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CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Segundo o Senado Federal
Educação na constituição se torna um direito de todos e dever do Estado. O que se torna fundamental para o desenvolvimento humano e como cidadão das pessoas nov Brasil .
Educação deve ser assegurado pela família e pelas escolas , na qual a educação pela constituição se torna gratuita . A Constituição nos garante a educação dentro da seguridade social e nos direitos fundamentais . A educação está inserida na seguridade social e modelo. A edução na constituição se dá pela qualidade , diversidade de pensamento e festão de qualidade dos 04 aos 17 anos com acesso aos padrões de qualidade Educação gratuita dos 04 aos 17 anos , com garantia de educação especialistas zada para pessoas com deficiência e com oferta de ensino noturno. A União deve arcar com 18 % da sua receita né edu ação e Estados e Municípios 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino
As universidades tem autonomia didática , acadêmica e de gestão financeira .E plena autonomia administrativo administrativa .Temos ramb m pela constituição , garantia de piso salarial e plano de carreira para piso salarial para profissionais da educação publica.
A educação na constituição se torna um direito subjetivo , afirmando que o Estado não pode impedir o acesso de crianças e adolescente a uma edução de qualidade .Escola sem partido fera a Constituição . Conduta a notícia no UOL
STF diz ser inconstitucional lei de cidade do PR sobre Escola sem Partido.

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou hoje como inconstitucional a lei que criou o Programa Escola sem Partido na cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, no interior do Paraná. Segundo o UOL.
O que aconteceu
Decisão foi unânime. Estava ausente na hora do voto o ministro André Mendonça. Os outros nove ministros foram pela inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu um sistema de ensino com "neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado", segundo a norma. Segundo o UOL
Relator foi Luiz Fux. Ele foi o primeiro a se manifestar pela derrubada da lei. A ação contrária à lei foi apresentada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais Segundo o UOL.
Tema já foi tratado em outros processos no Supremo. O entendimento da corte é que esse tipo de definição educacional é inconstitucional. A tese foi mantida na sessão de hoje. Segundo o UOL.
Autores da ação falaram em falta de competência. Segundo os autores da ação, a inconstitucionalidade da Escola sem Partido reside no fato de que, "ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, o município de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência federal para tratar da matéria, violando o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece como exclusiva da União a competência para tal". Segundo o UOL
Também foi citada a censura. As entidades afirmam que a lei "fere a liberdade de expressão que, em nossa carta política, se apresenta como a liberdade de pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, e como liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição' de censura .Segundo o UOL
Prefeitura ficou vencida. A Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo alegou, inicialmente, inépcia da petição e falta de legitimidade dos autores para propor a ação. No mérito, sustentou que a norma é formal e materialmente constitucional . Segundo o UOL. E assim caminha a humanidade .
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