sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Justiça Fiscal e Justiça Tributária.

 Embora frequentemente usados como sinônimos, os conceitos de justiça fiscal e justiça tributária possuem ênfases distintas. A justiça tributária se concentra nos aspectos técnicos e na aplicação das regras do sistema tributário, enquanto a justiça fiscal aborda a finalidade mais ampla da tributação como um instrumento de política social e econômica. 

Justiça tributária

A justiça tributária refere-se à adequação e à equidade interna do sistema de arrecadação de tributos. Ela se preocupa com a forma como a carga tributária é distribuída entre os cidadãos, respeitando os princípios constitucionais. 

Principais focos:

Capacidade contributiva: Garante que a tributação seja proporcional à riqueza, renda ou patrimônio do contribuinte. Quem tem mais, paga mais (progressividade), enquanto os que têm menos, pagam menos.

Seletividade: Aplica alíquotas mais altas sobre bens e serviços considerados supérfluos, e alíquotas mais baixas (ou isenção) sobre os essenciais.

Isonomia: Assegura que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igual perante a lei, eliminando privilégios e distorções.

Não-confisco: Proíbe o poder público de usar tributos para expropriar ou confiscar os bens e a renda dos cidadãos. 

Justiça fiscal

A justiça fiscal é um conceito mais amplo, que abrange o propósito e o impacto social da arrecadação e do gasto público. Ela se refere à função da tributação como uma ferramenta para promover o bem-estar coletivo e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 

Principais focos:

Função extrafiscal: Utiliza os tributos para influenciar comportamentos, como desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde (cigarros e bebidas) ou incentivar investimentos e tecnologias limpas.

Políticas públicas redistributivas: Investe os recursos arrecadados em áreas como saúde, educação e infraestrutura, visando a melhorar a qualidade de vida da população e diminuir as disparidades sociais.

Combate à regressividade: Busca atenuar a regressividade de impostos indiretos (que incidem sobre o consumo e pesam mais sobre os mais pobres) por meio de um sistema tributário mais justo.

Equilíbrio na federação: Garante um equilíbrio na distribuição das receitas entre União, Estados e Municipios. Segundo a Mestra e Jornalista Carla de Oliveira Tozo, no Sexto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira abaixo o artigo dos autores Bruno Bastos De Oliveira e Edjane Barbosa De Freitas Araújo na Revista Revista Revista Revista    de Direito Tributário e Financeiro 

JUSTIÇA FiSCAL COMO MECANISMO DE PROMOÇÃO DO 

DESENVOLVIMENTO NACIONAL 

 

TAX JUSTICE AS PROMOTION MECHANISM OF NATIONAL DEVELOPMENT 

 

1Bruno Bastos De Oliveira 

2Edjane Barbosa De Freitas Araújo 

 

 

RESUMO 

A necessidade de concretização do projeto de desenvolvimento existente em nossa Carta 

Magna, não podendo ser entendido apenas no âmbito político, econômico ou social, mas sim no 

conjunto de todos eles, é premente. Analisando tal situação à luz do Direito Tributário, sua 

concretização instrumentaliza a efetivação das igualdades e liberdades fundamentais dos 

contribuintes, por meio do Estado, o qual possui o poder regulador de todo o ordenamento 

jurídico tributário. Assim, atualmente, o Estado tem sido responsável por delinear e estabelecer 

limites a um propulsor e desenfreado pseudodesenvolvimento, ao invés de traçar caminhos e 

métodos efetivos para que o contribuinte possa exercer o direito-dever de pagar tributos de 

forma justa e humanizada, a partir da materialização da capacidade contributiva. A reforma 

tributária é umas das principais vias instrumentais de promoção da justiça fiscal em prol do 

desenvolvimento nacional. Importante assim analisar a justiça fiscal tributária como forma de 

consolidar um dos objetivos fundamentais da Constituição, que é o desenvolvimento nacional, 

e em contrapartida o fundamental papel do Estado como detentor de toda competência 

impositiva no âmbito tributário. 

 

Palavras-chave: Justiça fiscal, Tributário, Desenvolvimento 

 

 

ABSTRACT 

The need for implementation of existing development project in our Constitution and can not be 

understood only in the political, economic or social, but in all of them all, is pressing. Analyzing 

this situation under Tax Law, its implementation exploits the realization of equality and 

fundamental freedoms of taxpayers, through the state, which has the regulatory power of the 

entire tax law. Thus, currently, the State has been responsible for designing and setting limits to 

a propellant and rampant pseudo development, rather than draw effective ways and methods for 

the taxpayer to exercise his right and duty to pay taxes in a fair and humane way, from the 

materialization of ability to pay. Tax reform is one of the main instrumental way of promoting 

tax justice for national development. Important thus examine the tax taxation as a way to 

consolidate one of the fundamental objectives of the Constitution, which is the national 

development, and in return the key role of the State as holder of all imposing competence in the 

tax area. 

 

Keywords: Tax justice, Tax, Development 

                                                           

1 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB – PB, ( Brasil).Professor de graduação e 

 coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, NPJ da UFPB – PB, (Brasil). E-mail: bbastos.adv@gmail.com 

2 Mestranda em Direito Econômico. Atualmente é  coordenadora pedagógica da Escola Superior de Advocacia da Paraíba – 

PB, (Brasil). E-mail: edjane0609@hotmail.com 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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1 INTRODUÇÃO 

 

A Justiça Fiscal tributária, atrelada ao aspecto desenvolvimentista do Estado, 

tem sido preocupação de estudiosos de áreas multidisciplinares, devido não est ar adstrito apenas 

a seara jurídica. Percebe-se que há clara confusão entre o entendimento de desenvolvimento 

com o  apanágio  econômico  do  crescimento,  estando  esse  atrelado  apenas  à  vertente  do 

crescimento  do  Produto  Nacional  Bruto  (PNB),  deixando  fora  de órbita  outras  questões 

deveras relevantes, tais como aspectos sociais, ecológicos, humanos, etc. 

Ocorre que, as liberdades usufruídas pelos indivíduos como aumento da renda per 

capita, apenas não compreende o verdadeiro sentido do objetivo fundamental presente na 

Constituição Federal, de 1988, explanado no seu artigo terceiro, inciso segundo. Deve haver 

entre os entes Federados uma propulsão aos segmentos políticos, social e econômico, 

instrumentalizado assim numa garantia por parte do Estado de efetivação de todos os seus 

objetivos fundamentais, estritamente relacionados com a relação jurídica tributária. 

É possível afirmar que a claramente que a carga tributária suportada pelos 

contribuintes  deve  ser  proporcional  a  riqueza  dos  mesmos,  devendo  assim,  ocorrer  um 

prestígio à tributação direta, para que seja possível uma superação gradativa da denominada 

injustiça fiscal. Como reflexo dessa injustiça, ocorre um fortalecimento das desigualdades sócio

políticas, tanto em âmbito interno como externo aos entes federados, reflexo esse que deve ser 

rechaçado, na busca incessante pelo estabelecimento da justiça fiscal e estabelecimento do bem 

comum social, por parte do Estado. 

Portanto, o fomento de justiça fiscal no ordenamento tributário brasileiro passa pela 

desconcentração   da   arrecadação   dos   tributos   indiretos   e   o   efetivo   exercício   da 

progressividade, concretizando o princípio da capacidade contributiva, se revelando um dos 

caminhos mais largos e propensos à efetivação desse ideal. 

Outro fator importante é com relação à segurança jurídica, que tem sido afetada neste 

campo devido, as inúmeras normas existentes e as que a cada dia são criadas para justificar o 

poder de interferência que o ente tributante possui, fazendo com que haja uma justificativa 

“ilegal”, mas legítima, do Estado ter como único e desvirtuado objetivo, o de arrecadação, em 

vez, de diretrizes embasadas no desenvolvimento político, econômico e social, impresso nos 

direitos geracionais constitucionais. 

A efetivação de uma reforma tributária brasileira parece ser instrumento imperioso 

para a concretização do projeto de desenvolvimento nacional, processo multidisciplinar e que

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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deve ser mobilizado pelo Estado e as mais variadas instituições públicas ou privadas para que o 

país atinja realmente a seus objetivos constitucionais, e satisfação das necessidades sociais. Os 

indivíduos têm contribuído com parcelas de tributos exorbitantes com vistas ao remanejamento 

por meio dos serviços básicos essenciais que devem ser efetuados pelo Estado como 

contrapartida para sociedade, o que se dá de forma precária na realidade brasileira. 

O presente artigo visa de forma geral discutir os meios de implementação da justiça 

fiscal tributária como forma de garantir e promover o desenvolvimento nacional, uma vez que a 

implementação efetiva é o fator de maior dificuldade de concretização do desenvolvimento. 

 

 

2 A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

 

A Constituição cidadã, outorgada em 05 de outubro, de 1988, totalmente imbuída dos 

princípios  sociais  da  Constituição  de  Weimar  e  da  Lei  Fundamental  de  Bonn  veio 

revolucionar com relação às garantias fundamentais, uma vez que o rol de direito s já vinha 

sendo desenvolvido no decorrer das Constituições anteriores. Assim, o texto vigente trouxe 

métodos e princípios os quais viabilizassem a efetivação das garantias fundamentais dos 

indivíduos integrantes da sociedade. 

Alguns direitos sociais foram definidos nessa Carta política como: os valores sociais 

do trabalho e a livre iniciativa; cimentou ainda os objetivos fundamentais para a república como  

o  desenvolvimento  nacional,  a  erradicação  da  pobreza  e  da  marginalização ,  a 

subjugação das desigualdades sociais e regionais, em outro capítulo da mesma Carta trata 

também  sobre  os  direitos  sociais  dos  indivíduos,  os  quais  englobam de  forma  ampla  o 

trabalho,  o  lazer,  a  educação,  a  saúde,  a  previdência  social,  a  segurança,  o  abrigo  a 

maternidade, a criança e aos desempregados. 

As constituições até aqui existentes não possuíam a efetividade material de suas 

normas, sendo assim, a Carta Constitucional de 88 foi responsável por romper as barreiras das 

normas apenas em abstrato e do autoritarismo retrógrado dos sistemas políticos vigentes até 

então, pois, instrumentos foram criados com o fito de efetivarem as normas, garantido assim os 

direitos fundamentais positivados. Esse conjunto de normas possui supremacia perante as outras 

normas infraconstitucionais, fator esse que coloca a Constituição no ápice da pirâmide 

Kelseniana e aplicação prioritária de suas normas cogentes, no ordenamento jurídico. 

Sendo assim os princípios como instrumentos viabilizadores de aplicação efetiva da 

norma abstrata, até então, seguirão uma sequência no ordenamento jurídico brasileiro vigente:

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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preeminência da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder 

público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da 

efetividade. É ratificado aos princípios a normatividade dos mesmos, porém, não há uma 

superioridade entre si mas, sim o mais adequado à solução em que houve conflito de normas 

ou colisão entre os princípios, os quais serão direcionados pelo princípio preeminente na 

atualidade que é o da Dignidade da Pessoa Humana. 

O sistema tributário foi reestruturado com princípios que unificaram o sistema com 

relação a uma figura base de tributo, havendo também o estabelecimento efetivo de limites ao 

poder de tributar  do Estado, fundamentais para a ampliação  do  sistema de proteção  aos 

contribuinte na relação jurídica tributária. 

 

 

2.1 A Constituição Federal de 1988 e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 

 

 

 

A Carta constitucional inovou de forma plausível no sentido de que, de maneira 

efetiva e clara, houve positivação  acerca de limitações aos entes estatais no  que tange à 

imposição das exações, em benefício dos cofres públicos, ou seja, a Constituição Federal de 

1988 foi um marco no Direito Tributário, pois solidificou as Limitações ao Poder de Tributar do 

Estado, protegendo os direitos fundamentais dos contribuintes-cidadãos. 

Possível conceitura o poder de tributar como “um poder de direito, lastreado no 

consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do 

tributo”. (SABBAG, 2010) Assim, o poder de tributar se revela uma parcela da soberania que 

Estado, que recebe do detentor original do poder em um território politicamente organizado, 

ou seja, do povo. 

Nessa  mesma  linha  de  entendimento  o  poder  de  tributar  “é  uma  decorrência 

inevitável da  soberania  que o  Estado  exerce  sobre  as  pessoas  de seu  território,  ao  qual 

corresponde, por parte dos indivíduos, um dever de prestação”. (NOGUEIRA, 1973, p.140) 

Diante  dessas  explanações  podemos  ratificar  que o  poder  de tributar  é “poder- 

direito” e não “poder-força”, uma vez que, os próprios integrantes da sociedade organizada 

reconhecem ao Estado o monopólio da violência física legítima de forma bem sucedida, tal 

como ensina o professor Paulo Bonavides (2006, p.70), com o objetivo que esse proteja e 

supra de forma efetiva o bem comum social, cumprindo assim a soberania estatal. 

O texto positivado pela Constituição Cidadã regulou a relação jurídica entre 

contribuinte e Estado, ou ainda, governante e governado no momento em que inseriu em sua 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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substância textual as normas jurídicas de crivo tributário, onde nessas reparte para cada ente  

estatal suas competências tributárias específicas; e os princípios explanados do decorrer do texto 

constitucional que angariam, na maioria das vezes a repressão aos abusos do próprio Estado  

contra os direitos intrínsecos aos indivíduos. As garantias fundamentais deveriam assim, 

serem garantidas pelo próprio Estado devido esse ter sido legitimado pelo povo para tal função 

protetora. 

Os princípios jurídicos possuem uma função dúplice no nosso ordenamento jurídico, 

pois ao mesmo tempo em que servem de fundamentos da norma revestem-se também de caráter 

normativo, mas, modelável  a  cada  caso   concreto  devido  buscar  na  balança sóciojurídica 

o peso do mais justo, ou seja, o equilíbrio chamado de justiça. 

O entendimento de Roque Antônio Carraza (1995, p.29) acerca dos princípios 

jurídicos é que: 

 

Princípio é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande 

generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, 

por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das 

normas jurídicas que com ele se conectam. 

 

 

Percebe-se assim a importância dos princípios para todo o sistema jurídico pátrio, 

base fundamental das normas regulamentadoras dos limites que contornam as garantias de 

todo um Estado Democrático de Direito. 

Na ótica da busca pela aplicação da justiça tributária social, não é possível deixar de 

citar o Princípio da Igualdade, o qual dentro do complexo constitucional vigente possui valor 

supremo, pois dentro da interpretação de tal sistema em favor da sociedade sempre deve ter 

aquele princípio como supedâneo, pois, o mesmo materializa todos os tipos de liberdades dos 

indivíduos componentes de um Estado social, integrado por tais instrumentos de efetivação 

das normas jurídicas. Paulo Bonavides (2008, p.376), sobre tal princípio, afirma que “deixou 

de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material de nova 

forma de Estado”. 

 

 

3 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUAS DIMENSÕES 

 

 

Com base nos fatos históricos, o surgimento do princípio da capacidade contributiva 

deu-se na Constituição Imperial do Brasil de 1824, onde explanava em seu artigo 179, inciso 

XV que “ninguém será exepto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus 

haveres”.

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Na Constituição posterior esse princípio foi suprimido, onde foi retomado com 

positivações   múltiplas   na   Carta   Social   de   1934,   por   conseguinte,   na   Positivação 

Constitucional de 1937 não foi esse princípio tratado, contudo, a Constituição de 1946 trouxe 

mudança  reproduzindo  esse  instrumento  igualitário  para  os  contribuintes  no  art.  202,  a 

prolação que muito parece com a definição da Constituição de 1988: “os tributos terão caráter 

pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do 

contribuinte”. 

Conforme menciona Eduardo Sabbag (2010, p.153), com o fim do Período Negro do 

Ditatorialismo o princípio da capacidade contributiva ressuscitou com a Reforma Tributária que 

houve com a Emenda Constitucional 18, de 1965, anteriormente, comentada. Já na Carta Cidadã 

vigente o art. 145, § 1º explana definição similar ao artigo 202 da Constituição de 

1946, alterou a expressão tributos por impostos. 

 

É possível afirmar que o princípio da capacidade contributiva é corolário ou 

preeminência do princípio da igualdade, ou seja, a capacidade contributiva é o caminho que 

aquele princípio usa para atingir o seu fim colimado que é o estabelecimento do ideal de 

justiça fiscal. 

O texto constitucional assim trata a matéria (BRASIL, 1988): 

 

 

 

Art. 145. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 

os seguintes tributos: (...) 

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 

segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte,  facultado  à  administração 

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 

respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

 

 

Logo, os contribuintes devem cumprir  com as exações impostas pelo  Estado  

de acordo com o bônus do balanceamento proporcional de suas rendas e posses, e não pelas 

qualidades personalíssimas daqueles, como cor dos olhos, dos cabelos, ou qualquer outro 

atributo pessoal. Salientamos ainda que, o dever-habilidade de pagar imposto (“ability to 

pay”) não está restrito apenas aos cidadãos brasileiros, mas, engloba além desses os estrangeiros 

e apátridas, vetor esse que justifica a não utilização do termo “cidadão”, na inteligência do artigo 

explanado acima. 

Percebe-se também que, o princípio da personalização dos impostos é colocado no 

artigo citado, uma vez que o legislador positivou a expressão impostos em vez de tributos, como 

falado anteriormente, contudo, o parágrafo primeiro do art. 145 deve ser interpretado de forma  

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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extensiva,  pois,  os  impostos,  aqui,  englobarão  outros  tributos,  como  exemplo  às 

contribuições para a seguridade social e as taxas, onde o Supremo Tribunal de Federal – STF, 

por meio da Súmula 665 consolidou esse entendimento extensivo. 

Referindo-se ao dito “sempre que possível” entende-se com base na boa doutrina 

que dependerá de cada meio de concretização da capacidade contributiva para ser usada a melhor 

técnica de estabelecimento da igualdade tributária, onde o legislador tem o dever de aplicar a 

imposição  de exação  tributária conforme a pessoalidade  do  sujeito  passivo, só  em casos 

específicos  de  determinados  meios  instrumentais  é  que  aquele  poderá usar o  critério  de 

graduação com base na capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária.  A 

capacidade contributiva tem como instrumentos viabilizadores de materialidade isonômica os 

subprincípios constitucionais que são: progressividade, proporcionalidade e seletividade. 

 

 

4  A  REFORMA  TRIBUTÁRIA  COMO  FORMA  DE  CONCRETIZAÇÃO  DA  

JUSTIÇA  FISCAL  TRIBUTÁRIA  E EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE 

DA PESSOA HUMANA 

 

A carga Tributária que é arrecadada no Brasil tem como alvo precípuo a satisfação 

econômica das necessidades básicas como saúde, educação, produção de emprego, ou seja, 

fornecer serviços públicos essenciais de qualidade para o cidadão-contribuinte. Sendo assim, a 

cobrança dos tributos tem como fundamento as ações do Estado como prestador de serviços, os 

quais viabilizam os cidadãos terem uma vida saudável, atendimento imediato a tratamentos de 

saúde, segurança, condições humanas de moradia, entre outras garantias fundamentais mínimas 

para um efetivo bem estar social e, consequente início ao processo de efetivação do princípio da 

dignidade da pessoa humana, com base em uma universalização desses direitos. 

 

 

4.1   O   Modelo   Tributário   Atual   e a Ineficácia   na Concretização   dos   Objetivos 

Constitucionais 

 

 

O Estado tem como base Constitucional os objetivos fundamentais expostos no 

art.3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dentre eles o inciso II, que menciona a garantia 

ao desenvolvimento nacional. Caso tais objetivos fossem concretizados materialmente, aí 

sim seria possível falar em efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Porém, a 

realidade que o  Brasil está  inserido  é o  da contra mão  da materialização  dos princípios  

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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constitucionais propostos pela Constituição cidadã, uma vez que ainda é grande a regressividade 

no sistema tributário nacional, onde os pobres arcam com exações tributárias mais onerosas do 

que os ricos, o que gera uma sociedade injusta, preconceituosa e exclusiva. Além disso, existem 

diferenças exorbitantes nas parcelas de repasse financeiro dos tributos para os diferentes entes 

estatais causando maior desigualdade regional e atraso no desenvolvimento nacional, logo, em 

suma demonstram-se situações de discriminação. 

A parcela arrecadada aos cofres públicos como parcela pecuniária impositiva para 

custear os gastos do Estado podem ser divididos em tributos diretos e tributos indiretos. Os 

tributos diretos estão ligados à incidência sobre a renda e o patrimônio; já os tributos indiretos 

incidem sobre o consumo de bens e serviços. Os tributos diretos devido serem suportados 

diretamente pelos contribuintes de fato, ou seja, aquele que paga de imediato o tributo, e estão 

mais propício à técnica da progressividade, o que fará transparecer “maior equidade e justiça 

fiscal, pois os maiores possuidores de patrimônio e detentores de renda contribuirão mais” 

(MARIA;  LUCHIEZI  JUNIOR,  2010,  p.  125),  a  exemplo  do  Imposto  de Renda  (IR)  e 

Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 

Os impostos indiretos são cobrados ao consumidor final, que paga uma tributação 

excessiva, com efeito, cascata, o que faz nascer uma injustiça fiscal, pois o ônus que as 

famílias pagam desse imposto sobrepõe-se ao nível de sua renda. Consequentemente, esse 

fato alimenta a regressividade do nosso conjunto de arrecadação tributária. 

A regressividade tem crescido  no país, no  decorrer de anos, pois essa faceta da 

tributação indireta, a qual incide sobre o consumo de bens e serviços, tem forte reflexo nos 

contribuintes de baixa renda, os quais estão pagando mais impostos do que os indivíduos que 

possuem renda mais consideráveis, sendo assim, esses ficam em posição de vantagem, pois, 

ganham mais e pagam menos quando comparado com o indivíduo que ganha um salário mínimo 

e paga a mesma quantia e tributos que aquele pagou, devido terem adquirido os mesmos 

produtos. Assim, nessa situação não houve um tratamento desigual na medida da desigualdade 

para garantir a igualdade material da parte menos abastada. 

Na medida em que a renda familiar aumenta os tributos diretos crescem, no entanto, 

não de forma proporcional para suportar a incidência direta no orçamento familiar, ou seja, há 

uma retração nessa proporção que deveria ser direta, o que explica o índice de regressividade no 

nosso sistema tributário. 

Destarte, para ser alcançada justiça fiscal tributária, a tributação deve ser 

prioritariamente direta e progressiva. Nessa medida, ela alcança a justiça social por meio de 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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tratamento  tributário  equânime,  proporcionando  uma  justiça  distributiva  com uma  maior 

tributação sobre a renda do que sobre o consumo. 

 

4.2 A REFORMA TRIBUTÁRIA COMO CAMINHO NECESSÁRIO À JUSTIÇA FISCAL 

 

 

 

No presente artigo, já foi anteriormente mencionado que o cidadão tem a obrigação 

de pagar imposto (“ability to pay”) e evidencia-se nessa esteira que da mesma forma o Estado 

deve proporcionar um ambiente de proteção para esses contribuintes, onde antes de serem 

indivíduos  sobre os  quais  recai uma  prestação  pecuniária  imposta  por  aquele,  são  seres 

humanos que possuem direitos humanos fundamentais intrínsecos a sua essência, pelo fato de 

serem pessoas de direitos e deveres. 

É fácil perceber que da mesma forma que o cidadão deve contribuir para viabilizar 

financeiramente as prestações sociais do Estado, o mesmo deve efetuar sua contrapartida 

junto à sociedade com o fito de cumprir sua obrigação precípua, ou seja, fornecer segurança e 

bem estar  social aos  indivíduos  integrantes de seu  espaço  físico  e político,  sem intervir 

diretamente nas relações privadas desses cidadãos, mas sim viabilizar uma vida digna aos 

mesmos e suas famílias, já que o próprio Estado tem sido contraditório em seus objetivos, 

pois, em vez de garanti-los tem criado medidas inversas, com base nas afirmações redigidas 

até então. 

O dever do cidadão de pagar imposto reflete diretamente no atributo da cidadania 

tributária daquele, o qual deve ter consciência do ciclo de realização tributária que influencia 

diretamente em sua vida, independente de classe social, pois, tanto pobre como rico tem 

exações tributárias impostas pelo Estado. 

Logo, o Estado tem que criar medidas efetivas para que seja divulgada de forma 

ampla uma educação direcionada à informação aos cidadãos-contribuintes no sentido de 

proporcionar aos mesmos o entendimento de como suas contribuições são utilizadas e, a 

importância dessas para o custeio dos serviços essenciais para estabelecimento de uma sociedade 

justa e igualitária, principalmente em relação ao acesso aos serviços essenciais, livre de 

qualquer sujeição à região em que estejam localizados ou de sua capacidade contributiva. 

A Declaração Universal dos Direitos à Justiça Fiscal, edificada no Fórum Mundial, 

em  Porto  Alegre,  no  ano  de  2002  (MOSCON,  2011),  consolida  as  colocações,  acima, 

vejamos: 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Preâmbulo:  Considerando  que  todo  Estado  ou  coletividade  de  Estados  

deve assegurar a igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, favorecer o 

progresso social, instaurar  condições de vida  dignas e decentes para  todos,  e 

assegurar  o desenvolvimento sustentável. Considerando que toda produção de 

riquezas deve ser acompanhada de uma necessária redistribuição equitativa. 

Considerando que a fiscalidade deve constituir um dos meios indispensáveis à 

distribuição de riquezas e a possibilitar o financiamento dos serviços públicos: Nós 

proclamamos no Forum social de Porto Alegre a presente Declaração universal 

de direitos à justiça fiscal como elemento da justiça social. 

Art. 1º Toda lei fiscal deve ser objeto de um verdadeiro debate democrático e 

levar em   conta   as  noções   de   interesse   geral   de   redistribuição,   de   justiça   

e   de progressividade das imposições; 

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica deve contribuir aos impostos em função 

do conjunto de seus rendimentos e/ou benefícios, bem como sobre o capital 

acumulado; Art. 3º Todo sistema fiscal deve privilegiar os impostos diretos 

por serem mais justos que os impostos indiretos; 

Art. 4º Toda lei fiscal deve procurar o justo equilíbrio entre a imposição sobre 

os rendimentos do trabalho e do capital; 

Art. 5º Todas as transações financeiras internacionais devem ser  objeto de 

uma taxação (imposição tributária); 

Art. 6º Todos os produtos e os serviços indispensáveis por assegurar as condições 

de vida dignas e decentes aos cidadãos não devem fazer parte de imposição 

tributária; Art. 7º A aplicação da lei fiscal deve exigir o pagamento dos 

impostos dentro do país em que as riquezas são produzidas e dar publicidade das 

imposições; 

Art. 8º Toda fraude fiscal deve ser considerada como um atentado à ordem publica 

e ao bem estar geral. A fraude fiscal é um roubo. Quem rouba a coletividade, rouba 

os pobres; 

Art. 9º Todo país que praticar o dumping fiscal, constituir um paraíso fiscal, ou 

favorecer a sua existência, deve ser considerado como contrário aos interesses 

gerais e deve ser condenado a abolir essas praticas prejudiciais; 

Art. 10º Para permitir assegurar a independência, a neutralidade e o tratamento 

igualitário dos cidadãos em relação a aplicação da lei, todos os cargos fiscais 

devem compor  os  serviços  públicos  por  agentes  regidos  por  um  estatuto  

público, beneficiário da garantia do emprego. 

 

 

Em suma, efetivar-se-á justiça fiscal tributária e social no Brasil quando os órgãos 

estatais conseguirem arraigar a progressividade, suprimindo assim a regressividade avassaladora 

e, a extinção da corrupção em um sistema tributário vulnerável e ultrapassado ; cedendo lugar a 

um sistema de exações proporcionais a capacidade contributiva dos contribuintes e rezando de 

forma integral os direitos sociais dos mesmos, os quais fundamentarão  uma  vida social digna 

e com liberdade de transação  para tais  indivíduos angariarem efetivamente sua subsistência 

vital. 

Complementando todas essas medida para trazer à existência material a justiça fiscal 

tributária e estabelecimentos das diretrizes constitucionais, gerando assim, o bem estar social 

vem à necessidade de uma modificação positiva no complexo tributário brasileiro, vigente. 

Sabe-se assim que é necessária a concretização de uma Reforma Tributária em nosso 

país,  com vista à melhoria social e promulgação  de uma  justiça  fiscal tributária,  a qual 

 

 

 

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viabilize de forma interativa o valor final para o qual convergem progressivamente os resultados 

das sucessivas interações das garantias constitucionais. 

Assim, com base no que foi supracitado, à distribuição dos recursos provenientes da 

arrecadação tributária deve viabilizar que todo cidadão, inserido em qualquer localização do 

espaço físico do Estado deve ter passagem qualificada ao uso dos serviços públicos, os quais 

devem ser suficientes para atender a procura. E ainda, não podemos deixar de explanar que 

uma Reforma Tributária não pode ocorrer se não contiver um amplo processo de cidadania 

tributária, ou seja, discussão efetiva acerca dos assuntos diretamente ligados as exações 

tributárias e seus efeitos, já que tais assuntos estão inseridos no gerenciamento fiscal 

administrativo. 

Destarte, necessário estabelecer uma Justiça Fiscal Tributária, no Brasil, onde os 

objetivos e direitos fundamentais constitucionais serão vividos de forma plena e eficaz, já que 

sairão da mera formalidade positivista para realidade jusnaturalista. Tais propostas fornecerão 

mais renda para as classes média e baixa, as quais refletirão no aumento da liberdade de 

transação dos indivíduos dessas classes, o que faz nascer um ciclo “virtuoso do crescimento 

sustentado, que, em última análise, terá significativo impacto positivo nos lucros dos setores 

produtivos da sociedade” (MARIA; LUCHIEZI JUNIOR, 2010, p. 188). 

 

 

5 TRIBUTAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 

 

 

 

Como já mencionado, o texto constitucional estabelece expressamente objetivos 

fundamentais os quais devem ser atendidos por todo o ordenamento infraconstitucional. Com 

supedâneo  nessa  meta constitucional de garantir  o  desenvolvimento  constitucional vários 

doutrinadores buscam definir o que seria desenvolvimento, devido sua importância para o 

desenrolar de todas as garantias aos indivíduos integrantes da nação brasileira. 

 

 

5.1 Delimitação Conceitual de Desenvolvimento: Desenvolvimento Versus x Crescimento 

Econômico 

 

 

Para Amartya Sen (2000, p. 51), o processo de desenvolvimento traduz-se em um 

processo feroz e amigável, onde o primeiro iter demonstra-se por meio de algumas privações as 

quais devem ser efetuadas com vistas a atingir o desenvolvimento, uma vez que quando esse 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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for realmente atingido devolverá aos cidadãos a prática das medidas evitadas, contudo, de 

forma correta quando “o processo de desenvolvimento houver produzido frutos suficientes: o 

necessário aqui agora é dureza e disciplina” (SEN, 2000, p.51). 

 

Ao contrário dessa primeira visão, emerge a óptica de análise do desenvolvimento 

como um processo amigável, discorrido por Adam Smith, onde afirma que por meio das 

“redes de segurança social, de liberdades políticas ou de desenvolvimento social – ou por 

algumas combinações dessas atividades sustentadoras” o desenvolvimento será materializado no 

país que exercer tais mobilizações. 

Essa última visão é compactuada por Sen em sua definição de desenvolvimento, 

quando  considera  que  para se  chegar  ao  fim efetivo  do  processo  de desenvolvimento  é 

necessário ser concretizado o papel constitutivo, ou seja, as liberdades serem garantidas como 

fim primordial, devido tais liberdades serem papel instrumental na geração do principal meio do  

desenvolvimento,  e  consequente  estandarte  da  garantia  aos  direitos  universais  dos cidadãos. 

O desenvolvimento é um processo complexo e continuado em uma nação, e não 

uma linha  lógica que  leva ao  desembocar  do  mesmo,  pois,  essa  busca pelo  

desenvolvimento também pode ocorrer retração se as práticas tendentes aquele processo não 

forem bem aplicadas ou se as práticas negativas forem disseminadas. 

Mahbu bul Hag (in BARRAL, 2005, p.17) defende o conceito de desenvolvimento 

de  forma  radical  como  sendo  uma  visão  integrada  e  inseparável  dos  desenvolvimentos 

humano, jurídico e econômico; no entanto, esse entendimento extremista não é muito bem aceito 

por Sen, onde esse em seu discurso no Prêmio Nobel de Economia afirma que uma visão 

totalmente unificada pode ser sem compromisso, pois, o desenvolvimento pode ser visto por 

partes que somadas formam o processo de desenvolvimento, ou seja, o desenvolvimento 

econômico de determinada região pode ocorrer de forma positiva enquanto que, o 

desenvolvimento político pode está na busca pelo mesmo desempenho que houve na parte 

econômica, e assim por diante, sem pressupor que um deve vir com o outro. 

Contudo, para haver um desenvolvimento tout court (BARRAL, 2005, p.17), ou seja, 

um processo completo de desenvolvimento, todas as áreas constitutivas do mesmo devem ter 

sido consideradas e/ou analisadas pelas instituições que promulgam o mesmo. 

A maior barreira que a conceituação do desenvolvimento deve transpor é a restrição 

às teorias que vinculam o desenvolvimento ao crescimento econômico ou ao poder estatal; e 

ainda sair da teoria para execução prática do desenvolvimento, conforme ensina o professor 

Welber Barral (2005, p.19), pois, o processo  de desenvolvimento  é muito  mais amplo  e 

 

 

 

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complexo que o crescimento econômico, o qual é apenas uma das facetas daquele. Para a 

materialização do desenvolvimento deve haver cumulação de fatores históricos, geográficos e 

sociais, os quais serão viabilizados por matriz institucional eficaz (BARRAL, 2005, p.33). 

Com base no Diálogo para o Desenvolvimento desenvolvido pelo Conselho de 

Desenvolvimento Econômico e Social – CDES, “o desenvolvimento é um fenômeno 

multifacetado ou multidimensional, não consiste somente em crescimento econômico, e 

industrialização ou expansão industrial, é apenas parte” (CARDOZO JUNIOR, 2010, p. 36). 

Destarte, aqui, é perceptível que o processo de desenvolvimento vem arraigado aos 

valores e costumes consistentes em uma sociedade, onde refletem várias peculiaridades de 

diferentes caracteres como, físico, vital, cultural, econômica, ambiental, social, institucional e 

política. 

Nessa toada, vê-se, pois, que o prisma físico como a utilização garantida e eficaz dos 

recursos naturais do planeta, desde que de forma da invenção sustentável. No que tange ao 

sentido vital é a satisfação aos indivíduos de saúde, educação, alimentação, lazer, bem estar 

social, entre outros atributos para um indivíduo considerar-se viver bem. 

O sentido cultural relaciona-se com a construção do capital social, ou seja, os seres 

componentes da sociedade terem imbuído sentimento coletivista de resguardarem os bens e 

valores que contribuem para tal coletividade está unida harmonicamente. Ademais, o 

desenvolvimento na ótica econômica é o aumento considerável no mercado interno e externo o 

qual deve viabilizar participação inclusiva dos mais diferentes setores e regiões, devendo 

também  ser  conscientizado  que  o  consumo  não  pode  ser  promulgado  como  finalidade 

lucrativa, mas sim necessidade. 

Cumpre ressalta ainda a faceta ambiental que é direcionada aos anseios do meio 

social por prestação de serviços essenciais, como acesso a água tratada, a um saneamento 

básico, entre outros serviços locais, contudo em macro nível podemos afirmar o 

desflorestamento, a poluição em suas várias espécies, assim como, a ameaça extinção das 

espécies animais. 

Na Época Moderna vivenciada, alguns pontos foram sugeridos como contribuições 

importantes para implementação do processo de desenvolvimento, pois, o que mais é criticado na  

teoria  de  Sen  –  Desenvolvimento  como  Liberdade,  é justamente  a  forma  como  esse 

desenvolvimento será implementado em dado Estado de forma eficaz; logo, estes fatores 

foram suscitados os quais discorreremos nesta ocasião. 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Indivíduos com nível elevado de informação e educação, os quais são importantes 

na construção de uma sociedade mais participativa e consciente do que ocorre aos seus redores, 

desembocando assim  em  substrato  ao  capital  social  e  estabelecimento  da  justiça  fiscal 

tributária, devido à busca maior de repressão a corrupção, diminuição na perda de arrecadação e 

baixa dos custos com fiscalização. 

Outro fator relevante é a disseminação de novas técnicas científicas e de 

produção que instrumentalizam medidas ratificadoras de desenvolvimento em vários setores, ou 

seja, tecnologia ascendente utilizada para promulgar a técnica desenvolvimentista. Ressaltamos 

ainda, a estrutura da produção exacerbada que saiu da simples produção com fito de suprir 

uma demanda baseada na escassez para uma produção que sustenta o ciclo do capitalismo, 

uma vez que esse tipo de produção passou a ser um fim em si (BARRAL, 2005, p.42). 

As instituições que promovam os fatores até aqui explanados são consideradas 

legítimas   para   promoção   do   desenvolvimento   nacional, pois,   refletem   confiança   e 

credibilidade com vistas a garantir também a materialização da justiça fiscal quando buscam 

veementemente, formas eficazes de reprimir todos os tipos de corrupção e atos ilícitos que 

sirvam de escada para as ilegalidades tributárias e socioeconômicas. 

 

 

5.2 Justiça Fiscal Tributária como Fator Primordial no Processo de Desenvolvimento 

 

 

 

Destarte, é perceptível a necessidade de uma Reforma Tributária e estabelecimento 

da Justiça Fiscal Tributária, pois, não é possível falar em desenvolvimento caso não haja uma 

mudança por parte do Estado e estrutura regulatória, na soma dos elementos que caracterizam a  

estrutura socioeconômica,  pois  caso  contrário,  não  existe  efetividade  na  distribuição  e 

descentralização  de renda,  e, consequente respeito às diferentes capacidades contributivas 

existentes na sociedade brasileiras (BERCOVICI, 2005, p. 53). 

Conforme entendimento de Eros Roberto Grau (2007, p. 264), o crescimento 

econômico, como parcela integrante do desenvolvimento, é necessário, contudo, apenas a 

acumulação de renda não é mais suficiente para cumprir com políticas públicas e objetivos 

estatais viabilizadores da Justiça Fiscal, sendo que, além de acumular riqueza o Estado deve 

acumular saber e tecnologia. 

O  Brasil  necessita  de  uma  reforma  em  sua  estrutura  estatal,  que  traga  uma 

redefinição em seu planejamento com substrato nos objetivos nacionais, em vez de interesses 

privados dominantes e dirigismo desvirtuado famigerante em alargar o calabouço das 

 

 

 

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desigualdades sociais, as quais têm sido fomentadas pela modernização desenfreada. 

Ressaltamos ainda que, o crescimento sem desenvolvimento é o processo que ocorre atrelado à 

modernização, contudo, sem qualquer mudança estrutural, trazendo como consequência um 

modelo de Estado que não propaga de forma efetiva o bem-estar social, mas, sim, um Estado 

excludente que prioriza a cobrança de tributos indiretos (BERCOVICI, 2005, p. 53). 

Como bem observou Eros Grau, “o processo de desenvolvimento deve levar a um 

salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do 

nível cultural-intelectual comunitário” (2007, p. 216), por conseguinte, insta salientar que é 

necessário a concretude da Justiça Fiscal para que esse salto social seja dado. 

A promoção do desenvolvimento não se limita as políticas públicas realizadas por 

determinado ente estatal, pois, aquelas podem ser vistas assim apenas se tratarmos as políticas 

públicas como  faceta precípua do  desenvolvimento  nacional.  Portanto, para o  projeto  de 

desenvolvimento nacional ser estabelecido de forma efetiva deve haver uma junção de várias 

forças, medidas e disciplinas com fito de alterar a estrutura regulatória do Estado, o qual agirá 

com vista principal ao cumprimento dos seus objetivos, que serão aperfeiçoados pela Justiça 

Fiscal  Tributária   depois   de   uma   eficaz   Reforma   Tributária,   viabilizando   de   forma 

instrumental a linha revolucionária de superação ao subdesenvolvimento em todos os setores, 

seja, econômico, social, cultural, físico, científico, ambiental, político, entre outros que somados 

resultam no “tout court” - desenvolvimento humano completo. 

Nesta senda, será viabilizada uma integração regional que dará materialidade a 

planejamentos sérios e que respeitem as verdadeiras necessidades de toda sociedade e não de 

interesses de classes específicas, desembocando ainda em reprimir variadas guerras fiscais, 

“devido à política predatória de atração de indústrias para as Regiões menos desenvolvidas” 

(BERCOVICI, 2005, p. 53) 

Destarte, vê-se, pois, que a promoção do desenvolvimento pelo Estado como forma 

de  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária,  fomentando  uma  tributação  justa  e 

solidária, com base na equidade traz a existência em nosso país a concretização de uma 

Justiça  Fiscal  tributária  como  forma  de  garantir  o  desenvolvimento  necessário  para 

subsistência digna dos contribuintes-cidadãos, integrantes da nação brasileira. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

 

 

Portanto, no decorrer do presente artigo foi possível detectar que a 

constitucionalização dos direitos foi um passo considerável em nosso sistema jurídico tributário. 

Com a evolução da organização jurídica foi possível sair de um sistema jurídico absolutista para 

uma Constituição Cidadã, a qual rompeu com o autoritarismo retrógrado e formalidade 

positivista na busca de garantir os direitos materiais. 

A alta carga tributária é um grande fator negativo contrário à justiça fiscal tributária e 

promoção do desenvolvimento nacional, pois, o Estado arrecada uma bruta parcela pecuniária 

dos  cidadãos-contribuintes  com  o  objetivo  se  efetuar  os  serviços  públicos  essenciais  da 

melhor forma possível para possibilitar àqueles terem uma vida digna, contudo, isso não tem 

ocorrido   nessa   sequência,   onde   o   Estado   não  tem  sido   comprometido   em  realizar 

materialmente essa contrapartida com a sociedade; e sim tem angariado uma alta arrecadação 

abusiva;  tem  criado  cada  dia  mais  mecanismos  de  majoração  dessa  parcela  pecuniária 

altíssima, sobrepondo, muitas vezes a tributação arrecadada em países desenvolvidos. 

A insegurança jurídica fomentada pela complexidade e burocratização nas leis que 

integram a legislação tributária tem contribuído para as desigualdades sociais e regionais, o 

que tem ratificado a explanação de que a Otimalidade de Pareto não tem sido cumprida de 

forma eficaz, uma vez que, o próprio Estado, como responsável, não tem viabilizado tal 

cumprimento quiçá os seus integrantes, os quais cederam à parcela maior de suas autonomias 

para que aquele regulasse as situações em proteção às necessidades dos mesmos. 

A regressividade tem aumentado drasticamente, já que a tributação tem enfatizado à 

arrecadação dos tributos indiretos, ou seja, tributos que incidem sobre bens e serviços, os 

quais não refletem transparência das classes que tributam tratando assim, todas de forma 

igual, o que faz com que essa igualdade não seja promotora de desenvolvimento, mas sim, de 

retração a toda e qualquer isonomia, devido os indivíduos mais vulneráveis e que possuem 

menor renda devam ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades com vistas ao 

estabelecimento da igualdade material e geração de integração entre as diferentes classes 

podendo assim, materializar o tratamento igual sem descriminalização. 

Os tributos diretos devem ser veementemente prestigiados visto que, são propulsores 

a progressividade e justiça fiscal tributária como forma de desenvolvimento; e, ainda nivelar o 

nível de renda das famílias às contribuições conforme sua capacidade contribut iva, pois, não 

tem como as famílias mais carentes continuarem arcando com quase metade dos gastos que o 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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Estado tem com suas despesas, enquanto que as classes mais altas não pagam nem 30% com as 

mesmas. Necessário assim, um reajuste dos índices que regulam a tabela do Imposto de 

Renda. 

 

A Reforma Tributária é inerente à Justiça Fiscal, pois, não tem como viver essa 

realidade distante da efetuação  daquela que soma todas as mudanças materiais que, com 

certeza não é a solução de todos os problemas fiscais e sociais, porém, indubitavelmente 

desbravará caminhos da materialidade da Justiça Fiscal Tributária, desestabilizando assim, o 

ciclo das desigualdades em todos os entes da federação, e fornecendo redistribuição de renda, 

liberdade de transação, entre outras medidas já citadas, as quais convergem progressivamente 

para interações das garantias constitucionais. 

Destarte, o  estabelecimento  da justiça fiscal tributária como  forma de 

desenvolvimento nacional se faz necessário no Brasil, onde necessário o estabelecimento de 

um planejamento  que inclua todos os tipos de desenvolvimento,  seja social,  econômico, 

político, ambiental, ou a soma de todos, desde que seja na direção de garantir de forma concreta 

aos indivíduos integrantes da sociedade os seus direitos intrínsecos a sua essência como 

cidadãos-contribuintes, e que as exações não sejam formas de retirar daqueles a dignidade de 

sobrevivência, mas, sim sua finalidade precípua, ajudar ao Estado no sustento das suas 

obrigações para com os indivíduos componentes de seu elemento físico, buscando 

instrumentalizar as liberdades fundamentais dos indivíduos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2006. 

 

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/Constituicao/Constituicao.htm, Acesso em: 08 ago. 2011. 

 

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Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. 

Acesso em: 28 ago. 2011. 

 

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Malheiros,  1995, p. 29. 

 

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vivo.jusbrasil.com.br/noticias/1485696/ pobres-sao-mais-atingidos-pelos-impostos-indiretos, 

acesso em: 07 de out. 2011. 

 

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JUNIOR, José Celso Cardoso; SANTOS, José Carlos dos; ALENCAR, Joana (org.). Diálogos 

para o Desenvolvimento: a experiência do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social 

sob o governo de Lula. Brasília: IPEA: CDES, 2010, v. 2. 

 

MARIA, Elizabeth de Jesus; LUCHIEZI JUNIOR, Álvaro. (Org.). Tributação no Brasil: em 

busca da justiça fiscal. Brasília, [s.n.], 2010. 

 

MOSCON, Cledi de Fátima Manica. Tributação e cidadania: Justiça Fiscal – Da Utopia à 

efetivação. Coordenadas sobre o Direito de igualdade em matéria tributária e princípios cons- 

titucionais como instrumentos a dar efetividade à Justiça fiscal, (s.d). Disponível em: 

http://www.anfip.org.br/arqs-pdfs/mono_tributacao_cidadania_cledi_02062010.pdf.  O artigo dos autores 1Bruno Bastos De Oliveira  e 2Edjane Barbosa De Freitas Araújo  na Revista de Direito Tributário e Finançeiro.

A justiça fiscal é a base para a sustentabilidade econômica, a redução da desigualdade social e a garantia dos direitos fundamentais da população. Ela se concentra na ideia de que a tributação deve ser justa, eficiente e baseada na capacidade contributiva de cada um. 

Os pilares da justiça fiscal são :

Distribuição de renda: Um sistema tributário justo busca mitigar a desigualdade social. Impostos progressivos sobre a renda e o patrimônio garantem que os mais ricos contribuam mais, enquanto a tributação sobre o consumo, que afeta mais os menos favorecidos, é reduzida.

Financiamento de serviços públicos: A justiça fiscal assegura que a arrecadação de impostos financie serviços essenciais de qualidade para toda a sociedade, como saúde, educação, saneamento e segurança. A cobrança eficiente e justa evita que a carga fiscal caia desproporcionalmente sobre a população mais pobre.

Capacidade contributiva: Um dos princípios fundamentais da justiça fiscal é que a tributação deve respeitar a capacidade econômica do contribuinte. Isso significa que a cobrança excessiva, que comprometa a dignidade do indivíduo ou impeça a realização do bem comum, é considerada injusta.

Equilíbrio e eficiência: Além de ser justa, a tributação precisa ser eficiente. Um sistema fiscal justo deve ter regras claras e transparentes que minimizem o impacto negativo sobreas decisões de investimento e produção, evitando a complexidade e a ineficiência.

Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo.                                      .https://www.estadao.com.br/opiniao/lula-ganha-sua-bandeira-eleitoral/

E assim caminha a humanidade.


  

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