A corrupção no Poder Judiciário brasileiro é um problema persistente e complexo, com casos que têm chocado o país e revelado esquemas sofisticados de venda de sentenças e tráfico de influência. Investigações recentes em 2024 e 2025 expuseram a atuação de magistrados e outros envolvidos, e rankings internacionais continuam a apontar a baixa imparcialidade e altos índices de corrupção na justiça brasileira.
Casos recentes e investigações (2024-2025)
Esquema no STJ (2024-2025): A Polícia Federal (PF) revelou um dos esquemas de corrupção judicial mais sofisticados do Brasil, envolvendo a venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As investigações apontam para a atuação de lobistas, magistrados e ex-servidores de quatro gabinetes no tribunal. As suspeitas levaram ao afastamento de desembargadores e à abertura de inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Venda de sentenças em Mato Grosso do Sul (2024): A Operação Última Ratio, deflagrada pela PF, investigou a venda de decisões judiciais por desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Os magistrados suspeitos foram afastados de seus cargos, tiveram bens bloqueados e foram obrigados a usar tornozeleiras eletrônicas.
Corrupção na Justiça do Espírito Santo (2025): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas, incluindo um juiz, por envolvimento em um esquema de corrupção na justiça do estado.
Fraudes em recuperações judiciais (2025): Um grupo suspeito de comprar sentenças também teria operado fraudes em processos de recuperação judicial no setor do agronegócio.
Denúncia contra juiz na Paraíba (2025): Um juiz, seu filho e um advogado foram denunciados pelo Ministério Público por corrupção e manipulação de processos na Paraíba.
Causas sistêmicas da corrupção
A corrupção no Judiciário não é apenas resultado de falhas individuais, mas também de problemas estruturais, como:
Concentração de poder: A alta concentração de funções administrativas e decisórias nas mãos de poucos magistrados aumenta a vulnerabilidade do sistema.
Falta de transparência: A pouca transparência em procedimentos e processos, aliada à informalidade, facilita práticas corruptas.
Incerteza jurídica: A existência de leis e regulamentos complexos ou ambíguos cria brechas para a manipulação e a interpretação interesseira da lei.
Influência do crime organizado: A presença de organizações criminosas pode coagir e influenciar membros do sistema de justiça, criando um ambiente de dependência de práticas corruptas.
Iniciativas de combate e desafios
Embora a corrupção persista, algumas medidas têm sido implementadas ou propostas para enfrentá-la:
Aumento da transparência: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado para aumentar a transparência nos tribunais, com 19 deles atingindo a pontuação máxima no Ranking da Transparência de 2025.
Mecanismos de denúncia: Canais como o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR) permitem a denúncia de atos de corrupção.
Uso de tecnologia: O Poder Judiciário tem investido no uso de inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para aprimorar o acesso à justiça e identificar possíveis irregularidades.
Revisão de paradigmas: A frequência de escândalos exige uma revisão profunda dos paradigmas que regem a instituição judicial para restaurar sua legitimidade. Segundo jusristas nos veiculos de imprensa no Brasil.
Confira abaixo o artigo de Eduardo Saad-Diniz
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ
Eduardo Saad-Diniz Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ.
CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO POR DEPENDÊNCIA
RESUMO:
O presente ensaio tem por objeto a análise crítica a respeito dos fundamentos teóricos
responsáveis por oferecer epistemologias sobre as causas da corrupção. Após apresentar as
debilidades inerentes às principais teorias, as quais seguem reproduzindo o referencial restrito
ao conflito agente-principal, os autores partem para a análise da hipótese do artigo, o qual se
centra sobre a possibilidade de práticas corruptas ocorrerem em meio às atividades do Poder
Judiciário, devido a contextos de dependência do crime organizado ou de práticas corporativas
socialmente danosas. O método utilizado para a execução do presente ensaio é dedutivo,
baseado em revisão da bibliografia disponível sobre o tema em cotejo com as recentes dinâmicas
conflituosas enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE:
Corrupção; dependência; criminologia; crime organizado; comportamento corporativo
socialmente danoso.
Artigo publicado anteriormente como capítulo de livro na obra “Sistema de integridade e poder judiciário: estudos
em homenagem ao Ministro Luiz Fux” publicado pela editora Fórum nas 175-186.
https://www.forumconhecimento.com.br/v2/livro/L4461/E4674/36234?searchpage=1 e https://research.unl.pt/ws/
portalfiles/portal/46149206/C5954A8E_F2F0_4176_837D_0D28AE7D2125.pdf
33
INTRODUÇÃO
Nem sempre se garantem ao juiz concretas condições para o devido cumprimento de seu
dever funcional. Há situações cada vez mais cotidianas de ameaças de associações criminosas ou
mesmo pressão ilegítima de grupos altamente poderosos, que podem comprometer o exercício
“autônomo” e “independente” da judicatura. Isso torna o comportamento desviante um pouco
mais complexo e delicado do que a simples violação de dever funcional por parte do juiz. O que
se trata aqui é de investigar os contextos em que, mesmo cioso de seus deveres, falta-lhe a
capacidade de decidir livre da subordinação a interesses privados.
Por isso é que o debate científico em torno da autonomia e do controle no Poder
Judiciário costuma reproduzir falsos dilemas. No lugar de indevida ingerência na atuação
funcional, estratégias institucionais mais realistas de promoção da integridade poderiam
oferecer maior estabilidade à atuação funcional de magistrados. Talvez seja o caso de investigar
com maior profundidade se mecanismos de controle social inteligentes não poderiam criar
ambiente menos favorável a ofensivas em face do juiz.
Em função destes pressupostos, este ensaio encontra sua delimitação na compreensão
da reprodução de dinâmicas da corrupção por dependência no Poder Judiciário. A especialização
do comportamento decisório no ambiente empresarial, assim como o crescimento exponencial
de comportamentos associativos que submetem e subjugam, seja por meio do exercício de
influência ilegítima ou mesmo por meio de ameaça e violência, o comportamento decisório de
magistrados a contextos de dependência.
34
Após o debate sobre as insuficiências na compreensão da corrupção, serão discutidos
o enraizamento em meio ao Poder Judiciário e as possibilidades de aplicação dos programas de
compliance, como estratégia de controle que ofereça maior espaço de proteção ao exercício da
autonomia judicial em contextos de dependência.
INSUFICIÊNCIAS DO DEBATE SOBRE A CORRUPÇÃO
As teses sobre corrupção seguem sendo bastante afeitas à individual accountability do
funcionário público, são bastante anacrônicas. A análise dos conceitos tradicionais de corrupção
pública assume pressuposições pouco realistas sobre a dinâmica das instituições, do controle
social ou mesmo sobre a configuração do Estado. A capacidade explanatória do fenômeno não
vai para além do recurso a limitações na descrição de desenhos institucionais1 ou a conflitos
de agência2, ou mesmo aos desafios impostos a contextos marcados por baixos padrões de
governança3 e transparência nas contratações públicas. A análise criminológica das modernas
formas de corrupção e seus reflexos nos processos de tomada de decisões, tanto em âmbito
público como no domínio privado, impõe a superação de explicações tradicionais.
1
No cenário brasileiro, essa realidade é muitas vezes associada ao presidencialismo de coalizão e à política de concessões
entre diversos atores políticos. ROSE-ACKERMAN, Susan; PIMENTA, Raquel de Matos. Corruption in Brazil: beyond the criminal law.
In: LAGUNES, Paul; SVEJNAR, Jan. Corruption and the Lava Jato Scandal in Latin America. New York: Routledge, 2020, p. 199-212.
2
Em especial, ressalta-se a forte influência dos estudos de Rose-Ackerman na delimitação da corrupção como conflito
de agência. ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and
Constitutional Political Economy. New York: Springer, 2008, p. 551-552. “Corruption in my formulation is the misuse of public office
for private gain. This definition leaves open the issue of just what constitutes misuse, but it recognizes that sometimes public
office can legitimately provide private benefits to politicians and bureaucrats”[…]. “Corruption is, in essence, an agency/principal
problem. An agent violates the trust of his or her principal through self-enrichment or through illegally enriching a political party.
A public official may take a bribe in return for a favorable decision or may simply steal from the state’s coffers”. ROSE-ACKERMAN,
Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and Constitutional Political Economy.
New York: Springer, 2008, p. 551-552.
3
2005.
ROSE-ACKERMAN, Susan. The challenge of poor governance and corruption. Revista Direito GV, Especial 1, p. 207-266,
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Teoricamente, as modalidades de corrupção, por sua vez, parecem tender à divisão
entre corrupção individual (individual corruption) e corrupção institucional (institutional
corruption)4. A corrupção individual (individual corruption) se refere a acordos, arranjos quid
pro quo que beneficiam funcionários públicos enquanto não satisfazem os interesses da
instituição de que faz parte. A sua vez, a corrupção institucional (institutional corruption) se
refere a benefícios oferecidos ao funcionário público, que não são obtidos por meios legítimos,
para apoiar um propósito institucional. Ele se dá nas hipóteses em que os interesses privados
distorcem os propósitos públicos por meio do exercício abusivo de influência, em meio à atuação
das autoridades públicas sem levar em conta as regras processo democrático5.
A esta segunda acepção alinha-se o enraizamento da corrupção no Poder Judiciário,
na qual os reflexos da corrupção no meio institucional-burocrático permite que o processo
decisório seja desvirtuado de seus princípios basilares, como imparcialidade e justiça, para
refletir interesses privados de uma elite político-econômica influente ou mesmo de associações
criminosas. O problema é que se convive, neste atual cenário, com o anacronismo da política
legislativa doméstica, incorporando definições excessivamente abertas, que não muito mais
fazem do que refletir o “uso indevido de cargo ou função pública para obtenção de benefício
privado”. Estas descrições normativas deixam de oferecer substrato teórico ao desenvolvimento
da interpretação judicial6, ainda distante da apreensão dos principais desafios que envolvem
dinâmicas de corrupção, seja diante do cenário globalizado transnacional, seja com maior
sensibilidade ao contexto local, com a profusão de redes de interesse nas quais convergem
associações criminosas, milícias e interesses corporativos intransparentes.
A isso se somam o exponencial protagonismo das corporações7, inclusive sobre a
tomada de decisões nas relações de natureza público-privada, assim como a semelhante
especialização do comportamento decisório no âmbito de organizações públicas e privadas.
A análise das “modernas formas de corrupção”8, especialmente associadas à concentração de
poder econômico – e, em certa medida, político – das grandes corporações9 e seus reflexos
para a assimetria na participação da tomada de decisões políticas, no financiamento ilegal de
campanhas eleitorais e na manutenção do cenário marcado pela falsa indignação moral frente
ao comportamento corporativo socialmente danoso10.
Em alguns casos, a própria estrutura burocrático-institucional inerente ao Poder
Judiciário atua como fator responsável por dificultar public e social accountability, gerando
4
Sobre o referencial teórico, veja-se THOMPSON, Dennis J. Theories of Institutional Corruption. Annual Review of Political
Science, v. 21, p. 495–513, 2018.
5
THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p.
1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law
& Policy, v. 12, p. 376, 2014.
6
A corrupção a nível institucional se diferencia da corrupção individual, na medida em que supera a simples dinâmica
do suborno quid pro quo a fim de oferecer referencial explanatório para a forma como a corrupção se reproduz em dinâmicas
institucionais, ou seja, de que forma estruturas de incentivo atuam no ambiente organizacional a fim de fornecer as oportunidades
para o comportamento enquadrado como corrupto (THOMPSON, Dennis F. Theories of Institutional Corruption. Annual Review
of Political Science, v. 21, p. 495-513, 2018). Os desafios inerentes à abertura normativa inerente ao direito penal podem ser
compreendidos na análise de Christoph Burchard. BURCHARD, Christoph. From open normativity to Normative Openness: Adressing
the elefant in the room, That Is, the Fact of Justificatory Pluralism in International Criminal Justice. Philosopfical foundations of
International Criminal Law: Foundational Concepts. Bruxelas: Torkel Opsahl Academic EPublisher, n.35, p. 1-22, 2019.
7
Para a análise do avanço do protagonismo das corporações e sua influência na dinâmica da criminalidade econômica,
inclusive por meio de escândalos de corrupção, desde um contexto internacional, veja-se LAUFER, William S. Corporate Bodies and
Guilty Minds: The Failure of Corporate Criminal Liability. Chicago: The University of Chicago Press, 2006. Para análise do contexto
nacional, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Corrupção e compliance no Brasil. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo
Orsini; SANTOS, Humberto Souza. (orgs.). Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 721-747.
8
9
LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.
Amplamente sobre, veja-se BARAK, Gregg. Unchecked Corporate Power: Why the Crimes of Multinational Corporations Are
Routinized Away and What We Can Do About It. New York: Routledge, 2017.
10
LAUFER, William S. Where is the moral indignation over corporate crime. In: BRODOWSKI, Dominik et al. Regulating
Corporate Criminal Liability. Heidelberg: Springer, Cham, 2014. p. 19-31.
35
oportunidades para a reprodução de comportamento desviante, na exata medida em que
faltam transparência e controle sobre as atividades desenvolvidas no âmbito judicativo11.
O comportamento desviante de operadores de instituições públicas e, principalmente, de
magistrados, tende a ser negligenciado pelas estratégias de accountability, tendo em vista a
aparência de legalidade e conformidade que ostentam12. De uma forma ou de outra, o excesso
de discricionariedade nas atividades dos funcionários públicos, ausência de mecanismos de
freios e contrapesos (checks and balances), as dificuldades na promoção do controle social,
além da falta de um diálogo público sobre corrupção no judiciário podem afetar sensivelmente
na forma como se desenvolve ou se obstrui a accountability da atuação de magistrados, assim
como o enraizamento e rotinização de dinâmicas corruptas nos tribunais.
Na interpretação de Lawrence Lessig, por meio de sua própria estrutura burocrático
institucional, associada a uma “caixa preta” pela ausência de mecanismos de supervisão e
promoção de accountability dos atores do sistema de justiça, o Poder Judiciário pode ser
utilizado como mecanismo de rotinização do comportamento socialmente danoso, que ocorre
por meio da manutenção de uma “falsa indignação” (faux indignation), ou mesmo pela ausência
de dimensão do dano que a corrupção institucionalizada apresenta13 em meio à ausência de
dados que possam instruir a mensuração sobre dano e compor a construção da verdade no
processo penal. O desarranjo regulatório e legislativo assim como a fragilidade do enforcement
instrumentalizam e facilitam a cumplicidade, inclusive do Poder Judiciário, com as dinâmicas
predatórias instrumentalizadas por redes empresariais14, associações criminosas, milícias ou
grupos de poder.
36
Em uma palavra, estratégias claras e consistentes de integridade poderiam auxiliar
na compreensão das manifestações do comportamento violento que gera dependência no
cotidiano do juiz, valendo igualmente para melhor situar empiricamente as dinâmicas de
corrupção de instituições públicas.
CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO
Uma explicação realista de como atuam os mecanismos responsáveis por enraizar a
corrupção no Poder Judiciário, compreendida por alguns15 como a utilização da condição de
autoridade pública para a obtenção de benefícios privados ou mesmo o exercício de influência
inapropriada ou indevida responsáveis por prejudicar a imparcialidade da justiça16, necessita ir
além de esquemas sobre “comportamento racional” e “estruturas de incentivo”, deduzidos de
uma análise econômica da corrupção. Na verdade, o necessário contraponto às teses sobre o
conflito de agência assume como ponto de partida que a presença de uma estrutura marcada por
incentivos, pela incerteza quanto à detecção e mecanismo interno de sanção não representam a
principal causa para a reprodução de dinâmicas ilegítimas17.
11
No contexto da administração pública, veja-se LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The
Georgetown Journal of Law & Policy, v. 12, p. 379-390, 2014.
12
THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p.
1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law
& Policy, v. 12, p. 376, 2014.
13
Para o conceito de corrupção institucionalizada, veja-se LESSIG, Lawrence. Institutional Corruptions. Edmond J. Safra
Working Papers, n. 1, p. 3-20, 2013.
14
15
Para a análise da cumplicidade das corporações com dinâmicas autoritárias e corruptas, veja-se
BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach.
International Review of Law and Economics, v. 21, p. 235, 2001.
16
GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption,
grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 69.
17
Em uma estrutura burocrática, marcada pela institucionalização de funções e a pouca ou nenhuma supervisão, seja
interna ou externa, há muitos outros fatores e elementos contextuais que influenciam a tomada de decisão.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
A análise da corrupção por dependência no Poder Judiciário requer explicações
mais realistas. Conforme analisado por Edgardo Buscaglia em pesquisas empíricas realizadas
em países em desenvolvimento18, as causas da corrupção no Poder Judiciário envolvem a (i)
grande concentração de papeis internos de organização em poucos atores do sistema judiciário,
principalmente magistrados que concentram um grande número de papeis administrativos e
decisórios; (ii) o grande número de aspectos procedimentais em sua atuação funcional somado
à ausência (ou falta de) transparência sobre os procedimentos desempenhados, bem como a
informalidade na distribuição e execução de tarefas; (iii) a grande abertura e incerteza quanto
à leis e instrumentos regulatórios válidos; (iv) poucos mecanismos alternativos de resolução
de conflitos; e (v) a forte presença da criminalidade organizada, cujas ameaças e a presença de
violência19, assim como influência local acabam por submeter magistrados e demais atores do
sistema de justiça a contextos de dependência de práticas corruptas para a continuidade de sua
atuação funcional20.
Este déficit de autonomia em relação a estruturas de poder e influência levam à criação
de estruturas de dependência, nas quais os atores do sistema judiciário, inclusive os magistrados,
são vitimizados em meio a sua atuação funcional21. Os contextos marcados pelo enraizamento
da corrupção institucionalizada/operacional, em que setores políticos e econômicos são
capazes de exercer grande influência na atuação funcional de magistrados, tendem a criar laços
de dependência entre os processos de tomada de decisão, inclusive na atuação judicativa, e
interesses privados22.
A reprodução de dinâmicas corruptas em meio ao sistema judiciário não se constitui
como problema exclusivo de nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento. Muito pelo
contrário, seu alcance atinge todo o globo e já se encontra presente nas principais pesquisas
mundiais sobre percepção da corrupção no Poder Judiciário. A prevalência de práticas corruptas
é responsável por corroer a confiança na imparcialidade dos tribunais, prejudicando todas as
funções judiciais centrais, tais como resolução de disputas, aplicação da lei (enforcement)
proteção dos direitos de propriedade e execução de contratos. Além disso, prejudica a função
mais ampla de responsabilização que é confiada ao judiciário nos sistemas democráticos,
comumente associada à defesa dos direitos dos cidadãos, colocar em segurança a integridade
das regras políticas e punir delitos e outras infrações23.
A relação entre dependência e corrupção no Poder Judiciário busca elevar a capacidade
explanatória do fenômeno para além de casos isolados envolvendo integridade pessoal de
funcionários públicos. Na verdade, o fenômeno deve ser compreendido a partir das relações
estruturais que ou protegem ou vulneram a independência funcional da atuação de juízes e
funcionários subordinados do sistema de justiça. Isso pode se expressar na forma de ausência
de proteção contra ameaças ou até mesmo pela subserviência a relações ilegítimas, marcadas
pelo exercício abusivo de poder econômico ou político24.
18
19
BUSCAGLIA, Edgardo. Corruption and judicial reform in Latin America. Policy Studies, v. 17, n. 4, p. 273-285, 1996.
Violência e ameaça como fatores responsáveis pela indução (não-voluntária) à cooperação por meio de práticas corruptas
pode ser compreendida em JIANG, Ting; LINDEMANS, Jan Willem; BICCHIERI, Cristina. Can Trust Facilitate Bribery? Experimental
Evidence from China, Italy, Japan, and the Netherlands. Social Cognition, v. 33, n. 5, p. 483–504, 2015.
20
BUSCAGLIA, Edgardo. Judicial corruption in developing countries. UC Berkeley Program in Law and Economics, Working
Paper Series, p. 16-17, 1999.
21
Em sentido semelhante, veja-se ROSE-ACKERMAN, Susan. Judicial Independence and Corruption. Transparency
International, Global Corruption Report, p. 15-24, 2007.
22
BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach.
International Review of Law and Economics, v. 21, p. 234-236, 2001.
23
Para a análise dos índices como o Afrobarômetro, Latinobarômetro, Eurobarômetro, relatórios da Transparência
Internacional, dentre outros, veja-se GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled
(eds.) Corruption, grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68.
24
GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption,
grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68-71.
37
A interferência de instâncias de poder, por meios legítimos ou ilegítimos, na atuação
funcional do Poder Judiciário constitui, conforme afirmado anteriormente, na principal forma
de corrupção, da qual são vítimas os juízes e a população que não possui influência, econômica
ou política25, para determinar resultados de decisões judiciais. Ao fim e ao cabo, a corrupção
judicial acaba por aprofundar as desigualdades socioeconômicas ou mesmo constituir um
reflexo das dinâmicas autoritárias26. Seja como for, constitui-se como mais um dos feixes do
prisma de déficits democráticos históricos enraizados na sociedade brasileira.
Neste aspecto, em âmbito nacional, adquire especial relevância o exponencial avanço
da influência do crime organizado na esfera política e em âmbito decisório. Não à toa, oito
municípios brasileiros buscaram criar varas especializadas destinadas ao julgamento de casos
envolvendo organizações criminosas e já se reconhece amplo domínio político e econômico,
inclusive pelas instâncias políticas e judiciais27, do crime organizado em municípios e estados da
federação. O preenchimento de funções tradicionalmente estatais por setores de associações
criminosas já deixa de ser fenômeno isolado das comunidades socialmente desorganizadas
e adquire escala municipal ou mesmo estadual. Com isso, o envolvimento de associações
de duvidoso caráter democrático e o exercício de influência no Poder Judiciário acabam por
constituir nova ameaça à independência funcional de magistrados, afetando a autonomia do
processo decisório inerente aos representantes do Poder Judiciário28.
A partir do contexto fático, novas soluções para o problema da corrupção por
dependência no Poder Judiciário precisam ser desenhadas e implementadas. Conforme
Stephenson defende, a superação da corrupção institucionalizada deve passar, em primeiro
lugar, por agências de enforcement estatais e, principalmente, pelo Poder Judiciário29.
38
A RELEVÂNCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA A CORRUPÇÃO POR
DEPENDÊNCIA
O conceito de compliance tem sido submetido à constante revisão, com especial atenção
aos desdobramentos da criminalidade empresarial nas três últimas décadas (em nível global)
ou na última década (nível doméstico). Eugene Soltes30, por exemplo, apreende o conceito de
compliance a partir de sua finalidade essencial de prevenção e detecção às infrações econômicas,
voltados à adesão ao referencial regulatório. Adán Nieto Martín31, a sua vez, entende tratar-se de
sistema de gestão destinado a preservar a legalidade da atividade empresarial. Este conceito de
“adesão a parâmetros regulatórios” é, em verdade, amplamente replicado pelos pesquisadores
25
GONG, Ting. Dependent Judiciary and Unaccountable Judges: Judicial Corruption in Contemporary China. The China
Review, v. 4, n. 2, p. 33-54, 2004.
26
Sobre os reflexos da corrupção, Cuellar e Stephenson afirmam que “Endemic public corruption is one of the most
serious and seemingly intractable problems afflicting the modern developing world. Corruption is associated with lower per capita
income, higher levels of poverty and inequality, worse health outcomes, less innovation 2 3 4 and entrepreneurship, greater risk of
macroeconomic crises, lower levels of public trust, and higher levels of political instability and violence. QoG Working Paper Series,
p. 1-45, set. 2020.
27
COELHO, Henrique. “‘Investigação sobre organizações criminosas vai chegar nas esferas de poder’, diz juiz da Vara de
Crime Organizado no Rio”. G1 Rio, 09.11.2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/11/09/investigacao
sobre-organizacoes-criminosas-vai-chegar-nas-esferas-de-poder-diz-juiz-da-vara-de-crime-organizado-no-rio.ghtml>. Acesso em:
09/02/2022.
28
A preocupação já se tornou inclusive, objeto de discussões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. “CNJ recomenda a criação de varas especializadas no combate ao crime organizado”. Disponível em: <https://www.cnj.
jus.br/cnj-recomenda-a-cria-de-varas-especializadas-no-combate-ao-crime-organizado-2/>. Acesso em: 09/02/2022.
29
Sobre isso, veja-se palestra de Matthew S. Stephenson em evento organizado pelo CNJ. “Integridade da Justiça é pilar
do combate à corrupção, afirma professor de Harvard”. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/integridade-da-justica-e-pilar-do
combate-a-corrupcao-afirma-professor-de-harvard/>. Acesso em: 23/03/2022.
30
SOLTES, Eugene. “Evaluating the effectiveness of corporate compliance programs: establishing a model for prosecutors,
courts and firms”. NYU Journal of Law & Business, v. 14, p. 965-101, 2018.
31
NIETO MARTÍN, Adán. “O cumprimento normativo”. NIETO MARTÍN, Adán et al (org). Manual de cumprimento normativo
e responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 31-38.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
especializados em compliance. Geoffrey Miller, por sua vez, compreende o compliance como
sistema de controle interno, cuja função se concretiza por meio do preenchimento de atividades
de enforcement, original e tradicionalmente estatais, já no âmbito privado, destinados ao
alinhamento da conduta dos agentes e funcionários corporativos à regulação e às legislações
aplicáveis a seu comportamento32.
Do ponto de vista sancionatório, o crescimento dos estudos em compliance e nas
tentativas de mensuração de medidas eficazes de prevenção e detecção têm sido acompanhados
por algumas iniciativas legislativas destinadas a sugerir punição mais branda ou até mesmo
ausência de punição para empresas que implementem um programa de compliance efetivo33. Do
ponto de vista criminológico, a efetividade do programa de compliance em prevenir a comissão
de infrações e delitos econômicos tem sido constantemente associada ao seu potencial
em determinar a superação de uma cultura corporativa defeituosa em outra marcada pela
disseminação de valores éticos e prossociais34. Seja como for, os países em desenvolvimento
ainda seguem sendo objeto da seletividade do enforcement transnacional de legislações
estrangeiras anticorrupção, como é o caso do Foreign Corrupt Practices Act norte-americano.
Sob a alcunha de moralização dos negócios em meio à intensificação da lex mercatória global35,
justifica-se a imposição seletiva, arbitrária e autoritária de regulações extraterritoriais que, sob a
aparente orientação de “intolerância frente à corrupção”36, ou impõem a dominação estratégica
de mercados37, ou justificam profecias autorrealizáveis (self-fulfilling prophecy), relegando às
nações do assim chamado “terceiro mundo”, investimentos pouco confiáveis ou de natureza
ilícita, em meio à manutenção de contextos regulatórios frágeis e à instabilidade de instituições
sujeitas ao arbítrio político-econômico38.
A Resolução n. 410/2021 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem para estabelecer
a disseminação e implementação de cultura de integridade e promoção de medidas e ações
institucionais, destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e demais irregularidades,
e falhas sistêmicas identificadas. Ela pode inspirar políticas institucionais, de promoção de
estabilidade institucional, que implica a necessidade de se melhorar o ambiente de negócios
entre nós e investimentos internacionais. Trata-se de iniciativa bastante promissora e podem
inspirar políticas institucionais, desenho de novas políticas públicas e base para fontes de
pesquisa e produção empírica, sobretudo no Judiciário.
A Resolução do CNJ pode exercer diferença nesse sentido, distribuindo justiça e
32
MILLER, Geoffrey. The compliance function: an overview. Law & Economics Research Paper Series Working Paper n. 14-36,
p. 1-20, nov. 2014.
33
A implementação de programa de compliance efetivo tem sido vista pela dogmática jurídico-penal como ferramenta
para a redução da culpabilidade empresarial e, assim como instrumento para redução da pena ou até mesmo para sua ausência
nos casos concretos. ENGELHART, Marc. The nature and basic problems of compliance regimes: Beiträge zum Sicherheitsrecht.
Freiburg: Max Planck, 2018, p. 2 e ss. Para uma revisão crítica do conceito, SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 125 e ss.
34
Sobre a abordagem de compliance e as pesquisas em business ethics e a necessidade de se acoplar programas de
compliance à transformação da cultura corporativa, veja-se HESS, David. Ethical infrastuctures and evidence-based corporate
compliance and ethics programs: policy implications for the empirical evidence. Journal of Law & Business, New York University, v. 12, n.
2, p. 318-368, 2016.
35
Sobre o conceito e desenvolvimento da lex mercatória, veja-se TEUBNER, Gunther. Global Bukowina: Legal Pluralism in
the World Society. In: Teubner, Gunther (ed.). Global Law Without a State. Dartmouth, Aldershot, 1997, p. 8.
36
LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.
37
A noção de competitividade entre distintos mercados e a imposição de sanções de natureza penal não se constitui como
problemática única e exclusivamente afeita às dicotomias enfrentadas pelos antagonismos regulatórios entre “primeiro e terceiro
mundo”. Na verdade, entre nações desenvolvidas, isso também pode ser observado, principalmente sob a crítica da ausência da
incorporação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos ordenamentos domésticos. Sobre isso, veja-se KUBICIEL, Michael.
Die deutschen unternehmensgeldbußen: ein nicht wettbewerbsfähiges modell und seine alternativen. Kölner Papiere Zur
Kriminalpolitik, v.1, p. 3-13, 2016. Para a análise da crítica sob o prisma brasileiro, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e
compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 157.
38
WARREN, Danielle E.; LAUFER, William S. Are Corruption Indices a Self-Fulfilling Prophecy? A Social Labeling Perspective of
Corruption, v. 88, Journal of Business Ethics, p. 841, 2009.
39
assegurando independência. Para chegar a isso, tem-se trabalhado com sistematização e
analítica de dados, e sua disponibilização, assim como trabalhar esses dados para que fiquem
mais acessíveis ao público, para ir além do senso comum a respeito da ideia de corrupção
como comportamento estritamente racional, estruturas de incentivo, criação de preditivos ou
inibidores de comportamento, meras percepções sobre problemas de governança.
É necessário entender quais são os comportamentos que deixam o juiz vulnerável,
de tal forma a alocar de forma inteligente os mecanismos de compliance. Ao menos é assim
que se espera poder reforçar sua autonomia, endereçar a distribuição de Justiça, identificar as
motivações sociais que operam em cada decisão e as estruturas de oportunidade que podem
levar o Juiz à dependência. Tomando a normativa do CNJ como referencial interpretativo, é bem
possível pensar em mecanismos de proteção deste magistrado vulnerável diante de pressões
ilegítimas, ampliando os espaços de exercício da independência da atuação funcional do juiz.
Os mecanismos de compliance voltados à redução da corrupção no Judiciário deveriam
servir para reduzir os riscos de envolvimento de redes de interesse ou de seus dirigentes e/
ou subordinados em atos configurados como corruptos, como troca de favores em troca de
interesses ilegítimos. Mecanismos efetivos de compliance deveriam ser capazes de permitir,
além da prevenção a infrações econômicas, rápida detecção (prévia a autoridades públicas ou
outros terceiros), investigação, apuração e pronta remediação. No relacionamento externo,
medidas efetivas também significam a colaboração suficiente com autoridades públicas, a
f
im de identificar supostos envolvidos e solucionar o conflito. O controle social pode ganhar
sofisticação em estratégias de monitoramento, ouvidoria e ombudsman dos tribunais.
40
Controle social de um Judiciário independente, portanto, pode ser expressão de reforço
da autonomia em contextos de dependência. Além de medida para reduzir impacto negativo
da corrupção no Judiciário, pode servir como uma mais do que positiva influência do CNJ na
consolidação de espaços de independência funcional do juiz, reforçando a mensagem de que
no País os tribunais encontram as concretas condições para operar com a necessária autonomia
diante de grupos de poder. O artigo dos autores Eduardo Saad-Diniz
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ
A corrupção no Poder Judiciário causa a fragilização do sistema de justiça e o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Ela mina a confiança da sociedade na lei e nas instituições, promove a desigualdade e pode até vitimar magistrados e outros atores do sistema de justiça, submetendo-os a pressões de grupos criminosos.
Impactos diretos da corrupção no Judiciário
Quebra da confiança e impunidade: Quando o Judiciário, que deveria ser o garantidor da justiça, se mostra corrupto, a confiança da população é gravemente abalada. Isso leva à sensação de que a lei não é para todos e favorece a impunidade, especialmente em casos de grande repercussão.
Decisões injustas e enviesadas: A corrupção pode levar a sentenças manipuladas e decisões que favorecem grupos criminosos ou poderosos, subvertendo o princípio da igualdade perante a lei. Esquemas de venda de sentenças são exemplos desse tipo de crime.
Aumento da morosidade: A corrupção e a burocracia excessiva podem contribuir para a lentidão dos processos judiciais, já um problema crônico em muitos países, incluindo o Brasil. A falta de transparência e a concentração de poder em poucos atores do sistema também contribuem para esse cenário.
Enfraquecimento da segurança pública: A corrupção judicial afeta a eficácia do combate ao crime organizado, uma vez que criminosos podem manipular decisões e evitar a punição. Isso fragiliza as estruturas de segurança e promove a violência.
Prejuízo à economia: A incerteza jurídica causada pela corrupção afasta investimentos e prejudica o ambiente de negócios. A manipulação de decisões judiciais gera insegurança para empresas e cidadãos, impactando negativamente o desenvolvimento econômico.
Erosão da autonomia judicial: A corrupção por dependência ocorre quando atores do Judiciário são submetidos a estruturas de poder ou grupos de influência, como o crime organizado, perdendo sua autonomia para julgar de forma imparcial.
Cenário no Brasil
A corrupção no Judiciário brasileiro é um problema reconhecido, embora muitos profissionais atuem de forma ética. Relatórios recentes indicam que o Brasil tem um dos piores índices globais de corrupção e imparcialidade judicial. Entre os fatores que contribuem para esse cenário, estão:
Concentração de poder de decisão em poucos magistrados.
Falta de transparência e excesso de burocracia nos procedimentos.
Incerteza sobre a validade de algumas leis.
Pressões e ameaças de grupos criminosos. Segundo o Grupo Prerrogativas.
Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo. A corrupção no Poder Judiciário brasileiro é um problema persistente e complexo, com casos que têm chocado o país e revelado esquemas sofisticados de venda de sentenças e tráfico de influência. Investigações recentes em 2024 e 2025 expuseram a atuação de magistrados e outros envolvidos, e rankings internacionais continuam a apontar a baixa imparcialidade e altos índices de corrupção na justiça brasileira.
Casos recentes e investigações (2024-2025)
Esquema no STJ (2024-2025): A Polícia Federal (PF) revelou um dos esquemas de corrupção judicial mais sofisticados do Brasil, envolvendo a venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As investigações apontam para a atuação de lobistas, magistrados e ex-servidores de quatro gabinetes no tribunal. As suspeitas levaram ao afastamento de desembargadores e à abertura de inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Venda de sentenças em Mato Grosso do Sul (2024): A Operação Última Ratio, deflagrada pela PF, investigou a venda de decisões judiciais por desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Os magistrados suspeitos foram afastados de seus cargos, tiveram bens bloqueados e foram obrigados a usar tornozeleiras eletrônicas.
Corrupção na Justiça do Espírito Santo (2025): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas, incluindo um juiz, por envolvimento em um esquema de corrupção na justiça do estado.
Fraudes em recuperações judiciais (2025): Um grupo suspeito de comprar sentenças também teria operado fraudes em processos de recuperação judicial no setor do agronegócio.
Denúncia contra juiz na Paraíba (2025): Um juiz, seu filho e um advogado foram denunciados pelo Ministério Público por corrupção e manipulação de processos na Paraíba.
Causas sistêmicas da corrupção
A corrupção no Judiciário não é apenas resultado de falhas individuais, mas também de problemas estruturais, como:
Concentração de poder: A alta concentração de funções administrativas e decisórias nas mãos de poucos magistrados aumenta a vulnerabilidade do sistema.
Falta de transparência: A pouca transparência em procedimentos e processos, aliada à informalidade, facilita práticas corruptas.
Incerteza jurídica: A existência de leis e regulamentos complexos ou ambíguos cria brechas para a manipulação e a interpretação interesseira da lei.
Influência do crime organizado: A presença de organizações criminosas pode coagir e influenciar membros do sistema de justiça, criando um ambiente de dependência de práticas corruptas.
Iniciativas de combate e desafios
Embora a corrupção persista, algumas medidas têm sido implementadas ou propostas para enfrentá-la:
Aumento da transparência: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado para aumentar a transparência nos tribunais, com 19 deles atingindo a pontuação máxima no Ranking da Transparência de 2025.
Mecanismos de denúncia: Canais como o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR) permitem a denúncia de atos de corrupção.
Uso de tecnologia: O Poder Judiciário tem investido no uso de inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para aprimorar o acesso à justiça e identificar possíveis irregularidades.
Revisão de paradigmas: A frequência de escândalos exige uma revisão profunda dos paradigmas que regem a instituição judicial para restaurar sua legitimidade. Segundo jusristas nos veiculos de imprensa no Brasil.
Confira abaixo o artigo de Eduardo Saad-Diniz
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ
Eduardo Saad-Diniz Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ.
CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO POR DEPENDÊNCIA
RESUMO:
O presente ensaio tem por objeto a análise crítica a respeito dos fundamentos teóricos
responsáveis por oferecer epistemologias sobre as causas da corrupção. Após apresentar as
debilidades inerentes às principais teorias, as quais seguem reproduzindo o referencial restrito
ao conflito agente-principal, os autores partem para a análise da hipótese do artigo, o qual se
centra sobre a possibilidade de práticas corruptas ocorrerem em meio às atividades do Poder
Judiciário, devido a contextos de dependência do crime organizado ou de práticas corporativas
socialmente danosas. O método utilizado para a execução do presente ensaio é dedutivo,
baseado em revisão da bibliografia disponível sobre o tema em cotejo com as recentes dinâmicas
conflituosas enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE:
Corrupção; dependência; criminologia; crime organizado; comportamento corporativo
socialmente danoso.
Artigo publicado anteriormente como capítulo de livro na obra “Sistema de integridade e poder judiciário: estudos
em homenagem ao Ministro Luiz Fux” publicado pela editora Fórum nas 175-186.
https://www.forumconhecimento.com.br/v2/livro/L4461/E4674/36234?searchpage=1 e https://research.unl.pt/ws/
portalfiles/portal/46149206/C5954A8E_F2F0_4176_837D_0D28AE7D2125.pdf
33
INTRODUÇÃO
Nem sempre se garantem ao juiz concretas condições para o devido cumprimento de seu
dever funcional. Há situações cada vez mais cotidianas de ameaças de associações criminosas ou
mesmo pressão ilegítima de grupos altamente poderosos, que podem comprometer o exercício
“autônomo” e “independente” da judicatura. Isso torna o comportamento desviante um pouco
mais complexo e delicado do que a simples violação de dever funcional por parte do juiz. O que
se trata aqui é de investigar os contextos em que, mesmo cioso de seus deveres, falta-lhe a
capacidade de decidir livre da subordinação a interesses privados.
Por isso é que o debate científico em torno da autonomia e do controle no Poder
Judiciário costuma reproduzir falsos dilemas. No lugar de indevida ingerência na atuação
funcional, estratégias institucionais mais realistas de promoção da integridade poderiam
oferecer maior estabilidade à atuação funcional de magistrados. Talvez seja o caso de investigar
com maior profundidade se mecanismos de controle social inteligentes não poderiam criar
ambiente menos favorável a ofensivas em face do juiz.
Em função destes pressupostos, este ensaio encontra sua delimitação na compreensão
da reprodução de dinâmicas da corrupção por dependência no Poder Judiciário. A especialização
do comportamento decisório no ambiente empresarial, assim como o crescimento exponencial
de comportamentos associativos que submetem e subjugam, seja por meio do exercício de
influência ilegítima ou mesmo por meio de ameaça e violência, o comportamento decisório de
magistrados a contextos de dependência.
34
Após o debate sobre as insuficiências na compreensão da corrupção, serão discutidos
o enraizamento em meio ao Poder Judiciário e as possibilidades de aplicação dos programas de
compliance, como estratégia de controle que ofereça maior espaço de proteção ao exercício da
autonomia judicial em contextos de dependência.
INSUFICIÊNCIAS DO DEBATE SOBRE A CORRUPÇÃO
As teses sobre corrupção seguem sendo bastante afeitas à individual accountability do
funcionário público, são bastante anacrônicas. A análise dos conceitos tradicionais de corrupção
pública assume pressuposições pouco realistas sobre a dinâmica das instituições, do controle
social ou mesmo sobre a configuração do Estado. A capacidade explanatória do fenômeno não
vai para além do recurso a limitações na descrição de desenhos institucionais1 ou a conflitos
de agência2, ou mesmo aos desafios impostos a contextos marcados por baixos padrões de
governança3 e transparência nas contratações públicas. A análise criminológica das modernas
formas de corrupção e seus reflexos nos processos de tomada de decisões, tanto em âmbito
público como no domínio privado, impõe a superação de explicações tradicionais.
1
No cenário brasileiro, essa realidade é muitas vezes associada ao presidencialismo de coalizão e à política de concessões
entre diversos atores políticos. ROSE-ACKERMAN, Susan; PIMENTA, Raquel de Matos. Corruption in Brazil: beyond the criminal law.
In: LAGUNES, Paul; SVEJNAR, Jan. Corruption and the Lava Jato Scandal in Latin America. New York: Routledge, 2020, p. 199-212.
2
Em especial, ressalta-se a forte influência dos estudos de Rose-Ackerman na delimitação da corrupção como conflito
de agência. ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and
Constitutional Political Economy. New York: Springer, 2008, p. 551-552. “Corruption in my formulation is the misuse of public office
for private gain. This definition leaves open the issue of just what constitutes misuse, but it recognizes that sometimes public
office can legitimately provide private benefits to politicians and bureaucrats”[…]. “Corruption is, in essence, an agency/principal
problem. An agent violates the trust of his or her principal through self-enrichment or through illegally enriching a political party.
A public official may take a bribe in return for a favorable decision or may simply steal from the state’s coffers”. ROSE-ACKERMAN,
Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and Constitutional Political Economy.
New York: Springer, 2008, p. 551-552.
3
2005.
ROSE-ACKERMAN, Susan. The challenge of poor governance and corruption. Revista Direito GV, Especial 1, p. 207-266,
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Teoricamente, as modalidades de corrupção, por sua vez, parecem tender à divisão
entre corrupção individual (individual corruption) e corrupção institucional (institutional
corruption)4. A corrupção individual (individual corruption) se refere a acordos, arranjos quid
pro quo que beneficiam funcionários públicos enquanto não satisfazem os interesses da
instituição de que faz parte. A sua vez, a corrupção institucional (institutional corruption) se
refere a benefícios oferecidos ao funcionário público, que não são obtidos por meios legítimos,
para apoiar um propósito institucional. Ele se dá nas hipóteses em que os interesses privados
distorcem os propósitos públicos por meio do exercício abusivo de influência, em meio à atuação
das autoridades públicas sem levar em conta as regras processo democrático5.
A esta segunda acepção alinha-se o enraizamento da corrupção no Poder Judiciário,
na qual os reflexos da corrupção no meio institucional-burocrático permite que o processo
decisório seja desvirtuado de seus princípios basilares, como imparcialidade e justiça, para
refletir interesses privados de uma elite político-econômica influente ou mesmo de associações
criminosas. O problema é que se convive, neste atual cenário, com o anacronismo da política
legislativa doméstica, incorporando definições excessivamente abertas, que não muito mais
fazem do que refletir o “uso indevido de cargo ou função pública para obtenção de benefício
privado”. Estas descrições normativas deixam de oferecer substrato teórico ao desenvolvimento
da interpretação judicial6, ainda distante da apreensão dos principais desafios que envolvem
dinâmicas de corrupção, seja diante do cenário globalizado transnacional, seja com maior
sensibilidade ao contexto local, com a profusão de redes de interesse nas quais convergem
associações criminosas, milícias e interesses corporativos intransparentes.
A isso se somam o exponencial protagonismo das corporações7, inclusive sobre a
tomada de decisões nas relações de natureza público-privada, assim como a semelhante
especialização do comportamento decisório no âmbito de organizações públicas e privadas.
A análise das “modernas formas de corrupção”8, especialmente associadas à concentração de
poder econômico – e, em certa medida, político – das grandes corporações9 e seus reflexos
para a assimetria na participação da tomada de decisões políticas, no financiamento ilegal de
campanhas eleitorais e na manutenção do cenário marcado pela falsa indignação moral frente
ao comportamento corporativo socialmente danoso10.
Em alguns casos, a própria estrutura burocrático-institucional inerente ao Poder
Judiciário atua como fator responsável por dificultar public e social accountability, gerando
4
Sobre o referencial teórico, veja-se THOMPSON, Dennis J. Theories of Institutional Corruption. Annual Review of Political
Science, v. 21, p. 495–513, 2018.
5
THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p.
1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law
& Policy, v. 12, p. 376, 2014.
6
A corrupção a nível institucional se diferencia da corrupção individual, na medida em que supera a simples dinâmica
do suborno quid pro quo a fim de oferecer referencial explanatório para a forma como a corrupção se reproduz em dinâmicas
institucionais, ou seja, de que forma estruturas de incentivo atuam no ambiente organizacional a fim de fornecer as oportunidades
para o comportamento enquadrado como corrupto (THOMPSON, Dennis F. Theories of Institutional Corruption. Annual Review
of Political Science, v. 21, p. 495-513, 2018). Os desafios inerentes à abertura normativa inerente ao direito penal podem ser
compreendidos na análise de Christoph Burchard. BURCHARD, Christoph. From open normativity to Normative Openness: Adressing
the elefant in the room, That Is, the Fact of Justificatory Pluralism in International Criminal Justice. Philosopfical foundations of
International Criminal Law: Foundational Concepts. Bruxelas: Torkel Opsahl Academic EPublisher, n.35, p. 1-22, 2019.
7
Para a análise do avanço do protagonismo das corporações e sua influência na dinâmica da criminalidade econômica,
inclusive por meio de escândalos de corrupção, desde um contexto internacional, veja-se LAUFER, William S. Corporate Bodies and
Guilty Minds: The Failure of Corporate Criminal Liability. Chicago: The University of Chicago Press, 2006. Para análise do contexto
nacional, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Corrupção e compliance no Brasil. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo
Orsini; SANTOS, Humberto Souza. (orgs.). Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 721-747.
8
9
LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.
Amplamente sobre, veja-se BARAK, Gregg. Unchecked Corporate Power: Why the Crimes of Multinational Corporations Are
Routinized Away and What We Can Do About It. New York: Routledge, 2017.
10
LAUFER, William S. Where is the moral indignation over corporate crime. In: BRODOWSKI, Dominik et al. Regulating
Corporate Criminal Liability. Heidelberg: Springer, Cham, 2014. p. 19-31.
35
oportunidades para a reprodução de comportamento desviante, na exata medida em que
faltam transparência e controle sobre as atividades desenvolvidas no âmbito judicativo11.
O comportamento desviante de operadores de instituições públicas e, principalmente, de
magistrados, tende a ser negligenciado pelas estratégias de accountability, tendo em vista a
aparência de legalidade e conformidade que ostentam12. De uma forma ou de outra, o excesso
de discricionariedade nas atividades dos funcionários públicos, ausência de mecanismos de
freios e contrapesos (checks and balances), as dificuldades na promoção do controle social,
além da falta de um diálogo público sobre corrupção no judiciário podem afetar sensivelmente
na forma como se desenvolve ou se obstrui a accountability da atuação de magistrados, assim
como o enraizamento e rotinização de dinâmicas corruptas nos tribunais.
Na interpretação de Lawrence Lessig, por meio de sua própria estrutura burocrático
institucional, associada a uma “caixa preta” pela ausência de mecanismos de supervisão e
promoção de accountability dos atores do sistema de justiça, o Poder Judiciário pode ser
utilizado como mecanismo de rotinização do comportamento socialmente danoso, que ocorre
por meio da manutenção de uma “falsa indignação” (faux indignation), ou mesmo pela ausência
de dimensão do dano que a corrupção institucionalizada apresenta13 em meio à ausência de
dados que possam instruir a mensuração sobre dano e compor a construção da verdade no
processo penal. O desarranjo regulatório e legislativo assim como a fragilidade do enforcement
instrumentalizam e facilitam a cumplicidade, inclusive do Poder Judiciário, com as dinâmicas
predatórias instrumentalizadas por redes empresariais14, associações criminosas, milícias ou
grupos de poder.
36
Em uma palavra, estratégias claras e consistentes de integridade poderiam auxiliar
na compreensão das manifestações do comportamento violento que gera dependência no
cotidiano do juiz, valendo igualmente para melhor situar empiricamente as dinâmicas de
corrupção de instituições públicas.
CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO
Uma explicação realista de como atuam os mecanismos responsáveis por enraizar a
corrupção no Poder Judiciário, compreendida por alguns15 como a utilização da condição de
autoridade pública para a obtenção de benefícios privados ou mesmo o exercício de influência
inapropriada ou indevida responsáveis por prejudicar a imparcialidade da justiça16, necessita ir
além de esquemas sobre “comportamento racional” e “estruturas de incentivo”, deduzidos de
uma análise econômica da corrupção. Na verdade, o necessário contraponto às teses sobre o
conflito de agência assume como ponto de partida que a presença de uma estrutura marcada por
incentivos, pela incerteza quanto à detecção e mecanismo interno de sanção não representam a
principal causa para a reprodução de dinâmicas ilegítimas17.
11
No contexto da administração pública, veja-se LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The
Georgetown Journal of Law & Policy, v. 12, p. 379-390, 2014.
12
THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p.
1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law
& Policy, v. 12, p. 376, 2014.
13
Para o conceito de corrupção institucionalizada, veja-se LESSIG, Lawrence. Institutional Corruptions. Edmond J. Safra
Working Papers, n. 1, p. 3-20, 2013.
14
15
Para a análise da cumplicidade das corporações com dinâmicas autoritárias e corruptas, veja-se
BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach.
International Review of Law and Economics, v. 21, p. 235, 2001.
16
GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption,
grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 69.
17
Em uma estrutura burocrática, marcada pela institucionalização de funções e a pouca ou nenhuma supervisão, seja
interna ou externa, há muitos outros fatores e elementos contextuais que influenciam a tomada de decisão.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
A análise da corrupção por dependência no Poder Judiciário requer explicações
mais realistas. Conforme analisado por Edgardo Buscaglia em pesquisas empíricas realizadas
em países em desenvolvimento18, as causas da corrupção no Poder Judiciário envolvem a (i)
grande concentração de papeis internos de organização em poucos atores do sistema judiciário,
principalmente magistrados que concentram um grande número de papeis administrativos e
decisórios; (ii) o grande número de aspectos procedimentais em sua atuação funcional somado
à ausência (ou falta de) transparência sobre os procedimentos desempenhados, bem como a
informalidade na distribuição e execução de tarefas; (iii) a grande abertura e incerteza quanto
à leis e instrumentos regulatórios válidos; (iv) poucos mecanismos alternativos de resolução
de conflitos; e (v) a forte presença da criminalidade organizada, cujas ameaças e a presença de
violência19, assim como influência local acabam por submeter magistrados e demais atores do
sistema de justiça a contextos de dependência de práticas corruptas para a continuidade de sua
atuação funcional20.
Este déficit de autonomia em relação a estruturas de poder e influência levam à criação
de estruturas de dependência, nas quais os atores do sistema judiciário, inclusive os magistrados,
são vitimizados em meio a sua atuação funcional21. Os contextos marcados pelo enraizamento
da corrupção institucionalizada/operacional, em que setores políticos e econômicos são
capazes de exercer grande influência na atuação funcional de magistrados, tendem a criar laços
de dependência entre os processos de tomada de decisão, inclusive na atuação judicativa, e
interesses privados22.
A reprodução de dinâmicas corruptas em meio ao sistema judiciário não se constitui
como problema exclusivo de nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento. Muito pelo
contrário, seu alcance atinge todo o globo e já se encontra presente nas principais pesquisas
mundiais sobre percepção da corrupção no Poder Judiciário. A prevalência de práticas corruptas
é responsável por corroer a confiança na imparcialidade dos tribunais, prejudicando todas as
funções judiciais centrais, tais como resolução de disputas, aplicação da lei (enforcement)
proteção dos direitos de propriedade e execução de contratos. Além disso, prejudica a função
mais ampla de responsabilização que é confiada ao judiciário nos sistemas democráticos,
comumente associada à defesa dos direitos dos cidadãos, colocar em segurança a integridade
das regras políticas e punir delitos e outras infrações23.
A relação entre dependência e corrupção no Poder Judiciário busca elevar a capacidade
explanatória do fenômeno para além de casos isolados envolvendo integridade pessoal de
funcionários públicos. Na verdade, o fenômeno deve ser compreendido a partir das relações
estruturais que ou protegem ou vulneram a independência funcional da atuação de juízes e
funcionários subordinados do sistema de justiça. Isso pode se expressar na forma de ausência
de proteção contra ameaças ou até mesmo pela subserviência a relações ilegítimas, marcadas
pelo exercício abusivo de poder econômico ou político24.
18
19
BUSCAGLIA, Edgardo. Corruption and judicial reform in Latin America. Policy Studies, v. 17, n. 4, p. 273-285, 1996.
Violência e ameaça como fatores responsáveis pela indução (não-voluntária) à cooperação por meio de práticas corruptas
pode ser compreendida em JIANG, Ting; LINDEMANS, Jan Willem; BICCHIERI, Cristina. Can Trust Facilitate Bribery? Experimental
Evidence from China, Italy, Japan, and the Netherlands. Social Cognition, v. 33, n. 5, p. 483–504, 2015.
20
BUSCAGLIA, Edgardo. Judicial corruption in developing countries. UC Berkeley Program in Law and Economics, Working
Paper Series, p. 16-17, 1999.
21
Em sentido semelhante, veja-se ROSE-ACKERMAN, Susan. Judicial Independence and Corruption. Transparency
International, Global Corruption Report, p. 15-24, 2007.
22
BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach.
International Review of Law and Economics, v. 21, p. 234-236, 2001.
23
Para a análise dos índices como o Afrobarômetro, Latinobarômetro, Eurobarômetro, relatórios da Transparência
Internacional, dentre outros, veja-se GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled
(eds.) Corruption, grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68.
24
GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption,
grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68-71.
37
A interferência de instâncias de poder, por meios legítimos ou ilegítimos, na atuação
funcional do Poder Judiciário constitui, conforme afirmado anteriormente, na principal forma
de corrupção, da qual são vítimas os juízes e a população que não possui influência, econômica
ou política25, para determinar resultados de decisões judiciais. Ao fim e ao cabo, a corrupção
judicial acaba por aprofundar as desigualdades socioeconômicas ou mesmo constituir um
reflexo das dinâmicas autoritárias26. Seja como for, constitui-se como mais um dos feixes do
prisma de déficits democráticos históricos enraizados na sociedade brasileira.
Neste aspecto, em âmbito nacional, adquire especial relevância o exponencial avanço
da influência do crime organizado na esfera política e em âmbito decisório. Não à toa, oito
municípios brasileiros buscaram criar varas especializadas destinadas ao julgamento de casos
envolvendo organizações criminosas e já se reconhece amplo domínio político e econômico,
inclusive pelas instâncias políticas e judiciais27, do crime organizado em municípios e estados da
federação. O preenchimento de funções tradicionalmente estatais por setores de associações
criminosas já deixa de ser fenômeno isolado das comunidades socialmente desorganizadas
e adquire escala municipal ou mesmo estadual. Com isso, o envolvimento de associações
de duvidoso caráter democrático e o exercício de influência no Poder Judiciário acabam por
constituir nova ameaça à independência funcional de magistrados, afetando a autonomia do
processo decisório inerente aos representantes do Poder Judiciário28.
A partir do contexto fático, novas soluções para o problema da corrupção por
dependência no Poder Judiciário precisam ser desenhadas e implementadas. Conforme
Stephenson defende, a superação da corrupção institucionalizada deve passar, em primeiro
lugar, por agências de enforcement estatais e, principalmente, pelo Poder Judiciário29.
38
A RELEVÂNCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA A CORRUPÇÃO POR
DEPENDÊNCIA
O conceito de compliance tem sido submetido à constante revisão, com especial atenção
aos desdobramentos da criminalidade empresarial nas três últimas décadas (em nível global)
ou na última década (nível doméstico). Eugene Soltes30, por exemplo, apreende o conceito de
compliance a partir de sua finalidade essencial de prevenção e detecção às infrações econômicas,
voltados à adesão ao referencial regulatório. Adán Nieto Martín31, a sua vez, entende tratar-se de
sistema de gestão destinado a preservar a legalidade da atividade empresarial. Este conceito de
“adesão a parâmetros regulatórios” é, em verdade, amplamente replicado pelos pesquisadores
25
GONG, Ting. Dependent Judiciary and Unaccountable Judges: Judicial Corruption in Contemporary China. The China
Review, v. 4, n. 2, p. 33-54, 2004.
26
Sobre os reflexos da corrupção, Cuellar e Stephenson afirmam que “Endemic public corruption is one of the most
serious and seemingly intractable problems afflicting the modern developing world. Corruption is associated with lower per capita
income, higher levels of poverty and inequality, worse health outcomes, less innovation 2 3 4 and entrepreneurship, greater risk of
macroeconomic crises, lower levels of public trust, and higher levels of political instability and violence. QoG Working Paper Series,
p. 1-45, set. 2020.
27
COELHO, Henrique. “‘Investigação sobre organizações criminosas vai chegar nas esferas de poder’, diz juiz da Vara de
Crime Organizado no Rio”. G1 Rio, 09.11.2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/11/09/investigacao
sobre-organizacoes-criminosas-vai-chegar-nas-esferas-de-poder-diz-juiz-da-vara-de-crime-organizado-no-rio.ghtml>. Acesso em:
09/02/2022.
28
A preocupação já se tornou inclusive, objeto de discussões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. “CNJ recomenda a criação de varas especializadas no combate ao crime organizado”. Disponível em: <https://www.cnj.
jus.br/cnj-recomenda-a-cria-de-varas-especializadas-no-combate-ao-crime-organizado-2/>. Acesso em: 09/02/2022.
29
Sobre isso, veja-se palestra de Matthew S. Stephenson em evento organizado pelo CNJ. “Integridade da Justiça é pilar
do combate à corrupção, afirma professor de Harvard”. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/integridade-da-justica-e-pilar-do
combate-a-corrupcao-afirma-professor-de-harvard/>. Acesso em: 23/03/2022.
30
SOLTES, Eugene. “Evaluating the effectiveness of corporate compliance programs: establishing a model for prosecutors,
courts and firms”. NYU Journal of Law & Business, v. 14, p. 965-101, 2018.
31
NIETO MARTÍN, Adán. “O cumprimento normativo”. NIETO MARTÍN, Adán et al (org). Manual de cumprimento normativo
e responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 31-38.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
especializados em compliance. Geoffrey Miller, por sua vez, compreende o compliance como
sistema de controle interno, cuja função se concretiza por meio do preenchimento de atividades
de enforcement, original e tradicionalmente estatais, já no âmbito privado, destinados ao
alinhamento da conduta dos agentes e funcionários corporativos à regulação e às legislações
aplicáveis a seu comportamento32.
Do ponto de vista sancionatório, o crescimento dos estudos em compliance e nas
tentativas de mensuração de medidas eficazes de prevenção e detecção têm sido acompanhados
por algumas iniciativas legislativas destinadas a sugerir punição mais branda ou até mesmo
ausência de punição para empresas que implementem um programa de compliance efetivo33. Do
ponto de vista criminológico, a efetividade do programa de compliance em prevenir a comissão
de infrações e delitos econômicos tem sido constantemente associada ao seu potencial
em determinar a superação de uma cultura corporativa defeituosa em outra marcada pela
disseminação de valores éticos e prossociais34. Seja como for, os países em desenvolvimento
ainda seguem sendo objeto da seletividade do enforcement transnacional de legislações
estrangeiras anticorrupção, como é o caso do Foreign Corrupt Practices Act norte-americano.
Sob a alcunha de moralização dos negócios em meio à intensificação da lex mercatória global35,
justifica-se a imposição seletiva, arbitrária e autoritária de regulações extraterritoriais que, sob a
aparente orientação de “intolerância frente à corrupção”36, ou impõem a dominação estratégica
de mercados37, ou justificam profecias autorrealizáveis (self-fulfilling prophecy), relegando às
nações do assim chamado “terceiro mundo”, investimentos pouco confiáveis ou de natureza
ilícita, em meio à manutenção de contextos regulatórios frágeis e à instabilidade de instituições
sujeitas ao arbítrio político-econômico38.
A Resolução n. 410/2021 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem para estabelecer
a disseminação e implementação de cultura de integridade e promoção de medidas e ações
institucionais, destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e demais irregularidades,
e falhas sistêmicas identificadas. Ela pode inspirar políticas institucionais, de promoção de
estabilidade institucional, que implica a necessidade de se melhorar o ambiente de negócios
entre nós e investimentos internacionais. Trata-se de iniciativa bastante promissora e podem
inspirar políticas institucionais, desenho de novas políticas públicas e base para fontes de
pesquisa e produção empírica, sobretudo no Judiciário.
A Resolução do CNJ pode exercer diferença nesse sentido, distribuindo justiça e
32
MILLER, Geoffrey. The compliance function: an overview. Law & Economics Research Paper Series Working Paper n. 14-36,
p. 1-20, nov. 2014.
33
A implementação de programa de compliance efetivo tem sido vista pela dogmática jurídico-penal como ferramenta
para a redução da culpabilidade empresarial e, assim como instrumento para redução da pena ou até mesmo para sua ausência
nos casos concretos. ENGELHART, Marc. The nature and basic problems of compliance regimes: Beiträge zum Sicherheitsrecht.
Freiburg: Max Planck, 2018, p. 2 e ss. Para uma revisão crítica do conceito, SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 125 e ss.
34
Sobre a abordagem de compliance e as pesquisas em business ethics e a necessidade de se acoplar programas de
compliance à transformação da cultura corporativa, veja-se HESS, David. Ethical infrastuctures and evidence-based corporate
compliance and ethics programs: policy implications for the empirical evidence. Journal of Law & Business, New York University, v. 12, n.
2, p. 318-368, 2016.
35
Sobre o conceito e desenvolvimento da lex mercatória, veja-se TEUBNER, Gunther. Global Bukowina: Legal Pluralism in
the World Society. In: Teubner, Gunther (ed.). Global Law Without a State. Dartmouth, Aldershot, 1997, p. 8.
36
LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.
37
A noção de competitividade entre distintos mercados e a imposição de sanções de natureza penal não se constitui como
problemática única e exclusivamente afeita às dicotomias enfrentadas pelos antagonismos regulatórios entre “primeiro e terceiro
mundo”. Na verdade, entre nações desenvolvidas, isso também pode ser observado, principalmente sob a crítica da ausência da
incorporação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos ordenamentos domésticos. Sobre isso, veja-se KUBICIEL, Michael.
Die deutschen unternehmensgeldbußen: ein nicht wettbewerbsfähiges modell und seine alternativen. Kölner Papiere Zur
Kriminalpolitik, v.1, p. 3-13, 2016. Para a análise da crítica sob o prisma brasileiro, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e
compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 157.
38
WARREN, Danielle E.; LAUFER, William S. Are Corruption Indices a Self-Fulfilling Prophecy? A Social Labeling Perspective of
Corruption, v. 88, Journal of Business Ethics, p. 841, 2009.
39
assegurando independência. Para chegar a isso, tem-se trabalhado com sistematização e
analítica de dados, e sua disponibilização, assim como trabalhar esses dados para que fiquem
mais acessíveis ao público, para ir além do senso comum a respeito da ideia de corrupção
como comportamento estritamente racional, estruturas de incentivo, criação de preditivos ou
inibidores de comportamento, meras percepções sobre problemas de governança.
É necessário entender quais são os comportamentos que deixam o juiz vulnerável,
de tal forma a alocar de forma inteligente os mecanismos de compliance. Ao menos é assim
que se espera poder reforçar sua autonomia, endereçar a distribuição de Justiça, identificar as
motivações sociais que operam em cada decisão e as estruturas de oportunidade que podem
levar o Juiz à dependência. Tomando a normativa do CNJ como referencial interpretativo, é bem
possível pensar em mecanismos de proteção deste magistrado vulnerável diante de pressões
ilegítimas, ampliando os espaços de exercício da independência da atuação funcional do juiz.
Os mecanismos de compliance voltados à redução da corrupção no Judiciário deveriam
servir para reduzir os riscos de envolvimento de redes de interesse ou de seus dirigentes e/
ou subordinados em atos configurados como corruptos, como troca de favores em troca de
interesses ilegítimos. Mecanismos efetivos de compliance deveriam ser capazes de permitir,
além da prevenção a infrações econômicas, rápida detecção (prévia a autoridades públicas ou
outros terceiros), investigação, apuração e pronta remediação. No relacionamento externo,
medidas efetivas também significam a colaboração suficiente com autoridades públicas, a
f
im de identificar supostos envolvidos e solucionar o conflito. O controle social pode ganhar
sofisticação em estratégias de monitoramento, ouvidoria e ombudsman dos tribunais.
40
Controle social de um Judiciário independente, portanto, pode ser expressão de reforço
da autonomia em contextos de dependência. Além de medida para reduzir impacto negativo
da corrupção no Judiciário, pode servir como uma mais do que positiva influência do CNJ na
consolidação de espaços de independência funcional do juiz, reforçando a mensagem de que
no País os tribunais encontram as concretas condições para operar com a necessária autonomia
diante de grupos de poder. O artigo dos autores Eduardo Saad-Diniz
Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa
de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em
Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.
João Victor Palermo Gianecchini
Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito
pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da
FAPESP e do CNPQ
A corrupção no Poder Judiciário causa a fragilização do sistema de justiça e o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Ela mina a confiança da sociedade na lei e nas instituições, promove a desigualdade e pode até vitimar magistrados e outros atores do sistema de justiça, submetendo-os a pressões de grupos criminosos.
Impactos diretos da corrupção no Judiciário
Quebra da confiança e impunidade: Quando o Judiciário, que deveria ser o garantidor da justiça, se mostra corrupto, a confiança da população é gravemente abalada. Isso leva à sensação de que a lei não é para todos e favorece a impunidade, especialmente em casos de grande repercussão.
Decisões injustas e enviesadas: A corrupção pode levar a sentenças manipuladas e decisões que favorecem grupos criminosos ou poderosos, subvertendo o princípio da igualdade perante a lei. Esquemas de venda de sentenças são exemplos desse tipo de crime.
Aumento da morosidade: A corrupção e a burocracia excessiva podem contribuir para a lentidão dos processos judiciais, já um problema crônico em muitos países, incluindo o Brasil. A falta de transparência e a concentração de poder em poucos atores do sistema também contribuem para esse cenário.
Enfraquecimento da segurança pública: A corrupção judicial afeta a eficácia do combate ao crime organizado, uma vez que criminosos podem manipular decisões e evitar a punição. Isso fragiliza as estruturas de segurança e promove a violência.
Prejuízo à economia: A incerteza jurídica causada pela corrupção afasta investimentos e prejudica o ambiente de negócios. A manipulação de decisões judiciais gera insegurança para empresas e cidadãos, impactando negativamente o desenvolvimento econômico.
Erosão da autonomia judicial: A corrupção por dependência ocorre quando atores do Judiciário são submetidos a estruturas de poder ou grupos de influência, como o crime organizado, perdendo sua autonomia para julgar de forma imparcial.
Cenário no Brasil
A corrupção no Judiciário brasileiro é um problema reconhecido, embora muitos profissionais atuem de forma ética. Relatórios recentes indicam que o Brasil tem um dos piores índices globais de corrupção e imparcialidade judicial. Entre os fatores que contribuem para esse cenário, estão:
Concentração de poder de decisão em poucos magistrados.
Falta de transparência e excesso de burocracia nos procedimentos.
Incerteza sobre a validade de algumas leis.
Pressões e ameaças de grupos criminosos. Segundo o Grupo Prerrogativas.
Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo. .https://www.estadao.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Jornal Estado de São Paulo,.
Nenhum comentário:
Postar um comentário