Uma emenda impositiva é um instrumento legal que permite que parlamentares (como vereadores, deputados estaduais e federais) determinem a destinação de parte do orçamento público para obras, projetos e outras ações, tornando a execução dessa despesa obrigatória para o Poder Executivo.
Antes de 2015, as emendas parlamentares tinham caráter apenas indicativo, podendo ou não ser executadas pelo governo. A mudança foi impulsionada pela Emenda Constitucional nº 86/2015, que instituiu a obrigatoriedade de execução das emendas, em geral limitada a um percentual da receita corrente líquida do ente federativo.
Tipos de emenda impositiva
As emendas impositivas podem ser classificadas da seguinte forma:
Emendas individuais: Indicadas por parlamentares individualmente. No nível federal, representam 2% da receita corrente líquida, com metade desse valor obrigatoriamente destinada à saúde.
Emendas de bancada: Propostas por bancadas de partidos ou blocos parlamentares.
Emendas de comissão: Propostas pelas comissões temáticas do Legislativo.
Obrigatoriedade e limites
A execução das emendas impositivas é obrigatória, mas pode haver impedimentos técnicos ou legais que justifiquem a não aplicação dos recursos, não a ausência de recursos. Estados e municípios também podem adotar o orçamento impositivo, mas precisam aprovar leis autorizativas e alterar suas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas.
Controvérsias
O mecanismo do orçamento impositivo tem sido alvo de debates e questionamentos:
Separação dos Poderes: Críticos argumentam que a execução obrigatória de emendas invade a competência do Executivo e desequilibra a separação dos Poderes.
Instabilidade política: A medida também é associada a uma suposta instabilidade no sistema presidencialista de coalizão, já que enfraquece a negociação entre os Poderes sobre o orçamento.
Suspensão pelo STF
Em agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a suspender a execução obrigatória das emendas impositivas para garantir maior transparência na sua aplicação. Posteriormente, foram estabelecidas novas regras para a indicação e execução dessas verbas.
Confira a Constituição logo abaixo no Senado Federal.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen
tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
11
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se
nado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
SUBSEÇÃO II –
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se
nado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
SUBSEÇÃO II –
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se
nado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
SEÇÃO II –
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (EC no 86/2015)
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da ad
ministração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
103
Da Tributação e do Orçamento
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bi
mestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Cons
tituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e en
tidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indire
tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali
zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9o Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organi
zação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos
que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de
restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do
disposto no § 11 do art. 166. Segundo o Senado Federal.
A separação dos Poderes na Constituição Federal de 1988 é um princípio fundamental que divide o poder estatal em três: Legislativo, Executivo e Judiciário. Conforme o artigo 2º da Carta Magna, esses Poderes são "independentes e harmônicos entre si".
Características principais
Independência: Não há hierarquia entre os poderes, e cada um tem autonomia para se organizar e atuar em suas atribuições.
Harmonia: A colaboração entre os poderes é essencial para o funcionamento do Estado.
Cláusula pétrea: O princípio da separação dos poderes é considerado uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser suprimido ou modificado por emenda constitucional.
Evita o absolutismo: A divisão do poder impede a concentração excessiva em uma única pessoa ou grupo, garantindo a liberdade individual.
O sistema de freios e contrapesos
Para garantir a independência e harmonia, a Constituição institui um sistema de controle recíproco conhecido como "freios e contrapesos" (checks and balances). Por meio desse mecanismo, um poder fiscaliza e limita a atuação dos outros, prevenindo abusos.
Funções típicas e atípicas
Embora cada poder tenha uma função principal, todos eles exercem também funções atípicas.
Poder Executivo
Função típica: Administrar o Estado e executar as leis.
Função atípica: Legislar por meio de Medidas Provisórias e vetar projetos de lei.
Poder Legislativo
Função típica: Elaborar leis, fiscalizar o Executivo e julgar as contas do governo.
Função atípica: Julgar crimes de responsabilidade do presidente da República e do vice-presidente (função jurisdicional) e dispor sobre sua própria organização (função administrativa).
Poder Judiciário
Função típica: Julgar e interpretar as leis.
Função atípica: Elaborar regimentos internos de tribunais (função legislativa) e gerir sua própria organização (função administrativa).
Exemplos de controle recíproco
Veto presidencial: O Executivo pode vetar (rejeitar) um projeto de lei aprovado pelo Legislativo.
Análise de Medidas Provisórias: O Legislativo pode rejeitar uma medida provisória editada pelo Executivo.
Controle de constitucionalidade: O Judiciário pode declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
Julgamento por crimes de responsabilidade: O Legislativo (Senado Federal) pode julgar membros do Executivo e do Judiciário.
Emenda impositiva é inconstitucional. Pois viola o principio da separação dos poderes.
E será alvo de mais uma crise entre Governo e Congresso Nacional. Segundo o Senado Federal.
O conservadorismo institucional é a tendência de uma instituição — como um órgão governamental, uma igreja ou uma universidade — de resistir a mudanças bruscas e manter a continuidade de suas estruturas, costumes e tradições. Essa postura é uma manifestação do pensamento conservador dentro de organizações, valorizando a estabilidade e a experiência histórica.
Características do conservadorismo institucional
Valorização da tradição: As instituições conservadoras priorizam a sabedoria e a experiência acumuladas ao longo do tempo. Elas acreditam que a tradição representa o que funcionou no passado e, por isso, deve ser preservado no presente.
Ceticismo em relação a mudanças radicais: Há uma forte desconfiança em relação a propostas de reformas rápidas e abrangentes que possam desestabilizar as bases da instituição. As mudanças são vistas com cautela e, quando ocorrem, são lentas e graduais.
Defesa da ordem e da continuidade: O foco é na manutenção da estabilidade. Isso se manifesta na defesa de estruturas de poder e sistemas de funcionamento que já estão estabelecidos.
Organicismo: Essa característica defende que a sociedade ou a instituição não é apenas um conjunto de indivíduos, mas uma entidade orgânica com sabedoria própria, que deve ser respeitada.
O conservadorismo institucional não se trata apenas de manter o status quo (o estado atual das coisas), mas de preservar princípios e estruturas testadas pelo tempo.
O conservadorismo busca melhorias, mas de maneira gradual, e considera a história como um guia confiável para a política. O status quo, por outro lado, pode ser o reflexo de decisões recentes e não de tradições duradouras.
Exemplos de conservadorismo institucional
Cortes supremas: Em alguns casos, a jurisprudência de tribunais superiores pode refletir uma abordagem conservadora, priorizando a tradição e precedentes históricos em detrimento de novas interpretações da lei.
Universidades: A Academia Brasileira de Ciências (ABC) apontou o pensamento corporativista e sindical nas universidades públicas como uma forma de conservadorismo institucional, que pode dificultar a implementação de mudanças e a valorização do mérito.
Círculos de elite: No Brasil, o personalismo e a tradição patrimonialista podem ser interpretados como manifestações de conservadorismo institucional, dificultando a meritocracia.
Monarquia britânica: A valorização da tradição, do costume e da continuidade na política, seguindo o pensamento de Edmund Burke, é um exemplo clássico de conservadorismo em instituições como a monarquia e o Parlamento britânicos. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Haverá uma nova crise. Ainda mais com um Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Que é dos mais mandatários mais conservadores em termos de instituição e separação dos poderes.
Confira a noticia na Folha de São Paulo .https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário