A discriminação é a ação de tratar injustamente uma pessoa ou grupo com base em preconceitos, em vez de considerar suas habilidades ou individualidade. Enquanto o preconceito se manifesta no plano das ideias, a discriminação é a materialização dessas ideias em atos de exclusão, perseguição ou humilhação.
Preconceito vs. discriminação
Preconceito: É o julgamento prévio e negativo, uma opinião formada sem conhecimento ou razão.
Discriminação: É a ação prática de excluir ou dar tratamento diferente a alguém com base nesse preconceito.
Tipos de discriminação
A discriminação pode ter várias motivações, como:
Racial: O principal fator de discriminação no Brasil, com raízes históricas na escravidão. Cerca de 85% dos brasileiros negros afirmaram ter sofrido preconceito racial.
Sexual: Direcionada à orientação sexual (homofobia) ou identidade de gênero (transfobia).
De gênero: Ocorre contra pessoas com base em seu gênero, como o sexismo.
Por idade (Etarismo): Discriminação que se baseia na idade de uma pessoa.
Religiosa: A intolerância religiosa se manifesta na perseguição a pessoas por sua fé ou crença.
Capacitismo: Discriminação contra pessoas com deficiência, baseada na ideia de que elas são menos capazes. A falta de acessibilidade, por exemplo, é uma forma de discriminação indireta.
Xenofobia: Aversão, medo ou preconceito contra pessoas estrangeiras.
Legislação contra a discriminação no Brasil
No Brasil, a discriminação é crime e a legislação busca coibir essas práticas.
Constituição Federal: Proíbe qualquer forma de discriminação, incluindo distinção de salário, função e critérios de admissão por gênero, idade, cor ou estado civil.
Lei 7.716/1989 (Lei Caó): Define os crimes de preconceito de raça ou de cor, tornando o racismo crime inafiançável e imprescritível.
Lei 14.532/2023: Equiparou o crime de injúria racial ao de racismo, tornando-o igualmente inafiançável e imprescritível.
Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010): Destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Confira abaixo o artigo da autora Valéria Cristina Gomes Ribeiro
Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU
Todos os tipos de discriminação
A discriminação é um legado que acompanha a pessoa com deficiência desde
muito tempo. A visão da deficiência sob uma percepção caritativa ainda é presente nos
dias atuais. Essa percepção reforça uma história de perseguição, exclusão, menosprezo,
preconceito e discriminação. Desde tempos remotos até nossos dias, existiram enormes
contradições na forma como a sociedade enxerga e trata a pessoa com deficiência
Etimologicamente, a palavra “discriminação” está associada à ideia de fazer
distinção com base em etnia, raça, gênero, idade, nacionalidade, orientação sexual,
condição social, religião ou, ainda, em razão de deficiência.
De acordo com as Nações Unidas no Brasil, ainda hoje, “pessoas de diferentes
grupos sociais enfrentam em seu dia a dia situações de preconceito. São maltratadas ou
estigmatizadas por serem negras, soropositivas, gays, nordestinas, viverem com uma
deficiência, entre outras características alvo de discriminação no país. ”1
1In https://nacoesunidas.org/tem-gente-que-sofre-discriminacao-todos-os-dias-e-se-fosse-com-voce/.
Consultado em maio de 2018.
1
Na legislação acerca de direitos humanos, a proibição da discriminação é
princípio assente e está presente na maioria dos tratados internacionais, leis e
constituições dos Estados, inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948:
“Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. ”
No Brasil, o princípio da não-discriminação está insculpido no art. 3º, inciso
IV, da Constituição Federal:
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: [...]
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. ”
Existe, ainda, o princípio da igualdade formal disposto no art. 5º da Carta
Magna:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade,
nos termos seguintes: [...]”
No que se refere especificamente à pessoa com deficiência, a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece:
“Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
[...]
“Discriminação por motivo de deficiência” significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em
deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício,
2
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 5
Igualdade e não discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são
iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer
discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação
baseada na deficiência e garantirão às pessoas com
deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a
discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja
oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar
a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias. ”
Recentemente, ao estatuir um marco na legislação para as pessoas com
deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), em seu art. 4º, alberga, em
conjunto com o § 1º, os princípios da não-discriminação e o da igualdade formal:
“Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não
sofrerá nenhuma espécie de discrimação.
§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência
toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas. ”
Observe-se que a conjugação dos princípios constitucionais da não
discriminação (art. 3º, inciso IV) e da igualdade formal (art. 5º, caput) – fixados também
da LBI, respectivamente art. 4º, caput e inciso IV do art. 4º -, aponta para duas vertentes
da discriminação: um conteúdo positivo e outro, negativo.
De acordo com Sidney Madruga “o caráter negativo traduz-se na vedação da
discriminação, que em determinadas circunstâncias poderia gerar desigualações
indesejáveis. É o caso da igualdade de direitos entre homens e mulheres; (...) a proibição
3
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador
“portador de deficiência”, dentre outros.2
Ainda, segundo o autor, o caráter positivo advém da consolidação do
princípio da igualdade material plasmado na Constituição. O texto constitucional
discrimina positivamente, para promover a igualdade de oportunidades e afastar os fatores
de desigualdades entre os menos protegidos: (...) na reserva percentual de cargos e
empregos públicos às “pessoas portadoras de deficiência”.3
Dessa forma, a isonomia brasileira engloba igualações e desigualações para
promover o bem de todos. Destaca-se que, em seu aspecto negativo, a conduta
discriminatória, em razão de sua própria feição, encontra-se apta não somente a gerar a
exposição vexatória perante terceiros, mas também humilhação, sensação de angústia e
dor íntima ao ofendido. Trata-se, por certo, de ofensa à honra objetiva e/ou à honra
subjetiva, face à latente violação aos direitos inerentes à personalidade, configurando-se
assim o chamado dano moral.
Após esse esclarecimento, ressalta-se que a proibição do ato discriminatório
pelo ordenamento jurídico é relativa tanto à discriminação direta quanto à indireta.
A discriminação direta é aquela que contém em si o animus, a intenção de
discriminar. O sujeito é discriminado intencionalmente, tratado de forma desigual, em
função de uma característica, individual ou de grupo, que lhe é peculiar, tal como sua
condição física. Neste caso, cabe à vítima o dever de comprovar o ato discriminatório
praticado contra si.
Um exemplo de ato discriminatório direto seria negar um posto de trabalho a
uma pessoa gay, por força única de sua opção sexual.4
Na discriminação indireta, a diferença de tratamento aparece de forma
indireta, dissimulada, desprovida de fator de intencionalidade, cujos efeitos advêm de
práticas ou políticas aparentemente neutras, mas que redundam em atos discriminatórios.
Joaquim B. Barbosa Gomes acentua que a discriminação indireta, também
chamada de “Teoria do Impacto Desproporcional”, foi uma grande inovação do direito
norte-americano, pois no lugar de se buscar conter o tratamento discriminatório, se propõe
a combater a “discriminação indireta”. Entendida esta como a que origina uma
desigualdade não oriunda de atos concretos ou de manifestação expressa de discriminação
por parte de alguém, mas de práticas administrativas, empresariais ou de políticas
públicas, em princípio neutras, porém de grande potencial discriminatório. Ainda no dizer
do autor, essa discriminação por “impacto desproporcional”, quase invisível, raramente
abordada nos compêndios de Direito, seria a forma mais perversa de discriminação
(grifo nosso), devido a sua aptidão de perpetuar situações de desigualdade resultantes de
fatores histórico-culturais.5
2MADRUGA, Sidney. Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016,
p. 99-100.
3MADRUGA, Sidney, op. cit., p. 100.
4MADRUGA, Sidney, op. cit., p. 103.
5GOMES, Joaquim B. Barbosa. A ação afirmativa e o princípio constitucional da igualdade. O direito como
instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23-24.
4
Exigir em uma contratação pessoal que se utilize de força física extrema ou
se possua determinada altura, acarreta uma forma de discrímen indireto às mulheres e a
certos grupos étnicos, acaso essa exigência não seja indispensável para o emprego ou
cargo público almejado. 6
Ainda, entende-se que a atual construção de edifícios públicos e privados que
não prevejam a acessibilidade adequada para as pessoas com deficiência caracteriza
uma forma de discriminação indireta.
Assim, a oposição à discriminação não se restringe a não legitimar ações que
conferem tratamento ou políticas arbitrárias (discriminação direta). É preciso ir além,
identificando práticas indutoras de efeitos discriminatórios, prejudiciais a um grupo
específico, embora aparentemente neutras, tornando vulnerável, consequentemente, a
isonomia (discriminação indireta).
Valéria Cristina Gomes Ribeiro
Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU . o artigo da autora Valéria Cristina Gomes Ribeiro Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU .
A discriminação gera graves consequências para as vítimas, para a sociedade e para as relações sociais. Ela se manifesta em níveis individuais e coletivos, afetando a saúde, as oportunidades e a dignidade humana.
Males para as vítimas
Impactos na saúde mental: O tratamento injusto e a exclusão provocam transtornos graves, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, baixa autoestima e, em casos extremos, pensamentos suicidas.
Problemas na saúde física: O estresse crônico resultante da discriminação pode levar a problemas físicos, como hipertensão, além de agravar condições de saúde já existentes.
Isolamento social: Sentimentos de vergonha, culpa e frustração podem fazer com que a pessoa discriminada se afaste das relações pessoais e familiares, levando ao isolamento.
Perda de oportunidades: As vítimas perdem oportunidades de acesso à educação, emprego, moradia e outros serviços essenciais, limitando seu desenvolvimento e potencial de vida.
Estresse no trabalho: No ambiente profissional, a discriminação causa perda de produtividade, dificuldade de concentração e esgotamento emocional.
Desigualdade e exclusão: A discriminação perpetua a desigualdade social e econômica, pois restringe o acesso de grupos marginalizados a recursos e oportunidades. Isso resulta em disparidades na qualidade de vida e aprofunda as divisões sociais.
Violência e injustiça: O preconceito, que é a base da discriminação, pode levar a agressões, piadas ofensivas e outras formas de violência. Viola os direitos humanos e cria um ciclo prejudicial de desigualdade.
Corrosão do tecido social: A intolerância e o ódio corroem as relações sociais, prejudicam a empatia e dificultam a convivência harmoniosa. Isso pode alimentar conflitos e gerar violência.
Legitimação de hierarquias injustas: A discriminação, especialmente a estrutural, cria e legitima hierarquias entre grupos, normalizando condutas injustas e desiguais.
Confira a noticia no UOL. https://economia.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal do Governo Federal.
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