As cinco maiores potências militares do Oriente Médio são a Turquia, Israel, o Irã, o Egito e a Arábia Saudita. O equilíbrio de poder na região combina o tamanho dos exércitos convencionais com investimentos pesados em tecnologia de ponta e orçamentos de defesa astronômicos.
Abaixo está o comparativo detalhado das capacidades estratégicas de cada uma dessas potências, baseado em dados de monitoramento militar estratégico regionais.
Perfil das Grandes Potências
1. Turquia
Liderança Regional: Ocupa o primeiro lugar no ranking da região devido à sua infraestrutura industrial militar avançada.
Pertencimento à OTAN: É o segundo maior exército da organização, combinando alto treinamento e tecnologia ocidental.
Foco Tecnológico: Destaca-se na produção de drones de combate de renome global e modernização de blindados.
2. Israel
Vantagem Qualitativa: Apresenta a maior superioridade tecnológica e cibernética do Oriente Médio.
Defesa Aérea e Nuclear: Possui sistemas de interceptação de mísseis multicamadas altamente eficientes e um arsenal nuclear pronto não declarado oficialmente.
Aliança Estratégica: Conta com forte apoio financeiro, de inteligência e fornecimento bélico dos Estados Unidos.
3. Irã
Estratégia Assimétrica: Compensa as restrições tecnológicas impostas por sanções com a maior frota de mísseis balísticos e drones suicidas da região.
Grande Contingente: Mantém um dos maiores exércitos ativos da região (composto pelas forças regulares e pela Guarda Revolucionária).
Rede de Influência: Opera por meio de forças aliadas paramilitares espalhadas pelo Líbano, Iêmen, Síria e Iraque.
4. Egito
Poder de Infantaria: É o país com o maior efetivo humano e contingente militar total da região.
Arsenal Convencional: Detém uma quantidade massiva de tanques, blindados e caças, financiados historicamente por ajuda externa e acordos multilaterais.
5. Arábia Saudita
Poder Financeiro: É a nação que registra o maior orçamento de defesa do Oriente Médio e uma das maiores compradoras de armas do mundo.
Equipamentos de Ponta: Possui uma Força Aérea moderna equipada com caças ocidentais de última geração.
Comparativo Direto de Estratégias
País
Ponto Forte PrincipalPrincipal Vetor de Ataque/DefesaTurquiaIndústria de defesa autossuficiente e contingente OTANDrones de ataque e veículos blindadosIsraelSuperioridade tecnológica e inteligênciaForça aérea avançada e sistemas antimísseisIrãDoutrina militar assimétrica e profundidade estratégicaMísseis balísticos e enxames de dronesEgitoSuperioridade numérica e exército convencional robustoGrande frota de tanques e infantaria massivaArábia SauditaOrçamento financeiro e poder de compra bélicaAviação mil
As cinco maiores potências militares do Oriente Médio em 2026 (segundo o ranking Global Firepower) operam frotas aéreas com focos estratégicos distintos, financiadas por orçamentos de defesa que variam conforme o Produto Interno Bruto (PIB) e as tensões regionais de cada nação.
Visão Geral: Orçamentos de Defesa e Frotas Aéreas (2026)
País
Orçamento de Defesa Estimado (2026)Principais Tipos de Aeronaves Operadas1. Turquia~US$ 27,3 a US$ 51 bilhões (inclui segurança interna e fundos de desenvolvimento)Caças F-16, drones avançados (Bayraktar TB2/Akinci) e desenvolvimento do caça de 5ª geração KAAN.2. Israel~US$ 34,6 a US$ 45 bilhões (fortemente expandido devido aos conflitos recentes)Caças furtivos de 5ª geração (F-35 Adir), além de caças F-15 e F-16.3. Irã~US$ 23,1 bilhões (impulsionado por receitas de petróleo)Frota envelhecida de caças americanos (F-14) e soviéticos (MiG-29), compensada por foco massivo em drones.4. Egito~US$ 2,4 a US$ 2,6 bilhõesFrota altamente diversificada com caças Rafale (França), MiG-29 (Rússia) e F-16 (EUA).5. Arábia Saudita~US$ 64 a US$ 78 bilhõesCaças de superioridade aérea F-15 Eagle (EUA) e Eurofighter Typhoon (Eur
1. Turquia
Orçamento: O orçamento direto de defesa e segurança é fixado em cerca de US$ 27,3 bilhões, mas considerando gastos com segurança interna e o Fundo de Apoio à Indústria de Defesa (SSDF), a projeção de gastos do governo turco alcança US$ 51 bil
Aeronaves: A espinha dorsal é composta por centenas de caças F-16 Fighting Falcon. O país destaca-se globalmente pela operação e exportação de UAVs (Drones) de combate, como o Bayraktar TB2 e o Anka. A Força Aérea Turca foca atualmente na transição para o KAAN, seu caça furtivo de fabricação nacional.
2. Israel
Orçamento: Fixado formalmente na casa de US$ 34,6 bilhões, podendo chegar a US$ 45 bilhões devido a emendas de guerra e custos operacionais multifrontes, sem contar os bilhões recebidos em assistência militar dos EUA
Aeronaves: Detém a maior superioridade tecnológica da região. Opera o caça de 5ª geração F-35 Lightning II (versão customizada "Adir"), além de esquadrões modernos de F-15 Eagle e F-16. Também utiliza frotas avançadas de helicópteros de ataque AH-64 Apache e drones de vigilância e ataque (Heron, Hermes).
3. Irã
Orçamento: O orçamento militar oficial para o ano fiscal de 2025/2026 saltou para cerca de US$ 23,1 bilhões (um aumento de 35% impulsionado pelas receitas do petróleo), embora analistas apontem que fundos ocultos da Guarda Revolucionária tornem esse valor ainda maior.
Aeronaves: Limitado por sanções, o Irã mantém aeronaves antigas, como o F-14 Tomcat (adquirido na década de 1970) e o MiG-29 soviético. Para compensar a desvantagem aérea em caças tripulados, o Irã tornou-se uma potência em aeronaves não tripuladas (drones) de ataque e reconhecimento, como as famílias Shahed e Mohajer.
4. Egito
Orçamento: O orçamento de defesa alocado diretamente pelo governo egípcio gira entre US$ 2,4 bilhões e US$ 2,6 bilhões. Apesar de numericamente menor, o poder de compra é ampliado por subsídios e acordos industriais domésticos.
Aeronaves: Possui uma das maiores frotas em números absolutos no mundo. Sua estratégia baseia-se em não depender de um único fornecedor, operando caças franceses Dassault Rafale, americanos F-16 Fighting Falcon e russos MiG-29M. Também conta com uma forte frota de helicópteros de ataque Kamov Ka-52 (russos) e AH-64 Apache (americanos).
5. Arábia Saudita
Orçamento: É historicamente um dos maiores gastadores militares do mundo, tendo alocado cerca de US$ 64 bilhões especificamente para o Ministério da Defesa em 2026, chegando a US$ 78 bilhões se somadas as demais forças de segurança e guarda nacional.
Aeronaves: A Força Aérea Real Saudita foca em caças ocidentais pesados de alta performance. Suas principais plataformas são os caças americanos F-15SA (Advanced Eagle) e os europeus Eurofighter Typhoon e Panavia Tornado. O reino investe pesadamente na modernização dessa frota em paralelo com metas de nacionalizar 50% de seus gastos de defesa até 2030.
As cinco maiores potências militares do Oriente Médio, segundo os dados de 2026 da Global Firepower, possuem frotas aéreas expressivas. A Turquia, Israel
Quantidade de Aeronaves das 5 Maiores Potências (2026)
A frota aérea total abaixo inclui aviões de caça, interceptadores, aeronaves de ataque, transporte, treinadores e helicóptero
Posição no Oriente Médio
PaísQuantidade Total de AeronavesModelos de Destaque / Características da Frota1ºTurquia~1.100Frota focada em caças F-16. Forte desenvolvimento de caças nacionais de 5ª geração (KAAN).2ºEgito~1.088Um dos maiores arsenais da região. Mistura caças ocidentais (F-16, Rafale) e russos (MiG-29).3ºArábia Saudita917Alta tecnologia e financiamento. Frota avançada com caças F-15SA americanos e Eurofighter Typhoons.4ºIrã~551Frota tripulada envelhecida (F-14, MiG-29) sob sanções. Compensa a fraqueza com foco massivo em mísseis e drones.5ºIsrael597Superioridad
Os Drones Mais Eficientes em Combate
A eficiência dos drones do Oriente Médio redefiniu a guerra moderna mundial. No entanto, o conceito de "eficiência" varia dependendo da estratégia militar adotada por cada país:
1. Turquia (Eficiência em Precisão e Exportação)
A Turquia transformou-se em uma superpotência global de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs). Seus modelos combinam baixo custo de fabricação com letalidade cirúrgica, provados em combates na Ucrânia, Líbia, Síria e Nagorno-Karabakh.
Drones principais: Bayraktar TB2 (o drone tático mais famoso do mundo para ataques de precisão e vigilância) e o avançado Bayraktar Akıncı (capaz de carregar até 1.500 kg de munições pesadas).
2. Israel (Eficiência em Tecnologia e Inteligência)
Os drones israelenses focam em altíssima tecnologia de vigilância eletrônica, radares avançados e munições de precisão guiadas por inteligência artificial. O país domina o mercado regional e global de inteligência aérea.
Drones principais: Família Hermes (450 e 900), usados extensivamente para inteligência e ataques precisos, e a linha Heron, além de serem pioneiros globais em munições "loitering" (conhecidas como drones suicidas de alta precisão).
3. Irã (Eficiência em Escala Asimétrica)
Devido ao embargo de armas sofrido por décadas, o Irã focou no desenvolvimento de drones de baixo custo de fabricação, projetados para serem utilizados em ataques de saturação em massa (ondas massivas para sobrecarregar sistemas de defesa inimigos).
Drones principais: Shahed-136 (drone suicida de longo alcance, com alta autonomia, exportado e amplamente utilizado no cenário internacional) e a série de combate Mohajer-6. Segundo os veículos de imprensa no Brasil . Confira a lei sobre a não proliferação de armas nucleares no site Oficial da Presidência da República logo abaixo .
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares foi assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968;Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 2 de julho de 1998;
Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares entrou em vigor internacional em 5 de março de 1970;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Tratado, em 18 de setembro de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil, em 18 setembro 1998;
'DECRETA:
Art 1º O Tratado sobre a Não-Profileração de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1998
Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares
Os Estados signatários deste Tratado, designados a seguir como Partes do Tratado;
Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a humanidade e, em conseqüência, a necessidade de empreender todos os esforços para afastar o risco de tal guerra e de tomar medidas para resguardar a segurança dos povos;
Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o risco de uma guerra nuclear;
De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que reclamam a conclusão de um acordo destinado a impedir maior disseminação de armas nucleares;
Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de salvaguardas pela Agência Internacional de Energia Atômica sobre as atividades nucleares pacíficas;
Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros esforços destinados a promover a aplicação, no âmbito do sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Internacional Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o trânsito de materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos pontos estratégicos, de instrumentos e outras técnicas;
Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear - inclusive quaisquer derivados tecnológicos que obtenham as potências nuclearmente armadas mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos - devem ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as Partes do Tratado, sejam elas Estados nuclearmente armados ou não;
Convencionados de que, na promoção deste princípio, todas as Partes têm o direito de participar no intercâmbio mais amplo possível de informações científicas e de contribuir, isoladamente ou em cooperação com outros Estados, para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos;
Declarando seu propósito de conseguir, no menor prazo possível, a cessação da corrida armamentista nuclear e de adotar medidas eficazes tendentes ao desarmamento nuclear;
Instando a cooperação de todos os Estados para consecução desse objetivo;
Recordando a determinação expressa pelas Partes no preâmbulo do Tratado de 1963, que proíbe testes com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, de procurar obter a cessação definitiva de todos os testes de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse objetivo;
Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os Estados, de modo a facilitar a cessação da fabricação de armas nucleares, a liquidação de todos seus estoques existentes e a eliminação dos arsenais nacionais de armas nucleares e dos meios de seu lançamento, consoante um Tratado de Desarmamento Geral e Completo, sob eficaz a e estrito controle internacional;
Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos Propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacional devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos.
Convieram no seguinte:
Artigo I
Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos e, sob forma alguma assistir, encorajar ou induzir qualquer Estado não-nuclearmente armado a fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou obter controle sobre tais armas ou artefatos explosivos nucleares.
Artigo II
Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos; a não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e a não procurar ou receber qualquer assistência para fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
Artigo III
1. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a aceitar salvaguardas - conforme estabelecidas em um acordo a ser negociado e celebrado com a Agência Internacional de Energia Atômica, de acordo com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica e com o sistema de salvaguardas da Agência - com a finalidade exclusiva de verificação do cumprimento das obrigações assumidas sob o presente Tratado, e com vistas a impedir que a energia nuclear destinada a fins pacíficos venha a ser desviada para armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. Os métodos de salvaguardas previstos neste Artigo serão aplicados em relação aos materiais fonte ou físseis especiais, tanto na fase de sua produção, quanto nas de processamento ou utilização, em qualquer instalação nuclear principal ou fora de tais instalações. As salvaguardas previstas neste Artigo serão aplicadas a todos os materiais fonte ou físseis especiais usados em todas as atividades nucleares pacíficas que tenham lugar no território de tal Estado, sob sua jurisdição, ou aquelas levadas a efeito sob seu controle, em qualquer outro local.
2. Cada Estado, Parte deste Tratado, compromete-se a não fornecer:
a) material fonte ou físsil especial, ou
b) equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material físsil especial para qualquer Estado não-nuclearmente armado, para fins pacíficos, exceto quando o material fonte ou físsil especial esteja sujeito às salvaguardas previstas neste Artigo.
3. As salvaguardas exigidas por este Artigo serão implementadas de modo que se cumpra o disposto no Artigo IV deste Tratado e se evite entravar o desenvolvimento econômico e tecnológico das Partes ou a cooperação internacional no campo das atividades nucleares pacíficas, inclusive no tocante ao intercâmbio internacional de material nuclear e de equipamentos para o processamento, utilização ou produção de material nuclear para fins pacíficos, de conformidade com o disposto neste Artigo e com o princípio de salvaguardas enunciado no Preâmbulo deste Tratado.
4. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, deverá celebrar - isoladamente ou juntamente com outros Estados - acordos com a Agência Internacional de Energia Atômica, com a finalidade de cumprir o disposto neste Artigo, de conformidade com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica. A negociação de tais acordos deverá começar dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir do começo da vigência do Tratado. Para os Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou de adesão após esse período de 180 (cento oitenta) dias, a negociação de tais acordos deverá começar em data não posterior à do depósito daqueles instrumentos. Tais acordos entrarão em vigor em data não posterior a 18 (dezoito) meses depois da data do início das negociações.
Artigo IV
1. Nenhuma disposição deste Tratado será interpretada como afetando o direito inalienável de todas as Partes do Tratado de desenvolverem a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, e de conformidade com os artigos I e II deste Tratado.
2. Todas as partes deste Tratado comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre a utilização pacífica da energia nuclear e dele tem o direito de participar. As partes do Tratado em condições de o fazerem deverão também cooperar - isoladamente ou juntamente com outros Estados ou Organizações Internacionais - com vistas a contribuir para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos, especialmente nos territórios dos Estados não-nuclearmente armados, Partes do Tratado, com a devida consideração pelas necessidades das regiões do mundo em desenvolvimento.
Artigo V
Cada Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que, de acordo com este Tratado, sob observação internacional apropriada, e por meio de procedimentos internacionais apropriados, os benefícios potenciais de quaisquer aplicações pacíficas de explosões nucleares serão tornados acessíveis aos Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, em uma base não discriminatória, e que o custo para essas Partes, dos explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto possível, com exclusão de qualquer custo de pesquisa e desenvolvimento. Os Estados não-nuclearmente armados, Parte deste Tratado, poderão obter tais benefícios mediante acordo ou acordos internacionais especiais, por meio de um organismo internacional apropriado no qual os Estados não-nuclearmente armados terão representação adequada. As negociações sobre esse assunto começarão logo que possível, após a entrada em vigor deste Tratado. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, que assim o desejem, poderão também obter tais benefícios em decorrência de acordos bilaterais.
Artigo VI
Cada Parte deste Tratado compromete-se a entabular, de boa fé, negociações sobre medidas efetivas para a cessação em data próxima da corrida armamentista nuclear e para o desarmamento nuclear, e sobre um Tratado de desarmamento geral e completo, sob estrito e eficaz controle internacional.
Artigo VII
Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios.
Artigo VIII
1. Qualquer Parte deste Tratado poderá propor emendas ao mesmo. O texto de qualquer emenda proposta deverá ser submetido aos Governos depositários, que o circulará entre todas as Partes do Tratado. Em seguida, se solicitados a fazê-lo por um terço ou mais das partes, os Governos depositários convocarão uma Conferência, à qual convidarão todas as Partes, para considerar tal emenda.
2. Qualquer emenda a este Tratado deverá ser aprovada pela maioria dos votos de todas as Partes do Tratado, incluindo os votos de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os votos de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que depositar seu instrumento de ratificação da emenda após o depósito dos instrumentos de ratificação por uma maioria de todas as Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados nuclearmente armado Partes do Tratado e os instrumentos de ratificação de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte quando do depósito de seu instrumento de ratificação da emenda.
3. Cinco anos após a entrada em vigor deste Tratado, uma conferência das partes será realizada em Genebra, Suíça, para avaliar a implantação do Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos do Preâmbulo e os dispositivos do Tratado estejam sendo executados. A partir desta data, em intervalos de 5 (cinco) anos, a maioria das Partes do Tratado poderá obter-submetendo uma proposta com essa finalidade aos Governos depositários-a convocação de outras Conferências com o mesmo objetivo de avaliar a implementação do Tratado.
Artigo IX
1. Este Tratado estará aberto a assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assine o Tratado antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.
2. Este Tratado estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da União Soviética, que são aqui designados Governos depositários.
3. Este Tratado entrará em vigor após sua ratificação pelos Estados cujos Governos são designados depositários, e por 40 (quarenta) outros Estados signatários deste tratado e após o depósito de seus instrumentos de ratificação. Para fins deste Tratado, um Estado nuclearmente armado é aquele que tiver fabricado ou explodido uma arma nuclear ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1º de janeiro de 1967.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.
5. Os Governos depositários informarão prontamente a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao Tratado, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, a data de entrada em vigor deste Tratado, a data de entrada de recebimento de quaisquer pedidos de convocação de uma Conferência ou outras notificações.
6. Este Tratado será registrado pelo Governos depositários de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo X
1. Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos.
2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, reunir-se-á uma Conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor indefinidamente, ou se será estendido por um ou mais períodos adicionais fixos. Essa decisão será tomada pela maioria das Partes no Tratado.
Artigo XI
Este Tratado-cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos-deverá ser depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que o assinem ou a ele adiram. Segundo o Site Oficial da Presidencia da República
Existem análises e relatórios recentes que apontam que os Estados Unidos e seus aliados subestimaram a eficiência, a resiliência e a capacidade de retaliação militar do Irã no conflito de 2026. Embora os EUA mantenham a maior potência bélica e tecnológica do planeta, a estratégia inicial de Washington e Israel enfrentou sérias dificuldades diante do arsenal e da preparação de Teerã
Abaixo estão os principais pontos levantados por investigações jornalísticas e especialistas internacionais sobre como o poderio iraniano desafiou as expectativas ocidentais:
Danos a bases e equipamentos americanos
Extensão dos ataques: Investigações publicadas em maio de 2026 revelaram que as forças iranianas conseguiram atingir estruturas e equipamentos militares em 228 bases e instalações operadas por americanos e aliados antes do cessar-fogo de abril
Destruição interna: O levantamento apontou que os ataques danificaram alojamentos, hangares, depósitos de armamento, além de sistemas críticos de comunicações, radar e defesa aérea. A destruição real foi considerada muito maior do que o governo dos EUA havia reconhecido publicamente.
Resiliência do arsenal de mísseis
Cálculos falhos: Analistas de institutos de defesa como o Royal United Services Institute (Rusi) destacaram que o estoque de mísseis balísticos e drones do Irã desafiou os planos de guerra iniciais de Washington e Tel Aviv.
Manutenção da capacidade de fogo: Apesar de sofrer bombardeios severos contra suas fábricas de armas, a Guarda Revolucionária do Irã (IRGC) conseguiu manter ataques constantes e coordenar ações de bloqueio em pontos cruciais.
Estreito de Ormuz: A capacidade do Irã de ameaçar e fechar parcialmente o Estreito de Ormuz expôs o impacto global do conflito, afetando cerca de 20% do comércio mundial de petróle
Guerra de desgaste: Especialistas indicam que os EUA erraram ao desenhar uma campanha baseada em uma vitória rápida. O Irã se preparou por décadas para um confronto assimétrico de longa duração, usando sua resiliência interna para absorver perdas de infraestrutura civil e militar sem ceder à rendição imediata.
Divergência nas narrativas de vitória
A avaliação do resultado varia muito conforme o foco da análise:
Perspectiva de vitória tática ocidental: Setores analíticos afirmam que, tecnologicamente, a infraestrutura militar do Irã sofreu danos severos e desmantelamentos importantes pelas forças combinadas dos EUA e Israel.
Percepção de erro estratégico americano: Cientistas políticos argumentam que a incapacidade dos EUA de prever o custo político, a perda de popularidade externa e a extensão dos danos às próprias tropas caracterizaram uma falha em dimensionar o real poder do regime de Teerã. Segundos veículos de imprensa no Brasil
Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo .https://www.estadao.com.br/
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