sábado, 15 de fevereiro de 2025

Polarização.

No mundo da política, polarização pode referir-se à divergência ou ao aumento da divergência entre atitudes políticas de extremos ideológicos. Essa divergência pode ocorrer na população em geral ou dentro de certos grupos e instituições.

Quase todas as discussões da polarização em ciência política consideram-na no contexto dos partidos políticos e sistemas democráticos de governo. Quando a polarização ocorre em um sistema bipartidário, como os Estados Unidos, vozes moderadas muitas vezes perdem poder e influência.

De acordo com DiMaggio, "a polarização é tanto um estado como um processo. Como um estado, refere-se ao grau em que as opiniões sobre uma questão estão opostas em relação a um limite máximo teorético. Como processo, refere-se ao aumento de tal oposição ao longo do tempo. A polarização pode ser benigna, natural, e democratizante, ou pode ser perniciosa, tendo efeitos danosos à sociedade e congestionando funções democráticas.

A polarização popular ocorre quando a atitude de um eleitorado em relação a questões políticas, a políticas governamentais e a determinadas figuras públicas é claramente dividida em linhas partidárias. Em cada extremo é questionada a legitimidade moral do outro. Um lado e suas ideias são vistos pelo outro como uma ameaça ao seu estilo de vida ou à nação como um todo.

 O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças sociais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradicional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enaltece a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores sócio econômicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo econômico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo econômico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade econômica

03) O conservadorismo econômico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorismo econômico, tem uma total resistência contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, gênero, etnia, etc...

O conservadorismo defende que os direitos humanos não são prioritários  em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familial e escola, por exemplo.

O progressismo é uma corrente de pensamento de espectros filosóficos, sociais e econômicos, que se baseia no pensamento de que o progresso é algo absolutamente vital para a condição humana.

O progressismo é um espectro político que defende que uma sociedade caminha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econômico, acadêmico, tecnológico, social e cientifico. 

O progressismo é um espectro político que defende que uma sociedade caminha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econômico, acadêmico, tecnológico, social e cientifico. 

O progressismo, é um espectro político, que defende que o pleno conhecimento cientifico e acadêmico, são as fontes de progresso e aperfeiçoamento de uma  todas as civilizações do mundo.

A progressismo defende  que a sociedade deve ter um pleno avanço, nos campo social, acadêmico, intelectual, político, tecnológico e cientifico, com uma forma da sociedade moderna ter um progresso que possa impulsionar os avanços tão necessário a todas as sociedades modernas no mundo.

A  centro-direita no espectro político significa estar mais próximo das ideias e propostas políticas associadas à direita, mas sem adotar uma posição radical ou extremista. Geralmente, a  centro-direita defende a liberdade econômica, o livre mercado, a não  intervenção do Estado na economia, políticas fiscais mais conservadoras e uma postura mais tradicional em relação a temas sociais e culturais. Eles também costumam priorizar a segurança pública e a defesa dos valores da família.

A centro esquerda. Se situa entre o centro e a esquerda no campo político. A centro esquerda prega no equilíbrio entre liberdade econômica e individual com a justiça social em uma economia capitalista. 

O centro esquerda  acredita no papel do Estado na promoção do bem estar coletivo da população, na redução das desigualdade sociais e nas garantias dos serviços essenciais as pessoas. A centro esquerda apoia a proteção do meio ambiente, a questão social, a inclusão das minorias e a cooperação global e diplomática nas questões de ordem social.

No senso comum . Dizemos que que a politica é muito voltada ao mau-caratismo, esperteza ou uma forma de obter  vantagens. Porem. meu argumento  é falar de política dentro nos Poderes da República , que é algo fundamental. O que não pode acontecer é misturar política com politicagem, então para isso, vamos explicar um de forma bem objetiva o que é politicagem:

A politicagem é o uso rasteiro da politica para obter vantagens pessoais. A politicagem é o abuso do poder politico para fins individuais.

No senso comum. A politica provoca certa repulsa. Mas a politica é formação de alianças estratégicas que define as metas as quais nós queremos chegar. A politica é um mecanismo da obtenção do interesse coletivo.

A politica é necessária na vida coletiva. Pois a politica possibilita conciliar os interesses nos campos coletivos e nas grandes organizações. 

Gestão POLÍTICA requer  acordos para crescermos untos, mas também  para solucionar  problemas que os possíveis parceiros que não estejam alinhados a sua estratégia ou com estratégias diferentes, possam impedir que você avance com a sua estratégia, isso faz parte do contexto do relacionamento humano e que nem sempre teremos convergências com todos.

Articulação politica é  literalmente é a arte de convencer  as pessoas, tanto para conseguir alcançar um objetivo quanto para conseguir convencer a pessoa a seguir por determinada metodologia.

Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade economica . O centro procura  conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico e  justiça social.

Não devemos confundir os partidos de Centro com oportunismo , ser em cima do muro ou até mesmo com o "centrão" que existe aqui no Brasil.

A esquerda foca em uma educação emancipada  que foque  o ambiente que o aluno vive, as relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e para valores. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores mais voltados as famílias tradicionais. Homem, mulher e prole.

A esquerda prega  o investimento na educação pública.

A esquerda prega a igualdade  social, maior controle  do sistema financeiro e a  intervenção do Estado na economia. O desemprego é um pouco mais preocupante para a esquerda. A esquerda mais moderna, tende a focar no ambiente de negócios, para estimular  empreendedorismo, a facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda souberam aprimorar a facilidade de se fazer negócios, por exemplo.

A esquerda aceita déficits públicos. Para que se faça investimentos em educação , saúde , salario mínimo e politicas sociais.

A esquerda prega a saúde gratuita e universal. Como o SUS. Por exemplo.

A direita prega o Estado Mínimo. Que se limite a garantia da ordem pública.  A direita prega que o mercado deve regulamentar a vida social.

Uma direita mais liberal. Defende uma educação profissionalizante. Com foco nas profissões uteis á uma economia moderna. A direita liberal defende a educação privada. Aonde o governo faça vouchers para financiar a educação dos mais pobres pela iniciativa privada.

Para  a Direita. O crescimento econômico deve funcionar sem a interferência do Estado  na economia. A Direita acredita que a economia deve crescer sem que o Estado interfira no mercado.

A Direita se preocupa com os controle de gastos públicos e com a inflação. Para tal. A Direita defende a redução dos gastos públicos. Mas tem uma leve tendência á ser mais leniente com gastos com os militares.

A Direita acredita que o estado deve garantir o investimento privado na saúde. Segundo o Sociólogo , Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia. No quarto período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pela Faculdades Integradas Alcântara  Machado (FIAAM FAAM). 

No senso comum . Dizemos que que a politica é muito voltada ao mau-caratismo, esperteza ou uma forma de obter  vantagens. Porem. meu argumento  é falar de política dentro nos Poderes da República , que é algo fundamental. O que não pode acontecer é misturar política com politicagem, então para isso, vamos explicar um de forma bem objetiva o que é politicagem:

A politicagem é o uso rasteiro da politica para obter vantagens pessoais. A politicagem é o abuso do poder politico para fins individuais.

No senso comum. A politica provoca certa repulsa. Mas a politica é formação de alianças estratégicas que define as metas as quais nós queremos chegar. A politica é um mecanismo da obtenção do interesse coletivo.

A politica é necessária na vida coletiva. Pois a politica possibilita conciliar os interesses nos campos coletivos e nas grandes organizações. 

Gestão POLÍTICA requer  acordos para crescermos untos, mas também  para solucionar  problemas que os possíveis parceiros que não estejam alinhados a sua estratégia ou com estratégias diferentes, possam impedir que você avance com a sua estratégia, isso faz parte do contexto do relacionamento humano e que nem sempre teremos convergências com todos.

Articulação politica é  literalmente é a arte de convencer  as pessoas, tanto para conseguir alcançar um objetivo quanto para conseguir convencer a pessoa a seguir por determinada metodologia.

Não tenho formação em Ciências Políticas. Minha única formação. É  a Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado. 

Governabilidade é o conjunto de condições necessárias ao exercício do poder de governar. Compreende a forma de governo, o sistema de governo, as relações entre os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre as forças políticas de oposição e situação. É a capacidade política de decidir, possibilitando a realização de políticas públicas. Assim, governabilidade também diz respeito à eficiência do governo de implementar suas políticas através de articulação entre partidos que formam maioria na base aliada. Envolve o atendimento ou troca de interesses políticos, de forma que o Executivo consiga apoio parlamentar na aprovação de projetos legislativos, dando em contraprestação, nesse jogo de poder, ministérios e cargos para seus aliados.

Governabilidade é a capacidade política do Estado;

Governança é a capacidade da administração em executar as políticas públicas.

Um governante sem governabilidade, tem seu mandato inviabilizado, uma vez que o mandatário fica impedido de aprovar suas propostas de governo. O resultado da falta de governabilidade, é a ausência da governança, pois o mandatário se torna incapaz de administrar a economia do país, e também incapaz de atender os anseios da sociedade.

A governabilidade de um mandatário, tem sentido na legitimidade. Na legitimidade, a governança do mandatário é ampla, pois o mesmo adquire competência técnica para atender os anseios mais direitos dos seus respectivos governados. De acordo com o sociólogo, mestre e doutor César Portantiolo Maia, durante a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Uma maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político. 

Um pais polarizado  sempre  traz riscos a governabilidade.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/02/datafolha-governo-lula-avalia-que-crise-de-popularidade-eleva-fatura-de-reforma-ministerial.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Redação Nota 10.




Bolsonarismo.

O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita Brasil com a ascensão da popularidade de Jair Bolsonaro, especialmente durante sua campanha na eleição presidencial no Brasil em 2018, que o elegeu presidente. A crise do petismo durante o governo Dilma Rousseff, precipitada e acelerada pela crise político-econômica de 2014, fortaleceu a ideologia bolsonarista e a nova direita brasileira, que se inserem no contexto da ascensão do populismo da Nova Direita em nível internacional.

O bolsonarismo foi a ideologia predominante do governo Bolsonaro e é associado à retórica de defesa da família, do patriotismo, do conservadorismo, do autoritarismo, de elementos neofascistas, do anticomunismo, do negacionismo científico, do porte de armas, da rejeição aos direitos humanos e da aversão à esquerda política, bem como pelo culto à figura de Bolsonaro, frequentemente chamado de "mito" O escritor Olavo de Carvalho é frequentemente citado como tendo sido o guru da ideologia bolsonarista.

O bolsonarismo tem atraído diversos seguidores e fanáticos, que, em nome de Jair Bolsonaro ou com base em suas ideias, realizaram diversos ataques extremistas e/ou atos terroristas como os ataques de 8 de janeiro em Brasília e o atentado em Brasília em 2024

 Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. Eles procuram conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com questões sociais.

A esquerda foca em uma educação emancipada  que foque  no  ambiente social  que o aluno vive, as relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e para valores. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores da "familia tradicional".

A esquerda prega o investimento na educação pública.

A esquerda defende a equidade  social, maior regulação do capitalismo  financeiro e maior intervenção do Estado na economia. O desemprego é um pouco mais preocupante para a esquerda, em geral.  Uma esquerda moderna, tende favorecer o empreendedorismo, a facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda conseguiram criar um excelente ambiente de negócios.

A esquerda tende a aceita déficits fiscais. Focando no investimento em educação, saúde e politicas sociais.

A esquerda defende uma saúde universal e gratuita para toda a população. Como o SUS.

A Direita acredita no estado mínimo. Que se limite a garantia da ordem pública. A Direita prega que o mercado deve coordenar a vida social.

A Direita. Sobretudo uma Direita Liberal. Defende uma educação profissionalizante. Com profissões que foquem na economia moderna que se vive. A Direita prega que os governantes devem ter vouchers para financiar a educação dos maios pobres por meio da iniciativa privada. 

Um crescimento econômico somente vai acontecer quando não houver intervenção do Estado na economia. Segundo uma Direita mais liberal. A Direita liberal defende que as empresas privadas não sejam alvo de regulação pelo Estado A Direita liberal acredita que as empresas privadas devem ter sua atuação livre. Com flexibilizações nas leis trabalhistas e ambientais.

A Direita prega corte dos gastos públicos. Mas tende a ser mais favorável aos gastos com os militares e o Ministério da Defesa.

A Direita prega que os governantes devem garantir o investimento privado na Saúde. Segundo o Mestre, Sociólogo e Doutor César Portantiolo Maia. No quarto período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

A centro-esquerda na política refere-se a uma posição ideológica que se situa entre o centro e a esquerda no espectro político. As pessoas  que se identificam com a  centro-esquerda pregam  políticas que buscam equilibrar a liberdade individual com a questão  social. Eles acreditam no papel  do Estado na promoção do bem-estar social, na redução das desigualdades e na garantia de direitos e serviços básicos para todos os cidadãos. Além disso, a  centro-esquerda costumam pregar  a proteção do meio ambiente, a justiça social, a inclusão de minorias, bem como a cooperação internacional e a diplomacia. É importante ressaltar que as posições políticas podem variar de acordo com o contexto histórico e cultural de cada país.

A  centro-direita no espectro político significa estar mais próximo das ideias e propostas políticas associadas à direita, mas sem adotar uma posição radical de extrema direita Geralmente, a  centro-direita defendem a liberdade econômica, o livre mercado, a não  intervenção do Estado na economia, políticas fiscais mais conservadoras e uma postura mais tradicional em relação a temas sociais e culturais. Eles também costumam priorizar a segurança pública e a defesa dos valores da família.

Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política.

Democracia é um tipo de organização social no qual o controle político é, teoricamente, exercido pelas pessoas . Resulta em um sistema governamental que se forma pela livre escolha de governantes pela maioria da população, por meio de voto secreto, livre e periódico.

Um sistema democrático acaba por abranger todos os elementos de organização política de um país. Ou seja, mais do que uma forma de estado, a democracia é aplicada na constituição, na ordem eleitoral, no corpo administrativo, nos poderes legislativo, executivo e judiciário e na própria organização política de situação e oposição.

As características da democracia são ;

a liberdade individual perante aos representantes do poder político, em especial em face ao Estado;

a liberdade de expressão e opinião de vontade política de cada um;

Infelizmente. O ex presidente Jair Bolsonaro (PL). Envenenou parte da sociedade.  

Significado de Antidemocrático

Que se opõe à democracia; contrário ao sistema de governo cujos governantes são eleitos por meio de eleições populares, pelo voto do povo: antidemocrata: manifesto antidemocrático.

Há lugar para todos em uma democracia. Direita. Esquerda e Centro. Somente não há lugar para correntes antidemocráticas. Como o bolsonarismo. 

O ex presidente Jair Bolsonaro (PL). É um governante antidemocrático. 

Simples assim.

Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2025/02/bolsonaro-quebra-silencio-e-volta-a-atacar-urnas-e-alexandre-de-moraes.shtml.

E assim caminha a humanidade.




Imagem ; Site Oficial do Governo Federal. 
 





 

 







 

 


 

 




 



 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Uma questão.

O BRICS é um grupo de países de mercado emergente em relação ao seu desenvolvimento econômico. Trata-se de um acrônimo da língua inglesa que é geralmente traduzido como "os BRICS" ou "países BRICS". O agrupamento começou com quatro países sob o nome BRIC, reunindo Brasil, Rússia, Índia e China, até que, em 14 de abril de 2011, o "S" acrescido resultou da admissão da África do Sul (do inglês: South Africa) ao grupo. Em 1 de janeiro de 2024, Egito, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita, Etiópia e Irã aderiram ao bloco como membros plenos.

O grupo não é um bloco econômico ou uma associação de comércio formal, como no caso da União Europeia.[6] Diferentemente disso, os quatro países fundadores procuraram formar um "clube político" ou uma "aliança", e assim converter "seu crescente poder econômico em uma maior influência geopolítica". Desde 2009, os líderes do grupo realizam cúpulas anuais

Ao longo do tempo, a mídia tem classificado os BRICS como uma alternativa geopolítica em relação ao G7[10], visto que o grupo buscou criar alternativas em relação aos métodos utilizados por algumas nações ocidentais, a exemplo do Novo Banco de Desenvolvimento e do Acordo de Reserva Contingente dos BRICS. As relações bilaterais entre os países dos BRICS têm sido conduzidas principalmente com base nos princípios de não-interferência, igualdade e benefício mútuo.

Os países membros são Brasil Rússia,  India, China, África do Sul, Egito, Emirados Arabes Unidos, Etópia, Irã e Indonésia.

A presença da China no Brics. Traz a disputa geopolítica com os Estados Unidos.

O que trará turbulência ano BRICS.

Confira a reportagem  da Jornalista Letícia Casado no UOL.Liderado pelo Brasil, Brics manda recado de união frente a ameaças de Trump.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Pátria Latina 

 



Judicialização.

 Judicialização é a palavra utilizada para designar a condução de questões de grande repercussão ao julgamento do Poder Judiciário – especialmente às cortes superiores, como o Supremo Tribunal Federal – ao invés de discuti-las em instâncias políticas e legislativas, como o Congresso e o Poder Executivo.

Esse é um conceito clássico de judicialização, estabelecido no Direito Brasileiro por nomes da monta de Luís Roberto Barroso, ministro do STF, no clássico artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” (Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, 2009).

No ordenamento jurídico brasileiro, existem alguns casos emblemáticos de judicialização. Um deles é, por exemplo, o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4227. Outro exemplo se refere ao poder de afastar congressistas eleitos de seus mandatos, como medida cautelar – jurisprudência firmada na ADI 5526

Nesse sentido, o processo de judicialização do Direito desponta como uma tendência que privilegia a interpretação judicial em face da legislação positivada. Concede, dessa forma, maior abertura à atuação dos juízes, enquanto aplicadores da lei.

Por outro lado, a colocação de holofotes sobre a atuação do Poder Judiciário neste tipo de questão levanta polêmicas. Os juízes, por esse olhar, seriam transformados em produtores de novas “normas”, nos casos de lacuna da lei por exemplo. Isto porque, eles teriam, então, o poder – ou a legitimidade – de, com uma decisão, estabelecer qual a regulação dada pelo Direito a casos não previstos pela lei. Segundo o Site Pro Juris.

Para além desse conceito clássico, os termos “judicialização” e “judicializar” passaram a ser usados em contextos mais amplos, sobretudo anos recentes. Nessa interpretação alternativa, a judicialização denomina o movimento crescente de resolver os litigios  por ações  judiciais, levando às questões ao julgamento do Poder Judiciário ainda nas primeiras instâncias

Garantias de direitos sociais – como os direitos à saúde, educação, e direitos humanos em geral – tem sido alvo crescente de judicialização.

Judicialização e ativismo judicial são termos frequentemente confundidos, e até mesmo usados como sinônimo. Na prática, no entanto, a maioria a consenso enter juristas  que há diferença entre eles.

A principal diferença, portanto, consiste na atividade criativa dos tribunais. No processo de judicialização, o juiz atua dentro da lei  No entanto, fá-lo conforme princípios e regras anteriores. Enquanto isso, pelo ativismo judicial, o juiz cria novas entendimentos, ampliando preceitos legais. 

A Judicialização é a questão de ações judiciais de grande repercussão á serem julgadas pelo Poder Judiciário . Ao invés de se discutir em instancias legislativas como o Congresso e o Poder Executivo.

Haveria judicialização sobre o tema. Pois o Supremo Tribunal Federal seria provocado. E declararia a lei inconstitucional. E manteria a lei de Inelegibilidade

Confira abaixo no Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral. 

 Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.


Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:


I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;


II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.


Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

 


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.


Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral Brasileiro esclarece esse importante conceito, entre outros.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

 Confira a Lei de Iinelegibilidade no Site  Oficial do tribunal Superior Eleitoral. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990.

O ex presidente Jair Bolsonaro foi condenado dentro das leis eleitorais. Simples assim. E qualquer tentativa de reversão seria jusicializada para o próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Ou para a Suprema Corte.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/02/14/nunes-diz-que-bolsonaro-deveria-ter-o-direito-de-se-candidatar-em-2026.htm

 

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Blog da Jornalista Andréia Sadi . No Portal G1 da Rede Globo. 






quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Uma questão.

Imunidade parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo ser processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a imunidade seja removida, geralmente por um tribunal de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto por medo de ser processado.

A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança. Essas prisões podem ser anuladas por uma votação no plenário da casa do Congresso Nacional a qual o parlamentar pertence.

Os procedimentos criminais podem ser suspensos por crimes cometidos somente depois que um parlamentar inicia seu mandato, e os pedidos de suspensão precisam ser aprovados pela maioria dos membros do Parlamento. Membros do Congresso Nacional e outros políticos de alto escalão são processados e julgados exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em oposição aos tribunais inferiores.

                       Vejam o que diz a Constituição Federal. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados do Senado Federal . 


Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.


§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.


§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:


I – desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;


II – desde a posse:


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;


b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;


d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.  Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados do Senado Federal . 

                        Vejam o que diz o Site Oficial do Supremo Tribunal Federal.

Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente.

[INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.] Segundo o Site Oficial do Supremo Tribunal Federal.

Existem regras de decoro parlamentar. A imunidade parlamentar. Não se aplica a vantagens indevidas. Vantagens indevidas que ferem o decoro parlamentar 

E que se cumpra lei no caso do desvio de emendas parlamentares.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/02/13/pf-operacao-emendas.ghtml.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/blog/camila-bomfim/post/2025/02/13/operacao-da-pf-investiga-contrato-de-propina-de-emendas.ghtml

 

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Jus bBrasil.





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Triste aonde isso vai parar..................

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.


IX – condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – (Revogado)


II – (Revogado)


III – (Revogado)


IV – (Revogado)


§ 15. (Revogado)


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limite. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Ajuste fiscal é um conjunto de medidas econômicas que visam equilibrar as contas públicas de um país. Ele é necessário quando o país tem mais despesas do que receitas. 

O ajuste fiscal pode incluir: 

Cortes de gastos, como salários e programas sociais

Congelamento de orçamentos

Aumento da arrecadação de impostos

Venda de propriedades do governo

Privatização de companhias públicas

O objetivo do ajuste fiscal é combater o déficit e a dívida pública, promovendo a sustentabilidade das finanças nacionais. 

O principal indicador de sucesso do ajuste fiscal é o superávit primário, que é o resultado positivo das contas públicas. Segundo o Mestre e Jornalista Edson Rossi. No sétimo período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

A negação da classe politica é a recusa da população , em ter qualquer participação na  comunidade política e nas escolhas democráticas. . É a negação da  coisa pública. Na Europa, a negação da classe política  se manifesta quando o povo vota em grupos extremistas  e demagógicos (partidos de extrema direita, xenófobos) e quando nega as  votações. No Brasil, a negação da classe política se manifesta quando os cidadãos se afastam dos políticos. Em vez de entrar no território ligado ao poder, os cidadãos se “retiram” para o território individual, familiar, religioso e até esportivo.

A candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República em 2018 beneficiou-se de um ambiente prévio de forte rejeição à política e aos políticos tradicionais .

São os privilégios sociais. Que nos levaram a negação do Estado E sabemos aonde isso vai parar...........................

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/02/13/entenda-o-que-sao-os-supersalarios-dos-funcionarios-publicos-que-o-governo-quer-restringir.ghtml.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Flaticon.