sábado, 11 de outubro de 2025

Poder judiciário.

 A corrupção no Poder Judiciário brasileiro é um problema persistente e complexo, com casos que têm chocado o país e revelado esquemas sofisticados de venda de sentenças e tráfico de influência. Investigações recentes em 2024 e 2025 expuseram a atuação de magistrados e outros envolvidos, e rankings internacionais continuam a apontar a baixa imparcialidade e altos índices de corrupção na justiça brasileira. 

Casos recentes e investigações (2024-2025)

Esquema no STJ (2024-2025): A Polícia Federal (PF) revelou um dos esquemas de corrupção judicial mais sofisticados do Brasil, envolvendo a venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As investigações apontam para a atuação de lobistas, magistrados e ex-servidores de quatro gabinetes no tribunal. As suspeitas levaram ao afastamento de desembargadores e à abertura de inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Venda de sentenças em Mato Grosso do Sul (2024): A Operação Última Ratio, deflagrada pela PF, investigou a venda de decisões judiciais por desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Os magistrados suspeitos foram afastados de seus cargos, tiveram bens bloqueados e foram obrigados a usar tornozeleiras eletrônicas.

Corrupção na Justiça do Espírito Santo (2025): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas, incluindo um juiz, por envolvimento em um esquema de corrupção na justiça do estado.

Fraudes em recuperações judiciais (2025): Um grupo suspeito de comprar sentenças também teria operado fraudes em processos de recuperação judicial no setor do agronegócio.

Denúncia contra juiz na Paraíba (2025): Um juiz, seu filho e um advogado foram denunciados pelo Ministério Público por corrupção e manipulação de processos na Paraíba. 

Causas sistêmicas da corrupção

A corrupção no Judiciário não é apenas resultado de falhas individuais, mas também de problemas estruturais, como:

Concentração de poder: A alta concentração de funções administrativas e decisórias nas mãos de poucos magistrados aumenta a vulnerabilidade do sistema.

Falta de transparência: A pouca transparência em procedimentos e processos, aliada à informalidade, facilita práticas corruptas.

Incerteza jurídica: A existência de leis e regulamentos complexos ou ambíguos cria brechas para a manipulação e a interpretação interesseira da lei.

Influência do crime organizado: A presença de organizações criminosas pode coagir e influenciar membros do sistema de justiça, criando um ambiente de dependência de práticas corruptas. 

Iniciativas de combate e desafios

Embora a corrupção persista, algumas medidas têm sido implementadas ou propostas para enfrentá-la: 

Aumento da transparência: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado para aumentar a transparência nos tribunais, com 19 deles atingindo a pontuação máxima no Ranking da Transparência de 2025.

Mecanismos de denúncia: Canais como o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR) permitem a denúncia de atos de corrupção.

Uso de tecnologia: O Poder Judiciário tem investido no uso de inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para aprimorar o acesso à justiça e identificar possíveis irregularidades.

Revisão de paradigmas: A frequência de escândalos exige uma revisão profunda dos paradigmas que regem a instituição judicial para restaurar sua legitimidade. Segundo jusristas nos veiculos de imprensa no Brasil.

Confira abaixo o artigo de Eduardo Saad-Diniz

 Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ

Eduardo Saad-Diniz Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ.

 CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO POR DEPENDÊNCIA

 RESUMO:

 O presente ensaio tem por objeto a análise crítica a respeito dos fundamentos teóricos 

responsáveis por oferecer epistemologias sobre as causas da corrupção. Após apresentar as 

debilidades inerentes às principais teorias, as quais seguem reproduzindo o referencial restrito 

ao conflito agente-principal, os autores partem para a análise da hipótese do artigo, o qual se 

centra sobre a possibilidade de práticas corruptas ocorrerem em meio às atividades do Poder 

Judiciário, devido a contextos de dependência do crime organizado ou de práticas corporativas 

socialmente danosas. O método utilizado para a execução do presente ensaio é dedutivo, 

baseado em revisão da bibliografia disponível sobre o tema em cotejo com as recentes dinâmicas 

conflituosas enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro.

 PALAVRAS-CHAVE:

 Corrupção; dependência; criminologia; crime organizado; comportamento corporativo 

socialmente danoso.

 Artigo publicado anteriormente como capítulo de livro na obra “Sistema de integridade e poder judiciário: estudos 

em homenagem ao Ministro Luiz Fux” publicado pela editora Fórum nas 175-186. 

https://www.forumconhecimento.com.br/v2/livro/L4461/E4674/36234?searchpage=1  e https://research.unl.pt/ws/

 portalfiles/portal/46149206/C5954A8E_F2F0_4176_837D_0D28AE7D2125.pdf

 33

INTRODUÇÃO

 Nem sempre se garantem ao juiz concretas condições para o devido cumprimento de seu 

dever funcional. Há situações cada vez mais cotidianas de ameaças de associações criminosas ou 

mesmo pressão ilegítima de grupos altamente poderosos, que podem comprometer o exercício 

“autônomo” e “independente” da judicatura. Isso torna o comportamento desviante um pouco 

mais complexo e delicado do que a simples violação de dever funcional por parte do juiz. O que 

se trata aqui é de investigar os contextos em que, mesmo cioso de seus deveres, falta-lhe a 

capacidade de decidir livre da subordinação a interesses privados. 

Por isso é que o debate científico em torno da autonomia e do controle no Poder 

Judiciário costuma reproduzir falsos dilemas. No lugar de indevida ingerência na atuação 

funcional, estratégias institucionais mais realistas de promoção da integridade poderiam 

oferecer maior estabilidade à atuação funcional de magistrados. Talvez seja o caso de investigar 

com maior profundidade se mecanismos de controle social inteligentes não poderiam criar 

ambiente menos favorável a ofensivas em face do juiz.

 Em função destes pressupostos, este ensaio encontra sua delimitação na compreensão 

da reprodução de dinâmicas da corrupção por dependência no Poder Judiciário. A especialização 

do comportamento decisório no ambiente empresarial, assim como o crescimento exponencial 

de comportamentos associativos que submetem e subjugam, seja por meio do exercício de 

influência ilegítima ou mesmo por meio de ameaça e violência, o comportamento decisório de 

magistrados a contextos de dependência.

 34

 Após o debate sobre as insuficiências na compreensão da corrupção, serão discutidos 

o enraizamento em meio ao Poder Judiciário e as possibilidades de aplicação dos programas de 

compliance, como estratégia de controle que ofereça maior espaço de proteção ao exercício da 

autonomia judicial em contextos de dependência. 

INSUFICIÊNCIAS DO DEBATE SOBRE A CORRUPÇÃO

 As teses sobre corrupção seguem sendo bastante afeitas à individual accountability do 

funcionário público, são bastante anacrônicas. A análise dos conceitos tradicionais de corrupção 

pública assume pressuposições pouco realistas sobre a dinâmica das instituições, do controle 

social ou mesmo sobre a configuração do Estado. A capacidade explanatória do fenômeno não 

vai para além do recurso a limitações na descrição de desenhos institucionais1 ou a conflitos 

de agência2, ou mesmo aos desafios impostos a contextos marcados por baixos padrões de 

governança3 e transparência nas contratações públicas. A análise criminológica das modernas 

formas de corrupção e seus reflexos nos processos de tomada de decisões, tanto em âmbito 

público como no domínio privado, impõe a superação de explicações tradicionais.

 1 

No cenário brasileiro, essa realidade é muitas vezes associada ao presidencialismo de coalizão e à política de concessões 

entre diversos atores políticos. ROSE-ACKERMAN, Susan; PIMENTA, Raquel de Matos. Corruption in Brazil: beyond the criminal law. 

In: LAGUNES, Paul; SVEJNAR, Jan. Corruption and the Lava Jato Scandal in Latin America. New York: Routledge, 2020, p. 199-212. 

2  

Em especial, ressalta-se a forte influência dos estudos de Rose-Ackerman na delimitação da corrupção como conflito 

de agência. ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and 

Constitutional Political Economy. New York: Springer, 2008, p. 551-552. “Corruption in my formulation is the misuse of public office 

for private gain. This definition leaves open the issue of just what constitutes misuse, but it recognizes that sometimes public 

office can legitimately provide private benefits to politicians and bureaucrats”[…]. “Corruption is, in essence, an agency/principal 

problem. An agent violates the trust of his or her principal through self-enrichment or through illegally enriching a political party. 

A public official may take a bribe in return for a favorable decision or may simply steal from the state’s coffers”. ROSE-ACKERMAN, 

Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and Constitutional Political Economy. 

New York: Springer, 2008, p. 551-552. 

2005. 

ROSE-ACKERMAN, Susan. The challenge of poor governance and corruption. Revista Direito GV, Especial 1, p. 207-266, 

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Teoricamente, as modalidades de corrupção, por sua vez, parecem tender à divisão 

entre corrupção individual (individual corruption) e corrupção institucional (institutional 

corruption)4. A corrupção individual (individual corruption) se refere a acordos, arranjos quid 

pro quo que beneficiam funcionários públicos enquanto não satisfazem os interesses da 

instituição de que faz parte. A sua vez, a corrupção institucional (institutional corruption) se 

refere a benefícios oferecidos ao funcionário público, que não são obtidos por meios legítimos, 

para apoiar um propósito institucional. Ele se dá nas hipóteses em que os interesses privados 

distorcem os propósitos públicos por meio do exercício abusivo de influência, em meio à atuação 

das autoridades públicas sem levar em conta as regras processo democrático5. 

A esta segunda acepção alinha-se o enraizamento da corrupção no Poder Judiciário, 

na qual os reflexos da corrupção no meio institucional-burocrático permite que o processo 

decisório seja desvirtuado de seus princípios basilares, como imparcialidade e justiça, para 

refletir interesses privados de uma elite político-econômica influente ou mesmo de associações 

criminosas. O problema é que se convive, neste atual cenário, com o anacronismo da política 

legislativa doméstica, incorporando definições excessivamente abertas, que não muito mais 

fazem do que refletir o “uso indevido de cargo ou função pública para obtenção de benefício 

privado”. Estas descrições normativas deixam de oferecer substrato teórico ao desenvolvimento 

da interpretação judicial6, ainda distante da apreensão dos principais desafios que envolvem 

dinâmicas de corrupção, seja diante do cenário globalizado transnacional, seja com maior 

sensibilidade ao contexto local, com a profusão de redes de interesse nas quais convergem 

associações criminosas, milícias e interesses corporativos intransparentes. 

A isso se somam o exponencial protagonismo das corporações7, inclusive sobre a 

tomada de decisões nas relações de natureza público-privada, assim como a semelhante 

especialização do comportamento decisório no âmbito de organizações públicas e privadas. 

A análise das “modernas formas de corrupção”8, especialmente associadas à concentração de 

poder econômico – e, em certa medida, político – das grandes corporações9 e seus reflexos 

para a assimetria na participação da tomada de decisões políticas, no financiamento ilegal de 

campanhas eleitorais e na manutenção do cenário marcado pela falsa indignação moral frente 

ao comportamento corporativo socialmente danoso10. 

Em alguns casos, a própria estrutura burocrático-institucional inerente ao Poder 

Judiciário atua como fator responsável por dificultar public e social accountability, gerando 

4  

Sobre o referencial teórico, veja-se THOMPSON, Dennis J. Theories of Institutional Corruption. Annual Review of Political 

Science, v. 21, p. 495–513, 2018.

 5  

THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p. 

1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law 

& Policy, v. 12, p. 376, 2014. 

A corrupção a nível institucional se diferencia da corrupção individual, na medida em que supera a simples dinâmica 

do suborno quid pro quo a fim de oferecer referencial explanatório para a forma como a corrupção se reproduz em dinâmicas 

institucionais, ou seja, de que forma estruturas de incentivo atuam no ambiente organizacional a fim de fornecer as oportunidades 

para o comportamento enquadrado como corrupto (THOMPSON, Dennis F. Theories of Institutional Corruption. Annual Review 

of Political Science, v. 21, p. 495-513, 2018). Os desafios inerentes à abertura normativa inerente ao direito penal podem ser 

compreendidos na análise de Christoph Burchard. BURCHARD, Christoph. From open normativity to Normative Openness: Adressing 

the elefant in the room, That Is, the Fact of Justificatory Pluralism in International Criminal Justice. Philosopfical foundations of 

International Criminal Law: Foundational Concepts. Bruxelas: Torkel Opsahl Academic EPublisher, n.35, p. 1-22, 2019.

 7  

Para a análise do avanço do protagonismo das corporações e sua influência na dinâmica da criminalidade econômica, 

inclusive por meio de escândalos de corrupção, desde um contexto internacional, veja-se LAUFER, William S. Corporate Bodies and 

Guilty Minds: The Failure of Corporate Criminal Liability. Chicago: The University of Chicago Press, 2006. Para análise do contexto 

nacional, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Corrupção e compliance no Brasil. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo 

Orsini; SANTOS, Humberto Souza. (orgs.). Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 721-747. 

9  

 LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.

 Amplamente sobre, veja-se BARAK, Gregg. Unchecked Corporate Power: Why the Crimes of Multinational Corporations Are 

Routinized Away and What We Can Do About It. New York: Routledge, 2017.

 10  

LAUFER, William S. Where is the moral indignation over corporate crime. In: BRODOWSKI, Dominik et al. Regulating 

Corporate Criminal Liability. Heidelberg: Springer, Cham, 2014. p. 19-31.

 35

oportunidades para a reprodução de comportamento desviante, na exata medida em que 

faltam transparência e controle sobre as atividades desenvolvidas no âmbito judicativo11. 

O comportamento desviante de operadores de instituições públicas e, principalmente, de 

magistrados, tende a ser negligenciado pelas estratégias de accountability, tendo em vista a 

aparência de legalidade e conformidade que ostentam12. De uma forma ou de outra, o excesso 

de discricionariedade nas atividades dos funcionários públicos, ausência de mecanismos de 

freios e contrapesos (checks and balances), as dificuldades na promoção do controle social, 

além da falta de um diálogo público sobre corrupção no judiciário podem afetar sensivelmente 

na forma como se desenvolve ou se obstrui a accountability da atuação de magistrados, assim 

como o enraizamento e rotinização de dinâmicas corruptas nos tribunais. 

Na interpretação de Lawrence Lessig, por meio de sua própria estrutura burocrático

institucional, associada a uma “caixa preta” pela ausência de mecanismos de supervisão e 

promoção de accountability dos atores do sistema de justiça, o Poder Judiciário pode ser 

utilizado como mecanismo de rotinização do comportamento socialmente danoso, que ocorre 

por meio da manutenção de uma “falsa indignação” (faux indignation), ou mesmo pela ausência 

de dimensão do dano que a corrupção institucionalizada apresenta13 em meio à ausência de 

dados que possam instruir a mensuração sobre dano e compor a construção da verdade no 

processo penal. O desarranjo regulatório e legislativo assim como a fragilidade do enforcement 

instrumentalizam e facilitam a cumplicidade, inclusive do Poder Judiciário, com as dinâmicas 

predatórias instrumentalizadas por redes empresariais14, associações criminosas, milícias ou 

grupos de poder.  

36

 Em uma palavra, estratégias claras e consistentes de integridade poderiam auxiliar 

na compreensão das manifestações do comportamento violento que gera dependência no 

cotidiano do juiz, valendo igualmente para melhor situar empiricamente as dinâmicas de 

corrupção de instituições públicas. 

CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO

 Uma explicação realista de como atuam os mecanismos responsáveis por enraizar a 

corrupção no Poder Judiciário, compreendida por alguns15 como a utilização da condição de 

autoridade pública para a obtenção de benefícios privados ou mesmo o exercício de influência 

inapropriada ou indevida responsáveis por prejudicar a imparcialidade da justiça16, necessita ir 

além de esquemas sobre “comportamento racional” e “estruturas de incentivo”, deduzidos de 

uma análise econômica da corrupção. Na verdade, o necessário contraponto às teses sobre o 

conflito de agência assume como ponto de partida que a presença de uma estrutura marcada por 

incentivos, pela incerteza quanto à detecção e mecanismo interno de sanção não representam a 

principal causa para a reprodução de dinâmicas ilegítimas17. 

11  

No contexto da administração pública, veja-se LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The 

Georgetown Journal of Law & Policy, v. 12, p. 379-390, 2014.

 12  

THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p. 

1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law 

& Policy, v. 12, p. 376, 2014. 

13  

Para o conceito de corrupção institucionalizada, veja-se LESSIG, Lawrence. Institutional Corruptions. Edmond J. Safra 

Working Papers, n. 1, p. 3-20, 2013. 

14 

15  

 Para a análise da cumplicidade das corporações com dinâmicas autoritárias e corruptas, veja-se 

BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach. 

International Review of Law and Economics, v. 21, p. 235, 2001. 

16 

 GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption, 

grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 69. 

17  

Em uma estrutura burocrática, marcada pela institucionalização de funções e a pouca ou nenhuma supervisão, seja 

interna ou externa, há muitos outros fatores e elementos contextuais que influenciam a tomada de decisão.

 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

A análise da corrupção por dependência no Poder Judiciário requer explicações 

mais realistas. Conforme analisado por Edgardo Buscaglia em pesquisas empíricas realizadas 

em países em desenvolvimento18, as causas da corrupção no Poder Judiciário envolvem a (i) 

grande concentração de papeis internos de organização em poucos atores do sistema judiciário, 

principalmente magistrados que concentram um grande número de papeis administrativos e 

decisórios; (ii) o grande número de aspectos procedimentais em sua atuação funcional somado 

à ausência (ou falta de) transparência sobre os procedimentos desempenhados, bem como a 

informalidade na distribuição e execução de tarefas; (iii) a grande abertura e incerteza quanto 

à leis e instrumentos regulatórios válidos; (iv) poucos mecanismos alternativos de resolução 

de conflitos; e (v) a forte presença da criminalidade organizada, cujas ameaças e a presença de 

violência19, assim como influência local acabam por submeter magistrados e demais atores do 

sistema de justiça a contextos de dependência de práticas corruptas para a continuidade de sua 

atuação funcional20. 

Este déficit de autonomia em relação a estruturas de poder e influência levam à criação 

de estruturas de dependência, nas quais os atores do sistema judiciário, inclusive os magistrados, 

são vitimizados em meio a sua atuação funcional21. Os contextos marcados pelo enraizamento 

da corrupção institucionalizada/operacional, em que setores políticos e econômicos são 

capazes de exercer grande influência na atuação funcional de magistrados, tendem a criar laços 

de dependência entre os processos de tomada de decisão, inclusive na atuação judicativa, e 

interesses privados22. 

A reprodução de dinâmicas corruptas em meio ao sistema judiciário não se constitui 

como problema exclusivo de nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento. Muito pelo 

contrário, seu alcance atinge todo o globo e já se encontra presente nas principais pesquisas 

mundiais sobre percepção da corrupção no Poder Judiciário. A prevalência de práticas corruptas 

é responsável por corroer a confiança na imparcialidade dos tribunais, prejudicando todas as 

funções judiciais centrais, tais como resolução de disputas, aplicação da lei (enforcement) 

proteção dos direitos de propriedade e execução de contratos. Além disso, prejudica a função 

mais ampla de responsabilização que é confiada ao judiciário nos sistemas democráticos, 

comumente associada à defesa dos direitos dos cidadãos, colocar em segurança a integridade 

das regras políticas e punir delitos e outras infrações23. 

A relação entre dependência e corrupção no Poder Judiciário busca elevar a capacidade 

explanatória do fenômeno para além de casos isolados envolvendo integridade pessoal de 

funcionários públicos. Na verdade, o fenômeno deve ser compreendido a partir das relações 

estruturais que ou protegem ou vulneram a independência funcional da atuação de juízes e 

funcionários subordinados do sistema de justiça. Isso pode se expressar na forma de ausência 

de proteção contra ameaças ou até mesmo pela subserviência a relações ilegítimas, marcadas 

pelo exercício abusivo de poder econômico ou político24.   

18 

19 

 BUSCAGLIA, Edgardo. Corruption and judicial reform in Latin America. Policy Studies, v. 17, n. 4, p. 273-285, 1996.

 Violência e ameaça como fatores responsáveis pela indução (não-voluntária) à cooperação por meio de práticas corruptas 

pode ser compreendida em JIANG, Ting; LINDEMANS, Jan Willem; BICCHIERI, Cristina. Can Trust Facilitate Bribery? Experimental 

Evidence from China, Italy, Japan, and the Netherlands. Social Cognition, v. 33, n. 5, p. 483–504, 2015.

 20 

BUSCAGLIA, Edgardo. Judicial corruption in developing countries. UC Berkeley Program in Law and Economics, Working 

Paper Series, p. 16-17, 1999. 

21  

Em sentido semelhante, veja-se ROSE-ACKERMAN, Susan. Judicial Independence and Corruption. Transparency 

International, Global Corruption Report, p. 15-24, 2007.

 22  

BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach. 

International Review of Law and Economics, v. 21, p. 234-236, 2001.

 23 

 Para a análise dos índices como o Afrobarômetro, Latinobarômetro, Eurobarômetro, relatórios da Transparência 

Internacional, dentre outros, veja-se GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled 

(eds.) Corruption, grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68. 

24 

 GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption, 

grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68-71. 

37

A interferência de instâncias de poder, por meios legítimos ou ilegítimos, na atuação 

funcional do Poder Judiciário constitui, conforme afirmado anteriormente, na principal forma 

de corrupção, da qual são vítimas os juízes e a população que não possui influência, econômica 

ou política25, para determinar resultados de decisões judiciais. Ao fim e ao cabo, a corrupção 

judicial acaba por aprofundar as desigualdades socioeconômicas ou mesmo constituir um 

reflexo das dinâmicas autoritárias26. Seja como for, constitui-se como mais um dos feixes do 

prisma de déficits democráticos históricos enraizados na sociedade brasileira. 

Neste aspecto, em âmbito nacional, adquire especial relevância o exponencial avanço 

da influência do crime organizado na esfera política e em âmbito decisório. Não à toa, oito 

municípios brasileiros buscaram criar varas especializadas destinadas ao julgamento de casos 

envolvendo organizações criminosas e já se reconhece amplo domínio político e econômico, 

inclusive pelas instâncias políticas e judiciais27, do crime organizado em municípios e estados da 

federação. O preenchimento de funções tradicionalmente estatais por setores de associações 

criminosas já deixa de ser fenômeno isolado das comunidades socialmente desorganizadas 

e adquire escala municipal ou mesmo estadual. Com isso, o envolvimento de associações 

de duvidoso caráter democrático e o exercício de influência no Poder Judiciário acabam por 

constituir nova ameaça à independência funcional de magistrados, afetando a autonomia do 

processo decisório inerente aos representantes do Poder Judiciário28. 

A partir do contexto fático, novas soluções para o problema da corrupção por 

dependência no Poder Judiciário precisam ser desenhadas e implementadas. Conforme 

Stephenson defende, a superação da corrupção institucionalizada deve passar, em primeiro 

lugar, por agências de enforcement estatais e, principalmente, pelo Poder Judiciário29. 

38

 A RELEVÂNCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA A CORRUPÇÃO POR 

DEPENDÊNCIA

 O conceito de compliance tem sido submetido à constante revisão, com especial atenção 

aos desdobramentos da criminalidade empresarial nas três últimas décadas (em nível global) 

ou na última década (nível doméstico). Eugene Soltes30, por exemplo, apreende o conceito de 

compliance a partir de sua finalidade essencial de prevenção e detecção às infrações econômicas, 

voltados à adesão ao referencial regulatório. Adán Nieto Martín31, a sua vez, entende tratar-se de 

sistema de gestão destinado a preservar a legalidade da atividade empresarial. Este conceito de 

“adesão a parâmetros regulatórios” é, em verdade, amplamente replicado pelos pesquisadores 

25  

GONG, Ting.  Dependent Judiciary and Unaccountable Judges: Judicial Corruption in Contemporary China.  The China 

Review, v. 4, n. 2, p. 33-54, 2004.

 26  

Sobre os reflexos da corrupção, Cuellar e Stephenson afirmam que “Endemic public corruption is one of the most 

serious and seemingly intractable problems afflicting the modern developing world. Corruption is associated with lower per capita 

income, higher levels of poverty and inequality, worse health outcomes, less innovation 2 3 4 and entrepreneurship, greater risk of 

macroeconomic crises, lower levels of public trust, and higher levels of political instability and violence. QoG Working Paper Series, 

p. 1-45, set. 2020.

 27  

COELHO, Henrique. “‘Investigação sobre organizações criminosas vai chegar nas esferas de poder’, diz juiz da Vara de 

Crime Organizado no Rio”. G1 Rio, 09.11.2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/11/09/investigacao

sobre-organizacoes-criminosas-vai-chegar-nas-esferas-de-poder-diz-juiz-da-vara-de-crime-organizado-no-rio.ghtml>. Acesso em: 

09/02/2022. 

28  

A preocupação já se tornou inclusive, objeto de discussões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CONSELHO NACIONAL 

DE JUSTIÇA. “CNJ recomenda a criação de varas especializadas no combate ao crime organizado”. Disponível em: <https://www.cnj.

 jus.br/cnj-recomenda-a-cria-de-varas-especializadas-no-combate-ao-crime-organizado-2/>. Acesso em: 09/02/2022. 

29  

Sobre isso, veja-se palestra de Matthew S. Stephenson em evento organizado pelo CNJ. “Integridade da Justiça é pilar 

do combate à corrupção, afirma professor de Harvard”. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/integridade-da-justica-e-pilar-do

combate-a-corrupcao-afirma-professor-de-harvard/>. Acesso em: 23/03/2022. 

30  

SOLTES, Eugene. “Evaluating the effectiveness of corporate compliance programs: establishing a model for prosecutors, 

courts and firms”. NYU Journal of Law & Business, v. 14, p. 965-101, 2018. 

31  

NIETO MARTÍN, Adán. “O cumprimento normativo”. NIETO MARTÍN, Adán et al (org). Manual de cumprimento normativo 

e responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 31-38. 

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

especializados em compliance. Geoffrey Miller, por sua vez, compreende o compliance como 

sistema de controle interno, cuja função se concretiza por meio do preenchimento de atividades 

de enforcement, original e tradicionalmente estatais, já no âmbito privado, destinados ao 

alinhamento da conduta dos agentes e funcionários corporativos à regulação e às legislações 

aplicáveis a seu comportamento32.

 Do ponto de vista sancionatório, o crescimento dos estudos em compliance e nas 

tentativas de mensuração de medidas eficazes de prevenção e detecção têm sido acompanhados 

por algumas iniciativas legislativas destinadas a sugerir punição mais branda ou até mesmo 

ausência de punição para empresas que implementem um programa de compliance efetivo33. Do 

ponto de vista criminológico, a efetividade do programa de compliance em prevenir a comissão 

de infrações e delitos econômicos tem sido constantemente associada ao seu potencial 

em determinar a superação de uma cultura corporativa defeituosa em outra marcada pela 

disseminação de valores éticos e prossociais34. Seja como for, os países em desenvolvimento 

ainda seguem sendo objeto da seletividade do enforcement transnacional de legislações 

estrangeiras anticorrupção, como é o caso do Foreign Corrupt Practices Act norte-americano. 

Sob a alcunha de moralização dos negócios em meio à intensificação da lex mercatória global35, 

justifica-se a imposição seletiva, arbitrária e autoritária de regulações extraterritoriais que, sob a 

aparente orientação de “intolerância frente à corrupção”36, ou impõem a dominação estratégica 

de mercados37, ou justificam profecias autorrealizáveis (self-fulfilling prophecy), relegando às 

nações do assim chamado “terceiro mundo”, investimentos pouco confiáveis ou de natureza 

ilícita, em meio à manutenção de contextos regulatórios frágeis e à instabilidade de instituições 

sujeitas ao arbítrio político-econômico38. 

A Resolução n. 410/2021 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem para estabelecer 

a disseminação e implementação de cultura de integridade e promoção de medidas e ações 

institucionais, destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e demais irregularidades, 

e falhas sistêmicas identificadas. Ela pode inspirar políticas institucionais, de promoção de 

estabilidade institucional, que implica a necessidade de se melhorar o ambiente de negócios 

entre nós e investimentos internacionais. Trata-se de iniciativa bastante promissora e podem 

inspirar políticas institucionais, desenho de novas políticas públicas e base para fontes de 

pesquisa e produção empírica, sobretudo no Judiciário.  

A Resolução do CNJ pode exercer diferença nesse sentido, distribuindo justiça e 

32  

MILLER, Geoffrey. The compliance function: an overview. Law & Economics Research Paper Series Working Paper n. 14-36, 

p. 1-20, nov. 2014. 

33 

 A implementação de programa de compliance efetivo tem sido vista pela dogmática jurídico-penal como ferramenta 

para a redução da culpabilidade empresarial e, assim como instrumento para redução da pena ou até mesmo para sua ausência 

nos casos concretos. ENGELHART, Marc. The nature and basic problems of compliance regimes: Beiträge zum Sicherheitsrecht. 

Freiburg: Max Planck, 2018, p. 2 e ss. Para uma revisão crítica do conceito, SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance. São 

Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 125 e ss. 

34 

 Sobre a abordagem de compliance e as pesquisas em business ethics e a necessidade de se acoplar programas de 

compliance à transformação da cultura corporativa, veja-se HESS, David. Ethical infrastuctures and evidence-based corporate 

compliance and ethics programs: policy implications for the empirical evidence. Journal of Law & Business, New York University, v. 12, n. 

2, p. 318-368, 2016. 

35  

Sobre o conceito e desenvolvimento da lex mercatória, veja-se TEUBNER, Gunther. Global Bukowina: Legal Pluralism in 

the World Society. In: Teubner, Gunther (ed.). Global Law Without a State. Dartmouth, Aldershot, 1997, p. 8.  

36 

 LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.

 37  

A noção de competitividade entre distintos mercados e a imposição de sanções de natureza penal não se constitui como 

problemática única e exclusivamente afeita às dicotomias enfrentadas pelos antagonismos regulatórios entre “primeiro e terceiro 

mundo”. Na verdade, entre nações desenvolvidas, isso também pode ser observado, principalmente sob a crítica da ausência da 

incorporação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos ordenamentos domésticos. Sobre isso, veja-se KUBICIEL, Michael. 

Die deutschen  unternehmensgeldbußen:   ein  nicht  wettbewerbsfähiges  modell und  seine  alternativen. Kölner Papiere Zur 

Kriminalpolitik, v.1, p. 3-13, 2016. Para a análise da crítica sob o prisma brasileiro, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e 

compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 157. 

38 

 WARREN, Danielle E.; LAUFER, William S. Are Corruption Indices a Self-Fulfilling Prophecy? A Social Labeling Perspective of 

Corruption, v. 88,  Journal of Business Ethics, p. 841, 2009.

 39

assegurando independência. Para chegar a isso, tem-se trabalhado com sistematização e 

analítica de dados, e sua disponibilização, assim como trabalhar esses dados para que fiquem 

mais acessíveis ao público, para ir além do senso comum a respeito da ideia de corrupção 

como comportamento estritamente racional, estruturas de incentivo, criação de preditivos ou 

inibidores de comportamento, meras percepções sobre problemas de governança. 

É necessário entender quais são os comportamentos que deixam o juiz vulnerável, 

de tal forma a alocar de forma inteligente os mecanismos de compliance. Ao menos é assim 

que se espera poder reforçar sua autonomia, endereçar a distribuição de Justiça, identificar as 

motivações sociais que operam em cada decisão e as estruturas de oportunidade que podem 

levar o Juiz à dependência. Tomando a normativa do CNJ como referencial interpretativo, é bem 

possível pensar em mecanismos de proteção deste magistrado vulnerável diante de pressões 

ilegítimas, ampliando os espaços de exercício da independência da atuação funcional do juiz. 

Os mecanismos de compliance voltados à redução da corrupção no Judiciário deveriam 

servir para reduzir os riscos de envolvimento de redes de interesse ou de seus dirigentes e/

 ou subordinados em atos configurados como corruptos, como troca de favores em troca de 

interesses ilegítimos. Mecanismos efetivos de compliance deveriam ser capazes de permitir, 

além da prevenção a infrações econômicas, rápida detecção (prévia a autoridades públicas ou 

outros terceiros), investigação, apuração e pronta remediação. No relacionamento externo, 

medidas efetivas também significam a colaboração suficiente com autoridades públicas, a 

f

 im de identificar supostos envolvidos e solucionar o conflito. O controle social pode ganhar 

sofisticação em estratégias de monitoramento, ouvidoria e ombudsman dos tribunais. 

40

 Controle social de um Judiciário independente, portanto, pode ser expressão de reforço 

da autonomia em contextos de dependência. Além de medida para reduzir impacto negativo 

da corrupção no Judiciário, pode servir como uma mais do que positiva influência do CNJ na 

consolidação de espaços de independência funcional do juiz, reforçando a mensagem de que 

no País os tribunais encontram as concretas condições para operar com a necessária autonomia 

diante de grupos de poder. O artigo dos autores Eduardo Saad-Diniz

 Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ

A corrupção no Poder Judiciário causa a fragilização do sistema de justiça e o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Ela mina a confiança da sociedade na lei e nas instituições, promove a desigualdade e pode até vitimar magistrados e outros atores do sistema de justiça, submetendo-os a pressões de grupos criminosos. 

Impactos diretos da corrupção no Judiciário

Quebra da confiança e impunidade: Quando o Judiciário, que deveria ser o garantidor da justiça, se mostra corrupto, a confiança da população é gravemente abalada. Isso leva à sensação de que a lei não é para todos e favorece a impunidade, especialmente em casos de grande repercussão.

Decisões injustas e enviesadas: A corrupção pode levar a sentenças manipuladas e decisões que favorecem grupos criminosos ou poderosos, subvertendo o princípio da igualdade perante a lei. Esquemas de venda de sentenças são exemplos desse tipo de crime.

Aumento da morosidade: A corrupção e a burocracia excessiva podem contribuir para a lentidão dos processos judiciais, já um problema crônico em muitos países, incluindo o Brasil. A falta de transparência e a concentração de poder em poucos atores do sistema também contribuem para esse cenário.

Enfraquecimento da segurança pública: A corrupção judicial afeta a eficácia do combate ao crime organizado, uma vez que criminosos podem manipular decisões e evitar a punição. Isso fragiliza as estruturas de segurança e promove a violência.

Prejuízo à economia: A incerteza jurídica causada pela corrupção afasta investimentos e prejudica o ambiente de negócios. A manipulação de decisões judiciais gera insegurança para empresas e cidadãos, impactando negativamente o desenvolvimento econômico.

Erosão da autonomia judicial: A corrupção por dependência ocorre quando atores do Judiciário são submetidos a estruturas de poder ou grupos de influência, como o crime organizado, perdendo sua autonomia para julgar de forma imparcial. 

Cenário no Brasil

A corrupção no Judiciário brasileiro é um problema reconhecido, embora muitos profissionais atuem de forma ética. Relatórios recentes indicam que o Brasil tem um dos piores índices globais de corrupção e imparcialidade judicial. Entre os fatores que contribuem para esse cenário, estão: 

Concentração de poder de decisão em poucos magistrados.

Falta de transparência e excesso de burocracia nos procedimentos.

Incerteza sobre a validade de algumas leis.

Pressões e ameaças de grupos criminosos. Segundo o Grupo Prerrogativas.

Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo.                                             A corrupção no Poder Judiciário brasileiro é um problema persistente e complexo, com casos que têm chocado o país e revelado esquemas sofisticados de venda de sentenças e tráfico de influência. Investigações recentes em 2024 e 2025 expuseram a atuação de magistrados e outros envolvidos, e rankings internacionais continuam a apontar a baixa imparcialidade e altos índices de corrupção na justiça brasileira. 

Casos recentes e investigações (2024-2025)

Esquema no STJ (2024-2025): A Polícia Federal (PF) revelou um dos esquemas de corrupção judicial mais sofisticados do Brasil, envolvendo a venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As investigações apontam para a atuação de lobistas, magistrados e ex-servidores de quatro gabinetes no tribunal. As suspeitas levaram ao afastamento de desembargadores e à abertura de inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Venda de sentenças em Mato Grosso do Sul (2024): A Operação Última Ratio, deflagrada pela PF, investigou a venda de decisões judiciais por desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Os magistrados suspeitos foram afastados de seus cargos, tiveram bens bloqueados e foram obrigados a usar tornozeleiras eletrônicas.

Corrupção na Justiça do Espírito Santo (2025): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas, incluindo um juiz, por envolvimento em um esquema de corrupção na justiça do estado.

Fraudes em recuperações judiciais (2025): Um grupo suspeito de comprar sentenças também teria operado fraudes em processos de recuperação judicial no setor do agronegócio.

Denúncia contra juiz na Paraíba (2025): Um juiz, seu filho e um advogado foram denunciados pelo Ministério Público por corrupção e manipulação de processos na Paraíba. 

Causas sistêmicas da corrupção

A corrupção no Judiciário não é apenas resultado de falhas individuais, mas também de problemas estruturais, como:

Concentração de poder: A alta concentração de funções administrativas e decisórias nas mãos de poucos magistrados aumenta a vulnerabilidade do sistema.

Falta de transparência: A pouca transparência em procedimentos e processos, aliada à informalidade, facilita práticas corruptas.

Incerteza jurídica: A existência de leis e regulamentos complexos ou ambíguos cria brechas para a manipulação e a interpretação interesseira da lei.

Influência do crime organizado: A presença de organizações criminosas pode coagir e influenciar membros do sistema de justiça, criando um ambiente de dependência de práticas corruptas. 

Iniciativas de combate e desafios

Embora a corrupção persista, algumas medidas têm sido implementadas ou propostas para enfrentá-la: 

Aumento da transparência: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado para aumentar a transparência nos tribunais, com 19 deles atingindo a pontuação máxima no Ranking da Transparência de 2025.

Mecanismos de denúncia: Canais como o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR) permitem a denúncia de atos de corrupção.

Uso de tecnologia: O Poder Judiciário tem investido no uso de inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para aprimorar o acesso à justiça e identificar possíveis irregularidades.

Revisão de paradigmas: A frequência de escândalos exige uma revisão profunda dos paradigmas que regem a instituição judicial para restaurar sua legitimidade. Segundo jusristas nos veiculos de imprensa no Brasil.

Confira abaixo o artigo de Eduardo Saad-Diniz

 Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ

Eduardo Saad-Diniz Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ.

 CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO POR DEPENDÊNCIA

 RESUMO:

 O presente ensaio tem por objeto a análise crítica a respeito dos fundamentos teóricos 

responsáveis por oferecer epistemologias sobre as causas da corrupção. Após apresentar as 

debilidades inerentes às principais teorias, as quais seguem reproduzindo o referencial restrito 

ao conflito agente-principal, os autores partem para a análise da hipótese do artigo, o qual se 

centra sobre a possibilidade de práticas corruptas ocorrerem em meio às atividades do Poder 

Judiciário, devido a contextos de dependência do crime organizado ou de práticas corporativas 

socialmente danosas. O método utilizado para a execução do presente ensaio é dedutivo, 

baseado em revisão da bibliografia disponível sobre o tema em cotejo com as recentes dinâmicas 

conflituosas enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro.

 PALAVRAS-CHAVE:

 Corrupção; dependência; criminologia; crime organizado; comportamento corporativo 

socialmente danoso.

 Artigo publicado anteriormente como capítulo de livro na obra “Sistema de integridade e poder judiciário: estudos 

em homenagem ao Ministro Luiz Fux” publicado pela editora Fórum nas 175-186. 

https://www.forumconhecimento.com.br/v2/livro/L4461/E4674/36234?searchpage=1  e https://research.unl.pt/ws/

 portalfiles/portal/46149206/C5954A8E_F2F0_4176_837D_0D28AE7D2125.pdf

 33

INTRODUÇÃO

 Nem sempre se garantem ao juiz concretas condições para o devido cumprimento de seu 

dever funcional. Há situações cada vez mais cotidianas de ameaças de associações criminosas ou 

mesmo pressão ilegítima de grupos altamente poderosos, que podem comprometer o exercício 

“autônomo” e “independente” da judicatura. Isso torna o comportamento desviante um pouco 

mais complexo e delicado do que a simples violação de dever funcional por parte do juiz. O que 

se trata aqui é de investigar os contextos em que, mesmo cioso de seus deveres, falta-lhe a 

capacidade de decidir livre da subordinação a interesses privados. 

Por isso é que o debate científico em torno da autonomia e do controle no Poder 

Judiciário costuma reproduzir falsos dilemas. No lugar de indevida ingerência na atuação 

funcional, estratégias institucionais mais realistas de promoção da integridade poderiam 

oferecer maior estabilidade à atuação funcional de magistrados. Talvez seja o caso de investigar 

com maior profundidade se mecanismos de controle social inteligentes não poderiam criar 

ambiente menos favorável a ofensivas em face do juiz.

 Em função destes pressupostos, este ensaio encontra sua delimitação na compreensão 

da reprodução de dinâmicas da corrupção por dependência no Poder Judiciário. A especialização 

do comportamento decisório no ambiente empresarial, assim como o crescimento exponencial 

de comportamentos associativos que submetem e subjugam, seja por meio do exercício de 

influência ilegítima ou mesmo por meio de ameaça e violência, o comportamento decisório de 

magistrados a contextos de dependência.

 34

 Após o debate sobre as insuficiências na compreensão da corrupção, serão discutidos 

o enraizamento em meio ao Poder Judiciário e as possibilidades de aplicação dos programas de 

compliance, como estratégia de controle que ofereça maior espaço de proteção ao exercício da 

autonomia judicial em contextos de dependência. 

INSUFICIÊNCIAS DO DEBATE SOBRE A CORRUPÇÃO

 As teses sobre corrupção seguem sendo bastante afeitas à individual accountability do 

funcionário público, são bastante anacrônicas. A análise dos conceitos tradicionais de corrupção 

pública assume pressuposições pouco realistas sobre a dinâmica das instituições, do controle 

social ou mesmo sobre a configuração do Estado. A capacidade explanatória do fenômeno não 

vai para além do recurso a limitações na descrição de desenhos institucionais1 ou a conflitos 

de agência2, ou mesmo aos desafios impostos a contextos marcados por baixos padrões de 

governança3 e transparência nas contratações públicas. A análise criminológica das modernas 

formas de corrupção e seus reflexos nos processos de tomada de decisões, tanto em âmbito 

público como no domínio privado, impõe a superação de explicações tradicionais.

 1 

No cenário brasileiro, essa realidade é muitas vezes associada ao presidencialismo de coalizão e à política de concessões 

entre diversos atores políticos. ROSE-ACKERMAN, Susan; PIMENTA, Raquel de Matos. Corruption in Brazil: beyond the criminal law. 

In: LAGUNES, Paul; SVEJNAR, Jan. Corruption and the Lava Jato Scandal in Latin America. New York: Routledge, 2020, p. 199-212. 

2  

Em especial, ressalta-se a forte influência dos estudos de Rose-Ackerman na delimitação da corrupção como conflito 

de agência. ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and 

Constitutional Political Economy. New York: Springer, 2008, p. 551-552. “Corruption in my formulation is the misuse of public office 

for private gain. This definition leaves open the issue of just what constitutes misuse, but it recognizes that sometimes public 

office can legitimately provide private benefits to politicians and bureaucrats”[…]. “Corruption is, in essence, an agency/principal 

problem. An agent violates the trust of his or her principal through self-enrichment or through illegally enriching a political party. 

A public official may take a bribe in return for a favorable decision or may simply steal from the state’s coffers”. ROSE-ACKERMAN, 

Susan. Corruption. In: ROWLEY, Charles K; SCHNEIDER, Friedrich. Readings in Public Choice and Constitutional Political Economy. 

New York: Springer, 2008, p. 551-552. 

2005. 

ROSE-ACKERMAN, Susan. The challenge of poor governance and corruption. Revista Direito GV, Especial 1, p. 207-266, 

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Teoricamente, as modalidades de corrupção, por sua vez, parecem tender à divisão 

entre corrupção individual (individual corruption) e corrupção institucional (institutional 

corruption)4. A corrupção individual (individual corruption) se refere a acordos, arranjos quid 

pro quo que beneficiam funcionários públicos enquanto não satisfazem os interesses da 

instituição de que faz parte. A sua vez, a corrupção institucional (institutional corruption) se 

refere a benefícios oferecidos ao funcionário público, que não são obtidos por meios legítimos, 

para apoiar um propósito institucional. Ele se dá nas hipóteses em que os interesses privados 

distorcem os propósitos públicos por meio do exercício abusivo de influência, em meio à atuação 

das autoridades públicas sem levar em conta as regras processo democrático5. 

A esta segunda acepção alinha-se o enraizamento da corrupção no Poder Judiciário, 

na qual os reflexos da corrupção no meio institucional-burocrático permite que o processo 

decisório seja desvirtuado de seus princípios basilares, como imparcialidade e justiça, para 

refletir interesses privados de uma elite político-econômica influente ou mesmo de associações 

criminosas. O problema é que se convive, neste atual cenário, com o anacronismo da política 

legislativa doméstica, incorporando definições excessivamente abertas, que não muito mais 

fazem do que refletir o “uso indevido de cargo ou função pública para obtenção de benefício 

privado”. Estas descrições normativas deixam de oferecer substrato teórico ao desenvolvimento 

da interpretação judicial6, ainda distante da apreensão dos principais desafios que envolvem 

dinâmicas de corrupção, seja diante do cenário globalizado transnacional, seja com maior 

sensibilidade ao contexto local, com a profusão de redes de interesse nas quais convergem 

associações criminosas, milícias e interesses corporativos intransparentes. 

A isso se somam o exponencial protagonismo das corporações7, inclusive sobre a 

tomada de decisões nas relações de natureza público-privada, assim como a semelhante 

especialização do comportamento decisório no âmbito de organizações públicas e privadas. 

A análise das “modernas formas de corrupção”8, especialmente associadas à concentração de 

poder econômico – e, em certa medida, político – das grandes corporações9 e seus reflexos 

para a assimetria na participação da tomada de decisões políticas, no financiamento ilegal de 

campanhas eleitorais e na manutenção do cenário marcado pela falsa indignação moral frente 

ao comportamento corporativo socialmente danoso10. 

Em alguns casos, a própria estrutura burocrático-institucional inerente ao Poder 

Judiciário atua como fator responsável por dificultar public e social accountability, gerando 

4  

Sobre o referencial teórico, veja-se THOMPSON, Dennis J. Theories of Institutional Corruption. Annual Review of Political 

Science, v. 21, p. 495–513, 2018.

 5  

THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p. 

1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law 

& Policy, v. 12, p. 376, 2014. 

A corrupção a nível institucional se diferencia da corrupção individual, na medida em que supera a simples dinâmica 

do suborno quid pro quo a fim de oferecer referencial explanatório para a forma como a corrupção se reproduz em dinâmicas 

institucionais, ou seja, de que forma estruturas de incentivo atuam no ambiente organizacional a fim de fornecer as oportunidades 

para o comportamento enquadrado como corrupto (THOMPSON, Dennis F. Theories of Institutional Corruption. Annual Review 

of Political Science, v. 21, p. 495-513, 2018). Os desafios inerentes à abertura normativa inerente ao direito penal podem ser 

compreendidos na análise de Christoph Burchard. BURCHARD, Christoph. From open normativity to Normative Openness: Adressing 

the elefant in the room, That Is, the Fact of Justificatory Pluralism in International Criminal Justice. Philosopfical foundations of 

International Criminal Law: Foundational Concepts. Bruxelas: Torkel Opsahl Academic EPublisher, n.35, p. 1-22, 2019.

 7  

Para a análise do avanço do protagonismo das corporações e sua influência na dinâmica da criminalidade econômica, 

inclusive por meio de escândalos de corrupção, desde um contexto internacional, veja-se LAUFER, William S. Corporate Bodies and 

Guilty Minds: The Failure of Corporate Criminal Liability. Chicago: The University of Chicago Press, 2006. Para análise do contexto 

nacional, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Corrupção e compliance no Brasil. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo 

Orsini; SANTOS, Humberto Souza. (orgs.). Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 721-747. 

9  

 LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.

 Amplamente sobre, veja-se BARAK, Gregg. Unchecked Corporate Power: Why the Crimes of Multinational Corporations Are 

Routinized Away and What We Can Do About It. New York: Routledge, 2017.

 10  

LAUFER, William S. Where is the moral indignation over corporate crime. In: BRODOWSKI, Dominik et al. Regulating 

Corporate Criminal Liability. Heidelberg: Springer, Cham, 2014. p. 19-31.

 35

oportunidades para a reprodução de comportamento desviante, na exata medida em que 

faltam transparência e controle sobre as atividades desenvolvidas no âmbito judicativo11. 

O comportamento desviante de operadores de instituições públicas e, principalmente, de 

magistrados, tende a ser negligenciado pelas estratégias de accountability, tendo em vista a 

aparência de legalidade e conformidade que ostentam12. De uma forma ou de outra, o excesso 

de discricionariedade nas atividades dos funcionários públicos, ausência de mecanismos de 

freios e contrapesos (checks and balances), as dificuldades na promoção do controle social, 

além da falta de um diálogo público sobre corrupção no judiciário podem afetar sensivelmente 

na forma como se desenvolve ou se obstrui a accountability da atuação de magistrados, assim 

como o enraizamento e rotinização de dinâmicas corruptas nos tribunais. 

Na interpretação de Lawrence Lessig, por meio de sua própria estrutura burocrático

institucional, associada a uma “caixa preta” pela ausência de mecanismos de supervisão e 

promoção de accountability dos atores do sistema de justiça, o Poder Judiciário pode ser 

utilizado como mecanismo de rotinização do comportamento socialmente danoso, que ocorre 

por meio da manutenção de uma “falsa indignação” (faux indignation), ou mesmo pela ausência 

de dimensão do dano que a corrupção institucionalizada apresenta13 em meio à ausência de 

dados que possam instruir a mensuração sobre dano e compor a construção da verdade no 

processo penal. O desarranjo regulatório e legislativo assim como a fragilidade do enforcement 

instrumentalizam e facilitam a cumplicidade, inclusive do Poder Judiciário, com as dinâmicas 

predatórias instrumentalizadas por redes empresariais14, associações criminosas, milícias ou 

grupos de poder.  

36

 Em uma palavra, estratégias claras e consistentes de integridade poderiam auxiliar 

na compreensão das manifestações do comportamento violento que gera dependência no 

cotidiano do juiz, valendo igualmente para melhor situar empiricamente as dinâmicas de 

corrupção de instituições públicas. 

CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO

 Uma explicação realista de como atuam os mecanismos responsáveis por enraizar a 

corrupção no Poder Judiciário, compreendida por alguns15 como a utilização da condição de 

autoridade pública para a obtenção de benefícios privados ou mesmo o exercício de influência 

inapropriada ou indevida responsáveis por prejudicar a imparcialidade da justiça16, necessita ir 

além de esquemas sobre “comportamento racional” e “estruturas de incentivo”, deduzidos de 

uma análise econômica da corrupção. Na verdade, o necessário contraponto às teses sobre o 

conflito de agência assume como ponto de partida que a presença de uma estrutura marcada por 

incentivos, pela incerteza quanto à detecção e mecanismo interno de sanção não representam a 

principal causa para a reprodução de dinâmicas ilegítimas17. 

11  

No contexto da administração pública, veja-se LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The 

Georgetown Journal of Law & Policy, v. 12, p. 379-390, 2014.

 12  

THOMPSON, Dennis. Two Concepts of Corruption: Making Campaigns Safe for Democracy. Geor. Wash. L. Rev., v. 12, p. 

1036-1039, 2005. Veja-se também LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. The Georgetown Journal of Law 

& Policy, v. 12, p. 376, 2014. 

13  

Para o conceito de corrupção institucionalizada, veja-se LESSIG, Lawrence. Institutional Corruptions. Edmond J. Safra 

Working Papers, n. 1, p. 3-20, 2013. 

14 

15  

 Para a análise da cumplicidade das corporações com dinâmicas autoritárias e corruptas, veja-se 

BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach. 

International Review of Law and Economics, v. 21, p. 235, 2001. 

16 

 GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption, 

grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 69. 

17  

Em uma estrutura burocrática, marcada pela institucionalização de funções e a pouca ou nenhuma supervisão, seja 

interna ou externa, há muitos outros fatores e elementos contextuais que influenciam a tomada de decisão.

 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

A análise da corrupção por dependência no Poder Judiciário requer explicações 

mais realistas. Conforme analisado por Edgardo Buscaglia em pesquisas empíricas realizadas 

em países em desenvolvimento18, as causas da corrupção no Poder Judiciário envolvem a (i) 

grande concentração de papeis internos de organização em poucos atores do sistema judiciário, 

principalmente magistrados que concentram um grande número de papeis administrativos e 

decisórios; (ii) o grande número de aspectos procedimentais em sua atuação funcional somado 

à ausência (ou falta de) transparência sobre os procedimentos desempenhados, bem como a 

informalidade na distribuição e execução de tarefas; (iii) a grande abertura e incerteza quanto 

à leis e instrumentos regulatórios válidos; (iv) poucos mecanismos alternativos de resolução 

de conflitos; e (v) a forte presença da criminalidade organizada, cujas ameaças e a presença de 

violência19, assim como influência local acabam por submeter magistrados e demais atores do 

sistema de justiça a contextos de dependência de práticas corruptas para a continuidade de sua 

atuação funcional20. 

Este déficit de autonomia em relação a estruturas de poder e influência levam à criação 

de estruturas de dependência, nas quais os atores do sistema judiciário, inclusive os magistrados, 

são vitimizados em meio a sua atuação funcional21. Os contextos marcados pelo enraizamento 

da corrupção institucionalizada/operacional, em que setores políticos e econômicos são 

capazes de exercer grande influência na atuação funcional de magistrados, tendem a criar laços 

de dependência entre os processos de tomada de decisão, inclusive na atuação judicativa, e 

interesses privados22. 

A reprodução de dinâmicas corruptas em meio ao sistema judiciário não se constitui 

como problema exclusivo de nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento. Muito pelo 

contrário, seu alcance atinge todo o globo e já se encontra presente nas principais pesquisas 

mundiais sobre percepção da corrupção no Poder Judiciário. A prevalência de práticas corruptas 

é responsável por corroer a confiança na imparcialidade dos tribunais, prejudicando todas as 

funções judiciais centrais, tais como resolução de disputas, aplicação da lei (enforcement) 

proteção dos direitos de propriedade e execução de contratos. Além disso, prejudica a função 

mais ampla de responsabilização que é confiada ao judiciário nos sistemas democráticos, 

comumente associada à defesa dos direitos dos cidadãos, colocar em segurança a integridade 

das regras políticas e punir delitos e outras infrações23. 

A relação entre dependência e corrupção no Poder Judiciário busca elevar a capacidade 

explanatória do fenômeno para além de casos isolados envolvendo integridade pessoal de 

funcionários públicos. Na verdade, o fenômeno deve ser compreendido a partir das relações 

estruturais que ou protegem ou vulneram a independência funcional da atuação de juízes e 

funcionários subordinados do sistema de justiça. Isso pode se expressar na forma de ausência 

de proteção contra ameaças ou até mesmo pela subserviência a relações ilegítimas, marcadas 

pelo exercício abusivo de poder econômico ou político24.   

18 

19 

 BUSCAGLIA, Edgardo. Corruption and judicial reform in Latin America. Policy Studies, v. 17, n. 4, p. 273-285, 1996.

 Violência e ameaça como fatores responsáveis pela indução (não-voluntária) à cooperação por meio de práticas corruptas 

pode ser compreendida em JIANG, Ting; LINDEMANS, Jan Willem; BICCHIERI, Cristina. Can Trust Facilitate Bribery? Experimental 

Evidence from China, Italy, Japan, and the Netherlands. Social Cognition, v. 33, n. 5, p. 483–504, 2015.

 20 

BUSCAGLIA, Edgardo. Judicial corruption in developing countries. UC Berkeley Program in Law and Economics, Working 

Paper Series, p. 16-17, 1999. 

21  

Em sentido semelhante, veja-se ROSE-ACKERMAN, Susan. Judicial Independence and Corruption. Transparency 

International, Global Corruption Report, p. 15-24, 2007.

 22  

BUSCAGLIA, Edgardo. An analysis of judicial corruption and its causes: An objective governing-based approach. 

International Review of Law and Economics, v. 21, p. 234-236, 2001.

 23 

 Para a análise dos índices como o Afrobarômetro, Latinobarômetro, Eurobarômetro, relatórios da Transparência 

Internacional, dentre outros, veja-se GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled 

(eds.) Corruption, grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68. 

24 

 GLOPPEN Siri. Courts, corruption and judicial independence. In: SØREIDE, Tina; WILLIAMS, Aled (eds.) Corruption, 

grabbing and development. Edward Elgar Publishing, 2013, p. 68-71. 

37

A interferência de instâncias de poder, por meios legítimos ou ilegítimos, na atuação 

funcional do Poder Judiciário constitui, conforme afirmado anteriormente, na principal forma 

de corrupção, da qual são vítimas os juízes e a população que não possui influência, econômica 

ou política25, para determinar resultados de decisões judiciais. Ao fim e ao cabo, a corrupção 

judicial acaba por aprofundar as desigualdades socioeconômicas ou mesmo constituir um 

reflexo das dinâmicas autoritárias26. Seja como for, constitui-se como mais um dos feixes do 

prisma de déficits democráticos históricos enraizados na sociedade brasileira. 

Neste aspecto, em âmbito nacional, adquire especial relevância o exponencial avanço 

da influência do crime organizado na esfera política e em âmbito decisório. Não à toa, oito 

municípios brasileiros buscaram criar varas especializadas destinadas ao julgamento de casos 

envolvendo organizações criminosas e já se reconhece amplo domínio político e econômico, 

inclusive pelas instâncias políticas e judiciais27, do crime organizado em municípios e estados da 

federação. O preenchimento de funções tradicionalmente estatais por setores de associações 

criminosas já deixa de ser fenômeno isolado das comunidades socialmente desorganizadas 

e adquire escala municipal ou mesmo estadual. Com isso, o envolvimento de associações 

de duvidoso caráter democrático e o exercício de influência no Poder Judiciário acabam por 

constituir nova ameaça à independência funcional de magistrados, afetando a autonomia do 

processo decisório inerente aos representantes do Poder Judiciário28. 

A partir do contexto fático, novas soluções para o problema da corrupção por 

dependência no Poder Judiciário precisam ser desenhadas e implementadas. Conforme 

Stephenson defende, a superação da corrupção institucionalizada deve passar, em primeiro 

lugar, por agências de enforcement estatais e, principalmente, pelo Poder Judiciário29. 

38

 A RELEVÂNCIA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA A CORRUPÇÃO POR 

DEPENDÊNCIA

 O conceito de compliance tem sido submetido à constante revisão, com especial atenção 

aos desdobramentos da criminalidade empresarial nas três últimas décadas (em nível global) 

ou na última década (nível doméstico). Eugene Soltes30, por exemplo, apreende o conceito de 

compliance a partir de sua finalidade essencial de prevenção e detecção às infrações econômicas, 

voltados à adesão ao referencial regulatório. Adán Nieto Martín31, a sua vez, entende tratar-se de 

sistema de gestão destinado a preservar a legalidade da atividade empresarial. Este conceito de 

“adesão a parâmetros regulatórios” é, em verdade, amplamente replicado pelos pesquisadores 

25  

GONG, Ting.  Dependent Judiciary and Unaccountable Judges: Judicial Corruption in Contemporary China.  The China 

Review, v. 4, n. 2, p. 33-54, 2004.

 26  

Sobre os reflexos da corrupção, Cuellar e Stephenson afirmam que “Endemic public corruption is one of the most 

serious and seemingly intractable problems afflicting the modern developing world. Corruption is associated with lower per capita 

income, higher levels of poverty and inequality, worse health outcomes, less innovation 2 3 4 and entrepreneurship, greater risk of 

macroeconomic crises, lower levels of public trust, and higher levels of political instability and violence. QoG Working Paper Series, 

p. 1-45, set. 2020.

 27  

COELHO, Henrique. “‘Investigação sobre organizações criminosas vai chegar nas esferas de poder’, diz juiz da Vara de 

Crime Organizado no Rio”. G1 Rio, 09.11.2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/11/09/investigacao

sobre-organizacoes-criminosas-vai-chegar-nas-esferas-de-poder-diz-juiz-da-vara-de-crime-organizado-no-rio.ghtml>. Acesso em: 

09/02/2022. 

28  

A preocupação já se tornou inclusive, objeto de discussões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CONSELHO NACIONAL 

DE JUSTIÇA. “CNJ recomenda a criação de varas especializadas no combate ao crime organizado”. Disponível em: <https://www.cnj.

 jus.br/cnj-recomenda-a-cria-de-varas-especializadas-no-combate-ao-crime-organizado-2/>. Acesso em: 09/02/2022. 

29  

Sobre isso, veja-se palestra de Matthew S. Stephenson em evento organizado pelo CNJ. “Integridade da Justiça é pilar 

do combate à corrupção, afirma professor de Harvard”. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/integridade-da-justica-e-pilar-do

combate-a-corrupcao-afirma-professor-de-harvard/>. Acesso em: 23/03/2022. 

30  

SOLTES, Eugene. “Evaluating the effectiveness of corporate compliance programs: establishing a model for prosecutors, 

courts and firms”. NYU Journal of Law & Business, v. 14, p. 965-101, 2018. 

31  

NIETO MARTÍN, Adán. “O cumprimento normativo”. NIETO MARTÍN, Adán et al (org). Manual de cumprimento normativo 

e responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 31-38. 

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

especializados em compliance. Geoffrey Miller, por sua vez, compreende o compliance como 

sistema de controle interno, cuja função se concretiza por meio do preenchimento de atividades 

de enforcement, original e tradicionalmente estatais, já no âmbito privado, destinados ao 

alinhamento da conduta dos agentes e funcionários corporativos à regulação e às legislações 

aplicáveis a seu comportamento32.

 Do ponto de vista sancionatório, o crescimento dos estudos em compliance e nas 

tentativas de mensuração de medidas eficazes de prevenção e detecção têm sido acompanhados 

por algumas iniciativas legislativas destinadas a sugerir punição mais branda ou até mesmo 

ausência de punição para empresas que implementem um programa de compliance efetivo33. Do 

ponto de vista criminológico, a efetividade do programa de compliance em prevenir a comissão 

de infrações e delitos econômicos tem sido constantemente associada ao seu potencial 

em determinar a superação de uma cultura corporativa defeituosa em outra marcada pela 

disseminação de valores éticos e prossociais34. Seja como for, os países em desenvolvimento 

ainda seguem sendo objeto da seletividade do enforcement transnacional de legislações 

estrangeiras anticorrupção, como é o caso do Foreign Corrupt Practices Act norte-americano. 

Sob a alcunha de moralização dos negócios em meio à intensificação da lex mercatória global35, 

justifica-se a imposição seletiva, arbitrária e autoritária de regulações extraterritoriais que, sob a 

aparente orientação de “intolerância frente à corrupção”36, ou impõem a dominação estratégica 

de mercados37, ou justificam profecias autorrealizáveis (self-fulfilling prophecy), relegando às 

nações do assim chamado “terceiro mundo”, investimentos pouco confiáveis ou de natureza 

ilícita, em meio à manutenção de contextos regulatórios frágeis e à instabilidade de instituições 

sujeitas ao arbítrio político-econômico38. 

A Resolução n. 410/2021 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem para estabelecer 

a disseminação e implementação de cultura de integridade e promoção de medidas e ações 

institucionais, destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e demais irregularidades, 

e falhas sistêmicas identificadas. Ela pode inspirar políticas institucionais, de promoção de 

estabilidade institucional, que implica a necessidade de se melhorar o ambiente de negócios 

entre nós e investimentos internacionais. Trata-se de iniciativa bastante promissora e podem 

inspirar políticas institucionais, desenho de novas políticas públicas e base para fontes de 

pesquisa e produção empírica, sobretudo no Judiciário.  

A Resolução do CNJ pode exercer diferença nesse sentido, distribuindo justiça e 

32  

MILLER, Geoffrey. The compliance function: an overview. Law & Economics Research Paper Series Working Paper n. 14-36, 

p. 1-20, nov. 2014. 

33 

 A implementação de programa de compliance efetivo tem sido vista pela dogmática jurídico-penal como ferramenta 

para a redução da culpabilidade empresarial e, assim como instrumento para redução da pena ou até mesmo para sua ausência 

nos casos concretos. ENGELHART, Marc. The nature and basic problems of compliance regimes: Beiträge zum Sicherheitsrecht. 

Freiburg: Max Planck, 2018, p. 2 e ss. Para uma revisão crítica do conceito, SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance. São 

Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 125 e ss. 

34 

 Sobre a abordagem de compliance e as pesquisas em business ethics e a necessidade de se acoplar programas de 

compliance à transformação da cultura corporativa, veja-se HESS, David. Ethical infrastuctures and evidence-based corporate 

compliance and ethics programs: policy implications for the empirical evidence. Journal of Law & Business, New York University, v. 12, n. 

2, p. 318-368, 2016. 

35  

Sobre o conceito e desenvolvimento da lex mercatória, veja-se TEUBNER, Gunther. Global Bukowina: Legal Pluralism in 

the World Society. In: Teubner, Gunther (ed.). Global Law Without a State. Dartmouth, Aldershot, 1997, p. 8.  

36 

 LAUFER, William S. Modern Forms of Corruption and Moral Stains. Geo. JL & Pub. Policy, v. 12, p. 373, 2014.

 37  

A noção de competitividade entre distintos mercados e a imposição de sanções de natureza penal não se constitui como 

problemática única e exclusivamente afeita às dicotomias enfrentadas pelos antagonismos regulatórios entre “primeiro e terceiro 

mundo”. Na verdade, entre nações desenvolvidas, isso também pode ser observado, principalmente sob a crítica da ausência da 

incorporação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos ordenamentos domésticos. Sobre isso, veja-se KUBICIEL, Michael. 

Die deutschen  unternehmensgeldbußen:   ein  nicht  wettbewerbsfähiges  modell und  seine  alternativen. Kölner Papiere Zur 

Kriminalpolitik, v.1, p. 3-13, 2016. Para a análise da crítica sob o prisma brasileiro, veja-se SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e 

compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 157. 

38 

 WARREN, Danielle E.; LAUFER, William S. Are Corruption Indices a Self-Fulfilling Prophecy? A Social Labeling Perspective of 

Corruption, v. 88,  Journal of Business Ethics, p. 841, 2009.

 39

assegurando independência. Para chegar a isso, tem-se trabalhado com sistematização e 

analítica de dados, e sua disponibilização, assim como trabalhar esses dados para que fiquem 

mais acessíveis ao público, para ir além do senso comum a respeito da ideia de corrupção 

como comportamento estritamente racional, estruturas de incentivo, criação de preditivos ou 

inibidores de comportamento, meras percepções sobre problemas de governança. 

É necessário entender quais são os comportamentos que deixam o juiz vulnerável, 

de tal forma a alocar de forma inteligente os mecanismos de compliance. Ao menos é assim 

que se espera poder reforçar sua autonomia, endereçar a distribuição de Justiça, identificar as 

motivações sociais que operam em cada decisão e as estruturas de oportunidade que podem 

levar o Juiz à dependência. Tomando a normativa do CNJ como referencial interpretativo, é bem 

possível pensar em mecanismos de proteção deste magistrado vulnerável diante de pressões 

ilegítimas, ampliando os espaços de exercício da independência da atuação funcional do juiz. 

Os mecanismos de compliance voltados à redução da corrupção no Judiciário deveriam 

servir para reduzir os riscos de envolvimento de redes de interesse ou de seus dirigentes e/

 ou subordinados em atos configurados como corruptos, como troca de favores em troca de 

interesses ilegítimos. Mecanismos efetivos de compliance deveriam ser capazes de permitir, 

além da prevenção a infrações econômicas, rápida detecção (prévia a autoridades públicas ou 

outros terceiros), investigação, apuração e pronta remediação. No relacionamento externo, 

medidas efetivas também significam a colaboração suficiente com autoridades públicas, a 

f

 im de identificar supostos envolvidos e solucionar o conflito. O controle social pode ganhar 

sofisticação em estratégias de monitoramento, ouvidoria e ombudsman dos tribunais. 

40

 Controle social de um Judiciário independente, portanto, pode ser expressão de reforço 

da autonomia em contextos de dependência. Além de medida para reduzir impacto negativo 

da corrupção no Judiciário, pode servir como uma mais do que positiva influência do CNJ na 

consolidação de espaços de independência funcional do juiz, reforçando a mensagem de que 

no País os tribunais encontram as concretas condições para operar com a necessária autonomia 

diante de grupos de poder. O artigo dos autores Eduardo Saad-Diniz

 Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e Programa 

de Integração da América Latina da USP; Livre-Docente em 

Criminologia pela FDRP/USP. Bolsista Produtividade CNPQ.

 João Victor Palermo Gianecchini

 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Graduado em Direito 

pela FDRP/USP. Advogado. Foi bolsista de Iniciação Científica da 

FAPESP e do CNPQ

A corrupção no Poder Judiciário causa a fragilização do sistema de justiça e o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Ela mina a confiança da sociedade na lei e nas instituições, promove a desigualdade e pode até vitimar magistrados e outros atores do sistema de justiça, submetendo-os a pressões de grupos criminosos. 

Impactos diretos da corrupção no Judiciário

Quebra da confiança e impunidade: Quando o Judiciário, que deveria ser o garantidor da justiça, se mostra corrupto, a confiança da população é gravemente abalada. Isso leva à sensação de que a lei não é para todos e favorece a impunidade, especialmente em casos de grande repercussão.

Decisões injustas e enviesadas: A corrupção pode levar a sentenças manipuladas e decisões que favorecem grupos criminosos ou poderosos, subvertendo o princípio da igualdade perante a lei. Esquemas de venda de sentenças são exemplos desse tipo de crime.

Aumento da morosidade: A corrupção e a burocracia excessiva podem contribuir para a lentidão dos processos judiciais, já um problema crônico em muitos países, incluindo o Brasil. A falta de transparência e a concentração de poder em poucos atores do sistema também contribuem para esse cenário.

Enfraquecimento da segurança pública: A corrupção judicial afeta a eficácia do combate ao crime organizado, uma vez que criminosos podem manipular decisões e evitar a punição. Isso fragiliza as estruturas de segurança e promove a violência.

Prejuízo à economia: A incerteza jurídica causada pela corrupção afasta investimentos e prejudica o ambiente de negócios. A manipulação de decisões judiciais gera insegurança para empresas e cidadãos, impactando negativamente o desenvolvimento econômico.

Erosão da autonomia judicial: A corrupção por dependência ocorre quando atores do Judiciário são submetidos a estruturas de poder ou grupos de influência, como o crime organizado, perdendo sua autonomia para julgar de forma imparcial. 

Cenário no Brasil

A corrupção no Judiciário brasileiro é um problema reconhecido, embora muitos profissionais atuem de forma ética. Relatórios recentes indicam que o Brasil tem um dos piores índices globais de corrupção e imparcialidade judicial. Entre os fatores que contribuem para esse cenário, estão: 

Concentração de poder de decisão em poucos magistrados.

Falta de transparência e excesso de burocracia nos procedimentos.

Incerteza sobre a validade de algumas leis.

Pressões e ameaças de grupos criminosos. Segundo o Grupo Prerrogativas.

Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo.                                     .https://www.estadao.com.br/politica/grupo-suspeito-de-comprar-sentencas-montou-fraudes-em-recuperacoes-judiciais-do-agronegocio-diz-pf/

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Jornal Estado de São Paulo,. 




 


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