CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 26 de 14/02/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 64 de 04/02/2010) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 90 de 15/09/2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Normas correlatas
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;Regulamentação
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Regulamentação
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Decisão colegiada por undefined)
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Decisão colegiada por undefined)Normas correlatas
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Normas correlatas
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Normas correlatas
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;Regulamentação
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Decisão colegiada por undefined)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Decisão colegiada por undefined)
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000) (Redação dada por Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1)))
a) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
b) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por )
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.Regulamentação
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Regulamentação
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.Regulamentação
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Segundo o Senado Federal.
O desenvolvimentismo é uma corrente de pensamento e estratégia política/econômica que busca o desenvolvimento acelerado das economias menos desenvolvidas, usando a intervenção estatal para impulsionar a industrialização e a infraestrutura, com o objetivo de superar o subdesenvolvimento e promover o crescimento e a integração do país à economia global.
Características Principais
Intervenção Estatal: O Estado assume um papel central na economia, formulando e implementando políticas para orientar o desenvolvimento.
Foco na Industrialização: A meta é intensificar a produção industrial e reduzir a dependência de outros países, fortalecendo o mercado interno.
Infraestrutura e Produção: Investimento em obras de infraestrutura e na produção de bens de capital são fundamentais para o crescimento.
Nacionalismo Econômico: A ideologia geralmente se alinha com o desejo de autonomia nacional e superação da condição de país "periférico" ou dependente.
Superação do Subdesenvolvimento: A principal razão de ser do desenvolvimentismo é a crença de que o subdesenvolvimento é um fenômeno histórico que pode ser revertido.
Nacional-Desenvolvimentismo: O conceito ganhou força na América Latina a partir da década de 1930, com base em ideias da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina) e de intelectuais como Celso Furtado.
Aplicações no Brasil: O desenvolvimentismo foi implementado em diferentes períodos, desde o Estado Novo e os governos de Juscelino Kubitschek até a ditadura militar ("milagre econômico") e mais recentemente, na chamada "nova matriz econômica" do governo Dilma Rousseff.
Novos Desenvolvimentismos: Surgiram variações do conceito, como o "novo-desenvolvimentismo", que busca a sustentabilidade e a distribuição de renda, mantendo a relação complementar entre Estado e mercado.
O objetivo é promover um projeto nacional de desenvolvimento que una Estado e mercado para alcançar o "catching up" ou o alcance do desenvolvimento de nações mais ricas.
Direitos Sociais
Objetivo principal: Garantir condições mínimas de bem-estar para todos os cidadãos, como acesso a educação, saúde, trabalho, moradia e segurança.
Função: Assegurar a igualdade, compensar desigualdades e permitir o exercício pleno da cidadania.
Papel do Estado: Requer uma atuação positiva e presença do Estado para a implementação e garantia destes direitos.
Os desenvolvimentistas focam no desenvolvimento do país. Especialmente na industrialização. O que nos traria empregos com maior qualidade.
No fundo, os desenvolvimentistas focam no desenvolvimento e nas questões sociais. Pois um país mais desenvpvido nos garante os direitos sociais.
O liberalismo econômico ou liberalismo económico é uma ideologia baseada na organização da economia em linhas individualistas, rejeitando intervencionismo estatal, o que significa que o maior número possível de decisões econômicas são tomadas pelas empresas e indivíduos e não pelo Estado ou por organizações coletivas.
O que nossa imprensa com sua cartilha neoliberal se faz adversária.
Confira o Editorial da Folha de São Paulo. .https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
| Imagem ; Memorial da Democracia. |
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