quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Crimes de guerra.

  Crime de guerra é uma violação grave das leis internacionais que protegem civis e prisioneiros durante um conflito armado. 

As leis da guerra determinam limites para proteger a vida humana. São proibidos atos como: 

Atacar civis, hospitais, escolas ou locais de culto religioso.

Torturar ou matar prisioneiros de guerra e soldados que já se renderam.

Usar armas químicas ou biológicas.

Forçar a população civil a sair de suas terras ou realizar trabalho escravo.

As regras e os julgamentos

Convenções de Genebra: Acordos criados após a Segunda Guerra Mundial que definem as regras básicas de humanidade em combate.

Tribunal Penal Internacional (TPI): Órgão localizado na Haia que julga os indivíduos responsáveis por cometer esses crimes. 

RIMES DE GUERRA 

José Roberto Franco da Fonseca 

Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 

Resumo: 

Os crimes de guerra só podem ter por sujeito ativo indivíduos. 

São julgados por tribunais ''adhoc'', até que se venha a instalar o recém criado 

Tribunal Permanente. A sanção cabível é de natureza penal (prisão, perpétua 

ou temporária). As violações de direitos fundamentais só podem ter por 

sujeito ativo o Estado. São julgadas por tribunais especiais permanentes 

(Estrasburgo, França e San José da Costa Rica). A sanção cabível é 

meramente política (sentença de natureza declaratória) ou é também acrescida 

de condenatoriedade (indenização civil). Crimes de guerra e direitos 

fundamentais são, assim, matérias que não se devem confundir. 

Abstract: 

Only individuais can practice war crimes, which are punished by 

"ad hoc'' courts. This punishment consists on life or temporary imprisonment. 

Only States can practice violence against Human Rights. Those States will be 

judged by special permanent Courts (Strasbourg, France and San José of 

Costa Rica). The defendant State will be submitted either to merely political 

judicial statements or to civil indemnities charges. Therefore, war crimes and 

Human Rights are essentially different juridical matters, with different system 

of legal rules for eachother. 

Unitermos: crimes de guerra; direitos fundamentais. 

Sumário: 

1. Introdução 

1.1. Importância e atualidade do tema 

1.2. Termos em que se coloca o problema e método adequado para sua solução 

2. Direito Penal, Interno e Internacional 

3. Crimes de guerra: evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanções 

3.1. Evolução histórica 

3.2. Estrutura 

3.3. Tipologia 

3.4. Juízo competente e sanção cabível 

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José Roberto Franco da Fonseca 

4. Violação de direitos fundamentais. Evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanção 

4.1. Evolução histórica 

4.2. Estrutura e tipologia 

4.3. Juízo e sanção 

5. O Direito Internacional Humanitário 

5.1. Evolução histórica 

5.2. Estágio atual 

6. Conclusões 

6.1. Crimes de guerra 

6.2. Violações de direitos fundamentais ("humanos") 

6.3. Direito Internacional Humanitário 

1. Introdução 

1.1. Importância e atualidade do tema 

Em julho de 1998, em Roma, o grupo de trabalho das Nações Unidas 

conseguiu obter a aprovação de um projeto de estatuto do Tribunal Penal 

Internacional, a ser sediado em Haia. Houve sete votos contrários, na Conferência 

(EUA, Israel, China, Filipinas, índia, Sri Lanka e Turquia), e 21 abstenções. 

Tal ocorre, após décadas de exaustivas discussões e sucessivas 

reuniões da Conferência da ONU sobre prevenção da delinqüência e tratamento de 

delinqüentes (desde 1980), cujas origens remontam ao projeto elaborado pela 

Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (1954), seguido de projetos 

formulados pela Associação Internacional de Direito Penal. 

O grande argumento contrário à legitimidade dos tribunais de crimes 

de guerra que se seguiram ao de Nuremberg (Ruanda, com sede na Tanzânia; e ex

Iugoslávia, com sede em Haia) repousava no princípio de proibição do juízo de 

exceção, não-natural e não pre-constituído. De feito, os três tribunais internacionais 

de crimes de guerra foram constituídos "ad hoc" (o primeiro pelos aliados 

vencedores; os dois últimos pelo Conselho de Segurança da ONU). A consciência 

jurídica da humanidade reclamava, assim, de há muito, uma Corte permanente (já 

que o princípio da anterioridade da lei penal não constituía qualquer problema 

técnico, desde a tipificação operada no Estatuto de Londres, de 8 de agosto de 

1945). 

Crimes de Guerra 

373 

1.2. Termos em que se colocam o problema e o método adequado para sua solução 

A discussão do tema naqueles foros, todavia, encontrou duas vertentes 

de dificuldades sérias, que contribuíram para obnubilar as perspectivas de resultados 

daqueles trabalhos. 

A primeira vertente de dificuldades consiste na própria estrutura dos 

encontros diplomáticos ocorridos: é da própria essência da atividade diplomática a 

não-exigência de formação técnico-científica de jurista de seu quadro de 

profissionais. Os juristas que participaram dos encontros eram, alguns deles, 

essencial e exclusivamente internacionalistas (sem e domínio da Teoria Geral do 

Direito Penal), com honrosas exceções. 

A segunda vertente deriva do fato de que certos temas de Direito 

Internacional Público (sendo essa uma característica sedutora desse ramo da ciência 

jurídica, derivada de seu extremo dinamismo, porque inserido fortemente na 

dinâmica da História) foram indebitamente apropriados por leigos de todo gênero: 

desde simples militantes partidários ou de organizações não-governamentais 

ativistas, passando por profissionais da comunicação escrita e televisiva, até 

acadêmicos brilhantes em áreas específicas estranhas àquela em que tais temas se 

inserem. Ora, em matéria de Direito, a contribuição dos conhecimentos empíricos 

(feitos por imagens, sem abstração de seus elementos individualizadores sensíveis; 

sem recurso, pois, à transformação das imagens em idéias e conceitos, próprias do 

conhecimento não-vulgar, científico) muito longe de ajudar, traz confusões e 

dificuldades que só complicam a equação dos problemas. 

O que se viu, então, em escritos nos periódicos e até em palestras nos 

meios acadêmicos foi algo estarrecedor. A temática dos crimes de guerra foi por 

alguns alargada e confundida com a dos direitos "humanos" (direitos fundamentais 

ou essenciais à personalidade), englobando-se, assim, na primeira categoria, uma 

segunda categoria lógico-científica substancialmente diversa dela (como se 

recordará). Grupos feministas aventaram que qualquer estupro (cometido por 

criminoso comum nos longínquos rincões do interior brasileiro) passasse a ser 

considerado "crime de guerra" (uma das razões que motivaram o voto contrário dos 

EUA, que têm soldados sediados em vários pontos do mundo; e de Israel, que, 

estrategicamente, mantém núcleos de colonização em áreas litigiosas). Houve, até, 

quem propusesse que essa estratégia de estabelecer colônias fosse tipificada como 

374 

José Roberto Franco da Fonseca 

"crime de guerra" (passei a imaginar a preocupação do Chile, que mantém colônias 

estratégicas na Antártica). 

Como dar tratamento adequado ao tema? Obviamente, não é possível 

tal tarefa senão com a revisão da Teoria Geral do Direito Penal, pois crimes de 

guerra são espécie do gênero crime. Sem o conhecimento da estrutura tridimensional 

do crime (gênero), não é admissível se tratar das diferenças específicas do tema em 

estudo. 

De conseqüência, a metodologia adotada neste trabalho desdobrar-se

á: a. numa preliminar e introdutória distinção, através de precisões terminológicas, 

entre "crimes de guerra", "direitos fundamentais" e "Direito Humanitário", três 

categorias autônomas no Direito Internacional, para se obter a compreensão 

(específica) e a extensão (genérica) do tema; b. numa segunda fase, já-analítica, a 

exposição da estrutura, tipologia e jurisdição no atinente, de um lado, aos crimes de 

guerra, e, de outro lado, aos direitos fundamentais individuais; c. numa terceira fase, 

a exposição da evolução e estágio atual do Direito Internacional Humanitário 

(categoria também autônoma com relação às duas anteriores). 

2. Direito Penal, Interno e Internacional 

Uma primeira importante tarefa é definir a topologia dos crimes 

internacionais, na grande divisão fundamental entre Direito Penal Interno, de um 

lado, e Direito Penal Internacional, de outro. 

Comecemos pelo Direito Penal Interno. Por seu turno, esse corpo de 

normas desdobra-se em regras de direito substancial, tipos: (a. crimes territoriais; b. 

crimes transnacionais ou "de caráter internacional") e em regras de direito 

interespacial ou Sobredireito, atinentes à extraterritorialidade excepcional das regras 

substanciais internas. 

Crimes territoriais são os tipificados nas leis internas, quer codificadas 

quer extravagantes. Crimes transnacionais ou "de caráter internacional" para adotar 

a terminologia sugerida por Igor Karpets, são os para cuja execução o agente ou a 

ação percorrem mais de um território estatal (tráfico de escravos, terrorismo, tráfico 

de mulheres e crianças, narcotráfico, pirataria, apoderamento ilícito de aeronaves 

que são os arrolados por Celso Albuquerque Mello - aos quais acrescentaria 

espionagem e contrabando). São também tipificados no ordenamento jurídico 

interno, mas sua especificidade consiste no fato de ocorrer, aí, a fixação do juízo 

Crimes de Guerra 

375 

competente pelo lugar da detenção do agente, quando haja convenção internacional a 

respeito: de conseqüência, a lei penal aplicável será a "lexfori" (portanto, reafirma

se o princípio geral da territorialidade da lei penal). 

Já a segunda categoria do Direito Penal Interno, a de regras 

interespaciais ou de Sobredireito (que o eminente jurista uruguaio Manuel A. Vieira 

denomina Direito Penal Internacional, antepondo o termo Penal para distingui-lo do 

Direito Internacional Penal propriamente dito), constitue-se das normas sobre a 

excepcional extraterritorialidade conferida ao Direito Penal Interno substancial 

brasileiro, contidas no art. 7o, incs. I (a, b e c), II (b e c), do Código Penal. É o caso 

de crimes contra a vida ou liberdade do presidente da República ou contra o 

patrimônio ou fé-pública da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e 

respectivas autarquias ou contra a administração pública brasileira por quem esteja a 

seu serviço. É também o caso de crimes praticados por brasileiros no Exterior, desde 

que o agente ingresse no território nacional (caso em que não poderá ser extraditado, 

em razão de sua nacionalidade). 

Se todo esse conjunto constitui o que chamamos Direito Penal Interno, 

qual será o conteúdo do Direito Penal Internacional? 

Comecemos por afirmar que só concebemos como "regras penais 

internacionais'' aquelas que atendam a dois requisitos essenciais: a. natureza 

internacional da respectiva fonte (tratado ou convenção); b. ação ou omissão que 

causem dano relevante a bem de que é titular a humanidade ou a sociedade 

internacional (portanto, delitos "vagos", em que não se leva em conta a individuação 

das pessoas que sofrem a ação - adotando-se a denominação que para esse caso usam 

os juristas alemães). 

Restringe-se, pois, o âmbito do Direito Penal Internacional aos crimes 

internacionais ("crimes de guerra"), que são os três grupos tipificados no Estatuto de 

Londres, de 8 de agosto de 1945, que instituiu o Tribunal Militar "ad hoc" de 

Nuremberg, a saber: a. crimes contra a paz; b. crimes de guerra em sentido estrito, 

isto é: atos cometidos no curso da guerra; c. crimes contra a humanidade. 

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José Roberto Franco da Fonseca 

3. Crimes de guerra: evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanções 

3.1. Evolução histórica 

Formulou-se, no mundo cristão medieval, o conceito de "guerra justa" 

Seus fundamentos foram lançados por Santo Agostinho no século V. ampliados por 

Santo Isidoro de Sevilha duzentos anos após e confirmados por Santo Tomás de 

Aquino, no século XIII. 

Tais fundamentos serviram de premissas para a argumentação de 

Francisco de Vitória, ao discutir a justiça ou injustiça da guerra de conquista movida 

pelos espanhóis na América. 

Quando a Europa vivia o sistema multipolar do Concerto Europeu, 

cientes da fragilidade do equilíbrio de poderes, as potências se reuniram em Haia, 

em 1899, para uma primeira Conferência da Paz, para evitar a guerra ou, na pior das 

hipóteses, regular alguns atos de guerra. Numa segunda Conferência, em 1907, 

celebraram-se diversas convenções (declaração de guerra e armistício; proibição de 

envolver na guerra os não-combatentes; proibição de ataques a lugares ou 

populações desprovidos de importância estratégica; proibição de armas e manobras 

desumanas; o estatuto da neutralidade). 

Eclodiu, nesse ínterim, a primeira Grande Guerra. 

Terminada esta, o Tratado de Versalhes estipulou (arts. 227 a 230) que 

o Kaiser seria levado a julgamento por ofensa contra a moralidade internacional e a 

santidade dos tratados (pois rompera com os acordos da Haia, alegando que a guerra 

envolvia Estados não-signatários), perante tribunal a ser instalado com cinco juizes 

(EUA, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão). Entretanto, tendo o Kaiser conseguido 

asilo junto à Holanda, que não o extraditou por entender políticos os crimes a ele 

imputados, somente alguns militares foram julgados na Alemanha, por tribunais 

locais. 

Em 1920, o comitê de juristas encarregado pela Sociedade das Nações 

de elaborar o estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, ancestral da 

atual Corte Internacional de Justiça, propôs paralelamente a criação de um Tribunal 

Penal Internacional permanente, mas a Assembléia Geral da Liga rejeitou tal 

proposta. 

Crimes de Guerra 

377 

O que ocorre é que, até então, a iniciativa da guerra era ato lícito. O 

que se procurava juridicamente regular eram os atos ("ius in bello") praticados no 

curso da guerra. 

Em 1928, todavia, revolucionam-se tais conceitos, com o Pacto 

Briand-Kellog: nesse documento, firmado originariamente entre EUA e França, com 

a adesão posterior de sessenta países (praticamente toda a comunidade internacional 

de então), passava-se a considerar a iniciativa de guerra como ato ilícito 

internacional. 

Em 26 de junho de 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, que, 

em seu artigo 2°, § 4o, proscreve definitivamente a guerra, considerando-a ato ilícito: 

"os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de 

recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a 

independência política de qualquer Estado'' 

Concomitantemente, em 8 de agosto, do mesmo ano, instituíram os 

aliados, pelo Estatuto de Londres, um Tribunal Militar Internacional, sediado "ad 

hoc" em Nuremberg, para julgar os criminosos de guerra nazistas, composto por 

quatro juizes (EUA, França, Grã-Bretanha e União Soviética); assim como um 

segundo Tribunal Militar em Tóquio, com onze juizes* para julgar crimes de guerra 

cometidos por japoneses. 

Em 1949, em Genebra, celebram-se quatro Convenções, numeradas de 

I a IV. regulando a proteção: a. dos feridos e enfermos na guerra terrestre; b. dos 

feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; c. dos prisioneiros de guerra; d. dos 

civis em tempo de guerra. Era o desdobramento do acervo pactuado na mesma 

Genebra, em 1864 e em 1925. Consolidava-se, assim, o incipiente Direito 

Humanitário. 

Em 22 de fevereiro de 1993, por meio da resolução n. 808, o Conselho 

de Segurança da ONU criou o Tribunal Internacional para crimes de guerra 

cometidos em 1991 na ex-Iugoslávia. Em novembro de 1994, nova resolução do 

Conselho de Segurança criou Tribunal semelhante para Ruanda. O primeiro seria 

sediado em Haia e o segundo .na Tanzânia. A criação desses dois foros criminais 

internacionais veio trazer importante inovação na matéria: é que, nos dois casos, 

ocorreram guerras-intestinas, não ínterestatais clássicas. Tal evolução, pois, mostra 

que, no estado atual, o campo de abrangência do Direito Penal Internacional não se 

limita às guerras entre Estados; ao contrário, suas normas passam a aplicar-se, 

também, às guerras civis. 

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José Roberto Franco da Fonseca 

Em julho de 1998, conforme já-antecipado na Introdução deste 

trabalho, resolveu-se, em Roma, aprovar proposta de grupo de trabalho da ONU, 

apresentada à Conferência para tal fim, no sentido da criação de um Tribunal Penal 

Internacional permanente, a ser sediado em Haia. 

3.2. Estrutura 

Como todo delito, o crime de guerra é objeto cultural tridimensional: 

fato típico, antijurídico e culpável. 

Analisemos cada um desses três planos em que se pode escandir a 

estrutura dessa modalidade criminosa. 

No plano do fato típico, temos: a. sujeito ativo; b. ação ou omissão; c. 

resultado: dano incidente sobre bem jurídico de que é portador ou titular; d. 

adequação típica: subsunção do fato à norma penal. O sujeito ativo deve agir por 

vontade livre e deve ser imputável. 

Desde logo, observe-se que sujeito ativo somente pode ser a pessoa 

física. Embora na doutrina alemã (Otto Gierke) e alguns franceses sustentem que a 

pessoa jurídica é realidade fáctica dotada de vontade própria e autônoma, a tradição 

do Direito Penal brasileiro nunca aceitou a responsabilidade penal de grupo coletivo 

de pessoas. A recente edição da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1908 (que dispõe 

sobre crimes de lesão ao meio ambiente), todavia, representou uma ruptura de tal 

tradição e, a nosso ver, grave retrocesso cultural (recordando-nos o processo penal 

pitoresco movido por monges medievos contra a sociedade das formigas, que em 

caráter continuado furtavam açúcar ao monastério). 

Lembre-se, aqui, a ponderação de René Ariel Dotti (in Revista 

Brasileira de Ciências Criminais, n. 11/201, 1995): "No sistema jurídico positivo 

brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. 

Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas 

jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos 

seres humanos"

 Também Ivette Senise Ferreira ensina: "Sem entrar em 

considerações a respeito da vontade da pessoa jurídica, se existe ou se é 

desvinculada da vontade de seus membros, discutida pelos civilistas, as maiores 

objeções que podemos fazer ao reconhecimento dessa responsabilidade na área 

penal resumem-se em duas questões fundamentais: a. a personalidade das penas, 

que importa na sua individualização, na medida da culpabilidade do agente; b. as 

Crimes de Guerra 

379 

exigências da verificação da culpabilidade, como juízo de reprovação pessoal, que 

implica a existência da imputabilidade (condição pessoal), consciência da ilicitude 

(estado pessoal) e inexigibilidade de outra conduta (só tem conduta a pessoa 

humana)" (pp. 102-103). A eminente penalista com maestria apontou a consciência 

da ilicitude, privativa do indivíduo, como o fulcro da teoria da culpabilidade; 

voltaremos a esse ponto, quando da análise desse terceiro plano do fenômeno 

tridimensional ora analisado. 

Já houve quem, como Pella ("La criminalité collective des États et le 

Droit Penal de Vavenir" Bucarest, Imprimérie de 1'État, 1926, prefácio; "La guerre

crime et les criminels de guerre" in Révue de Droit International des sciences 

diplomatiques et politiques, Genebra-Paris, Éditions A. Pedone, 1946, pp. 63 e ss.), 

tenha proposto o Estado como sujeito ativo do crime de guerra. Mas o próprio Pella, 

que elaborou projeto de Código Penal Internacional como suplemento ao segundo 

trabalho acima referido, propõe as seguintes sanções (contra Estados): a. 

diplomáticas (protesto, ruptura de relações); b. jurídicas (seqüestro de bens de 

cidadãos); c. econômicas (bloqueio, embargo); d. outras (multa, privação de 

representação em organizações internacionais etc). Tal proposta recebeu a 

procedente crítica de Igor Karpets: "se se examina o sistema de sanções proposto 

pelo Prof. Pella se vê com facilidade que estas não têm nada em comum com os 

princípios do Direito Penal nem com o castigo penal" (pp. 24-25).. 

Ademais, se se rememoram os ensinamentos da Teoria Geral do 

Estado e se se recorda que o Estado não é .senão a síntese integrativa resultante de 

pelo menos três elementos (território, povo e governo), verifica-se cristalinamente 

que a idéia de um Estado criminoso é um absurdo jurídico, enquanto que 

governantes criminosos são uma realidade. 

Ainda no primeiro plano, o do fato típico, contemplemos agora a 

figura do sujeito passivo. Como entendemos que se trata de delito "vago" (como 

atrás já-mencionado), as pessoas mortas, torturadas ou deportadas não são os 

sujeitos passivos dos crimes de guerra, mas simples objetos materiais da ação 

delituosa. Sujeito passivo (titular do bem jurídico lesado) é a humanidade, ou a 

comunidade internacional. 

Quanto ao segundo plano estrutural dos crimes de guerra, o da 

antijuridicidade, formula-se aí juízo de valor, de que a tipicidade é indício, "ratio 

cognoscendi" (Mayer), ou fundamento, ''ratio essendi" (Mezger). 

380 

José Roberto Franco da Fonseca 

Quanto ao terceiro plano, o da culpabilidade, nele é que se encontra o 

grande e definitivo argumento contra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, 

do Estado em particular. Na teoria da culpabilidade penal, evoluiu-se da mera 

concepção psicológico-naturalística (que pode até ser suficiente para explicar a 

vontade, ínsita no plano da tipicidade) para a moderna concepção normativa 

(Reinhard Frank, Freudenthal, Schmidt, Mezger). O dolo passou modernamente a ser 

concebido como consciência da antijuridicidade. E consciência, como ensina John 

Searle, de Berkeley, em publicação recente, é resultado de um processo 

neurobiológico, exclusivamente admissível no indivíduo. Por isso refere-se Jiménez 

de Asúa aos "elementos intelectuais" e "elementos afetivos" do dolo, para distingui

lo da mera vontade (p. 387). 

3.3. Tipologia 

O Estatuto de Londres, de 8 de agosto de 1945, em seu art. 6o, tipifica 

três grupos de "crimes de guerra'': a. "crimes contra a paz" (direção, preparação, 

desencadeamento ou prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de 

violação dos tratados, concertado ou em conluio para a execução de qualquer um dos 

atos precedentes); b. "crimes de guerra" em sentido estrito (violação de leis e 

costumes de guerra: assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados 

ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato 

ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de náufragos, execução de reféns, 

pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo estratégico de 

cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não-justifiquem); c. 

"crimes contra a humanidade'' (assassinato, exterminação, redução à escravidão, 

deportação ou qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes 

e durante a guerra; ou, então, perseguições por motivos políticos, raciais ou 

religiosos, quando esses atos ou perseguições, tenham ou-não constituído uma 

violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos 

em conseqüência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em 

ligação com esse crime). 

Como se vê da tipificação acima, os crimes agrupados sob "b'' 

("crimes de guerra" em sentido estrito) constituem violações ao chamado "Direito 

Humanitário", elaborado em Genebra, em 1864 e 1925, depois aperfeiçoado nas 

Convenções I, II, III e IV, de 1949. 

Crimes de Guerra 

381 

Já o genocídio subsume-se no grupo dos crimes sob "c" ("crimes 

contra a humanidade"). A Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de 

Genocídio, assinada em Paris, a 11.12.1948, tornou tal ato ilícito internacional 

punível mesmo quando cometido em tempo de paz (art. Io), tendo as partes 

contratantes assumido o compromisso de elaborar, nos seus ordenamentos penais 

internos, as regras de tipificação e com inação de penas adequadas (art. 5o). 

O Código Penal vigente dispõe, no art. 7° inciso I, alínea "d", que o 

crime de genocídio fica sujeito à lei penal brasileira, embora cometido no Exterior, 

quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, ainda que tenha havido 

condenação ou absolvição no Exterior. O Anteprojeto governamental de reforma da 

Parte Especial do Código Penal tipifica o genocídio no título XIV ("Dos crimes 

contra o Estado Democrático"), capítulo IV ("Dos crimes contra a humanidade"), 

no art. 396, cominando-lhe pena de reclusão, de oito a quinze anos, além da pena 

correspondente à violência. 

3.4. Juízo competente e sanção cabível 

Enquanto ao juízo competente para apreciar os crimes de guerra, 

houve nessa matéria importante evolução. 

Os três primeiros tribunais penais internacionais (o da Primeira 

Guerra, que não chegou a instalar-se; e os de Nuremberg e Tóquio, em 1945) foram 

criados "ad hoc'' pelos aliados vitoriosos e seus integrantes foram por estes 

designados. 

Já o quarto e o quinto (ex-Iugoslávia, em 1993, com sede em Haia; e 

Ruanda, em 1994, com sede na Tanzânia) foram também constituídos "ad hoc'' (por 

falecer um Tribunal Internacional Penal permanente), mas foram instituídos pelo 

Conselho de Segurança da ONU, que ostenta as seguintes características 

importantes: a. é órgão internacional, de proeminência na estrutura das Nações 

Unidas; b. é órgão desinteressado e imparcial quanto aos conflitos (intestinos, repita

se) apreciados. 

Um terceiro passo, nessa linha de evolução para o aperfeiçoamento e 

consolidação pragmática do Direito Penal Internacional, seria a criação de Tribunal 

permanente, o que se noticia ter ocorrido em Roma, em julho de 1998. Como ainda 

não foi divulgado o inteiro teor das resoluções adotadas a respeito, esperemos que 

382 

José Roberto Franco da Fonseca 

esse promissor passo não tenha sido prejudicado por circunstâncias que nosso 

pessimismo cauteloso apontou na Introdução deste trabalho. 

As sanções cabíveis para os crimes de guerra, obviamente, são de 

natureza penal (morte ou privação, perpétua ou temporária, da liberdade dos 

indivíduos aos quais foram imputados). 

4. Violação de direitos fundamentais. Evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanção 

4.1. Evolução histórica 

Desde que se afirmou, no plano do Direito Penal Internacional, que o 

ser humano, individuadamente considerado, era titular de obrigações 

(responsabilidade penal) na órbita internacional, era normal que se operasse 

evolução no sentido reverso da medalha, isto é: aqueles direitos subjetivos públicos 

do indivíduo, inerentes à personalidade (portanto, à dignidade humana), oponíveis 

contra o Estado, podem e devem aspirar a tutela jurídica no plano internacional, não

só no plano do Direito Público interno. 

Em matéria de direitos individuais fundamentais no plano 

internacional, são tutelados os chamados de "primeira geração" a saber: os que 

costumam mais freqüentemente sofrer agressões por parte do Estado (vida, 

integridade física, liberdade de locomoção, liberdade de pensamento e de 

comunicação, liberdade de associação, liberdade de crença e culto, liberdade de 

trabalho, liberdade de acesso a/ou participação no poder, igualdade perante a lei). 

Em 1949, reuniram-se os países europeus e celebraram uma 

Convenção de "Direitos Humanos'' criando um Tribunal e uma Comissão, sediados 

em Estrasburgo. 

Em 1959, o mesmo modelo foi adotado por Estados americanos, que 

celebraram Convenção e, em Protocolo anexo, criaram Tribunal e Comissão, 

sediados em San José, Costa Rica. 

Usando do Direito Internacional como estratégia, a civilização 

ocidental vem procurando difundir a aceitação universal de valor cultural fundante 

de suas regras: o valor da dignidade do ser humano (que se traduz juridicamente por 

justiça e, no plano internacional, paz e segurança). 

Crimes de Guerra 

4.2. Estrutura e tipologia 

383 

Enquanto nos crimes de guerra o sujeito ativo do ato ilícito é sempre 

um indivíduo, pessoa física (como ficou descrito no item 3), em matéria de direitos 

fundamentais o agente ativo da violação é sempre o Estado, pessoa jurídica de 

Direito Público. Se o fato for tipificado penalmente no ordenamento interno, não 

mais se trata de violação de direitos fundamentais, mas crime (homicídio, tortura de 

preso, castigos corporais praticados por agentes estatais, por exemplo). Nesse caso, 

não se tratando de violação de direito fundamental mas de crime, o agente não é o 

Estado, mas o indivíduo, pessoa física, que em seu nome agiu (ilicitamente, em razão 

de existir o tipo penal). Se a violação não for tipificada como crime no ordenamento 

interno, só então haverá falar em violação de direitos fundamentais e, por isso, o 

agente violador é o próprio Estado, pessoa jurídica de Direito Público. 

É óbvio que também no caso de o ato ser penalmente tipificado, mas 

se registre quer a omissão quer a comissão dos órgãos estatais encarregados, 

produzindo como resultado a impunidade do criminoso, também nesse caso o fato 

transmuta-se de crime, imputável ao indivíduo, para agressão a direitos 

fundamentais, imputável agora e como tal ao Estado. 

Quanto à tipologia dos direitos fundamentais, remete-se o leitor ao que 

acima ficou dito (4.1) com referência à sua conceituação. Os direitos fundamentais 

são os inerentes à personalidade, ao passo que os direitos adquiridos provêm de 

diversos títulos aquisitivos (compra-e-venda, herança, título de crédito, doação, 

decreto ou lei estatais, etc). 

4.3. Juízo e sanção 

No plano do ordenamento jurídico interno, as violações de direitos 

fundamentais são controladas pelo Poder Judiciário nacional, através de "writs" 

sumaríssimos ("habeas-corpus" mandado de segurança), ao contrário do que ocorre 

com os direitos adquiridos, que são tutelados por ações comuns (ordinárias e 

especiais). 

Esgotada a jurisdição nacional e persistindo a violação, a pretensão 

pode ser levada, por meio de "notitia" à Comissão de San José, Costa Rica, se o 

Estado-violador é membro da Convenção Interamericana de 1959, ou à Comissão de 

384 

José Roberto Franco da Fonseca 

Estrasburgo, se o Estado-transgressor for membro da Convenção Européia de 1949. 

Em qualquer dos casos, a Comissão, após investigações, pode entender que existe 

"fumus boni iuris" na "notitia"; formada tal "opinio", a Comissão deduz, em nome 

próprio, a pretensão do autor da notícia perante a Corte de Justiça respectiva. Trata

se, como se vê, da figura que a Teoria do Processo denomina "substituição 

processual" uma vez que a pessoa física ou jurídica não tem legitimidade 

processual. 

Suponhamos, agora, que a vítima não tenha o vínculo pátrio de 

nacionalidade do Estado-agressor e, mais, que este não seja membro quer da 

Convenção européia quer da interamericana. Neste caso, o Estado-nacional do 

ofendido pode exercer-lhe proteção diplomática, através também da substituição 

processual, mas agora perante a Corte Internacional de Justiça, para ali pleitear, em 

nome próprio, a condenação indenizatória de interesse de seu súdito (v. casos 

clássicos "Nottebohm" "Barcelona Traction" e inúmeros outros). 

Examinemos, agora, a natureza da sentença e das sanções 

eventualmente aplicáveis. 

A sentença é ou meramente declaratória (carga, aliás, presente 

preliminarmente em qualquer tipo de sentença, como preleciona Pontes de Miranda), 

caso em que a sanção, nela implícita, é de natureza política (o Estado é declarado 

praticante de ato ilícito, por violar obrigação jurídica contraída na Convenção), ou 

declaratória, acrescida de um "plus'' condenatório (sanção indenizatória civil). 

Não há cogitar, portanto, de sanções penais (até porque o Estado, réu 

na ação, não está sujeito a sanção penal), nem o ilícito é penal, senão político). 

5. O Direito Internacional Humanitário 

5.1. Evolução histórica 

Essa nova dimensão do Direito Internacional Público tem suas origens 

na atividade desenvolvida por Henri Dunant, que, na batalha de Solferino (em plena 

guerra entre Áustria, de um lado, e França e Sardenha, de outro, em 1859), ficou 

horrorizado com atrocidades a que assistiu e, de conseqüência, obteve a convocação 

de sucessivas reuniões de cidadãos suíços e agentes governamentais, até a criação da 

Cruz Vermelha Internacional. Embora essa entidade não constituísse uma 

organização no sentido técnico-clássico (por não ser intergovernamental), inspirou, 

Crimes de Guerra 

385 

em Genebra, em 22 agosto de 1864, a assinatura de uma Convenção sobre Melhoria 

de Condições dos Militares Feridos em Campanha. 

Durante o século XVIII, havia regras jurídicas costumeiras, que 

visavam à tutela: a. dos feridos e enfermos; b. dos médicos, enfermeiros e capelães; 

c. dos hospitais, enfermarias e seus veículos; d. dos prisioneiros de guerra; e. da 

população civil não-beligerante (J. Francisco Rezek, p. 374). 

Em 1899 (primeira Conferência da Paz) e em 1907 (segunda 

Conferência da Paz), em Haia, estipularam-se regras sobre armas e a atividade dos 

beligerantes. 

A partir dos quatro convênios celebrados em Genebra, em 1949, 

recebe grande impulso o Direito Internacional Humanitário. Dois Protocolos 

adicionais às Convenções de 1949 foram assinados em Genebra em 1977: o primeiro 

(conflitos internacionais) abrange, nessa categoria, as lutas armadas de libertação 

nacional); o segundo estende as regras jurídicas humanitárias ao campo da guerra 

civil, intestina (excetuados meros movimentos de insurreição, que não cheguem a 

caracterizar beligerância). 

5.2. Estágio atual 

Contemporaneamente, o Direito Internacional Humanitário vem 

tomando rumos, imprevisíveis anteriormente, de grande importância para a 

realização de seus valores. 

Duas vertentes merecem aqui serem referidas. De um lado, têm-se 

celebrado tratados visando à proscrição de armas químicas e bacteriológicas, desde 

1972, aperfeiçoando os sistemas de controle para efetivação das proibições já 

estipuladas desde o Protocolo de Genebra, de 17 de junho de 1925. Nessa mesma 

vertente, proíbem-se acesso a tecnologias sensíveis, produção de armas nucleares e 

realização de testes quer no ar, quer no solo, quer no subsolo ou no mar; ao mesmo 

tempo, esforçam-se as potências em redução gradativa de seu arsenal nuclear. 

Revela-se, assim, o Direito Internacional Humanitário como novo e eficiente 

instrumento de garantia de paz e segurança mundiais. 

De outro lado (e essa é uma vertente de desenvolvimento também 

revolucionário), esse ramo do Direito passou a abranger situações que nada têm, em 

tese, com a situação típica da guerra. Com efeito, em tempo de paz, novas regras têm 

surgido para atender às aspirações humanitárias ínsitas no valor próprio do Direito, 

386 

José Roberto Franco da Fonseca 

que é a idéia de Justiça. Refiro-me a recentes tratados, que foram assinados ou estão 

sendo negociados, respeitantemente a transferência de presos condenados, para fins 

de execução criminal. Inspira-se tal tendência na verificação de que, posto que 

penalmente condenado, o preso deve ter tratamento humanitário, o que certamente 

lhe será proporcionado no lugar de sua nacionalidade ou onde tenham domicílio seus 

familiares. 

6. Conclusões 

6.1. Crimes de guerra 

• São os únicos crimes "internacionais" Seus tipos (crimes contra a 

paz, crimes de guerra em sentido estrito e crimes contra a humanidade) têm como 

modelo de expressão ou cognição o Estatuto de Londres, de 1945, fonte portanto 

inequivocamente internacional. 

• O agente (sujeito ativo) é o indivíduo (penalmente imputável), em 

cenário de guerra (internacional ou intestina). 

• O juízo competente, até o momento, consistiu em tribunais ad hoc" 

(Nuremberg montado por beligerantes vencedores; Bósnia e Ruanda montados pelo 

Conselho de Segurança da ONU). Em Roma, fala-se em Tribunal permanente. 

• A sanção cabível é a estritamente penal (morte ou prisão, perpétua 

ou temporária; tendo sido a primeira excluída para Bósnia e Ruanda). 

• Não se confundem com crimes "de caráter internacional", para cuja 

execução o sujeito ativo ou a ação percorre territórios de vários Estados (tráfico de 

pessoas, narcotráfico, atos de terrorismo, contrabando, espionagem): estes são 

crimes tipificados nos ordenamentos internos e o juízo competente é também o 

nacional do Estado onde for detido o agente. 

6.2. Violações de direitos fundamentais ("humanos") 

• Não são ilícitos penais: a sanção que ensejam é de natureza política 

(sentença meramente declaratória) ou indenizatória civil (sentença condenatória). 

• O agente é sempre unicamente o Estado. 

• O juízo competente é a Corte de Estrasburgo (se o Estado é europeu 

e membro da Convenção de 1949) ou a Corte de San José, Costa Rica (se se tratar de 

membro da Convenção Interamericana de 1959). Se o Estado-violador não for 

Crimes de Guerra 

387 

membro de nenhum desses tratados e o sujeito passivo da violação for estrangeiro, o 

Estado-patrial da vítima pode exercitar, perante a Corte Internacional de Justiça, em 

Haia, a proteção diplomática de seu súdito, pleiteando, no interesse deste, condenção 

indenizatória civil. 

• Se o sujeito ativo do ilícito é agente estatal e o fato está tipificado no 

ordenamento penal interno, é óbvio que, então, não há falar em direitos 

fundamentais, mas em mero crime, prevista sanção penal para o agente. 

6.3. Direito Internacional Humanitário 

• Originariamente, circunscrevia-se à consolidação convencional de 

leis e costumes atinentes à guerra, internacional ou intestina (em Haia e em 

Genebra). Sua violação, no curso da guerra, subsume-se no tipo previsto como 

"crimes de guerra em sentido estrito", no Estatuto de Londres, de 1945. 

• A moderna tendência desse ramo do Direito Internacional é 

extrapolar tais lindes, para abranger certas situações em tempo de paz, de que é 

exemplo a execução das sentenças condenatórias privativas de liberdade impostas a 

criminosos domiciliados no Exterior, propiciando-se a transferência de presos 

estrangeiros. 

São Paulo, setembro de 1998. 

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Santiago, Ed. Jurídica, 3a ed. espanhola, 1987. O artigo do autor José Roberto Franco da Fonseca 

Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

As cinco maiores potências militares do Oriente Médio, conforme o levantamento da Global Firepower, são Turquia, Israel, Irã, Egito e Arábia Saudita.

Turquia: Lidera o ranking regional. Possui uma grande força militar convencional, forte integração com a OTAN e a maior economia do Oriente Médio.

Israel: Destaca-se pelo alto nível tecnológico de seu arsenal, sistemas avançados de defesa aérea (como o Domo de Ferro) e por possuir capacidades nucleares não declaradas.

Irã: Conta com um enorme contingente militar ativo (mais de 600 mil soldados), forte investimento em mísseis de longo alcance, drones e uma estratégia militar assimétrica.

Egito: Possui o maior efetivo humano em termos de contingente militar na região, com forte presença de veículos blindados e histórico tradicional de defesa.

Arábia Saudita: É o país que mais investe financeiramente em defesa e armamentos modernos no Oriente Médio, adquirindo equipamentos de ponta no exterior. Segundo especialistas nos veículos de imprensa. no Brasil .

Donald Trump subestimou o Irã como potencia militar na região. E ao que indica cometeu crimes de guerra.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo    .https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/09/17/comissao-onu-crimes-de-guerra-eua-guerra-ira.ghtml

 

E assim caminha a humanidade. 

Imagem do Portal G1 da Rede Globo. 





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