domingo, 5 de outubro de 2025

Inaceitável.

 A discriminação é a ação de tratar injustamente uma pessoa ou grupo com base em preconceitos, em vez de considerar suas habilidades ou individualidade. Enquanto o preconceito se manifesta no plano das ideias, a discriminação é a materialização dessas ideias em atos de exclusão, perseguição ou humilhação. 

Preconceito vs. discriminação

Preconceito: É o julgamento prévio e negativo, uma opinião formada sem conhecimento ou razão.

Discriminação: É a ação prática de excluir ou dar tratamento diferente a alguém com base nesse preconceito. 

Tipos de discriminação

A discriminação pode ter várias motivações, como: 

Racial: O principal fator de discriminação no Brasil, com raízes históricas na escravidão. Cerca de 85% dos brasileiros negros afirmaram ter sofrido preconceito racial.

Sexual: Direcionada à orientação sexual (homofobia) ou identidade de gênero (transfobia).

De gênero: Ocorre contra pessoas com base em seu gênero, como o sexismo.

Por idade (Etarismo): Discriminação que se baseia na idade de uma pessoa.

Religiosa: A intolerância religiosa se manifesta na perseguição a pessoas por sua fé ou crença.

Capacitismo: Discriminação contra pessoas com deficiência, baseada na ideia de que elas são menos capazes. A falta de acessibilidade, por exemplo, é uma forma de discriminação indireta.

Xenofobia: Aversão, medo ou preconceito contra pessoas estrangeiras. 

Legislação contra a discriminação no Brasil

No Brasil, a discriminação é crime e a legislação busca coibir essas práticas. 

Constituição Federal: Proíbe qualquer forma de discriminação, incluindo distinção de salário, função e critérios de admissão por gênero, idade, cor ou estado civil.

Lei 7.716/1989 (Lei Caó): Define os crimes de preconceito de raça ou de cor, tornando o racismo crime inafiançável e imprescritível.

Lei 14.532/2023: Equiparou o crime de injúria racial ao de racismo, tornando-o igualmente inafiançável e imprescritível.

Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010): Destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.

Confira abaixo o artigo da autora Valéria Cristina Gomes Ribeiro 

Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU


Todos os tipos de discriminação 

A discriminação é um legado que acompanha a pessoa com deficiência desde 

muito tempo. A visão da deficiência sob uma percepção caritativa ainda é presente nos 

dias atuais. Essa percepção reforça uma história de perseguição, exclusão, menosprezo, 

preconceito e discriminação. Desde tempos remotos até nossos dias, existiram enormes 

contradições na forma como a sociedade enxerga e trata a pessoa com deficiência 

Etimologicamente, a palavra “discriminação” está associada à ideia de fazer 

distinção com base em etnia, raça, gênero, idade, nacionalidade, orientação sexual, 

condição social, religião ou, ainda, em razão de deficiência. 

De acordo com as Nações Unidas no Brasil, ainda hoje, “pessoas de diferentes 

grupos sociais enfrentam em seu dia a dia situações de preconceito. São maltratadas ou 

estigmatizadas por serem negras, soropositivas, gays, nordestinas, viverem com uma 

deficiência, entre outras características alvo de discriminação no país. ”1 

1In https://nacoesunidas.org/tem-gente-que-sofre-discriminacao-todos-os-dias-e-se-fosse-com-voce/. 

Consultado em maio de 2018. 

Na legislação acerca de direitos humanos, a proibição da discriminação é 

princípio assente e está presente na maioria dos tratados internacionais, leis e 

constituições dos Estados, inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos da 

Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948: 

“Artigo II 

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos 

e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem 

distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, 

idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, 

origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer 

outra condição.  

2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na 

condição política, jurídica ou internacional do país ou 

território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um 

território independente, sob tutela, sem governo próprio, 

quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. ” 

No Brasil, o princípio da não-discriminação está insculpido no art. 3º, inciso 

IV, da Constituição Federal: 

“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República 

Federativa do Brasil: [...] 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, 

raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de 

discriminação. ” 

Existe, ainda, o princípio da igualdade formal disposto no art. 5º da Carta 

Magna: 

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 

estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito 

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, 

nos termos seguintes: [...]” 

No que se refere especificamente à pessoa com deficiência, a Convenção 

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece: 

“Artigo 2 

Definições 

Para os propósitos da presente Convenção: 

[...] 

“Discriminação por motivo de deficiência” significa 

qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em 

deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou 

impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, 

em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de 

todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos 

âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou 

qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, 

inclusive a recusa de adaptação razoável; 

Artigo 5 

Igualdade e não discriminação 

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são 

iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer 

discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 

2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação 

baseada na deficiência e garantirão às pessoas com 

deficiência igual e efetiva proteção legal contra a 

discriminação por qualquer motivo. 

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a 

discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas 

apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja 

oferecida. 

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas 

específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar 

a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão 

consideradas discriminatórias. ” 

Recentemente, ao estatuir um marco na legislação para as pessoas com 

deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), em seu art. 4º, alberga, em 

conjunto com o § 1º, os princípios da não-discriminação e o da igualdade formal: 

“Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à 

igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não 

sofrerá nenhuma espécie de discrimação. 

§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência 

toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou 

omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, 

impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos 

direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com 

deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de 

fornecimento de tecnologias assistivas. ” 

Observe-se que a conjugação dos princípios constitucionais da não

discriminação (art. 3º, inciso IV) e da igualdade formal (art. 5º, caput) – fixados também 

da LBI, respectivamente art. 4º, caput e inciso IV do art. 4º -, aponta para duas vertentes 

da discriminação: um conteúdo positivo e outro, negativo. 

De acordo com Sidney Madruga “o caráter negativo traduz-se na vedação da 

discriminação, que em determinadas circunstâncias poderia gerar desigualações 

indesejáveis. É o caso da igualdade de direitos entre homens e mulheres; (...) a proibição 

de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador 

“portador de deficiência”, dentre outros.2 

Ainda, segundo o autor, o caráter positivo advém da consolidação do 

princípio da igualdade material plasmado na Constituição. O texto constitucional 

discrimina positivamente, para promover a igualdade de oportunidades e afastar os fatores 

de desigualdades entre os menos protegidos: (...) na reserva percentual de cargos e 

empregos públicos às “pessoas portadoras de deficiência”.3 

Dessa forma, a isonomia brasileira engloba igualações e desigualações para 

promover o bem de todos. Destaca-se que, em seu aspecto negativo, a conduta 

discriminatória, em razão de sua própria feição, encontra-se apta não somente a gerar a 

exposição vexatória perante terceiros, mas também humilhação, sensação de angústia e 

dor íntima ao ofendido. Trata-se, por certo, de ofensa à honra objetiva e/ou à honra 

subjetiva, face à latente violação aos direitos inerentes à personalidade, configurando-se 

assim o chamado dano moral. 

Após esse esclarecimento, ressalta-se que a proibição do ato discriminatório 

pelo ordenamento jurídico é relativa tanto à discriminação direta quanto à indireta. 

A discriminação direta é aquela que contém em si o animus, a intenção de 

discriminar. O sujeito é discriminado intencionalmente, tratado de forma desigual, em 

função de uma característica, individual ou de grupo, que lhe é peculiar, tal como sua 

condição física. Neste caso, cabe à vítima o dever de comprovar o ato discriminatório 

praticado contra si. 

Um exemplo de ato discriminatório direto seria negar um posto de trabalho a 

uma pessoa gay, por força única de sua opção sexual.4 

Na discriminação indireta, a diferença de tratamento aparece de forma 

indireta, dissimulada, desprovida de fator de intencionalidade, cujos efeitos advêm de 

práticas ou políticas aparentemente neutras, mas que redundam em atos discriminatórios. 

Joaquim B. Barbosa Gomes acentua que a discriminação indireta, também 

chamada de “Teoria do Impacto Desproporcional”, foi uma grande inovação do direito 

norte-americano, pois no lugar de se buscar conter o tratamento discriminatório, se propõe 

a combater a “discriminação indireta”. Entendida esta como a que origina uma 

desigualdade não oriunda de atos concretos ou de manifestação expressa de discriminação 

por parte de alguém, mas de práticas administrativas, empresariais ou de políticas 

públicas, em princípio neutras, porém de grande potencial discriminatório. Ainda no dizer 

do autor, essa discriminação por “impacto desproporcional”, quase invisível, raramente 

abordada nos compêndios de Direito, seria a forma mais perversa de discriminação 

(grifo nosso), devido a sua aptidão de perpetuar situações de desigualdade resultantes de 

fatores histórico-culturais.5 

2MADRUGA, Sidney. Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, 

p. 99-100. 

3MADRUGA, Sidney, op. cit., p. 100. 

4MADRUGA, Sidney, op. cit., p. 103. 

5GOMES, Joaquim B. Barbosa. A ação afirmativa e o princípio constitucional da igualdade. O direito como 

instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23-24. 

Exigir em uma contratação pessoal que se utilize de força física extrema ou 

se possua determinada altura, acarreta uma forma de discrímen indireto às mulheres e a 

certos grupos étnicos, acaso essa exigência não seja indispensável para o emprego ou 

cargo público almejado. 6 

Ainda, entende-se que a atual construção de edifícios públicos e privados que 

não prevejam a acessibilidade adequada para as pessoas com deficiência caracteriza 

uma forma de discriminação indireta. 

Assim, a oposição à discriminação não se restringe a não legitimar ações que 

conferem tratamento ou políticas arbitrárias (discriminação direta). É preciso ir além, 

identificando práticas indutoras de efeitos discriminatórios, prejudiciais a um grupo 

específico, embora aparentemente neutras, tornando vulnerável, consequentemente, a 

isonomia (discriminação indireta). 

Valéria Cristina Gomes Ribeiro 

Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU . o artigo da autora Valéria Cristina Gomes Ribeiro Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU .

A discriminação gera graves consequências para as vítimas, para a sociedade e para as relações sociais. Ela se manifesta em níveis individuais e coletivos, afetando a saúde, as oportunidades e a dignidade humana. 

Males para as vítimas

Impactos na saúde mental: O tratamento injusto e a exclusão provocam transtornos graves, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, baixa autoestima e, em casos extremos, pensamentos suicidas.

Problemas na saúde física: O estresse crônico resultante da discriminação pode levar a problemas físicos, como hipertensão, além de agravar condições de saúde já existentes.

Isolamento social: Sentimentos de vergonha, culpa e frustração podem fazer com que a pessoa discriminada se afaste das relações pessoais e familiares, levando ao isolamento.

Perda de oportunidades: As vítimas perdem oportunidades de acesso à educação, emprego, moradia e outros serviços essenciais, limitando seu desenvolvimento e potencial de vida.

Estresse no trabalho: No ambiente profissional, a discriminação causa perda de produtividade, dificuldade de concentração e esgotamento emocional. 

Desigualdade e exclusão: A discriminação perpetua a desigualdade social e econômica, pois restringe o acesso de grupos marginalizados a recursos e oportunidades. Isso resulta em disparidades na qualidade de vida e aprofunda as divisões sociais.

Violência e injustiça: O preconceito, que é a base da discriminação, pode levar a agressões, piadas ofensivas e outras formas de violência. Viola os direitos humanos e cria um ciclo prejudicial de desigualdade.

Corrosão do tecido social: A intolerância e o ódio corroem as relações sociais, prejudicam a empatia e dificultam a convivência harmoniosa. Isso pode alimentar conflitos e gerar violência.

Legitimação de hierarquias injustas: A discriminação, especialmente a estrutural, cria e legitima hierarquias entre grupos, normalizando condutas injustas e desiguais. 

Confira a noticia no UOL.                                                    https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/10/05/mg-mulher-com-tdah-sera-indenizada-apos-trofeu-de-mais-lerda-do-setor.htm  .

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal do Governo Federal.



 


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