Crime de guerra é uma violação grave das leis internacionais que protegem civis e prisioneiros durante um conflito armado.
As leis da guerra determinam limites para proteger a vida humana. São proibidos atos como:
Atacar civis, hospitais, escolas ou locais de culto religioso.
Torturar ou matar prisioneiros de guerra e soldados que já se renderam.
Usar armas químicas ou biológicas.
Forçar a população civil a sair de suas terras ou realizar trabalho escravo.
As regras e os julgamentos
Convenções de Genebra: Acordos criados após a Segunda Guerra Mundial que definem as regras básicas de humanidade em combate.
Tribunal Penal Internacional (TPI): Órgão localizado na Haia que julga os indivíduos responsáveis por cometer esses crimes.
RIMES DE GUERRA
José Roberto Franco da Fonseca
Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Resumo:
Os crimes de guerra só podem ter por sujeito ativo indivíduos.
São julgados por tribunais ''adhoc'', até que se venha a instalar o recém criado
Tribunal Permanente. A sanção cabível é de natureza penal (prisão, perpétua
ou temporária). As violações de direitos fundamentais só podem ter por
sujeito ativo o Estado. São julgadas por tribunais especiais permanentes
(Estrasburgo, França e San José da Costa Rica). A sanção cabível é
meramente política (sentença de natureza declaratória) ou é também acrescida
de condenatoriedade (indenização civil). Crimes de guerra e direitos
fundamentais são, assim, matérias que não se devem confundir.
Abstract:
Only individuais can practice war crimes, which are punished by
"ad hoc'' courts. This punishment consists on life or temporary imprisonment.
Only States can practice violence against Human Rights. Those States will be
judged by special permanent Courts (Strasbourg, France and San José of
Costa Rica). The defendant State will be submitted either to merely political
judicial statements or to civil indemnities charges. Therefore, war crimes and
Human Rights are essentially different juridical matters, with different system
of legal rules for eachother.
Unitermos: crimes de guerra; direitos fundamentais.
Sumário:
1. Introdução
1.1. Importância e atualidade do tema
1.2. Termos em que se coloca o problema e método adequado para sua solução
2. Direito Penal, Interno e Internacional
3. Crimes de guerra: evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanções
3.1. Evolução histórica
3.2. Estrutura
3.3. Tipologia
3.4. Juízo competente e sanção cabível
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José Roberto Franco da Fonseca
4. Violação de direitos fundamentais. Evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanção
4.1. Evolução histórica
4.2. Estrutura e tipologia
4.3. Juízo e sanção
5. O Direito Internacional Humanitário
5.1. Evolução histórica
5.2. Estágio atual
6. Conclusões
6.1. Crimes de guerra
6.2. Violações de direitos fundamentais ("humanos")
6.3. Direito Internacional Humanitário
1. Introdução
1.1. Importância e atualidade do tema
Em julho de 1998, em Roma, o grupo de trabalho das Nações Unidas
conseguiu obter a aprovação de um projeto de estatuto do Tribunal Penal
Internacional, a ser sediado em Haia. Houve sete votos contrários, na Conferência
(EUA, Israel, China, Filipinas, índia, Sri Lanka e Turquia), e 21 abstenções.
Tal ocorre, após décadas de exaustivas discussões e sucessivas
reuniões da Conferência da ONU sobre prevenção da delinqüência e tratamento de
delinqüentes (desde 1980), cujas origens remontam ao projeto elaborado pela
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (1954), seguido de projetos
formulados pela Associação Internacional de Direito Penal.
O grande argumento contrário à legitimidade dos tribunais de crimes
de guerra que se seguiram ao de Nuremberg (Ruanda, com sede na Tanzânia; e ex
Iugoslávia, com sede em Haia) repousava no princípio de proibição do juízo de
exceção, não-natural e não pre-constituído. De feito, os três tribunais internacionais
de crimes de guerra foram constituídos "ad hoc" (o primeiro pelos aliados
vencedores; os dois últimos pelo Conselho de Segurança da ONU). A consciência
jurídica da humanidade reclamava, assim, de há muito, uma Corte permanente (já
que o princípio da anterioridade da lei penal não constituía qualquer problema
técnico, desde a tipificação operada no Estatuto de Londres, de 8 de agosto de
1945).
Crimes de Guerra
373
1.2. Termos em que se colocam o problema e o método adequado para sua solução
A discussão do tema naqueles foros, todavia, encontrou duas vertentes
de dificuldades sérias, que contribuíram para obnubilar as perspectivas de resultados
daqueles trabalhos.
A primeira vertente de dificuldades consiste na própria estrutura dos
encontros diplomáticos ocorridos: é da própria essência da atividade diplomática a
não-exigência de formação técnico-científica de jurista de seu quadro de
profissionais. Os juristas que participaram dos encontros eram, alguns deles,
essencial e exclusivamente internacionalistas (sem e domínio da Teoria Geral do
Direito Penal), com honrosas exceções.
A segunda vertente deriva do fato de que certos temas de Direito
Internacional Público (sendo essa uma característica sedutora desse ramo da ciência
jurídica, derivada de seu extremo dinamismo, porque inserido fortemente na
dinâmica da História) foram indebitamente apropriados por leigos de todo gênero:
desde simples militantes partidários ou de organizações não-governamentais
ativistas, passando por profissionais da comunicação escrita e televisiva, até
acadêmicos brilhantes em áreas específicas estranhas àquela em que tais temas se
inserem. Ora, em matéria de Direito, a contribuição dos conhecimentos empíricos
(feitos por imagens, sem abstração de seus elementos individualizadores sensíveis;
sem recurso, pois, à transformação das imagens em idéias e conceitos, próprias do
conhecimento não-vulgar, científico) muito longe de ajudar, traz confusões e
dificuldades que só complicam a equação dos problemas.
O que se viu, então, em escritos nos periódicos e até em palestras nos
meios acadêmicos foi algo estarrecedor. A temática dos crimes de guerra foi por
alguns alargada e confundida com a dos direitos "humanos" (direitos fundamentais
ou essenciais à personalidade), englobando-se, assim, na primeira categoria, uma
segunda categoria lógico-científica substancialmente diversa dela (como se
recordará). Grupos feministas aventaram que qualquer estupro (cometido por
criminoso comum nos longínquos rincões do interior brasileiro) passasse a ser
considerado "crime de guerra" (uma das razões que motivaram o voto contrário dos
EUA, que têm soldados sediados em vários pontos do mundo; e de Israel, que,
estrategicamente, mantém núcleos de colonização em áreas litigiosas). Houve, até,
quem propusesse que essa estratégia de estabelecer colônias fosse tipificada como
374
José Roberto Franco da Fonseca
"crime de guerra" (passei a imaginar a preocupação do Chile, que mantém colônias
estratégicas na Antártica).
Como dar tratamento adequado ao tema? Obviamente, não é possível
tal tarefa senão com a revisão da Teoria Geral do Direito Penal, pois crimes de
guerra são espécie do gênero crime. Sem o conhecimento da estrutura tridimensional
do crime (gênero), não é admissível se tratar das diferenças específicas do tema em
estudo.
De conseqüência, a metodologia adotada neste trabalho desdobrar-se
á: a. numa preliminar e introdutória distinção, através de precisões terminológicas,
entre "crimes de guerra", "direitos fundamentais" e "Direito Humanitário", três
categorias autônomas no Direito Internacional, para se obter a compreensão
(específica) e a extensão (genérica) do tema; b. numa segunda fase, já-analítica, a
exposição da estrutura, tipologia e jurisdição no atinente, de um lado, aos crimes de
guerra, e, de outro lado, aos direitos fundamentais individuais; c. numa terceira fase,
a exposição da evolução e estágio atual do Direito Internacional Humanitário
(categoria também autônoma com relação às duas anteriores).
2. Direito Penal, Interno e Internacional
Uma primeira importante tarefa é definir a topologia dos crimes
internacionais, na grande divisão fundamental entre Direito Penal Interno, de um
lado, e Direito Penal Internacional, de outro.
Comecemos pelo Direito Penal Interno. Por seu turno, esse corpo de
normas desdobra-se em regras de direito substancial, tipos: (a. crimes territoriais; b.
crimes transnacionais ou "de caráter internacional") e em regras de direito
interespacial ou Sobredireito, atinentes à extraterritorialidade excepcional das regras
substanciais internas.
Crimes territoriais são os tipificados nas leis internas, quer codificadas
quer extravagantes. Crimes transnacionais ou "de caráter internacional" para adotar
a terminologia sugerida por Igor Karpets, são os para cuja execução o agente ou a
ação percorrem mais de um território estatal (tráfico de escravos, terrorismo, tráfico
de mulheres e crianças, narcotráfico, pirataria, apoderamento ilícito de aeronaves
que são os arrolados por Celso Albuquerque Mello - aos quais acrescentaria
espionagem e contrabando). São também tipificados no ordenamento jurídico
interno, mas sua especificidade consiste no fato de ocorrer, aí, a fixação do juízo
Crimes de Guerra
375
competente pelo lugar da detenção do agente, quando haja convenção internacional a
respeito: de conseqüência, a lei penal aplicável será a "lexfori" (portanto, reafirma
se o princípio geral da territorialidade da lei penal).
Já a segunda categoria do Direito Penal Interno, a de regras
interespaciais ou de Sobredireito (que o eminente jurista uruguaio Manuel A. Vieira
denomina Direito Penal Internacional, antepondo o termo Penal para distingui-lo do
Direito Internacional Penal propriamente dito), constitue-se das normas sobre a
excepcional extraterritorialidade conferida ao Direito Penal Interno substancial
brasileiro, contidas no art. 7o, incs. I (a, b e c), II (b e c), do Código Penal. É o caso
de crimes contra a vida ou liberdade do presidente da República ou contra o
patrimônio ou fé-pública da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
respectivas autarquias ou contra a administração pública brasileira por quem esteja a
seu serviço. É também o caso de crimes praticados por brasileiros no Exterior, desde
que o agente ingresse no território nacional (caso em que não poderá ser extraditado,
em razão de sua nacionalidade).
Se todo esse conjunto constitui o que chamamos Direito Penal Interno,
qual será o conteúdo do Direito Penal Internacional?
Comecemos por afirmar que só concebemos como "regras penais
internacionais'' aquelas que atendam a dois requisitos essenciais: a. natureza
internacional da respectiva fonte (tratado ou convenção); b. ação ou omissão que
causem dano relevante a bem de que é titular a humanidade ou a sociedade
internacional (portanto, delitos "vagos", em que não se leva em conta a individuação
das pessoas que sofrem a ação - adotando-se a denominação que para esse caso usam
os juristas alemães).
Restringe-se, pois, o âmbito do Direito Penal Internacional aos crimes
internacionais ("crimes de guerra"), que são os três grupos tipificados no Estatuto de
Londres, de 8 de agosto de 1945, que instituiu o Tribunal Militar "ad hoc" de
Nuremberg, a saber: a. crimes contra a paz; b. crimes de guerra em sentido estrito,
isto é: atos cometidos no curso da guerra; c. crimes contra a humanidade.
376
José Roberto Franco da Fonseca
3. Crimes de guerra: evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanções
3.1. Evolução histórica
Formulou-se, no mundo cristão medieval, o conceito de "guerra justa"
Seus fundamentos foram lançados por Santo Agostinho no século V. ampliados por
Santo Isidoro de Sevilha duzentos anos após e confirmados por Santo Tomás de
Aquino, no século XIII.
Tais fundamentos serviram de premissas para a argumentação de
Francisco de Vitória, ao discutir a justiça ou injustiça da guerra de conquista movida
pelos espanhóis na América.
Quando a Europa vivia o sistema multipolar do Concerto Europeu,
cientes da fragilidade do equilíbrio de poderes, as potências se reuniram em Haia,
em 1899, para uma primeira Conferência da Paz, para evitar a guerra ou, na pior das
hipóteses, regular alguns atos de guerra. Numa segunda Conferência, em 1907,
celebraram-se diversas convenções (declaração de guerra e armistício; proibição de
envolver na guerra os não-combatentes; proibição de ataques a lugares ou
populações desprovidos de importância estratégica; proibição de armas e manobras
desumanas; o estatuto da neutralidade).
Eclodiu, nesse ínterim, a primeira Grande Guerra.
Terminada esta, o Tratado de Versalhes estipulou (arts. 227 a 230) que
o Kaiser seria levado a julgamento por ofensa contra a moralidade internacional e a
santidade dos tratados (pois rompera com os acordos da Haia, alegando que a guerra
envolvia Estados não-signatários), perante tribunal a ser instalado com cinco juizes
(EUA, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão). Entretanto, tendo o Kaiser conseguido
asilo junto à Holanda, que não o extraditou por entender políticos os crimes a ele
imputados, somente alguns militares foram julgados na Alemanha, por tribunais
locais.
Em 1920, o comitê de juristas encarregado pela Sociedade das Nações
de elaborar o estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, ancestral da
atual Corte Internacional de Justiça, propôs paralelamente a criação de um Tribunal
Penal Internacional permanente, mas a Assembléia Geral da Liga rejeitou tal
proposta.
Crimes de Guerra
377
O que ocorre é que, até então, a iniciativa da guerra era ato lícito. O
que se procurava juridicamente regular eram os atos ("ius in bello") praticados no
curso da guerra.
Em 1928, todavia, revolucionam-se tais conceitos, com o Pacto
Briand-Kellog: nesse documento, firmado originariamente entre EUA e França, com
a adesão posterior de sessenta países (praticamente toda a comunidade internacional
de então), passava-se a considerar a iniciativa de guerra como ato ilícito
internacional.
Em 26 de junho de 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, que,
em seu artigo 2°, § 4o, proscreve definitivamente a guerra, considerando-a ato ilícito:
"os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de
recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado''
Concomitantemente, em 8 de agosto, do mesmo ano, instituíram os
aliados, pelo Estatuto de Londres, um Tribunal Militar Internacional, sediado "ad
hoc" em Nuremberg, para julgar os criminosos de guerra nazistas, composto por
quatro juizes (EUA, França, Grã-Bretanha e União Soviética); assim como um
segundo Tribunal Militar em Tóquio, com onze juizes* para julgar crimes de guerra
cometidos por japoneses.
Em 1949, em Genebra, celebram-se quatro Convenções, numeradas de
I a IV. regulando a proteção: a. dos feridos e enfermos na guerra terrestre; b. dos
feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; c. dos prisioneiros de guerra; d. dos
civis em tempo de guerra. Era o desdobramento do acervo pactuado na mesma
Genebra, em 1864 e em 1925. Consolidava-se, assim, o incipiente Direito
Humanitário.
Em 22 de fevereiro de 1993, por meio da resolução n. 808, o Conselho
de Segurança da ONU criou o Tribunal Internacional para crimes de guerra
cometidos em 1991 na ex-Iugoslávia. Em novembro de 1994, nova resolução do
Conselho de Segurança criou Tribunal semelhante para Ruanda. O primeiro seria
sediado em Haia e o segundo .na Tanzânia. A criação desses dois foros criminais
internacionais veio trazer importante inovação na matéria: é que, nos dois casos,
ocorreram guerras-intestinas, não ínterestatais clássicas. Tal evolução, pois, mostra
que, no estado atual, o campo de abrangência do Direito Penal Internacional não se
limita às guerras entre Estados; ao contrário, suas normas passam a aplicar-se,
também, às guerras civis.
378
José Roberto Franco da Fonseca
Em julho de 1998, conforme já-antecipado na Introdução deste
trabalho, resolveu-se, em Roma, aprovar proposta de grupo de trabalho da ONU,
apresentada à Conferência para tal fim, no sentido da criação de um Tribunal Penal
Internacional permanente, a ser sediado em Haia.
3.2. Estrutura
Como todo delito, o crime de guerra é objeto cultural tridimensional:
fato típico, antijurídico e culpável.
Analisemos cada um desses três planos em que se pode escandir a
estrutura dessa modalidade criminosa.
No plano do fato típico, temos: a. sujeito ativo; b. ação ou omissão; c.
resultado: dano incidente sobre bem jurídico de que é portador ou titular; d.
adequação típica: subsunção do fato à norma penal. O sujeito ativo deve agir por
vontade livre e deve ser imputável.
Desde logo, observe-se que sujeito ativo somente pode ser a pessoa
física. Embora na doutrina alemã (Otto Gierke) e alguns franceses sustentem que a
pessoa jurídica é realidade fáctica dotada de vontade própria e autônoma, a tradição
do Direito Penal brasileiro nunca aceitou a responsabilidade penal de grupo coletivo
de pessoas. A recente edição da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1908 (que dispõe
sobre crimes de lesão ao meio ambiente), todavia, representou uma ruptura de tal
tradição e, a nosso ver, grave retrocesso cultural (recordando-nos o processo penal
pitoresco movido por monges medievos contra a sociedade das formigas, que em
caráter continuado furtavam açúcar ao monastério).
Lembre-se, aqui, a ponderação de René Ariel Dotti (in Revista
Brasileira de Ciências Criminais, n. 11/201, 1995): "No sistema jurídico positivo
brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas.
Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas
jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos
seres humanos"
Também Ivette Senise Ferreira ensina: "Sem entrar em
considerações a respeito da vontade da pessoa jurídica, se existe ou se é
desvinculada da vontade de seus membros, discutida pelos civilistas, as maiores
objeções que podemos fazer ao reconhecimento dessa responsabilidade na área
penal resumem-se em duas questões fundamentais: a. a personalidade das penas,
que importa na sua individualização, na medida da culpabilidade do agente; b. as
Crimes de Guerra
379
exigências da verificação da culpabilidade, como juízo de reprovação pessoal, que
implica a existência da imputabilidade (condição pessoal), consciência da ilicitude
(estado pessoal) e inexigibilidade de outra conduta (só tem conduta a pessoa
humana)" (pp. 102-103). A eminente penalista com maestria apontou a consciência
da ilicitude, privativa do indivíduo, como o fulcro da teoria da culpabilidade;
voltaremos a esse ponto, quando da análise desse terceiro plano do fenômeno
tridimensional ora analisado.
Já houve quem, como Pella ("La criminalité collective des États et le
Droit Penal de Vavenir" Bucarest, Imprimérie de 1'État, 1926, prefácio; "La guerre
crime et les criminels de guerre" in Révue de Droit International des sciences
diplomatiques et politiques, Genebra-Paris, Éditions A. Pedone, 1946, pp. 63 e ss.),
tenha proposto o Estado como sujeito ativo do crime de guerra. Mas o próprio Pella,
que elaborou projeto de Código Penal Internacional como suplemento ao segundo
trabalho acima referido, propõe as seguintes sanções (contra Estados): a.
diplomáticas (protesto, ruptura de relações); b. jurídicas (seqüestro de bens de
cidadãos); c. econômicas (bloqueio, embargo); d. outras (multa, privação de
representação em organizações internacionais etc). Tal proposta recebeu a
procedente crítica de Igor Karpets: "se se examina o sistema de sanções proposto
pelo Prof. Pella se vê com facilidade que estas não têm nada em comum com os
princípios do Direito Penal nem com o castigo penal" (pp. 24-25)..
Ademais, se se rememoram os ensinamentos da Teoria Geral do
Estado e se se recorda que o Estado não é .senão a síntese integrativa resultante de
pelo menos três elementos (território, povo e governo), verifica-se cristalinamente
que a idéia de um Estado criminoso é um absurdo jurídico, enquanto que
governantes criminosos são uma realidade.
Ainda no primeiro plano, o do fato típico, contemplemos agora a
figura do sujeito passivo. Como entendemos que se trata de delito "vago" (como
atrás já-mencionado), as pessoas mortas, torturadas ou deportadas não são os
sujeitos passivos dos crimes de guerra, mas simples objetos materiais da ação
delituosa. Sujeito passivo (titular do bem jurídico lesado) é a humanidade, ou a
comunidade internacional.
Quanto ao segundo plano estrutural dos crimes de guerra, o da
antijuridicidade, formula-se aí juízo de valor, de que a tipicidade é indício, "ratio
cognoscendi" (Mayer), ou fundamento, ''ratio essendi" (Mezger).
380
José Roberto Franco da Fonseca
Quanto ao terceiro plano, o da culpabilidade, nele é que se encontra o
grande e definitivo argumento contra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas,
do Estado em particular. Na teoria da culpabilidade penal, evoluiu-se da mera
concepção psicológico-naturalística (que pode até ser suficiente para explicar a
vontade, ínsita no plano da tipicidade) para a moderna concepção normativa
(Reinhard Frank, Freudenthal, Schmidt, Mezger). O dolo passou modernamente a ser
concebido como consciência da antijuridicidade. E consciência, como ensina John
Searle, de Berkeley, em publicação recente, é resultado de um processo
neurobiológico, exclusivamente admissível no indivíduo. Por isso refere-se Jiménez
de Asúa aos "elementos intelectuais" e "elementos afetivos" do dolo, para distingui
lo da mera vontade (p. 387).
3.3. Tipologia
O Estatuto de Londres, de 8 de agosto de 1945, em seu art. 6o, tipifica
três grupos de "crimes de guerra'': a. "crimes contra a paz" (direção, preparação,
desencadeamento ou prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de
violação dos tratados, concertado ou em conluio para a execução de qualquer um dos
atos precedentes); b. "crimes de guerra" em sentido estrito (violação de leis e
costumes de guerra: assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados
ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato
ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de náufragos, execução de reféns,
pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo estratégico de
cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não-justifiquem); c.
"crimes contra a humanidade'' (assassinato, exterminação, redução à escravidão,
deportação ou qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes
e durante a guerra; ou, então, perseguições por motivos políticos, raciais ou
religiosos, quando esses atos ou perseguições, tenham ou-não constituído uma
violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos
em conseqüência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em
ligação com esse crime).
Como se vê da tipificação acima, os crimes agrupados sob "b''
("crimes de guerra" em sentido estrito) constituem violações ao chamado "Direito
Humanitário", elaborado em Genebra, em 1864 e 1925, depois aperfeiçoado nas
Convenções I, II, III e IV, de 1949.
Crimes de Guerra
381
Já o genocídio subsume-se no grupo dos crimes sob "c" ("crimes
contra a humanidade"). A Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de
Genocídio, assinada em Paris, a 11.12.1948, tornou tal ato ilícito internacional
punível mesmo quando cometido em tempo de paz (art. Io), tendo as partes
contratantes assumido o compromisso de elaborar, nos seus ordenamentos penais
internos, as regras de tipificação e com inação de penas adequadas (art. 5o).
O Código Penal vigente dispõe, no art. 7° inciso I, alínea "d", que o
crime de genocídio fica sujeito à lei penal brasileira, embora cometido no Exterior,
quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, ainda que tenha havido
condenação ou absolvição no Exterior. O Anteprojeto governamental de reforma da
Parte Especial do Código Penal tipifica o genocídio no título XIV ("Dos crimes
contra o Estado Democrático"), capítulo IV ("Dos crimes contra a humanidade"),
no art. 396, cominando-lhe pena de reclusão, de oito a quinze anos, além da pena
correspondente à violência.
3.4. Juízo competente e sanção cabível
Enquanto ao juízo competente para apreciar os crimes de guerra,
houve nessa matéria importante evolução.
Os três primeiros tribunais penais internacionais (o da Primeira
Guerra, que não chegou a instalar-se; e os de Nuremberg e Tóquio, em 1945) foram
criados "ad hoc'' pelos aliados vitoriosos e seus integrantes foram por estes
designados.
Já o quarto e o quinto (ex-Iugoslávia, em 1993, com sede em Haia; e
Ruanda, em 1994, com sede na Tanzânia) foram também constituídos "ad hoc'' (por
falecer um Tribunal Internacional Penal permanente), mas foram instituídos pelo
Conselho de Segurança da ONU, que ostenta as seguintes características
importantes: a. é órgão internacional, de proeminência na estrutura das Nações
Unidas; b. é órgão desinteressado e imparcial quanto aos conflitos (intestinos, repita
se) apreciados.
Um terceiro passo, nessa linha de evolução para o aperfeiçoamento e
consolidação pragmática do Direito Penal Internacional, seria a criação de Tribunal
permanente, o que se noticia ter ocorrido em Roma, em julho de 1998. Como ainda
não foi divulgado o inteiro teor das resoluções adotadas a respeito, esperemos que
382
José Roberto Franco da Fonseca
esse promissor passo não tenha sido prejudicado por circunstâncias que nosso
pessimismo cauteloso apontou na Introdução deste trabalho.
As sanções cabíveis para os crimes de guerra, obviamente, são de
natureza penal (morte ou privação, perpétua ou temporária, da liberdade dos
indivíduos aos quais foram imputados).
4. Violação de direitos fundamentais. Evolução, estrutura e tipologia, juízo e sanção
4.1. Evolução histórica
Desde que se afirmou, no plano do Direito Penal Internacional, que o
ser humano, individuadamente considerado, era titular de obrigações
(responsabilidade penal) na órbita internacional, era normal que se operasse
evolução no sentido reverso da medalha, isto é: aqueles direitos subjetivos públicos
do indivíduo, inerentes à personalidade (portanto, à dignidade humana), oponíveis
contra o Estado, podem e devem aspirar a tutela jurídica no plano internacional, não
só no plano do Direito Público interno.
Em matéria de direitos individuais fundamentais no plano
internacional, são tutelados os chamados de "primeira geração" a saber: os que
costumam mais freqüentemente sofrer agressões por parte do Estado (vida,
integridade física, liberdade de locomoção, liberdade de pensamento e de
comunicação, liberdade de associação, liberdade de crença e culto, liberdade de
trabalho, liberdade de acesso a/ou participação no poder, igualdade perante a lei).
Em 1949, reuniram-se os países europeus e celebraram uma
Convenção de "Direitos Humanos'' criando um Tribunal e uma Comissão, sediados
em Estrasburgo.
Em 1959, o mesmo modelo foi adotado por Estados americanos, que
celebraram Convenção e, em Protocolo anexo, criaram Tribunal e Comissão,
sediados em San José, Costa Rica.
Usando do Direito Internacional como estratégia, a civilização
ocidental vem procurando difundir a aceitação universal de valor cultural fundante
de suas regras: o valor da dignidade do ser humano (que se traduz juridicamente por
justiça e, no plano internacional, paz e segurança).
Crimes de Guerra
4.2. Estrutura e tipologia
383
Enquanto nos crimes de guerra o sujeito ativo do ato ilícito é sempre
um indivíduo, pessoa física (como ficou descrito no item 3), em matéria de direitos
fundamentais o agente ativo da violação é sempre o Estado, pessoa jurídica de
Direito Público. Se o fato for tipificado penalmente no ordenamento interno, não
mais se trata de violação de direitos fundamentais, mas crime (homicídio, tortura de
preso, castigos corporais praticados por agentes estatais, por exemplo). Nesse caso,
não se tratando de violação de direito fundamental mas de crime, o agente não é o
Estado, mas o indivíduo, pessoa física, que em seu nome agiu (ilicitamente, em razão
de existir o tipo penal). Se a violação não for tipificada como crime no ordenamento
interno, só então haverá falar em violação de direitos fundamentais e, por isso, o
agente violador é o próprio Estado, pessoa jurídica de Direito Público.
É óbvio que também no caso de o ato ser penalmente tipificado, mas
se registre quer a omissão quer a comissão dos órgãos estatais encarregados,
produzindo como resultado a impunidade do criminoso, também nesse caso o fato
transmuta-se de crime, imputável ao indivíduo, para agressão a direitos
fundamentais, imputável agora e como tal ao Estado.
Quanto à tipologia dos direitos fundamentais, remete-se o leitor ao que
acima ficou dito (4.1) com referência à sua conceituação. Os direitos fundamentais
são os inerentes à personalidade, ao passo que os direitos adquiridos provêm de
diversos títulos aquisitivos (compra-e-venda, herança, título de crédito, doação,
decreto ou lei estatais, etc).
4.3. Juízo e sanção
No plano do ordenamento jurídico interno, as violações de direitos
fundamentais são controladas pelo Poder Judiciário nacional, através de "writs"
sumaríssimos ("habeas-corpus" mandado de segurança), ao contrário do que ocorre
com os direitos adquiridos, que são tutelados por ações comuns (ordinárias e
especiais).
Esgotada a jurisdição nacional e persistindo a violação, a pretensão
pode ser levada, por meio de "notitia" à Comissão de San José, Costa Rica, se o
Estado-violador é membro da Convenção Interamericana de 1959, ou à Comissão de
^
384
José Roberto Franco da Fonseca
Estrasburgo, se o Estado-transgressor for membro da Convenção Européia de 1949.
Em qualquer dos casos, a Comissão, após investigações, pode entender que existe
"fumus boni iuris" na "notitia"; formada tal "opinio", a Comissão deduz, em nome
próprio, a pretensão do autor da notícia perante a Corte de Justiça respectiva. Trata
se, como se vê, da figura que a Teoria do Processo denomina "substituição
processual" uma vez que a pessoa física ou jurídica não tem legitimidade
processual.
Suponhamos, agora, que a vítima não tenha o vínculo pátrio de
nacionalidade do Estado-agressor e, mais, que este não seja membro quer da
Convenção européia quer da interamericana. Neste caso, o Estado-nacional do
ofendido pode exercer-lhe proteção diplomática, através também da substituição
processual, mas agora perante a Corte Internacional de Justiça, para ali pleitear, em
nome próprio, a condenação indenizatória de interesse de seu súdito (v. casos
clássicos "Nottebohm" "Barcelona Traction" e inúmeros outros).
Examinemos, agora, a natureza da sentença e das sanções
eventualmente aplicáveis.
A sentença é ou meramente declaratória (carga, aliás, presente
preliminarmente em qualquer tipo de sentença, como preleciona Pontes de Miranda),
caso em que a sanção, nela implícita, é de natureza política (o Estado é declarado
praticante de ato ilícito, por violar obrigação jurídica contraída na Convenção), ou
declaratória, acrescida de um "plus'' condenatório (sanção indenizatória civil).
Não há cogitar, portanto, de sanções penais (até porque o Estado, réu
na ação, não está sujeito a sanção penal), nem o ilícito é penal, senão político).
5. O Direito Internacional Humanitário
5.1. Evolução histórica
Essa nova dimensão do Direito Internacional Público tem suas origens
na atividade desenvolvida por Henri Dunant, que, na batalha de Solferino (em plena
guerra entre Áustria, de um lado, e França e Sardenha, de outro, em 1859), ficou
horrorizado com atrocidades a que assistiu e, de conseqüência, obteve a convocação
de sucessivas reuniões de cidadãos suíços e agentes governamentais, até a criação da
Cruz Vermelha Internacional. Embora essa entidade não constituísse uma
organização no sentido técnico-clássico (por não ser intergovernamental), inspirou,
Crimes de Guerra
385
em Genebra, em 22 agosto de 1864, a assinatura de uma Convenção sobre Melhoria
de Condições dos Militares Feridos em Campanha.
Durante o século XVIII, havia regras jurídicas costumeiras, que
visavam à tutela: a. dos feridos e enfermos; b. dos médicos, enfermeiros e capelães;
c. dos hospitais, enfermarias e seus veículos; d. dos prisioneiros de guerra; e. da
população civil não-beligerante (J. Francisco Rezek, p. 374).
Em 1899 (primeira Conferência da Paz) e em 1907 (segunda
Conferência da Paz), em Haia, estipularam-se regras sobre armas e a atividade dos
beligerantes.
A partir dos quatro convênios celebrados em Genebra, em 1949,
recebe grande impulso o Direito Internacional Humanitário. Dois Protocolos
adicionais às Convenções de 1949 foram assinados em Genebra em 1977: o primeiro
(conflitos internacionais) abrange, nessa categoria, as lutas armadas de libertação
nacional); o segundo estende as regras jurídicas humanitárias ao campo da guerra
civil, intestina (excetuados meros movimentos de insurreição, que não cheguem a
caracterizar beligerância).
5.2. Estágio atual
Contemporaneamente, o Direito Internacional Humanitário vem
tomando rumos, imprevisíveis anteriormente, de grande importância para a
realização de seus valores.
Duas vertentes merecem aqui serem referidas. De um lado, têm-se
celebrado tratados visando à proscrição de armas químicas e bacteriológicas, desde
1972, aperfeiçoando os sistemas de controle para efetivação das proibições já
estipuladas desde o Protocolo de Genebra, de 17 de junho de 1925. Nessa mesma
vertente, proíbem-se acesso a tecnologias sensíveis, produção de armas nucleares e
realização de testes quer no ar, quer no solo, quer no subsolo ou no mar; ao mesmo
tempo, esforçam-se as potências em redução gradativa de seu arsenal nuclear.
Revela-se, assim, o Direito Internacional Humanitário como novo e eficiente
instrumento de garantia de paz e segurança mundiais.
De outro lado (e essa é uma vertente de desenvolvimento também
revolucionário), esse ramo do Direito passou a abranger situações que nada têm, em
tese, com a situação típica da guerra. Com efeito, em tempo de paz, novas regras têm
surgido para atender às aspirações humanitárias ínsitas no valor próprio do Direito,
386
José Roberto Franco da Fonseca
que é a idéia de Justiça. Refiro-me a recentes tratados, que foram assinados ou estão
sendo negociados, respeitantemente a transferência de presos condenados, para fins
de execução criminal. Inspira-se tal tendência na verificação de que, posto que
penalmente condenado, o preso deve ter tratamento humanitário, o que certamente
lhe será proporcionado no lugar de sua nacionalidade ou onde tenham domicílio seus
familiares.
6. Conclusões
6.1. Crimes de guerra
• São os únicos crimes "internacionais" Seus tipos (crimes contra a
paz, crimes de guerra em sentido estrito e crimes contra a humanidade) têm como
modelo de expressão ou cognição o Estatuto de Londres, de 1945, fonte portanto
inequivocamente internacional.
• O agente (sujeito ativo) é o indivíduo (penalmente imputável), em
cenário de guerra (internacional ou intestina).
• O juízo competente, até o momento, consistiu em tribunais ad hoc"
(Nuremberg montado por beligerantes vencedores; Bósnia e Ruanda montados pelo
Conselho de Segurança da ONU). Em Roma, fala-se em Tribunal permanente.
• A sanção cabível é a estritamente penal (morte ou prisão, perpétua
ou temporária; tendo sido a primeira excluída para Bósnia e Ruanda).
• Não se confundem com crimes "de caráter internacional", para cuja
execução o sujeito ativo ou a ação percorre territórios de vários Estados (tráfico de
pessoas, narcotráfico, atos de terrorismo, contrabando, espionagem): estes são
crimes tipificados nos ordenamentos internos e o juízo competente é também o
nacional do Estado onde for detido o agente.
6.2. Violações de direitos fundamentais ("humanos")
• Não são ilícitos penais: a sanção que ensejam é de natureza política
(sentença meramente declaratória) ou indenizatória civil (sentença condenatória).
• O agente é sempre unicamente o Estado.
• O juízo competente é a Corte de Estrasburgo (se o Estado é europeu
e membro da Convenção de 1949) ou a Corte de San José, Costa Rica (se se tratar de
membro da Convenção Interamericana de 1959). Se o Estado-violador não for
Crimes de Guerra
387
membro de nenhum desses tratados e o sujeito passivo da violação for estrangeiro, o
Estado-patrial da vítima pode exercitar, perante a Corte Internacional de Justiça, em
Haia, a proteção diplomática de seu súdito, pleiteando, no interesse deste, condenção
indenizatória civil.
• Se o sujeito ativo do ilícito é agente estatal e o fato está tipificado no
ordenamento penal interno, é óbvio que, então, não há falar em direitos
fundamentais, mas em mero crime, prevista sanção penal para o agente.
6.3. Direito Internacional Humanitário
• Originariamente, circunscrevia-se à consolidação convencional de
leis e costumes atinentes à guerra, internacional ou intestina (em Haia e em
Genebra). Sua violação, no curso da guerra, subsume-se no tipo previsto como
"crimes de guerra em sentido estrito", no Estatuto de Londres, de 1945.
• A moderna tendência desse ramo do Direito Internacional é
extrapolar tais lindes, para abranger certas situações em tempo de paz, de que é
exemplo a execução das sentenças condenatórias privativas de liberdade impostas a
criminosos domiciliados no Exterior, propiciando-se a transferência de presos
estrangeiros.
São Paulo, setembro de 1998.
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Santiago, Ed. Jurídica, 3a ed. espanhola, 1987. O artigo do autor José Roberto Franco da Fonseca
Professor Associado aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
As cinco maiores potências militares do Oriente Médio, conforme o levantamento da Global Firepower, são Turquia, Israel, Irã, Egito e Arábia Saudita.
Turquia: Lidera o ranking regional. Possui uma grande força militar convencional, forte integração com a OTAN e a maior economia do Oriente Médio.
Israel: Destaca-se pelo alto nível tecnológico de seu arsenal, sistemas avançados de defesa aérea (como o Domo de Ferro) e por possuir capacidades nucleares não declaradas.
Irã: Conta com um enorme contingente militar ativo (mais de 600 mil soldados), forte investimento em mísseis de longo alcance, drones e uma estratégia militar assimétrica.
Egito: Possui o maior efetivo humano em termos de contingente militar na região, com forte presença de veículos blindados e histórico tradicional de defesa.
Arábia Saudita: É o país que mais investe financeiramente em defesa e armamentos modernos no Oriente Médio, adquirindo equipamentos de ponta no exterior. Segundo especialistas nos veículos de imprensa. no Brasil .
Donald Trump subestimou o Irã como potencia militar na região. E ao que indica cometeu crimes de guerra.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/mundo/
E assim caminha a humanidade.
Imagem do Portal G1 da Rede Globo.
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