quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Uma questão.

  A liberdade de expressão é o direito fundamental de manifestar opiniões, ideias, pensamentos e crenças de forma livre, sem medo de censura ou retaliação. Esse direito, essencial para a democracia, abrange a comunicação pela palavra, escrita, imagens e outros meios, mas não é um direito absoluto e ilimitado. 

Limites e responsabilidades

Embora proteja a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão não ampara discursos que violem direitos de outras pessoas ou incitem a violência. No Brasil, por exemplo, discursos racistas, homofóbicos e de ódio não são protegidos e podem ser criminalizados. 

Exemplos de limites:

Crimes contra a honra: Manifestações que configurem calúnia, injúria ou difamação podem ser julgadas no âmbito civil e penal.

Discurso de ódio: Mensagens que incitam discriminação e violência contra grupos específicos são vedadas.

Incitação à violência: Declarações que estimulam a violência imediata não são protegidas. 

Liberdade de expressão na legislação brasileira 

A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal de 1988, que veda a censura prévia. No entanto, a lei prevê a responsabilização posterior por abusos cometidos no exercício desse direito. 

Principais marcos legais:

Constituição Federal de 1988: Garante a livre manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura.

Legislação Civil e Penal: Permite que abusos, como difamação e incitação ao crime, sejam julgados pelo Poder Judiciário, levando à punição dos responsáveis e à remoção do conteúdo ofensivo. 

Diferença entre liberdade de expressão e discurso de ódio

É importante diferenciar a proteção da liberdade de expressão do combate ao discurso de ódio. Enquanto a liberdade de expressão promove o debate de ideias, o discurso de ódio incita discriminação, hostilidade e violência, ferindo a dignidade humana. A tolerância a esse tipo de discurso é questionada pelo "paradoxo da tolerância", que argumenta que a tolerância ilimitada a ideias intolerantes pode levar à destruição da própria tolerância. 

Confira o artigo do autor Marcelo Garcia da Cunha

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES NA JURISPRUDÊNCIA 

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

FREEDOM OF EXPRESSION AND ITS LIMITS IN THE JURISPRUDENCE 

OF THE FEDERAL SUPREME COURT   

Marcelo Garcia da Cunha1 

Resumo: O estudo tem por conteúdo a análise da problemática que envolve os limites à 

liberdade de expressão no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O objetivo 

almejado situa-se na identificação dos critérios decisórios aplicados pelo Tribunal nos casos em 

que houve discussão acerca da amplitude do direito de liberdade de expressão, direito 

fundamental no âmbito do constitucionalismo estruturante do Estado, especificamente os 

limites entre o exercício legítimo e o exercício abusivo desse direito. A metodologia aplicada 

envolve a abordagem da jurisprudência constitucional contemporânea acerca do assunto, 

consolidada a partir da vigência da atual Constituição Federal. Os julgados analisados permitem 

concluir que o direito à liberdade de expressão não é um direito cujo exercício seja ilimitado e 

incondicionado, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição 

Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe e relativiza seu alcance 

em face de outros direitos de mesma estatura jurídica.  

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Limites. Democracia. Direitos fundamentais. 

Jurisprudência constitucional.    

Abstract: The content of the study is the analysis of the issues surrounding the limits to freedom 

of expression within the scope of the jurisprudence of the Supreme Court. The desired objective 

is to identify the decision-making criteria applied by the Court in cases in which there was 

discussion about the scope of the right to freedom of expression, fundamental right within the 

scope of the structuring constitutionalism of the State, specifically the limits between the 

legitimate exercise and the abusive exercise of this right. The methodology applied involves 

the approach of contemporary constitutional jurisprudence on the subject, consolidated from 

the validity of the current Federal Constitution. The judgments analyzed allow us to conclude 

that the right to freedom of expression is not a right whose exercise is unlimited and 

unconditional, as it must be exercised within the limits outlined by the Federal Constitution 

itself, which guarantees its effectiveness, but at the same time restricts and relativizes its scope 

in compared to other rights of the same legal status. 

Keywords: Freedom of expression. Limits. Democracy. Fundamental rights. Constitutional 

jurisprudence 

1Advogado. Doutor e Mestre em Direito pela PUCRS. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Santiago de 

Compostela. 

1 INTRODUÇÃO 

Este texto parte da concepção de que a liberdade de expressão constitui direito 

fundamental no âmbito do constitucionalismo estruturante do Estado, visto que permite ao 

cidadão expor suas ideias e opiniões e, com isso, atuar de modo eficaz e transformador no 

processo democrático.  

A liberdade de expressão pressupõe, por outro lado, um direito à informação, não em sua 

vertente meramente formalística, mas como direito ao conhecimento irrestrito de elementos 

necessários ao pleno desenvolvimento do sujeito, seja na sua qualidade de cidadão, no âmbito 

da coletividade em que vive, seja como indivíduo, dotado de personalidade. 

Diante desse cenário, torna-se desafiador o equacionamento das tensões jurídico-sociais 

decorrentes do abuso no exercício desse direito, não apenas no que diz respeito à sua vertente 

mais grave, que se concretiza pelo famigerado discurso de ódio, mas também pelos excessos 

cometidos no âmbito da sociedade contemporânea, onde os meios de expressão são 

redimensionados pela tecnologia. 

Na condição de um dos mais prestigiados direitos das sociedades democráticas, a 

liberdade de expressão encontra tutela na Constituição Federal, cujo art. 5º, inciso IV, dispõe 

que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.  

O objetivo, aqui, é identificar os critérios decisórios aplicados pelo Supremo Tribunal 

Federal nos casos em que houve discussão acerca da amplitude do direito de liberdade de 

expressão. Mais especificamente, pretende-se verificar, na jurisprudência constitucional, os 

limites entre o exercício legítimo e o exercício abusivo da liberdade de expressão.  

A metodologia aplicada envolve a abordagem da jurisprudência constitucional 

contemporânea acerca do assunto. 

Para alcançar os propósitos almejados, inicialmente se faz necessária uma análise das 

características da sociedade pós-moderna e dos paradigmas jurídicos nela imperantes. 

Na sequência, são analisadas as tensões conflitivas que se sucedem no âmbito do 

constitucionalismo contemporâneo e a forma como são solucionadas. 

Os limites admitidos ao exercício legítimo da liberdade de expressão estão aglutinados 

em tópico específico, no qual é analisada a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal 

Federal a respeito da matéria, consolidada a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. 

2 A SOCIEDADE PÓS-MODERNA E SEUS PARADIGMAS JURÍDICOS  

A história da convivência social demonstra o desígnio inexorável da humanidade à 

evolução. Ainda que nesse trajeto de transformação gradual e progressiva se constate, com 

frequência, acidentes de percurso com o recurso à barbárie e à violência de toda ordem, 

abarcando desde as formas mais rudimentares até aquelas notadamente mais engenhosas, o 

destino do homem tem se revelado admirável.   

Através do emprego da técnica, que retrata um dos variados traços da sua capacidade 

intelectiva, aspecto que o singulariza frente às demais espécies, o homem promoveu saltos 

evolutivos que permitiram o aprimoramento qualitativo de sua existência. 

A industrialização promoveu profundas modificações na vida social, antes atomizada e 

agora massificada, consolidando alguns paradigmas estruturantes da chamada modernidade. No 

campo jurídico, a certeza, a segurança e a visão totalizante da lei pautaram a formatação do 

direito dos Estados modernos.   

A ideia pressuposta às grandes codificações surgidas no limiar do século oitocentista 

impunha a absoluta clareza e precisão da lei, não oportunizando espaço para elaborações 

semântico-ideológicas por parte do intérprete e aplicador da regra jurídica. A estabilidade social, 

algo essencial para a assimilação dos princípios iluministas pós-revolução e para assegurar as 

bases do novo regime político-social, como a proteção da propriedade privada, a garantia do 

cumprimento dos contratos e a preservação da ordem interna (Hunt; Sherman, 2005, p. 67), era 

garantida pela segurança jurídica, visto que a norma codificada, destinada a incidir sobre 

relações perenes, regulava os atos da vida civil do cidadão e prescrevia suas respectivas 

consequências.  

O código, sob a ilusão de uma inatingível plenitude, integralizava todas as formas 

possíveis de relações jurídicas, sendo vedado ao juiz solucionar o caso concreto com regra 

inexistente na normatização codificada. Somente ao legislador era permitido criar, extinguir ou 

modificar a estrutura normativa do Estado.      

A revolução tecnológica, que ainda se encontra em desenvolvimento e que alcança 

gerações recentes e contemporâneas, veio descortinar infinitas possibilidades no que se refere 

ao processo evolutivo da humanidade. Nesse contexto, ressaltam os mecanismos informacionais 

que permitem a conexão em rede, facilitando a comunicação em tempo real, e o “encurtamento” 

das distâncias, impelido por deslocamentos facilitados.  

As linhas territoriais já não se revelam tão nítidas. Zygmunt Bauman (1999, p. 19), nesse 

sentido, realça que a ideia de fronteira geográfica é cada vez mais difícil de ser sustentada no 

mundo contemporâneo. As divisões dos continentes e do globo decorreram das distâncias, 

outrora impositivamente reais em razão dos meios de transporte primitivos e das dificuldades de 

locomoção. 

É verdade que o terrorismo acentuado a partir da virada do século promoveu um revés 

nesse cenário, visto que os Estados adotaram, e têm adotado cada vez com mais ênfase, medidas 

de maior restrição ao trânsito ampliado de pessoas. Isso, contudo, constitui apenas um aspecto 

no âmbito de um fenômeno de maior envergadura, que se revela mundialmente contextualizado.           

Na chamada pós-modernidade, os paradigmas jurídicos que caracterizavam a 

modernidade se inverteram. 

O constitucionalismo principiológico, com suas normas abertas a maior ingerência do 

intérprete, ao assumir posição nuclear nos sistemas jurídicos democráticos, rompeu o atributo da 

certeza, que, como visto, delineava as grandes codificações. Na resolução dos conflitos, que 

adquiriram maior complexidade devido aos múltiplos fatores que compõem as relações jurídicas 

atuais (difusas, coletivizadas e homogeneizadas) não mais se recorre, apenas e somente, aos 

simplórios silogismos que tipificaram o fazer jurídico na modernidade. A Constituição, muito 

mais atrelada à razão ética que a razão técnica, impõe ponderações que não se coadunam com 

raciocínios elementares. A partir do momento em que os princípios constitucionais guiam a 

argumentação e fundamentação jurídicas o equacionamento dos litígios já não se mostra algo 

indubitável e imune à hesitação. A certeza, hoje, cede espaço à probabilidade (Ortiz, 2004, p. 296). 

Por outro lado, a segurança jurídica, no cenário pós-moderno, de aceleração das relações 

sociais, impelidas pela troca simultânea de dados e informações, perde a centralidade de outrora, 

porque tais relações, menos perenes, se afiguram muito mais instáveis e maleáveis.  

As codificações da atualidade, em consequência, não apresentam pretensão exaustiva e 

exauriente, algo perfeitamente perceptível pela redação normativa mais aberta, mediante o 

emprego de cláusulas gerais e de conceitos jurídicos indeterminados (boa-fé, interesse público, 

bem comum, função social do contrato), oferecendo maior espaço a soluções condizentes com 

as peculiaridades do caso concreto.  

O emprego de preceitos mais fluidos revela-se, ademais, adequado às constantes 

transformações das relações jurídicas, algo infactível ao modelo de normatização inflexível à 

atuação ativa do intérprete. Isso não se traduz, entretanto, em um poder discricionário absoluto 

para a escolha da resposta à questão jurídica, pois tal possibilidade levaria a uma justiça 

subjetivista e arbitrária. Embora a percepção pessoal seja critério inerente ao processo cognitivo, 

mas não o único, a norma deve ser aplicada de acordo com as concepções e os valores éticos 

vigentes no meio onde deve produzir seus efeitos (Engisch, 2008, p. 239).   

A rearticulação ontológica dos sistemas jurídicos na contemporaneidade resulta na sua 

melhor adaptação aos desafios que se impõem numa sociedade multicultural.    

O pluralismo, no âmbito do Estado Constitucional, implica, em contrapartida, respeito à 

alteridade, sob pena de perder sua própria característica de referencial sociológico. A diversidade 

somente se sustenta quando há a aceitação do outro, na sua condição personalíssima e/ou como 

integrante de certa coletividade, independentemente de qualquer traço racial, étnico, de gênero, 

de origem, etário, estético2 e social que module sua dignidade.      

Obviamente que tal afirmação está fundada em pressupostos de certa forma idealizadores 

da convivência humana. A realidade do mundo fático infelizmente não se apresenta com 

tamanha tranquilidade. Há tensionamentos sociais que desafiam os alicerces democráticos do 

Estado Constitucional, aspecto que será objeto de abordagem no tópico que segue.  

3 AS TENSÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO CONSTITUCIONAL 

Jean Jacques Rousseau (2000, p. 39), ao combater o regime monárquico parasitário, 

defendeu a ideia de que a base para a convivência entre seres humanos são as convenções. Pelo 

contrato social, o homem deixa seu estado de natureza e assume seu estado civil, convivendo 

sob as regras ditadas por um corpo moral e coletivo (Estado). Essa condição de sociabilidade 

impõe-lhe a abstenção de seus impulsos físicos e a sujeição à razão, sedimentada na lei, 

expressão da vontade geral. 

Não há ilimitada liberdade no âmbito do contrato social. Seus limites, consignados em 

normas de conduta, são traçados a partir da necessidade de recíproca respeitabilidade entre os 

2O referencial estético é recorrente fator de repulsa no convívio social. Quasímodo, de Victor Hugo, era odiado e 

ridicularizado por todos não por seu caráter, mas tão somente em razão do seu aspecto físico.  

cidadãos. No regime absolutista, ao contrário, não havia espaço admissível a divergências quanto 

ao poder supremo e divinizado do monarca, que concentrava em suas mãos todos os atributos 

decisórios. 

Conforme se confere no quadro comparativo elaborado por Roberto L. Blanco Valdés 

(2010, p. 41), as Revoluções Norte-Americana e Francesa alçaram novos princípios em 

contraposição a aqueles que estruturavam a antiga sociedade estamental: a concentração de 

poder nas mãos do monarca deu lugar à separação de poderes; o poder divino dos reis cedeu 

espaço ao princípio humano da representação; a sujeição à arbitrariedade foi substituída pela 

ideia de sujeição à lei; à restrição de direitos dos súditos se sobrepôs o reconhecimento de direitos 

dos cidadãos; privilégios foram proscritos em face da igualdade diante da lei; a liberdade dos 

antigos foi suprimida pela igualdade dos modernos. As Revoluções romperam o teocentrismo e 

suas verdades impostas, característicos da Idade Média, e despertaram o homem à sua própria 

razão, antes oprimida pela hegemonia religiosa. A história, nesse contexto, passa a ser escrita 

por uma visão antropocêntrica, tendo o homem (e suas leis) como protagonista (Sbarbaro, 2006, 

p. 47).         

Com a emergência do Estado Democrático e da sociedade liberal, no âmbito da qual toda 

forma de poder resulta da própria vontade do povo, por meio de sua estrutura representativa, 

ressaltam correlações de forças de matizes muitos variadas, envolvendo indivíduos e grupos 

sociais. 

Esses tensionamentos são potencializados pela própria matriz constitucional dos regimes 

democráticos, pois o reconhecimento de direitos fundamentais ao cidadão implica, em 

contrapartida, deveres correspondentes, sejam eles em um nível vertical, que se projeta na 

relação entre o Estado prestacional e o particular, ou numa posição horizontal, abarcando as 

relações entre sujeitos privados, aspecto que, segundo Pablo Contreras (2009, p. 29), é um dos 

pilares do chamado neoconstitucionalismo.        

Parece um paradoxo que a Constituição potencialize situações conflitivas entre sujeitos 

sociais, pois antes deveria, pela sua normatização hierarquicamente superior, neutralizá-los. No 

entanto, embora o texto constitucional tenha como pressuposto uma composição formal e 

material entre os diversos atores sociais3 envolvidos no processo dialógico que levou à redação 

3Ferdinand Lassale (2001, p. 11) designa esses atores sociais de “fatores reais de poder”. Em contraposição à 

das normas constitucionais, isso não elimina a possibilidade de rompimentos posteriores, além 

das divergências que se sucedem no âmbito das relações individualizadas na sociedade.  

Pérez Luño (2001, p. 52-53), ao abordar os direitos fundamentais na Constituição 

Espanhola de 1978, lembra que as forças políticas que mais diretamente concorreram para a 

redação do respectivo texto alcançaram um consenso ou compromisso sobre a necessidade de 

atribuir aos direitos fundamentais um protagonismo no sistema jurídico-político, mas sem que 

isso implicasse um acordo sobre o conteúdo e função desses direitos. Para setores conservadores, 

segundo o autor, a Constituição foi uma meta de chegada do processo de transição, mas para as 

forças progressistas significou o ponto de partida de um amplo programa de renovação.    

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 igualmente resultou de uma momentânea 

composição entre grupos conservadores, ligados ao regime militar, e setores progressistas, que 

se opunham à aquele regime. A partir da promulgação da Constituição, ambos os lados vêm se 

debatendo na interpretação e nas iniciativas de modificação do seu texto, gerando sucessivas 

emendas à redação original.  

O extenso elenco de direitos fundamentais das Constituições contemporâneas dá margem 

a situações em que esses direitos se colocam em rota de colisão. 

O direito à informação e o direito à privacidade, o direito de greve e o direito da 

população à continuidade dos serviços públicos, o direito de manifestação pública e o direito de 

livre circulação, o direito de fruição da propriedade e a função social da propriedade, o direito à 

livre iniciativa e o direito a um ambiente ecologicamente sustentável, todos ilustram hipóteses 

de confronto entre polos de interesses que, a depender dos elementos circunstanciais, revelam 

alto grau de oposição, solucionada à luz de juízos valorativos, com maior espaço à 

discricionariedade, e não através de juízos de validade, nos quais pouco sobra à discrição. A 

alternativa decisória, à base de uma ordem de prevalência, deve ser a menos restritiva possível 

aos direitos em colisão.  

O posicionamento hierarquicamente equivalente de direitos principiológicos não admite 

a anulação de um em face de outro, mas, sim, a escolha daquele que deve preponderar à luz das 

circunstâncias concretas, diferentemente do que sucede nos casos em que a situação conflitiva 

tese de Lassale, Konrad Hesse (1991, p. 24) defende que a Constituição é mais que um produto de forças sociais, 

pois ela própria converte-se em força ativa que modula a realidade política e social.     

não se reveste de matriz principiológica, porque, despojados de fundamentalidade jurídica, se 

encontram em um nível ordinário da estrutura normativa. Direitos amparados em regras seguem 

sistemática resolutiva em que uma se impõe à outra.  

Dworkin (2010, p. 39 e 42), sintetizando a distinção, assinala que as regras são aplicadas 

à maneira do tudo ou nada. A regra válida implica a aceitação de sua solução; se for inválida, 

nada contribui para a decisão. Em situações orientadas por regras, o juiz não pode decidir de 

modo diverso, salvo se a própria regra permitir. Direitos amparados em princípios, por outro 

lado, possuem uma dimensão de peso, em que se faz necessário mensurar a força relativa de 

cada princípio em colisão4.  

Para Alexy (1993, p. 86-87), os princípios são mandamentos de otimização, pois são 

normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as 

probabilidades jurídicas e reais existentes. O cumprimento dos princípios se dá com maior 

elasticidade dentro da sua área de incidência. Já as regras, segundo a ótica de Alexy, são normas 

que não possuem maior flexibilidade, haja vista que só admitem o seu estrito cumprimento ou 

não. Sendo válida a regra, cumpre observar-se exatamente o seu comando, nem mais nem 

menos.  

A própria Constituição prevê mecanismos direcionados a distensionar os confrontos que 

se projetam sob suas bases normativas (princípios e regras têm caráter normativo, pois 

prescrevem condutas), tarefa levada a efeito predominantemente por órgãos jurisdicionais de 

cúpula, incumbidos de zelar pelo controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, bem 

como por juízos ordinários, encarregados de fazer o controle de maneira difusa e concreta, à 

vista das peculiaridades de cada caso.  

O direito à liberdade de expressão inegavelmente constitui um dos pilares da cidadania 

no Estado Democrático, porque tal direito potencializa a circulação de ideias, algo 

imprescindível à democracia. A exteriorização da opinião é uma das formas pelas quais o 

indivíduo firma e afirma sua personalidade no meio onde vive. A liberdade de opinião, 

paradoxalmente, deve ser resguardada até mesmo àqueles que atacam, no debate político, o 

próprio sistema democrático. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional da Espanha já afirmou 

4Para Karl Engisch (2008, p. 319), em certos casos de contradição entre princípios, designadamente os princípios 

da justiça, da oportunidade prática e da segurança jurídica, um deles deve ser sacrificado total ou parcialmente a 

favor do outro.     

que “A Constituição protege também aqueles que a negam”, conforme Sentença 235, proferida 

em 07 de novembro de 2007.  

Firmadas as premissas acima, passa-se, na sequência, à análise dos critérios que vêm 

sendo empregados no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para estabelecer 

os limites ao exercício do direito da liberdade de expressão. Mais especificamente, importa 

averiguar como a Corte vem resolvendo as tensões jurídico-constitucionais envolvendo a 

concretização do referido direito, sobretudo a partir da vigência da atual Constituição Federal.   

4 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES NA JURISPRUDÊNCIA DO 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

O direito à liberdade de expressão encontra amparo na Constituição Federal, numa 

dimensão genérica, mas inserido no catálogo dos direitos fundamentais, no seu art. 5º, inciso IV, 

que dispõe acerca da liberdade de manifestação do pensamento, e inciso IX, que assegura a 

liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, 

independentemente de censura ou licença.  

Em caráter mais específico, no tocante à comunicação social, o art. 220 da Constituição 

garante que a manifestação do pensamento, assim como a criação, a expressão e a informação, 

sob qualquer forma, não poderá ser objeto de qualquer restrição, sendo vedada, ademais, nos 

termos do §2º do referido dispositivo, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e 

artística. 

Em razão da sua estatura constitucional, certos conflitos que abarcam o direito à 

liberdade de expressão - recorrentemente hierarquizado e ponderado frente a outros direitos 

constitucionais, tais como os direitos de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 

e da imagem das pessoas - têm sua solução submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, 

intérprete máximo da Constituição. Em vista disso, serão analisadas decisões da Corte Suprema 

proferidas a partir da vigência do atual texto constitucional.  

Esse corte temporal na pesquisa jurisprudencial - a partir de 1988 -, como critério 

metodológico, é importante referir, permitirá uma melhor aferição do posicionamento 

contemporâneo do Tribunal acerca da matéria5.    

No Habeas Corpus 831257/DF, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio, julgado em 

16 de setembro de 2003, foi discutida denúncia penal do Ministério Público Militar contra o 

autor do livro “Feridas da Ditadura Militar”, no qual foram narrados fatos considerados 

ofensivos ao Exército pelo referido órgão ministerial, o que teria enquadramento no tipo penal 

contido no art. 219 do Código Penal Militar.  

Embora o deferimento do pedido de habeas corpus tenha sido pautado em ponto de vista 

alheio ao direito de liberdade de expressão - portanto, sem adentrar no seu conteúdo e na sua 

abrangência jurídica -, notadamente na ausência de configuração fática do tipo contido no 

referido dispositivo penal, o ponto a destacar no voto condutor do julgado, considerando os 

objetivos deste trabalho, é que foi reafirmado o exercício da liberdade de expressão como direito 

imprescindível à própria existência do Estado Democrático de Direito, o que denota a amplitude 

da dimensão jurídica desse direito no contexto da Constituição de 1988.  

A decisão proferida em 17 de setembro de 2003 no Habeas Corpus 824242/RS - que 

ficou conhecido como Caso Ellwanger - consolidou um dos mais emblemáticos julgados 

envolvendo os limites da liberdade de expressão na jurisprudência do STF. O caso concreto 

abarcava fato consistente na redação, edição e distribuição de livros com conteúdo antissemita, 

pautados num revisionismo negativista de fatos históricos incontroversos, em especial o 

holocausto, e fazendo apologia de ideias nazistas.  

No extenso voto condutor do julgado, o Ministro Maurício Corrêa, exaurindo todos os 

aspectos históricos, jurídicos, sociológicos e políticos que a questão envolve, enfatizou, no 

tocante ao direito de liberdade de expressão, que não se trata de direito cujo exercício seja 

incondicionado, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição 

Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe seu alcance em face de 

outros direitos de estatura constitucional.  

Nesse sentido, a liberdade de expressão não assegura um suposto direito de incitação ao 

5Os limites do exercício da liberdade de expressão frente a outros direitos, que ainda se encontram pendentes de 

posicionamento específico por parte do STF, serão definidos, em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso 

Extraordinário 662055/SP, que é o recurso paradigma para o Tema 837, assim descrito: “Definição dos limites da 

liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade 

da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser 

proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”. 

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racismo, pois a Constituição, tendo a dignidade da pessoa humana como um dos pilares 

fundamentais da República, veda a prática de atos discriminatórios de toda e qualquer natureza6.     

Ademais, conforme decidido pelo STF, a liberdade de expressão não pode abrigar 

manifestações de conteúdo imoral que implicam inclusive ilicitude penal.  

O julgado proferido no Habeas Corpus 83.996-7/RJ, em 17 de agosto de 2004, envolvia 

denúncia que imputava ao paciente a prática de ato obsceno. O ato ocorrera ao término da 

apresentação do espetáculo Tristão e Isolda, no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, onde o 

denunciado, inconformado com as vaias, teria simulado ato de masturbação e exibido as 

nádegas ao público que se encontrava no local.  

Para o Ministro Gilmar Mendes, que foi o Relator do acórdão, a atitude do sujeito 

denunciado, ainda que tenha sido objeto de repulsa por parte dos presentes, se inseria 

integralmente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, não sendo cabível a ele, 

portanto, a imputação de prática de crime.  

Em outra oportunidade, na Ação Originária 1390/PB, julgada em 12 de maio de 2011, 

o Tribunal analisou a questão referente aos limites da liberdade de expressão. O caso envolveu 

críticas tecidas por político endereçadas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 

no contexto de processo eleitoral. Na sua defesa, o demandado alegou que teria atuado no 

exercício regular de um direito, por ser a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.  

O Ministro Dias Toffoli, Relator do julgado, refutou a tese de defesa, porque a liberdade 

de expressão não é ilimitada nem absoluta, devendo observar os demais direitos fundamentais, 

como a honra, a intimidade e a privacidade. Ademais, embora as pessoas públicas - no caso, o 

ofendido - estejam submetidas a críticas pelo desempenho de suas funções, essa sujeição não 

pode dar margem a acusações infundadas e ofensivas à reputação do destinatário.    

Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 187/DF, cujo julgamento 

ocorreu em 15 de junho de 2011, sob o relato do Ministro Celso de Mello, foi discutida a 

possiblidade de ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 287 do Código 

Penal, excluindo qualquer exegese que ensejasse a criminalização da defesa da legalização das 

6Em outro momento, em caso envolvendo discriminação religiosa, o STF decidiu que a liberdade de expressão 

não comporta atos de incitação à intolerância e ao ódio (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 146303/RS, 

Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 06 de março de 2018).  

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drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações 

e eventos em espaços públicos.  

Restou assentada, na ocasião, a relevância da função contramajoritária do STF, tendo 

em conta que, no caso em debate, o direito à propagação de ideias, por grupos minoritários, 

como a chamada “Marcha da Maconha”, ainda que sejam “desagradáveis, atrevidas, 

insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares” - como realçado pelo Relator -, não pode 

ser oprimido pelas maiorias no âmbito do Estado Democrático7. Em outra perspectiva, a atuação 

contramajoritária ocorre quando o STF invalida atos do Legislativo ou Executivo, por violação 

à Constituição, cujos membros são eleitos pelo voto popular (BARROSO, 2019, p. 55).    

Sob a perspectiva constitucional, segundo o referido julgado, revela-se legítima a 

realização de assembleia, reunião, passeata, marcha ou qualquer outro encontro no espaço 

público, com o objetivo de obter apoio para proposta de legalização do uso de drogas, de criticar 

o modelo penal de repressão e punição ao uso dessas substâncias, de propor alterações na 

legislação penal, de formular sugestões sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre 

drogas e de promover atos em favor das posições sustentadas pelos manifestantes. Nesse 

sentido, ainda conforme decidido, a liberdade de expressão e manifestação de ideias, 

pensamentos e convicções, embora não tenha caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza 

ética e de caráter jurídico (a vedação à incitação ao ódio é um exemplo ilustrativo), não pode 

ser impedida pelo Poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do Estado.   

Os limites da liberdade de expressão no âmbito do debate público foram objeto de 

análise da Suprema Corte no Recurso Extraordinário 600063/SP, em 25 de fevereiro de 2015, 

tendo como Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Os fatos envolveram vereador 

que, em sessão da câmara municipal, portanto no exercício do mandato, teria se manifestado de 

forma a ofender um ex-vereador.  

O voto condutor da decisão enfatizou que, embora indesejáveis8, as ofensas pessoais 

7Em outra oportunidade, em caso no qual foi discutida a exclusão de candidato portador de tatuagem em concurso 

público para o preenchimento de vagas de soldado em polícia militar, a função contramajoritária do STF foi 

reafirmada no sentido de a liberdade de expressão ser assegurada às minorias, para que possam se manifestar 

livremente (Recurso Extraordinário 898450/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 17 de agosto de 2016).  

8No voto proferido na Petição 4979/PE, julgada em 23 de junho de 2015, na qual estavam em discussão os limites 

das críticas toleráveis no âmbito do debate político, o Ministro Marco Aurélio assinalou que aquele que ingressa 

“numa disputa eleitoral não pode ter suscetibilidades maiores”. Em outra decisão (Ação Direta de 

Inconstitucionalidade 4439, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 27 de setembro de 

2017), restou assentado que a liberdade de expressão compreende não apenas as informações consideradas 

12 

proferidas no âmbito da discussão política, não são passíveis de reprimenda judicial, desde que 

sejam respeitados os limites previstos na Constituição Federal9. Dessa forma, a imunidade 

parlamentar albergada pelo art. 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a inviolabilidade 

dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição 

municipal, se configura como uma proteção adicional à liberdade de expressão, como forma de 

resguardar o fluxo do debate público e, em última análise, a própria democracia. Nesse sentido, 

Owen Fiss (1999, p. 61) adverte que o debate público não pode ser empobrecido de modo a 

desfavorecer certos pontos de vista que o público necessita conhecer para seu próprio governo. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF, decidida em 10 de junho de 2015, a 

questão discutida envolveu o disposto nos arts. 20 e 21 do Código Civil, referentemente à 

necessidade de autorização prévia, para divulgação de obras biográficas literárias ou 

audiovisuais, das pessoas biografadas e das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou 

familiares, em caso de pessoas falecidas). 

No seu voto, em sentido da procedência da ação, para dar interpretação conforme à 

Constituição da República aos dispositivos do Código Civil questionados, a Ministra Carmen 

Lúcia considerou, à luz dos preceitos constitucionais - que garantem amplamente as liberdades - inexigível o consentimento de pessoa biografada ou coadjuvantes.  

A Ministra enfatizou que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser 

cerceado pelo Estado, nem pelo particular - considerando, neste aspecto, o viés horizontal dos 

direitos fundamentais. Para a Relatora, a “autorização prévia constitui censura prévia 

particular”. Em face da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade da pessoa 

biografada há normas, embora não proibitivas do direito de expressão, pelas quais é assegurada, 

em caráter reparatório - portanto, em momento posterior10 -, a responsabilidade dos autores da 

ação indevida. 

inofensivas ou indiferentes, mas também aquelas que possam ser causa de transtornos, resistência e inquietude 

das pessoas, tendo em vista os imperativos de se viver numa sociedade democrática. 

9No mesmo sentido, vide a decisão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 43953, 

julgados em 19 de junho de 2017, cujo Relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso.  

10Acerca do momento em que deve haver a atuação estatal em face do abuso da liberdade de expressão, o STF 

assentou que não é admissível a censura prévia, tendo em vista que o livre trânsito de ideias constitui elemento 

essencial à democracia. Nada impede, contudo, o controle posterior, pelo Judiciário, de excessos eventualmente 

cometidos em face de outros direitos constitucionais de igual relevância, como a inviolabilidade da vida privada e 

da honra dos indivíduos (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1361518/MG, julgado em Sessão Virtual 

de 13 a 20 de maio de 2022, Relator Ministro Gilmar Mendes). 

13 

Importante realçar as ponderações do Ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que 

a liberdade de expressão, na democracia brasileira, deve ser tratada como uma liberdade 

preferencial, o que implica uma transferência de ônus argumentativo, pois aquele que pretender 

afastar a liberdade de expressão tem o dever de demonstrar por quais motivos deve prevalecer 

sua pretensão.  

Além disso, tal como enfatizado pelo Ministro Barroso no julgamento, essa 

preferencialidade jurídica decorre do fato de que não há plenitude de outros direitos 

fundamentais sem a livre circulação de fatos, opiniões e ideias, o que é potencializado pela 

liberdade de expressão. Ademais, no Brasil, como liberdade preferencial, a liberdade de 

expressão é algo imprescindível para o conhecimento da história, para o avanço social e para a 

conservação da memória nacional. 

Em caso mais recente, pela Reclamação 38782/RJ, julgada em 03 de novembro de 2020, 

a Corte Suprema afastou restrições judiciais à exibição da obra Especial de Natal Porta dos 

Fundos: A Primeira Tentação de Cristo.  

Nessa decisão, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi assinalada a importância da 

livre circulação de ideias em um Estado Democrático. E isso significa que a vedação à 

divulgação de determinado conteúdo deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, quando 

configurar prática ilícita, incitação à violência ou à discriminação, bem como propagação de 

discurso de ódio. 

5 CONCLUSÃO  

No contexto do constitucionalismo contemporâneo, os raciocínios silogísticos, voltados 

à resolução de conflitos, perdem espaço no campo jurídico, que se rearticula, agora, 

acentuadamente através de ponderações sobre bases princípio lógicas consolidadas em direitos 

fundamentais. 

O direito à liberdade de expressão, que possui destacada função na concretização do 

Estado Democrático, em muitas situações se revela em rota de colisão com outros direitos de 

mesma hierarquia constitucional, principalmente quando está em jogo a delimitação da sua 

amplitude.     

14 

Os julgados do Supremo Tribunal Federal, acima mencionados, evidenciam que o 

direito à liberdade de expressão não é um direito cujo exercício seja ilimitado e incondicionado - algo inerente, ademais, a todo e qualquer direito fundamental no âmbito da ordem 

constitucional brasileira -, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria 

Constituição Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe e relativiza 

seu alcance em face de outros direitos de mesma estatura jurídica.  

Esses limites vêm sendo construídos pela jurisprudência constitucional de forma a não 

mitigar ou atenuar a plena juridicidade do direito à liberdade de expressão, considerando-o 

legítimo - e nisso é importante a proteção contramajoritária do STF - até mesmo quando seu 

conteúdo causar repulsa ou inquietude, ou quando veicular ideias consideradas pela maioria 

como desagradáveis, insuportáveis ou chocantes. Trata-se, como ressalta das decisões 

analisadas, de um imperativo do convívio social no âmbito de uma sociedade democrática.  

Para a Corte Suprema, como visto, as linhas que autorizam restrições ao exercício da 

liberdade de expressão são bastante estreitas. Nesse contexto, o Tribunal não tem admitido 

proteção à liberdade de expressão em atos de incitação ao ódio, à intolerância e à violência, 

assim como tem vedado - para além do campo jurídico - manifestações que denotem conteúdo 

imoral, devendo, ainda, tal liberdade ser pautada pelo resguardo de outros direitos 

fundamentais, como a honra, a intimidade e a privacidade. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios 

Constitucionales, 1993. 

BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalismo democrático: a ideologia vitoriosa do século 

XX. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019. 

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 

1999. 

CONTRERAS, Pablo. Poder privado y derechos. Santiago do Chile: Universidad Alberto 

Hurtado, 2009. 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 

15 

2010.   

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 10. ed. Lisboa: Fundação Calouste 

Gulbenkian, 2008. 

FISS, Owen M. La ironía de la libertad de expresión. Barcelona: Gedisa, 1999. 

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.    

HUNT, E. K. e SHERMAN, Howard. História do pensamento econômico. 22. ed. Petrópolis: 

Vozes, 2005. 

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. 

ORTIZ, Xavier Garaicoa. Tendencias para el derecho en la post-modernidad. Anuario 

Parlamento y Constitución, n. 08, 2004, p. 289-302.    

PÉREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. Décima edición. Madrid: Tecnos, 

2001. 

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. São Paulo: Edipro, 2000. 

SBARBARO, Orfídia Fernández e SICARDI, Graciela Porta. Evolución de las instituciones 

jurídicas. Vol. I. Montevideo: Byblos, 2006. 

VALDÉS, Roberto L. Blanco. La construcción de la libertad: apuntes para una historia del 

constitucionalismo europeo. Madrid: Alianza Editorial, 2010. O artigo do autor Marcelo Garcia da Cunha na Revista Eletronica.

Confira o que diz a Constituição no Senado Federal.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;Proposições em tramitação

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 Capítulo V ‐ Da Comunicação Social 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a 

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão 

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à 

plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de 

comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e 

artística. 

§ 3º Compete à lei federal: 

I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público 

informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se 

recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre 

inadequada; 

II ‐ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a 

possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio 

e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da 

propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à 

saúde e ao meio ambiente. 

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, 

medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do 

inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, 

advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, 

ser objeto de monopólio ou oligopólio. 

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de 

licença de autoridade. 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão 

atenderão aos seguintes princípios: 

I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 

II ‐ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção 

independente que objetive sua divulgação; 

III ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme 

percentuais estabelecidos em lei; 

IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e 

de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há 

mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis 

brasileiras e que tenham sede no País. 

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do 

capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de 

sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros 

natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão 

obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da 

programação. 

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da 

programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou 

naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação 

social. 

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da 

tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os 

princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também 

garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de 

produções nacionais. 

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de 

que trata o § 1º. 

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º 

serão comunicadas ao Congresso Nacional. 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, 

permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e 

imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas 

privado, público e estatal. 

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, 

a contar do recebimento da mensagem. 

§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de 

aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em 

votação nominal. 

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após 

deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. 

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o 

prazo, depende de decisão judicial. 

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as 

emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. 

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional 

instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na 

forma da lei. Segundo a Constituição no Senado Federal.

O Artigo 220 da Constituição Federal brasileira trata da liberdade de expressão, manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, proibindo qualquer forma de restrição, exceto quando a própria Constituição a estabelece. Ele também veda a censura política, ideológica e artística e estabelece normas para a comunicação social, como a regulação de espetáculos públicos e a proteção contra programas e propagandas nocivas à saúde e ao meio ambiente. 

Pontos principais do Art. 220

Liberdade de expressão e informação: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não podem sofrer restrição, desde que observadas as normas da Constituição. 

Veda censura: É proibida toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 

Regulação da comunicação social: A lei federal deve regular espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, suas faixas etárias recomendadas e horários inadequados. 

Proteção contra programas nocivos: A lei deve estabelecer os meios para que as pessoas se defendam de programas de rádio e TV que não estejam em conformidade com o Art. 221, bem como de propaganda de produtos ou serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. 

Monopólio e oligopólio: Os meios de comunicação social não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, direta ou indiretamente. 

Imprensa: A publicação de um veículo impresso de comunicação não depende de licença de qualquer autoridade. Segundo a Constituição no Senado Federal.

Não compartilho em absolutamente nada  ás  ideias bizarras dessa  senhorita .  Mas ela tem sim. Direito de expressa-las dentro da Constituição Federal .

E essa senhorita está protegida contra excessos dos seus críticos .Critica não é terra sem lei. E seus críticos devem ler a Constituição. 

Confira a noticia                         .https://revistaoeste.com/imprensa/stj-mantem-decisao-favoravel-a-ana-paula-henkel-em-acao-contra-casagrande-e-globo/

E assim caminha a humanidade. 

Imagem ; UOL 





 


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