CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Segundo o Senado Federal
A Constituição Federal define a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família . A educação visa o pleno desenvolvimento do individuo e sua preparação para a vida e para o exercício da cidadania .A Constituição garante a plena igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola . A Constituição garante a liberdade de aprender , pesquisar , divulgar e ensinar a arte e o pleno saber acadêmico . A Constituição garante a gratuidade do ensino público em instituições oficiais A Constituição prega o acesso a educação infantil , a educação básica , a educação especializada e também o acesso ao curso superior ..O ensino se torna livre nas instituições privadas , desse que passe por constante avaliação e cumpra as normas nacionais do sistema nacional de educação. As universidades gozam de autonomia didático científica e na sua gestão financeira .A União deve investir 18% da sua receita e o Estados e Municípios devem investor 25% da receita que arrecadam por meio de impostos na manutenção do desenvolvimento do ensino . A Constituição estabelece o plano nacional de ensino , com objetivo de travar diretrizes e metas e que terá duração decenal . Os países mais ricos . Sao aqueles que mais investem em educação . Uma pena .
. Confira a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.
Senado aprova criação de cargos em ministérios; impacto é de R$ 5,3 bi em 2026
Plenário do SenadoImagem: Carlos Moura/Agência SenadoO Senado aprovou, nesta terça-feira, 10, um projeto de lei que cria 16,3 mil cargos no Ministério da Educação (MEC) e 1,5 mil cargos no Ministério de Gestão e Inovação (MGI). O impacto orçamentário estimado é de R$ 5,3 bilhões em 2026. O texto vai à sanção presidencial. Segundo o UOL
De autoria do Poder Executivo, a proposta reuniu outras propostas de mesma autoria e também cria um Instituto Federal em Patos (PB), cidade do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB). Segundo o UOL
A votação foi feita de forma simbólica, sem registro individual de cada senador, e contou com a presença de Motta e da ministra da Gestão, Esther Dweck. Segundo o UOL.
A proposta institui ainda o cargo de analista em atividades culturais, no Ministério da Cultura, além de 225 cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 68 cargos no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e reajustes salariais, novas gratificações e prêmios. Segundo o UOL
O vencimento básico para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil classe especial, padrão III, por exemplo, passará de R$ 29.760,95 para R$ 32.504,91 em abril de 2026, se esse texto for sancionado. Segundo o UOL.
No caso do MEC, serão criados 9.587 cargos para professor do ensino básico, técnico e tecnológico, 4.286 cargos de técnico em educação e 2.490 cargos de analista em educação. Além disso, o projeto menciona a criação de 3.800 cargos de professor do magistério superior para redistribuição às instituições federais de ensino superior. Segundo o UOL.
Já na pasta da Gestão serão criados 750 cargos de analista técnico de desenvolvimento socioeconômico e 750 vagas de analista técnico de justiça e defesa. Segundo o UOL.
Segundo o Ministério da Gestão e Inovação, o impacto do projeto é dividido em:
- R$ 1,08 bilhão referente ao texto original do PL 5.874/ 2025, que inclui a criação de cerca de 16 mil cargos na educação e 1,5 mil no MG. Segundo o UOL.
- R$ 4,2 bilhões referentes ao projeto de lei 6.170/2025, incorporado ao texto e trata de reajustes, gratificações e reestruturação de carreiras. Segundo o UOL.
O relator no Senado, Randolfe Rodrigues (PT-AP), negou que a proposta tenha relação com os altos salários de servidores públicos. Segundo o UOL.
"Não há nenhum tipo de similaridade. Penduricalho é estar acima do teto do funcionalismo público, e isso esta Casa se dedica, o governo e o Supremo Tribunal Federal se manifestaram. A valorização do serviço público e dos servidores é um compromisso a ser cumprido por um governo que é leal à democracia", disse o senador . Segundo a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL. E assim caminha a humanidade .
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