sábado, 11 de outubro de 2025

Uma questão.

A escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é um processo que envolve a indicação do Presidente da República e a aprovação do Senado Federal, conforme determina a Constituição. Os passos para a nomeação são os seguintes: 

1. Indicação pelo Presidente da República 

A vaga no STF é aberta por aposentadoria, morte ou outro motivo que cause a saída do ministro.

O presidente, então, escolhe um cidadão para preencher o cargo. A Constituição estabelece que o indicado deve ter entre 35 e 70 anos, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. 

2. Sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 

O nome indicado é enviado ao Senado Federal, onde passa por uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Nessa etapa, os senadores analisam o currículo, a trajetória profissional e o histórico do candidato. Eles também podem questionar o indicado sobre suas posições em temas jurídicos, sociais e políticos. 

3. Aprovação em Plenário no Senado 

Após a sabatina, a CCJ vota se aprova ou não o nome.

Em seguida, a indicação segue para o plenário do Senado, onde todos os 81 senadores votam de forma secreta.

Para que o indicado seja aprovado, é necessária a maioria absoluta dos votos, ou seja, pelo menos 41 senadores devem votar a favor. 

4. Nomeação e posse 

Com a aprovação do Senado, o presidente formaliza a nomeação, que é publicada no Diário Oficial da União.

O novo ministro, então, toma posse e passa a exercer suas funções na Suprema Corte. 

Contexto atual (outubro de 2025)

A escolha de um novo ministro para o STF está em andamento, após a aposentadoria de Luís Roberto Barroso em 9 de outubro de 2025.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva é responsável por fazer a nova indicação.

Alguns nomes já foram mencionados como possíveis candidatos, como o advogado-geral da União, Jorge Messias, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Daniela Teixeira, o senador Rodrigo Pacheco e o ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas


Confira o artigo do autor Sergio Augusto Santos Rodrigues. Na ordem dos advogados do Brasil. 

O Modelo de escolha dos Ministros do STF 

Sergio Augusto Santos Rodrigues1 

A legislação vigente prevê que a nomeação dos Ministros da Corte Suprema 

depende somente do Presidente da República, que deve escolhê-los observando somente o 

critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação 

ilibada, nos termos do artigo 101 da Constituição da República de 1988. Após a nomeação, 

passa-se pelo processo de sabatina no Senado Federal prevista no artigo 52,III,a da Lei 

Maior. 

Fato curioso acerca dos requisitos acima mencionados é a discussão sobre a 

necessidade de ser ou não bacharel em direito para ser Ministro do STF, já que e lei exige 

notável saber jurídico, mas não requer necessariamente um diploma de curso superior. Esta 

questão foi solucionada em 1894, no caso do Dr. Cândido Barata Ribeiro. Formado em 

Medicina, o Dr. Barata Ribeiro foi nomeado para o STF em 23 de outubro de 1893, 

tomando posse em 25 de novembro do mesmo ano. Todavia, submetida sua nomeação ao 

Senado da República em 24 de setembro de 1894, a Comissão de Justiça e Legislação deu 

parecer contrário entendendo estar desatendido o requisito “notável saber jurídico”.  

No que tange à investidura e permanência no cargo, nossa Corte maior é 

assemelhada à norte-americana, com a diferença de que, nesta, o escolhido pode ser 

qualquer cidadão americano (mas a prática mostra que a formação jurídica é exigida), não 

há o limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória e o Presidente da Corte, chamado 

de Chief Justice, é nomeado pelo Presidente da República especificamente para o cargo e 

fica no posto até que se aposente. 

Este modelo, entretanto, sempre suscitou divergências já que muitos defendem que 

o STF deveria fazer como algumas Cortes Constitucionais européias e modificar o critério 

de escolha e permanência no cargo. Exemplificando, ao discorrer sobre o Tribunal Alemão 

Nelson Nery Júnior (em Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª Ed., p. 24) 

esclarece que “é órgão constitucional de todos os Poderes, situando-se no organograma do 

Estado ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário, não sendo, portanto, órgão do 

Poder Judiciário e nem se situando acima dos Poderes Executivo e Legislativo. É formado 

1 Advogado inscrito na OAB/MG 

por pessoas indicadas pelos Três Poderes, com mandato certo e transitório, vedada a 

contínua ou posterior recondução. O tribunal constitucional é, pos, suprapartidário”. 

Neste sentido, aparecem corriqueiramente propostas para mudar o atual sistema. Na 

última Reforma do Judiciário tentou-se aprovar, sem sucesso, uma emenda que instituía que 

no mínimo 2/3 das 11 vagas para Ministro do STF fossem preenchidas por juízes de 

carreira com mais de 10 anos de exercício. 

Agora, quem traz o assunto à baila é o Deputado Federal maranhense Flávio Dino, 

do PC do B. Ex-Juiz Federal, o agora parlamentar afirmou recentemente que pretende, após 

as eleições para as mesas da Câmara e do Senado Federal, apresentar uma proposta que 

modifica os critérios de escolha e permanência no cargo dos Ministros do Supremo 

Tribunal Federal. Sua idéia é sugerir que os Ministros passem a ter mandato de 11 anos, 

vedada a reeleição, e que as nomeações sejam feitas pelo Congresso Nacional (três), 

Câmara dos Deputados (três) e Presidente da República (cinco), dentre uma lista elaborada 

por órgãos ligados ao Direito. Os Presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros e 

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestaram 

favoravelmente à mudança. 

Em sua teoria sobre a tripartição do poderes, Charles de Secondat, conhecido como 

Barão de Montesquieu, prega a independência entre o Executivo, o Legislativo e o 

Judiciário para um melhor funcionamento do Estado. Em seu clássico “Espírito das Leis” já 

anunciava o jurista e filósofo francês: “Se o poder de julgar estiver unido ao Poder 

Executivo, o juiz terá a força de um opressor”. É claro que, no Brasil, não há esta união 

direta, mas, obviamente, o fato de alguém chegar ao mais alto posto da magistratura por 

decisão pura e simples do Chefe do Executivo os torna ligados de alguma forma. 

Este sentimento é expresso por Bernard Schwartz em sua obra “Direito 

Constitucional Americano” (Forense, 1966), país no qual o critério para nomeação do 

Ministro da Suprema Corte é análogo ao Brasileiro, e demonstra a incoerência ora exposta: 

“talvez a maior fraqueza, na prática, do sistema de selecionar os juízes federais nos 

Estados Unidos se encontre no fato de que, muito freqüentemente, o poder presidencial de 

nomear tenha sido usado para fins políticos...não se pode esperar que o Presidente nomeie 

indivíduos, por mais importante que sejam, cujos pontos de vista em questão de política 

pública sejam radicalmente diferentes do seu próprio. Ele tem obrigações políticas e 

pessoais que, por serem humanas, procurará cumprir por meio da nomeação para 

Suprema Corte. Além de ser Presidente ele é o líder de um partido político e terá sempre 

em mente as suas considerações de ordem partidária”. 

Não se pode afirmar que a proposta do Deputado maranhense é a melhor, mas o 

simples fato de provocar o debate com a intenção de mudar é benéfico já que, realmente, o 

modelo atual não parece ser o mais adequado. A discussão deve ser ampliada para que 

sejam ouvidas outras entidades relacionadas ao Direito e juristas especialistas no assunto. O 

próprio Nelson Nery Júnior, anteriormente citado, sugere na mesma obra que “o Tribunal 

deveria ser formado por juízes indicados pelos Três Poderes, na proporção de um terço, e 

com mandato por tempo determinado”. Diante de tanta diversidade, parece razoável, 

portanto, aproveitar o momento de reformas para aprofundar a discussão e atender a este 

antigo anseio. Certamente o rodízio é mais benéfico para a democracia do que a 

permanência no cargo das mesmas pessoas por mais de 20 anos. O artigo do autor Sergio Augusto Santos Rodrigues. Na Ordem dos Advogados do Brasil. 

A ascensão da extrema direita é um fenômeno global que tem sido objeto de intensa análise, especialmente após avanços significativos na Europa em 2024 e movimentos contínuos em outras partes do mundo, como nos Estados Unidos e no Brasil. Esse crescimento pode ser atribuído a uma série de fatores socioeconômicos e políticos. 

Causas da ascensão da extrema direita

Crise da democracia e insatisfação com a política tradicional: Pesquisadores e analistas apontam que a ascensão da extrema direita reflete uma crise na democracia, em que a população se sente frustrada com o status quo e com a incapacidade dos partidos tradicionais de resolver problemas econômicos e sociais.

Crises econômicas e insegurança: Crises econômicas recentes, como a de 2008, criaram um ambiente de insegurança e instabilidade, o que levou a população a culpar governos e partidos estabelecidos. Em busca de soluções, parte do eleitorado se volta para a extrema direita, que oferece respostas simplistas e nacionalistas.

Imigração e xenofobia: O aumento da imigração, especialmente na Europa, contribuiu para o crescimento de partidos de extrema direita com plataformas anti-imigratórias e discurso xenofóbico. Esses grupos utilizam a imigração como bode expiatório para problemas sociais e econômicos, alimentando o medo e a intolerância.

Nacionalismo e populismo: A extrema direita promove um nacionalismo exacerbado e um discurso populista que critica a globalização, os acordos multilaterais e as elites políticas. Essa retórica ressoa com uma parcela da população que se sente ignorada e economicamente desfavorecida.

Mídias sociais e desinformação: O uso estratégico das mídias sociais para disseminar desinformação, teorias da conspiração e ataques a adversários políticos é uma tática comum de líderes de extrema direita, como observado nos casos de Donald Trump e Jair Bolsonaro. 

Exemplos globais

Europa: Nas eleições para o Parlamento Europeu de 2024, a extrema direita conquistou mais assentos, principalmente na França, onde o partido Reagrupamento Nacional obteve o dobro de votos da aliança do presidente Emmanuel Macron. A ascensão também foi observada na Alemanha e em outros países.

Estados Unidos: Donald Trump e a ala radical do Partido Republicano exemplificam o populismo de extrema direita, com discursos que exploram a insatisfação com as instituições e polarizam o debate público.

América Latina: A ascensão de Jair Bolsonaro no Brasil é vista como um reflexo da extrema direita populista, comparável ao fenômeno de Trump. Além disso, líderes e movimentos similares ganharam força em outros países da região. 

Impactos da ascensão da extrema direita

Retrocesso em direitos sociais: A ascensão da extrema direita ao poder pode levar ao retrocesso de direitos sociais, especialmente os de mulheres e da população LGBTQIAPN+.

Corrosão da democracia: Analistas apontam que a retórica autoritária, a violência e a deslegitimação de instituições democráticas são riscos associados ao avanço da extrema direita.

Impactos na agenda ambiental: O crescimento de partidos de extrema direita na Europa pode influenciar negativamente a agenda ambiental, já que muitos desses grupos questionam a ciência por trás das mudanças climáticas.

Política externa e nacionalismo: A ascensão de líderes nacionalistas e demagogos pode levar a uma diminuição de acordos internacionais e à adoção de políticas mais isolacionistas, como alertou o presidente francês Emmanuel Macron. 

Não fosse uma extrema direita. Talvez uma mudança seria valida. Valida em um mundo normal 

Confira a noticia na Folha de São Paulo                .                                         https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/10/cupula-do-judiciario-ve-messias-a-frente-em-disputa-por-vaga-no-stf-devido-a-proximidade-com-lula.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Folha de São Paulo 



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