da Magistratura da circunscrição onde atua”) - cfr. R. Posner, The Federal Courts – Challenge and Reform., p. 8. 

33 C. Guarnieri, L’indipendenza della magistratura, 1981, p. 161. 

34 “Traição, suborno ou outros crimes” (art. II, seção IV, da Constituição), sendo que a noção de “outros 

crimes” é interpretada restritivamente, no sentido de que deve se tratar de outros crimes semelhantes e tão 

reprováveis quanto a traição e a corrupção. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

Em comparação com outros policy-makers, como os legisladores ou os juízes 

das instâncias inferiores, os magistrados da Suprema Corte possuem uma enorme 

liberdade judicante, em virtude da estrutura vaga e lacunosa da Constituição Federal, 

que não fornece parâmetros muito rígidos de julgamento.  

Isso permite aos Justices (como são chamados os membros da Supreme Court) 

adotar certos posicionamentos que eventualmente divirjam daqueles esposados pela 

opinião pública. As decisões tomadas pela Suprema Corte sobre os direitos civis dos 

negros, ao longo dos anos cinqüenta e início dos anos sessenta, são ilustrativas a          

esse respeito. Naquele período, os representantes políticos dos Estados do sul do país, 

ainda que eventualmente o desejassem, não se sentiam em condições de apoiar as 

justas reivindicações dos negros, em virtude da enorme oposição dos seus eleitores. 

Os membros sulistas do Congresso certamente seriam derrotados nas eleições seguintes 

(lembrando-se que o mandato de deputado é de apenas dois anos), se por acaso viessem 

a votar a favor de uma legislação que promovesse os direitos civis das pessoas de cor. 

Também os juízes federais dos distritos do sul do país sentiam dificuldade em julgar 

a favor dos negros. Embora usufruindo da garantia da vitaliciedade, posicionamentos 

liberais certamente os colocariam em situação difícil perante seus amigos e vizinhos. 

Tal provável ostracismo não deveria afastar um verdadeiro magistrado de seu               

dever de julgar com isenção, imune a pressões, atuando como verdadeiro guardião 

dos direitos fundamentais. Naquele momento histórico, porém, nem todos se 

comportaram desta forma.  

Por outro lado, os juízes da Suprema Corte, embora alguns deles também fossem 

provenientes do sul, além de possuir cargos vitalícios, exerciam suas funções em local 

fisicamente distante do sul. Como resultado, sentiam-se relativamente livres para 

endossar seu apoio à causa da promoção dos direitos civis dos negros. A decisão 

unânime no caso Brown35, por exemplo, incluiu juízes provenientes de Kentucky, Texas 

e Alabama36, três Estados sulinos onde era fortemente sentida a discriminação racial. 

5.3. Aspectos vulneráveis da independência da magistratura norte-americana 

Existem, porém, alguns aspectos que mostram certa vulnerabilidade quanto à 

independência do judiciário norte-americano. Sabe-se, por exemplo, que a Supreme 

Court é o único órgão judiciário cuja existência é garantida constitucionalmente.              

De acordo com a Constituição, porém, a jurisdição da Suprema Corte será exercida 

“ressalvadas as exceções e observada a regulamentação que o Congresso estabelecer” 

(“with such exceptions, and under such regulations as the Congress shall make” - 

Art. III, seção II). O Congresso, em alguns casos, fez uso dessa possibilidade de 

35 Referimo-nos ao celebérrimo caso Brown v. Board of Education of Topeka, julgado em 1954, que 

considerou inconstitucional o regime de verdadeiro apartheid que vigorava em muitos estados sulinos, 

onde era comum a existência de locais distintos para brancos e negros (escolas separadas para uns e outros, 

por exemplo). Até então vigorava a doutrina dos “separados, mas iguais” (separate but equal), que fora 

reconhecida como constitucional pela Suprema Corte, no tristemente lembrado caso Plessy v. Ferguson 

(1896), segundo o qual não feria a cláusula constitucional da isonomia a prática de separação de brancos               

e negros, desde que os serviços fornecidos aos membros de ambas as raças fossem da mesma qualidade 

(ex: escolas separadas, mas com as mesmas facilidades, currículo e equipamentos).  

36 Lawrence Baum, A suprema corte americana, pp. 285-286. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009                                                                                                 

137 

restringir a jurisdição da Suprema Corte, particularmente durante e imediatamente após 

a guerra civil37. Posteriormente, em 1914 e em 1931, o Congresso subtraiu dos 

tribunais federais a competência para emanar injunctions nos casos relativos aos litígios 

de trabalho38. Informa W. L. Church39 que projetos de lei são regularmente apresentados 

ao Congresso visando limitar a competência do judiciário, muito embora eles 

geralmente não obtenham muito apoio, havendo, inclusive, certa dúvida sobre se o 

Congresso teria real poder para fazer isso. 

Realmente, não há consenso sobre o alcance do referido dispositivo constitucional, 

pois apesar do texto conferir ampla discricionariedade ao Poder Legislativo, há 

controvérsias sobre quais seriam os limites da ação do Congresso quanto à 

possibilidade de limitar a competência da justiça federal, podendo teoricamente até 

vir a excluí-la por completo, em determinadas matérias.  

A esse respeito, porém, deve-se distinguir a situação da Suprema Corte as 

demais esferas da jurisdição federal. Há consenso no sentido de que o Congresso 

norte-americano não pode alterar a competência originária (original jurisdiction) da 

Suprema Corte, uma vez que a mesma é prevista diretamente pela Constituição.            

Não pode diminuí-la e nem aumentá-la (lembrando que a primeira decisão da 

Suprema Corte norte-americana que declarou a inconstitucionalidade de uma lei –            

o celebérrimo caso Marbury v. Madison, de 1803 –, consistiu exatamente em 

considerar inconstitucional uma lei federal que havia estabelecido uma competência 

originária da Suprema Corte, não prevista na Constituição). 

Mais complexa e controvertida, porém, é a situação da competência recursal da 

Suprema Corte e a competência genérica da justiça federal. A primeira vez em que a 

Suprema Corte enfrentou o tema foi no conhecido caso Ex parte McCardle40, julgado 

em 1869. O caso dizia respeito à dúvida quanto à constitucionalidade do Reconstruction 

Act do pós-guerra civil americana, tendo chegado à Suprema Corte devido a um 

dispositivo legal do Habeas Corpus Act de 1867, que previa a possibilidade de se 

recorrer àquela jurisdição suprema. Na época, a maioria no Congresso era republicana e 

temia que a Suprema Corte invalidasse o programa de reconstrução nacional, que era 

considerado fundamental. Por este motivo, enquanto o caso ainda tramitava na 

37 C. L. Black, Jr., realizou interessante estudo em que demonstra historicamente como a ação (e omissão) 

do Congresso contribuiu para delimitar o alcance da jurisdição e o papel da magistratura federal.                         

O legislador, por exemplo, agiu para ampliar enormemente a competência da justiça federal com o Judiciary 

Act de 1875, que atribuiu àquela justiça a denominada general federal-question jurisdiction (competência 

para apreciar todos os conflitos que devessem ser resolvidos à luz do direito federal), ou com as leis de 

1866, 1867 e 1871, que concederam competência para que a justiça federal pudesse apreciar todas as 

questões relativas a violações de direitos fundamentais. Posteriormente, sua inércia permitiu que a doutrina 

da general federal common law, criada por ocasião do julgamento do célebre caso Swift v. Tyson (1842), 

permanecesse operante por quase um século, até que a própria Suprema Corte alterou seu entendimento 

em 1938, no caso Erie Railroad v. Tompkins. O referido professor da Faculdade de Direito da Universidade 

de Yale indica também alguns casos em que a ação do Congresso foi no sentido de limitar a competência 

da justiça federal - in “Toward a Judicial Role for the Twenty-First Century”, 52 Washington Law Review 

1977, p. 795s. 

38 C. Guarnieri, L’indipendenza della magistratura, p. 156. 

39 W. L. Church, "History and the Constitutional Role of Courts", 1990 Wisconsin Law Review, p. 1089. 

40 74 U.S. 506 (1869). 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

Suprema Corte, aguardando a fase de julgamento, o congresso aprovou uma lei 

revogando o referido dispositivo da lei de habeas corpus que permitia o recurso à 

Suprema Corte. O tribunal considerou legítima essa atitude do congresso, entendendo 

que fora feita dentro dos limites constitucionais dos seus poderes, e conseqüentemente se 

recusou a examinar o caso por falta de competência (“want of jurisdiction”)41.  

Todavia, refere Vittoria Barsotti42 que o entendimento mais recente é no sentido 

contrário, pois vem sendo sugerida uma interpretação restritiva do caso McCardle, 

justamente porque se reconhece a importância do Judiciário como garante eficaz dos 

direitos fundamentais. Entende-se, assim, que o congresso não poderia limitar a 

adjudicatory authority (autoridade judicante) da mais alta corte de justiça, de modo a 

interferir no papel e função que aquele tribunal desempenha – de garante dos direitos 

fundamentais - no atual desenho institucional.  

Quanto à magistratura estadual, o caráter eletivo do acesso à carreira de juiz, 

presente na maioria dos Estados, unido ao fato de que o mandato dos juízes é 

temporário, variando entre os 6 e os 14 anos - tornam as garantias de independência 

dos magistrados mais reduzidas. 

6. A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA FRANCESA 

Dentre os países ocidentais do chamado primeiro mundo, talvez seja a magistratura 

francesa a que menos independência apresentou ao longo de sua história, tanto 

externa, quanto internamente.  

“Dando cumprimento aos decretos de 1789, da Lei de 1790 e da Constituição 

de 1791, houve, na França, uma primeira eleição dos juízes; mas os eleitos foram 

considerados pouco revolucionários e prontamente removidos do cargo. Assim 

começa a história das depurações, da sistemática violação da independência da 

magistratura francesa”. Assim descreve Vincenzo Accattatis43 a difícil luta dos juízes 

franceses pela sua independência. 

Realmente, a magistratura francesa custou a tornar-se independente.                    

Ainda hoje sua independência não é comparável àquela dos juízes da common law  

ou de seus colegas italianos. Resumidamente, pode-se afirmar que a independência 

da magistratura começa a emergir lentamente, mas de forma progressiva, durante               

a Terceira República (1870 a 1940). Esta tendência inverteu-se durante o governo            

de Vichy (1940 a 1944), durante a ocupação alemã, reforçou-se durante a                      

Quarta República (instaurada com a Constituição de 1946), voltou a declinar durante 

a Quinta República (iniciada em 1958), com a constituição gaullista de perfil 

autoritário, que previu um Executivo forte, e somente na década de noventa é que 

novamente esforços são retomados para aumentar o nível de independência do 

Judiciário francês.  

41 Sobre esse interessante caso ver D. G. Nieman, artigo “McCardle, Ex parte”, in: The Oxford Companion 

to the Supreme Court, pp. 534 e 535. 

42 Cfr. “La sentenza Lujan della Corte suprema degli Stati Uniti sulla legittimazione ad agire delle 

associazioni ambientaliste”, Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, 1996, II, p. 1179. 

43 Vincenzo. Accattatis, “La difficile lotta per la realizzazione in Francia dell’indipendenza della 

magistratura”, Questione giustizia, n. 4, 1989, p. 985. 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009      

A razão pela qual a independência da magistratura foi relativamente favorecida 

durante a Terceira República deriva do fato de que aquele período experimentou um 

governo pluralista. Prevaleceu naquela época uma orientação legislativa liberal, a 

ponto de ter sido chamada, por alguns, de “idade de ouro das liberdades”, não sem 

um certo exagero, segundo Rivero44. Este governo plural favoreceu o surgimento de 

um “poder dividido”, em sentido institucional, encorajando o gradual crescimento do 

peso político autônomo da magistratura. Todavia, é necessário falar cum granu salis 

de independência da magistratura, uma vez que uma verdadeira e completa 

independência de tal ramo institucional jamais se viu na história francesa.  

Posteriormente, o governo de Vichy naturalmente desconstruiu todas as reformas 

introduzidas pela Terceira República no sentido de aumentar a independência da 

magistratura. O Marechal Pétain, líder do governo que colaborou com os Nazistas, 

tornou novamente a magistratura subordinada ao poder executivo. Novas depurações 

ocorreram no seio dos juízes, nesse triste período da história francesa. 

Como natural reação à situação anterior, por ocasião da redemocratização do 

pós-guerra, com a constituição de 1946, procurou-se reforçar a autonomia e independência 

da magistratura. Um dos instrumentos criados para tanto consistiu na criação do 

Conselho Superior da Magistratura, via pela qual se abrandaria o tradicional controle 

dos juízes pelo Ministério da Justiça francês. Tratou-se, porém, de uma tímida iniciativa, 

uma vez que dos quatorze membros do Conselho, somente quatro seriam magistrados 

(art. 83). 

De certa forma, a constituição gaullista de 58 interrompeu a trajetória de frágil 

independência da magistratura francesa, iniciada com a Terceira República e reforçada 

com a Quarta República45. A constituição de 58, no seu art. 64, estabelece que                    

“o Presidente da República é o garante da independência da autoridade judiciária.    

Ele é assistido pelo Conselho Superior da Magistratura”. A peculiaridade do caso 

francês reside exatamente no fato de que o papel do Conselho da Magistratura é 

apenas o de “assistir” o Presidente da República, sendo este o verdadeiro “garante” 

da independência da “autoridade” (e não poder) judiciária! Além disso, até a reforma 

constitucional de 1993, competia ao Presidente da República nomear os juízes 

integrantes do Conselho Superior da Magistratura.  

Vê-se, assim, que a história da magistratura francesa é mais uma história de 

dependência, do que de independência. “Enfraquecida por dois séculos de crises e 

resistências, a magistratura encontra-se dividida entre uma independência teoricamente 

reconhecida pela constituição e um sistema hierárquico que a limita. Além disso,          

44 Jean Rivero, “Les garanties constitutionnelles...”, cit., p. 11. 

45 Sobre o tema, V. Accattatis, “La difficile lotta ...”, cit., especialmente pp. 993, 996 e 1002. A Constituição 

francesa de 1946 criou o Conselho Superior da Magistratura como um órgão eminentemente político, com 

a maioria dos seus membros sendo externos à magistratura. Teoricamente, tal órgão foi criado com o 

objetivo de garantir a independência da magistratura, bem como assumir o controle disciplinar dos juízes. 

Todavia, no curto período de sua vigência (1946 a 58), “Il legislatore rimane onnipotente, il giudice gli è 

pienamente sottomesso” (o legislador permanece onipotente, o juiz lhe é totalmente submisso), segundo 

Massimo La Torre, Il giudice, l’avvocato, e il concetto di diritto, Soveria Mannelli: Rubbettino Editore, 

2002, p. 33.  

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

“as pressões políticas sobre os magistrados sempre existiram e os governos, de direita 

e de esquerda, sempre preferiram juízes complacentes a juízes independentes”46.  

Para se ter uma idéia disso, basta recordar que ainda em 1981 Robert Badinter 

(um conhecido schollar, que logo em seguida tornar-se-ia Ministro da Justiça do governo 

esquerdista de Mitterrand e posteriormente foi Presidente do Conseil Constitutionnel 

francês – órgão encarregado do controle prévio de constitucionalidade, no sistema 

institucional daquele país) afirmou que o Judiciário “foi pensado como um serviço 

público, assim como os correios e as forças armadas. O sentimento geral é no sentido 

de que o fato de alguém ter sido aprovado em exame de seleção para tornar-se juiz, 

não necessariamente o habilita a uma independência maior do que aquela de que 

dispõe qualquer outro funcionário público”(!!)47. 

A esquerda da magistratura francesa, representada pelo Sindicato da Magistratura, 

teve, pelo menos no passado, uma conduta ambígua em relação à independência do 

judiciário. Influenciada por antigas idéias socialistas, sempre se mostrou um pouco 

reticente sobre a atribuição de muita autonomia à magistratura. A experiência do 

governo socialista de Allende, no Chile, foi muito comentada na primeira metade dos 

anos setenta. Tendo chegado ao poder de forma democrática, Salvador Allende não 

pode implementar algumas de suas reformas sociais também em razão da hostilidade da 

magistratura, sobre a qual ele não tinha ingerência. Tratava-se de uma magistratura 

conservadora que simplesmente se recusou a aplicar textos legais com os quais 

ideologicamente não concordava48.  

Carlo Guarnieri busca explicar este estado de coisas ao referir que as garantias 

de independência da magistratura francesa “nunca visaram limitar o poder das outras 

estruturas de poder”, tendo apenas um mais modesto fim de “apenas assegurar a 

imparcialidade dos juízes diante de particulares em disputa judicial”49.  

Talvez seja por isso que quando se debate o aumento da independência do 

judiciário, pensa-se somente na independência externa, deixando-se de lado a 

discussão da independência interna, que, todavia, não é menos importante do que 

aquela, como revela o caso do juiz Jean Pierre Thierry 50, ocorrido em meados da 

década de oitenta.  

Jean Pierre, juiz instrutor francês, fora encarregado de instruir um processo sobre 

acidente de trabalho. Os depoimentos de algumas testemunhas, porém, permitiram-lhe 

ligar o caso que instruía com outro caso que envolvia suspeita de extorsão de 

dinheiro de empresas particulares, por parte de membros do partido socialista, para 

uma espécie de caixa dois daquele partido, então no poder. O outro caso tramitava 

em Marselha, onde o Ministério Público (subordinado ao Ministro da Justiça) havia 

recebido determinação para arquivar o caso.  

46 R. Hadas-Lebel, “Du bon usage d’un malaise”, Le Monde, 24 de dezembro de 1987, apud V. Accattatis, 

Governo dei giudici e giudici del governo, p. 48. 

47 Apud Alan N. Katz, Legal Traditions and Systems, cit., p. 118. 

48 F. Colcombet, “Faire carrière”, cit., p. 116. 

49 C. Guarnieri, L’indipendenza della magistratura, p. 192. 

50 Cfr. A. Crenier, “Il pubblico ministero in Francia”, cit., p. 982/983. 

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Quando ainda prosseguia nas investigações, o juiz Jean Pierre foi afastado do 

caso “no interesse da justiça”. Seu afastamento foi determinado pelo Presidente do 

Tribunal ao qual estava sujeito, a pedido do Procurador Geral de Justiça, que por sua 

vez cumpria determinação do Ministro da Justiça. 

O motivo jurídico invocado para tal afastamento fundou-se no fato de que a 

instrução de um processo relativo a um acidente de trabalho não o habilitava a 

investigar caso que com aquele não era conexo.  

Até seria possível concordar com tal argumentação, desde que a investigação 

fosse transferida para outro órgão ou agente tido como competente. Não foi, todavia, 

o que ocorreu. De qualquer sorte, o episódio mostra a nítida ingerência do Executivo 

sobre o Judiciário francês, inclusive em tempo recente. 

Mudanças, porém, já se fazem sentir, inclusive na França. E a experiência francesa 

demonstra o quão importante é ancorar a independência da magistratura na própria 

constituição nacional. É o que tem procurado fazer o Conseil Constitutionnel francês, 

nas palavras do abalizado Louis Favoreu, na apresentação do importante Seminário 

sobre Les Conseils supérieurs de la magistrature em Europe, em setembro de 1998. 

Disse ele que “je crois que c’est l’um des apports de la jurisprudence du Conseil 

constitutionnel, d’avoir montré que la justice, tant judiciaire qu’administrative, était 

insérée, ancrée dans la Constitution. Cet ancrage de la justice dans la Constitution est 

pour elle un gage d’indépendance, de garantie d’indépendance et aussi de garantie 

d’égalité avec les autres pouvoirs. Pour autant que l’on puisse considérer la justice 

comme un pouvoir”51.  

7. A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA ITALIANA 

A magistratura italiana pré-republicana (ou seja, anterior ao segundo                     

pós-guerra, derrocada do fascismo e democratização do país) apresentava garantias 

de independência muito limitadas, tanto externa quanto internamente. Do ponto de 

vista externo, o judiciário, seguindo o modelo francês, era visto mais como um setor 

especializado da administração pública do que um poder autônomo52. No que dizia 

respeito à independência interna, o quadro era ainda pior. Emblemático, a respeito, o 

juízo expresso por S. Merlino, em 1890: “O magistrado inferior está subordinado ao 

seu superior, o juiz está subordinado ao Diretor do Fórum, o Diretor do Fórum se 

sujeita ao Presidente do Tribunal, e assim por diante. Como poderia existir uma 

independência da magistratura, se não há independência na magistratura?”53 

51 FAVOUREU, Louis, « Présentations générale », in : RENOUX, Thierry S. (org.), Les Conseils 

supérieurs de la magistrature en Europe. Paris : La Documentation française, 1999, p. 19).  

52 C. Guarnieri, Magistratura e politica in Italia, p. 83. 

53 L’Italie telle qu’elle est, Paris, Albert Savine éd., 1890, p. 187 (apud G. Neppi Modona, “La 

magistratura e il fascismo”, cit., p. 603, n. 3). É sabido, por exemplo, que o modelo de cassação adotado na 

Itália tinha em mira outros escopos, além daquele de unificação da jurisprudência e controle da legalidade. 

Pretendia-se da Corte de Cassação que fosse também “l’organo supremo di un controllo gerarchico che 

tende ad investire tutti gli aspetti del comportamento del magistrato” (“o órgão supremo de um controle 

hierárquico tendente a abranger todos os aspectos comportamentais do magistrado”), que garantisse “a 

homogeneidade e o conformismo da magistratura num plano mais amplo e tendencialmente omnicompreensivo, 

de modo a garantir a subordinação do poder judiciário ao poder político”. Assim,“o dogma teórico da 

uniformidade da jurisprudência revela-se como portador de um valor político instrumental: deve ser uniforme 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 

Para compreender o enorme grau de submissão e dependência da magistratura 

italiana relativamente ao governo, no período liberal (que vai da reunificação italiana – “Il Risorgimento”, em 1861, à ascensão de Mussolini ao poder, em 1922), basta ler 

o discurso de Giovanni Giolitti (importante figura política italiana, que ocupou por 

cinco vezes o cargo de primeiro-ministro da Itália), em 1897, quando procurava 

definir a posição do judiciário em relação ao poder executivo:  

“Ao governo restam os seguintes poderes sobre a magistratura. Dispõe 

livremente sobre os pretores, que não possuem nenhuma garantia. Os magistrados 

são todos nomeados pelo governo; suas promoções dependem inteiramente do 

beneplácito do governo; o governo pode negar-lhes remoções e transferências; 

é o governo quem determina as funções que tocam a cada magistrado, e quem 

designa, a cada ano, os magistrados que devem julgar as causas cíveis e 

criminais e os designa para integrar as várias seções dos juizados e tribunais;              

é o governo que discricionariamente lota os procuradores de justiça junto aos 

tribunais e escolhe os magistrados que devem exercer as funções de juízes

instrutores (...); por último, o Ministro da Justiça tem direito de chamar diante 

de si e admoestar qualquer membro de juizados ou tribunais”54.  

A situação começa a mudar a partir da constituição republicana (1947) que, 

como é sabido, procurou garantir a independência do judiciário55, como forma de 

reação contra o regime fascista. 

A situação mudou substancialmente na Itália dos últimos cinquenta anos. 

Atualmente os magistrados italianos gozam de amplas garantias de independência – 

externa e interna. A hierarquia foi praticamente desmantelada a partir dos anos 

sessenta. Todas as decisões que dizem respeito aos magistrados são tomadas por             

um órgão, o Conselho Superior da Magistratura-SM, integrado por dois terços de 

magistrados eleitos pelos próprios juízes de todas as instâncias. Além disso, a Itália é 

o único país democrático onde as funções de juiz e de ministério público são 

a jurisprudência produzida por uma magistratura compacta e homogênea, porque dessa forma o poder 

político consegue assegurar o controle total sobre a administração da justiça”. Nesses pesados e precisos 

termos manifesta-se um dos maiores especialistas sobre a Corte de Cassação italiana, Michele Taruffo, em 

obra específica sobre sobre sua história e funcionamento: Il vertice ambiguo, pp. 42 e 48. 

54 No original: “Al governo restano i seguenti poteri sulla magistratura. Dei pretori dispone liberalmente, 

senza alcuna garanzia. I magistrati sono tutti nominati dal governo; le promozioni loro dipendono per 

intero dal beneplacito del governo; il governo può negare loro qualsiasi trasferimento; è il governo che 

determina le funzioni a cui ciascun magistrato deve essere addetto, e che ogni anno designa i magistrati 

che devono giudicare le cause civile e le penali, e li riparte fra le varie sezioni delle corti e dei tribunali, è 

il governo che compone a piacer suo le sezioni di accusa presso le corti d’appello e sceglie i giudici che 

devono presso i tribunali adempiere le funzioni di giudici istruttori (...); infine il ministro guardasigilli ha 

diritto di chiamare a sé e di ammonire qualunque membro di corte e di tribunale.” Apud G. Neppi 

Modona, “La magistratura e il fascismo”, cit., pp. 568/569. 

55 Que a independência do magistrado seja considerada um atributo sine qua non da função jurisdicional é 

evidenciado pelo fato de que a Corte Constitucional italiana excluiu do ordenamento jurídico alguns 

órgãos judicantes exatamente em razão da “posizione di dipendenza gerarchica dal potere esecutivo” dos 

seus membros. Foi o que ocorreu com as Giunte Provinciali Amministrative e os Consigli di Prefettura in 

Sede Giurisdizionali). Nesse sentido, Vittorio Denti, La giustizia civile. Lezioni introduttive, p. 83. 

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confiadas ao mesmo corpo de magistrados independentes, que se autogovernam pelo 

mesmo Conselho Superior56.  

Mas não só com a independência externa do Judiciário preocuparam-se os italianos. 

Procuraram eles reforçar substancialmente a independência interna do magistrado 

italiano, como dissemos. De fato, o art. 10757 da constituição italiana, passou a                

ser interpretado no sentido de abater a hierarquia interna no seio da magistratura58. 

56 Foi exatamente através do conceito e prática do autogoverno, que a magistratura italiana encontrou seu 

caminho para a independência, tanto externa quanto interna. É o que afirmam todos os estudiosos daquela 

experiência: C. Guarnieri e P. Pederzoli, La democrazia giudiziaria, p. 143/144, e Maria R. Ferrarese,                

“Il Consiglio superiore della magistratura e l’identità dei magistrati”, Queste istituzioni, n. 79-80 (1989),  

p. 31. Esta última autora, porém, sublinha a “diferença semântica entre ‘independência’ e ‘autogoverno’: 

enquanto independência remete a uma condição caracterizada pelo lado negativo (não depender de 

ninguém), autogoverno, ao contrário, caracteriza-se por um tipo de ação marcadamente positiva: governa-se a 

si próprio”. 

57 “Art. 107. I magistrati sono inamovibili. Non possono essere dispensati o sospesi dal servizio né 

destinati ad altre sedi o funzioni se non in seguito a decisione del Consiglio Superiore della Magistratura, 

adottata o per i motivi e con le garanzie di difesa stabilite dall’ordinamento giudiziario o con il loro 

consenso. 

Il Ministro dela giustizia ha facoltà di promuovere l’azione disciplinare. 

I magistrati si distinguono fra loro soltanto per diversità di funzioni. 

Il pubblico ministero gode delle garanzie stabilite nei suoi riguardi dalle norme sul’ordinamento 

giudiziario”. 

O trecho mais importante desse dispositivo constitucional é a frase que destaquei acima: “os magistrados 

distinguem-se entre si somente pela diversidade de funções”. A interpretação que vingou da referida 

passagem é no sentido de que TODOS os magistrados, de qualquer grau de jurisdição, são peças essenciais 

para o funcionamento da justiça. A diferença entre eles é apenas de função, e não de importância. Ou seja, 

da mesma forma que não se pode afirmar que um juiz de uma vara cível é mais importante do que seu 

colega de uma vara criminal, ou vice-versa, ou de que um juiz da Fazenda Pública vale mais do um Juiz da 

Infância e Juventude, e vice-versa, ou que um juiz trabalhista é mais importante do que um juiz estadual, 

etc, tampouco se pode afirmar que um juiz de apelação tem maior valor do que seu colega que julga 

monocraticamente em primeiro grau. Suas funções são diversas, apenas isso, mas ambas são essenciais.  

Para que se possa ter uma percepção mais clara de como os juízes italianos percebem a si próprios e aos 

seus colegas, uma boa comparação seria com a forma como as Turmas Recursais, no sistema dos Juizados 

Especiais, são organizadas no Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as Turmas Recursais são compostas 

por juízes que ocupam cargos (e não função) de juiz relator. Podem concorrer a esse cargo qualquer juiz de 

entrância final. Assim, havendo vacância do cargo, qualquer magistrado de entrância final pode pleitear 

sua lotação, da mesma forma que pode disputar um cargo numa Vara da Fazenda, numa Vara Criminal, 

num Juizado Especial, etc.. Caso logre obter o cargo de relator de uma Turma Recursal, passará a rever, 

via recurso inominado, as decisões proferidas pelos seus colegas presidentes dos diversos JECs da capital, 

ou do Estado. As decisões proferidas em grau de recurso substituirão, obviamente, as dos colegas que 

proferiram as sentenças recorridas. Mas isso não significa minimamente que os juízes das Turmas 

Recursais sejam melhores do que seus colegas titulares do JEC. Apenas suas funções são diversas: um 

julga e o outro revê a decisão. Tanto assim que, querendo, os dois hipotéticos colegas, um da Turma Recursal 

e outro do JEC, poderão requerer permuta, passando, num segundo momento, a inverterem suas funções. 

Aquele que até então julgava em primeiro grau, passará a rever as decisões, dentre outras, de seu colega que 

anteriormente exercia suas funções em grau de recurso. Funções diversas, idêntica importância sistêmica. 

58 Esclareça-se que até a entrada em vigor do Codice di Procedura Penale, em 1989, permanecia um forte 

resíduo de hierarquização entre os diversos ofícios do Ministério Público – especialmente pelo poder de 

avocação detido pelos Procuradores Gerais. “Ali residia a origem, de fato, do ‘porto da neblina’ (devido ao 

fato de que os autos de alguns inquéritos e investigações simplesmente desapareceram) e da paralisação de 

ações penais quando chegavam próximo aos santuários do poder” – nesses pesados termos se manifesta o 

magistrado italiano E. Bruti Liberati, “Il dibattito sul pubblico ministero: le proposte di riforma costituzionale in 

una prospettiva comparata”, Questione giustizia, n. 1, 1997, p. 134. O autor, nesse interessante artigo, 

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Outro importantíssimo dispositivo constitucional, nesse tema, é o art. 10159, cuja 

interpretação passou a colocar a ênfase sobre o advérbio “somente” (soltanto), no 

sentido de que o magistrado não estaria vinculado a nenhuma outra autoridade que 

não a da lei, podendo desobedecer aquilo que lei não fosse, a desconsiderar inclusive 

a interpretação que da lei fizesse qualquer outro juiz, mesmo que de grau superior.  

Esses dispositivos constitucionais, com a interpretação que lhes foi dada, no seu 

conjunto, asseguraram não somente a independência da magistratura, mas também o 

pluralismo ideológico no seu seio60. 

A independência interna muitas vezes reforça a externa. No caso italiano, por 

exemplo, a abolição da carreira61 eliminou a influência que os juízes cassacionistas 

refere as inúmeras importantes investigações iniciadas pelo Ministério Público e que foram avocadas, sob 

os mais variados pretextos, para Roma (o famoso ‘porto da neblina’). E ali simplesmente ‘evaporaram’.  

59 “Art. 101. La giustizia è amministrata in nome del popolo. 

 I giudici sono soggetti soltanto alla legge”. 

(“Art. 101. A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes são sujeitos somente à lei.”) 

60 Sobre tais aspectos, confira-se Elena Paciotti (ex-presidenta da associação nacional de magistrados 

italianos), no artigo: “Ruolo della magistratura in uno stato democratico”, Questione giustizia, n. 2-3., 

1994, p. 360, e G. Borrè, “Le scelte di magistratura democratica”, Questione giustizia, n. 2, 1997, p. 273. 

61 Após a instalação do Conselho Superior da Magistratura, as promoções de magistrados passaram a ser 

decididas por tal órgão, e não mais pelos Tribunais. Na Itália, como na maioria dos países que adotam uma 

carreira de magistratura, as promoções se dão alternadamente por merecimento e antiguidade. Todavia, 

como nunca houve consenso sobre critérios objetivos para definir o merecimento de um magistrado, e 

como historicamente houve casos de favorecimentos ou perseguições pessoais, passou-se a adotar, aos 

poucos, um critério puramente objetivo: todos os magistrados são considerados aptos à promoção por 

merecimento, salvo algum demérito anotado em ficha funcional, sob o crivo do contraditório. Assim, embora 

continuem as promoções por merecimento, alternadamente àquelas por antiguidade, na realidade o único 

critério real é o da antiguidade. Além disso, em razão de leis emanadas em 1963, 66, 73 e 79, as promoções 

passaram a se dar de forma automática, com a simples passagem do tempo. Adotou-se o chamado 

“principio dei ruoli aperti” (literalmente: princípio dos cargos abertos), segundo o qual “todos os juízes 

que preencherem o requisito temporal são promovidos mas, embora adquirindo as vantagens jurídicas e 

econômicas da promoção, podem permanecer a exercitar as funções que até então desempenhavam” (nesse 

sentido, Giuseppe De Federico, “Statuto carriera e indipendenza dei magistrati ordinari in Itália”, Rivista 

Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, XXVII, 1973, p. 1588.). Como resultado, o juiz recém ingresso 

na carreira, após aprovação em concurso público, sabe que ficará os próximos dois anos como uditore di 

giustizia (juiz-auditor); depois será automaticamente promovido a giudice di tribunale (lembrando que 

‘tribunale’ não equivale ao nosso Tribunal: essa expressão designa o juiz titular de primeira instância). 

Após onze anos de exercício como giudice di tribunale o magistrado será promovido a giudice d’appello 

(equivalente aos nossos desembargadores dos tribunais de justiça, federal e do trabalho). Sete anos de 

exercício nesse cargo serão suficientes para que seja automaticamente promovido a magistrato di cassazione. 

E após oito anos no exercício desse novo cargo ele será reconhecido como apto para o exercício das 

“funzioni dirigenti superiori”, ou seja, apto a presidir uma Turma da Corte de Cassação ou uma Corte de 

Apelo. Note-se que somente para a promoção ao cargo de magistrato di cassazione é necessária a 

existência de vagas (em razão do que foi decidido pela Corte Costituzionale, em 1982 – acórdão nº 86, de 

10 de maio). Para os demais cargos, a promoção será automática, havendo ou não cargos vagos.                       

Não havendo vaga física, o magistrado, embora promovido, continuará a exercer suas funções onde estiver.     

E mesmo no último caso (dos cassazionistas), o fato de não haver vaga física não impede o magistrado que 

tiver cumprido seu tempo de receber os vencimentos pertinentes ao cargo de magistrato di cassazione. 

Assim, em resumo, um magistrado italiano sabe que, após ingressar na carreira, terá promoções regulares e 

ao fim de 28 anos se encontrará no topo da carreira. Mais informações sobre esse sistema encontra-se             

em Alessandro Pizzorusso, “L’influence de La constitution italienne sur le droit judiciaire”, in Revue 

Internationale de Droit Comparé, v. 35, p. 14, 1983.  

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(integrantes da Corte de Cassação, a mais alta corte da justiça ordinária italiana, 

equivalente, grosso modo, ao nosso Superior Tribunal de Justiça) tinham sobre os 

juízes inferiores, através do processo de avaliação de suas decisões, por ocasião das 

promoções daqueles. “E com isso desaparece também aquela forma mais sutil e 

menos evidente de controle indireto, através dos graus mais elevados da magistratura, 

que o poder executivo ainda exercia sobre a orientação jurisprudencial a ser seguida 

pelo poder judiciário”62.  

A solução adotada para garantir a independência dos magistrados italianos, 

frente ao seu próprio órgão de autogoverno, consiste, segundo Pizzorusso63, em 

assegurar o máximo possível de pluralismo dentro daquele órgão, tanto no que diz 

respeito aos componentes togados, quanto na composição leiga (membros externos).  

Aliás, é o mesmo Pizzorusso quem, em outra obra, refere que entre o sistema 

italiano e o sistema anglosaxão, talvez se possa dizer que a garantia da independência 

externa, no caso italiano, repousa sobre a estrutura pluralística do Conselho Superior 

da Magistratura, enquanto no modelo anglosaxão aquela garantia se funda “muito 

mais sobre regras sociais universalmente sentidas como inderrogáveis” 64. 

Embora se tenha a magistratura italiana como uma das mais independentes          

do mundo contemporâneo, ela apresenta um ponto fraco. Trata-se do fato de que as 

unidades jurisdicionais (cartórios, serventias, secretarias) são inspecionadas e 

fiscalizadas pelo Serviço de Inspeção Geral (Ispettorato Generale) do Ministério da 

Justiça. De fato, a Lei 432, de 6 de outubro de 1988, prevê que essa fiscalização dos 

ofícios jurisdicionais seja destinada “al fine di accertare la produttività degli stessi, 

nonché l’entità e la tempestività del lavoro dei singoli magistrati” (“ao fim de 

identificar a produtividade dos mesmos, bem como o volume e a celeridade do 

trabalho dos magistrados individualmente considerados”).  

Nada a opor aos válidos objetivos de melhorar a eficiência do serviço judiciário. 

O problema é a possibilidade de uso político de tal controle, como aconteceu durante a 

chamada operação mãos limpas (“mani pulite”). De fato, em outubro de 1994, no auge 

da operação, o Ministro da Justiça Biondi ordenou aos inspetores de seu ministério 

que efetuassem uma “accurata inchiesta” (investigação aprofundada) nos ofícios 

judiciários de Milão (precisamente a sede principal dos magistrados envolvidos                

na operação mãos limpas), para o fim de identificar “eventuali comportamenti dei 

magistrati milanesi rilevanti sul piano disciplinare e/o su quello dell'incompatibilità 

ambientale” (“eventuais comportamentos dos magistrados milaneses que possam ser 

relevantes do ponto de vista disciplinar e/ou do ponto de vista de incompatibilidade 

com o ambiente de trabalho”)65. É evidente que tal iniciativa tinha por intenção 

62 N. Trocker, “La responsabilità del giudice”, Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, 1982,               

p. 1288. 

63 “Il Consiglio Superiore della Magistratura nella forma di governo vigente in Italia”, Questione Giustizia, 

n. 2, 1984, p. 298. 

64 A. Pizzorusso, “Sistemi di organizzazione giudiziaria e ruolo della giurisdizione”, Questione Giustizia, 

n. 1, 1987, p. 14. 

65 Apud R. Canosa, Storia della magistratura in Italia, cit., p. 225. Importante referir que a iniciativa 

causou uma grande polêmica, culminando com a queda do Ministro.  

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intimidar os magistrados, ou pelo menos o de perturbar o seu trabalho. Tanto assim 

que de tais inspeções não resultou uma única ação disciplinar contra um magistrado 

milanês. 

Interessante notar, concluindo esse capítulo, que a magistratura italiana identifica 

no seu Consiglio Superiore della Magistratura a instituição responsável por garantir, 

efetivamente, a independência externa e interna do judiciário e dos juízes italianos. 

Aliás, não só pelos magistrados, mas também pelos outros entes públicos e pela 

sociedade em geral, o C.S.M. é visto como um eficiente instrumento de defesa           

da independência da magistratura italiana. E é possível dizer que tal órgão vem 

realmente agindo como tal.  

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente ensaio tinha um cunho mais descritivo do que propriamente 

propositivo. Daí porque não serão listadas propriamente conclusões. O propósito, 

singelo, era propiciar ao leitor algumas informações sobre como o tema da 

independência do poder judiciário e dos magistrados tem sido vivenciado na história 

dos três países analisados. 

Esperamos ter logrado evidenciar não só a importância do tema, suas nuances 

e especialmente ter chamado a atenção para o fato de que não basta a independência 

externa do judiciário. Não basta que o juiz não sofra pressões dos outros ramos                 

dos poderes. É imprescindível, também, que se garanta sua independência interna e que 

o magistrado permanentemente se indague sobre o nível de sua independência 

psicológica.  

Juízes devem ser independentes, sim. Mas a independência não é um fim em si 

mesmo. É um atributo imprescindível, mas instrumental. O juiz deve ser independente 

porque precisa portar-se como guardião da constituição e de seus valores.  

Como tal, deve sentir-se vinculado ao horizonte traçado pelo constituinte, que 

estabeleceu ser objetivo permanente da República a construção de uma sociedade 

justa, livre e solidária. Isso implica transformações. Portanto, deve portar-se como 

defensor não só daquilo que é, mas especialmente daquilo que deve-ser e, por vezes, 

daquilo que deve-ser contra aquilo que é. 

Para isso devem existir juízes independentes. E para isso o Judiciário é um 

Poder independente. Dotado de autoridade e de força. Mas sem nunca esquecer que 

“é excelente ter a força de um gigante; mas é tirânico usá-la como um gigante!”             

Ou, nas palavras de PASCAL: “A justiça, sem a força, é impotente; a força, sem a 

justiça, é tirânica. É preciso fazer com que aquilo que é justo, seja forte, e aquilo que 

é forte, seja justo”.  

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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DIREITOS FUNDAMENTAIS  & JUSTIÇA Nº 8 – JUL./SET. 2009 . A dissertação do autor EUGÊNIO FACCHINI NETO** 

A independência do poder judiciário é o princípio de que o Judiciário deve agir livre de influências e pressões externas do poder Executivo e Legislativo, assegurando a imparcialidade e o respeito ao Estado de Direito e aos direitos fundamentais. Isso é garantido por meios institucionais, como a autonomia administrativa e orçamentária dos tribunais, e por garantias individuais aos magistrados, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, permitindo-lhes decidir com base na lei, sem receio de retaliações.

O Judiciário deve tomar decisões sem medo de pressões externas, aplicando a lei de forma justa e imparcial a todos os cidadãos. 

A independência do Judiciário é fundamental para a separação de poderes e para a manutenção de um sistema democrático, garantindo que nenhum poder se sobreponha aos outros. 

O Judiciário atua como guardião da Constituição e dos direitos dos cidadãos, e sua independência assegura que esses direitos sejam protegidos contra interferências indevidas. 

Como é assegurada a independência do Judiciário

Concede autonomia administrativa e orçamentária aos tribunais e órgãos do Judiciário. 

São direitos e privilégios concedidos aos juízes para que possam exercer suas funções sem pressões, como:

Vitaliciedade: O juiz não pode ser retirado do cargo, exceto em casos específicos. 

Inamovibilidade: O juiz não pode ser transferido para outra localidade sem o seu consentimento. 

Irredutibilidade de vencimentos: O salário do juiz não pode ser reduzido.

Os magistrados têm a liberdade de decidir os casos com base na lei, sem temer retaliações de outros poderes. 

A independência judicial é um dos pilares essenciais de um Estado Democrático de Direito. 

Tratados e diretrizes internacionais, como os das Nações Unidas, reforçam a necessidade de proteger o Judiciário contra pressões políticas e interesses externos. 

Essa independência não é absoluta e encontra limites na própria Constituição e na lei, devendo os magistrados atuar dentro dos parâmetros legais e éticos estabelecidos. 

Desafios como o uso de novas tecnologias para disseminar ideias extremistas e a ação de grupos criminosos podem ameaçar a independência do Judiciário. Segundo a Constituição Federal, no meu livro do autor Guilherme Pena de Moraes.

Isso não está em negociação com os Estados Unidos.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo..          https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/08/25/quaest-lei-magnitsky-alexandre-moraes.ghtml     

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Jus Brasil. 




 


 


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