O patrimonialismo é um conceito usado na ciência política e na sociologia para descrever um sistema de governo onde a esfera pública e a privada são indistinguíveis, com o Estado sendo tratado como propriedade do governante. Em outras palavras, as funções públicas são exercidas como se fossem assuntos privados, e o poder é usado para benefício pessoal e de seus aliados.
Características:
Confusão entre público e privado:
O governante não diferencia o que é do Estado do que é seu ou de seu círculo próximo.
Uso do poder para benefício pessoal:
O cargo público é visto como um meio de acumular riqueza e privilégios.
Ausência de impessoalidade:
As decisões são tomadas com base em preferências pessoais e relações de poder, e não em critérios objetivos.
Nepotismo e clientelismo:
A nomeação de parentes e amigos para cargos públicos, e a prática de troca de favores por apoio político, são comuns.
Resistência à modernização:
O patrimonialismo tende a dificultar a implementação de instituições e práticas típicas de Estados modernos, como a profissionalização da administração pública e a separação entre os poderes.
Exemplos:
A prática de nepotismo, onde cargos são dados a familiares do governante, é um exemplo de patrimonialismo.
O uso da máquina pública para favorecer aliados políticos e empresários em troca de apoio financeiro também é um exemplo.
Em alguns contextos, o patrimonialismo pode levar à corrupção e ao desvio de recursos públicos para fins privados.
O patrimonialismo no Brasil:
O patrimonialismo tem sido um tema importante na análise da história e da política brasileira, com diversos autores argumentando que ele tem raízes profundas na formação do Estado e da sociedade brasileira. O conceito de "cordialidade", descrito por Sérgio Buarque de Holanda, é frequentemente citado como uma característica da cultura brasileira que favorece a mistura entre o público e o privado, e que pode ser relacionada ao patrimonialismo.
Patrimonialismo e clientelismo:
O clientelismo é frequentemente associado ao patrimonialismo, sendo visto como sua dimensão política. O clientelismo se refere à relação de dependência entre o poderoso e seus "clientes", onde favores e benefícios são trocados por apoio político.
Em resumo, o patrimonialismo é um sistema de governo marcado pela confusão entre o público e o privado, onde o poder é usado para benefício pessoal e de um grupo restrito, com consequências como corrupção e desigualdade.
O patrimonialismo no Brasil é um conceito que se refere à forma de organização do poder e da administração pública onde a distinção entre o público e o privado é vaga ou inexistente, com o poder concentrado em certas figuras ou grupos que usam os recursos e cargos públicos para seus próprios interesses. Essa prática tem raízes históricas no período colonial, com a influência da administração portuguesa e a concentração de poder nas mãos de poucos, e se manifesta até hoje de diversas formas, como o clientelismo, o nepotismo e a corrupção.
Características do Patrimonialismo no Brasil:
Confusão entre público e privado:
A separação entre o que pertence ao Estado e o que é propriedade de indivíduos ou grupos é tênue, permitindo que recursos e cargos públicos sejam utilizados para fins privados.
Concentração de poder:
O poder tende a se concentrar em certas elites, que usam sua influência para obter benefícios pessoais e manter o controle sobre o Estado.
Clientelismo e nepotismo:
Práticas como o favorecimento de amigos e familiares em cargos públicos e a troca de favores por apoio político são comuns.
Falta de impessoalidade:
A administração pública é marcada por relações pessoais e decisões baseadas em interesses particulares, em vez de critérios objetivos e meritocráticos.
Impunidade:
A falta de responsabilização dos agentes públicos que cometem irregularidades contribui para a perpetuação do patrimonialismo.
Raízes históricas:
Período colonial:
A administração colonial portuguesa, com sua estrutura centralizada e a concentração de poder nas mãos do rei e seus representantes, legou ao Brasil a tradição de um Estado patrimonialista.
Herança da monarquia e do Império:
Apesar da independência e da proclamação da República, a prática patrimonialista persistiu, com a manutenção de privilégios para certas elites e a utilização do Estado para fins privados.
Coronelismo e clientelismo:
No período republicano, o coronelismo, com o poder dos grandes proprietários de terra e suas práticas clientelistas, foi uma manifestação clara do patrimonialismo.
Impactos do Patrimonialismo:
Dificuldade no desenvolvimento:
O patrimonialismo impede o desenvolvimento econômico e social, pois desvia recursos públicos para interesses privados e dificulta a criação de um ambiente de negócios justo e transparente.
Desigualdade social:
A concentração de poder e a falta de oportunidades para todos contribuem para aprofundar as desigualdades sociais.
Desconfiança nas instituições:
A corrupção e a impunidade minam a confiança da população nas instituições públicas e na democracia. Segundo a Mestra e Historiadora Sandra Lima. No Primeiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)
Florestan Fernandes e o conceito de
patrimonialismo na compreensão do Brasil
Florestan Fernandes e o conceito de
patrimonialismo na compreensão do Brasillorestan Fernandes e o conceito de
patrimonialismo na compreensão do Brasil
Aristeu Portela Júnior*
Resumo O conceito de patrimonialismo é central nos modos habituais de se interpretar
e analisar o Brasil. Sujeito a uma utilização nem sempre rigorosa, objeto de contestações
quanto à sua validade analítica, ele precisa ser retomado de modo sistemático para
que se possam delinear seus potenciais e suas limitações quanto à compreensão da
sociedade brasileira e de sua história. O presente trabalho busca iniciar esse esforço,
retomando tanto a conceituação original de Max Weber quanto a análise que Florestan
Fernandes realiza do processo de constituição de nossa sociedade nacional. Buscou-se,
assim, mostrar que Fernandes, ao apontar para o caráter não monolítico do Estado
brasileiro, ao qual se associa, muitas vezes, a noção de patrimonialismo, supera
limitações presentes nos modos mais habituais de utilização do conceito, abrindo
novas possibilidades analíticas.
Palavras-chave Estado; Florestan Fernandes; Max Weber; patrimonialismo.
Florestan Fernandes and the concept oF patrimonialism in the understanding oF
Brazil
Abstract The notion of patrimonialism is central to the habitual ways of interpreting
and analyzing Brazilian society. Subject to a use not always accurate, as well as
object of disputes concern its analytical validity, this concept needs to be taken
in a systematic way so that it can outlines its potential and limitations for the
understanding of Brazilian society and its history. The present study attempts to
begin this effort by retaking both the original conceptualization of Max Weber and
the analysis that Florestan Fernandes performs of the process of constitution of our
Recebido para publicação em 14/05/2012.
Aceito para publicação em 12/11/2012.
* Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pernam
buco e bolsista de mestrado do CNPq.
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Aristeu Portela Júnior
national society. We consider that with such an analysis Fernandes overcomes the
limitations present in the more usual use of the concept in the social thinking of Brazil,
by pointing to the non-monolithic character of the Brazilian state, which often is
associated with the notion of patrimonialism.
Keywords State; Florestan Fernandes; Max Weber; patrimonialism*.
INTRODUÇÃO
Há determinadas categorias conceituais que se tornaram correntes nos
esforços de análise da formação da sociedade brasileira. Conceitos e noções como
os de personalismo, patriarcalismo, subdesenvolvimento e dependência fazem
parte do acervo que estrutura importantes debates em nossas ciências sociais.
É especificamente uma dessas categorias que constitui o objeto de estudo deste
trabalho: o conceito weberiano de “patrimonialismo”. Pretende-se, aqui, elaborar
uma discussão tanto da formulação original do conceito, na obra de Max Weber,
quanto de sua utilização no estudo da sociedade brasileira, por meio das análises de
Florestan Fernandes acerca do processo de constituição de nosso Estado nacional.
A razão fundamental que leva a enxergar a importância do estudo de tal
conceito é a influência que ele exerceu e ainda exerce no pensamento social brasi
leiro (Campante, 2003; Silveira, 2006), alcançando autores das mais diversas
matrizes teóricas, entre os quais podem ser citados Oliveira Vianna, Sérgio Buarque
de Holanda, Raymundo Faoro, José Murilo de Carvalho, Florestan Fernandes,
Maria Sylvia de Carvalho Franco, Elisa Reis e Simon Schwartzman. Como aponta
Jessé Souza (2009, p. 63-64), essa noção foi (e continua sendo), para o bem ou
para o mal, central para a autocompreensão dos brasileiros, no sentido de auxi
liar na cristalização de certa imagem da “brasilidade”, fazendo parte do universo
semântico por meio do qual nossa sociedade interpretou e interpreta a si mesma,
ao longo de seu processo de desenvolvimento.
Nesse cenário, a análise de Florestan Fernandes do processo de Independência
do Brasil e da consequente formação do Estado nacional, sobre a qual o trabalho
se deterá, ilustra uma maneira de apropriação da noção de patrimonialismo que
supera limitações presentes nas análises de outros autores. Daí a importância da
retomada de suas reflexões para um uso consciente e crítico desse conceito, ainda
mais quando seu estatuto explicativo e compreensivo vem, legitimamente, sendo
posto em dúvida (cf. vianna, 1999; Souza, 2009, sobretudo a Parte 1).
É plausível levantar a hipótese de que muita da confusão em torno do conceito
decorre de uma apreciação pouco atenta de sua formulação original. Obedecendo
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Plural 19.2
Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
aos mais diversos requisitos (sejam políticos, sejam acadêmicos, etc.), a apropriação
da noção de patrimonialismo assumiu diversos sentidos nas ciências sociais brasi
leiras (cf. vianna, 1999, p. 175-180), nem sempre congruentes entre si; algumas mais,
outras menos fiéis e atentas aos pressupostos teóricos que ela contém na obra de
Weber. Assim, o caminho para uma utilização profícua do conceito deve passar
necessariamente pela apreciação crítica de sua formulação na obra do sociólogo
alemão. É por esse passo que se inicia o trabalho.
PATRIMONIALISMO ENQUANTO DOMINAÇÃO TRADICIONAL
A sociologia política de Weber legou diversas contribuições fundamentais às
ciências sociais contemporâneas. De acordo com Bobbio (2003, p. 93), nenhum
“dos estudiosos que viveu no século XX contribuiu mais do que Weber para enri
quecer o léxico técnico da linguagem política”. E ele continua:
É surpreendente o grande número de expressões weberianas que passaram a
integrar estavelmente o patrimônio conceptual das ciências sociais. Menciono
apenas algumas situadas no campo da teoria política, como poder tradicional
ou carismático, poder legal e poder racional, direito formal e direito material,
monopólio da força, ética da convicção e ética da responsabilidade, grupo político
e grupo hierocrático. Para não falar da “legitimidade”, que só depois de Weber
se tornou um tema relevante para a teoria política.
Entre todas essas contribuições, a que interessa no momento é sua tipologia
das formas de dominação, no interior da qual ele conceitua o patrimonialismo.
Trata-se de uma classificação assentada nas diferentes naturezas de legitimidade
pretendidas pelas associações de dominação, ou seja, nos princípios últimos em
que repousa a validez das relações de autoridade, o que significa dizer que uma
relação de dominação – enquanto “probabilidade de encontrar obediência para
ordens específicas (ou todas) dentro de determinado grupo de pessoas” (Weber,
2000, p. 139) – se baseia, em alguma medida, em sua aceitação enquanto legítima,
por parte dos indivíduos que lhe estão sujeitos, e não apenas (ou principalmente)
em motivos de submissão puramente materiais ou afetivos ou racionais referentes
a valores.
Buscar despertar e cultivar a crença em sua legitimidade é indispensável à
persistência das relações de dominação, no tempo e no espaço. O próprio Estado é
definido por Weber como “uma relação de dominação do homem sobre o homem,
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Aristeu Portela Júnior
fundada no instrumento da violência legítima” que só pode existir “sob a condição
de que os homens dominados se submetam à autoridade continuamente reivin
dicada pelos dominadores” (Weber, 2008, p. 57; grifo nosso). Essa legitimidade
pode, primordialmente, estar assentada em três princípios distintos, que Weber
classifica como “racional”, “tradicional” e “carismático”.
É sempre importante lembrar que se está aqui tratando de tipos-ideais,
ferramentas analíticas, portanto, e não descrições objetivas da realidade. O que
uma classificação como a de Weber pode fornecer ao trabalho histórico empírico
é a possibilidade de dizer, no caso particular de uma forma de dominação, por
exemplo, “o que há nela de ‘carismático’, de ‘carisma hereditário’, de ‘carisma
institucional’, de ‘patriarcal’, de ‘burocrático’, de ‘estamental’ etc., ou seja, em quê
ela se aproxima de um destes tipos” (Weber, 2000, p. 141) e, consequentemente,
em quê se distancia de outros. Assim, durante todo o tempo em que se tratar das
formas de dominação e suas variantes, efetuar-se-á uma análise essencialmente
conceitual, de cunho abstrato, portanto, cuja aplicação à realidade empírica não
possa se dar de maneira direta.
Feita essa ressalva, a análise pode se voltar para o tipo-ideal de “dominação
tradicional”, aquele que interessa mais diretamente, aqui, aos propósitos do
trabalho. Com ele, Weber designa uma forma de dominação cuja legitimidade está
fundamentada na “crença cotidiana na santidade das tradições vigentes desde
sempre e na legitimidade daqueles que, em virtude dessas tradições, representam
a autoridade” (Weber, 2000, p. 141). Obedece-se, nessa forma de dominação,
não à ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela
determinados (o que caracterizaria a dominação racional-legal), nem ao líder
carismaticamente qualificado como tal (dominação carismática), mas à pessoa
nomeada pela tradição e, em virtude da devoção, aos hábitos costumeiros.
O patrimonialismo consiste em uma forma específica da dominação tradi
cional, possuindo, portanto, as características apontadas. Propõem-se aqui uma
leitura do tema em Weber – com base em Economia e sociedade – que distingue
três eixos distintos, mas complementares, de conceituação. Em cada um deles, ao
mesmo tempo em que se elaboram as características específicas da “dominação
patrimonial”, esse tipo é diferenciado de outras variantes da dominação tradicional.
A apresentação vai, portanto, se estruturar com base nesses eixos.
O primeiro se refere à existência e ao estatuto do “quadro administrativo” no
seio da associação de dominação. O patrimonialismo se distingue, inicialmente,
de formas de dominação tradicional que não possuem um quadro administrativo,
como a “gerontocracia” (dominação, dentro de uma associação, exercida pelos
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Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
mais velhos, sendo eles os melhores conhecedores da tradição) e o “patriarcalismo
primário” (dominação, dentro de uma associação, exercida por um indivíduo
determinado segundo regras fixas de sucessão).
Nesses casos em que está ausente o quadro administrativo, o poder do senhor
depende, em grande parte, da vontade de obedecer dos associados, os quais
são “companheiros”, em virtude da tradição, não “membros” de uma associação,
em virtude de estatutos. A ausência do quadro administrativo pessoal – isto é,
recrutado a partir de pessoas tradicionalmente ligadas ao senhor, por vínculos
de piedade1 (o que Weber chama de “recrutamento patrimonial”), como membros
do clã, escravos, funcionários domésticos dependentes, clientes, colonos, entre
outros (cf. Weber, 2000, p. 148-150) – determina que os associados enxerguem a
dominação como exercida materialmente em favor deles, não existindo apropriação
livre desse direito por parte do senhor. É nessa ideia dos associados que se apoia
(no tipo puro, evidentemente) o poder dos gerontocratas e dos patriarcas.
Com efeito, a dominação patrimonial nasce a partir de um desenvolvimento
específico da dominação patriarcal, quando a comunidade doméstica, que cons
titui a base do patriarcalismo, descentraliza-se, e certos membros não livres da
comunidade são colocados em parcelas com moradia e família próprias e abas
tecidos com auxílio do “patriarca” ou “príncipe”. Embora esse desenvolvimento
debilite, em alguma medida, o poder doméstico pleno, estabelece-se uma relação
de dependência unilateral que termina por se “estereotipar” nos costumes.
A este caso especial da estrutura da dominação patriarcal: o poder doméstico
descentralizado mediante a cessão de terras e eventualmente de utensílios a
f
ilhos ou outros dependentes da comunidade doméstica, queremos chamar de
dominação patrimonial (Weber, 2004, p. 238).
O importante a se reter, neste ponto, é o fato de que, dada a descentralização da
comunidade doméstica original, quanto mais extensos são os domínios submetidos
à autoridade do “príncipe” – e que, no caso mais simples, abrangem “uma fazenda
senhorial com um complexo de propriedades territorialmente dependentes e de
fazendas de camponeses dependentes pertencentes a estas propriedades” (Weber,
2004, p. 250) – mais eles exigem uma “administração” organizada e, portanto,
1 “Piedade”, no sentido de “respeito filial pela pessoa do pater, intimamente associado à reverên
cia pelo religioso, pelo sagrado, pelo tradicional. A piedade manifesta-se, segundo Weber, pelo
sentimento de devoção puramente pessoal ao soberano que caracteriza o patrimonialismo...”
(Campante, 2003, p. 187).
2012
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Aristeu Portela Júnior
uma maior diferenciação das funções. O senhor patrimonial precisa, em outras
palavras, de um corpo de funcionários.
De início, o senhor recruta seus funcionários do círculo dos pessoalmente
submetidos a ele, por vínculos de piedade. Mas, segundo Weber, dificilmente uma
administração pública consegue funcionar apenas com esse tipo de recrutamento.
Os senhores políticos eram quase sempre obrigados a recrutar seus funcionários
também de forma “extrapatrimonial”, em virtude, sobretudo, do descontentamento
dos súditos, ao verem homens não livres alcançarem poder e posições superiores
a todos os demais. Como o serviço prestado ao senhor oferecia às pessoas livres
vantagens consideráveis, estas se conformavam à submissão ao poder pessoal do
senhor. E, “sem dúvida, onde era possível, o senhor insistia na mesma dependência
pessoal para os funcionários de proveniência extrapatrimonial e para aqueles
recrutados do grupo dos não livres” (Weber, 2004, 251).
Portanto, é apenas quando surge um quadro administrativo que a dominação
tradicional tende ao patrimonialismo. As funções e os serviços no interior desse
quadro, inicialmente sujeitas apenas ao arbítrio do senhor, tendem a se “estereo
tipar” em função da tradição. A estereotipagem e a apropriação monopolizadora
dos poderes oficiais pelos detentores cria o tipo “estamental” do patrimonialismo
(Weber, 2004, p. 53). Nessa situação, os poderes de mando da associação e as
correspondentes oportunidades de ganho são apropriados por um quadro admi
nistrativo definido estamentalmente, isto é, em que o acesso a ele é regulado pelo
pertencimento a uma “situação de status” (cf. Weber, 1982, p. 131), assentada em
determinada estimativa de honraria, neste caso, positiva.
O funcionalismo patrimonial, com a progressiva divisão e hierarquização
das funções, bem como com a racionalização das tarefas, pode assumir traços
burocráticos. No entanto, ao cargo patrimonial falta, sobretudo, a distinção buro
crática entre a esfera “privada” e a “oficial” – e aqui se alcança o segundo eixo da
conceituação de patrimonialismo.
Na dominação patrimonial, a administração é tratada como assunto pura
mente pessoal do senhor, e a propriedade e o exercício de seu poder, como partes
de seu patrimônio pessoal.
A dominação patrimonial e especialmente a patrimonial-estamental trata, no
caso do tipo puro, igualmente todos os poderes de mando e direitos senhoriais
econômicos e as oportunidades econômicas privadas apropriadas. [...] Para nossa
terminologia, o decisivo é o fato de que os direitos senhoriais e as corresponden
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Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
tes oportunidades, de todas as espécies, são em princípio tratados da mesma
maneira que as oportunidades privadas (Weber, 2000, p. 155, grifos no original).
A forma como o senhor exerce o poder é, portanto, objeto de seu livre-arbítrio – o qual, no entanto, é circunscrito aos limites impostos pela tradição. É justamente
nesse binômio arbítrio/tradição que se funda a diferença entre o patrimonialismo
e outra variante da dominação tradicional: o “sultanismo”. A diferença é fluida,
mas existente: sendo o patrimonialismo “toda dominação que, originalmente
orientada pela tradição, se exerce em virtude de pleno direito pessoal”, o sulta
nismo se caracteriza por uma desvinculação em um grau ainda maior da tradição,
desenvolvendo-se nele ao extremo a esfera do arbítrio do senhor (Weber, 2000,
p. 151-152).
Tanto no patrimonialismo quanto no sultanismo, no entanto, os “compa
nheiros” se tornam “súditos”, e o direito do senhor, interpretado nas outras formas
de dominação tradicional como direito preeminente dos associados, converte-se
em seu direito próprio, “apropriado por ele da mesma forma (em princípio) que um
objeto possuído de natureza qualquer, valorizável [...], em princípio, como outra
oportunidade econômica qualquer” (Weber, 2000, p. 151). Além dessas caracte
rísticas, os dois tipos se distinguem ainda do patriarcalismo e da gerontocracia
pela existência de um quadro administrativo pessoal.
No interior desse quadro, como apontado, é o parecer puramente pessoal do
senhor que decide sobre a delimitação das “competências” de seus funcionários – sobretudo no início, quando ainda não se trata de funções tradicionalmente este
reotipadas. O funcionário, aqui, é “ocasional”, isto é, de incumbência circunscrita
pela finalidade objetiva concreta de sua tarefa e selecionado segundo a confiança
pessoal, não segundo a qualificação objetiva. Tal situação consiste no terceiro eixo
de definição do patrimonialismo.
Quando a administração de grandes formações políticas está patrimonialmen
te organizada, toda tentativa de determinar “competências” acaba [...] afogada
numa maré de títulos oficiais com sentido que varia quase totalmente por livre--arbítrio (Weber, 2004, p. 254).
Essas características permitem a Weber traçar uma diferenciação no seio da
dominação patrimonial, a qual pode tanto se aproximar mais de um esquema
tradicionalmente “estereotipado” da distribuição de cargos, no seio do quadro
administrativo, ou mais de um esquema “arbitrário” por parte do senhor (nova
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Aristeu Portela Júnior
mente o eixo tradição/arbítrio como central ao patrimonialismo). No primeiro
caso, com o progresso da apropriação estamental dos cargos, o poder senhorial
“desintegra-se” para formar uma constelação de direitos senhoriais de determi
nados indivíduos, nos quais o senhor não pode tocar sem provocar conflitos (e
cujo desenvolvimento, como será apontado, pode desembocar no feudalismo).
No segundo caso, nas áreas em que não se realizou essa apropriação de cargos,
predomina a arbitrariedade em princípio totalmente livre do senhor, o qual delega,
sem restrições, tarefas e posições a favoritos pessoais.
Em ambos os casos, no entanto – na dominação patrimonial em geral –, estão
ausentes as normas e os regulamentos burocráticos; falta ao cargo fundamentado
em relações puramente pessoais a ideia do dever objetivo. A posição do funcionário
patrimonial, em oposição à do burocrata, é produto de sua relação puramente
pessoal de submissão ao senhor. A fidelidade ao cargo por parte do funcionário
patrimonial não é uma fidelidade do servidor perante tarefas objetivas, delimitadas
por regras racionalmente estabelecidas, mas, sim, uma fidelidade de “criado”, o
que constitui uma parte integrante de seu dever de piedade e fidelidade ao senhor.
Faltam [na dominação patrimonial] a ordem objetiva e a objetividade encami
nhada a fins impessoais da vida estatal burocrática. O cargo e o exercício do poder
público estão a serviço da pessoa do senhor, por um lado, e do funcionário agra
ciado com o cargo, por outro, e não de tarefas “objetivas” (Weber, 2004, p. 255).
A distinção entre o funcionalismo patrimonial e o burocrático permite ainda
diferenciar, no pensamento de Weber, a dominação patrimonial do feudalismo – outra variante de dominação tradicional. Fundamentalmente, é da fase do “mili
tarismo cavaleiroso da economia patrimonial extensa” que nascem as relações de
f
idelidade, entre senhores e vassalos, características do feudalismo, e as quais são
f
ixadas em contrato.
Em contraste com a ampla esfera de arbitrariedade e com a correspondente
baixa estabilidade das posições de poder do patrimonialismo puro, encontra-se
a estrutura das relações feudais. O feudalismo é um “caso-limite” da estrutura
patrimonial, no sentido da estereotipagem e fixação das relações entre os senho
res e os vassalos (Weber, 2004, p. 288, grifos no original).
Em oposição à dominação patrimonial – fundado na existência de duas
esferas – a da vinculação entre senhor e funcionários por meio da tradição e dos
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Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
direitos apropriados, por um lado, e a do livre-arbítrio do senhor, por outro – o
feudalismo assume um aspecto mais “constitucional”, no sentido de que se funda
em um contrato bilateral entre senhor e vassalos; um contrato que implica direitos
e deveres de ambos os lados, inclusive com restrições da autoridade do senhor
sobre os subvassalos (isto é, os vassalos de seus vassalos).
No feudalismo fixam-se, portanto, em alguma medida (e ao contrário da
relação patrimonialista), a natureza e a distribuição dos poderes senhoriais.
Contudo, não se trata de um Estado burocrático, pois estão ausentes tanto a regu
lamentação geral quanto a classificação racional das competências específicas e a
delimitação dos deveres administrativos circunscritos.
O feudalismo também se distingue da burocracia e da dominação patrimo
nial por seu caráter necessariamente estamental. A burocracia e o funcionalismo
patrimonial se fundamentam em um “nivelamento social”, no sentido de que, em
seu tipo puro, ou apenas importam as qualificações objetivas de uma pessoa em
determinada área (burocracia) ou importam as qualificações puramente pessoais
(patrimonialismo), abstraindo-se as diferenças estamentais – independentemente
da circunstância de as camadas de funcionários burocráticos e patrimoniais
tenderem a se tornar portadoras de determinada “honra” social, com a consequente
formação de estamentos.
Contudo, o feudalismo, no sentido definido por Weber, apresenta uma neces
sária orientação estamental e assume cada vez mais esse caráter. O vassalo tinha
que ser um homem livre, isto é, não sujeito ao poder patrimonial de um senhor.
Portanto, dado que se fundamenta em enfáticos conceitos de honra especificamente
estamentais, enquanto fundamento das relações de fidelidade, a relação feudal
plenamente desenvolvida somente pode se realizar em uma camada senhorial. É
por isso que Weber (2004, p. 302) apresenta o feudalismo como o caso-limite do
“patrimonialismo estamental”.
Esses três eixos permitem sistematizar melhor a conceituação de “patri
monialismo” em Weber. Dado que a apropriação desse conceito no pensamento
social brasileiro obedece a diversas aproximações e distanciamentos com relação
à formulação original – “quando se analisam as correntes de pensamento que
versaram sobre tal enfoque [o patrimonialismo no Brasil] verifica-se um desdo
bramento deste conceito, que frequentemente escapa a sua vertente genética
weberiana” (Silveira, 2006, p. 1) –, essa sistematização pode consistir em um
caminho profícuo para a interrogação acerca dos modos que ele assume no estudo
da sociedade brasileira.
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Aristeu Portela Júnior
ESTADO NACIONAL BRASILEIRO E O CONFLITO COM A DOMINAÇÃO PATRIMONIAL
É uma tarefa escorregadia a de tentar sistematizar o uso do conceito de
patrimonialismo nos trabalhos de Florestan Fernandes. Não só essa categoria
é uma entre outras influências weberianas em seu pensamento (cf. Cohn, 1986;
ianni, 2004), como o fato de este ser marcado por aquilo que Gabriel Cohn (1987)
chamou de “ecletismo bem temperado” torna no mínimo problemática qualquer
tentativa de apresentar as referidas influências sem considerar outras, oriundas
de tradições teóricas distintas.
Dada essa peculiaridade de sua produção intelectual, a opção tomada neste
trabalho, além de limitar-se à sua sociologia histórica, foi a de abster-se da cons
trução de “genealogias” de conceitos e dedicar-se à apresentação do modo como
uma categoria explicitamente calcada na obra de Weber (caso da noção de “patri
monialismo”) é mobilizada na reconstrução de processos históricos cruciais para
a constituição do “Brasil moderno”, que levaram à superação da situação colonial
e à conformação da sociedade nacional. Evidentemente limitada, a exposição a
seguir intenciona mostrar as adaptações a que Fernandes submeteu o conceito
weberiano original, em virtude das singularidades do processo histórico brasileiro
de formação de uma sociedade nacional.
O ponto de partida para tal análise não poderia ser outro senão o processo
de colonização. Fernandes se insere em uma longa tradição de estudos que, sob
diversas perspectivas, enxerga como cruciais as instituições e os padrões de rela
ções sociais que foram trazidos de Portugal para o Brasil – embora sua ênfase, nesse
sentido, seja certamente menor que a de autores como Oliveira Vianna, Gilberto
Freyre e mesmo Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro.
De todo modo, o sociólogo paulista afirma que, com a colonização, os portu
gueses transplantaram, para cá, a ordem social que tinha vigência em Portugal,
na época dos descobrimentos e da conquista. Houve, portanto, uma tentativa
deliberada de “preservação e de adaptação de todo um corpo de instituições e de
padrões organizatórios-chaves, com vistas à criação de um ‘novo Portugal’ [...]
que deveria emergir das condições sociais de vida de uma colônia de exploração”
(FernandeS, 2010, p. 64).
Central, portanto, para a compreensão desses primeiros momentos do que
viria a ser a sociedade brasileira é a própria caracterização da “ordem social que
tinha vigência em Portugal”, bem como do Estado português no interior desta,
na medida em que foi ele o principal agente do processo de colonização. É na
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Plural 19.2
Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
caracterização do Estado português, à época, que Fernandes (2010, p. 67) adentra
explicitamente no terreno conceitual que aqui interessa:
[S]e tomarmos como ponto de referência teórica as conclusões de M. Weber em
seu estudo comparado do patrimonialismo e do feudalismo, o império colonial
português da época dos descobrimentos, da expansão marítima e da conquista
organizava-se como um complexo Estado patrimonial (FernandeS, 2010, p. 67).
Essa citação é ilustrativa do modo como o conceito de “patrimonialismo” vai
ser utilizado pelo autor em suas análises. Trata-se, na maior parte dos casos, de
um uso quase que exclusivamente “descritivo”, isto é, que dispensa elaborações
mais detalhadas de sua significação conceitual. O termo jamais é esmiuçado, nesse
sentido, talvez em função de o autor, nesse quesito, vincular-se diretamente à obra
de Weber (no que a citação também é ilustrativa); ou talvez seja devido à própria
situação histórica analisada, que permite um uso mais “genérico” do termo, na
medida em que se tratava de uma “simples” transposição de estruturas já consti
tuídas em Portugal. Quando da complexificação dessa realidade, o uso do conceito
por Fernandes será diferente, como será abordado.
Em se tratando do estudo desse momento da história brasileira, pode-se, em
virtude da análise realizada de Weber, sugerir a leitura de que, por “patrimonial”,
Fernandes está aqui compreendendo um Estado não só composto por um quadro
administrativo pessoal do rei, como também um Estado cujas funções e cujos
benefícios são apropriados de forma privada pelo rei e seus quadros. Essa carac
terística do Estado português, nesse momento específico da história brasileira, é
significativa, pois indica como o processo de colonização vai se desenvolver, no
sentido de beneficiar os interesses dos setores ligados à Coroa portuguesa, por
meio de “relações patrimoniais”.
A transferência da ordem estamental existente em Portugal para o Brasil
deveria obedecer aos imperativos dessas relações, o que se evidencia no processo
de concessão de sesmarias, cujo fito principal era demarcar, no vasto território
“virgem” do que viria a ser o Brasil, estruturas de poder que favoreciam unicamente
os agentes da Coroa e estruturas que não podiam ser destruídas, na medida em que
serviam de base ao fortalecimento do próprio Estado patrimonial. O latifúndio não
foi, portanto, a única consequência dessa concentração da propriedade da terra;
com ela, a massa da população livre foi excluída do controle do poder local e do
direito de ter vínculos diretos com o Estado. A terra, portanto, nesse momento,
erigiu-se “na base material da transferência e da perpetuação de uma arraigada
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Aristeu Portela Júnior
estrutura de privilégios e da própria dominação patrimonialista” (FernandeS,
2010, p. 69).
Com os latifúndios e a criação das “grandes lavouras”, efetua-se um alto grau
de concentração estamental do poder, da riqueza e do prestígio (cf. FernandeS,
2008b, p. 98-99). Apenas um número significativamente restrito de chefes das
“grandes famílias” vai poder exercer alguma influência nos rumos históricos do
país – ainda que limitada em virtude dos controles externos da metrópole e de
seus representantes.
As consequências dessa concentração se fazem sentir em praticamente toda
a evolução política posterior do Brasil, do modo como Fernandes a interpreta. Foi,
com efeito, graças a essa composição estrutural (cujas características são acentuadas
no período imperial) que a maior parte da população brasileira adulta acabou por
não ter participação direta na vida política ou ter acesso a ela apenas para exercer
atividades subordinadas aos interesses das camadas dominantes. Formaram-se,
assim, duas orientações de comportamento, que eram sancionadas pela tradição e
reforçadas por uma longa prática: de um lado, nas camadas populares, a de alhea
mento e de desinteresse pela vida política; de outro, nas camadas dominantes, a de
que o exercício do poder político fazia parte dos privilégios inalienáveis dos setores
“esclarecidos” ou “responsáveis” da nação (FernandeS, 2008b, p. 99).
Uns não identificavam em nenhum ponto os seus interesses sociais com os des
tinos do Estado; outros identificavam-nos demais... Essa foi a herança recebida
pela República. O que foi feito dela? O que não poderia deixar de ser feito. O
Estado assumiu de vez o belo aspecto das coisas dúplices: “Por fora, bela viola;
por dentro, pão bolorento”. Ele possuía uma organização, do ponto de vista
jurídico; outra, que era a sua antípoda, do ponto de vista prático (FernandeS,
2008b, p. 99).
A dominação patrimonial, entendida nesses termos, manifestava-se, em sua
plenitude, no âmbito do que Fernandes chama de “domínio”, isto é, o conjunto
das instituições e relações sociais que giravam em torno da “grande lavoura”.
Na época colonial, esses “domínios senhoriais” eram relativamente autônomos
entre si, além de indiferentes uns aos outros e ocasionalmente beligerantes, o
que consiste em uma evidência de que, a despeito das relações patrimonialistas
serem um fator comum a todos, não havia mecanismos sociais que estimulassem
a solidariedade de interesses entre as camadas senhoriais. A dominação patrimo
nialista se dispersa em “ilhas” pelo Brasil. Apenas com a supressão do estatuto
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Plural 19.2
Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
colonial e a lenta conformação de uma sociedade nacional, a esfera do “domínio”
passará por transformações que colocarão a dominação patrimonial em outro
nível de influência.
Enquanto perdurou o estatuto colonial, o poder do senhor ficou confinado a uni
dades sociais estreitas, isoladas e fechadas. A dominação senhorial traduzia um
estilo de pensamento e de ação, mas não integrava a visão de mundo e a orga
nização do poder dos seus agentes, como e enquanto membros de estamentos
dominantes. Ao romper-se aquele estatuto e, especialmente, ao projetar-se o
senhor nos papéis relacionados com a implantação de um Estado nacional, sua
capacidade de entender a significação política dos privilégios sociais comuns
aumentou. Ao mesmo tempo, descobriu que a proteção e a expansão dos mesmos
privilégios dependiam da extensão da dominação senhorial aos outros planos
da vida social, principalmente àqueles em que qualquer senhor se tornava um
aliado natural de outro senhor (FernandeS, 2006, p. 60-61).
Assim, é sob o nascente Estado nacional, cujas instituições oficiais controlam,
que os estamentos dominantes passam a construir os fundamentos de sua solidarie
dade de interesses e propósitos. E, nesse movimento, utilizam-se dos mecanismos
estatais para perpetuar as condições socioeconômicas que salvaguardam seus
privilégios. O Estado assume uma configuração de “amálgama”, como bem coloca
Fernandes (2006, p. 90-91): liberal em seus fundamentos formais (pois a absorção
do liberalismo era requisito para a associação livre, embora dependente, do Brasil
às nações que controlavam o mercado externo e para as estruturas internacionais
de poder); na prática ele era instrumento da dominação patrimonialista. Ao mesmo
tempo em que servia como âmbito de integração legal (portanto, racional) da
sociedade, tratava-se de um Estado organizado para servir aos propósitos econô
micos, aos interesses sociais e aos desígnios políticos dos estamentos senhoriais.
Assim configurado, o Estado fornecia um novo âmbito de funcionamento
para a dominação patrimonial. Esta deixava de se restringir à esfera do “domínio
senhorial” e passava a influenciar os destinos da “sociedade nacional”, pois o
próprio âmbito de atuação dos senhores rurais se expande. A dominação patri
monial, assim, converte-se em dominação estamental propriamente dita. É o que
Fernandes (2006, p. 80) chama de “burocratização da dominação patrimonialista”.
Evidencia-se, aqui, uma nítida evolução no modo como o autor trabalha com
o conceito de patrimonialismo. Embora seu uso continue possuindo um caráter
mais “descritivo”, como destacado, nos momentos em que a análise se volta para
2012
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Aristeu Portela Júnior
as contradições da constituição de uma sociedade nacional no pós-Independência,
Fernandes parece perceber que o conceito precisa ser mais bem qualificado.
Não se trata mais, nesse momento, de compreender um padrão de relações
sociais que foi transplantado de Portugal, mas sim as transformações que ele
sofre quando se insere em uma nova conjuntura nacional e internacional. Por isso,
“patrimonialismo” e “dominação patrimonial” são categorias que não serão mais
utilizadas, do mesmo modo, para qualificar as relações do âmbito do “domínio” e
aquelas que se referem à sociedade nacional. Fernandes vai se valer agora de uma
variação dessas categorias, ainda calcada em Weber: a da “dominação patrimonial--estamental”.
É importante sublinhar que o uso por Fernandes de tal conceito, segundo a
leitura aqui feita, destoa fundamentalmente do uso daquele que talvez seja seu
mais famoso divulgador no Brasil: Raymundo Faoro. Para este, a “realidade histó
rica brasileira demonstrou [...] a persistência secular da estrutura patrimonial”
(Faoro, 2008, p. 822). Tal estrutura se caracteriza pelo domínio irrestrito de um
estamento burocrático, uma camada social que exerce o poder político em causa
própria e cuja principal característica é, exatamente, “a de dominar a máquina
política e a administrativa do país, através da qual fazia derivar seus benefícios de
poder, prestígio e riqueza” (SChWartzman, 2003, p. 209). O instrumento de poder
desse estamento é justamente o controle patrimonialista do Estado – podendo-se
compreender “patrimonial”, aqui, segundo a leitura fundamentada na descrição e
análise histórica contida em Os donos do poder, a partir principalmente dos dois
primeiros eixos de definição do conceito em Weber, que já apontamos.
Mas o ponto central da argumentação de Faoro, para os propósitos deste
trabalho, é o fato de a dominação patrimonial ter se mantido praticamente inal
terada, monolítica, por um período da história brasileira que vai desde a sua
transplantação de terras portuguesas até, pelo menos, a ditadura do Estado Novo.
Como o próprio autor coloca, referindo-se ao Estado patrimonial: “De Dom João
I a Getúlio Vargas, numa viagem de seis séculos, uma estrutura político-social
resistiu a todas as transformações fundamentais, aos desafios mais profundos, à
travessia do oceano largo” (Faoro, 2008, p. 819), o que significa dizer que o esta
mento burocrático continuou a controlar o Estado brasileiro segundo interesses
particularistas, a divorciá-lo das demandas da nação, a estabelecer um controle
político sobre a economia, mesmo atuando “debaixo de uma ordem nominalmente
racional-burocrática” (Faoro, 1993, p. 16).
A progressiva conformação de uma sociedade nacional, moderna, teria surtido
pouco efeito no sentido de alterar essa realidade fundamental. “A pressão da
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Plural 19.2
Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
ideologia liberal e democrática não quebrou, nem diluiu, nem desfez o patronato
político sobre a nação, impenetrável ao poder majoritário, mesmo na transação
aristocrático-plebeia do elitismo moderno” (Faoro, 2008, p. 836-837). Em um
trecho repleto de construções metafóricas, o autor parece resumir essa perspectiva:
A máquina estatal resistiu a todas as setas, a todas as investidas da voluptuosi
dade das índias, ao contato de um desafio novo – manteve-se portuguesa, hipo
critamente casta, duramente administrativa, aristocraticamente superior. Em
lugar da renovação, o abraço lusitano produziu uma social enormity, segundo
a qual velhos quadros e instituições anacrônicas frustram o florescimento do
mundo virgem. Deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo
em odres velhos, sem que o vestido se rompesse nem o odre rebentasse (Faoro,
2008, p. 837).
A visão de Florestan Fernandes parece um pouco mais sutil. Para ele, a buro
cratização da dominação patrimonialista, longe de conduzir a um mero predomínio
desta em todos os âmbitos do Estado, cria uma espécie de “dualidade estrutural”
entre, de um lado, as formas de dominação consagradas pela tradição e, de outro
lado, as formas de poder criadas pela ordem legal. As relações patrimonialistas
continuaram a ter plena vigência no nível do domínio senhorial propriamente dito
(ou seja, na organização da economia escravista e nas estruturas sociais que lhe
serviam de base), bem como nas relações sujeitas ao prestígio pessoal dos senhores
e ao poder de mando das grandes parentelas; no entanto, a organização do “poder
central” foi colocada em um plano independente e superior, no qual a dominação
patrimonialista se fazia sentir apenas de maneira indireta e condicionante. Essa
configuração, portanto,
compelia as camadas senhoriais a organizar sua dominação especificamente
política através da ordem legal, ao mesmo tempo em que conferia ao “poder
central” meios para impor-se e para superar, gradualmente, o impacto sufocante
do patrimonialismo (FernandeS, 2006, p. 56).
Os estamentos dominantes possuíam, assim, duas esferas dentro das quais se
exerciam suas probabilidades de poder: o nível do “domínio” e o nível da “nação”.
E, embora eles nem sempre conflitassem, é evidente que, nessa alteração, para
efeitos políticos, o domínio deixava de ser visto em si mesmo: toda e qualquer ação,
de maior ou menor importância para a coletividade, voltava-se de um modo ou
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Aristeu Portela Júnior
de outro para a totalidade do país e afetava seu presente e seu futuro. À medida
que progride a burocratização da dominação patrimonialista e que se consolida
o Estado nacional emergente, domínio e nação tenderão a harmonizar-se como
polos diferenciados, distantes, mas interdependentes.
Embora daí resultasse que a burocratização do poder estamental e a integra
ção nacional fossem fenômenos equivalentes, o que acarretava a elevação do
privatismo em princípio de ordenação societária, nem todos os efeitos dessa
vinculação seriam “particularistas”. Ao contrário, essa conexão é que conferiu
aos senhores rurais condições para converterem a satisfação de seus objetivos
privados comuns em fator político de interesse geral. Assim, a situação nacio
nal adquiria um significado político que transcendia ao privatismo (FernandeS,
2006, p. 80-81, grifos no original).
O patrimonialismo permanecia atuante, sem dúvida, mas, com a progressiva
constituição dos caracteres autônomos típicos de uma sociedade nacional, os
estamentos dominantes, únicos segmentos de expressão histórica dentro do país,
mobilizam-se com o fito consciente e expresso de “organizar a sociedade nacional”
e o fazem de maneira a identificar seus interesses econômicos, sociais e políticos
com a “riqueza”, a “independência” e a “prosperidade” da nação.
Evidentemente que o que estava em questão era a adaptação das elites das
camadas dominantes ao que Fernandes chama de requisitos morais e sociais da
ordem social competitiva, que então começa a se expandir, mas se trata de um
processo extremamente contraditório, em que as estruturas e instituições do
“antigo regime” – isto é, para o autor, a ordem escravocrata e senhorial – persistem
e influenciam o desenvolvimento dos novos padrões societários (FernandeS, 2008a,
p. 302-303). As relações patrimonialistas consistem em uma dessas “persistências”.
Como bem coloca Sérgio Buarque de Holanda – considerado um dos primeiros a
utilizar, a partir de Weber, o termo “patrimonial” na análise do Brasil (cf. Silveira,
2006)2 –, o fato de os detentores das posições públicas de responsabilidade, no
2 E aqui cabe uma observação no mínimo curiosa. Raymundo Faoro afirma que o historiador
paulista mencionado pode ser considerado o introdutor da palavra “patrimonial” nas análises
sociais brasileiras, mas não do conceito de “patrimonialismo”. Na interpretação de Faoro, Sérgio
Buarque não seguiria à risca as ideias de Weber, pois considera que o Estado é a continuação
do poder do pater-familias na política, quando para Weber o patrimonialismo implicaria
necessariamente a superação do patriarcalismo. O introdutor consequente do conceito de pa
trimonialismo seria, ao invés, ele próprio, Faoro: “Não há dúvida, portanto, que não o termo
‘patrimonial’, mas a análise do Estado brasileiro sob o prisma do patrimonialismo, começa com
Os donos do poder” (Faoro, 1993, p. 18).
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Plural 19.2
Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil
período em que deslancha no país o processo de urbanização (com a formação de
necessidades de trabalhos inexistentes até então), terem sido predominantemente
formados no ambiente familiar patriarcal, dificultava que eles compreendessem a
distinção fundamental entre os domínios do privado e do público e, ao assumirem
as novas funções urbanas, incluindo aí a gestão política, teriam se apropriado delas
como assuntos de interesse particular.
“Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o funcionário ‘patri
monial’ do puro burocrata conforme a definição de Max Weber” (holanda, 2009,
p. 145-146). Tudo está relacionado a interesses pessoais do funcionário – funções,
empregos, benefícios, escolha de empregados – e não a interesses objetivos, como
aconteceria, na perspectiva de Holanda, no verdadeiro Estado burocrático, em
que prevaleceriam a especialização das funções e o esforço para se assegurarem
garantias jurídicas aos cidadãos. Dessa forma, pode-se dizer que, no Brasil, “só
excepcionalmente tivemos um sistema administrativo e um corpo de funcionários
puramente dedicados a interesses objetivos e fundados nesses interesses” (holanda,
2009, p. 146).
Embora não se possa, neste momento, dedicar tempo para traçar as aproxima
ções e diferenças entre as perspectivas de Florestan Fernandes e de Sérgio Buarque
de Holanda, bem como a de Raymundo Faoro, quanto à aplicação do conceito de
patrimonialismo na compreensão da sociedade brasileira, o que a análise anterior
permite observar é que Fernandes se mantém fiel à conceituação original de “patri
monialismo” na obra de Weber, ainda que, como é característico de sua produção,
se adapte o conceito para melhor compreender e explicar a realidade brasileira. Ao
captar a dimensão da burocratização da dominação patrimonialista, que aponta
para o caráter não monolítico do Estado brasileiro, ele supera limitações contidas
na leitura dominante do conceito (cf. Souza, 2009, p. 84), que subsumem o Estado
à sua dimensão patrimonial, praticamente demonizando-o.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evidentemente que não havia a pretensão de realizar neste espaço uma análise
exaustiva da obra dos dois autores em pauta; tratou-se, antes, de comentários sobre
aspectos específicos de suas formulações. Pode-se ainda dizer que as discussões
relativas ao patrimonialismo não se esgotam no que foi abordado aqui.
Nos termos da obra de Weber, para uma análise mais completa, seria ainda
necessário apontar as relações da dominação patrimonial com a esfera da economia.
Mais especificamente, o sociólogo alemão parece preocupado com os aspectos do
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patrimonialismo que inibem a economia racional, como a ausência de estatutos
formalmente racionais e com duração confiável, bem como de um quadro de
funcionários com qualificação profissional formal (cf. Weber, 2000, p. 158).
Quanto à discussão do patrimonialismo em Florestan Fernandes e no
pensamento social brasileiro, em geral, é preciso apontar que ela não se limita a
análises de períodos específicos do passado histórico. Via de regra, as relações
patrimonialistas são vistas como um dos fatores que, no presente, obstaculizam
a conformação de uma ordem social democrática no Brasil – como o próprio
Fernandes argumentaria em seus escritos para a imprensa no final da década de
1980. Passado e presente nunca estão completamente separados nessas análises.
Traçar um caminho que vai da possibilidade heurística do conceito para a
compreensão do passado brasileiro até chegar ao presente, tendo por fundo as
formulações originais de Weber, parece uma via profícua para se construir uma
compreensão tanto das potencialidades quanto das limitações do conceito para
a compreensão da sociedade brasileira, a fim de apontar tanto aqueles processos
sociais que essa categoria permite desvendar quanto aquilo que tal perspectiva
tem mantido na sombra das análises; mais especificamente, para apropriar-se das
dimensões críticas que o conceito desvenda acerca da formação social brasileira –
na medida em que põe em foco não só a concentração de poder político nas mãos
de determinadas camadas sociais, como também a condução desse poder segundo
interesses particularistas – e também para, na esteira do que argumenta Vianna
(1999), questionar acerca dos limites envoltos no uso tradicional do conceito, que
tende a restringir a análise (e crítica) das relações patrimoniais ao âmbito do
Estado, deixando em segundo plano as manifestações da dominação patrimonial
que se realizam no âmbito social mais geral.
Nesse sentido, o estudo da obra de Florestan Fernandes, como se espera ter
mostrado, consiste em uma via possível de construção de novas possibilidades
analíticas da noção de “patrimonialismo” e, assim, de elaboração de novas (auto)
compreensões da sociedade brasileira e sua história.
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São Paulo: Cultrix, 2008. p. 55-124. Segundo o autor Florestan Fernandes. Confira abaixo o que diz a Constituição no Senado Federal .
CAPÍTULO IV
DAS FÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)
Redação original.
“Art. 127...
§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Nova redação dada pela EC 45/04)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova redação dada pela EC 45/04)
Redação original.
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada à alínea pela EC 19/98)
Redação original.
“Art. 128 ....
§ 5º....
I - ...
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;”II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Nova redação dada pela EC 45/04)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescido pela EC 45/04)
Redação original.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Nova redação dada pela EC 45/04)
3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC 45/04)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescido pela EC 45/04)
Redação original.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Título na redação dada pela EC 19/98)
Redação original.
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)
Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Nova redação dada pela EC 80/14)
Redação original.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Acrescida pela EC 80/14)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 80/14)
Redação original.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescido pela EC 45/04)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Acrescido pela EC 80/14)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (Redação dada ao artigo pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.Segundo o Senado Federal As Funções Essenciais à Justiça são o conjunto de instituições e carreiras jurídicas previstas nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal de 1988. Elas não pertencem ao Poder Judiciário, mas atuam de forma autônoma e indispensável para que o Estado exerça a jurisdição, garantindo a defesa dos direitos dos cidadãos e a fiscalização das leis.
A Constituição Federal divide essas funções em quatro grandes grupos estruturais:
Ministério Público (MP)
Função principal: Atua como o fiscal da ordem jurídica (custos legis) e titular da ação penal pública.
Defesa social: Protege os interesses sociais, coletivos e os direitos individuais indisponíveis.
Garantias: Seus membros possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios para garantir atuação isenta.
Advocacia Pública
Função principal: Exerce a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas.
Âmbito: Atua na defesa da União (AGU), dos Estados (PGEs) e dos Municípios (PGMs).
Zelo fiscal: Garante a legalidade dos atos administrativos e defende o patrimônio público.
Advocacia (Privada)
Função principal: Indispensável à administração da justiça e responsável pela defesa dos direitos do cidadão em juízo.
Prerrogativa: Goza de inviolabilidade por seus atos e manifestações profissionais nos limites da lei.
Regulamentação: Suas diretrizes éticas e corporativas são coordenadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Defensoria Pública
Função principal: Oferece orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa integral e gratuita dos necessitados.
Acesso à justiça: Garante que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seus direitos.
Benefício processual: Goza de prerrogativas como o prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Segundo o Senado Federal . Confira o que diz a Constituição no Senado Federal .
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – polícia federal;Proposições em tramitação
II – polícia rodoviária federal;Proposições em tramitação
III – polícia ferroviária federal;Proposições em tramitação
IV – polícias civis;Proposições em tramitação
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.Proposições em tramitação
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Incluído por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;Regulamentação
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Acórdãos
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.Proposições em tramitação
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.Proposições em tramitação
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.Proposições em tramitação
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Acórdãos. Segundo o Senado Federa A principal diferença entre as duas instituições é que a Polícia Federal (PF) é um órgão de investigação (executivo), enquanto o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal (independente), responsável por processar os criminosos na Justiça.
A Polícia Federal descobre as provas de um crime e o Ministério Público decide se usará essas provas para iniciar um processo judicial.
Atribuições da Polícia Federal (PF)
A Polícia Federal, nos termos do Artigo 144 da Constituição Federal, atua como polícia judiciária da União. Suas principais funções são:
Investigar infrações penais: Apura crimes contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas.
Combater o tráfico e o contrabando: Reprime o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho sem prejuízo da ação fazendária.
Controlar fronteiras e passaportes: Exerce a função de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, o que inclui a emissão de passaportes e o controle de estrangeiros.
Repressão interestadual e internacional: Investiga crimes que exigem repressão uniforme por terem repercussão em mais de um estado ou fora do país.
Atribuições do Ministério Público (MP)
O Ministério Público, regulamentado pelo Artigo 129 da Constituição, é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais. Suas principais funções são:
Promover a ação penal pública: É o titular exclusivo para processar criminalmente os acusados perante o Poder Judiciário.
Exercer o controle externo da atividade policial: Fiscaliza o trabalho das polícias (incluindo a PF), inspecionando carceragens e requisitando documentos ou instauração de inquéritos.
Investigação própria: O Supremo Tribunal Federal (STF) valida o poder do MP de realizar investigações criminais diretas por meio de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC).
Defender os direitos da sociedade: Atua na área cível por meio do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para proteger o meio ambiente, o patrimônio público, o consumidor e as minorias.
CritérioPolícia Federal (PF)Ministério Público (MP)Poder da RepúblicaVinculada ao Poder Executivo.Instituição autônoma (independente).Foco CriminalInstaura o Inquérito Policial e reúne as provas.Analisa o Inquérito e oferece a Denúncia à Justiça.Principal PeçaRelatório Final de Inquérito Policial.Peça Inicial de Acusação (Denúncia).Relação MútuaÉ fiscalizada externamente pelo MP.Requisita diligências e a abertura de inquéritos à PF. Segundo o Senado Federal . Ha meios para combater o estado patrimonial . Confira a reportagem no UOL. https://noticias.uol.com.br/
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