Embora frequentemente usados como sinônimos, os conceitos de justiça fiscal e justiça tributária possuem ênfases distintas. A justiça tributária se concentra nos aspectos técnicos e na aplicação das regras do sistema tributário, enquanto a justiça fiscal aborda a finalidade mais ampla da tributação como um instrumento de política social e econômica.
Justiça tributária
A justiça tributária refere-se à adequação e à equidade interna do sistema de arrecadação de tributos. Ela se preocupa com a forma como a carga tributária é distribuída entre os cidadãos, respeitando os princípios constitucionais.
Principais focos:
Capacidade contributiva: Garante que a tributação seja proporcional à riqueza, renda ou patrimônio do contribuinte. Quem tem mais, paga mais (progressividade), enquanto os que têm menos, pagam menos.
Seletividade: Aplica alíquotas mais altas sobre bens e serviços considerados supérfluos, e alíquotas mais baixas (ou isenção) sobre os essenciais.
Isonomia: Assegura que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igual perante a lei, eliminando privilégios e distorções.
Não-confisco: Proíbe o poder público de usar tributos para expropriar ou confiscar os bens e a renda dos cidadãos.
Justiça fiscal
A justiça fiscal é um conceito mais amplo, que abrange o propósito e o impacto social da arrecadação e do gasto público. Ela se refere à função da tributação como uma ferramenta para promover o bem-estar coletivo e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Principais focos:
Função extrafiscal: Utiliza os tributos para influenciar comportamentos, como desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde (cigarros e bebidas) ou incentivar investimentos e tecnologias limpas.
Políticas públicas redistributivas: Investe os recursos arrecadados em áreas como saúde, educação e infraestrutura, visando a melhorar a qualidade de vida da população e diminuir as disparidades sociais.
Combate à regressividade: Busca atenuar a regressividade de impostos indiretos (que incidem sobre o consumo e pesam mais sobre os mais pobres) por meio de um sistema tributário mais justo.
Equilíbrio na federação: Garante um equilíbrio na distribuição das receitas entre União, Estados e Municipios. Segundo a Mestra e Jornalista Carla de Oliveira Tozo, no Sexto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Confira abaixo o artigo dos autores Bruno Bastos De Oliveira e Edjane Barbosa De Freitas Araújo na Revista Revista Revista Revista de Direito Tributário e Financeiro
JUSTIÇA FiSCAL COMO MECANISMO DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO NACIONAL
TAX JUSTICE AS PROMOTION MECHANISM OF NATIONAL DEVELOPMENT
1Bruno Bastos De Oliveira
2Edjane Barbosa De Freitas Araújo
RESUMO
A necessidade de concretização do projeto de desenvolvimento existente em nossa Carta
Magna, não podendo ser entendido apenas no âmbito político, econômico ou social, mas sim no
conjunto de todos eles, é premente. Analisando tal situação à luz do Direito Tributário, sua
concretização instrumentaliza a efetivação das igualdades e liberdades fundamentais dos
contribuintes, por meio do Estado, o qual possui o poder regulador de todo o ordenamento
jurídico tributário. Assim, atualmente, o Estado tem sido responsável por delinear e estabelecer
limites a um propulsor e desenfreado pseudodesenvolvimento, ao invés de traçar caminhos e
métodos efetivos para que o contribuinte possa exercer o direito-dever de pagar tributos de
forma justa e humanizada, a partir da materialização da capacidade contributiva. A reforma
tributária é umas das principais vias instrumentais de promoção da justiça fiscal em prol do
desenvolvimento nacional. Importante assim analisar a justiça fiscal tributária como forma de
consolidar um dos objetivos fundamentais da Constituição, que é o desenvolvimento nacional,
e em contrapartida o fundamental papel do Estado como detentor de toda competência
impositiva no âmbito tributário.
Palavras-chave: Justiça fiscal, Tributário, Desenvolvimento
ABSTRACT
The need for implementation of existing development project in our Constitution and can not be
understood only in the political, economic or social, but in all of them all, is pressing. Analyzing
this situation under Tax Law, its implementation exploits the realization of equality and
fundamental freedoms of taxpayers, through the state, which has the regulatory power of the
entire tax law. Thus, currently, the State has been responsible for designing and setting limits to
a propellant and rampant pseudo development, rather than draw effective ways and methods for
the taxpayer to exercise his right and duty to pay taxes in a fair and humane way, from the
materialization of ability to pay. Tax reform is one of the main instrumental way of promoting
tax justice for national development. Important thus examine the tax taxation as a way to
consolidate one of the fundamental objectives of the Constitution, which is the national
development, and in return the key role of the State as holder of all imposing competence in the
tax area.
Keywords: Tax justice, Tax, Development
1 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB – PB, ( Brasil).Professor de graduação e
coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, NPJ da UFPB – PB, (Brasil). E-mail: bbastos.adv@gmail.com
2 Mestranda em Direito Econômico. Atualmente é coordenadora pedagógica da Escola Superior de Advocacia da Paraíba –
PB, (Brasil). E-mail: edjane0609@hotmail.com
Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo
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1 INTRODUÇÃO
A Justiça Fiscal tributária, atrelada ao aspecto desenvolvimentista do Estado,
tem sido preocupação de estudiosos de áreas multidisciplinares, devido não est ar adstrito apenas
a seara jurídica. Percebe-se que há clara confusão entre o entendimento de desenvolvimento
com o apanágio econômico do crescimento, estando esse atrelado apenas à vertente do
crescimento do Produto Nacional Bruto (PNB), deixando fora de órbita outras questões
deveras relevantes, tais como aspectos sociais, ecológicos, humanos, etc.
Ocorre que, as liberdades usufruídas pelos indivíduos como aumento da renda per
capita, apenas não compreende o verdadeiro sentido do objetivo fundamental presente na
Constituição Federal, de 1988, explanado no seu artigo terceiro, inciso segundo. Deve haver
entre os entes Federados uma propulsão aos segmentos políticos, social e econômico,
instrumentalizado assim numa garantia por parte do Estado de efetivação de todos os seus
objetivos fundamentais, estritamente relacionados com a relação jurídica tributária.
É possível afirmar que a claramente que a carga tributária suportada pelos
contribuintes deve ser proporcional a riqueza dos mesmos, devendo assim, ocorrer um
prestígio à tributação direta, para que seja possível uma superação gradativa da denominada
injustiça fiscal. Como reflexo dessa injustiça, ocorre um fortalecimento das desigualdades sócio
políticas, tanto em âmbito interno como externo aos entes federados, reflexo esse que deve ser
rechaçado, na busca incessante pelo estabelecimento da justiça fiscal e estabelecimento do bem
comum social, por parte do Estado.
Portanto, o fomento de justiça fiscal no ordenamento tributário brasileiro passa pela
desconcentração da arrecadação dos tributos indiretos e o efetivo exercício da
progressividade, concretizando o princípio da capacidade contributiva, se revelando um dos
caminhos mais largos e propensos à efetivação desse ideal.
Outro fator importante é com relação à segurança jurídica, que tem sido afetada neste
campo devido, as inúmeras normas existentes e as que a cada dia são criadas para justificar o
poder de interferência que o ente tributante possui, fazendo com que haja uma justificativa
“ilegal”, mas legítima, do Estado ter como único e desvirtuado objetivo, o de arrecadação, em
vez, de diretrizes embasadas no desenvolvimento político, econômico e social, impresso nos
direitos geracionais constitucionais.
A efetivação de uma reforma tributária brasileira parece ser instrumento imperioso
para a concretização do projeto de desenvolvimento nacional, processo multidisciplinar e que
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deve ser mobilizado pelo Estado e as mais variadas instituições públicas ou privadas para que o
país atinja realmente a seus objetivos constitucionais, e satisfação das necessidades sociais. Os
indivíduos têm contribuído com parcelas de tributos exorbitantes com vistas ao remanejamento
por meio dos serviços básicos essenciais que devem ser efetuados pelo Estado como
contrapartida para sociedade, o que se dá de forma precária na realidade brasileira.
O presente artigo visa de forma geral discutir os meios de implementação da justiça
fiscal tributária como forma de garantir e promover o desenvolvimento nacional, uma vez que a
implementação efetiva é o fator de maior dificuldade de concretização do desenvolvimento.
2 A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição cidadã, outorgada em 05 de outubro, de 1988, totalmente imbuída dos
princípios sociais da Constituição de Weimar e da Lei Fundamental de Bonn veio
revolucionar com relação às garantias fundamentais, uma vez que o rol de direito s já vinha
sendo desenvolvido no decorrer das Constituições anteriores. Assim, o texto vigente trouxe
métodos e princípios os quais viabilizassem a efetivação das garantias fundamentais dos
indivíduos integrantes da sociedade.
Alguns direitos sociais foram definidos nessa Carta política como: os valores sociais
do trabalho e a livre iniciativa; cimentou ainda os objetivos fundamentais para a república como
o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização , a
subjugação das desigualdades sociais e regionais, em outro capítulo da mesma Carta trata
também sobre os direitos sociais dos indivíduos, os quais englobam de forma ampla o
trabalho, o lazer, a educação, a saúde, a previdência social, a segurança, o abrigo a
maternidade, a criança e aos desempregados.
As constituições até aqui existentes não possuíam a efetividade material de suas
normas, sendo assim, a Carta Constitucional de 88 foi responsável por romper as barreiras das
normas apenas em abstrato e do autoritarismo retrógrado dos sistemas políticos vigentes até
então, pois, instrumentos foram criados com o fito de efetivarem as normas, garantido assim os
direitos fundamentais positivados. Esse conjunto de normas possui supremacia perante as outras
normas infraconstitucionais, fator esse que coloca a Constituição no ápice da pirâmide
Kelseniana e aplicação prioritária de suas normas cogentes, no ordenamento jurídico.
Sendo assim os princípios como instrumentos viabilizadores de aplicação efetiva da
norma abstrata, até então, seguirão uma sequência no ordenamento jurídico brasileiro vigente:
Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo
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preeminência da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder
público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da
efetividade. É ratificado aos princípios a normatividade dos mesmos, porém, não há uma
superioridade entre si mas, sim o mais adequado à solução em que houve conflito de normas
ou colisão entre os princípios, os quais serão direcionados pelo princípio preeminente na
atualidade que é o da Dignidade da Pessoa Humana.
O sistema tributário foi reestruturado com princípios que unificaram o sistema com
relação a uma figura base de tributo, havendo também o estabelecimento efetivo de limites ao
poder de tributar do Estado, fundamentais para a ampliação do sistema de proteção aos
contribuinte na relação jurídica tributária.
2.1 A Constituição Federal de 1988 e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
A Carta constitucional inovou de forma plausível no sentido de que, de maneira
efetiva e clara, houve positivação acerca de limitações aos entes estatais no que tange à
imposição das exações, em benefício dos cofres públicos, ou seja, a Constituição Federal de
1988 foi um marco no Direito Tributário, pois solidificou as Limitações ao Poder de Tributar do
Estado, protegendo os direitos fundamentais dos contribuintes-cidadãos.
Possível conceitura o poder de tributar como “um poder de direito, lastreado no
consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do
tributo”. (SABBAG, 2010) Assim, o poder de tributar se revela uma parcela da soberania que
Estado, que recebe do detentor original do poder em um território politicamente organizado,
ou seja, do povo.
Nessa mesma linha de entendimento o poder de tributar “é uma decorrência
inevitável da soberania que o Estado exerce sobre as pessoas de seu território, ao qual
corresponde, por parte dos indivíduos, um dever de prestação”. (NOGUEIRA, 1973, p.140)
Diante dessas explanações podemos ratificar que o poder de tributar é “poder-
direito” e não “poder-força”, uma vez que, os próprios integrantes da sociedade organizada
reconhecem ao Estado o monopólio da violência física legítima de forma bem sucedida, tal
como ensina o professor Paulo Bonavides (2006, p.70), com o objetivo que esse proteja e
supra de forma efetiva o bem comum social, cumprindo assim a soberania estatal.
O texto positivado pela Constituição Cidadã regulou a relação jurídica entre
contribuinte e Estado, ou ainda, governante e governado no momento em que inseriu em sua
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substância textual as normas jurídicas de crivo tributário, onde nessas reparte para cada ente
estatal suas competências tributárias específicas; e os princípios explanados do decorrer do texto
constitucional que angariam, na maioria das vezes a repressão aos abusos do próprio Estado
contra os direitos intrínsecos aos indivíduos. As garantias fundamentais deveriam assim,
serem garantidas pelo próprio Estado devido esse ter sido legitimado pelo povo para tal função
protetora.
Os princípios jurídicos possuem uma função dúplice no nosso ordenamento jurídico,
pois ao mesmo tempo em que servem de fundamentos da norma revestem-se também de caráter
normativo, mas, modelável a cada caso concreto devido buscar na balança sóciojurídica
o peso do mais justo, ou seja, o equilíbrio chamado de justiça.
O entendimento de Roque Antônio Carraza (1995, p.29) acerca dos princípios
jurídicos é que:
Princípio é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande
generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e,
por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das
normas jurídicas que com ele se conectam.
Percebe-se assim a importância dos princípios para todo o sistema jurídico pátrio,
base fundamental das normas regulamentadoras dos limites que contornam as garantias de
todo um Estado Democrático de Direito.
Na ótica da busca pela aplicação da justiça tributária social, não é possível deixar de
citar o Princípio da Igualdade, o qual dentro do complexo constitucional vigente possui valor
supremo, pois dentro da interpretação de tal sistema em favor da sociedade sempre deve ter
aquele princípio como supedâneo, pois, o mesmo materializa todos os tipos de liberdades dos
indivíduos componentes de um Estado social, integrado por tais instrumentos de efetivação
das normas jurídicas. Paulo Bonavides (2008, p.376), sobre tal princípio, afirma que “deixou
de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material de nova
forma de Estado”.
3 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUAS DIMENSÕES
Com base nos fatos históricos, o surgimento do princípio da capacidade contributiva
deu-se na Constituição Imperial do Brasil de 1824, onde explanava em seu artigo 179, inciso
XV que “ninguém será exepto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus
haveres”.
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Na Constituição posterior esse princípio foi suprimido, onde foi retomado com
positivações múltiplas na Carta Social de 1934, por conseguinte, na Positivação
Constitucional de 1937 não foi esse princípio tratado, contudo, a Constituição de 1946 trouxe
mudança reproduzindo esse instrumento igualitário para os contribuintes no art. 202, a
prolação que muito parece com a definição da Constituição de 1988: “os tributos terão caráter
pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do
contribuinte”.
Conforme menciona Eduardo Sabbag (2010, p.153), com o fim do Período Negro do
Ditatorialismo o princípio da capacidade contributiva ressuscitou com a Reforma Tributária que
houve com a Emenda Constitucional 18, de 1965, anteriormente, comentada. Já na Carta Cidadã
vigente o art. 145, § 1º explana definição similar ao artigo 202 da Constituição de
1946, alterou a expressão tributos por impostos.
É possível afirmar que o princípio da capacidade contributiva é corolário ou
preeminência do princípio da igualdade, ou seja, a capacidade contributiva é o caminho que
aquele princípio usa para atingir o seu fim colimado que é o estabelecimento do ideal de
justiça fiscal.
O texto constitucional assim trata a matéria (BRASIL, 1988):
Art. 145. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos: (...)
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Logo, os contribuintes devem cumprir com as exações impostas pelo Estado
de acordo com o bônus do balanceamento proporcional de suas rendas e posses, e não pelas
qualidades personalíssimas daqueles, como cor dos olhos, dos cabelos, ou qualquer outro
atributo pessoal. Salientamos ainda que, o dever-habilidade de pagar imposto (“ability to
pay”) não está restrito apenas aos cidadãos brasileiros, mas, engloba além desses os estrangeiros
e apátridas, vetor esse que justifica a não utilização do termo “cidadão”, na inteligência do artigo
explanado acima.
Percebe-se também que, o princípio da personalização dos impostos é colocado no
artigo citado, uma vez que o legislador positivou a expressão impostos em vez de tributos, como
falado anteriormente, contudo, o parágrafo primeiro do art. 145 deve ser interpretado de forma
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extensiva, pois, os impostos, aqui, englobarão outros tributos, como exemplo às
contribuições para a seguridade social e as taxas, onde o Supremo Tribunal de Federal – STF,
por meio da Súmula 665 consolidou esse entendimento extensivo.
Referindo-se ao dito “sempre que possível” entende-se com base na boa doutrina
que dependerá de cada meio de concretização da capacidade contributiva para ser usada a melhor
técnica de estabelecimento da igualdade tributária, onde o legislador tem o dever de aplicar a
imposição de exação tributária conforme a pessoalidade do sujeito passivo, só em casos
específicos de determinados meios instrumentais é que aquele poderá usar o critério de
graduação com base na capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária. A
capacidade contributiva tem como instrumentos viabilizadores de materialidade isonômica os
subprincípios constitucionais que são: progressividade, proporcionalidade e seletividade.
4 A REFORMA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DA
JUSTIÇA FISCAL TRIBUTÁRIA E EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
A carga Tributária que é arrecadada no Brasil tem como alvo precípuo a satisfação
econômica das necessidades básicas como saúde, educação, produção de emprego, ou seja,
fornecer serviços públicos essenciais de qualidade para o cidadão-contribuinte. Sendo assim, a
cobrança dos tributos tem como fundamento as ações do Estado como prestador de serviços, os
quais viabilizam os cidadãos terem uma vida saudável, atendimento imediato a tratamentos de
saúde, segurança, condições humanas de moradia, entre outras garantias fundamentais mínimas
para um efetivo bem estar social e, consequente início ao processo de efetivação do princípio da
dignidade da pessoa humana, com base em uma universalização desses direitos.
4.1 O Modelo Tributário Atual e a Ineficácia na Concretização dos Objetivos
Constitucionais
O Estado tem como base Constitucional os objetivos fundamentais expostos no
art.3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dentre eles o inciso II, que menciona a garantia
ao desenvolvimento nacional. Caso tais objetivos fossem concretizados materialmente, aí
sim seria possível falar em efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Porém, a
realidade que o Brasil está inserido é o da contra mão da materialização dos princípios
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constitucionais propostos pela Constituição cidadã, uma vez que ainda é grande a regressividade
no sistema tributário nacional, onde os pobres arcam com exações tributárias mais onerosas do
que os ricos, o que gera uma sociedade injusta, preconceituosa e exclusiva. Além disso, existem
diferenças exorbitantes nas parcelas de repasse financeiro dos tributos para os diferentes entes
estatais causando maior desigualdade regional e atraso no desenvolvimento nacional, logo, em
suma demonstram-se situações de discriminação.
A parcela arrecadada aos cofres públicos como parcela pecuniária impositiva para
custear os gastos do Estado podem ser divididos em tributos diretos e tributos indiretos. Os
tributos diretos estão ligados à incidência sobre a renda e o patrimônio; já os tributos indiretos
incidem sobre o consumo de bens e serviços. Os tributos diretos devido serem suportados
diretamente pelos contribuintes de fato, ou seja, aquele que paga de imediato o tributo, e estão
mais propício à técnica da progressividade, o que fará transparecer “maior equidade e justiça
fiscal, pois os maiores possuidores de patrimônio e detentores de renda contribuirão mais”
(MARIA; LUCHIEZI JUNIOR, 2010, p. 125), a exemplo do Imposto de Renda (IR) e
Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Os impostos indiretos são cobrados ao consumidor final, que paga uma tributação
excessiva, com efeito, cascata, o que faz nascer uma injustiça fiscal, pois o ônus que as
famílias pagam desse imposto sobrepõe-se ao nível de sua renda. Consequentemente, esse
fato alimenta a regressividade do nosso conjunto de arrecadação tributária.
A regressividade tem crescido no país, no decorrer de anos, pois essa faceta da
tributação indireta, a qual incide sobre o consumo de bens e serviços, tem forte reflexo nos
contribuintes de baixa renda, os quais estão pagando mais impostos do que os indivíduos que
possuem renda mais consideráveis, sendo assim, esses ficam em posição de vantagem, pois,
ganham mais e pagam menos quando comparado com o indivíduo que ganha um salário mínimo
e paga a mesma quantia e tributos que aquele pagou, devido terem adquirido os mesmos
produtos. Assim, nessa situação não houve um tratamento desigual na medida da desigualdade
para garantir a igualdade material da parte menos abastada.
Na medida em que a renda familiar aumenta os tributos diretos crescem, no entanto,
não de forma proporcional para suportar a incidência direta no orçamento familiar, ou seja, há
uma retração nessa proporção que deveria ser direta, o que explica o índice de regressividade no
nosso sistema tributário.
Destarte, para ser alcançada justiça fiscal tributária, a tributação deve ser
prioritariamente direta e progressiva. Nessa medida, ela alcança a justiça social por meio de
Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional
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tratamento tributário equânime, proporcionando uma justiça distributiva com uma maior
tributação sobre a renda do que sobre o consumo.
4.2 A REFORMA TRIBUTÁRIA COMO CAMINHO NECESSÁRIO À JUSTIÇA FISCAL
No presente artigo, já foi anteriormente mencionado que o cidadão tem a obrigação
de pagar imposto (“ability to pay”) e evidencia-se nessa esteira que da mesma forma o Estado
deve proporcionar um ambiente de proteção para esses contribuintes, onde antes de serem
indivíduos sobre os quais recai uma prestação pecuniária imposta por aquele, são seres
humanos que possuem direitos humanos fundamentais intrínsecos a sua essência, pelo fato de
serem pessoas de direitos e deveres.
É fácil perceber que da mesma forma que o cidadão deve contribuir para viabilizar
financeiramente as prestações sociais do Estado, o mesmo deve efetuar sua contrapartida
junto à sociedade com o fito de cumprir sua obrigação precípua, ou seja, fornecer segurança e
bem estar social aos indivíduos integrantes de seu espaço físico e político, sem intervir
diretamente nas relações privadas desses cidadãos, mas sim viabilizar uma vida digna aos
mesmos e suas famílias, já que o próprio Estado tem sido contraditório em seus objetivos,
pois, em vez de garanti-los tem criado medidas inversas, com base nas afirmações redigidas
até então.
O dever do cidadão de pagar imposto reflete diretamente no atributo da cidadania
tributária daquele, o qual deve ter consciência do ciclo de realização tributária que influencia
diretamente em sua vida, independente de classe social, pois, tanto pobre como rico tem
exações tributárias impostas pelo Estado.
Logo, o Estado tem que criar medidas efetivas para que seja divulgada de forma
ampla uma educação direcionada à informação aos cidadãos-contribuintes no sentido de
proporcionar aos mesmos o entendimento de como suas contribuições são utilizadas e, a
importância dessas para o custeio dos serviços essenciais para estabelecimento de uma sociedade
justa e igualitária, principalmente em relação ao acesso aos serviços essenciais, livre de
qualquer sujeição à região em que estejam localizados ou de sua capacidade contributiva.
A Declaração Universal dos Direitos à Justiça Fiscal, edificada no Fórum Mundial,
em Porto Alegre, no ano de 2002 (MOSCON, 2011), consolida as colocações, acima,
vejamos:
Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo
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Preâmbulo: Considerando que todo Estado ou coletividade de Estados
deve assegurar a igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, favorecer o
progresso social, instaurar condições de vida dignas e decentes para todos, e
assegurar o desenvolvimento sustentável. Considerando que toda produção de
riquezas deve ser acompanhada de uma necessária redistribuição equitativa.
Considerando que a fiscalidade deve constituir um dos meios indispensáveis à
distribuição de riquezas e a possibilitar o financiamento dos serviços públicos: Nós
proclamamos no Forum social de Porto Alegre a presente Declaração universal
de direitos à justiça fiscal como elemento da justiça social.
Art. 1º Toda lei fiscal deve ser objeto de um verdadeiro debate democrático e
levar em conta as noções de interesse geral de redistribuição, de justiça
e de progressividade das imposições;
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica deve contribuir aos impostos em função
do conjunto de seus rendimentos e/ou benefícios, bem como sobre o capital
acumulado; Art. 3º Todo sistema fiscal deve privilegiar os impostos diretos
por serem mais justos que os impostos indiretos;
Art. 4º Toda lei fiscal deve procurar o justo equilíbrio entre a imposição sobre
os rendimentos do trabalho e do capital;
Art. 5º Todas as transações financeiras internacionais devem ser objeto de
uma taxação (imposição tributária);
Art. 6º Todos os produtos e os serviços indispensáveis por assegurar as condições
de vida dignas e decentes aos cidadãos não devem fazer parte de imposição
tributária; Art. 7º A aplicação da lei fiscal deve exigir o pagamento dos
impostos dentro do país em que as riquezas são produzidas e dar publicidade das
imposições;
Art. 8º Toda fraude fiscal deve ser considerada como um atentado à ordem publica
e ao bem estar geral. A fraude fiscal é um roubo. Quem rouba a coletividade, rouba
os pobres;
Art. 9º Todo país que praticar o dumping fiscal, constituir um paraíso fiscal, ou
favorecer a sua existência, deve ser considerado como contrário aos interesses
gerais e deve ser condenado a abolir essas praticas prejudiciais;
Art. 10º Para permitir assegurar a independência, a neutralidade e o tratamento
igualitário dos cidadãos em relação a aplicação da lei, todos os cargos fiscais
devem compor os serviços públicos por agentes regidos por um estatuto
público, beneficiário da garantia do emprego.
Em suma, efetivar-se-á justiça fiscal tributária e social no Brasil quando os órgãos
estatais conseguirem arraigar a progressividade, suprimindo assim a regressividade avassaladora
e, a extinção da corrupção em um sistema tributário vulnerável e ultrapassado ; cedendo lugar a
um sistema de exações proporcionais a capacidade contributiva dos contribuintes e rezando de
forma integral os direitos sociais dos mesmos, os quais fundamentarão uma vida social digna
e com liberdade de transação para tais indivíduos angariarem efetivamente sua subsistência
vital.
Complementando todas essas medida para trazer à existência material a justiça fiscal
tributária e estabelecimentos das diretrizes constitucionais, gerando assim, o bem estar social
vem à necessidade de uma modificação positiva no complexo tributário brasileiro, vigente.
Sabe-se assim que é necessária a concretização de uma Reforma Tributária em nosso
país, com vista à melhoria social e promulgação de uma justiça fiscal tributária, a qual
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viabilize de forma interativa o valor final para o qual convergem progressivamente os resultados
das sucessivas interações das garantias constitucionais.
Assim, com base no que foi supracitado, à distribuição dos recursos provenientes da
arrecadação tributária deve viabilizar que todo cidadão, inserido em qualquer localização do
espaço físico do Estado deve ter passagem qualificada ao uso dos serviços públicos, os quais
devem ser suficientes para atender a procura. E ainda, não podemos deixar de explanar que
uma Reforma Tributária não pode ocorrer se não contiver um amplo processo de cidadania
tributária, ou seja, discussão efetiva acerca dos assuntos diretamente ligados as exações
tributárias e seus efeitos, já que tais assuntos estão inseridos no gerenciamento fiscal
administrativo.
Destarte, necessário estabelecer uma Justiça Fiscal Tributária, no Brasil, onde os
objetivos e direitos fundamentais constitucionais serão vividos de forma plena e eficaz, já que
sairão da mera formalidade positivista para realidade jusnaturalista. Tais propostas fornecerão
mais renda para as classes média e baixa, as quais refletirão no aumento da liberdade de
transação dos indivíduos dessas classes, o que faz nascer um ciclo “virtuoso do crescimento
sustentado, que, em última análise, terá significativo impacto positivo nos lucros dos setores
produtivos da sociedade” (MARIA; LUCHIEZI JUNIOR, 2010, p. 188).
5 TRIBUTAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Como já mencionado, o texto constitucional estabelece expressamente objetivos
fundamentais os quais devem ser atendidos por todo o ordenamento infraconstitucional. Com
supedâneo nessa meta constitucional de garantir o desenvolvimento constitucional vários
doutrinadores buscam definir o que seria desenvolvimento, devido sua importância para o
desenrolar de todas as garantias aos indivíduos integrantes da nação brasileira.
5.1 Delimitação Conceitual de Desenvolvimento: Desenvolvimento Versus x Crescimento
Econômico
Para Amartya Sen (2000, p. 51), o processo de desenvolvimento traduz-se em um
processo feroz e amigável, onde o primeiro iter demonstra-se por meio de algumas privações as
quais devem ser efetuadas com vistas a atingir o desenvolvimento, uma vez que quando esse
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for realmente atingido devolverá aos cidadãos a prática das medidas evitadas, contudo, de
forma correta quando “o processo de desenvolvimento houver produzido frutos suficientes: o
necessário aqui agora é dureza e disciplina” (SEN, 2000, p.51).
Ao contrário dessa primeira visão, emerge a óptica de análise do desenvolvimento
como um processo amigável, discorrido por Adam Smith, onde afirma que por meio das
“redes de segurança social, de liberdades políticas ou de desenvolvimento social – ou por
algumas combinações dessas atividades sustentadoras” o desenvolvimento será materializado no
país que exercer tais mobilizações.
Essa última visão é compactuada por Sen em sua definição de desenvolvimento,
quando considera que para se chegar ao fim efetivo do processo de desenvolvimento é
necessário ser concretizado o papel constitutivo, ou seja, as liberdades serem garantidas como
fim primordial, devido tais liberdades serem papel instrumental na geração do principal meio do
desenvolvimento, e consequente estandarte da garantia aos direitos universais dos cidadãos.
O desenvolvimento é um processo complexo e continuado em uma nação, e não
uma linha lógica que leva ao desembocar do mesmo, pois, essa busca pelo
desenvolvimento também pode ocorrer retração se as práticas tendentes aquele processo não
forem bem aplicadas ou se as práticas negativas forem disseminadas.
Mahbu bul Hag (in BARRAL, 2005, p.17) defende o conceito de desenvolvimento
de forma radical como sendo uma visão integrada e inseparável dos desenvolvimentos
humano, jurídico e econômico; no entanto, esse entendimento extremista não é muito bem aceito
por Sen, onde esse em seu discurso no Prêmio Nobel de Economia afirma que uma visão
totalmente unificada pode ser sem compromisso, pois, o desenvolvimento pode ser visto por
partes que somadas formam o processo de desenvolvimento, ou seja, o desenvolvimento
econômico de determinada região pode ocorrer de forma positiva enquanto que, o
desenvolvimento político pode está na busca pelo mesmo desempenho que houve na parte
econômica, e assim por diante, sem pressupor que um deve vir com o outro.
Contudo, para haver um desenvolvimento tout court (BARRAL, 2005, p.17), ou seja,
um processo completo de desenvolvimento, todas as áreas constitutivas do mesmo devem ter
sido consideradas e/ou analisadas pelas instituições que promulgam o mesmo.
A maior barreira que a conceituação do desenvolvimento deve transpor é a restrição
às teorias que vinculam o desenvolvimento ao crescimento econômico ou ao poder estatal; e
ainda sair da teoria para execução prática do desenvolvimento, conforme ensina o professor
Welber Barral (2005, p.19), pois, o processo de desenvolvimento é muito mais amplo e
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complexo que o crescimento econômico, o qual é apenas uma das facetas daquele. Para a
materialização do desenvolvimento deve haver cumulação de fatores históricos, geográficos e
sociais, os quais serão viabilizados por matriz institucional eficaz (BARRAL, 2005, p.33).
Com base no Diálogo para o Desenvolvimento desenvolvido pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social – CDES, “o desenvolvimento é um fenômeno
multifacetado ou multidimensional, não consiste somente em crescimento econômico, e
industrialização ou expansão industrial, é apenas parte” (CARDOZO JUNIOR, 2010, p. 36).
Destarte, aqui, é perceptível que o processo de desenvolvimento vem arraigado aos
valores e costumes consistentes em uma sociedade, onde refletem várias peculiaridades de
diferentes caracteres como, físico, vital, cultural, econômica, ambiental, social, institucional e
política.
Nessa toada, vê-se, pois, que o prisma físico como a utilização garantida e eficaz dos
recursos naturais do planeta, desde que de forma da invenção sustentável. No que tange ao
sentido vital é a satisfação aos indivíduos de saúde, educação, alimentação, lazer, bem estar
social, entre outros atributos para um indivíduo considerar-se viver bem.
O sentido cultural relaciona-se com a construção do capital social, ou seja, os seres
componentes da sociedade terem imbuído sentimento coletivista de resguardarem os bens e
valores que contribuem para tal coletividade está unida harmonicamente. Ademais, o
desenvolvimento na ótica econômica é o aumento considerável no mercado interno e externo o
qual deve viabilizar participação inclusiva dos mais diferentes setores e regiões, devendo
também ser conscientizado que o consumo não pode ser promulgado como finalidade
lucrativa, mas sim necessidade.
Cumpre ressalta ainda a faceta ambiental que é direcionada aos anseios do meio
social por prestação de serviços essenciais, como acesso a água tratada, a um saneamento
básico, entre outros serviços locais, contudo em macro nível podemos afirmar o
desflorestamento, a poluição em suas várias espécies, assim como, a ameaça extinção das
espécies animais.
Na Época Moderna vivenciada, alguns pontos foram sugeridos como contribuições
importantes para implementação do processo de desenvolvimento, pois, o que mais é criticado na
teoria de Sen – Desenvolvimento como Liberdade, é justamente a forma como esse
desenvolvimento será implementado em dado Estado de forma eficaz; logo, estes fatores
foram suscitados os quais discorreremos nesta ocasião.
Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo
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Indivíduos com nível elevado de informação e educação, os quais são importantes
na construção de uma sociedade mais participativa e consciente do que ocorre aos seus redores,
desembocando assim em substrato ao capital social e estabelecimento da justiça fiscal
tributária, devido à busca maior de repressão a corrupção, diminuição na perda de arrecadação e
baixa dos custos com fiscalização.
Outro fator relevante é a disseminação de novas técnicas científicas e de
produção que instrumentalizam medidas ratificadoras de desenvolvimento em vários setores, ou
seja, tecnologia ascendente utilizada para promulgar a técnica desenvolvimentista. Ressaltamos
ainda, a estrutura da produção exacerbada que saiu da simples produção com fito de suprir
uma demanda baseada na escassez para uma produção que sustenta o ciclo do capitalismo,
uma vez que esse tipo de produção passou a ser um fim em si (BARRAL, 2005, p.42).
As instituições que promovam os fatores até aqui explanados são consideradas
legítimas para promoção do desenvolvimento nacional, pois, refletem confiança e
credibilidade com vistas a garantir também a materialização da justiça fiscal quando buscam
veementemente, formas eficazes de reprimir todos os tipos de corrupção e atos ilícitos que
sirvam de escada para as ilegalidades tributárias e socioeconômicas.
5.2 Justiça Fiscal Tributária como Fator Primordial no Processo de Desenvolvimento
Destarte, é perceptível a necessidade de uma Reforma Tributária e estabelecimento
da Justiça Fiscal Tributária, pois, não é possível falar em desenvolvimento caso não haja uma
mudança por parte do Estado e estrutura regulatória, na soma dos elementos que caracterizam a
estrutura socioeconômica, pois caso contrário, não existe efetividade na distribuição e
descentralização de renda, e, consequente respeito às diferentes capacidades contributivas
existentes na sociedade brasileiras (BERCOVICI, 2005, p. 53).
Conforme entendimento de Eros Roberto Grau (2007, p. 264), o crescimento
econômico, como parcela integrante do desenvolvimento, é necessário, contudo, apenas a
acumulação de renda não é mais suficiente para cumprir com políticas públicas e objetivos
estatais viabilizadores da Justiça Fiscal, sendo que, além de acumular riqueza o Estado deve
acumular saber e tecnologia.
O Brasil necessita de uma reforma em sua estrutura estatal, que traga uma
redefinição em seu planejamento com substrato nos objetivos nacionais, em vez de interesses
privados dominantes e dirigismo desvirtuado famigerante em alargar o calabouço das
Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional
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desigualdades sociais, as quais têm sido fomentadas pela modernização desenfreada.
Ressaltamos ainda que, o crescimento sem desenvolvimento é o processo que ocorre atrelado à
modernização, contudo, sem qualquer mudança estrutural, trazendo como consequência um
modelo de Estado que não propaga de forma efetiva o bem-estar social, mas, sim, um Estado
excludente que prioriza a cobrança de tributos indiretos (BERCOVICI, 2005, p. 53).
Como bem observou Eros Grau, “o processo de desenvolvimento deve levar a um
salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do
nível cultural-intelectual comunitário” (2007, p. 216), por conseguinte, insta salientar que é
necessário a concretude da Justiça Fiscal para que esse salto social seja dado.
A promoção do desenvolvimento não se limita as políticas públicas realizadas por
determinado ente estatal, pois, aquelas podem ser vistas assim apenas se tratarmos as políticas
públicas como faceta precípua do desenvolvimento nacional. Portanto, para o projeto de
desenvolvimento nacional ser estabelecido de forma efetiva deve haver uma junção de várias
forças, medidas e disciplinas com fito de alterar a estrutura regulatória do Estado, o qual agirá
com vista principal ao cumprimento dos seus objetivos, que serão aperfeiçoados pela Justiça
Fiscal Tributária depois de uma eficaz Reforma Tributária, viabilizando de forma
instrumental a linha revolucionária de superação ao subdesenvolvimento em todos os setores,
seja, econômico, social, cultural, físico, científico, ambiental, político, entre outros que somados
resultam no “tout court” - desenvolvimento humano completo.
Nesta senda, será viabilizada uma integração regional que dará materialidade a
planejamentos sérios e que respeitem as verdadeiras necessidades de toda sociedade e não de
interesses de classes específicas, desembocando ainda em reprimir variadas guerras fiscais,
“devido à política predatória de atração de indústrias para as Regiões menos desenvolvidas”
(BERCOVICI, 2005, p. 53)
Destarte, vê-se, pois, que a promoção do desenvolvimento pelo Estado como forma
de construir uma sociedade livre, justa e solidária, fomentando uma tributação justa e
solidária, com base na equidade traz a existência em nosso país a concretização de uma
Justiça Fiscal tributária como forma de garantir o desenvolvimento necessário para
subsistência digna dos contribuintes-cidadãos, integrantes da nação brasileira.
Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, no decorrer do presente artigo foi possível detectar que a
constitucionalização dos direitos foi um passo considerável em nosso sistema jurídico tributário.
Com a evolução da organização jurídica foi possível sair de um sistema jurídico absolutista para
uma Constituição Cidadã, a qual rompeu com o autoritarismo retrógrado e formalidade
positivista na busca de garantir os direitos materiais.
A alta carga tributária é um grande fator negativo contrário à justiça fiscal tributária e
promoção do desenvolvimento nacional, pois, o Estado arrecada uma bruta parcela pecuniária
dos cidadãos-contribuintes com o objetivo se efetuar os serviços públicos essenciais da
melhor forma possível para possibilitar àqueles terem uma vida digna, contudo, isso não tem
ocorrido nessa sequência, onde o Estado não tem sido comprometido em realizar
materialmente essa contrapartida com a sociedade; e sim tem angariado uma alta arrecadação
abusiva; tem criado cada dia mais mecanismos de majoração dessa parcela pecuniária
altíssima, sobrepondo, muitas vezes a tributação arrecadada em países desenvolvidos.
A insegurança jurídica fomentada pela complexidade e burocratização nas leis que
integram a legislação tributária tem contribuído para as desigualdades sociais e regionais, o
que tem ratificado a explanação de que a Otimalidade de Pareto não tem sido cumprida de
forma eficaz, uma vez que, o próprio Estado, como responsável, não tem viabilizado tal
cumprimento quiçá os seus integrantes, os quais cederam à parcela maior de suas autonomias
para que aquele regulasse as situações em proteção às necessidades dos mesmos.
A regressividade tem aumentado drasticamente, já que a tributação tem enfatizado à
arrecadação dos tributos indiretos, ou seja, tributos que incidem sobre bens e serviços, os
quais não refletem transparência das classes que tributam tratando assim, todas de forma
igual, o que faz com que essa igualdade não seja promotora de desenvolvimento, mas sim, de
retração a toda e qualquer isonomia, devido os indivíduos mais vulneráveis e que possuem
menor renda devam ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades com vistas ao
estabelecimento da igualdade material e geração de integração entre as diferentes classes
podendo assim, materializar o tratamento igual sem descriminalização.
Os tributos diretos devem ser veementemente prestigiados visto que, são propulsores
a progressividade e justiça fiscal tributária como forma de desenvolvimento; e, ainda nivelar o
nível de renda das famílias às contribuições conforme sua capacidade contribut iva, pois, não
tem como as famílias mais carentes continuarem arcando com quase metade dos gastos que o
Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional
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Estado tem com suas despesas, enquanto que as classes mais altas não pagam nem 30% com as
mesmas. Necessário assim, um reajuste dos índices que regulam a tabela do Imposto de
Renda.
A Reforma Tributária é inerente à Justiça Fiscal, pois, não tem como viver essa
realidade distante da efetuação daquela que soma todas as mudanças materiais que, com
certeza não é a solução de todos os problemas fiscais e sociais, porém, indubitavelmente
desbravará caminhos da materialidade da Justiça Fiscal Tributária, desestabilizando assim, o
ciclo das desigualdades em todos os entes da federação, e fornecendo redistribuição de renda,
liberdade de transação, entre outras medidas já citadas, as quais convergem progressivamente
para interações das garantias constitucionais.
Destarte, o estabelecimento da justiça fiscal tributária como forma de
desenvolvimento nacional se faz necessário no Brasil, onde necessário o estabelecimento de
um planejamento que inclua todos os tipos de desenvolvimento, seja social, econômico,
político, ambiental, ou a soma de todos, desde que seja na direção de garantir de forma concreta
aos indivíduos integrantes da sociedade os seus direitos intrínsecos a sua essência como
cidadãos-contribuintes, e que as exações não sejam formas de retirar daqueles a dignidade de
sobrevivência, mas, sim sua finalidade precípua, ajudar ao Estado no sustento das suas
obrigações para com os indivíduos componentes de seu elemento físico, buscando
instrumentalizar as liberdades fundamentais dos indivíduos.
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titucionais como instrumentos a dar efetividade à Justiça fiscal, (s.d). Disponível em:
http://www.anfip.org.br/arqs-pdfs/mono_tributacao_cidadania_cledi_02062010.pdf. O artigo dos autores 1Bruno Bastos De Oliveira e 2Edjane Barbosa De Freitas Araújo na Revista de Direito Tributário e Finançeiro.
A justiça fiscal é a base para a sustentabilidade econômica, a redução da desigualdade social e a garantia dos direitos fundamentais da população. Ela se concentra na ideia de que a tributação deve ser justa, eficiente e baseada na capacidade contributiva de cada um.
Os pilares da justiça fiscal são :
Distribuição de renda: Um sistema tributário justo busca mitigar a desigualdade social. Impostos progressivos sobre a renda e o patrimônio garantem que os mais ricos contribuam mais, enquanto a tributação sobre o consumo, que afeta mais os menos favorecidos, é reduzida.
Financiamento de serviços públicos: A justiça fiscal assegura que a arrecadação de impostos financie serviços essenciais de qualidade para toda a sociedade, como saúde, educação, saneamento e segurança. A cobrança eficiente e justa evita que a carga fiscal caia desproporcionalmente sobre a população mais pobre.
Capacidade contributiva: Um dos princípios fundamentais da justiça fiscal é que a tributação deve respeitar a capacidade econômica do contribuinte. Isso significa que a cobrança excessiva, que comprometa a dignidade do indivíduo ou impeça a realização do bem comum, é considerada injusta.
Equilíbrio e eficiência: Além de ser justa, a tributação precisa ser eficiente. Um sistema fiscal justo deve ter regras claras e transparentes que minimizem o impacto negativo sobreas decisões de investimento e produção, evitando a complexidade e a ineficiência.
Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo.                                      .https://www.estadao.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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