A liberdade de expressão é o direito fundamental de manifestar opiniões, ideias, pensamentos e crenças de forma livre, sem medo de censura ou retaliação. Esse direito, essencial para a democracia, abrange a comunicação pela palavra, escrita, imagens e outros meios, mas não é um direito absoluto e ilimitado.
Limites e responsabilidades
Embora proteja a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão não ampara discursos que violem direitos de outras pessoas ou incitem a violência. No Brasil, por exemplo, discursos racistas, homofóbicos e de ódio não são protegidos e podem ser criminalizados.
Exemplos de limites:
Crimes contra a honra: Manifestações que configurem calúnia, injúria ou difamação podem ser julgadas no âmbito civil e penal.
Discurso de ódio: Mensagens que incitam discriminação e violência contra grupos específicos são vedadas.
Incitação à violência: Declarações que estimulam a violência imediata não são protegidas.
Liberdade de expressão na legislação brasileira
A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal de 1988, que veda a censura prévia. No entanto, a lei prevê a responsabilização posterior por abusos cometidos no exercício desse direito.
Principais marcos legais:
Constituição Federal de 1988: Garante a livre manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura.
Legislação Civil e Penal: Permite que abusos, como difamação e incitação ao crime, sejam julgados pelo Poder Judiciário, levando à punição dos responsáveis e à remoção do conteúdo ofensivo.
Diferença entre liberdade de expressão e discurso de ódio
É importante diferenciar a proteção da liberdade de expressão do combate ao discurso de ódio. Enquanto a liberdade de expressão promove o debate de ideias, o discurso de ódio incita discriminação, hostilidade e violência, ferindo a dignidade humana. A tolerância a esse tipo de discurso é questionada pelo "paradoxo da tolerância", que argumenta que a tolerância ilimitada a ideias intolerantes pode levar à destruição da própria tolerância.
Confira o artigo do autor Marcelo Garcia da Cunha
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FREEDOM OF EXPRESSION AND ITS LIMITS IN THE JURISPRUDENCE
OF THE FEDERAL SUPREME COURT
Marcelo Garcia da Cunha1
Resumo: O estudo tem por conteúdo a análise da problemática que envolve os limites à
liberdade de expressão no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O objetivo
almejado situa-se na identificação dos critérios decisórios aplicados pelo Tribunal nos casos em
que houve discussão acerca da amplitude do direito de liberdade de expressão, direito
fundamental no âmbito do constitucionalismo estruturante do Estado, especificamente os
limites entre o exercício legítimo e o exercício abusivo desse direito. A metodologia aplicada
envolve a abordagem da jurisprudência constitucional contemporânea acerca do assunto,
consolidada a partir da vigência da atual Constituição Federal. Os julgados analisados permitem
concluir que o direito à liberdade de expressão não é um direito cujo exercício seja ilimitado e
incondicionado, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição
Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe e relativiza seu alcance
em face de outros direitos de mesma estatura jurídica.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Limites. Democracia. Direitos fundamentais.
Jurisprudência constitucional.
Abstract: The content of the study is the analysis of the issues surrounding the limits to freedom
of expression within the scope of the jurisprudence of the Supreme Court. The desired objective
is to identify the decision-making criteria applied by the Court in cases in which there was
discussion about the scope of the right to freedom of expression, fundamental right within the
scope of the structuring constitutionalism of the State, specifically the limits between the
legitimate exercise and the abusive exercise of this right. The methodology applied involves
the approach of contemporary constitutional jurisprudence on the subject, consolidated from
the validity of the current Federal Constitution. The judgments analyzed allow us to conclude
that the right to freedom of expression is not a right whose exercise is unlimited and
unconditional, as it must be exercised within the limits outlined by the Federal Constitution
itself, which guarantees its effectiveness, but at the same time restricts and relativizes its scope
in compared to other rights of the same legal status.
Keywords: Freedom of expression. Limits. Democracy. Fundamental rights. Constitutional
jurisprudence
1Advogado. Doutor e Mestre em Direito pela PUCRS. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Santiago de
Compostela.
1
1 INTRODUÇÃO
Este texto parte da concepção de que a liberdade de expressão constitui direito
fundamental no âmbito do constitucionalismo estruturante do Estado, visto que permite ao
cidadão expor suas ideias e opiniões e, com isso, atuar de modo eficaz e transformador no
processo democrático.
A liberdade de expressão pressupõe, por outro lado, um direito à informação, não em sua
vertente meramente formalística, mas como direito ao conhecimento irrestrito de elementos
necessários ao pleno desenvolvimento do sujeito, seja na sua qualidade de cidadão, no âmbito
da coletividade em que vive, seja como indivíduo, dotado de personalidade.
Diante desse cenário, torna-se desafiador o equacionamento das tensões jurídico-sociais
decorrentes do abuso no exercício desse direito, não apenas no que diz respeito à sua vertente
mais grave, que se concretiza pelo famigerado discurso de ódio, mas também pelos excessos
cometidos no âmbito da sociedade contemporânea, onde os meios de expressão são
redimensionados pela tecnologia.
Na condição de um dos mais prestigiados direitos das sociedades democráticas, a
liberdade de expressão encontra tutela na Constituição Federal, cujo art. 5º, inciso IV, dispõe
que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
O objetivo, aqui, é identificar os critérios decisórios aplicados pelo Supremo Tribunal
Federal nos casos em que houve discussão acerca da amplitude do direito de liberdade de
expressão. Mais especificamente, pretende-se verificar, na jurisprudência constitucional, os
limites entre o exercício legítimo e o exercício abusivo da liberdade de expressão.
A metodologia aplicada envolve a abordagem da jurisprudência constitucional
contemporânea acerca do assunto.
Para alcançar os propósitos almejados, inicialmente se faz necessária uma análise das
características da sociedade pós-moderna e dos paradigmas jurídicos nela imperantes.
Na sequência, são analisadas as tensões conflitivas que se sucedem no âmbito do
constitucionalismo contemporâneo e a forma como são solucionadas.
Os limites admitidos ao exercício legítimo da liberdade de expressão estão aglutinados
em tópico específico, no qual é analisada a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal
Federal a respeito da matéria, consolidada a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.
2
2 A SOCIEDADE PÓS-MODERNA E SEUS PARADIGMAS JURÍDICOS
A história da convivência social demonstra o desígnio inexorável da humanidade à
evolução. Ainda que nesse trajeto de transformação gradual e progressiva se constate, com
frequência, acidentes de percurso com o recurso à barbárie e à violência de toda ordem,
abarcando desde as formas mais rudimentares até aquelas notadamente mais engenhosas, o
destino do homem tem se revelado admirável.
Através do emprego da técnica, que retrata um dos variados traços da sua capacidade
intelectiva, aspecto que o singulariza frente às demais espécies, o homem promoveu saltos
evolutivos que permitiram o aprimoramento qualitativo de sua existência.
A industrialização promoveu profundas modificações na vida social, antes atomizada e
agora massificada, consolidando alguns paradigmas estruturantes da chamada modernidade. No
campo jurídico, a certeza, a segurança e a visão totalizante da lei pautaram a formatação do
direito dos Estados modernos.
A ideia pressuposta às grandes codificações surgidas no limiar do século oitocentista
impunha a absoluta clareza e precisão da lei, não oportunizando espaço para elaborações
semântico-ideológicas por parte do intérprete e aplicador da regra jurídica. A estabilidade social,
algo essencial para a assimilação dos princípios iluministas pós-revolução e para assegurar as
bases do novo regime político-social, como a proteção da propriedade privada, a garantia do
cumprimento dos contratos e a preservação da ordem interna (Hunt; Sherman, 2005, p. 67), era
garantida pela segurança jurídica, visto que a norma codificada, destinada a incidir sobre
relações perenes, regulava os atos da vida civil do cidadão e prescrevia suas respectivas
consequências.
O código, sob a ilusão de uma inatingível plenitude, integralizava todas as formas
possíveis de relações jurídicas, sendo vedado ao juiz solucionar o caso concreto com regra
inexistente na normatização codificada. Somente ao legislador era permitido criar, extinguir ou
modificar a estrutura normativa do Estado.
A revolução tecnológica, que ainda se encontra em desenvolvimento e que alcança
gerações recentes e contemporâneas, veio descortinar infinitas possibilidades no que se refere
ao processo evolutivo da humanidade. Nesse contexto, ressaltam os mecanismos informacionais
que permitem a conexão em rede, facilitando a comunicação em tempo real, e o “encurtamento”
3
das distâncias, impelido por deslocamentos facilitados.
As linhas territoriais já não se revelam tão nítidas. Zygmunt Bauman (1999, p. 19), nesse
sentido, realça que a ideia de fronteira geográfica é cada vez mais difícil de ser sustentada no
mundo contemporâneo. As divisões dos continentes e do globo decorreram das distâncias,
outrora impositivamente reais em razão dos meios de transporte primitivos e das dificuldades de
locomoção.
É verdade que o terrorismo acentuado a partir da virada do século promoveu um revés
nesse cenário, visto que os Estados adotaram, e têm adotado cada vez com mais ênfase, medidas
de maior restrição ao trânsito ampliado de pessoas. Isso, contudo, constitui apenas um aspecto
no âmbito de um fenômeno de maior envergadura, que se revela mundialmente contextualizado.
Na chamada pós-modernidade, os paradigmas jurídicos que caracterizavam a
modernidade se inverteram.
O constitucionalismo principiológico, com suas normas abertas a maior ingerência do
intérprete, ao assumir posição nuclear nos sistemas jurídicos democráticos, rompeu o atributo da
certeza, que, como visto, delineava as grandes codificações. Na resolução dos conflitos, que
adquiriram maior complexidade devido aos múltiplos fatores que compõem as relações jurídicas
atuais (difusas, coletivizadas e homogeneizadas) não mais se recorre, apenas e somente, aos
simplórios silogismos que tipificaram o fazer jurídico na modernidade. A Constituição, muito
mais atrelada à razão ética que a razão técnica, impõe ponderações que não se coadunam com
raciocínios elementares. A partir do momento em que os princípios constitucionais guiam a
argumentação e fundamentação jurídicas o equacionamento dos litígios já não se mostra algo
indubitável e imune à hesitação. A certeza, hoje, cede espaço à probabilidade (Ortiz, 2004, p. 296).
Por outro lado, a segurança jurídica, no cenário pós-moderno, de aceleração das relações
sociais, impelidas pela troca simultânea de dados e informações, perde a centralidade de outrora,
porque tais relações, menos perenes, se afiguram muito mais instáveis e maleáveis.
As codificações da atualidade, em consequência, não apresentam pretensão exaustiva e
exauriente, algo perfeitamente perceptível pela redação normativa mais aberta, mediante o
emprego de cláusulas gerais e de conceitos jurídicos indeterminados (boa-fé, interesse público,
bem comum, função social do contrato), oferecendo maior espaço a soluções condizentes com
as peculiaridades do caso concreto.
4
O emprego de preceitos mais fluidos revela-se, ademais, adequado às constantes
transformações das relações jurídicas, algo infactível ao modelo de normatização inflexível à
atuação ativa do intérprete. Isso não se traduz, entretanto, em um poder discricionário absoluto
para a escolha da resposta à questão jurídica, pois tal possibilidade levaria a uma justiça
subjetivista e arbitrária. Embora a percepção pessoal seja critério inerente ao processo cognitivo,
mas não o único, a norma deve ser aplicada de acordo com as concepções e os valores éticos
vigentes no meio onde deve produzir seus efeitos (Engisch, 2008, p. 239).
A rearticulação ontológica dos sistemas jurídicos na contemporaneidade resulta na sua
melhor adaptação aos desafios que se impõem numa sociedade multicultural.
O pluralismo, no âmbito do Estado Constitucional, implica, em contrapartida, respeito à
alteridade, sob pena de perder sua própria característica de referencial sociológico. A diversidade
somente se sustenta quando há a aceitação do outro, na sua condição personalíssima e/ou como
integrante de certa coletividade, independentemente de qualquer traço racial, étnico, de gênero,
de origem, etário, estético2 e social que module sua dignidade.
Obviamente que tal afirmação está fundada em pressupostos de certa forma idealizadores
da convivência humana. A realidade do mundo fático infelizmente não se apresenta com
tamanha tranquilidade. Há tensionamentos sociais que desafiam os alicerces democráticos do
Estado Constitucional, aspecto que será objeto de abordagem no tópico que segue.
3 AS TENSÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO CONSTITUCIONAL
Jean Jacques Rousseau (2000, p. 39), ao combater o regime monárquico parasitário,
defendeu a ideia de que a base para a convivência entre seres humanos são as convenções. Pelo
contrato social, o homem deixa seu estado de natureza e assume seu estado civil, convivendo
sob as regras ditadas por um corpo moral e coletivo (Estado). Essa condição de sociabilidade
impõe-lhe a abstenção de seus impulsos físicos e a sujeição à razão, sedimentada na lei,
expressão da vontade geral.
Não há ilimitada liberdade no âmbito do contrato social. Seus limites, consignados em
normas de conduta, são traçados a partir da necessidade de recíproca respeitabilidade entre os
2O referencial estético é recorrente fator de repulsa no convívio social. Quasímodo, de Victor Hugo, era odiado e
ridicularizado por todos não por seu caráter, mas tão somente em razão do seu aspecto físico.
5
cidadãos. No regime absolutista, ao contrário, não havia espaço admissível a divergências quanto
ao poder supremo e divinizado do monarca, que concentrava em suas mãos todos os atributos
decisórios.
Conforme se confere no quadro comparativo elaborado por Roberto L. Blanco Valdés
(2010, p. 41), as Revoluções Norte-Americana e Francesa alçaram novos princípios em
contraposição a aqueles que estruturavam a antiga sociedade estamental: a concentração de
poder nas mãos do monarca deu lugar à separação de poderes; o poder divino dos reis cedeu
espaço ao princípio humano da representação; a sujeição à arbitrariedade foi substituída pela
ideia de sujeição à lei; à restrição de direitos dos súditos se sobrepôs o reconhecimento de direitos
dos cidadãos; privilégios foram proscritos em face da igualdade diante da lei; a liberdade dos
antigos foi suprimida pela igualdade dos modernos. As Revoluções romperam o teocentrismo e
suas verdades impostas, característicos da Idade Média, e despertaram o homem à sua própria
razão, antes oprimida pela hegemonia religiosa. A história, nesse contexto, passa a ser escrita
por uma visão antropocêntrica, tendo o homem (e suas leis) como protagonista (Sbarbaro, 2006,
p. 47).
Com a emergência do Estado Democrático e da sociedade liberal, no âmbito da qual toda
forma de poder resulta da própria vontade do povo, por meio de sua estrutura representativa,
ressaltam correlações de forças de matizes muitos variadas, envolvendo indivíduos e grupos
sociais.
Esses tensionamentos são potencializados pela própria matriz constitucional dos regimes
democráticos, pois o reconhecimento de direitos fundamentais ao cidadão implica, em
contrapartida, deveres correspondentes, sejam eles em um nível vertical, que se projeta na
relação entre o Estado prestacional e o particular, ou numa posição horizontal, abarcando as
relações entre sujeitos privados, aspecto que, segundo Pablo Contreras (2009, p. 29), é um dos
pilares do chamado neoconstitucionalismo.
Parece um paradoxo que a Constituição potencialize situações conflitivas entre sujeitos
sociais, pois antes deveria, pela sua normatização hierarquicamente superior, neutralizá-los. No
entanto, embora o texto constitucional tenha como pressuposto uma composição formal e
material entre os diversos atores sociais3 envolvidos no processo dialógico que levou à redação
3Ferdinand Lassale (2001, p. 11) designa esses atores sociais de “fatores reais de poder”. Em contraposição à
6
das normas constitucionais, isso não elimina a possibilidade de rompimentos posteriores, além
das divergências que se sucedem no âmbito das relações individualizadas na sociedade.
Pérez Luño (2001, p. 52-53), ao abordar os direitos fundamentais na Constituição
Espanhola de 1978, lembra que as forças políticas que mais diretamente concorreram para a
redação do respectivo texto alcançaram um consenso ou compromisso sobre a necessidade de
atribuir aos direitos fundamentais um protagonismo no sistema jurídico-político, mas sem que
isso implicasse um acordo sobre o conteúdo e função desses direitos. Para setores conservadores,
segundo o autor, a Constituição foi uma meta de chegada do processo de transição, mas para as
forças progressistas significou o ponto de partida de um amplo programa de renovação.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 igualmente resultou de uma momentânea
composição entre grupos conservadores, ligados ao regime militar, e setores progressistas, que
se opunham à aquele regime. A partir da promulgação da Constituição, ambos os lados vêm se
debatendo na interpretação e nas iniciativas de modificação do seu texto, gerando sucessivas
emendas à redação original.
O extenso elenco de direitos fundamentais das Constituições contemporâneas dá margem
a situações em que esses direitos se colocam em rota de colisão.
O direito à informação e o direito à privacidade, o direito de greve e o direito da
população à continuidade dos serviços públicos, o direito de manifestação pública e o direito de
livre circulação, o direito de fruição da propriedade e a função social da propriedade, o direito à
livre iniciativa e o direito a um ambiente ecologicamente sustentável, todos ilustram hipóteses
de confronto entre polos de interesses que, a depender dos elementos circunstanciais, revelam
alto grau de oposição, solucionada à luz de juízos valorativos, com maior espaço à
discricionariedade, e não através de juízos de validade, nos quais pouco sobra à discrição. A
alternativa decisória, à base de uma ordem de prevalência, deve ser a menos restritiva possível
aos direitos em colisão.
O posicionamento hierarquicamente equivalente de direitos principiológicos não admite
a anulação de um em face de outro, mas, sim, a escolha daquele que deve preponderar à luz das
circunstâncias concretas, diferentemente do que sucede nos casos em que a situação conflitiva
tese de Lassale, Konrad Hesse (1991, p. 24) defende que a Constituição é mais que um produto de forças sociais,
pois ela própria converte-se em força ativa que modula a realidade política e social.
7
não se reveste de matriz principiológica, porque, despojados de fundamentalidade jurídica, se
encontram em um nível ordinário da estrutura normativa. Direitos amparados em regras seguem
sistemática resolutiva em que uma se impõe à outra.
Dworkin (2010, p. 39 e 42), sintetizando a distinção, assinala que as regras são aplicadas
à maneira do tudo ou nada. A regra válida implica a aceitação de sua solução; se for inválida,
nada contribui para a decisão. Em situações orientadas por regras, o juiz não pode decidir de
modo diverso, salvo se a própria regra permitir. Direitos amparados em princípios, por outro
lado, possuem uma dimensão de peso, em que se faz necessário mensurar a força relativa de
cada princípio em colisão4.
Para Alexy (1993, p. 86-87), os princípios são mandamentos de otimização, pois são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as
probabilidades jurídicas e reais existentes. O cumprimento dos princípios se dá com maior
elasticidade dentro da sua área de incidência. Já as regras, segundo a ótica de Alexy, são normas
que não possuem maior flexibilidade, haja vista que só admitem o seu estrito cumprimento ou
não. Sendo válida a regra, cumpre observar-se exatamente o seu comando, nem mais nem
menos.
A própria Constituição prevê mecanismos direcionados a distensionar os confrontos que
se projetam sob suas bases normativas (princípios e regras têm caráter normativo, pois
prescrevem condutas), tarefa levada a efeito predominantemente por órgãos jurisdicionais de
cúpula, incumbidos de zelar pelo controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, bem
como por juízos ordinários, encarregados de fazer o controle de maneira difusa e concreta, à
vista das peculiaridades de cada caso.
O direito à liberdade de expressão inegavelmente constitui um dos pilares da cidadania
no Estado Democrático, porque tal direito potencializa a circulação de ideias, algo
imprescindível à democracia. A exteriorização da opinião é uma das formas pelas quais o
indivíduo firma e afirma sua personalidade no meio onde vive. A liberdade de opinião,
paradoxalmente, deve ser resguardada até mesmo àqueles que atacam, no debate político, o
próprio sistema democrático. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional da Espanha já afirmou
4Para Karl Engisch (2008, p. 319), em certos casos de contradição entre princípios, designadamente os princípios
da justiça, da oportunidade prática e da segurança jurídica, um deles deve ser sacrificado total ou parcialmente a
favor do outro.
8
que “A Constituição protege também aqueles que a negam”, conforme Sentença 235, proferida
em 07 de novembro de 2007.
Firmadas as premissas acima, passa-se, na sequência, à análise dos critérios que vêm
sendo empregados no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para estabelecer
os limites ao exercício do direito da liberdade de expressão. Mais especificamente, importa
averiguar como a Corte vem resolvendo as tensões jurídico-constitucionais envolvendo a
concretização do referido direito, sobretudo a partir da vigência da atual Constituição Federal.
4 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O direito à liberdade de expressão encontra amparo na Constituição Federal, numa
dimensão genérica, mas inserido no catálogo dos direitos fundamentais, no seu art. 5º, inciso IV,
que dispõe acerca da liberdade de manifestação do pensamento, e inciso IX, que assegura a
liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
Em caráter mais específico, no tocante à comunicação social, o art. 220 da Constituição
garante que a manifestação do pensamento, assim como a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, não poderá ser objeto de qualquer restrição, sendo vedada, ademais, nos
termos do §2º do referido dispositivo, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
Em razão da sua estatura constitucional, certos conflitos que abarcam o direito à
liberdade de expressão - recorrentemente hierarquizado e ponderado frente a outros direitos
constitucionais, tais como os direitos de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das pessoas - têm sua solução submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal,
intérprete máximo da Constituição. Em vista disso, serão analisadas decisões da Corte Suprema
proferidas a partir da vigência do atual texto constitucional.
Esse corte temporal na pesquisa jurisprudencial - a partir de 1988 -, como critério
metodológico, é importante referir, permitirá uma melhor aferição do posicionamento
9
contemporâneo do Tribunal acerca da matéria5.
No Habeas Corpus 831257/DF, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio, julgado em
16 de setembro de 2003, foi discutida denúncia penal do Ministério Público Militar contra o
autor do livro “Feridas da Ditadura Militar”, no qual foram narrados fatos considerados
ofensivos ao Exército pelo referido órgão ministerial, o que teria enquadramento no tipo penal
contido no art. 219 do Código Penal Militar.
Embora o deferimento do pedido de habeas corpus tenha sido pautado em ponto de vista
alheio ao direito de liberdade de expressão - portanto, sem adentrar no seu conteúdo e na sua
abrangência jurídica -, notadamente na ausência de configuração fática do tipo contido no
referido dispositivo penal, o ponto a destacar no voto condutor do julgado, considerando os
objetivos deste trabalho, é que foi reafirmado o exercício da liberdade de expressão como direito
imprescindível à própria existência do Estado Democrático de Direito, o que denota a amplitude
da dimensão jurídica desse direito no contexto da Constituição de 1988.
A decisão proferida em 17 de setembro de 2003 no Habeas Corpus 824242/RS - que
ficou conhecido como Caso Ellwanger - consolidou um dos mais emblemáticos julgados
envolvendo os limites da liberdade de expressão na jurisprudência do STF. O caso concreto
abarcava fato consistente na redação, edição e distribuição de livros com conteúdo antissemita,
pautados num revisionismo negativista de fatos históricos incontroversos, em especial o
holocausto, e fazendo apologia de ideias nazistas.
No extenso voto condutor do julgado, o Ministro Maurício Corrêa, exaurindo todos os
aspectos históricos, jurídicos, sociológicos e políticos que a questão envolve, enfatizou, no
tocante ao direito de liberdade de expressão, que não se trata de direito cujo exercício seja
incondicionado, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria Constituição
Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe seu alcance em face de
outros direitos de estatura constitucional.
Nesse sentido, a liberdade de expressão não assegura um suposto direito de incitação ao
5Os limites do exercício da liberdade de expressão frente a outros direitos, que ainda se encontram pendentes de
posicionamento específico por parte do STF, serão definidos, em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso
Extraordinário 662055/SP, que é o recurso paradigma para o Tema 837, assim descrito: “Definição dos limites da
liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade
da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser
proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.
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racismo, pois a Constituição, tendo a dignidade da pessoa humana como um dos pilares
fundamentais da República, veda a prática de atos discriminatórios de toda e qualquer natureza6.
Ademais, conforme decidido pelo STF, a liberdade de expressão não pode abrigar
manifestações de conteúdo imoral que implicam inclusive ilicitude penal.
O julgado proferido no Habeas Corpus 83.996-7/RJ, em 17 de agosto de 2004, envolvia
denúncia que imputava ao paciente a prática de ato obsceno. O ato ocorrera ao término da
apresentação do espetáculo Tristão e Isolda, no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, onde o
denunciado, inconformado com as vaias, teria simulado ato de masturbação e exibido as
nádegas ao público que se encontrava no local.
Para o Ministro Gilmar Mendes, que foi o Relator do acórdão, a atitude do sujeito
denunciado, ainda que tenha sido objeto de repulsa por parte dos presentes, se inseria
integralmente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, não sendo cabível a ele,
portanto, a imputação de prática de crime.
Em outra oportunidade, na Ação Originária 1390/PB, julgada em 12 de maio de 2011,
o Tribunal analisou a questão referente aos limites da liberdade de expressão. O caso envolveu
críticas tecidas por político endereçadas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
no contexto de processo eleitoral. Na sua defesa, o demandado alegou que teria atuado no
exercício regular de um direito, por ser a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
O Ministro Dias Toffoli, Relator do julgado, refutou a tese de defesa, porque a liberdade
de expressão não é ilimitada nem absoluta, devendo observar os demais direitos fundamentais,
como a honra, a intimidade e a privacidade. Ademais, embora as pessoas públicas - no caso, o
ofendido - estejam submetidas a críticas pelo desempenho de suas funções, essa sujeição não
pode dar margem a acusações infundadas e ofensivas à reputação do destinatário.
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 187/DF, cujo julgamento
ocorreu em 15 de junho de 2011, sob o relato do Ministro Celso de Mello, foi discutida a
possiblidade de ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 287 do Código
Penal, excluindo qualquer exegese que ensejasse a criminalização da defesa da legalização das
6Em outro momento, em caso envolvendo discriminação religiosa, o STF decidiu que a liberdade de expressão
não comporta atos de incitação à intolerância e ao ódio (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 146303/RS,
Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 06 de março de 2018).
11
drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações
e eventos em espaços públicos.
Restou assentada, na ocasião, a relevância da função contramajoritária do STF, tendo
em conta que, no caso em debate, o direito à propagação de ideias, por grupos minoritários,
como a chamada “Marcha da Maconha”, ainda que sejam “desagradáveis, atrevidas,
insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares” - como realçado pelo Relator -, não pode
ser oprimido pelas maiorias no âmbito do Estado Democrático7. Em outra perspectiva, a atuação
contramajoritária ocorre quando o STF invalida atos do Legislativo ou Executivo, por violação
à Constituição, cujos membros são eleitos pelo voto popular (BARROSO, 2019, p. 55).
Sob a perspectiva constitucional, segundo o referido julgado, revela-se legítima a
realização de assembleia, reunião, passeata, marcha ou qualquer outro encontro no espaço
público, com o objetivo de obter apoio para proposta de legalização do uso de drogas, de criticar
o modelo penal de repressão e punição ao uso dessas substâncias, de propor alterações na
legislação penal, de formular sugestões sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas e de promover atos em favor das posições sustentadas pelos manifestantes. Nesse
sentido, ainda conforme decidido, a liberdade de expressão e manifestação de ideias,
pensamentos e convicções, embora não tenha caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza
ética e de caráter jurídico (a vedação à incitação ao ódio é um exemplo ilustrativo), não pode
ser impedida pelo Poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do Estado.
Os limites da liberdade de expressão no âmbito do debate público foram objeto de
análise da Suprema Corte no Recurso Extraordinário 600063/SP, em 25 de fevereiro de 2015,
tendo como Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Os fatos envolveram vereador
que, em sessão da câmara municipal, portanto no exercício do mandato, teria se manifestado de
forma a ofender um ex-vereador.
O voto condutor da decisão enfatizou que, embora indesejáveis8, as ofensas pessoais
7Em outra oportunidade, em caso no qual foi discutida a exclusão de candidato portador de tatuagem em concurso
público para o preenchimento de vagas de soldado em polícia militar, a função contramajoritária do STF foi
reafirmada no sentido de a liberdade de expressão ser assegurada às minorias, para que possam se manifestar
livremente (Recurso Extraordinário 898450/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 17 de agosto de 2016).
8No voto proferido na Petição 4979/PE, julgada em 23 de junho de 2015, na qual estavam em discussão os limites
das críticas toleráveis no âmbito do debate político, o Ministro Marco Aurélio assinalou que aquele que ingressa
“numa disputa eleitoral não pode ter suscetibilidades maiores”. Em outra decisão (Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4439, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 27 de setembro de
2017), restou assentado que a liberdade de expressão compreende não apenas as informações consideradas
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proferidas no âmbito da discussão política, não são passíveis de reprimenda judicial, desde que
sejam respeitados os limites previstos na Constituição Federal9. Dessa forma, a imunidade
parlamentar albergada pelo art. 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a inviolabilidade
dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição
municipal, se configura como uma proteção adicional à liberdade de expressão, como forma de
resguardar o fluxo do debate público e, em última análise, a própria democracia. Nesse sentido,
Owen Fiss (1999, p. 61) adverte que o debate público não pode ser empobrecido de modo a
desfavorecer certos pontos de vista que o público necessita conhecer para seu próprio governo.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF, decidida em 10 de junho de 2015, a
questão discutida envolveu o disposto nos arts. 20 e 21 do Código Civil, referentemente à
necessidade de autorização prévia, para divulgação de obras biográficas literárias ou
audiovisuais, das pessoas biografadas e das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou
familiares, em caso de pessoas falecidas).
No seu voto, em sentido da procedência da ação, para dar interpretação conforme à
Constituição da República aos dispositivos do Código Civil questionados, a Ministra Carmen
Lúcia considerou, à luz dos preceitos constitucionais - que garantem amplamente as liberdades - inexigível o consentimento de pessoa biografada ou coadjuvantes.
A Ministra enfatizou que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser
cerceado pelo Estado, nem pelo particular - considerando, neste aspecto, o viés horizontal dos
direitos fundamentais. Para a Relatora, a “autorização prévia constitui censura prévia
particular”. Em face da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade da pessoa
biografada há normas, embora não proibitivas do direito de expressão, pelas quais é assegurada,
em caráter reparatório - portanto, em momento posterior10 -, a responsabilidade dos autores da
ação indevida.
inofensivas ou indiferentes, mas também aquelas que possam ser causa de transtornos, resistência e inquietude
das pessoas, tendo em vista os imperativos de se viver numa sociedade democrática.
9No mesmo sentido, vide a decisão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 43953,
julgados em 19 de junho de 2017, cujo Relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso.
10Acerca do momento em que deve haver a atuação estatal em face do abuso da liberdade de expressão, o STF
assentou que não é admissível a censura prévia, tendo em vista que o livre trânsito de ideias constitui elemento
essencial à democracia. Nada impede, contudo, o controle posterior, pelo Judiciário, de excessos eventualmente
cometidos em face de outros direitos constitucionais de igual relevância, como a inviolabilidade da vida privada e
da honra dos indivíduos (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1361518/MG, julgado em Sessão Virtual
de 13 a 20 de maio de 2022, Relator Ministro Gilmar Mendes).
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Importante realçar as ponderações do Ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que
a liberdade de expressão, na democracia brasileira, deve ser tratada como uma liberdade
preferencial, o que implica uma transferência de ônus argumentativo, pois aquele que pretender
afastar a liberdade de expressão tem o dever de demonstrar por quais motivos deve prevalecer
sua pretensão.
Além disso, tal como enfatizado pelo Ministro Barroso no julgamento, essa
preferencialidade jurídica decorre do fato de que não há plenitude de outros direitos
fundamentais sem a livre circulação de fatos, opiniões e ideias, o que é potencializado pela
liberdade de expressão. Ademais, no Brasil, como liberdade preferencial, a liberdade de
expressão é algo imprescindível para o conhecimento da história, para o avanço social e para a
conservação da memória nacional.
Em caso mais recente, pela Reclamação 38782/RJ, julgada em 03 de novembro de 2020,
a Corte Suprema afastou restrições judiciais à exibição da obra Especial de Natal Porta dos
Fundos: A Primeira Tentação de Cristo.
Nessa decisão, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi assinalada a importância da
livre circulação de ideias em um Estado Democrático. E isso significa que a vedação à
divulgação de determinado conteúdo deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, quando
configurar prática ilícita, incitação à violência ou à discriminação, bem como propagação de
discurso de ódio.
5 CONCLUSÃO
No contexto do constitucionalismo contemporâneo, os raciocínios silogísticos, voltados
à resolução de conflitos, perdem espaço no campo jurídico, que se rearticula, agora,
acentuadamente através de ponderações sobre bases princípio lógicas consolidadas em direitos
fundamentais.
O direito à liberdade de expressão, que possui destacada função na concretização do
Estado Democrático, em muitas situações se revela em rota de colisão com outros direitos de
mesma hierarquia constitucional, principalmente quando está em jogo a delimitação da sua
amplitude.
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Os julgados do Supremo Tribunal Federal, acima mencionados, evidenciam que o
direito à liberdade de expressão não é um direito cujo exercício seja ilimitado e incondicionado - algo inerente, ademais, a todo e qualquer direito fundamental no âmbito da ordem
constitucional brasileira -, porquanto deve ser exercido nos limites traçados pela própria
Constituição Federal, que garante sua efetividade, mas ao mesmo tempo restringe e relativiza
seu alcance em face de outros direitos de mesma estatura jurídica.
Esses limites vêm sendo construídos pela jurisprudência constitucional de forma a não
mitigar ou atenuar a plena juridicidade do direito à liberdade de expressão, considerando-o
legítimo - e nisso é importante a proteção contramajoritária do STF - até mesmo quando seu
conteúdo causar repulsa ou inquietude, ou quando veicular ideias consideradas pela maioria
como desagradáveis, insuportáveis ou chocantes. Trata-se, como ressalta das decisões
analisadas, de um imperativo do convívio social no âmbito de uma sociedade democrática.
Para a Corte Suprema, como visto, as linhas que autorizam restrições ao exercício da
liberdade de expressão são bastante estreitas. Nesse contexto, o Tribunal não tem admitido
proteção à liberdade de expressão em atos de incitação ao ódio, à intolerância e à violência,
assim como tem vedado - para além do campo jurídico - manifestações que denotem conteúdo
imoral, devendo, ainda, tal liberdade ser pautada pelo resguardo de outros direitos
fundamentais, como a honra, a intimidade e a privacidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1993.
BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalismo democrático: a ideologia vitoriosa do século
XX. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar,
1999.
CONTRERAS, Pablo. Poder privado y derechos. Santiago do Chile: Universidad Alberto
Hurtado, 2009.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes,
15
2010.
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 10. ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2008.
FISS, Owen M. La ironía de la libertad de expresión. Barcelona: Gedisa, 1999.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
HUNT, E. K. e SHERMAN, Howard. História do pensamento econômico. 22. ed. Petrópolis:
Vozes, 2005.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
ORTIZ, Xavier Garaicoa. Tendencias para el derecho en la post-modernidad. Anuario
Parlamento y Constitución, n. 08, 2004, p. 289-302.
PÉREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. Décima edición. Madrid: Tecnos,
2001.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. São Paulo: Edipro, 2000.
SBARBARO, Orfídia Fernández e SICARDI, Graciela Porta. Evolución de las instituciones
jurídicas. Vol. I. Montevideo: Byblos, 2006.
VALDÉS, Roberto L. Blanco. La construcción de la libertad: apuntes para una historia del
constitucionalismo europeo. Madrid: Alianza Editorial, 2010. O artigo do autor Marcelo Garcia da Cunha na Revista Eletronica.
Confira o que diz a Constituição no Senado Federal.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;Proposições em tramitação
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Capítulo V ‐ Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada;
II ‐ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de
licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II ‐ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também
garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de
que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º,
a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as
emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei. Segundo a Constituição no Senado Federal.
O Artigo 220 da Constituição Federal brasileira trata da liberdade de expressão, manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, proibindo qualquer forma de restrição, exceto quando a própria Constituição a estabelece. Ele também veda a censura política, ideológica e artística e estabelece normas para a comunicação social, como a regulação de espetáculos públicos e a proteção contra programas e propagandas nocivas à saúde e ao meio ambiente.
Pontos principais do Art. 220
Liberdade de expressão e informação: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não podem sofrer restrição, desde que observadas as normas da Constituição.
Veda censura: É proibida toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Regulação da comunicação social: A lei federal deve regular espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, suas faixas etárias recomendadas e horários inadequados.
Proteção contra programas nocivos: A lei deve estabelecer os meios para que as pessoas se defendam de programas de rádio e TV que não estejam em conformidade com o Art. 221, bem como de propaganda de produtos ou serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Monopólio e oligopólio: Os meios de comunicação social não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, direta ou indiretamente.
Imprensa: A publicação de um veículo impresso de comunicação não depende de licença de qualquer autoridade. Segundo a Constituição no Senado Federal.
Não compartilho em absolutamente nada ás ideias bizarras dessa senhorita . Mas ela tem sim. Direito de expressa-las dentro da Constituição Federal .
E essa senhorita está protegida contra excessos dos seus críticos .Critica não é terra sem lei. E seus críticos devem ler a Constituição.
Confira a noticia .https://revistaoeste.com/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL
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