segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Diferenças fundmanetais .

Uma maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

 O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressitas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma epóca passada. O conservadorsmo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de carater revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças soçiais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradiocional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enalteçe a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores socio econimicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo economico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo economico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade economica.

03) O conservadorismo economico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorimo economico, tem uma total resistencia contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, genero, etnia, etc...

O conservadorsmo defende que os direitos humanos não são prioritárioa em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familíla e escola, por exemplo.

O progressimo é uma corrente de pensamento de espectros fiolsóficos, sociais e economicos, que se baseia no pensamento de que o progresso é algo absolutamente vital para a condição humana.

O progressimo é um espectro político, que entende os avanços cientifícos, tecnológicos e sociais, como algo indispensavel ao pleno avamço e progresso em uma sociedader moderna e contemporanea.

O progressimo é um espectro político que defende que uma sociedade camninha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econiomico, academico, tecnológico, social e cientifico. 

O progressimo, é um espectro político, que defende que o pleno conhecimento cientifíco e acadamico, são as fontes de progresso e aperfeiçoamento de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.

O progressimo, é um espéctro político, que defende o pleno aperfeiçoamento intelectual, social, moral e cientifíco, político e social, como a base fundamental para o progresso e avanço dentro de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.

A progressimo dende que a sociedade deve ter um pleno avanço, nos campo social, academico, intelectual, político, tecnológico e cientifico, com uma forma da sociedade moderna ter um progresso que possa impulsionar os avanços tão necessário a todas as sociedades modernas no mundo. De acordo com o site Poder 360.

No mundo da política, polarização pode referir-se à divergência ou ao aumento da divergência entre atitudes políticas de espectros  políticos . Essa divergência pode ocorrer na população em geral ou dentro de certos grupos e instituições.

Quase todas as discussões da polarização em ciência política consideram-na no contexto dos partidos políticos e sistemas democráticos de governo. Quando a polarização ocorre em um sistema bipartidário, como os Estados Unidos, vozes moderadas muitas vezes perdem poder de persuação.Segundo o site Poder 360.

Um espectro político, é um sistema que permite caracterizar e classificar diferentes posições políticas  em relação umas as outras, sobre um ou mais eixos geométricos, que representam as posições políticas independentes.

Um partido político é um grupo organizado, legalmente formadeo, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

Um partido político, é um grupo muito bem organizado de pessoas que formam legalmente uma entidade, constituídos em base voluntárias com uma forma de participação em uma democracia, segundo professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz referência ao espectro ideológico, em seu livro, História do Pensamento Econômico, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social. 

Mas, de acordo com Robert Michels, em seu livro publicado em 1911, Sociologia dos Partidos Políticos, por mais democráticos que os partidos políticos, possam vir e ser, estes sempre se tornam oligárquicos, pois estes partidos estão sociológicamente ligados á um determinado espéctro político. Embora nem sempre, esse espéctro político seja socialmente viável, pois muitas vezes tal espéctro político, carece de ambiente social concreto para o seu desenvolvimento, o que segundo o autor Lauro Campos, os espéctros políticos dos partidos, podem não estar totalmente sintonixzados com a população em geral.

Um partido político, é uma estrutura jurídica e organica, constítuída por pessoas que compartilham com o mesmo espécrto político. 

Um partido organico, é um partido político, que uma maquina partidária muito bem estruturada, se mantém ligado ao grupo social, atuando como o seu grande lider e porta voz.

Um partido organico, mantém seu grande poder e influencia política, liderando cada um dos seu grupos sociais, na expansão territorial decisiva dos seus lideres intelectuais, fazendo um partido organico, conseguir ter sua liderança em parcelas de outros grupos políticos, que não façam parte da sua aréa de influencia geopolítica.

Um partido organico, por meio da sua capacidade de influencia nas maquinas partidárias, trazem na sua base de liderança, outros grupos políticos fora da sua liderança, como o técnico, o administrador, o economista, o advogado, o organizador das mais distintas esferas do Estado etc.

Mesmo em cenários desfavoráveis, os partidos organicos, conseguem manter sua liderança extremamente ativa na sociedade. Pois os seus intelectuais organicos, sempre conseguiram, não somente manter sua liderança nos seus grupos políticos.

Mas, em algum grau significatico. Os intelectuais organicos de um partido político, também conseguem expandir sua influencia geopolítica em parcelas de outras correntes políticas.

No partido político, os intelectuais organicos, são lideranças natas, que criam uma liderança política não somente dentro da sua area de liderança política. Mas os intelectuais organicos, são lideres funadmentais, para que um partido político crie uma consciencia de classe, que de alguma forma, possa atingir liderança política para além das sua aréas de consciencia social ..

As funções do intelectuais organicos em um partido político, seria criar uma liderança política, somada á uma consciencia social, que de alguma forma, iriam em algum grau, além dos espéctros políticos que são dominantes nas areas de infleuncia política e social em uma sociedade.

Como eu sempre digo. Não tenho formação em Ciencias Políticas. Minhua unica formação academica. É a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pela Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Portanto. Há uma possibilidade de que eu esteja errado leitor (a). Mas vejo diferença entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Liberal (PL).

Em nivel de maquina partidária. O Partido dos Trabalhadaores (PT), me pareçe um partido mais organico que o Partido Liberal (PL), caso a polraização entre os partidos se repita a médio e longo prazo.

Como um partido mais organico, vejo o Partido dos Trabalhadores (PT), com maior capacidade de expandir lideranças a médio e longo prazo, em relação ao Partido Liberal (PL).

Partidos Organicos. São partidos que mantém e expandem suas lideranças de intelectuais organicos com maior facilidade. Ligado á um bolsonarismo radical, não vejo algo assim no Partido Liberal (PL), se comparado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

Partidos mais organicos. São maquinas organicas mais sustentáveis e médio e longo prazo. Em niveis de lideranças políticas fora dos espéctros políticos dominantes.

Nesse sentido. O Partido dos Trabalhadores (PT), é um partido mais organico que o Partido Liberal ( PL). 

Confira a noticia na Carta Capitalhttps://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/pl-esta-se-passando-de-fachada-diz-carlos-bolsonaro-apos-presidente-da-sigla-sinalizar-apoio-a-dino-no-stf/

E assim caminha a humanidade,


Imagem : UOL Noticiais. 





 


 

 

 

 
 






domingo, 1 de outubro de 2023

Uma grande questão nos diais atuais.

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


TÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I – independência nacional;


II – prevalência dos direitos humanos;


III – autodeterminação dos povos;


IV – não-intervenção;


V – igualdade entre os Estados;


VI – defesa da paz;


VII – solução pacífica dos conflitos;


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X – concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


TÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;


XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


XXX – é garantido o direito de herança;


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a) partido político com representação no Congresso Nacional;


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


LXXII – conceder-se-á habeas data:


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a) o registro civil de nascimento;


b) a certidão de óbito;


LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;


LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressitas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma epóca passada. O conservadorsmo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de carater revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças soçiais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradiocional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enalteçe a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores socio econimicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo economico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo economico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade economica.

03) O conservadorismo economico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorimo economico, tem uma total resistencia contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, genero, etnia, etc...

O conservadorsmo defende que os direitos humanos não são prioritárioa em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familíla e escola, por exemplo. De acordo com o BBC News e com o site Podert 360.

Mais conservador : O Congresso Nacional, quer legislara matérias que agridem os direitos fundamenais no Brasil. 

O marco temporal, por exemplo, agride os povos indigfínas, além de ser claramente inconstitucional. 

Para tentarem impor todos os seus preconceitos de classe ,os congressistas querem agredir os direitos fundmantais no Brasil, direitos fundamentais que são uma das clausulas patréas da Constituição Federal de 1988.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), impedir que os congressiatas violem os direitos fundamentais em nome do conservadorimso. 

O conservadorismo : Na sua essencia : Viola os direitos e garantias fundamentais : Direitos e garantias fundamentais , que são clausulas petréas da Constituição Federal de 1988 no Brasil.

O conservadorismo : ao contrário do que prega : Não preza as liberdades individuais; O conservadorismo na sua essencia : Não respeita a pluralidade, e a diversidade de pessoas em uma sociedade humanana.

E sendo assim : Cabe aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), as garantias da liberdade e dos direitos fundamentais, dentro da diversidade humana em uma sociedade democrática.

Simples assim.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo no Portal UOLhttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/10/01/pec-para-autorizar-congresso-a-derrubar-decisoes-do-stf-pode-avancar-entenda.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Jornal Folha de São Paulo. 




 
 

A necessária lei contra a misoginia.

A Lei Maria da Penha é uma lei distrital brasileira, cujo objetivo principal é estipular punição adequada e coibir atos de violência doméstica contra a mulher. Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor no dia 22 de setembro do mesmo ano. Desde a sua publicação, a lei é considerada pela Organização das Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Além disso, segundo dados de 2015 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a lei Maria da Penha contribuiu para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas.

A ementa da lei diz

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A violência abrange condutas que vão muito além da agressão física. Renato Ribeiro Velloso entende a violência como sendo uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. Nesse cenário, Cavalcanti define a violência contra a mulher como sendo qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Vale ressaltar que a violência doméstica e familiar é somente uma das formas de violência contra a mulher. Essa forma de violência não se enquadra apenas nas agressões realizadas dentro da residência da vítima, mas em qualquer local, contato que tenha sido ocasionada por uma relação de convivência familiar ou afeto entre o agressor e a vítima.

Nessas circunstâncias, a Lei Maria da Penha classifica os tipos de violência contra a mulher nas seguintes categorias:

Violência patrimonial: entendida como qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho;

Violência sexual: engloba os atos que forcem ou constranjam a mulher a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, com intervenção de força física ou ameaça;

Violência física: compreende maneiras de agir que violam os preceitos a integridade ou a saúde da mulher;

Violência moral: entendida como qualquer conduta que represente calúnia, difamação e/ou injúria;

Violência psicológica: entendida como qualquer comportamento que cause à mulher um dano emocional, diminuindo sua autoestima, causando constrangimentos e humilhações.

O que a Lei Maria da Penha garante?

Prisão do suspeito de agressão

A violência doméstica passa a ser um agravante para aumentar a pena, não sendo possível substituir a pena por doação de cestas básicas, trabalhos comunitários ou multas. Além disso, o agressor recebe ordem de afastamento da vítima e seus familiares. A vítima também recebe assistência financeira, no caso de ser dependente do agressor. 

Auxílio às vítimas de violência

Com a aprovação da lei, o governo brasileiro disponibilizou o canal de atendimento 180, voltado para denúncias sobre violência contra a mulher. O canal pode ser utilizado tanto pela vítima, quanto por alguém que identifique as agressões sofridas por uma mulher.

5 fatos sobre a Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha criou o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua finalidade é trazer um atendimento mais célere para a mulher e resolver ações cíveis e criminais em uma mesma vara.

A lei proíbe a aplicação da lei dos juizados à violência doméstica;

Também trouxe medidas protetivas de urgência, que protegem a vítima da violência doméstica. Com essas medidas, por exemplo, pode-se exigir que o agressor não viva mais na mesma casa que a vítima, entre outras possibilidades;

O crime de lesão corporal leve será objeto de apuração e processo, mesmo que a vítima não queira;

A mulher agredida tem direito à assistência em múltiplos setores, como psicológico, social, médico e jurídico.

A Lei Maria da Penha é uma conquista de diferentes organizações da sociedade civil que sempre lutaram em defesa dos direitos das mulheres. O Fundo Brasil apoia diversos projetos que lutam pela segurança, direitos e bem estar da mulher. Ao longo de sua atuação, o Fundo Brasil já destinou recursos para cerca de 240 projetos que beneficiaram mulheres de diferentes etnias e orientações sexuais, no campo e na cidade em todo o país.  De acordo com reportagens do Jornal Nacional e da TV Cultura.

Violência contra a mulher é algo abominável.  As mulheres geram a vida e amamentam, sendo elas o equilíbrio do mundo. Que se puna a violência contra a mulher de acordo com a lei Maria da Penha.

Misoginia é o ódio, desprezo ou preconceito contra mulheres ou meninas (discriminatório). A misoginia pode se manifestar de várias maneiras, incluindo a exclusão social, a discriminação sexual, hostilidade, androcentrismo, o patriarcado, ideias de privilégio masculino, a depreciação das mulheres, violência contra as mulheres e objetificação sexual. A misoginia pode ser encontrada ocasionalmente dentro de textos antigos relativos a várias mitologias. Vários filósofos e pensadores ocidentais influentes têm sido descritos como misóginos.Na maior parte das sociedades islâmicas atuais, existe uma forte misoginia, com bases religiosas e culturais.

"A misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres simplesmente porque são femininas. É uma aspecto central do preconceito sexista e da ideologia e, como tal, é uma base importante para a opressão das mulheres nas sociedades dominadas pelo homem. A misoginia manifesta-se de muitas formas diferentes, desde as piadas à pornografia, passando pela violência, até ao autodesprezo que as mulheres podem ser ensinadas a sentir em relação aos seus próprios corpos." De acordo com o sociólogo Allan G. Johnson,

Michael Flood define a misoginia como o ódio às mulheres, e observa:

"A misoginia funciona como uma ideologia ou sistema de crenças que tem acompanhado o patriarcado ou sociedades dominadas pelos homens, durante milhares de anos e continua colocando mulheres em posições subordinadas com acesso limitado ao poder e tomada de decisões.  Aristóteles sustentou que mulheres existem como deformidades naturais ou homens imperfeitos (vendo mesmo as menstruações como esperma impuro, a que faltava a parte constituinte da alma). Desde então, as mulheres nas culturas ocidentais internalizaram o seu papel como bodes expiatórios da sociedade, influenciadas no século XXI pela objetificação das mesmas pela mídia, com sua auto-aversao culturalmente sancionada e fixações em cirurgia plástica, anorexia e bulimia." De acordo com reportagens do Jornal Nacional e da TV Cultura.

Assim como ser fez a Lei Maria da Penha. Misoginia deveria ser considerado crime no Brasil.

Conforme eu sempre digo. Não tenho formação em Direito. Também não sou especialista em Direito Penal.

Longe disso leitor (a). Minha única formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Mas, como cidadão brasileiro. Eu acho que deveria haver uma lei, aonde se criminalizasse a misoginia contra as mulheres. 

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2023/10/01/ex-namorada-consegue-medida-protetiva-contra-advogado-apos-receber-audios-com-ameacas-te-meto-uma-bala-na-cara-ouca.ghtml

E assim caminha a humanidade.
Imagem : Site Oficial do Partido dos Trabalhadores.




 

sábado, 30 de setembro de 2023

Particularidades.

 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I


Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;


XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;


XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.


§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;


III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.


§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.


§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


I – o prazo de duração do contrato;


II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


III – a remuneração do pessoal.


§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.


§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.


§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.


§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:


I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes,no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil,  e também  com os dados oficais do Senado Federal.

A maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

 O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.

Para o sociólogo alemão Max Weber (1864-1920), o que define o Estado é o monopólio do uso legítimo da força. Isto é, dentro de determinados limites territoriais, nenhum outro grupo ou instituição além do Estado tem o poder de obrigar, cobrar, taxar e punir.

Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).

Na sua forma moderna, o Estado é constituído por um conjunto de instituições permanentes que organizam e controlam o funcionamento da sociedade. Os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário) dividem entre si essas funções.

O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis. Segundo o site Poder 360.

Na política do Brasil, centrão refere-se a um conjunto de partidos políticos que não possuem uma orientação ideológica específica e que têm como objetivo assegurar uma proximidade ao poder executivo de modo que este lhes garanta vantagens e lhes permita distribuir privilégios por meio de redes clientelistas. Apesar do nome, o centrão não se trata necessariamente de um grupo de espectro político-ideológico estritamente centrista, mas de um agrupamento de políticos de orientação conservadora, geralmente composto por parlamentares do "baixo clero" que atuam conforme seus próprios interesses, ligado a práticas fisiológicas. Em Portugal, o termo aplica-se com conotação semelhante à política feita ao centro pelos maiores partidos da Assembleia da República, tipicamente o PSD e o PS.

O termo tem sua origem na Assembleia Constituinte de 1987, sendo usado para designar um grupo de partidos com perfil de centro a centro-direita, a maioria dos quais tem raízes em grupos políticos que colaboraram com o Regime Militar. Durante o governo Sarney, estes partidos se aliaram para dar apoio à bancada de sustentação do presidente em face das propostas de partidários do presidente da Câmara Ulysses Guimarães (MDB-SP) para o texto da nova Constituição, que eram acusados de ''progressistas''. Neste contexto, cinco partidos integravam o centrão: PFL, PL, PDS, PDC e PTB, além de segmentos do PMDB rivais à liderança de Guimarães. Os parlamentares do centrão conseguiram alterar a forma de aprovação do texto negociando apoio em troca de cargos e benesses. Em 2 de junho de 1988, também conseguiram aprovar o mandato de cinco anos para Sarney.

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Centrão enquanto aliança supra-partidária foi parcialmente dissolvido e passou a se organizar no interior de alguns partidos, dos quais se destacou o Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Isso porque, embora o PMDB fosse sucessor do Movimento Democrático Brasileiro que se opôs à ditadura, a liderança de Ulysses Guimarães foi pressionada por um fluxo de políticos oriundos do PFL e do PDS, de inclinação mais fisiológica. Assim, o PMDB passou a desempenhar uma performance significativa e importante no apoio de sucessivos governos durante os 30 primeiros anos da nova Constituição. A organização do partido favoreceu a incorporação do legado do Centrão: uma força centrípeta sem uma mensagem programática definida, cuja principal função no sistema político era apoiar presidentes eleitos independentemente da sua posição no espectro ideológico.

Assim, durante o segundo governo Fernando Henrique Cardoso, o apoio de personalidades como Michel Temer (PMDB-SP), Geddel Vieira Lima (PMDB-BA) e Renan Calheiros (PMDB-AL) foi crucial para a sustenção na Câmara dos Deputados e o mesmo ocorreu durante os governos Lula e Dilma Rouseff  de qyuem Temer fora vice presidente.

Diga-se leitor (a). O apoio monárquico do centrão, foi fundamental para a sustentação politica do governo do então  presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), após o tenebroso escândalo da compra de votos a favor da emenda da reeleição em 1998.

Assim como o apoio monárquico do centrão, foi fundamental na para a sustentação política do governo do então  presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), após o tenebroso escândalo do Mensalão em 2005. 

A falta de apoio do centrão, foi a causa da ruína do governo da ex presidente Dilma Rouseff (PT), após o tenebroso escândalo envolvendo a Petrobrás, o tenebroso escândalo do petrolão.

Em troca de favores e de privilégios por meio de redes clientelistas, o centrão deu  suporte ao governo do ex presidente Jair Bolsonaro (PL), após o tenebroso escândalo das rachadinhas, que envolveu o vereador Carlos Bolsonaro e o senador Flávio Bolsonaro, os filhos do ex mandatário.

Em troca de privilégios por meio de redes clientelistas, o centrão deu enorme  suporte ao ex presidente Jair Bolsonaro (PL), após o tenebroso escândalo no Ministério da Educação (MEC).

Apoio do centrão, que tanto faz falta ao ex presidente Jair Bolsonaro, no escândalo das joias, por exemplo.

Veja bem leitor (a). Conforme eu sempre digo. Não tenho formação em Ciências Políticas. Longe disso. Conforme eu sempre digo. Minha única formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

As emendas impositivas, deram maior poder ao Congresso Nacional. O que aumentou também o poder da auto blindagem de deputados e senadores.

Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado do Senado Federal, faz parte do Poder Legislativo da União em âmbito federal. A Câmara está localizada na praça dos Três Poderes, na capital federal, e é composta pela Mesa da Câmara dos Deputados do Brasil, pelo Colégio de Líderes e pelas Comissões, que podem ser permanentes, temporárias, especiais ou de inquérito.

O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União. A atual legislatura é a 57.ª.

A maquina partidária do Centrão, é fruto dos (as)  eleitores (a), que se movem do centro para a direita. Tais eleitores (a), que garantem os poderes monárquicos do centrão no Congresso Nacional.

Os parlamentas do Centrão, movimentam uma maquina partidária muito forte no Brasil.

O Centrão : Em todos os governos na Presidencia da República : Movimenta muito pode e influencia.

Poderes monáquicos , que algumas vezes, vão contra as prerrogativasa constitucionais.

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/09/30/lula-repete-bolsonaro-e-turbina-areas-sob-controle-do-centrao-com-r-13-bi.htm

 E assim caminha a humanidade. 

Imagem : Jornal Gazeta do Povo.