sábado, 22 de novembro de 2025

Da Prisão Preventiva

 Da Prisão Preventiva


Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.


Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:


I - nos crimes inafiançáveis;


II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;


III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.


Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.


Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.


Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" Segundo o Texto do Código Penal no Senado Federal.

A prisão preventiva está prevista e regulada no Código de Processo Penal (CPP), especificamente nos artigos 311 a 316. 

Os principais artigos que definem os fundamentos e requisitos da prisão preventiva são:

Artigo 312 do CPP: Este é o artigo central que estabelece os fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Ela poderá ser decretada quando houver:

Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti);

E, pelo menos, um dos seguintes requisitos (periculum libertatis):

Garantia da ordem pública ou da ordem econômica;

Conveniência da instrução criminal;

Para assegurar a aplicação da lei penal.

Artigo 313 do CPP: Este artigo define as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, ou seja, em que situações (tipo de crime, condição do réu) ela pode ser aplicada. Dentre as hipóteses, destacam-se:

Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;

Acusado reincidente em crime doloso;

Crimes envolvendo violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Artigo 315 do CPP: Determina que a decisão que decretar, denegar ou revogar a prisão preventiva deve ser sempre fundamentada de forma concreta, sob pena de nulidade.

Artigo 316 do CPP: Concede ao juiz a faculdade de revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivo para sua manutenção, bem como de decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem. Determina também a revisão obrigatória da necessidade da prisão a cada 90 dias. Segundo o Texto do Código Penal no Senado Federal.

Ao que se vê a prisão preventiva se justifica.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo                         .https://g1.globo.com/politica/blog/natuza-nery/post/2025/11/22/bolsonaro-e-preso.ghtml

E assim caminha a humanidade. 

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo. 





 


Nenhum comentário:

Postar um comentário