domingo, 26 de outubro de 2025

Uma questão.

 O pragmatismo político é a abordagem que prioriza os resultados práticos e a eficácia das ações sobre a adesão rigorosa a ideologias ou princípios doutrinários. Em vez de seguir um dogma inflexível, os pragmáticos tomam decisões com base naquilo que funciona e que serve aos melhores interesses no momento. 

Características do pragmatismo político

Foco em resultados: A principal preocupação não é "o que é ideologicamente correto", mas "o que trará o resultado desejado". As ações são julgadas por sua utilidade e impacto prático.

Flexibilidade e adaptabilidade: Políticos pragmáticos estão dispostos a negociar, fazer concessões e mudar de posição para alcançar um objetivo. Essa abordagem contrasta com a rigidez ideológica que pode impedir o avanço.

Construção de coalizões: Em sistemas multipartidários, o pragmatismo é essencial para formar alianças e governos de coalizão. Um grupo pode se aliar a outro com visões diferentes para garantir a governabilidade ou aprovar leis.

Rejeição do purismo ideológico: O pragmatismo muitas vezes é criticado por puristas que veem a flexibilidade como uma traição aos princípios. No entanto, os pragmáticos defendem que a adaptação é necessária para a sobrevivência e o sucesso político. 

Aplicações recentes no cenário político

No cenário político atual, o pragmatismo pode ser observado em diversas situações: 

Tomada de decisões econômicas: Governos podem adotar políticas econômicas que funcionam na prática, independentemente de estarem alinhadas à direita ou à esquerda. Por exemplo, podem combinar medidas de liberalismo com programas sociais para estabilizar a economia.

Formação de frentes amplas: Grupos políticos podem formar alianças inesperadas com o objetivo de enfrentar um oponente maior. Essa união pode deixar de lado divergências ideológicas em nome de um propósito comum, como a estabilidade democrática.

Resolução de crises: Em momentos de crise (econômica, social ou climática), líderes pragmáticos podem priorizar ações imediatas e eficazes em detrimento de debates ideológicos que poderiam atrasar a solução. 

Embora seja visto como uma virtude por muitos, o pragmatismo também recebe críticas:

Falta de princípios: O pragmatismo pode ser visto como uma política sem princípios, que se curva à conveniência e ignora questões morais importantes em busca do poder ou de resultados imediatos.

Instabilidade: A busca constante por "o que funciona" pode levar a uma política inconsistente, sem uma visão de longo prazo, já que as estratégias mudam conforme as circunstâncias.

Distorção da vontade popular: Um político excessivamente pragmático pode abandonar promessas feitas a seus eleitores para fechar acordos nos bastidores, alienando sua base eleitoral.  Segundo a Jornalista, Mestra e Doutora Nadini de Almeida Lopes, no Oitavo e Ultimo Semestre da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Confira abaixo o artigo Presidente Ministro Gilmar Ferreira Mendes No Site Oficial do Supremo Tribunal Federal 

Supremo Tribunal Federal da República 

Federativa do Brasil 

Estrutura e atribuições  

Presidente Ministro Gilmar Ferreira Mendes 

A. Estrutura 

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário 

brasileiro, o qual é também composto pelos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Justiça; 

Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunal 

Superior do Trabalho; Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho; Tribunal 

Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais; Superior Tribunal 

Militar; Tribunais e Juízes Militares; e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e 

Territórios. 

A República Federativa do Brasil, em sua organização político-administrativa, 

é formada pelos seguintes entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O 

Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores (STJ, 

TSE, TST, STM) têm sede na Capital Federal, Brasília – DF. O Supremo Tribunal Federal e 

os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Os Tribunais Regionais 

(TRFs, TREs, TRTs) têm jurisdição em sua respectiva região (formada por um conjunto de 

Estados) e os Tribunais de Justiça tem sua jurisdição delimitada pelo território de cada 

Estado.  

O Supremo Tribunal Federal do Brasil é composto por 11 (onze) Ministros, 

escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos, que possuam mais de trinta e cinco e menos de 

sessenta e cinco anos de idade, além de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 12, § 

3º, IV, e art. 101, ambos da Constituição Federal). 

Ademais, não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes 

consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, 

inclusive (art. 18 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 

O processo de nomeação para o cargo vitalício (art. 95 da Constituição Federal 

c.c art. 16 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) de Ministro do Supremo 

Tribunal Federal, descrito no art. 101 da Constituição Federal, inicia-se com indicação pelo 

Presidente da República, observada a satisfação dos pré-requisitos constitucionais. Após, o 

indicado deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, cuja deliberação é 

precedida de argüição pública pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela 

Casa Legislativa. Uma vez aprovado pelo Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da 

República e está habilitado a tomar posse no cargo, em sessão solene do Plenário do Tribunal. 

Uma vez empossado, o Ministro só perderá o cargo por renúncia, 

aposentadoria compulsória (aos 70 anos de idade) ou impeachment. A Constituição Federal, 

em seu art. 52, II, atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar os 

Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. O mesmo 

dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece que a condenação, que somente será proferida 

por dois terços dos votos do Senado Federal, limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, 

por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais 

cabíveis.  

São órgãos do Tribunal o Plenário, as 2 (duas) Turmas e o Presidente. O 

Plenário é composto pelos 11 (onze) Ministros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. As 

Turmas são constituídas, cada uma, de 5 (cinco) Ministros. O Ministro mais antigo preside a 

Turma.  

Os Ministros se reúnem, ordinariamente, três vezes durante a semana para o 

julgamento de processos. Às terças-feiras, ocorrem as sessões das duas Turmas de 

julgamento, compostas por cinco Ministros cada, excluído o Presidente do Tribunal. Às 

quartas e quintas-feiras os onze Ministros reúnem-se nas sessões do Tribunal Pleno. 

Aspecto interessante da jurisdição constitucional brasileira diz respeito à ampla 

publicidade e à organização dos julgamentos e dos atos processuais.  

O art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988 prescreve que “todos os 

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”, “podendo a lei limitar a 

presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, 

em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não 

prejudique o interesse público à informação”. 

Ao contrário do que ocorre em diversos sistemas de justiça constitucional, nos 

quais as ações de inconstitucionalidade são julgadas em audiências privadas, as sessões de 

julgamento do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, são 

amplamente públicas.  

Os debates são transmitidos ao vivo pela “TV Justiça”, canal aberto de 

televisão, e pela “Rádio Justiça”, ambos com alcance em todo o território nacional.  

Criada pela Lei n° 10.461/2002, a “TV Justiça” é um canal de televisão 

público, de caráter não-lucrativo, coordenado pelo Supremo Tribunal Federal, e que tem por 

objetivo a ampla divulgação das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da 

Advocacia e da Defensoria Pública. Trata-se de um canal de aproximação entre o cidadão e 

tais órgãos, definidos na Constituição como essenciais à Justiça. Em linguagem de fácil 

assimilação pelo cidadão comum, a TV Justiça tem a função de esclarecer, informar e ensinar 

às pessoas como defender seus direitos. A atuação da TV Justiça nos últimos anos tem 

tornado mais transparente as atividades do Poder Judiciário perante a população brasileira, 

contribuindo para a abertura e democratização desse Poder.  

As sessões de julgamento são conduzidas pelo Presidente do Tribunal. Após a 

leitura, pelo Ministro relator do processo, do relatório descritivo da controvérsia 

constitucional, e das sustentações orais dos advogados e do representante do Ministério 

Público, abre-se a oportunidade para que cada Ministro profira seu voto. Nos processos de 

controle abstrato de constitucionalidade, é exigido um quorum mínimo de 8 ministros. A 

questão constitucional será decidida se houver pelo menos 6 votos no sentido da procedência 

ou da improcedência da ação. 

Os votos são revelados apenas na sessão de julgamento, em caráter público. 

Assim, é comum que os votos produzam intensos debates entre os Ministros da Corte, tudo 

transmitido ao vivo pela televisão. Ao sentir a necessidade de refletir melhor sobre o tema 

debatido, ante os argumentos levantados na ocasião do debate, é facultado aos Ministros 

fazerem pedido de vista do processo. Previsto expressamente no Código de Processo Civil, no 

art. 555, § 2º (“Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer 

juiz é facultado pedir vista (...)”), o pedido de vista é corolário da democracia, pois visa à 

qualificação do debate, ao incremento da argumentação, ao aperfeiçoamento do raciocínio, 

enfim, ao regular e profícuo desenvolvimento do julgamento.  

Não se pode olvidar que a Jurisdição Constitucional legitima-se 

democraticamente pela reflexão e argumentação produzida segundo a racionalidade própria 

das normas e procedimentos que conduzem os julgamentos.  

Finalizado o julgamento, cabe ao relator do processo, ou ao condutor do voto 

vencedor, redigir o acórdão, que será publicado no Diário da Justiça, publicação diária, de 

circulação nacional, da imprensa oficial brasileira. 

Além da publicação do acórdão no Diário da Justiça (em versão impressa e 

digital), o inteiro teor do julgamento é disponibilizado a todos na página oficial do Supremo 

Tribunal Federal (www.stf.gov.br). 

A ampla publicidade e a peculiar organização dos julgamentos fazem do 

Supremo Tribunal Federal um foro de argumentação e de reflexão com eco na coletividade e 

nas instituições democráticas. 

Administrativamente, o Tribunal é organizado da seguinte forma: 

O Presidente do Tribunal é eleito, por voto secreto, pelos próprios Ministros, e 

seu mandato tem a duração de dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte. Apesar 

de não haver qualquer previsão regimental nesse sentido, criou-se a tradição de eleger-se para 

ocupar o cargo de Presidente do Tribunal sempre o Ministro mais antigo da Corte que ainda 

não ocupou o cargo. 

Dentre as atribuições do Presidente, estão as de velar pelas prerrogativas do 

Tribunal; representá-lo perante os demais poderes e autoridades; dirigir-lhe os trabalhos e 

presidir-lhe as sessões plenárias; executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal; 

decidir, nos períodos de recesso ou de férias, as questões de urgência; dar posse aos 

Ministros; etc. 

Cabe, ainda, ao Presidente, o exercício da competência privativa do Supremo 

Tribunal Federal para a propositura de projeto de lei sobre a criação e a extinção de cargos e a 

fixação da remuneração dos seus membros, bem como sobre a alteração da organização e da 

divisão judiciária (art. 96, I, “d”, e II, da Constituição Federal). Também é de competência 

privativa do Supremo Tribunal Federal o projeto de lei complementar sobre o Estatuto da 

Magistratura (art. 93 da Constituição Federal). 

Este rol é taxativo, de modo que o 

Supremo Tribunal Federal só tem competência para propor projeto de lei sobre essas matérias. 

Administrativamente, estão subordinadas ao Presidente a Secretaria do 

Tribunal, a Secretaria-Geral da Presidência1, a Secretaria de Segurança2 e a Secretaria de 

Controle Interno3. 

1 À Secretaria-Geral da Presidência (SG), unidade de assistência direta e imediata ao Presidente do 

Tribunal, integrada pelo Gabinete do Secretário-Geral, pelas Assessorias Especial, de Cerimonial, de 

Assuntos Internacionais e de Articulação Parlamentar e pela Secretaria de Comunicação Social, 

compete apoiar o relacionamento externo do Tribunal, assistir o Presidente no despacho de seu 

expediente e cumprimento de sua agenda de trabalho, prestar-lhe assessoria no planejamento e 

fixação de diretrizes para a administração, bem como no desempenho das demais atribuições 

previstas em lei e no Regimento Interno, inclusive no que concerne às funções de representação 

oficial e social. 

2 À Secretaria de Segurança (SEG) competem os serviços de controle de acesso às dependências 

do Tribunal; de segurança patrimonial, de autoridades, servidores e pessoas que demandam o STF; 

de controle da frota de veículos oficiais e do uso da garagem; de condução de ministros, servidores e 

pessoas em objeto de serviço; de transporte de materiais; e os assuntos correlatos. 

3 A Secretaria de Controle Interno (SCI), unidade especializada de controle e auditoria, tem por 

finalidade acompanhar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de 

pessoal no Tribunal, quanto à legalidade, moralidade e legitimidade, bem como a execução dos 

programas de trabalho; orientar a atuação dos gestores; verificar a utilização regular e racional dos 

recursos e bens públicos e avaliar os resultados obtidos pela Administração quanto à economicidade, 

eficiência e eficácia. 

À Secretaria do Tribunal (ST), dirigida pelo Diretor-Geral, compete a 

execução dos serviços judiciários e administrativos do STF, conforme a orientação 

estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. À esta Secretaria estão 

subordinadas a Secretaria Judiciária4; a Secretaria das Sessões5; a Secretaria de 

Documentação6; a Secretaria de Administração e Finanças7; a Secretaria de Recursos 

Humanos8; a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde9; e a Secretaria de Tecnologia da 

Informação10. 

A Constituição prescreve que os recursos correspondentes às dotações 

orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 

Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei 

complementar. O quadro abaixo contém as informações relativas aos orçamentos da União e 

do Supremo Tribunal Federal nos últimos dez anos (1999 a 2008), bem como o percentual 

que representa  a participação do Tribunal nas peças orçamentárias desse período. 

4 A Secretaria Judiciária tem por finalidade desenvolver as atividades de protocolo judicial, autuação, 

classificação e distribuição de feitos, execução judicial, expedição, baixa e informação processual, 

bem como as de apoio aos gabinetes dos Ministros e aos advogados. 

5 A Secretaria das Sessões exerce as atividades de apoio às sessões de julgamento do Plenário e 

das Turmas, realizar o apanhamento taquigráfico, controle de votos e composição de acórdãos. 

6 À Secretaria de Documentação compete recolher, analisar e difundir a jurisprudência do Tribunal; 

coletar, preservar e divulgar a memória bibliográfica e documental do Tribunal, de natureza 

administrativa e judiciária, bem assim museológica; ampliar e facilitar o acesso aos seus serviços e 

produtos e a utilização destes. 

7 A Secretaria de Administração e Finanças tem por finalidade desenvolver as atividades de 

administração de material e patrimônio; licitações, contratações e aquisições; orçamento e finanças; e 

manutenção e conservação predial. 

8 A Secretaria de Recursos Humanos desenvolve as atividades de administração de pessoal; 

compreendendo assuntos como recrutamento e seleção, registros funcionais, estudos e pareceres 

sobre direitos e deveres do servidor, folha de pagamento e seus consectários, treinamento e 

desenvolvimento, avaliação de desempenho, progressão funcional e promoção, aposentadoria e 

pensões. 

9 A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde realiza, mediante atendimento ambulatorial, a 

prestação direta da enfermagem médica, materno-infantil, odontológica, de enfermagem e social, 

bem como administra o Plano de Benefícios Sociais do Tribunal e o Plano de Saúde dos servidores, 

ministros, dependentes, pensionistas e beneficiários especiais, de conformidade com o regulamento 

próprio, e desenvolver perícias na área de saúde. 

10 A Secretaria de Tecnologia da Informação tem por finalidade o desenvolvimento de sistemas e 

aplicativos computacionais no âmbito do Tribunal, a prospecção e absorção de novas tecnologias, a 

administração da rede de informática e do banco de dados, o suporte técnico de softwares e 

equipamentos e o atendimento especializado no âmbito do Tribunal. 

da União      (1999 a 2008) 

Orçamento Geral da União 

Participação do STF 

Ano 

Valor 

Valor 

1999 

545.903.187.097 

112.207.101 

2000 

1.012.807.272.455 

0,021 

133.410.479 

2001 

950.202.360.392 

0,013 

157.792.910 

2002 

650.409.607.960 

0,017 

160.008.787 

2003 

1.036.056.083.262 

0,025 

194.581.553 

2004 

1.469.087.406.336 

0,019 

223.666.750 

2005 

1.606.403.171.042 

0,015 

302.426.969 

2006 

1.660.772.285.176 

0,019 

299.988.223 

2007 

1.526.143.386.099 

0,018 

370.459.402 

2008 

1.362.268.012.584 

0,024 

404.842.258 

0,030 

Fonte: Leis Orçamentárias Anuais (1999-2008). Valores em reais 

(moeda brasileira).  

Essas são as principais características da estrutura do Supremo Tribunal 

Federal da República Federativa do Brasil. A seguir, serão apresentados os principais aspectos 

do sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil.  

B. Sistema de controle de constitucionalidade 

A Jurisdição Constitucional possui raízes nas culturas jurídicas formadas nos 

contextos anglo-americano e europeu-continental. Não parece incorreto dizer que é quase 

impossível fazer um estudo sobre a temática do controle de constitucionalidade sem fazer 

referência aos clássicos modelos difuso, de origem norte-americana, e concentrado, de origem 

européia (continental).  

É no contexto ibero-americano, porém, que a jurisdição constitucional assumiu, 

ao longo de sua história, as formas mais peculiares e complexas de que se tem conhecimento. 

A análise dos sistemas que foram conformados nos países ibero-americanos pode revelar 

modelos de controle de constitucionalidade extremamente criativos, condicionados à própria 

realidade plural e complexa das diversas nacionalidades, sobretudo no contexto latino

americano. Como bem analisou o Professor Francisco Fernández Segado, um dos maiores 

estudiosos sobre a matéria, os países latino-americanos constituem um verdadeiro 

“laboratório constitucional” no tocante às técnicas de controle de constitucionalidade11.  

Assim, mais do que modelos estanques fundados nos clássicos sistemas norte

americano ou europeu-continental, a jurisdição constitucional nos países ibero-americanos é 

caracterizada por modelos híbridos, construídos de forma criativa de acordo com a 

heterogeneidade cultural que caracteriza a região.  

O Brasil não se distancia dessa realidade. Assim como os países ibero

americanos em geral, a jurisdição constitucional brasileira foi construída num ambiente 

constitucional democrático e republicano, apesar das interrupções causadas pelos regimes 

autoritários. Se as influências do modelo difuso de origem norte-americana foram decisivas 

para a adoção inicial de um sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e 

dos atos normativos em geral, o desenvolvimento das instituições democráticas acabou 

resultando num peculiar sistema de jurisdição constitucional, cujo desenho e organização 

reúnem, de forma híbrida, características marcantes de ambos os clássicos modelos de 

controle de constitucionalidade.  

A Jurisdição Constitucional no Brasil pode ser hoje caracterizada pela 

originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da 

constitucionalidade dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais, como o 

11 Cfr.: FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. Del control político al control jurisdiccional. Evolución y 

aportes a la Justicia Constitucional en América Latina. Bologna: Center for Constitutional Studies and 

Democratic Development, Libreria Bonomo; 2005, p. 39.  

mandado de segurança – uma criação genuína do sistema constitucional brasileiro – o habeas 

corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular. Essa 

diversidade de ações constitucionais próprias do modelo difuso é ainda complementada por 

uma variedade de instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de 

constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de 

inconstitucionalidade (ADI), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a 

ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito 

fundamental (ADPF).  

Os principais aspectos desse singular sistema brasileiro de controle de 

constitucionalidade serão analisados a seguir. 

B.1. Controle difuso de constitucionalidade 

O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que 

qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não 

havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um 

amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos 

do poder público.  

No Brasil, não obstante, os diversos tipos de ações ou writs constitucionais 

destinados à proteção de direitos são o campo mais propício para o exercício da fiscalização 

da constitucionalidade das leis. Como explicado acima, ao contrário de outros modelos do 

direito comparado, o sistema brasileiro não reserva a um único tipo de ação ou de recurso a 

função primordial de proteção de direitos fundamentais, estando a cargo desse mister, 

principalmente, as ações constitucionais do mandado de segurança, uma criação genuína do 

sistema constitucional brasileiro, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a 

ação civil pública e a ação popular. Algumas delas, por sua maior importância no sistema de 

proteção de direitos, serão analisadas neste tópico.  

B.1.1. “Habeas corpus” 

O habeas corpus configura proteção especial das liberdades tradicionalmente 

oferecida no sistema constitucional brasileiro.  

No sistema atual da Constituição de 1988, o habeas corpus destina-se a 

proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir 

e vir. A jurisprudência prevalecente no STF é dominante no sentido de que não terá 

seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. 

Não obstante, se a coação à liberdade individual comumente advém de atos emanados do 

Poder Público, não se pode descartar a possibilidade da impetração de habeas corpus 

contra atos de particular.  

A liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e 

qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento para a liberdade 

de ir e vir.  

Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o habeas corpus é 

também dotado de âmbito de proteção estritamente normativo e reclama, por isso, expressa 

conformação legal, que, obviamente, não afete o seu significado como instituto especial de 

defesa da liberdade de ir e vir. O Código de Processo Penal estabelece nos arts. 647 a 667 as 

regras procedimentais básicas do instituto. 

B.1.2. Mandado de segurança 

O mandado de segurança é o instrumento processual de proteção de direitos de 

criação genuinamente brasileira.  

A crise que produziu a revisão da “doutrina brasileira do habeas corpus”, com a 

reforma constitucional de 1926, tornou evidente a necessidade de adoção de um instrumento 

processual-constitucional adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos 

públicos não protegidos pelo habeas corpus. Assim, a Constituição de 1934 consagrou, ao 

lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o mandado de segurança para a 

proteção de “direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente 

inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade” (art. 113, 33).  

Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores12, com exceção da 

Carta de 1937, o mandado de segurança é assegurado pela atual Constituição em seu art. 5º, 

LXIX, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e 

certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela 

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no 

exercício de atribuições do poder público”. O texto constitucional também prevê o mandado 

12 Art. 141, § 24, da Constituição de 1946. Art. 153, § 21, da Constituição de 1967/69. 

de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido político com representação no 

Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente 

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou 

associados (art. 5º, LXX, a e b). 

O caráter normativo do seu âmbito de proteção e as características de instituto 

destinado à proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou por habeas 

data exigem uma disciplina processual mais ou menos analítica para o mandado de segurança. 

Assim, a ação constitucional de mandado de segurança encontra-se disciplinada pela Lei n. 

1.533, de 31-12-1951, pela Lei n. 4.348, de 26-6-1964, e pela Lei n. 5.021, de 9-6-1966. 

O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, 

privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante 

estrita, recusando a possibilidade de impetração do mandado de segurança para defesa de 

interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo13. 

Reconhece-se também o direito de impetração de mandado de segurança a 

diferentes órgãos públicos despersonalizados que tenham prerrogativas ou direitos próprios a 

defender, tais como as Chefias dos Executivos e de Ministério Público; as Presidências das 

Mesas dos Legislativos; as Presidências dos Tribunais; os Fundos Financeiros; as Presidências 

de Comissões Autônomas; as Superintendências de Serviços e demais órgãos da 

Administração centralizada ou descentralizada contra atos de outros órgãos públicos. 

Nesses casos, o mandado de segurança destina-se também a resolver conflitos de 

atribuições entre órgãos públicos, colmatando lacuna relativa à ausência de efetivo instrumento 

para solução desse tipo de conflito.  

Tem-se considerado possível também a impetração do mandado de segurança 

pelo Ministério Público, que atuará, nesse caso, como substituto processual na defesa de 

direitos coletivos e individuais homogêneos.  

Também os estrangeiros residentes no País, pessoas físicas ou jurídicas, na 

qualidade de titulares de direitos, como disposto no art. 5º, caput, da Constituição, poderão 

13 MS 20.936/DF, Rel. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ de 11-9-1992; MS-AgRg-QO 21.291, 

Rel. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995; RMS 22.530/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ de 8-11-1996. 

manejar o mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo ameaçado ou lesionado 

por ato de autoridade pública. 

Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de 

segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou 

omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, 

LXIX e LXX). Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização 

ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde 

que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade 

de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no 

momento da impetração14. 

Embora destinado à defesa de direitos contra atos de autoridade, a doutrina e a 

jurisprudência consideram legítima a utilização do mandado de segurança contra ato praticado 

por particular no exercício de atividade pública delegada (cf. também a Lei n. 1.533/ 51, art. 

1º, § 1º). 

Suscita-se questão sobre o cabimento do mandado contra ato normativo. O 

Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido do não-cabimento de mandado 

de segurança contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que ineptos para 

provocar lesão a direito líquido e certo. A concretização de ato administrativo com base na lei 

poderá viabilizar a impugnação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma 

questionada. 

Admite-se, porém, mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos 

concretos.  

A Constituição de 1988 admite expressamente o uso de mandado de segurança 

por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade 

de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, 

em defesa dos direitos de seus membros ou associados (mandado de segurança coletivo) (art. 

5º, LXX, a e b). A ação constitucional de mandado de segurança, portanto, está destinada 

14 Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36-37. 

Apesar da intensa discussão que se levantou em torno desse conceito, atualmente doutrina e 

jurisprudência já possuem posicionamento pacificado segundo o qual o direito líquido e certo deve 

ser entendido como o direito cuja existência pode ser demonstrada de forma documental.  

tanto à proteção de direitos individuais como à tutela coletiva de direitos individuais e 

coletivos.  

Segundo a orientação dominante, o mandado de segurança coletivo há de ser 

impetrado na defesa de interesse de uma categoria, classe ou grupo, independentemente da 

autorização dos associados. Não se trata, dessa forma, de nova modalidade de ação 

constitucional, ao lado do mandado de segurança tradicional, mas de forma diversa de legiti

mação processual ad causam. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “os 

princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no 

plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo”15, que, do mesmo 

modo, apenas será cabível na hipótese de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou 

abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 

atribuições do Poder Público. Assim, também entende o Tribunal que “simples interesses, que 

não configuram direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança 

coletivo”16. Por outro lado, é preciso reconhecer que o regime de substituição processual 

conferido ao mandado de segurança para a tutela coletiva de direito líquido e certo deu novas 

dimensões ao writ, transformando-o em verdadeira ação coletiva. Por isso, ao mandado de 

segurança coletivo são aplicadas também as normas relativas às ações coletivas17. 

Quanto à legitimação dos partidos políticos, o Supremo Tribunal Federal tem 

entendido que o mandado de segurança coletivo poderá ser utilizado apenas para a defesa de 

direitos de seus filiados, observada a correlação com as finalidades institucionais e objetivos 

programáticos da agremiação18. 

Da mesma forma ocorre em relação às organizações sindicais, entidades de 

classe e associações, que só poderão pleitear em juízo direito líquido e certo de seus 

próprios associados. Segundo a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, “objeto 

do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de 

guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, 

15 MS 21.615/RJ, Rel. Néri da Silveira, DJ de 13-3-1998. 

16 MS 20.936/DF, Rel. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ de 11-9-1992; MS-AgRg-QO 21.291, 

Rel. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995; RMS 22.530/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ de 8-11-1996. 

17 Cf. Teori Albino Zavascki, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de 

direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 205 e s. 

18 RE 196.184/AM, Rel. Ellen Gracie, DJ de 18-2-2005. 

que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se 

exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe”19. 

Portanto, para a configuração da legitimidade ativa ad causam das entidades 

de classe, basta que o interesse seja apenas de parcela da categoria, verificada a relação de 

pertinência temática entre o objeto da impetração e o vínculo associativo20. Tal orientação 

está hoje expressa na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “a entidade de 

classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada 

interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”21. 

Em relação ao objeto do mandado de segurança coletivo, pode-se afirmar que 

tal instrumento processual, na qualidade de ação coletiva, não visa apenas à tutela de direitos 

individuais, mas também de direitos coletivos, assim como dos denominados direitos 

individuais de caráter comum ou homogêneo22. 

Um desenvolvimento singular na ordem jurídica brasileira diz respeito à 

utilização do mandado de segurança por parte de órgãos públicos. Diversos conflitos entre 

órgãos públicos têm sido judicializados mediante impetração de mandado de segurança. 

Eventuais desinteligências entre Tribunal de Contas e órgãos do Executivo ou entre Prefeito e 

Câmara de Vereadores têm dado ensejo a mandados de segurança, que, nesses casos, 

assumem um caráter de mecanismo de solução de conflito de atribuições. 

Destarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada à tutela 

dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma 

típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violações a direitos 

no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do próprio Poder Público. A doutrina 

constitucional23 tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito 

público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a 

Fazenda Pública atua em juízo. Nessas hipóteses, em que a pessoa jurídica seja titular de 

direitos, o mandado de segurança cumpre papel fundamental na falta de outros mecanismos 

19 MS 22.132/RJ, Rel. Carlos Velloso, julgado em 21-8-1996, DJ de 18-11-1996, p. 39848; RE 

193.382/SP, Rel. Carlos Velloso, DJ de 28-6-1996. 

20 RE 175.401/SP, Rel. Ilmar Galvão, DJ de 20-9-1996; RE 157.234/DF, Rel. Marco Aurélio, DJ de 

22-9-1995. 

21 Em sentido contrário: Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, cit., p. 38. 

22 Cf. Teori Albino Zavascki, Processo coletivo, cit., p. 207 e s. 

23 Cf. Paulo Gustavo Gonet Branco, Aspectos da teoria geral dos direitos fundamentais, in Inocêncio 

Mártires Coelho, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Hermenêutica 

constitucional e direitos fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 165. 

processuais aptos a sanar, com a agilidade necessária, lesão ou ameaça de lesão a direito 

líquido e certo provinda de autoridade pública ou de pessoas naturais ou jurídicas com 

funções delegadas do Poder Público. 

Ressalte-se, todavia, que, na maioria dos casos, o mandado de segurança será 

utilizado não como mecanismo de proteção de direitos fundamentais, mas de prerrogativas e 

atribuições institucionais e funcionais da pessoa jurídica de direito público, assumindo feição 

de instrumento processual apto a solucionar conflitos entre órgãos públicos, poderes ou entre 

entes federativos diversos. 

Controvérsia interessante refere-se à possibilidade de impetração de mandado 

de segurança por parlamentar contra tramitação de proposta de emenda constitucional. Ainda 

sob a Constituição de 1967/69, o Supremo Tribunal Federal entendeu admissível a impetração 

de mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Senado Federal, asseverando

se que quando “a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da 

emenda (...), a inconstitucionalidade (...) já existe antes de o projeto ou de a proposta se 

transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já 

desrespeita, frontalmente, a Constituição24”. 

Atualmente, a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que “o 

parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de 

coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se 

compatibilizam com o processo legislativo constitucional”25. Também aqui se afigura 

evidente que se cuida de uma utilização especial do mandado de segurança, não exatamente 

para assegurar direito líquido e certo de parlamentar, mas para resolver peculiar conflito de 

atribuições ou “conflito entre órgãos”. 

Essas são as conformações básicas do mandado de segurança no direito 

brasileiro.  

B.1.3. Habeas data 

24 MS 20.257, Rel. Moreira Alves, RTJ, 99(3)/1040. 

25 MS 24.642, Rel. Carlos Velloso, DJ de 18-6-2004; MS 20.452/DF, Rel. Aldir Passarinho, RTJ, 116 

(1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Celso de Mello, DJ de 

15-9-2003; MS 24.593/DF, Rel. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Rel. Ellen Gracie, 

DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Rel. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. 

Na linha da especialização dos instrumentos de defesa de direitos individuais, a 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concebeu o habeas data como 

instituto destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do 

impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de 

caráter público e para permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo de modo 

sigiloso (art. 5º, LXXII). 

Tal como decorre da própria formulação constitucional, o habeas data destina

se a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registro de bancos de 

dados governamentais ou de caráter público ou a ensejar a retificação de dados errôneos deles 

constantes. 

O texto constitucional não deixa dúvida de que o habeas data protege a pessoa 

não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em 

relação aos bancos de dados de caráter público geridos por pessoas privadas. Nos termos do 

art. 1º da Lei n. 9.507/97, são definidos como de caráter público “todo registro ou banco de 

dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não 

sejam do uso privativo do órgão ou entidade produtoras ou depositárias das informações”. Tal 

compreensão abrange os serviços de proteção de crédito ou de listagens da mala direta26. 

Como instrumento de proteção do direito de personalidade, afigura-se 

relevante destacar que os dados que devem ser conhecidos ou retificados se refiram à pessoa 

do impetrante e não tenham caráter genérico.  

B.1.4 – Mandado de injunção 

A Constituição de 1988 atribuiu particular significado ao controle de 

constitucionalidade da chamada omissão do legislador. O art. 5º, LXXI, da Constituição 

previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma 

regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ao lado desse instrumento 

destinado, fundamentalmente, à defesa de direitos individuais contra a omissão do ente 

legiferante, introduziu o constituinte, no art. 103, § 2º, um sistema de controle abstrato da 

omissão, que será analisado em tópico posterior específico.  

26 Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, cit., p. 295. 

Assim, reconhecida a procedência da ação, deve o órgão legislativo competente 

ser informado da decisão, para as providências cabíveis. Se se tratar de órgão administrativo, 

está ele obrigado a colmatar a lacuna dentro do prazo de trinta dias. 

A expectativa criada com a adoção desse instituto no ordenamento 

constitucional brasileiro levou à propositura de inúmeras ações de mandado de injunção 

perante o Supremo Tribunal Federal27, o que acabou por obrigá-lo, num curto espaço de 

tempo, a apreciar não só a questão relativa à imediata aplicação desse instituto, 

independentemente da promulgação de regras processuais próprias, como também a decidir 

sobre o significado e a natureza desse instituto na ordem constitucional brasileira. 

O mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento de dever 

constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente 

assegurados (falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e 

liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania). 

A omissão tanto pode ter caráter absoluto ou total como pode materializar-se 

de forma parcial 28. Na primeira hipótese, que se revela cada vez mais rara, tendo em vista o 

implemento gradual da ordem constitucional instituída em 1988, tem-se a inércia do 

legislador que pode impedir totalmente a implementação da norma constitucional. A omissão 

parcial envolve, por sua vez, a execução parcial ou incompleta de um dever constitucional de 

legislar, que se manifesta seja em razão do atendimento incompleto do estabelecido na norma 

constitucional, seja em razão do processo de mudança nas circunstâncias fático-jurídicas que 

venha a afetar a legitimidade da norma (inconstitucionalidade superveniente), seja, ainda, em 

razão de concessão de benefício de forma incompatível com o princípio da igualdade 

(exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade). 

Questão interessante que surgiu na doutrina e na jurisprudência do STF diz 

respeito ao mandado de injunção cujo objeto é a omissão legislativa quanto à regulamentação 

do direito de greve dos servidores públicos, assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição de 

1988.  

No Mandado de Injunção n. 20 (Rel. Celso de Mello, DJ de 22-11-1996), 

27 Em 1990 e 1991 o STF julgou 203 MIs (dados do BNDPJ). Até 16-8-2006 o STF autuou 738 MIs 

(dados da Secretaria Judiciária). 

28 MI 542/SP, Rel. Celso de Mello, DJ de 28-6-2002. 

firmou-se entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores públicos não 

poderia ser exercido antes da edição da lei complementar respectiva, sob o argumento de que 

o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve constituía norma de eficácia 

limitada, desprovida de auto-aplicabilidade. Na mesma linha, foram as decisões proferidas nos 

MI 485 (Rel. Maurício Corrêa, DJ de 23-8-2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar Galvão, DJ de 2-8

2002). Portanto, nas diversas oportunidades em que o Tribunal se manifestou sobre a matéria, 

reconheceu-se unicamente a necessidade de se editar a reclamada legislação, sem admitir uma 

concretização direta da norma constitucional. 

Em 25 de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, em mudança radical 

de sua jurisprudência 29, reconheceu a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva 

constitucional e decidiu no sentido de declarar a inconstitucionalidade da omissão legislativa 

com a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de 

greve na iniciativa privada.  Afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de 

estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma 

regulamentadora específica, o Tribunal, sem assumir compromisso com o exercício de uma 

típica função legislativa, passou a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória do 

tema pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil 

aditivo 30, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão do mandado de 

injunção. 

B.1.5 – Ação popular e ação civil pública 

Além dos processos e sistemas destinados à defesa de posições individuais, a 

proteção judiciária pode realizar-se também pela utilização de instrumentos de defesa de 

interesses difusos e coletivos, como a ação popular e a ação civil pública.  

A Constituição prevê a ação popular com o objetivo de anular ato lesivo ao 

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao 

meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Considerando-se o caráter marcadamente 

público dessa ação constitucional, o autor está, em princípio, isento de custas judiciais e do 

ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII da CF/88).  

29 MI 670, Rel. para o acórdão Gilmar Mendes; MI 708, Rel. Gilmar Mendes e MI 712, Rel. Eros 

Grau. 

30 As sentenças aditivas ou modificativas são aceitas, em geral, quando integram ou completam um 

regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal 

incorpora solução constitucionalmente obrigatória. 

A ação popular é um instrumento típico da cidadania e somente pode ser 

proposta pelo cidadão, aqui entendido como aquele que não apresente pendências no que 

concerne às obrigações cívicas, militares e eleitorais que, por lei, sejam exigíveis. 

A ação popular, regulada pela Lei n. 4.717, de 29-6-1965, configura 

instrumento de defesa de interesse público. Não tem em vista primordialmente a defesa de 

posições individuais. É evidente, porém, que as decisões tomadas em sede de ação popular 

podem ter reflexos sobre posições subjetivas. 

Outro relevante instrumento de defesa do interesse geral é a ação civil pública 

prevista no art. 129, III, da Constituição e destinada à defesa dos chamados interesses difusos 

e coletivos relativos ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens 

e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da ordem econômica e 

da economia popular, dentre outros. 

Tem legitimidade para a propositura dessa ação o Ministério Público, as 

pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista, as 

associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, que incluam entre as 

suas finalidades institucionais a proteção de interesses difusos ou coletivos (cf. Lei n. 7.347/ 

85, art. 5º). 

A ação civil tem-se constituído em significativo instituto de defesa de interesses 

difusos e coletivos e, embora não voltada, por definição, para a defesa de posições individuais 

ou singulares, tem-se constituído também em importante instrumento de defesa dos direitos em 

geral, especialmente os direitos do consumidor. 

B.2. Controle abstrato de constitucionalidade 

O modelo de controle abstrato adotado pelo sistema brasileiro concentra no 

Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas (ADI, 

ADC, ADO, ADPF) nas quais se apresenta a controvérsia constitucional. 

Este modelo de controle de constitucionalidade passou a integrar o sistema 

brasileiro com a edição da Emenda Constitucional n. 16/1965, com a adoção da 

representação de inconstitucionalidade. No âmbito da unidade federada, a Constituição de 

1967/69, além de propor a representação interventiva em face do direito estadual (art. 11, § 1º, 

c), estabeleceu a representação de lei municipal, pelo chefe do Ministério Público local, tendo 

em vista a intervenção estadual (art. 15, § 3º, d). Finalmente, a Emenda n. 7, de 1977, 

outorgou ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar representação do 

Procurador-Geral da República para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. 

Até meados da década de oitenta, conviviam no sistema de controle de 

constitucionalidade elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de controle de 

constitucionalidade, ensejando-se modelo híbrido ou misto de controle. Não obstante, o 

modelo concreto continuou predominante da sistemática brasileira, até a promulgação da 

Constituição de 1988. 

A Constituição de 1988 conferiu ênfase não mais ao sistema concreto, mas ao 

modelo abstrato, uma vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes 

passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle 

abstrato de normas. A ampla legitimação, a presteza e a celeridade desse modelo processual, 

dotado inclusive da possibilidade de suspender imediatamente a eficácia do ato normativo 

questionado, mediante pedido de cautelar, constituem elemento explicativo de tal tendência. 

A Constituição Federal de 1988 prevê (art. 103), como ações típicas do 

controle abstrato de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação 

direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a ação declaratória de 

constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental 

(ADPF). De acordo com a Constituição, possuem legitimidade para a propositura destas ações 

o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a 

Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, o Governador de Estado ou do 

Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos 

Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional e as 

confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. 

B.2.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade  

A ação direta de inconstitucionalidade – ADI é o instrumento destinado à 

declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 

O parâmetro de controle da ADI é, exclusivamente, a Constituição vigente. 

A legislação que regulamenta o instituto da ação direta de 

inconstitucionalidade (Lei n° 9.868/99) prevê a possibilidade de o relator admitir a 

participação de amicus curiae no processo, bem como de realizar audiências públicas para 

que se ouçam setores da sociedade, principalmente o especializado no assunto em discussão. 

As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem 

eficácia ex tunc, erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os 

órgãos da Administração Pública, direta e indireta. Ressalte-se que o efeito vinculante não 

abrange o Poder Legislativo.  

O fato de a decisão possuir efeito vinculante permite que, quando desrespeitada 

por algum órgão do Judiciário ou do Executivo, seja ajuizada Reclamação perante o Supremo 

Tribunal Federal para fazer valer a autoridade de sua decisão (vide B.3.3). 

A legislação que regulamenta a ADI (Lei n° 9.868/99) também prevê a 

possibilidade do Plenário do Tribunal modular os efeitos das decisões no âmbito do controle 

abstrato de normas (art. 27).  

A utilização dessa técnica de modulação de efeitos permite ao STF declarar a 

inconstitucionalidade da norma: a) a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de 

inconstitucionalidade ex nunc); b) a partir de algum momento posterior ao trânsito em 

julgado, a ser fixado pelo Tribunal (declaração de inconstitucionalidade com eficácia pro 

futuro); c) sem a pronúncia da nulidade da norma; e d) com efeitos retroativos, mas 

preservando determinadas situações. 

O Supremo Tribunal Federal tem evoluído na adoção de novas técnicas de 

decisão no controle abstrato de constitucionalidade. Além das muito conhecidas técnicas de 

interpretação conforme à Constituição, declaração de nulidade parcial sem redução de texto, 

ou da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, aferição da “lei ainda 

constitucional” e do apelo ao legislador, são também muito utilizadas as técnicas de limitação 

ou restrição de efeitos da decisão, o que possibilita a declaração de inconstitucionalidade com 

efeitos pro futuro a partir da decisão ou de outro momento que venha a ser determinado pelo 

tribunal (vide ADI 2.240, ADI 3.682, ADI 1.351).  

Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído 

significativamente nos últimos anos, sobretudo a partir do advento da Lei n° 9.868/99, cujo 

art. 27 abre ao Tribunal uma nova via para a mitigação de efeitos da decisão de 

inconstitucionalidade. A prática tem demonstrado que essas novas técnicas de decisão têm 

guarida também no âmbito do controle difuso de constitucionalidade (vide RE 197.917). 

B.2.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade 

A ação declaratória de constitucionalidade - ADC é o instrumento destinado à 

declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tem-se considerado, por 

isso, a ADC como uma ADI de sinal trocado, ressaltando-se o caráter dúplice ou ambivalente 

dessas ações.  

Além da legitimidade ativa em abstrato, acima apresentada, cogita-se, no caso 

da ADC, de uma legitimidade para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um 

estado de incerteza gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. Há de se 

configurar, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade da lei. Assim, 

não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não 

houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma. 

Assim como na ADI, o parâmetro de controle da ADC é, exclusivamente, a 

Constituição vigente. 

A ADC também está regulamentada pela Lei n° 9.868/99.  

Da mesma maneira que na ADI, há a possibilidade de o relator admitir a 

participação de amici curiae no processo, bem como de realizar audiências públicas para que 

se ouça a sociedade, principalmente o setor especializado no assunto em discussão. 

A Lei n° 9.868/99 torna possível ao Supremo Tribunal, por meio de medida 

cautelar, determinar a juízes e Tribunais a suspensão do julgamento dos processos que 

envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ADC até seu julgamento definitivo 

(art. 21).  

As decisões proferidas em ação declaratória de constitucionalidade também 

possuem eficácia ex tunc, erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para 

todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta. 

Também na ADC existe igual possibilidade de que, nos casos em que a decisão 

com efeitos ex tunc importe em violação severa da segurança jurídica ou de outro valor de 

excepcional interesse social, o Plenário do Tribunal module os efeitos das decisões. 

B.2.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

A Constituição de 1988 atribuiu particular significado ao controle de 

constitucionalidade da chamada omissão do legislador. Por esse motivo, o constituinte 

introduziu, no art. 103, § 2º, um sistema de controle abstrato da omissão, consistente na ação 

direta de inconstitucionalidade por omissão. 

A ação direta de inconstitucionalidade por Omissão – ADO é o instrumento 

destinado à aferição da inconstitucionalidade da omissão dos órgãos competentes na 

concretização de determinada norma constitucional, sejam eles órgãos federais ou estaduais, 

seja a sua atividade legislativa ou administrativa, desde que se possa, de alguma maneira, 

afetar a efetividade da Constituição. 

Nesse sentido, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ter 

como objeto tanto a omissão total, absoluta, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o 

cumprimento incompleto ou defeituoso de dever constitucional de legislar. Na omissão total, 

hipótese que se revela cada vez mais rara, tendo em vista o implemento gradual da ordem 

constitucional instituída em 1988, tem-se a inércia do legislador que pode impedir totalmente 

a implementação da norma constitucional. A omissão parcial envolve, por sua vez, a execução 

parcial ou incompleta de um dever constitucional de legislar, que se manifesta seja em razão 

do atendimento incompleto do estabelecido na norma constitucional, seja em razão do 

processo de mudança nas circunstâncias fático-jurídicas que venha a afetar a legitimidade da 

norma (inconstitucionalidade superveniente), seja, ainda, em razão de concessão de benefício 

de forma incompatível com o princípio da igualdade (exclusão de benefício incompatível com 

o princípio da igualdade). 

O parâmetro de controle da ADO é o mesmo da ADI e da ADC, ou seja, a 

Constituição vigente. 

A ADO não possui regulamentação específica. A ela são aplicáveis as regras 

válidas para a ADI, constantes da Lei n° 9.868/99.  

Assim, da mesma forma, admite-se a possibilidade da participação de amici 

curiae e da realização de audiências públicas. 

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a 

decisão que declara a inconstitucionalidade por omissão autorizaria o Tribunal apenas a 

cientificar o órgão inadimplente para que este adotasse as providências necessárias à 

superação do estado de omissão inconstitucional. 

Assim, reconhecida a procedência da ação, deve o órgão legislativo competente 

ser informado da decisão, para as providências cabíveis. Se se tratar de órgão administrativo, 

está ele obrigado a colmatar a lacuna dentro do prazo de 30 (trinta dias). 

Entretanto, em recentes decisões (vide MI 708), o Plenário do Tribunal passou 

a adotar o entendimento de que, diante da prolongada duração do estado de omissão, é 

possível que a decisão proferida pelo STF adote providências aptas a regular a matéria objeto 

da omissão por prazo determinado ou até que o legislador edite norma apta a preencher a 

lacuna. Ressalte-se que, nesses casos, o Tribunal, sem assumir compromisso com o exercício 

de uma típica função legislativa, passou a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória 

do tema pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de 

perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão da ação direta de 

inconstitucionalidade por omissão. 

O Tribunal também passou a considerar a possibilidade de, em alguns casos 

específicos, indicar um prazo razoável para a atuação legislativa, ressaltando as conseqüências 

desastrosas para a ordem jurídica da inatividade do Legislador no caso concreto (vide ADI 

3.682).  

B.2.4 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 

As mudanças ocorridas no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro 

a partir de 1988 alteraram radicalmente a relação que havia entre os controles concentrado e 

difuso. A ampliação do direito de propositura da ação direta e a criação da ação declaratória 

de constitucionalidade vieram reforçar o controle concentrado em detrimento do difuso. Não 

obstante, subsistiu um espaço residual expressivo para o controle difuso relativo às matérias 

não suscetíveis de exame no controle concentrado, tais como interpretação direta de cláusulas 

constitucionais pelos juízes e tribunais, direito pré-constitucional, controvérsia constitucional 

sobre normas revogadas, controle de constitucionalidade do direito municipal em face da 

Constituição.  

Em resposta a esse quadro de incompletude, editou-se a Lei 9.882/1999, que 

regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, prevista no art. 

102, § 1º, da Constituição. 

Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de 

constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de 

lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a 

partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. 

No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, 

o qual opera de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. 

No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação 

em uma dada situação concreta (caráter incidental). 

Assim como no caso da ADC, é pressuposto para o ajuizamento da ADPF a 

existência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à 

legitimidade do ato questionado. Portanto, também na argüição de descumprimento de 

preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se 

relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias 

sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a 

presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado. 

Ademais, a Lei n. 9.882/99, impõe que a argüição de descumprimento de 

preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a 

lesividade (art. 4º, § 1º). O juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os 

demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. 

Nesse caso, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação 

declaratória de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em 

sentido contrário, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou 

de inconstitucionalidade — isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a 

controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata — há de se entender 

possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. 

É o que ocorre, fundamentalmente, nas hipóteses relativas ao controle de 

legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição 

Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se 

exauriram. Nesses casos, em face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, 

não há como deixar de reconhecer a admissibilidade da argüição de descumprimento. 

Nos termos da Lei n. 9.882/99, cabe a argüição de descumprimento de preceito 

fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder 

Público (art. 1º, caput). 

O parágrafo único do art. 1º explicita que caberá também a argüição de 

descumprimento quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei 

ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (leis pré

constitucionais). 

É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição 

passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de 

descumprimento. 

Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma 

explícita, no texto constitucional. 

Nessa linha de entendimento, a lesão a preceito fundamental não se configurará 

apenas quando se verificar possível afronta a um princípio fundamental, tal como assente na 

ordem constitucional, mas também a disposições que confiram densidade normativa ou 

significado específico a esse princípio. 

Assim como nos demais instrumentos do controle abstrato, o relator da ADPF 

poderá admitir a participação de amici curiae e poderá convocar audiências públicas para 

ouvir a sociedade acerca do tema discutido. Ressalte-se que uma das audiências públicas mais 

importantes realizadas pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu na ADPF n° 54, na qual se 

discute a questão do aborto de fetos anencéfalos.  

Ademais, é facultada ao relator a possibilidade de ouvir as partes nos processos 

que ensejaram a argüição (art. 6º, § 1º). Outorga-se, assim, às partes nos processos subjetivos 

um limitado direito de participação no processo objetivo submetido à apreciação do STF. É 

que, talvez em decorrência do universo demasiado amplo dos possíveis iteressados, tenha 

pretendido o legislador ordinário outorgar ao relator alguma forma de controle quanto ao 

direito de participação dos milhares de interessados no processo. 

Aplicam-se à ADPF as técnicas de decisão e de modulação de seus efeitos que 

foram acima apresentadas. 

Julgada a ação, deverá ser feita comunicação às autoridades responsáveis pela 

prática dos atos questionados, fixando-se, se for o caso, as condições e o modo de 

interpretação e aplicação do preceito fundamental. 

O Presidente do Tribunal deve determinar o imediato cumprimento da decisão, 

publicando-se, dentro de dez dias a contar do trânsito em julgado, sua parte dispositiva em 

seção especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (art. 10, §§ 1º e 2º). 

Após o julgamento da ADPF 33, na qual o Tribunal fixou os contornos dessa 

nova ação constitucional, a ADPF tem evoluído vertiginosamente na jurisprudência do STF. 

Recentemente, o Tribunal discutiu temas importantes, como a constitucionalidade da Lei de 

Imprensa (ADPF n° 130) e a questão da possibilidade de se proibir a participação de 

candidatos em eleições com base em dados que desabonem sua vida pregressa (ADPF n° 

144).   

B.3. Singularidades de um sistema de convivência entre os modelos difuso e concentrado 

de controle de constitucionalidade 

B.3.1. O Supremo Tribunal Federal e a fiscalização da constitucionalidade das decisões 

proferidas pelos demais juízes e tribunais: o Recurso Extraordinário 

O recurso extraordinário consiste no instrumento processual-constitucional 

destinado a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição em decorrência de 

decisão judicial proferida em última ou única instância do Poder Judiciário (CF, art. 102, III, 

a a d).  

Até a entrada em vigor da Constituição de 1988, era o recurso extraordinário 

— também quanto ao critério de quantidade — o mais importante processo da competência 

do Supremo Tribunal Federal. Esse remédio excepcional, desenvolvido segundo o modelo do 

writ of error norte-americano31 e introduzido na ordem constitucional brasileira por meio da 

31 O writ of error foi substituído no Direito americano pelo appeal (cf., a propósito, HALLER, Walter. 

Supreme Court und Politik in den USA. Berna, 1972, p. 105). 

Constituição de 1891, nos termos de seu art. 59, § 1º, a, pode ser interposto pela parte vencida 

32, no caso de ofensa direta à Constituição, declaração de inconstitucionalidade de tratado ou 

lei federal ou declaração de constitucionalidade de lei estadual expressamente impugnada em 

face da Constituição Federal (CF, art. 102, III, a, b e c). A EC 45/2004 passou a admitir o 

recurso extraordinário quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local em 

face da Constituição (CF, art. 102, III, d).   

No âmbito da Reforma do Judiciário implementada pela Emenda 

Constitucional n° 45, de 2004, o art. 102, § 3º, da Constituição, foi alterado para fazer constar 

o novo instituto da repercussão geral, criado com conhecido objetivo de tentar solucionar o 

problema da crise numérica do recurso extraordinário.  

O referido dispositivo constitucional agora prescreve que “no recurso 

extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões 

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a 

admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus 

membros”. 

A regulamentação desse dispositivo constitucional foi realizada pela recente 

Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Trata-se de uma mudança significativa no recurso 

extraordinário, cuja admissão deverá passar pelo crivo da Corte referente à repercussão geral 

da questão constitucional nele versada.  De acordo com a inovação legal, para efeito de 

repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de 

vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da 

causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a 

súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º). A adoção desse novo 

instituto deverá ressaltar a feição objetiva do recurso extraordinário. 

A lei também passou a permitir que o Tribunal, na análise da existência de 

repercussão geral, admita a intervenção de terceiros (amicus curiae).  

Se o Tribunal negar a existência da repercussão geral, a decisão valerá para 

todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente.  

32 O recurso extraordinário, assim como outros recursos, pode ser proposto também pelo terceiro 

prejudicado (CPC, art. 499). 

Para evitar a avalanche de processos que chega ao Supremo Tribunal, os 

Tribunais de origem poderão selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e 

encaminhá-los – somente estes – ao STF, sobrestando os demais. Negada a existência de 

repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

Por outro lado, declarada a existência da repercussão geral e assim julgado o mérito do 

recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais de origem, 

que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §§ 2º e 3º).  

Interessante anotar que todo o processo e julgamento quanto à repercussão 

geral dos recursos extraordinários são realizados inteiramente por meio eletrônico (Lei n° 

11.419/2006)33. Assim, segundo o Regimento Interno do Tribunal, o relator do recurso 

submeterá aos demais Ministros da Corte, por meio eletrônico, sua manifestação sobre a 

existência, ou não, de repercussão geral. Recebida essa manifestação do relator, os demais 

Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, suas manifestações sobre a 

questão da repercussão geral.  

O Regimento do Tribunal também prevê a repercussão geral presumida, que, 

uma vez caracterizada, dispensa o procedimento de análise eletrônica da repercussão. Será 

presumida a repercussão geral quando a questão já tiver sido reconhecida ou quando o recurso 

extraordinário impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante da Corte 34. 

As decisões pela inexistência da repercussão geral são irrecorríveis, valendo para 

todos os recursos que versem sobre questão idêntica 35. Uma vez decidida a repercussão geral, 

a Presidência do STF deverá promover ampla e específica divulgação do teor dessas decisões, 

bem como diligenciar para a formação e atualização de banco de dados eletrônico sobre o 

assunto36.  

Na medida em que tende a reduzir drasticamente o volume numérico de 

processos que chegam à Corte, assim como a limitar o objeto dos julgamentos a questões 

33 A informatização do processo e julgamento do recurso extraordinário tornou-se possível com a 

publicação da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regula a utilização de meios 

eletrônicos na transmissão de processos, de peças e comunicação de atos processuais, mais uma 

inovação no processo judicial brasileiro. De acordo com esta lei, “os órgãos do Poder Judiciário 

poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos 

total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e 

acesso por meio de redes internas e externas” (art. 8º).  

34 RISTF, art. 323,  §1º (redação da Emenda Regimental nº 21/07). 

35 RISTF, art. 326  (redação da Emenda Regimental nº 21/07). 

36 RISTF, art. 329  (redação da Emenda Regimental nº 21/07. 

constitucionais de índole objetiva, a nova exigência da repercussão geral no recurso 

extraordinário abre promissoras perspectivas para a jurisdição constitucional no Brasil, 

especialmente quanto à assunção pelo Supremo Tribunal Federal do típico papel de um 

verdadeiro Tribunal Constitucional.  

B.3.2. O Supremo Tribunal Federal e a edição de súmulas dotadas de efeito vinculante 

para os demais juízes e tribunais 

Desde 1963 o Supremo Tribunal Federal edita súmulas – orientações 

jurisprudenciais consolidadas – com objetivo de orientar a própria Corte e os demais 

Tribunais sobre o entendimento dominante do STF sobre determinadas matérias. Até o ano de 

2007, foram editadas 735 Súmulas. 

A Súmula do Supremo Tribunal Federal, que deita raízes nos assentos da Casa 

de Suplicação da época do Brasil colônia, nasce com caráter oficial, dotada de perfil 

indiretamente obrigatório. E, por conta dos recursos, constitui instrumento de autodisciplina 

do Supremo Tribunal Federal, que somente deverá se afastar da orientação nela preconizada 

de forma expressa e fundamentada. 

A Emenda Constitucional n° 45/2004 autorizou o Supremo Tribunal Federal a 

editar a denominada “súmula vinculante”. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a 

súmula vinculante deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos votos do Supremo 

Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido 

objeto de decisões reiteradas do Tribunal. A norma constitucional explicita que a súmula terá 

por objetivo superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas 

determinadas capaz de gerar insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. 

Estão abrangidas, portanto, as questões atuais sobre interpretação de normas constitucionais 

ou destas em face de normas infraconstitucionais. 

Tendo em vista a ampla competência do Supremo Tribunal Federal, essas 

normas tanto poderão ser federais, como estaduais ou municipais. É possível, porém, que a 

questão envolva tão-somente interpretação da Constituição e não de seu eventual contraste 

com outras normas infraconstitucionais. Nesses casos, em geral submetidos ao Tribunal sob 

alegação de contrariedade direta à Constituição (art. 103, III, a), discute-se a interpretação da 

Constituição adotada pelos órgãos jurisdicionais. 

Outro requisito para edição da súmula vinculante refere-se à preexistência de 

reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Exige-se aqui que a matéria a ser versada na 

súmula tenha sido objeto de debate e discussão no Supremo Tribunal Federal. Busca-se obter 

a maturação da questão controvertida com a reiteração de decisões. Veda-se, deste modo, a 

possibilidade da edição de uma súmula vinculante com fundamento em decisão judicial 

isolada. É necessário que ela reflita uma jurisprudência do Tribunal, ou seja, reiterados 

julgados no mesmo sentido, é dizer, com a mesma interpretação. 

A súmula vinculante, ao contrário do que ocorre no processo objetivo, decorre 

de decisões tomadas, em princípio, em casos concretos, no modelo incidental, no qual 

também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser editada depois de 

decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões repetidas das Turmas. 

Esses requisitos acabam por definir o próprio conteúdo das súmulas 

vinculantes. Em regra, elas serão formuladas a partir das questões processuais de massa ou 

homogêneas, envolvendo matérias previdenciárias, administrativas, tributárias ou até mesmo 

processuais, suscetíveis de uniformização e padronização. Nos termos do § 2º do art. 103-A 

da Constituição, a aprovação, bem como a revisão e o cancelamento de súmula, poderá ser 

provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, sem 

prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei. 

Como consectário de seu caráter vinculante e de sua “força de lei” para o 

Poder Judiciário e para a Administração, requer-se que as súmulas vinculantes sejam 

publicadas no Diário Oficial da União. Procura-se assegurar, assim, a sua adequada 

cognoscibilidade por parte de todos aqueles que lhe devem obediência. 

Assim, uma vez editada a súmula, da decisão judicial ou ato administrativo que 

contrariá-la, negar-lhe vigência ou aplicar-lhe indevidamente, caberá reclamação ao Supremo 

Tribunal Federal (vide tópico posterior), sem prejuízo de recursos ou outros meios 

admissíveis de impugnação (art. 7º da Lei n° 11.419/2006). 

Nos termos da Emenda Constitucional n. 45/04, tal como a edição, o 

cancelamento ou a revisão da súmula poderá verificar-se mediante decisão de dois terços dos 

membros do Supremo Tribunal, de ofício ou por provocação dos legitimados já referidos (art. 

103-A, caput e § 2º). 

Importante ressaltar que, de acordo com a Lei n° 11.417/2006, no processo de 

edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante também poderá ser admitida a 

intervenção de terceiros (amicus curiae).  

Tal como já se permite no âmbito do controle concentrado de 

constitucionalidade (Lei n° 9.868/99), o Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica 

ou de excepcional interesse público, poderá, por decisão de 2/3 de seus membros (oito 

Ministros), restringir os efeitos vinculantes da súmula ou decidir que ela só tenha eficácia a 

partir de outro momento.  

A possibilidade de revisão ou cancelamento de súmula é de extrema relevância 

quando se tem em vista que é da natureza da própria sociedade e do Direito estar em constante 

transformação. Nesse sentido, faz-se imprescindível a possibilidade de alteração das súmulas 

vinculantes, para que elas possam ser adequadas a essas necessidades, também de índole 

prática. Todavia, do mesmo modo que a adoção de uma súmula vinculante não ocorre de um 

momento para o outro, exigindo que a matéria tenha sido objeto de reiteradas decisões sobre o 

assunto, a sua alteração ou modificação também exige uma discussão cuidadosa. 

B.3.3. A reclamação constitucional contra decisões dos demais juízes e tribunais que 

usurpem a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal ou violem suas 

decisões 

A Constituição de 1988 também prevê outra ação constitucional de criação 

genuinamente brasileira: a reclamação constitucional, para preservar a competência do 

Supremo Tribunal Federal e a autoridade de suas decisões.  

A reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou 

garantir a autoridade de suas decisões é fruto de criação jurisprudencial. Afirmava-se que ela 

decorreria da idéia dos implied powers deferidos pela Constituição ao Tribunal. O Supremo 

Tribunal Federal passou a adotar essa doutrina para a solução de problemas operacionais 

diversos. A falta de contornos definidos sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com 

que a sua constituição inicial repousasse sobre a teoria dos poderes implícitos.    

Em 1957 aprovou-se a incorporação da Reclamação no Regimento Interno do 

Supremo Tribunal Federal37.    

A Constituição Federal de 196738, que autorizou o STF a estabelecer a 

disciplina processual dos feitos sob sua competência, conferindo força de lei federal às 

disposições do Regimento Interno sobre seus processos, acabou por legitimar definitivamente 

o instituto da reclamação, agora fundamentada em dispositivo constitucional. 

Com o advento da Carta de 1988, o instituto adquiriu, finalmente, status 

constitucional (art. 102, I, l). A Constituição consignou ainda o cabimento da reclamação 

perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, f), igualmente destinada à preservação da 

competência da Corte e à garantia da autoridade das decisões por ela exaradas. 

A EC n. 45/2005 consagrou a súmula vinculante, no âmbito da competência do 

Supremo Tribunal, e previu que a sua observância seria assegurada pela reclamação (art. 103

A, § 3º).  

O modelo constitucional adotado consagra, portanto, a admissibilidade de 

reclamação contra ato da Administração ou contra ato judicial  em desconformidade com a 

súmula dotada de efeito vinculante.  

Trata-se, certamente, de grande inovação do sistema, uma vez que a 

reclamação contra atos judiciais contrários à orientação com força vinculante  é largamente 

praticada.  

A estrutura procedimental da reclamação é bastante singela e coincide, 

basicamente, com o procedimento adotado para o mandado de segurança. As regras básicas 

estão previstas nos artigos 156-162 do RISTF e nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90.  

Se julgada procedente a reclamação, poderá o Tribunal ou a Turma, se for o 

caso (RISTF, art. 161): a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação 

37 A Reclamação foi adotada pelo Regimento Interno do STF em 02.10.1957, dentro da competência 

que lhe dava a Constituição de 1946, em seu art. 97, II, quando foi aprovada proposta dos Ministros 

Lafayette de Andrada e Ribeiro da Costa, no sentido de incluir o instituto no RISTF, em seu Título II, 

Capítulo V-“A”, intitulado “Da Reclamação”. 

38 Cf. CF de 1967, art. 115, parágrafo único, “c”, e EC 1/69, art. 120, § único, “c”. Posteriormente, a 

EC nº 7, de 13.04.77, em seu art. 119, I, “o”, sobre a avocatória, e no § 3º, “c”, do mesmo dispositivo, 

que autorizou o RISTF estabelecer “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência 

originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal”.  

de sua competência; b) ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso 

para ele interposto; c) cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar medida 

adequada à observância de sua jurisdição.  

C. Posição frente a temas relacionados com a Justiça Constitucional 

C.1. Uso do direito constitucional comparado 

O Supremo Tribunal Federal costuma utilizar o direito comparado como 

parâmetro para suas decisões, ainda que isso não seja decisivo na formação de sua 

jurisprudência. Não há um regramento legal ou regimental para o exercício dessa atividade 

pelo Tribunal, fato que não tem representado qualquer obstáculo a uma ordenada utilização de 

precedentes desenvolvidos em outros países.  

Tanto a doutrina como a jurisprudência do direito comparado são invocadas 

nos votos proferidos pelos Ministros da Corte, que o fazem como forma de qualificação do 

debate e de aprofundamento das análises e argumentações desenvolvidas nos julgamentos. O 

resultado pode ser observado em decisões extremamente bem fundamentadas, com o 

conseqüente aperfeiçoamento da jurisprudência do Tribunal.  

É inegável que o direito comparado exerce forte influência na jurisprudência 

dos Tribunais Constitucionais na atualidade. Não se pode perder de vista que, hoje, vivemos 

em um “Estado Constitucional Cooperativo”, identificado pelo Professor Peter Häberle como 

aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo, mas 

que se disponibiliza como referência para os outros Estados Constitucionais membros de uma 

comunidade 39. Há que se levar em conta, nesse sentido, que a comparação de direitos 

fundamentais pode ser qualificada como o quinto método da interpretação constitucional, ao 

lado dos clássicos métodos desenvolvidos por Savigny 40.  

Seguindo essa tendência, o Supremo Tribunal Federal permanece aberto à 

produção doutrinária e jurisprudencial desenvolvida no direito comparado. Esse processo se 

39 HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Trad. de Hector Fix-Fierro. México: Universidad 

Nacional Autónoma de México, 2003. p. 75-77. 

40 HÄBERLE, Peter. El concepto de los derechos fundamentales. In: Problemas actuales de los 

derechos fundamentales. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid y Boletín Oficial del Estado - 

B.O.E; 1994, p. 109. 

intensifica diante da perspectiva de um crescimento cada vez maior dos processos de 

intercâmbio entre as Cortes, Tribunais e Salas Constitucionais dos diversos países. A 

cooperação entre órgãos de jurisdição constitucional inegavelmente favorece o intercâmbio de 

informações entre os Tribunais.  

Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal mantém, em seu sítio na rede 

mundial de computadores (www.stf.gov.br), uma área específica destinada à publicação das 

traduções – para as línguas inglesa, espanhola e francesa – de  resumos de sua jurisprudência 

mais significativa 41.  O Tribunal também  está trabalhando para começar a inserir 

informações sobre essa jurisprudência nos bancos de dados da Comissão  Européia para a 

Democracia através do Direito – "Comissão de Veneza" –   (sistema CODICES) e do 

Programa  " Global Legal International Network " (GLIN) , cuja Estação-Central está sediada 

na Biblioteca do Congresso norte-americano. Por meio da participação nesses dois bancos de 

dados, objetiva-se disponibilizar ao público mais amplo a íntegra dos textos das decisões 

selecionadas em português, acompanhada das traduções dos respectivos resumos para a língua 

inglesa, com vistas a promover o intercâmbio de informações legislativas e jurisprudenciais 

entre os diversos países associados.  

C.2. Estratégia de comunicação social 

O Supremo Tribunal Federal conta com diversos mecanismos de aproximação 

com a sociedade, dentre os quais sobressaem a TV Justiça, a Rádio Justiça e a Central do 

Cidadão.  

A TV Justiça é um canal de televisão público de caráter institucional 

administrado pelo Supremo Tribunal Federal e tem como propósito ser um espaço de 

comunicação e aproximação entre os cidadãos e o Poder Judiciário, o Ministério Público, a 

Defensoria Pública e a Advocacia.  

Além de preencher uma lacuna deixada pelas emissoras comerciais em relação 

às notícias ligadas às questões judiciárias, o trabalho da emissora é desenvolvido na 

perspectiva de informar, esclarecer e ampliar o acesso à Justiça, buscando tornar transparentes 

suas ações e decisões.  

A emissora tem como principal objetivo conscientizar a sociedade brasileira 

em favor da independência do Judiciário, da justiça, da ética, da democracia e do 

desenvolvimento social e proporcionar às pessoas o conhecimento sobre seus direitos e 

deveres.  

A Rádio Justiça é uma emissora pública de caráter institucional administrada 

pelo Supremo Tribunal Federal. As transmissões em FM começaram em 5 de maio de 2004. 

Além da freqüência 104,7 MHz, a emissora também é sintonizada via satélite e pela internet. 

Ao tratar os temas jurídicos em profundidade, a Rádio Justiça busca evitar que assuntos 

importantes e complexos sejam abordados superficialmente. Além da produção de notícias 

por equipe própria, jornalistas de outros tribunais e de entidades ligadas ao Poder Judiciário 

são correspondentes da Rádio Justiça em todos os estados. 

Atualmente, um dos principais canais de comunicação entre a sociedade e o 

Tribunal é a Central do Cidadão. 

Na forma do art. 2º da Resolução no

 361, de 21 de maio de 2008, a missão da 

Central do Cidadão é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo 

Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do 

Tribunal, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, 

colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega 

da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e 

segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal. 

Nessa linha de atuação, compete à Central do Cidadão, de acordo com o art. 3º 

da referida Resolução: I – receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos 

competentes e prestar as informações e os esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal 

ou de sua responsabilidade; II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, 

críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores 

administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências 

adotadas; III – intermediar a interação entre as unidades internas para solução dos 

questionamentos recebidos; IV – sugerir ao Presidente políticas administrativas tendentes à 

melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas, 

com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos; V – realizar, em parceria com outros setores do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento 

dos direitos do cidadão, incentivando a participação popular e promovendo internamente a 

cultura da instituição voltada para os interesses e as necessidades do cidadão; VI – manter e 

garantir, a pedido ou sempre que a situação exigir, o sigilo da fonte das sugestões, 

reclamações, denúncias, críticas e elogios; VII – encaminhar ao Presidente do Supremo 

Tribunal Federal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Central do Cidadão. 

C.3. Ciência e Direito (amicus curiae) 

O Supremo Tribunal Federal do Brasil tem aperfeiçoado os mecanismos de 

abertura do processo constitucional a uma cada vez maior pluralidade de sujeitos. A Lei n° 

9.868/99, em seu art. 7º, § 2º, permite que a Corte admita a intervenção no processo de outros 

órgãos ou entidades, denominados amicus curiae, para que estes possam se manifestar sobre a 

questão constitucional em debate.  

Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de 

todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, 

mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros interessados. 

Os denominados amici curiae possuem, atualmente, ampla participação nas 

ações do controle abstrato de constitucionalidade e constituem peças fundamentais do 

processo de interpretação da Constituição por parte do Supremo Tribunal Federal.  

Assim, é possível afirmar que a Jurisdição Constitucional no Brasil adota, 

hoje, um modelo procedimental que oferece alternativas e condições as quais tornam possível, 

de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e 

visões no processo constitucional.  

Além da intervenção de amicus curiae, a Lei n° 9.868/99 (art. 9º) permite que 

o Supremo Tribunal Federal, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou 

circunstância de fato, requisite informações adicionais, designe peritos ou comissão de peritos 

para que emitam parecer sobre a questão, ou realize audiências públicas destinadas a colher o 

depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.  

O Tribunal tem utilizado amplamente esses novos mecanismos de abertura 

procedimental, com destaque para as audiência públicas recentemente realizadas no âmbito da 

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.510/DF, na qual se discutiu o polêmico tema da 

pesquisa científica com embriões humanos, e na Argüição de Descumprimento de Preceito 

Fundamental n° 54, na qual se discutiu o tema do aborto de fetos anencéfalos. No caso dos 

amicus curiae, a Corte já reconheceu, inclusive, o direito desses órgãos ou entidades de fazer 

sustentação oral nos julgamentos, o que antes ficava restrito ao advogado da parte requerente, 

ao Advogado-Geral da União e ao Ministério Público.  

Essa nova realidade enseja, além do amplo acesso e participação de sujeitos 

interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva 

de o Tribunal Constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da 

legitimidade de um determinado ato questionado. 

É inegável que essa abertura do processo constitucional foi fortemente 

influenciada, no Brasil, pela doutrina de Peter Häberle, especialmente a partir da tradução, 

para o português, da obra “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes 

da Constituição - contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da 

Constituição42. 

A propósito, Peter Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de 

informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às 

audiências públicas e às “intervenções de eventuais interessados”, assegurando-se novas 

formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido 

amplo da Constituição. 

Destarte, não há como negar a “comunicação entre norma e fato” 

(Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), a qual constitui condição da própria 

interpretação constitucional.  É que o processo de conhecimento envolve a investigação 

integrada de elementos fáticos e jurídicos43. 

Se no processo de controle de constitucionalidade é inevitável a verificação 

de fatos e prognoses legislativos, é possível constatar a necessidade de adoção de um modelo 

42 Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: 

contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar 

Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. 

43 MARENHOLZ, Ernst Gottfried, Verfassungsinterpretation aus praktischer Sicht, in: 

Verfassungsrecht zwischen Wissenschaft und Richterkunst, Homenagem aos 70 anos de Konrad 

Hesse, Heidelberg, 1990, p. 53 (54). 

procedimental que outorgue ao Tribunal as condições suficientes para proceder a essa 

aferição. 

Assim, é certo que, ao cumprir as funções de Corte Constitucional, o 

Tribunal não pode deixar de exercer a sua competência, especialmente no que se refere à 

defesa dos direitos fundamentais em face de uma decisão legislativa, sob a alegação de que 

não dispõe dos mecanismos probatórios adequados para examinar a matéria. 

Evidente, assim, que essa fórmula procedimental aberta constitui um 

excelente instrumento de informação para a Corte Suprema. 

Não há dúvida de que a participação de diferentes grupos em processos 

judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração 

extremamente relevante no Estado de Direito. 

Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, o 

Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios 

técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir 

a ser apresentados pelos “amigos da Corte”. 

Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da 

prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do 

Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição. 

Enfim, a admissão de amicus curiae confere ao processo constitucional um 

colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o 

reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais no Estado Democrático 

de Direito. 

D. Dez decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal 

A seguir, serão apresentados os resumos de 10 (dez) decisões importantes do 

Supremo Tribunal Federal. 

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2 

Relator: Ministro Paulo Brossard 

Data da decisão: 6 de fevereiro de 1992 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 21.11.1997. 

Resumo do caso: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Federação Nacional de 

Estabelecimentos de Ensino - FENEN, contra os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 532/1969 e os 

arts. 2º a 5º do Decreto nº 95.921/1988. A autora alegou que os dispositivos impugnados, em 

conformidade com a Constituição anterior, seriam incompatíveis com a nova Constituição, 

motivo pelo qual pediu a declaração de sua inconstitucionalidade. Discutiu-se se o advento de 

uma nova Constituição revoga ou torna inconstitucional a legislação anterior com ela 

incompatível. O Tribunal teve que examinar as teses da simples revogação e da 

inconstitucionalidade superveniente.  

Decisão: O Plenário do Tribunal reiterou o entendimento de que, sobrevindo uma 

Constituição, a legislação existente ou é com ela compatível e continuará em vigor ou é com 

ela incompatível e será por ela revogada. Isto porque o Legislador, ao elaborar a lei, o faz 

observando os limites impostos pela Constituição em vigor, sendo impossível que obedeça 

aos termos e preceitos de uma Constituição futura, ainda inexistente. 

A teoria da inconstitucionalidade da lei pressupõe a vigência de uma Constituição, a qual 

delimita os poderes do Estado, fixa suas atribuições e demarca suas competências. A lei é 

inconstitucional quando feita por Poder que ultrapassa os limites fixados pela Constituição em 

vigor naquele momento, em procedimento alheio às suas atribuições constitucionais. 

A superveniência de nova Constituição não tem o condão de tornar a lei, anteriormente 

compatível com a Constituição, inconstitucional. A inconstitucionalidade é sempre congênita, 

nunca superveniente. Sendo assim, o julgado não torna nula lei anteriormente válida, mas 

apenas declara o vício pré-existente. 

A nova Constituição revoga as leis anteriores com ela incompatíveis pelo simples fato de que 

a lei posterior revoga a lei anterior, ou seja, é uma questão de direito intertemporal. 

Ficou vencida a tese segundo a qual falar que a lei anterior à Constituição foi por ela revogada 

não exclui falar-se em inconstitucionalidade, visto que o que ocorre é uma revogação 

qualificada, derivada da inconstitucionalidade superveniente daquela lei.  Segundo os 

expoentes dessa tese, a superveniência de nova Constituição produz a novação de todo o 

Direito a ela anterior. Isto porque a Constituição em vigor é sempre o fundamento de validade 

das normas de um ordenamento jurídico. Dessa maneira, não se exclui a possibilidade de 

apreciação da norma pelo STF no controle abstrato, garantindo a possibilidade de cessar as 

diversas controvérsias sobre a lei impugnada sem que cada interessado tenha que recorrer ao 

Judiciário e trilhar o tortuoso caminho recursal.   

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por maioria de votos, não conheceu a ação direta, 

por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade 

não tem por objetivo o exame da revogação, ou não, de normas pela Constituição posterior. 

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 815 

Relator: Ministro Moreira Alves 

Data da decisão: 28 de março de 1996 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 10.5.1996. 

Resumo do caso: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Rio 

Grande do Sul contra as expressões “para que nenhuma daquelas unidades tenha menos de 

oito ou mais de setenta Deputados” e “quatro”, constantes, respectivamente, do § 1º e do § 

2º do art. 45 da Constituição Federal. 

O autor alegou a existência de hierarquia entre normas constitucionais originárias para 

possibilitar a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, tendo em 

vista que violariam algumas das cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição 

Federal, as quais seriam normas constitucionais superiores. As normas constitucionais 

superiores seriam aquelas conformadoras de princípios do direito suprapositivo, ao qual 

inclusive o poder constituinte originário estaria sujeito. O Tribunal analisou a polêmica a 

respeito da existência de normas constitucionais inconstitucionais.  

Decisão: O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as 

normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. 

Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade 

no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.  

Nesse sentido, asseverou-se que, para preservar a identidade e a continuidade do texto 

constitucional como um todo, o Constituinte criou as cláusulas pétreas, as quais representam 

limites ao poder Constituinte derivado, e não normas subordinadoras do próprio poder 

constituinte originário aptas a tornar inconstitucionais outras normas originárias.  

A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de 

inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus 

pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para 

apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte 

originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, 

caput), para evitar que seja desrespeitada. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação 

direta, por impossibilidade jurídica do pedido. 

3. Habeas Corpus n° 82.424 

Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa 

Data da decisão: 17 de setembro de 2003 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 19.3.2004. 

Resumo do caso: Habeas corpus impetrado em favor de Siegfried Ellwanger contra acórdão 

do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem pleiteada pelo paciente para reconhecer 

a imprescritibilidade do crime por ele praticado, por tratar-se de crime de racismo. 

O art. 5º, inciso XLII, da Constituição brasileira, estabelece que “a prática do racismo 

constitui crime inafiançável e imprescritível”. Os impetrantes, baseados na premissa de que 

os judeus não são uma raça, alegaram que o delito de discriminação anti-semita pelo qual o 

paciente fora condenado não tem conotação racial para se lhe atribuir a imprescritibilidade 

que, pelo art. 5º, XLII, da Constituição Federal, teria ficado restrita ao crime de racismo.  

Decisão: O Plenário do Tribunal, partindo da premissa de que não há subdivisões biológicas 

na espécie humana, entendeu que a divisão dos seres humanos em raças resulta de um 

processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, 

por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 

Nesse sentido, concluiu-se que, para a construção da definição jurídico-constitucional do 

termo “racismo”, é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da 

Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua 

formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da 

norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, 

antropológicos e biológicos. 

Asseverou-se que a discriminação contra os judeus, que resulta do fundamento do núcleo do 

pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas, é 

inconciliável com os padrões éticos e morais definidos na Constituição do Brasil e no mundo 

contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático de Direito. 

Assim, consignou-se que o crime de racismo é evidenciado pela simples utilização desses 

estigmas, o que atenta contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade 

humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência 

no meio social. 

Reconheceu-se, portanto, que a edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti

semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime 

nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, 

consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à 

incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências 

históricas dos atos em que se baseiam. 

Os Ministros entenderam que, no caso, a conduta do paciente, consistente em publicação de 

livros de conteúdo anti-semita, foi explícita, revelando manifesto dolo, vez que baseou-se na 

equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um 

segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Dessa forma, a discriminação 

cometida, que seria deliberada e dirigida especificamente contra os judeus, configura ato 

ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 

O Plenário consignou que a Constituição Federal impôs aos agentes de delitos dessa natureza, 

pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad 

perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua 

prática. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as 

gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a restauração de velhos e ultrapassados 

conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. 

Assentou-se, por fim, que, como qualquer direito individual, a garantia constitucional da 

liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser afastada quando ultrapassar seus limites 

morais e jurídicos, como no caso de manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude 

penal. Por isso, no caso concreto, a garantia da liberdade de expressão foi afastada em nome 

dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 

Vencidas a tese que deferia a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e a 

tese que deferia habeas corpus de ofício para absolver o paciente por atipicidade da conduta. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por maioria de votos, denegou a ordem. 

4. Recurso Extraordinário n° 197.917 

Relator: Ministro Maurício Corrêa 

Data da decisão: 24 de março de 2004 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 7.5.2004. 

Resumo do caso: Recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de 

São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou 

integralmente sentença de primeiro grau a qual, reconhecendo a inconstitucionalidade do 

parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela/SP, reduziu de onze 

para nove o número de vereadores, decretando a extinção dos mandatos que sobejaram o 

número fixado. 

A Constituição do Brasil dispõe que o número de vereadores deve ser proporcional à 

população do Município (art. 29, IV). O recorrente alegou que o parágrafo único do art. 6º da 

Lei Orgânica do Município de Mira Estrela/SP, em desrespeito à proporcionalidade exigida 

pela Constituição Federal, fixou número excessivo de vereadores, tendo em vista que o 

Município em questão possuiria somente 2.651 habitantes. 

Decisão: O Plenário do Tribunal entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, 

exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados 

os limites mínimo e máximo fixados pelas alíneas “a” a “c” do mesmo dispositivo. Dessa 

maneira, asseverou-se que deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da 

composição das Câmaras Municipais, apenas com observância aos limites máximo e mínimo, 

é tornar sem sentido a exigência constitucional expressa da proporcionalidade.   

Sendo assim, a Lei Orgânica que estabeleça a composição da Câmara de Vereadores sem 

observar a relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do 

poder de legislar, sendo contrária ao sistema constitucional vigente. A não observância da 

exigência da proporção contrariaria os princípios constitucionais da isonomia e da 

razoabilidade. 

Os Ministros consignaram, portanto, a necessidade de interpretação dos dispositivos 

constitucionais invocados de modo a se observar parâmetro aritmético generalizado, sem que 

a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais 

e nem resulte em formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. 

A orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, seria confirmada pelo 

modelo constitucional de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias 

Legislativas (arts. 27 e 45, § 1º, da Constituição Federal).   

Vencida a tese de que, sob pena de violação da autonomia política municipal, os municípios, 

respeitados os limites constitucionais máximo e mínimo, têm a discricionariedade para decidir 

sobre a composição da Câmara de Vereadores. 

Os Ministros, ao constatarem a inconstitucionalidade da lei impugnada, depararam-se com o 

fato de que a situação consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica, devia ser 

respeitada, pois tratar-se-ia de situação excepcional em que a declaração de nulidade, com 

seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. 

Dessa forma, fazendo prevalecer o interesse público, conferiu-se, em caráter de exceção, 

efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao 

recurso extraordinário para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar 

inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226/1990 

do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito 

em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora 

fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores.  

5. Mandado de Segurança n° 24.831 

Relator: Ministro Celso de Mello 

Data da decisão: 22 de junho de 2005 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 4.8.2006. 

Resumo do caso: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Senadores, contra 

omissão atribuída à Mesa Diretora do Senado, a qual, ao não adotar os atos e procedimentos 

necessários, teria frustrado a instauração de comissão parlamentar de inquérito destinada a 

apurar a utilização das “casas de bingos” na prática do delito de lavagem de dinheiro e 

esclarecer a possível conexão dessas “casas” e das empresas concessionárias de apostas com 

organizações criminosas. 

A Constituição do Brasil estabelece que as comissões parlamentares de inquérito podem ser 

criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, 

mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros (art. 58, § 3º). Os impetrantes 

alegaram que a omissão indicada violaria o direito público subjetivo das minorias 

parlamentares à instauração da comissão parlamentar. 

Decisão: Para evitar que o exercício do direito de investigação parlamentar pelas minorias 

legislativas fosse frustrado pela maioria, o Plenário do Tribunal concedeu a segurança 

pleiteada. Na ocasião, decidiu-se que, atendidas as exigências constitucionais – subscrição do 

requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 

indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e temporariedade da comissão 

parlamentar de inquérito –, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, 

independente da aquiescência da maioria, de maneira que o Presidente da Casa Legislativa 

deve adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI. 

No julgamento, ficou assentada a possibilidade de controle judicial dos atos parlamentares, 

desde que haja alegação de desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional. A 

ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de 

Inquérito é justamente o que justifica o exercício, pelo Poder Judiciário, da atividade de 

controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos, sem que esteja caracterizada 

situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. 

Ficou vencida a tese de que, mesmo que a maioria parlamentar não indicasse membros para 

compor a CPI, ela poderia funcionar apenas com aqueles indicados pela minoria, não 

havendo, assim, óbice ao exercício do direito de fiscalização. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por maioria de votos, concedeu a segurança para 

assegurar aos impetrantes o direito à efetiva composição da CPI, de que trata o Requerimento 

nº 245/2004, devendo o Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, 

do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, c/c o art. 85, caput, do Regimento Interno 

do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos Senadores que 

irão compor esse órgão de investigação legislativa, observando, ainda, o disposto no § 1º do 

art. 58 da Constituição. 

6. Recurso Extraordinário 201.819 

Relator para o acórdão: Ministro Gilmar Mendes 

Data da decisão: 11 de outubro de 2005 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 27.10.2006. 

Resumo do caso: Recurso extraordinário, interposto pela União Brasileira de Compositores - 

UBC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reintegrou sócio 

que fora excluído da associação por não ter sido a ele conferido o direito de ampla defesa no 

procedimento que resultou em sua exclusão. 

A recorrente alegou que o princípio constitucional da ampla defesa não é aplicável ao caso, 

por tratar-se de entidade de direito privado e não de órgão da administração pública. 

Decisão: A Segunda Turma do Tribunal entendeu que os direitos fundamentais assegurados 

pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão 

direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Dessa maneira, ficou 

consignado que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das 

relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas 

físicas e jurídicas de direito privado. 

Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela 

observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição.  

Ademais, trata-se, no caso, de entidade que, apesar de privada, integra o espaço público, ainda 

que não-estatal. A UBC assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e 

fruição dos direitos autorais dos associados. A exclusão de associado sem a observância dos 

princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa acaba por restringir a 

própria liberdade de exercício profissional do sócio, vez que fica impossibilitado de perceber 

os direitos autorais relativos à execução de suas obras. 

Vencida a tese de que as associações privadas têm liberdade para se organizar e estabelecer 

normas de funcionamento e de relacionamento entre os sócios, desde que respeitem a 

legislação em vigor. Segundo esse entendimento, a controvérsia sobre a exclusão do sócio 

resolve-se a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, não havendo 

que se falar em incidência do princípio constitucional da ampla defesa. 

Conseqüentemente, a Segunda Turma do Tribunal, por maioria de votos, negou provimento 

ao recurso extraordinário. 

7. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 33 

Relator: Ministro Gilmar Mendes 

Data da decisão: 7 de dezembro de 2005 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 27.10.2006. 

Resumo do caso: Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizada 

pelo Governador do Estado do Pará, contra o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto 

de Desenvolvimento Econômico-social do Pará - IDESP. O argüente alegou que o dispositivo 

impugnado violaria o princípio federativo (art. 60, § 4º, da Constituição Federal) e a vedação 

constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da 

Constituição). Primeira ADPF julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em 

que, portanto, a Corte teve a oportunidade de definir os principais contornos dessa ação 

constitucional.  

Decisão: O Plenário do Tribunal fixou entendimento no sentido de que a cláusula de 

subsidiariedade que define o objeto da ADPF refere-se às ações do controle abstrato de 

normas. Isso porque o princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de 

outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem 

constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional 

relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser 

levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de 

inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF. Dessa 

maneira, a recepção, ou não, do direito pré-constitucional pela Constituição em vigor, pode 

ser levada à apreciação do Tribunal por meio da ADPF, cuja decisão terá eficácia geral e 

efeito vinculante devido à feição objetiva da ação. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a 

ação para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto 

IDESP em face do princípio federativo e da proibição da vinculação de salários ao salário 

mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, IV, da Constituição). 

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.351 

Relator: Ministro Marco Aurélio 

Data da decisão: 7 de dezembro de 2006 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 30.3.2007. 

Resumo do caso: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Comunista do 

Brasil – PC do B e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra dispositivos da Lei nº 

9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) que estabeleciam “cláusula de desempenho” ou 

“cláusula de barreira” – o partido que obtenha o apoio de, no mínimo, 5% dos votos 

apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos 

Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles – como óbice ao funcionamento 

parlamentar dos partidos políticos e ao acesso à televisão, ao rádio e aos recursos do fundo 

partidário.  

Os autores alegaram que os dispositivos impugnados violariam o princípio da igualdade de 

chances entre os partidos, o regime democrático, o pluripartidarismo e o princípio da 

proporcionalidade. 

Decisão: O Plenário do Tribunal entendeu que viola a Constituição Federal lei que, em face 

da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e 

reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio 

do Fundo Partidário. A inconstitucionalidade da lei seria conseqüência da violação aos 

princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de chances, pressupostos da 

concorrência entre os partidos, inerentes ao próprio modelo representativo e democrático. 

Ao declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, o Tribunal deparou-se com 

o problema do vácuo normativo. Para solucioná-lo, optou-se por preservar, transitoriamente, 

dispositivo inconstitucional – art. 57 da Lei nº 9.096/1995, sem suas limitações temporais – 

até que o legislador edite uma legislação que atenda aos princípios constitucionais. 

Sendo assim, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “o disposto no artigo 13” do 

referido art. 57 e, para evitar o vazio normativo, substituiu-se a expressão inconstitucional por 

“o disposto no inciso anterior”, apenas até que o legislador discipline novamente a matéria, 

dentro dos princípios constitucionais e dos limites esclarecidos pelo Tribunal. 

O Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para 

declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 

de 1995: artigo 13; a expressão “obedecendo aos seguintes critérios”, contida no caput do 

artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a expressão “que atenda ao disposto 

no art. 13”, contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, 

com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, 

até que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão “no art. 13”, constante no 

inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere 

ao inciso II do artigo 56. 

9. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.240 

Relator: Ministro Eros Grau 

Data da decisão: 9 de maio de 2007 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 3.8.2007. 

Resumo do caso: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido dos 

Trabalhadores, contra a Lei nº 7.619/2000, do Estado da Bahia, que criou o município Luís 

Eduardo Magalhães, em decorrência do desmembramento do então distrito de Luís Eduardo 

Magalhães e de parte do distrito de Sede, do município de Barreiras. 

O autor alegou que a lei impugnada violaria o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, pois teria 

criado município em ano de eleições municipais, quando ainda se encontrava pendente a lei 

complementar federal mencionada no texto constitucional, a qual determinaria o período 

dentro do qual os Estados poderiam criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. 

Decisão: O Plenário do Tribunal, com base em pacífica jurisprudência a respeito da 

inconstitucionalidade de leis que criam municípios sem observância do art. 18, § 4º, da 

Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da lei impugnada, que criou o município de 

Luís Eduardo Magalhães.  

O Tribunal, ao constatar a inconstitucionalidade da lei, deparou-se com o fato de que o 

município em questão fora efetivamente criado e assumira existência de fato, há mais de seis 

anos, como ente federativo. Nesse ponto, o Tribunal vislumbrou o caos jurídico que uma 

declaração de inconstitucionalidade, com pronúncia da nulidade total da lei, poderia causar à 

realidade do município. Assim, constatou-se a necessidade da ponderação entre o princípio da 

nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. 

Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a 

ação direta, e, por maioria, aplicando o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarou a 

inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade da lei impugnada, mantendo sua vigência 

pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal razoável dentro do qual pode o 

legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros que deverão ser fixados 

em lei complementar federal, conforme decisão da Corte na ADI 3.682.  

10. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.682 

Relator: Ministro Gilmar Mendes 

Data da decisão: 9 de maio de 2007 

Referência: disponível em www.stf.gov.br e no Diário da Justiça de 6.9.2007. 

Resumo do caso: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pela 

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em face do Presidente da República e do 

Congresso Nacional, em virtude da não-elaboração da lei complementar a que se refere o art. 

18, § 4º, da Constituição de 1988, a qual deve regular o exercício da competência estadual 

para criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. 

Decisão: O Plenário do Tribunal reconheceu a omissão do Poder Legislativo em elaborar a lei 

complementar que disponha sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de 

municípios. Em razão dessa omissão, que perpetua desde a promulgação da Emenda 

Constitucional nº 15/96, ficou inviabilizado o exercício, pelos Estados, da competência para 

criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios.  

Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando a 

regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, os Ministros entenderam possível constatar a 

omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em 

referência. Nesse sentido, asseverou-se que as peculiaridades da atividade parlamentar que 

afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente 

negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria 

ordem constitucional.  

Sendo assim, consignou-se que a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto de 

ação direta de inconstitucionalidade e que a não edição da lei complementar dentro de um 

prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 

O Tribunal se deparou com o fato de que, diante da ausência da lei complementar em questão, 

desde a promulgação da EC 15/96, diversos municípios foram efetivamente criados e 

assumiram a existência de fato como entes federativos. Conseqüentemente, o Plenário do 

Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para declarar o estado de 

mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 

(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do 

dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as 

situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. 

Por fim, ressaltou-se que não se tratava de impor um prazo para a atuação legislativa do 

Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em 

vista o prazo de vinte e quatro meses determinado pelo Tribunal nas ADI nºs 2.240, 3.316, 

3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites 

territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada 

contemplando as realidades desses municípios. O artigo do Presidente Ministro Gilmar Ferreira Mendes No Site Oficial do Supremo Tribunal Federal.

A maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

Após a Operação Lava Jato, o Partido dos Trabalhadores (PT) perdeu parte de sua força política e influência eleitoral em um primeiro momento, embora tenha se recuperado e voltado ao poder em 2023. A operação, que investigou esquemas de corrupção envolvendo a Petrobras e grandes empreiteiras, causou um impacto significativo na imagem e nas finanças do partido. 

As principais consequências para o Partido dos Trabalhadores  foram:

Declínio em eleições e perda de redutos históricos. Nas eleições municipais de 2016 e 2020, o PT teve resultados modestos, perdendo prefeituras importantes. Nas eleições de 2024, apesar de ter crescido o número total de prefeituras, o partido ainda conquistou apenas metade dos municípios que governava antes da operação. A legenda perdeu redutos eleitorais históricos, como cidades da região do ABC paulista, berço político de Lula.

Perda de filiados. Em 2017, a Lava Jato foi apontada como a causa da maior perda de filiados da história do partido.

Prejuízos financeiros. Com a interrupção do financiamento privado de campanha, prática afetada pelas investigações da Lava Jato, o Partido dos Trabalhadores  enfrentou dificuldades financeiras.

Associação à corrupção. Pesquisas realizadas em 2017 mostraram que o Partido dos Trabalhadores  era o partido mais associado à corrupção no âmbito da Operação Lava Jato pela população.

Envolvimento de lideranças. Diversos políticos petistas, incluindo ex-ministros e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram investigados e alguns condenados em ações relacionadas à operação. 

Apesar da perda de força inicial, o Partido dos Trabalhadores  conseguiu se reerguer politicamente e retomar o poder em 2023, com a eleição de Lula para a Presidência. A recuperação do partido se deve, em parte, a fatores como: 

Anulação de condenações. O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as condenações de Lula, reabilitando sua imagem e  viabilizando  sua candidatura.

Apoio a pautas progressistas. O partido intensificou sua atuação em defesa de pautas progressistas, reconectando-se com parte da sua base eleitoral.

Críticas à Lava Jato. O Partido dos Trabalhadores  passou a adotar uma postura mais crítica em relação à operação, alegando perseguição política e abusos por parte dos investigadores.

Reorganização partidária. O partido  buscou reestruturação  interna , buscando  estratégias para se adaptar ao cenário político pós-Lava Jato. 

A base social do Partido dos Trabalhadores (PT) é complexa e historicamente ligada a setores populares, sindicais e de movimentos sociais. No entanto, sua composição vem se alterando ao longo do tempo, e dados recentes indicam um apoio mais forte nas camadas mais pobres da população, enquanto enfrenta dificuldades em outras frentes. 

Base social histórica e ideológica

Trabalhadores e sindicalismo: O PT foi fundado em 1980 com forte influência do sindicalismo, especialmente dos trabalhadores do ABC paulista. A base social do partido, conforme seu programa, abrange trabalhadores de diferentes categorias, de operários a profissionais especializados, além de camponeses.

Movimentos sociais: O partido sempre manteve uma forte ligação com movimentos sociais, sindicatos e outras organizações populares, buscando a "participação organizada das massas". 

Apoio nas classes mais baixas: Pesquisas de 2025 indicam que o apoio a Lula e ao Partido dos Trabalhadores  é significativamente maior nas classes sociais com renda mais baixa, que se identificam mais com a agenda e o governo do partido.

Dificuldades com a classe média: O Partido dos Trabalhadores  enfrenta desafios para recuperar o apoio de parte da classe média, que se distanciou em diferentes momentos históricos. Em 2025, o governo Lula tem tomado  medidas sociais e econômicas visando reconquistar esse setor.

Relação com evangélicos e periferias: A liderança do partido também reconhece dificuldades em recuperar o apoio de setores evangélicos e de parcelas da população nas periferias, que se tornaram importantes alvos eleitorais de outras correntes políticas.

Questão da "nova classe trabalhadora":  Dados recentes questionam a satisfação da chamada "nova classe trabalhadora" com o governo, indicando que a sociedade que deu origem ao Partindo dos Trabalhadores  não é mais a mesma, o que exige adaptações do discurso e das estratégias do partido. 

Ações para 2026: De olho nas eleições de 2026, o governo e o PT têm realizado movimentações para reanimar e expandir sua base social. Isso inclui:

A confirmação de Guilherme Boulos (PSOL) em um ministério, visando reconquistar as bases sociais.

Lançamento de pacotes sociais e econômicos para a classe média, buscando recuperar o apoio perdido.

Reconhecimento da necessidade de reconquistar evangélicos e periferias, que se mostram menos alinhados ao partido.

Apoio popular e embate político: A base social do PT ainda assume riscos e embates políticos, como a disputa com o Congresso Nacional, que se intensificou em 2025. 

Após o Partido dos Trabalhadores perder parte sua força com a Operação Lava Jato. A ecolha de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, se deraá pela proximidade com o Presidente da República.

Confira a noticia na Folha de São Paulo                                        .https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/10/perfil-de-ministro-do-stf-combina-elite-juridica-masculina-branca-e-proxima-ao-poder.shtml

E assim caminha a humanidade .

Imagens Folha de São Paulo. 


 


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