segunda-feira, 12 de outubro de 2026

Partidos Fisiológicos . E então ?

 


No jargão público, a diferenciação entre partido fisiológico e partido orgânico resume dois modelos opostos de atuação, estrutura e fidelidade ideológica dentro de um sistema político.

A comparação  entre as duas definições:

Partido Fisiológico

O partido fisiológico baseia sua existência e atuação no fisiologismo, ou seja, na troca pragmática de favores políticos.

 Ideologia: Possui baixa ou nenhuma consistência programática. As bandeiras ideológicas são maleáveis e servem apenas como fachada.

 Objetivo principal: Garantir a sobrevivência política, o acesso ao orçamento público e a ocupação de cargos comissionados no Poder Executivo.

 Comportamento: Tende a ser governista por excelência. Ele se alia a coalizões de diferentes espectros (esquerda, centro ou direita) contanto que receba vantagens imediatas. No Brasil, esse comportamento é amplamente associado a partidos do chamado "Centrão".


Partido Orgânico

O partido orgânico (geralmente associado ao conceito de partido programático ou ideológico) funciona como uma extensão natural e estruturada de determinados grupos, classes sociais ou movimentos da sociedade.

 Ideologia: Possui uma doutrina filosófica, econômica ou social muito bem definida e rígida. Seus membros compartilham de uma visão de mundo de longo prazo.

 Objetivo principal: Implementar seu programa de governo e defender os interesses da base social que representa (como sindicatos, movimentos de classe, grupos religiosos ou setores empresariais específicos).

 Comportamento: Suas alianças dependem fortemente da afinidade ideológica. Prefere manter-se na oposição ou isolado a realizar concessões pragmáticas que contrariem os seus estatutos e princípios fundamentais.

OS PARTIDOS POLíTICOS - OS SISTEMAS 

ELEITORAIS 

ÜSCAR DIAS CoRRÊA 

1. Observação inicial 2. Surgimento dos partidos 

3. No Brasil 4. Caracterização no regime demo

crático 5. Partido? 6. Organização partidária e 

regime eleitoral 7. No Brasil 8. Sistemas eleitorais 

9. Evolução no Brasil 10. Na Emenda Constitu

cional de 1969 11. Considerações finais. 

1. 

r 

Observação inicial 

Não é fácil sistematizar, em breve apanhado, a larga e con

trovertida matéria que o tema proposto envolve, abrangen

do os partidos políticos e sua situação atual, em nosso país, 

dentro das linhas da Emenda Constitucional n.O 1, de 1969. 

Impossível seria fazê-lo, se estendêssemos nossas inda

gações até o debate teórico e doutrinário que em tôrno dêle 

se trava. Aí, confessemos, a sistematização venceria o nosso 

esfôrço mais intenso e concentrado, tais os aspectos, matizes 

e 

peculiaridades que cada organização nacional apresenta. 

Tomem-se os tratados mais afamados, os sistematizadores 

mais lúcidos e isto se comprovará. 

Façamos, pois, apenas, algumas observações prelimi

nares para chegar à análise do texto constitucional vigente 

no Brasil. 

2. 

Surgimento dos partidos 

O próprio surgimento dos partidos politicos suscita contro

vérsia: se Erskine May vai buscá-lo no reinado de Isabel da 

Inglaterra, em 1558-1603, Rudlin e Munro a encontram, 

lembram Afonso Arinos de Mello Franco (História e teoria 

do partido político no direito constitucional brasileiro. p. 9) 

R. C1. pol., 

Rio de Janeiro, 

5(3): 5-35, 

jul./set. 19'11 

e Homero Pinho (Ver Partidos políticos. In: Repertório Enci

clopédico do Direito Brasileiro) e outros, no ano de 1680: 

"quando da discussão parlamentar do Exclusion Bill surgiu 

uma corrente em divergência ao pensamento governamen

tal, passando daí por diante a caracterizar-se a aceitação da 

doutrina democrática da oposição política segundo a qual os 

adeptos não eram mais considerados inimigos do Estado, mas 

oposicionistas ao govêrno e cujos direitos se impunha res

peitar." (Homero Pinho, op. cit.) 

A partir, portanto, de 1680, ou, mais precisamente, de 

1679, quando whigs e tories se opuseram, começou a ter 

feição de disputa política organizada, o permanente e ime

morial contraste de governantes e oponentes - fora do go

vêrno - que existe desde que a primeira sociedade política 

se constituiu. Embora Maurice Duverger (Les partis politi

ques. p. 1) afirme que partidos políticos, no sentido moder

no da palavra, datam de 1850: "encontravam-se tendências 

de opiniões, clubes populares, associações de pensamento, 

grupos parlamentares, mas absolutamente partidos propria

mente ditos". 

E não faltam os que, como ítalo A. Luder, citem como 

antecedentes "o partido democrático e aristocrático na anti

ga Grécia; o dos plebeus e dos patrícios em Roma; o dos 

guelfos e gibelinos nas cidades italianas da Idade Média"; 

acrescentando, porém - diz Lucio Mendieta Y Nunes (Os 

partidos políticos, estudo extraído da Revista Mexicana de 

Sociologia, 8(2), trad. do Professor Ney Coe de Oliveira) 

que "em seu cabal desenvolvimento e com caracteres espe

cíficos, os partidos só se podem dar em clima ideológico em 

que cresce o Estado moderno". 

3. 

No Brasil 

Entre nós, no Brasil, iríamos encontrar o aparecimento, dos 

partidos em feição determinada, em 1838, no fim da Regên

cia, quando conservadores e liberais se estruturaram. 

Daí por diante, assumindo denominações diversas, si

tuação e oposição vestiram roupagens várias e ganharam 

nomes diferentes, ainda que nem sempre defendendo con

junto harmônico, homogêneo e sistemático de princípios, aos 

quais se considerassem jungidos, ou que devessem executar 

ao galgar o poder. 

6 

R.C.P. 3/71 

Pelo contrário, assinalou-o Holanda Cavalcanti (in Afon

so Arinos, op. cit., p. 42), ao dizer que nada mais parecido, 

com um "saquarema" (conservador) do que um "luzia" (li

beral) no poder, como, em nossa realidade recente o repe

tiria, ao afirmar, não sem maldade, que nada mais parecido 

com um pessedista do que um udenista no poder ... 

4. 

Caracterização no regime democrático 

Escapa às preocupações dêste breve e sumário croquis a de

finição de partido político, ou a análise de sua natureza jurí

dico-política. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 

n.o 4740, de 15-7-1965) caracterizou-os como "pessoas jurí

dicas de direito público interno", que se "destinam a asse

gurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade 

do sistema representativo" (art. 2.°), adquirindo personali

dade jurídica com seu registro no Tribunal Superior Eleitoral 

(art. 3.0) e exercendo sua atuação dentro de programa apro

vado (art. 4.°). 

Dessa caracterização pode-se ver a importância que as

sumem. Vale repetir: 

"destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrá

tico, a autenticidade do sistema representativo". 

Tanto mais autênticos, pois, mais representativos da 

vontade dos eleitores que os integram, mais autêntico o re

gime e mais verdadeira a democracia a que servem. 

Compreende-se, por isso, o interêsse superior funda

mental que deve presidir à sua criação e à regulamentação 

jurídica de suas atividades: dêles depende a existência do 

regime democrático, na própria afirmação legal. 

E, em verdade, assim é: não é possível falar-se em de

mocracia - modernamente - representativa, onde os par

tidos não representem a vontade do país; o que só pode 

ocorrer onde o povo que se inscreve e atua nos partidos seja 

parcela verdadeiramente representativa de todo o povo. 

Se os partidos não congregam a maioria, e maioria con

siderável do povo, ou porque a êles não filiar-se quis ou não 

pôde filiar-se, porque para isso não tinha as condições legais 

(entre nós, por exemplo, por analfabetismo), não há como 

falar em regime democrático autêntico: não há autêntica 

representação do povo, finalidade a que se destinam. 

Os Partidos Políticos 

7 

Partido? 

5. 

Mas, partido, partidos? Quantos: um, dois, vãrlos, mui

tos? 

O problema tem sido objeto do estudo dos teóricos, da 

apreciação dos homens públicos, e, como assinala Duverger 

(Les partis politiques. p. 236), "caiu no domínio público". 

Themístocles Cavalcanti, em seu estudo sôbre Os parti

dos políticos (in: Cinco estudos. p. 21 e seg.), distingue "três 

sistemas partidários, conhecidos da época presente: primeiro, 

o partido único, segundo, o sistema bipartidário e terceiro, o 

sistema multipartidário". 

O primeiro, diz, "não obedece às exigências democráti

cas. A concentração do poder político se realiza integralmen

te pelo monopólio político do partido, que também tem o 

monopólio ideológico". 

"O regime dos dois partidos", assinala em outra passa

gem, Ué preferido pelos países anglo-saxônios menos por uma 

imposição legal, que ali geralmente não existe, do que pelo 

costume, pela tradição, pela formação mental, pela educação 

dêsses povos." 

UA terceira solução", acentua, Ué multipartidária, sistema 

preferido dos países latinos, onde o espírito domina a própria 

realidade política, e, a capacidade para estabelecer as nuan

ces dos diferentes sistemas, levou a esta complicação parti

dária, que encontramos notadamente na França e no Brasil. 

O sistema multipartidário permite o funcionamento de par

tidos com um mínimo de exigências, alimentada essa situação 

por um sistema eleitoral de base proporcional que permite 

uma representação política com um número restrito de vo

tos" (p. 26). 

Maurice Duverger (Sociologie politique. p. 358 e seg.) 

ao analisar a estrutura dos partidos, diz que é preciso consi

derá-la sob diferentes pontos de vista: ideologia, infra-estru

tura social, estrutura, organização, participação, estratégia. 

Cuidando de sua organização interna distingue: os partidos 

de quadros, os partidos de massa e os tipos intermediários, 

ou partidos indiretos. E analisando, a seguir, os sistemas de 

partidos adota a classificação de sistemas pluralistas de parti

dos e sistemas de partido único. 

Não nos detemos na exposição do pensamento do ilustre 

professor francês porque dela se verifica apenas como a 

matéria é insuscetível de prender-se a esquemas rígidos, tais 

8 

R.C.P. 3/71 

as distinções e subdistinções que comporta: e isso se eviden

cia logo no início de seu livro sôbre partidos políticos quando 

êle expõe aquela contradição fundamental: "é impossível 

descrever seriamente os mecanismos comparados dos parti

dos políticos, mas é indispensável fazê-Io" ("Les partis poli

tiques. p. 7). 

A dificuldade de sistematização explode mesmo nos sis

temas aparentemente simples: nos Estados Unidos, por 

exemplo, parecendo existir regime multipartidârio, pois xis

tem vários partidos, na sua expressão nacional êsses restrin

gem-se aos dois tradicionais - democrata e republicano. 

Mesmo entre os dualistas, há tipos a considerar, ainda 

que se considere o bipartidismo como especificamente anglo

saxão. E ainda assim o dualismo inglês e o dualismo norte

americano se opõem quanto à estrutura dos partidos: na 

Inglaterra, uma grande concentração (menor entre os con

servadores do que entre os trabalhistas). Nos Estados Uni

dos, grande independência entre os comitês. 

Duverger considera um caráter natural do bipartidismo -

o dualismo das tendências. 

Já o multipartidismo é de difícil tipologia, assumindo 

as formas mais variadas, desde três partidos até outras for

mas inumeráveis: o tripartidismo francês de 1945; o tripar

tidismo belga tradicional; o quadripartidismo escandinavo 

etc. 

6 . 

Organização partidária e regime eleitoral 

Influi nessa organização e nesse sistema - o regime eleito

ral. É a realidade que Duverger repete, mais de uma vez (p. 

234-5) : 

"parmi les facteurs généraux, le régime électoral est le plus 

important ... " 

"Sur le nombre, la dimension, les alliances, la représenta

tion, son action est prépondérante. Inversement, le systême 

des partis joue un rôle capital sur le régime électoral: 

le dualisme favorise l'adoption d'un scrutin majoritaire à 

un tour, l'existance de partis à structure de Bund en écarte, 

la tendance naturelle aux alliances s'oppose à la représenta

tion proportionnelle, etc. En définitive, systême de partis et 

systême électoral sont deux réalités indissolublement lieés, 

partois même difficiles à séparer par l'analyse; exactitu

de plus ou moins grande de la représentation polltique, par 

08 Partidos Políticos 

9 

exemple, dépend du systême électoral et du systême de 

partis, considérés comme éléments d'un même complexe, ra

rement isolables l'un de l'autre. On peut schématiser l'in

fluence générale du mode de scrutin dans les trois formules 

suivantes; 1.0 la répresentation proportionneIle tend à 

un systême de partis multiples, rigides, indépendants et stables 

(sauf le cas de mouvements passionnels); 2.° le scrutin ma

joritaire à deux tours tend à systême de partis multiples, 

souples, dépendants et relativement stables (dans tous les 

cas); 3.° le scrutin majoritaire à tour unique tend à un 

systême dualiste, avec alternance de grands partis indépen

dants. Mais ces propositions três générales définissent seul e

ment les tendances de bases; eIles sont loin d'englober toutes 

les influences du régime électoral sur les systêmes de partis". 

(234-5). 

Desta forma, os regimes eleitorais passam a representar 

base de autenticidade da representação: os processos, meios 

e métodos utilizados para colhêr, aferir e expressar a von

tade dos representados - os cidadãos. 

Os sistemas eleitorais fixam os processos pelos quais se 

expressa a vontade do povo, que, colhida nos pleitos, vai 

servir para demonstrar a orientação que, na democracia, 

deve ser imprimida ao Govêrno. 

Da excelência, pois, dêsse sistema - a excelência medi

da pela aptidão a colhêr e expressar aquela vontade - vai 

depender o regime democrático. 

Estabelece-se, desta forma, vínculo indestrutível entre 

regime democrático, partidos políticos e sistemas eleitorais: 

só é possível democracia, sem mais palavra, onde há partidos 

políticos que, pela existência de sistema eleitoral racional, 

permitem a autenticidade do conhecimento da vontade do 

eleitorado, que por sua vez é parcela considerável do povo. 

7. 

No Brasil 

Dito isso, elementarmente dito, compreende-se, em análise 

objetiva, porque as coisas sempre andaram tão mal no Brasil: 

porque nossa democracia nunca passou de planta tenra, e, 

ainda assim, freqüentemente podada, ou arrancada pela 

raiz, renascendo por milagre de fertilidade do solo moral do 

país em que, graças a Deus, é nativa; porque nossos parti

dos foram sempre tão fracos, inexpressivos e de duração tão 

curta, e porque nossos sistemas eleitorais nunca atingiram 

10 

R.C.P. 3/71 

a racionalidade que permitiria a autenticidade da represen

tação. 

Parte-se, desde logo, da premissa do analfabetismo na

cional, cujos índices invalidam qualquer tentativa de au

têntica expressão da vontade nacional. 

Atinge-se, em seguida, o difícil obstáculo a transpor do 

sistema eleitoral a ser adotado, e, naturalmente, chega-se à 

debilidade dos partidos políticos. 

A parte o problema do analfabetismo, que escapa à nossa 

abordagem nesse estudo, e em que não há controvérsia pos

sível, a natureza do sistema eleitoral apresenta-se como 

questão maior. 

O grande problema é estruturar um sistema eleitoral 

que assegure o pronunciamento livre e autêntico dos elei

tores. Vale dizer: que impeça a fraude; que não permita 

a 

corrupção; que coíba o abuso de poder; que, enfim, 

assegure que a expressão das urnas é a vontade real do eleito

rado, e, como tal, o povo. 

Não é de agora a luta por essa aspiração. A ela, esta

distas e doutores dedicaram-se sempre, elaborando sistemas, 

comprovando-os, testando, na ânsia de atingir aquêle desi

deratum. 

8 . 

Sistemas eleitorais 

Afonso Arinos (Curso de direito constitucional brasüeiro. v. 

l, p. 137.) assinala que "todos êles, por diferentes que sejam, 

se distribuem em dois grandes grupos: o que procura· defen

der o govêrno das maiorias e o que procura resguardar a re

presentação das minorias. Pode-se dizer, acentua, que o pri

meiro grupo tem mais em vista a formação e eficiência dos 

governos, enquanto o segundo visa fortalecer a liberdade e a 

justiça na distribuição do poder político". 

Compreende-se assim a impossibilidade de atingir o 

ideal de assegurar as duas metas, igualmente nobres e 

justas. 

Chega-se, então, de um lado, ao sistema majoritário, 

procurando atender àquela vocação para o predomínio de

mocrático das maiorias, assumindo a solução várias formas, 

de acôrdo com o cargo em disputa e as conveniências. 

Mas, de outro lado, a vocação não menos democrática 

para a defesa dos direitos das minorias, levaria ao sistema 

Os Partidos Políticos 

11 

da representação proporcional, desde 1859, proposto por 

Thomas Hare e que teve ampla repercussão. 

Se o princípio majoritário se impõe nas eleições em que 

há um único pôsto a preencher, a vocação para a proporcio

nalidade agiganta-se quando se trata do preenchimento si

multâneo de vários cargos disputados por elementos de mais 

de um partido. 

Georges Burdeau (Traité de Science Politique, 4 (163): 

p. 282.) assinala que 

"il est admis que la représentation proportionnelle est seule 

apte à satisfaire à la fois la justice électorale en donnant 

à chaque tendance la représentation à la quelle lui donne 

droit son importance, et l'exactitude de la reproduction par 

le Parlement des aspirations de l'opinion". 

E afirma ainda: 

"Avec la R. P. en effet chaque parti de quelque ampleur 

a 

des chances d'obtenir des siêges sans être pour autant 

contraint à sacrifer la pureté de sa doctrine par l'adhésion 

à quelconque coalition." 

Se bem que o princípio não seja de exatidão absoluta -

e Burdeau o frisa, em nota - verdade é, que isto se en

tendeu entre nós. 

O inegável - e desejamos salientar, por ora - é a in

fluência do sistema eleitoral sôbre os partidos, sôbre o pró

prio regime eleitoral. 

9. 

Evolução no Brasil 

Entre nós, êsses problemas têm andado mesclados de tal 

forma, que é impossível cindi-Ios e se faz mesmo difícil sis

tematizá-lo. 

Nossa primeira República - a de 1891 - "com seu es

pírito exageradamente federalista e presidencialista", diz 

Paulino Jacques (Curso de direito constitucional. p. 116), 

"embaraçou a organização dos partidos nacionais". 

Vivemos, durante meio século da República, no regime 

dos partidos estaduais vinculados a tendências regionais 

quando não apenas locais. 

Lembra Paulino Jacques, que dois partidos nacionais se 

constituiram após 1930, "com ideologia, programa e plano 

de ação perfeitamente definidos: o Partido Comunista do 

Brasil e o Partido Integralista Brasileiro". 

12 

R.C.P. 3/71 

9.1 

Na Constituição de 1891 

A Constituição de 1891 não fizera qualquer referência aos 

partidos. Por isso mesmo "também excepcionais foram os 

ensaios de se pôr em prâtica o sistema dos partidos nacio

nais, ao tempo da primeira Constituição Republicana" 

(Afonso Arinos. op. cito p. 64). 

O Partido Republicano Federal, de Glicério, o Republicano 

Conservador (1910), de Pinheiro Machado e o Republi

cano Liberal (1913), de Rui Barbosa, não vingaram. 

Na Constituição de 1891 apenas se fazia referência, no 

art. 28, na composição da Câmara dos Deputados, ao sufrâ

gio direto. 

"garantida a representação da minoria". 

O que vem repetido na Revisão Constitucional de 1926 

e jâ em têrmos mais expressivos: 

"a um regime eleitoral que permita a representação das mi

norias" (art. 6.0, lI, letra h) 

No art. 70 estabeleciam-se as condições para o alista

mento. 

Em compensação, os partidos estaduais tornaram-se "os 

famosos P.R." (Afonso Arinos. op. cito p. 66), presos a inte

rêsses regionais, "peças essenciais da mâquina da política 

dos governadores ou dos Estados". 

9.2 

O Código Eleitoral de 1932 

O Código Eleitoral de 1932 (Decreto n.O 21076, de 24 de fe

vereiro de 1932) "reconhecia a existência jurídica dos par

tidos e regulava o seu funcionamento. Considerava duas es

pécies de partidos: os permanentes, que adquiriram persona

lidade jurídica nos têrmos do art. 18 do Código Civil, e os 

provisórios, que não adquiriam aquela personalidade e se 

formavam transitOriamente à véspera dos pleitos, apenas 

para disputâ-Ios". 

Também eram equiparadas a partidos "as associações 

de classe legitimamente constituídas" (Afonso Arinos. op. 

cit., p. 73). Por outro lado, facultava, no art. 88, parâgrafo 

único, o registro do candidato avulso. 

Instituiu o voto proporcional e secreto, e criou a Justiça 

Eleitoral, mas, diz Paulo Sarazate (A Constituição ao alcance 

de todos. p. 153), "não completou sua missão saneadora com 

a exigência de âmbito nacional para as organizações parti

dârias a serem instituídas no Brasil". 

Os Partidos Políticos 

13 

9.3 A Constituição de 1934 

A Constituição de 1934 reflete, diz Afonso Arinos (op. cito 

p. 72) "o início da transição": 

"manteve os partidos estaduais, mas confirmou o sistema 

proporcional e a Justiça Eleitoral, duas conquistas memorã

veis, preparatórias da organização partidária do futuro. Por 

outro lado adotou o hibridismo da representação profissional 

dentro das Assembléias eleitas por sufrãgio universal, traço 

tipicamente fascista, que importava a criação de uma gran

de bancada partidária, a qual funcionava dentro das Assem

bléias, como uma espécie de instrumento permanente dos 

governos contra a livre ação dos partidos". 

Logo no art. 5.°, XIX, fixa a competência privativa da 

União para legislar sôbre 

"f) 

matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municí

pios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, 

recursos, proclamação dos eleitos e expedição dos diplomas". 

No art. 23 surge a referência ao "sistema proporcional", 

embora também com a criação da representação das organi

zações profissionais. 

A Justiça Eleitoral teve organização estabelecida no art. 

82 e competência fixada no art. 83. Mas a existência dos 

partidos está ainda condicionada às conveniências do poder 

dos estados e só timidamente se organizam. 

O Código Eleitoral de 1935 daria ensejo à organização 

dos partidos nacionais (Paulino Jacques, op. cito p. 166-7). 

9.4 Na Constituição de 1946 

A Carta outorgada de 1937, entretanto, vma frustrar essa 

possibilidade. A começar da eleição dos representantes do 

povo na Câmara dos Deputados, mediante sufrágio indireto 

(art. 46). 

Extingui-se a Justiça Eleitoral que, evidentemente, não 

teria o que fazer. 

A própria inaplicação da Carta, a não-constituição do 

parlamento, impediu que surgisse vida política naquele pe

ríodo: havia apenas, de um lado, o govêrno, e, de outro, os 

descontentes, impossibilitados de arregimentar-se. Não se 

permitiria, como não se permitiu, a formação dos partidos. 

14 

R.C.P. 3/71 

Na Lei Eleitoral de 1945 

9. 5 

Em 28-5-1945, como resultado do rompimento dos diques da 

ditadura, seria editado o Decreto-lei n.o 7586, nova lei elei

toral (Agamenon Magalhães). Vale ressaltar, sob os aspectos 

que nos interessam, o progresso fundamental que represen

tou em relação aos diplomas anteriores: 

a) renovou a existência da Justiça Eleitoral (art. 6.0 e 

seg.); 

b) reinstituiu o sufrágio universal e o voto obrigatório, di

reto e secre.to (art. 38); 

c) o princípio da representação profissional para a Câmara 

dos Deputados e as assembléias legislativas (art. 38, § 1.0) e 

o princípio majoritário para as eleições de Presidente da Re

pública, Governador de Estado, membro do Conselho Fede

ral e Câmaras Legislativas (§ 2.°); 

d) só permitiu concorrer às eleições o candidato registrado 

por partido ou aliança de partidos (art. 39); 

e) atribuiu as sobras eleitorais ao partido majoritário (art. 

48). 

o Título II da Parte Quinta era dedicado aos partidos 

políticos, s6 sendo admitidos a registro os de âmbito nacio

nal (art. 110, § 1.0) e devendo, para isso, contar com, pelo 

menos, 10 mil eleitores em cinco ou mais circunscrições elei

torais (art. 109), além dos estatutos, programa etc. 

Negar-se-ia registro ao partido "cujo programa contrarie 

os princípios democráticos, ou os direitos fundamentais do 

homem, definidos na Constituição" (art. 114). 

Como resultado disso, surgiram então, entre nós, os pri

meiros partidos nacionais: a União Democrática Nacional, o 

Partido Social Democrático, o Partido Trabalhista Brasileiro, 

o Partido Libertador, etc. 

Como conseqüência, porém, daquela liberdade de registro 

apenas 10 mil eleitores, multiplicar-se-iam os partidos, entre 

nós, já que era fácil a qualquer político preencher os requi

sitos exigidos para a constituição de um partido. 

9.6 Na Constituição de 1946 

A Constituição de 1946 asseguraria a existência dos partidos 

nacionais. O art. 40, parágrafo único, já assegurava aos par

15 

Os Partido8 PolUico8 

tidos nacionais representação proporcional nas Comissões da 

Câmara de que participassem. O art. 56 reassegurava a re

presentação proporcional; o mesmo o art. 134. 

A lei n.o 1164, de 24-7-1950, Código Eleitoral, viria con

solidar aquêles princípios, fixando-os detidamente. 

A representação proporcional para a Câmara dos Depu

tados, as assembléias legislativas e câmaras municipais foi 

revista, no que se refere à distribuição das sobras dos lugares, 

por processo mais adequado ao sistema (art. 59). 

E o Título II da Parte Quinta estabeleceu, de modo mi

nucioso, as condições para a criação e vida dos partidos p0

líticos, erigidos em pessoas jurídicas de direito público interno 

(art. 132); por outro lado, aumentou-se a exigência do quo

rum mínimo de eleitores para registro, de 10 mil para 50 mil 

(art. 132 § 1.0) e assegurou-se a pluralidade partidária (art. 

132, § 3.0). 

Além disso, outras normas do maior interêsse foram es

tabelecidas: quanto aos deveres partidários (arts. 141-142), 

à contabilidade e finanças dos partidos (arts. 143 a 146), a 

suspensão de funcionamento e cancelamento de registro 

(art. 147 a 150), propaganda partidária, etc. 

A Lei n.o 2582, de 30-8-1955 instituiria a cédula única 

de votação para as eleições de Presidente e Vice-Presidente 

da República, impressa e distribuída pela Justiça Eleitoral, 

cédula que a Lei n.O 2982, de 30-11-1956, art. 9.0, estenderia 

a tôdas as eleições majoritárias: Governador e Vice-Governa

dor, Senador e Suplente, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. 

A luta, porém, continuaria, para o fortalecimento dos 

partidos e aprimoramento do sistema eleitoral. O Congresso 

foi palco de grandes e sugestivos debates sôbre a matéria, 

sendo apresentados inúmeros projetos que procuravam dar 

mais autenticidade à representação eleitoral, pela eliminação 

de alguns vícios que ainda a inquinavam e abusos que a pre

judicavam: o poder econômico, a fraude dos currais e quartéis 

eleitorais e da troca de cédulas, algumas garantias insuficien

tes para eliminar o abuso de autoridade, fraudes de apuração; 

de outro lado, constituição inautêntica de diretórios partidá

rios, falta de organização das finanças dos partidos, debili

dade partidária pela pulverização, mais do que multiplicidade, 

dos partidos etc. 

Nós mesmos, mais de uma vez, tentamos, no exercício do 

mandato, corrigir êsses vícios e coibir êsses abusos, apresen

tando projetos de reforma da legislação eleitoral, em geral. 

16 

R.C.P. 3/71 

9.7 Na Lei n.0 4740 de 1965 

A promulgação da Lei n.o 4737 (Código Eleitoral) e da Lei 

n.O 4740 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, ambas de 15 

de julhO de 1965, representaram, sem dúvida, passo muito 

importante naquele caminho. 

Precedidos pela elaboração de um anteprojeto do Tribu

nal Superior Eleitoral, foi êsse trabalho submetido ao longo 

estudo de uma comissão de que tivemos a honra de partici

par, secundando o então Ministro da Justiça, Senador 

Milton Campos, o Ministro Colombo de Souza e o então Depu

tado Clodomir Millet, sob a direta supervisão do Presidente 

Castelo Branco. 

Algumas inovações propostas pelo Tribunal Superior 

Eleitoral foram aceitas, bem como introduzidas inúmeras mo

düicações, oriundas de projetos em curso no Congresso Na

cional, e ainda outras propostas pelos membros da Comissão 

e pelo próprio Presidente Castelo Branco. 

A Exposição de Motivos 409-B, com que o Ministro Milton 

Campos encaminhou o trabalho final, em 20-4-1965, ao Pre

sidente da República, dá concisa conta dos resultados daque

le árduo esfôrço. 

Se os projetos não atenderam, obviamente, a tôdas as 

exigências a que, em nosso entender, deveriam atender, re

presentaram grande passo e louvável tentativa de aperfeiçoa

mento. Tentativa, dissemos, porque em alguns aspectos es

senciais não foram aceitos. 

Entre êsses pontos, salientamos um, que nos parece fun

damental, e em que prevaleceu, no projeto, para honra nossa, 

sugestão que apresentamos: é o que se refere à organização 

dos partidos, pela base, procurando-se a renovação dos qua

dros dirigentes e a participação efetiva dos eleitores em sua 

constituição. 

Dizia, a respeito, a Exposição de Motivos: 

"Para isso, a inovação quanto à formação dos diretórios mu

nicipais é ponto que deve ser pôsto em relêvo. Trata-se de 

verdadeira eleição pelos eleitores do município em geral. Se 

isto, inicialmente, fôr penoso, é de se crer, que com o tempo, 

torne-se rotina salutar. E só assim os partidos, cuja posição 

na vida política do País vão ganhar maior importância, se 

organizarão em têrmos verdadeiramente democráticos, com 

as bases emancipadas das cúpulas e sofrendo estas, os influ

Os Partidos Políticos 

17 

xos daquelas, ao contrário do que geralmente vem acontecen

do. Essa providência e outras mais que foram adotadas, ten

derão a desoligarquizar os partidos e a abri-los à renovação 

constante, como é do interêsse do govêmo popular." 

Saliente-se, além disso, a assistência e a fiscalização das 

decisões dos partidos pela Justiça Eleitoral, o estabelecimento 

do fundo partidário; e o agravamento dos requisitos para 

registro, pondo limite à pulverização partidária, a que assis

tíamos contristados. 

Infelizmente, aquela modificação fundamental na orga

nização partidária pelas bases municipais foi rejeitada pelo 

Congresso, prevalecendo o processo anterior. Mas outros prin

cípios salutares foram, felizmente, aceitos. 

Teria sido esta a grande obra da Revolução de 1964, que 

teria legado ao país uma reforma substancial da legislação 

partidária, se alguns atos posteriores - como a volta à cédula 

individual de votação, em algumas eleições, a interferência 

do poder central e dos poderes estaduais nas eleições, e, por 

fim, a dissolução dos partidos pelo Ato Institucional n.o 2 

não a houvessem invalidado por completo. 

Com efeito - e nisso sustentamos, mais do que em qual

quer outro ponto, opinião exclusivamente pessoal, mas arrai

gada e convicta - a dissolução dos partidos nacionais foi o 

grande êrro político da Revolução de 1964. 

A promulgação da Lei n.O 4470 determinara expressa

mente a função permanente dos partidos (art. 75). Como 

conseqüência, preparavam-se êles para o cumprimento dessa 

missão, a mais importante que se lhes impunha na vida pú

blica brasileira. De ciência própria sei - Secretário-Geral que 

era da UDN - havíamos elaborado os planos que consubs

tanciariam e concretizariam essa atividade permanente, já 

aprovados em reunião do Diretório Nacional do Partido. 

Outras agremiações preparavam-se com o mesmo inte

rêsse. 

A criação do Fundo Partidário assegurava-lhe condições 

de sobrevivência independente e o cumprimento de sua tare

fas essenciais; o estabelecimento de normas para o contrôle 

das finanças e da contabilidade partidária dificultaria, pelo 

menos, a ação desbragada do poder do dinheiro; o agravamen

to dos requisitos para a criação ou sobrevivência dos partidos, 

garantia, ainda que a longo prazo, a diminuição do número 

dos existentes. E poder-se-ia e dever-se-ia agravá-las ainda 

18 

R.C.P. 3,1'71 

mais, bem mais, para forçar a redução a número bem menor, 

quatro, por exemplo, o que redundaria em fortalelecimento 

considerâvel dos remanescentes. 

Outras medidas surgiriam naturalmente. 

9.8 A extinção dos partidos e a crise partidária 

Quando tal movimento renovador se processava, a extinção 

dos partidos pôs por terra tôda a organização que se firmava, 

balburdiando, confundindo, misturando os contrârios, combi

nando os antípodas e dando, como resultado, nascimento for

çado, decretado, a duas organizações, não partidos, uma ne

cessàriamente do govêrno e a êle submissa - a ARENA, e 

outra, necessàriamente de oposição e contestação - o MDB. 

O que tem sido a vida dessas duas organizações é da atua

lidade. Que não são partidos, integrados, de consciência e 

vontade, todos o sabem, a começar pelos que os dirigem e que 

lhes deram o nome: ALIANÇA Renovadora Nacional e MO

VIMENTO Democrâtico Brasileiro. 

E a prova de que os partidos extintos se firmavam na 

consciência nacional estâ em que, ainda hoje, as referências 

aos elementos que integram os atuais, se fazem acompanha

das de um ex-UDN, ex-PSD, ex-PTB etc. E nas lutas internas 

que enfrentam - e que só se vencem pela impossibilidade de 

constituir outros - surgem a ARENA-l e a ARENA-2 e, às 

vêzes, a ARENA-3, que não são nada mais, nada menos, do 

que o ex-PSD, a ex-UDN, e o ex-PTB, ou o ex-PRo ... 

A propósito jâ escrevemos o suficiente em nossa breve 

crítica A Constituição de 1967 - contribuição critica. 

Aliâs, muito se falou e escreveu sôbre a falência e a crise 

dos partidos políticos brasileiros. 

Manoel Gonçalves Ferreira Filho assinala que 

"essa falência se traduz por sua incapacidade em desempenhar 

as funções que lhe atribui a doutrina democrâtica moderna" 

(Os partidos nas Constituições democráticas. p. ISO). 

E arrola algumas causas: "falta de conteúdo, ou seja, 

programa mtido, expressão de uma Weltanschaming"; falta 

de homogeneidade; indisciplina partidária. 

Todos êsses dados atendem à anâlise da realidade. Não 

se deve porém esquecer, que nossa organização partidâria, ou 

nossa tentativa de organização partidâria, não poderia ainda 

ser julgada, nos poucos anos em que se exercitou, e que não 

a poderiam retirar da infância em que se en'contrava. 

03 Partidos Politicos 

19 

Necessário seria aguardar seu fortalecimento, o que só 

poderia dar-se com o próprio exercício da atividade. Criados 

em 1945, ou depois, os 20 anos de experiência foram inegàvel

mente proveitosos. Nem a maioridade haviam atingido, quan

do o A. I. 2 lhes cortou a vida. Não há porque malsiná-Ios. 

Antes, prestaram grandes serviços ao país e sua experiência, 

de futuro, servirá aos que lhes sucederem. 

10. 

Na Emenda Constitucional de 1969 

Mas façamos breve análise do texto constitucional de 1969, 

no que se refere aos partidos políticos e ao sistema eleitoral. 

Cuida a Emenda Constitucional n.O 1, de 1969, dos partidos 

políticos no capítulo nI do Título n, art. 152, no qual fixa 

os princípios fundamentais para a organização, funcionamen

to ou a extinção dos partidos políticos. 

A matéria vem em capítulo à parte, pela primeira vez, 

na Constituição de 1967, baseando-se no que fôra estabelecido 

pela Lei 4 740. 

O projeto da Constituição de 1967, art. 148, sintetizou as 

normas, e foi aprovado com um único adendo (fora a emenda 

de redação ao inciso VII, do Deputado Rondon Pacheco): o 

do inciso In: 

"atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo 

Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer 

natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos es

trangeiros" . 

objeto de nossa Emenda 1/102, resumindo matéria tratada 

na Lei Orgânica dos Partidos Políticos. 

As exigências para a existência dos partidos foi agravada 

no inciso VII, em relação às que constam do art. 7.° da Lei 

n.o 4740. Enquanto esta exigia, pelo menos, 3% do eleitorado, 

que tenha votado na última eleição geral para a Câmara, 

distribuídos em 11 estados, pelo menos, com o mínimo de 2 % 

em cada um; e, no art. 47, n.o 2, determinava o cancelamento 

de registro do partido que não elegesse, no mínimo, 12 depu

tados, distribuídos por sete estados, pelo menos, o n.O 7 do 

art. 149 da Constituição de 1967 fixou aquêles mínimos em: 

a) 

10% do eleitorado; 

b) 

c) 

d) 

e) 

20 

em dois terços dos estados; 

mínimo de 7 % por estado; 

10% de deputados, em, pelo menos um têrço dos estados; 

10% de senadores. 

R.C.P. 3/71 

A Emenda n.o 1 alterou apenas o inciso vn e acrescentou 

o parágrafo único, como veremos adiante. No mais repetiu o 

art. 149 da Constituição de 1967 (em que se transformara o 

art. 148 do projeto). 

10.1 O art. 152, n.o 1 e a pluralidade partidária 

De início, o art. 149 diz que a organização, o funcionamento 

e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei fe

deral - a competência geral da União para legislar sôbre 

direito eleitoral está no art. 8.0, XVII, letra b. E deverão ser 

observados os princípios que enumera. 

"I. 

Regime representativo e democrático, baseado na plura

lidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais 

do homem." 

A afirmação envolve uma declaração de princípios - pro

fissão de fé democrática, que se fundaria em dois pressupos

tos: a pluralidade partidária e a garantia dos direitos funda

mentais do homem. 

A propósito do primeiro - pluralidade partidária - ti

vemos oportunidade de dizer, quando da Constituição de 1967 

(A Constituição de 1967 - contribuição critica. p. 126) que 

"a conseqüência natural, em face do agravamento das exi

gências, seria a extinção de alguns partidos menores, poden

do-se, naturalmente, atingir uma pluralidade partidária sem 

os inconvenientes da pulverização partidária, que até então 

imperava. O regime anterior à legislação de 15-7-1965, levara 

à criação de partidos pessoais, subordinados à vontade de um 

chefe, que os dominava e os mantinha sob seu exclusivo con

trôle. O aparecimento das exigências do art. 7.0 e do art. 47 

da Lei n.o 4 740, que poderiam e deveriam ser agravadas ainda 

mais, conduziria a um pluripartidarismo de grandes agremia

ções, pelo processo natural da extinção, da fusão, da absorção 

das menores pelas maiores. Ao fim de poucos anos chegaría

mos a quatro ou cinco partidos, o que nos parece perfeita

mente razoável". 

Por mais que a legislação em vigor autorize a fundação 

de novos partidos (e, nessa parte, a Constituição de 1967 e, 

depois, a Emenda Constitucional n.o 1 alteraram o texto da 

Lei n.o 4740), verdade é, que não conseguimos sair ainda do 

bipartidismo compulsório criado em conseqüência do A.I. 2. 

Algumas tentativas anunciadas, para a fundação do tercei

Os Partidos Políticos 

21 

ro partido, ainda não obtiveram condições, em face das restri

ções que, mais de fato do que legais, opõem-se à concretização 

da idéia. 

O problema do pluripartidarismo está, pois, pôsto. Se con

seguimos, até agora, escapar do partido único, não resta dú

vida de que o nosso bipartidismo padece de alguns males na

turais ao período de transição que vivemos. 

Conhecem-se as vicissitudes sofridas pelo MDB para con

seguir o preenchimento das condições de registro e as que 

ainda sofre nas lutas estaduais, em face do ostensivo apoio 

do Govêrno Federal à agremiação governista. 

Temos um bipartidismo consentido, e na medida em que 

o consente o govêrno, ainda assim entendido êsse consenti

mento como autorização para a crítica que não importe em 

contestação aos desígnios governamentais, e, menos ainda, 

em contestação ao que se convencionou chamar "a vontade 

revolucionária", expressa pelo Govêrno. 

Ora, se é verdade que o regime democrático deve armar-se 

e proteger-se contra os que o queiram submeter, por outro 

lado exige que os adversários do Govêrno gozem das garan

tias que lhes assegurem, plenamente e sem risco, a pregação 

de idéias contrárias e o irrestrito direito de crítica. 

Verdade também é, que a essa altura, entre nós, quando 

os conceitos andam ainda confundidos, a distinção entre sub

versão e crítica não se fêz nitidamente, o que dificulta, de 

um lado, e exercício normal e indispensável da crítica pela 

oposição e, de outro, a compreensão exata de seus limites 

pelo Govêrno. 

Sob êsse aspecto, o exercício da oposlçao vincula-se à 

própria concepção geral das garantias aos direitos fundamen

tais do cidadão. Tendo-se conseguido em 1967, e foi conquista 

indiscutível do Congresso, sua inclusão expressa no texto 

constitucional, sem a transferência, que se pretendeu no an

teprojeto do Govêmo (art. 150), de sua delimitação, para a 

lei ordinária, nem por isso têm as condições gerais do país 

assegurado sua plena e indiscutível vigência. 

Haja vista a suspensão, ainda vigorante, do recurso ao 

habeas-corpus . 

Diante disso, não é possível prever até quando o biparti

dismo compulsório prevalecerá entre nós. 

22 

R.C.P. 3/71 

10 . 2 

A realidade partidária 

A propósito, aliãs, analisando as causas da falta de conteúdo 

programático e doutrinário dos partidos no Brasil, Prado 

Kelly, em seus admiráveis Estudos de ciência política assinala 

as seguintes: 

"La a exigência constitucional de que o programa dos par

tidos se harmonize com as linhas do regime, especialmente 

com o respeito aos direitos fundamentais do homem; 

2.a 

a sujeição dos sindicatos ao Estado; 

3.a 

a contradição entre o país real e o país legal, ou seja, 

entre o país qual é, e o país como deverá ser, cumprida a 

Constituição e as leis". (p. 235) 

É que nossos partidos, por imposição constitucional e 

legal, vivem muito mais das aparências do que da realidade 

interna, íntima, que os domina. Obrigados a adaptar-se a 

essas imposições legais, têm duas vidas distintas: uma, do 

aparente atendimento aos princípios legais e estatutários; 

outra, a da pregação e obediência da ideologia que, em ver

dade, congrega os partidários. 

Outro estudioso do problema, Paulo Roberto Motta, em 

sua tese sôbre Party movements in Brazil - a study of elite 

and milftary strategies, sintetiza as conclusões das obras que 

consultou da seguinte maneira (p. 3-4): 

"1. 

Brazilian political parties lack ideological basis and alI 

the party movements have been developed around the per

sonality of one mano 

2. 

Brazilian political parties are not rationally íntegrated 

and they are formed on a regional basic. Some of them suc

ceed in local leaders. 

3. 

Brazilian political parties are controlled by oligarchical 

group. The party oligarchy in constituted by local leaders 

with national prestige, who not only promote the alliance of 

localleaders but also try to impose their will on party norms 

and programs. 

4. 

Brazilian political parties since 1945 have tented to ac

quire the features of class parties." 

Os Partidos Políticos 

23 

Ainda que se possa discordar - e discordamos, de alguma 

das conclusões - que, como conclusões gerais, apenas fixam 

os aspectos gerais do problema e comportam ressalvas - a 

análise vale, no conjunto. 

10.3 A representação proporcional na Emenda Constitucio

nal de 1969 

Vale, ainda, relembrar debate que surgiu, entre nós, a pro

pósito do sistema a ser adotado para a escolha da represen

tação partidária: enquanto a Constituição de 1946 (art. 56) 

fazia expressa referência ao sistema da representação propor

cional, herdado da Constituição de 1934 (art. 23) e do Código 

Eleitoral de 1932, as Constituições de 1967 e 1969 não 

a incluíram. 

A não-inclusão da referência expressa ao sistema da re

presentação proporcional tem explicação: quando da dis

cussão dos projetos de reforma da legislação eleitoral foi o 

tema objeto de longas discussões, sustentando alguns que, 

por exemplo, a eleição distrital, muito sugerida, era incompa

tí vel com o sistema proporcional. 

Dêsse debate temos viva memória. Quando, por exemplo, 

da discussão de nosso Projeto n.o 1 036/1963, introduzindo mo

dificações no sistema eleitoral brasileiro, foi essa a objeção 

que lhe fêz na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, 

o saudoso e ilustre Deputado Monsenhor Arruda Câmara, fri

sando que o projeto, adotando o sistema da eleição por dis

tritos, feria o sistema da representação proporcional; e ainda 

que a maioria daquela douta Comissão não tenha entendido 

assim. 

Desta forma, a não-referência ao princípio, expressamen

te, eliminaria o obstáculo possível à alteração do nosso sistema 

de representação. 

10.4 

O debate sôbre o sistema distrital 

A propósito, aliás, parece-nos que o sistema alemão adaptado, 

que propusemos, ê o mais conveniente à nossa realidade po

lítica. De um lado, permite êle a representação das elites (ou 

oligarquias, dirão os contrârios) locais, com a escolha dos re

presentantes distritais; de outro, permite e facilita a criação 

dos líderes regionais e estaduais, que se transformarão nos 

líderes nacionais. 

24 

R.C.P. 3/71 

Além disso, elimina, ou pelo menos, reduz a proporções 

insignificantes dois dos mais sérios defeitos da atual organi

zação: a disputa entre companheiros do mesmo partido, tor

nados adversários na busca do voto do correligionário; e o 

uso abusivo do poder do dinheiro e do poder público nos 

pleitos. 

Quanto ao primeiro, conheço-o de experiência própria. 

Se não tenho senão motivos de satisfação pelos êxitos das dis

putas eleitorais em que me envolvi - cinco, duas para a 

Assembléia Legislativa de Minas e três para a Câmara dos 

Deputados - largamente aquinhoado que fui sempre nas ur

nas - não esqueci o espetáculo dramático que representa 

para os candidatos do mesmo partido a disputa dos votos 

eleitorais. 

O eleitorado é o mesmo - cobiçado por todos os indica

dos na legenda partidária. Se a luta contra os adversários não 

preocupa, que os campos são mais ou menos delimitados, a 

luta entre os integrantes da mesma chapa é surda, desagra

dável, incômoda, mesmo quando não atinge os limites (muito 

próximos) da deslealdade. 

Os processos empregados costumam ser sub-reptícios, 

manhosos, fingidos, e vão desde a alegação de que o candidato 

que se quer alijar está fàcilmente eleito e não precisa mais 

de votos, até a alegação contrária de que está derrotado e 

votar nêle é perder voto. . .. 

Ambas igualmente usadas, sem muito escrúpulo, e ambas 

perigosas. 

A votação, no sistema proposto, teria o condão de elimi

nar essa disputa, já que cada candidato teria o seu distrito 

e poderia mesmo, cavalheirescamente, participar da campa

nha dos companheiros de partido em outros distritos. 

Por outro lado, os nomes indicados como candidatos ge

rais, em pequeno número, e, em geral, de ampla aceitação e 

prestígio, fariam campanha menos agressiva pela própria con

dição em que se colocam. 

Quanto ao segundo, também o sofri na carne: o uso do 

dinheiro e do poder público nas eleições. 

O dinheiro dos candidatos e dos cabos eleitorais dos can

didatos procura comprar indistintamente os chefes partidá

rios locais de qualquer legenda. Não respeita fronteiras nem 

conveniências, e assume tôdas as formas, mais ou menos os

tensivas: vai desde a doação a instituições de caridade, ou ao 

Os Partidos Políticos 

25 

poder municipal para a realização de obras públicas de inte

rêsse mais ou menos geral, até a compra individual do voto, 

mediante a entrega do dinheiro vivo do eleitor. Entre êsses 

dois limites, assume tôdas as formas que a imaginação possa 

supor: a compra dos chefes eleitorais, a compra de cabos elei

torais, a doação de bens de uso, utilidades, o fornecimento da 

alimentação nos quartéis e currais, o empréstimo de bens de 

uso (jeeps, alto-falantes etc.), tôdas as formas imagináveis, 

em que é fertilíssima a mente humana, principalmente dos 

candidatos. 

De outro lado, o dinheiro do poder público, ou a fôrça do 

poder público: utilizado aquêle na realização de benefícios 

gerais ou particulares (estradas, pontes, campos de fute

bol etc.), começados, feitos, ou apenas prometidos à véspera 

dos pleitos; utilizada a fôrça do poder público na conquista 

suasória dos votos em troca de nomeações de tôda ordem; 

ou na ameaça velada de perseguições e represálias; ou mesmo 

na intervenção direta da autoridade, ou fôrça policial, no 

pleito ou na arregimentação eleitoral. 

Tudo isso se faz por mil e uma maneiras, conforme a ca

pacidade do autor e da clientela eleitoral, dosado com inteli

gência e malícia, ou aberto em ignorância e violência. 

Pois bem. No distrito, onde os candidatos serão conheci

dos do eleitor, mantenham com êle relações às vêzes pessoais, 

essa atuação do dinheiro e da fôrça pode ter menor êxito. Se 

a área é, em verdade, restrita, e permite a maior concentração 

de ataque dos corruptores, por outro lado facilita, pelas con

dições locais, a defesa contra a corrupção. 

O grande mal do distrito - a eleição possível de elemen

tos muito vinculados às conveniências restritas do meio dis

trital, será mitigada com a eleição dos representantes gerais. 

Por outra parte, possibilitará o conhecimento direto das con

veniências locais de modo mais exato. E se tôdas as conveniên

cias locais se conhecem, há caminho aberto para conhecimen

to das conveniências gerais. 

O problema é complexo, mas merece análise mais detida 

pelos reflexos na representação, a que, infelizmente, não nos 

podemos dedicar agora. 

10.5 

A pluralidade partidária e a representação proporcional 

A pluralidade partidária, também prevista no artigo, virá a 

seu tempo, quando as condições democráticas se normaliza

26 

R.C.P. 3/71 

rem e a livre vinculação puder dar-se. Dependerá, por certo, 

do surgimento de novas lideranças políticas, que ou não se 

afirmaram ainda, ou não encontraram meio propício para 

surgir. 

É possível que surjam, então, como organizações perma

nentes - e que deveriam obrigatOriamente denominar-se par

tido - duas ou três do centro, possivelmente, com uma de 

direita e uma de esquerda, o que é perfeitamente normal. 

A pluralidade partidária surge naturalmente, e, segundo 

os autores, é conseqüência normal e inelutável da representa

ção proporcional (ver, por exemplo, Barbosa Lima Sobrinho. 

Sistemas eleitorais e partidos políticos; Themístocles Caval

canti, Cinco estudos; etc.). 

O Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua tese 

sôbre Os partidos políticos nas constituições democráticas, sa

lientando êsse fato chega a afirmar que: 

"por êsse motivo, a representação proporcional, depois de 

1950, perde terreno cada vez mais, tentando o legislador, atra

vés de prudentes medidas, reduzir o número de partidos ou 

conseguir, pelo menos, a cristalização de maioria estável" 

(p. 88). 

A pluralidade tem vantagens, mas não lhe faltam defei

tos. Prado Kel1y resume-o com segurança: 

"O pluripartidismo padece, ao contrário, do excesso de quali

dades de que proveio. Foi a obra involuntária de teóricos e 

professôres, que procuraram dar à representação um sentido 

quase perfeito, como síntese da opinião pública fragmentada -

o estado de partidos. 

"O seu principal inconveniente, a nosso ver, não é a prolüe

ração de grupos, alargando e estratüicando as divergências 

nacionais." 

" . .. o que nos inquieta em relação à pletora de partidos é a 

tendência do vencedor para aniquilar, pela fôrça ou pela se

dução, os adversários; porque êsse leva ao partido único, isto 

é, à ditadura" (Estudos de ciência política. v. 1, p. 218). 

Entre nós, a representação proporcional levou à pulveri

zação partidária, facilitando a existência de partidos exclusi

vamente dependentes da vontade pessoal do seu chefe. A ex

tinção dos partidos teve o efeito contrário, de criar o biparti

dismo forçado, de cima para baixo, temporário e falso. 

Os Parttdos Políticos 

27 

Paulo Roberto Motta (op. cit., p. 81) diz: 

"An examination of the provisions of Act n.o 4 (sic) reveals 

that three new factors were introduced into party politics: 

first, the institutionalization of bi-partisanship as a govem

mental imposition; second, the pro-tempore nature of the 

parties determined by law; and third, the transference to the 

Congress of all the functions of articulating and aggregating 

interests in order to form the new political parties." 

O certo é que tudo se tem feito para dar vitalidade às 

duas organizações existentes, que, não obstante, continuam 

não existindo senão em função da determinação legal e da 

ação governamental nesse sentido. 

10.6 O inciso II do art. 152 

O inciso I! do art. 152 continua: 

"I!. 

personalidade jurídica, mediante registro dos Estatu

tos." 

A personalidade jurídica dos partidos políticos, como as

sinalamos, é, há muito, reconhecida entre nós. 

O registro dar-se-á no Tribunal Superior Eleitoral (art. 

3.0 da Lei n.o 4740) e dos seus estatutos, obviamente, consta

rão as normas de direção e organização administrativa e po

lítica, respeitados os princípios da legislação vigente, estabe

lecidos nos arts. 8.0 e sego da Lei n.O 4740. 

10.7 O inciso III do art. 152 

O inciso lI! do art. 153 impõe: 

"IH". atuação permanente, dentro do programa aprovado 

pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qual

quer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos 

estrangeiros. " 

O inciso nasceu de emenda nossa, n.o 1/102, resumindo 

matéria tratada na Lei n.o 4740 e reunindo num só artigo 

duas proposições acolhidas na Comissão que debateu o ante

projeto do Govêrno, de que redundou a Lei n.o 4740: a) a 

atuação permanente; b) a não-vinculação dos partidos nacio

nais à ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros. 

28 

R.C.P. 3/'11 

Quanto à atuação permanente, representou a determina

ção uma das mais importantes conquistas do nosso regime 

partidário. Com efeito, o que caracterizava, até então, os nos

sos partidos era a atuação apenas às vésperas dos pleitos, 

quando os candidatos se empenhavam na disputa dos votos 

e surgia o partido como reflexo dessa disputa. Passadas as 

eleições, morriam os partidos, cujo nome servia apenas para 

valorizar os que se aproveitavam dos cargos da direção, salvo 

raras exceções. 

O dispositivo, incluído na Lei n.o 4740, art. 75, fixava 

algumas medidas visando a assegurar essa função permanen

te, procurando tornar efetiva a organização dos partidos no 

País. 

Quanto à não-vinculação com a ação de partidos, gover

nos ou entidades estrangeiras, decorreu - lembre-se, a bem 

da verdade - de sugestão do próprio Presidente Castelo Bran

co, acolhida e redigida pela Comissão. Não poucas vêzes assis

tiu-se, no País, à tentativa de reprodução de atitude, tomada 

de posições, semelhantes à de partidos existentes em outros 

países, numa ostensiva demonstração de vinculação, ou desejo 

de vinculação nacional ou alienígena. Procurou-se explorar 

até a simples identidade de denominações de uns e outros. 

Que dizer-se dos males oriundos da efetiva vinculação que 

se verificasse? Daí a procedência da proibição constitucional, 

já constante do art. 4.0 da Lei n.o 4740. 

10.8 O inciso IV do art. 152 

o n. ° 4 determina a fiscalização financeira, que, aliás, vem 

especüicada na Lei n.o 4740, arts. 54 e sego ("Das Finanças 

e Contabilidade dos Partidos") e 60 a 74 ("Do Fundo Parti

dário") . 

São dispositivos que deverão ser revistos, mas que, de 

modo geral, prevêm o regime financeiro a ser obedecido pelos 

partidos. Frise-se que esta é matéria de suma importância 

na organização partidária. Um dos grandes problemas que os 

partidos enfrentam é o de assegurar a sobrevivência, ante as 

dificuldades com que lutam: de um lado, as despesas obriga

tórias - sede, pessoal, material permanente, custeio, em geral, 

sem se falar nas publicações, propaganda etc.; de outro, a 

escassez de receitas, que só percebem nos períodos de disputa 

acirrada, pois as contribuições permanentes quase sempre 

Os Partidos Políticos 

29 

minguam, quando não desaparecem, após os pleitos, mesmo 

vitoriosos, e, mais ainda, na derrota. 

Inexistindo, pode dizer-se, até a Lei n.o 4740 a atuação 

permanente, os partidos viviam, nos períodos pré-eleitorais, 

da contribuição dos serviços e em dinheiro dos partidários; 

passada a campanha, ficavam às môscas, aparecendo apenas 

alguns elementos mais interessados, ou desejosos de inculcar

se à direção, enquanto os outros os abandonavam por com

pleto. Nem havia recursos com que assegurar-lhe a atuação. 

O mais que se conseguiu, e já há pouco tempo, foi a obriga

toriedade, que em alguns se fêz, da contribuição dos que as

sumiam mandatos remunerados, eleitos pelo partido, e que, 

desta forma, asseguravam recursos para, pelo menos, pagar 

o aluguel da sede e pessoal indispensabilíssimo. 

A criação do Fundo Partidário, na Lei n.o 4740, atendeu, 

assim, a necessidade inadiável. Desde logo, tentou-se incluir 

no orçamento, nos têrmos do art. 61 da Lei n.o 4740, os re

cursos para constituí-lo, mas, ao que parece, nada ainda se 

efetivou. 

A efetivação do Fundo Partidário permitiria combate 

mais real à corrupção eleitoral, como é fácil demonstrar. Uma 

das causas do atual avassalamento das campanhas eleitorais 

pelo dinheiro é a incapacidade dos partidos de realizarem, êles 

mesmos, a sua propaganda e dos seus candidatos. No momen

to em que isto se verificasse, seria possível às autoridades elei

torais controlar os gastos dos candidatos, fixando as despesas 

que poderiam realizar em natureza e montante. 

Por ora, prevalecem-se os candidatos da miséria financei

ra dos partidos e fazem êles, como lhes convém, a campanha, 

mais ou menos onerosa segundo os recursos de que dispõem 

e a voracidade dos chefes políticos com os quais lidam. 

10.9 O inciso V do art. 152 

O n.o 5 cuida do problema também da maior gravidade - a 

disciplina partidária. 

A propósito, dissemos naqueles nossos breves comentários 

(A Constituição de 1967 - contribuição crítica. p. 128-9): 

"Uma das falhas da organização partidária anterior era a 

possibilidade de mudanças de partido, o que criava situação 

anômala: eleito por uma legenda, à qual se acolhia para a 

disputa eleitoral, o eleito, quando conveniências de qualquer 

30 

R.C.P. 3/71 

natureza se apresentavam, mudava de legenda, com reflexos 

na organização partidária: de ordem moral, pelo que repre

sentava como descumprimento de compromissos assumidos 

com o eleitorado; de ordem política, pelo que significava como 

fuga aos deveres partidários, tomados antes do pleito. A dança 

das legendas era um dos males que exigiam correção, na or

ganização partidária anterior ao Ato Institucional n.o 3. As 

tentativas, inúmeras, para obviar a êsse inconveniente, foram 

baldadas. Mais de uma vez se tentou consegui-lo (nós mesmos 

o propusemos, em projeto de reforma da lei eleitoral), mas 

as tentativas esbarravam no que, a muitos, parecia obstáculo 

de ordem constitucional: não prevendo a Constituição a hi

pótese da perda do mandato pela mudança de legenda; não 

havendo nenhum dispositivo superior que obrigasse à disci

plina partidária; tôdas as tentativas caíam ante a alegação, 

muito formalista, em nosso entender, de inconstitucionali

dade. 

Agora, com a inclusão do princípio da disciplina partidária, 

expressa na Constituição, será possível cominar penas aos de

sobedientes, o que não fôra possível na Lei n.o 4740." 

Mais ainda: o parágrafo único do art. 152 da Constitui

ção inclui medida violenta, que se expressa: 

"Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na 

Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e 

nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se 

opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos 

de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi 

eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Elei

toral, mediante representação do partido, assegurado o di

reito de ampla defesa." 

O dispositivo não constava nem da Constituição de 1967 

nem das anteriores. 

Com isso, expressamente se determinou a perda do man

dato aos que desobedecerem à disciplina partidária, e em têr

mos amplissimos. De certo modo, até, além do que seria con

veniente. 

O parágrafo único fala que: 

"por atitudes ou pelo voto" - o que não deixa de ser - quan

to às atitudes, algo impreciso e sujeito a interpretações di

versas; 

Os Partidos Políticos 

31 

e "em diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de 

direção partidária" - o que envolve, evidentemente, a fixação 

de o que é diretriz legitimamente estabelecida. Dir-se-á que 

são aquelas tomadas em obediência ao programa do partido. 

Mas ainda assim as circunstâncias políticas, as conveniências 

de situação, as paixões exacerbadas tornam a caracterização 

düícil. 

O outro caso - êste é incontroverso: "deixar o partido 

sob cuja legenda foi eleito". Unânimemente, pode dizer-se, ad

mite-se que o representante que, eleito por um partido, o 

abandona, deve perder o mandato. É que o mandato, num 

regime partidário, pertence ao partido. Sem se falar na trai

ção ao eleitorado, caracterizada pelo fato de um representante 

mudar de legenda sem que pudesse legitimamente, ouvir o 

eleitorado que o elegeu em um partido sôbre a mudança para 

outro. 

Infelizmente, isto ocorreu, com relativa freqüência, nos 

regimes anteriores, sem que fôsse possível ao partido desfal

cado tomar qualquer providência além das sanções morais, 

mas, infelizmente ainda, inócuas. 

Pelo texto agora incluído, a perda do mandato será de

cretada pela Justiça Eleitoral, precedendo a isso a represen

tação do partido interessado, e assegurado amplo direito de 

defesa ao acusado. 

Essa defesa, como é óbvio, pode fundar-se em que a deli

beração partidária foi ilegítima, por exemplo, por ausência de 

quorum exigido, por não representar a exata interpretação da 

norma estatutária ou programática etc., reservando-se a úl

tima palavra à autoridade judicial eleitoral. 

10.10 O inciso VI do art. 152 

O inciso VI refere-se ao "âmbito nacional" dos partidos, "sem 

prejuíw das funções deliberativas dos diretórios locais". Nossa 

organização política obriga à ressalva das deliberações dos 

órgãos locais. Em várias órbitas desenvolve-se a atividade 

partidária: nos distritos, na escolha dos juízes de paz; nos 

municípios, nas escolhas dos vereadores, prefeito e vice-pre

feito; nos estados, nas dos deputados e senadores, governado

res e vice-governadores; no âmbito nacional, na do presidente 

e vice-presidente da República. 

Em tôdas essas órbitas tomam-se deliberações, evidente

mente subordinadas tôdas à orientação geral traçada pelos 

32 

R.C.P. 3/71 

órgãos nacionais do partido, nos quais, em tese, se represen

tam tôdas as tendências dos demais escalões. 

É claro, porém, que, dentro de cada estado, sobretudo, 

prevalecem certos interêsses regionais a que os partidos aten

dem. E em cada círculo de competência são vâlidas as deli

berações dos órgãos locais. 

10.11 O inciso VII do art. 152 

o item VII fixa as condições mínimas para a organização dos 

partidos nacionais: 

"5% do eleitorado que haja votado na última eleição geral 

para a Câmara dos Deputados; 

distribuídos, pelo menos, em sete Estados; 

com o mínimo de 7 % em cada um dêles." 

Essas condições eram mais rigorosas na Constituição de 

1967: 

"10% do eleitorado; 

distribuídos em 2/3 dos Estados, vale dizer 14 Estados; 

com o mínimo de sete por cento em cada um; 

e mais de 10% dos deputados em pelo menos 1/3 dos Esta

dos (7) e 

10% dos senadores (7)." 

E mais rigorosas na Emenda Constitucional de 1969 do 

que na Lei n.o 4740, onde apenas se exigiam: 

"3% do eleitorado; distribuídos em (11) onze Estados, com o 

mínimo de 2% em cada um." 

No projeto do Govêrno que se transformou na Lei 

n.o 4 740 aquela distribuição far-se-ia por 15 estados no mí

nimo. 

Sempre fomos favoráveis a exigências mais drâsticas, 

processo natural de obrigar a existência de partidos nacio

nais de maior importância, impedindo o grande mal de nossa 

organização partidâria - a pulverização partidâria. 

É que pela Lei n.o 1164, de 24-7-50 (art. 132, 1.0) basta

vam 50 mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circuns

crições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, 

para a constituição de um partido. Ora, qualquer político, de 

razoâvel expressão eleitoral local, poderia abalançar-se à cria

Os Partidos Políticos 

33 

ção de um partido. E foi o que aconteceu, com o aparecimento 

de partidos que apenas serviam aos interêsses de seus donos, 

não assumindo nunca o âmbito nacional que se exigia. 

A atual redação do texto obviou - provàvelmente, sem 

o desejar - a um grave problema que surgiria com o texto 

da Constituição de 1967. É que êste exigia para a organização 

de um partido, 10% de Deputados em pelo menos um 

têrço dos estados, e 10% de Senadores. 

Ora, fixado o conceito de disciplina partidária, nos têr

mos do atual parágrafo único do art. 152, seria vedada a cria

ção de novos partidos: o partido não poderia eleger deputados 

e senadores antes de constituir-se, é claro; e os de outro par

tido não poderiam servir à sua organização, porque perderiam 

o mandato ... 

Agora, com a redação do n.O 7 é possível a criação, que, 

por certo, a médio prazo, pelo menos, se dará, segundo nos 

parece. 

10.12 O inciso VIII do art. 152 

O item VIII estabelece a proibição de coligações partidá

rias. Essa proibição advém da experiência de coligações de 

agremiações, sem qualquer identidade ideológica, ou vínéulo 

programático, que se uniam, às vésperas dos prélios políticos, 

objetivando a conquista dos cargos públicos. Conseguidosês

tes, e partilhados, de acôrdo com as conveniências nem sem

pre elevadas dos aliados, desfaziam-se as coligações, frustran

do-se a vontade do eleitorado e o interêsse geral. 

Em nossa emenda 1102 pleiteávamos, ainda, que os par

tidos usassem obrigatOriamente essa denominação - partido. 

Parece-nos inconveniente a utilização de outras denomina

ções, que lhes desfiguram a natureza e lhes retiram a idéia 

de permanência, que devem ter. 

As denominações, por exemplo, das atuais organizações 

políticas nacionais dão a idéia de transitoriedade: ALIANÇA 

Renovadora Nacional e MOVIMENTO Democrático Brasileiro. 

Em verdade o são, pela própria natureza, pelo processo 

de criação, em que não colaboraram as fôrças populares, cons

tituídas que foram por determinação do poder público. 

34 

R.C.P. 3/71 

11 . 

Considerações finais 

Essas foram algumas breves observações que nos ocorreram, 

objetivamente, a propósito do tema, e tendo em vista a evolu

concreta dos textos legais em nosso País. 

É desnecessário salientar a importância do debate. Basta

ria apenas para, afinal, ressaltá-lo, lembrar as palavras de 

Segundo V. Lmares Quintana no seu Los partidos políticos 

instrumentos de Gobierno": 

"Los partidos políticos, dentro de la moderna concepción que 

a su respecto prevalece hoy, constituyen no solamente ele

mentos esenciales de las instituciones democraticas, sino, ade

más, verdaderos instrumentos de gobierno, aI erigir-se, cada 

dia más, en los medios por los cuales son formuladas las po

líticas públicas y los programas legislativos" (p. 75). 

:l!:sse o pensamento generalizado, que Burdeau expressa, 

semelhantemente: 

"La structure, le rôle et les fins des partis politiques ont 

acquis, dans la vie politique, une importance telle qu'à bien 

des égards c'est d'eux seuls que dépend, aujourd'hui la quali

fication du régime polítique " (Traité, 1, 353). 

Aos poucos, iremos aprendendo esta verdade e dia virá 

em que a transformaremos em realidade democrática. 

Administração Pública ou Administração de Emprê

sas, Ciência Política ou Contabilidade, Economia ou 

Psicologia, Direito ou Didática são assuntos que não 

têm segredos para a Fundação Getúlio Vargas. 

Seus livros e periódicos abrangem todos êsses campos 

e são encontrados nos seguintes locais: 

Praia de Botafogo, 188 

Av. Graça Aranha, 26 -.lojas C e H 

Reembôlso Postal: CP 21.120 - ZC-05 

Rio de Janeiro - GB 

Os Partidos Político. O artigo do autor ÜSCAR DIAS CoRRÊA .

A maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

Um partido fisiológico é um partido politico que toma as suas decisões politicas em troca de favores favorecimentos e outros benefícios a interesses privados, em detrimento do bem comum. Os partidos políticos fisiologistas apoiam qualquer governo — independentemente da coerência entre as ideologias ou planos programáticos — apenas para conseguir concessões deste em negociações delicadas.

Um partido orgânico, é um partido politico que mantem uma liderança hegemônica em um determinado campo social. Um partido orgânico atua como porta voz dos seus respectivos liderados no parlamento politico 

O partido orgânico provem de uma determinada classe social e mantém sua liderança sobre tal classe O partido orgânico se mantém vinculado a sua classe social, atuando em defesa do seu campo social.

O  "Centrão" na política brasileira refere-se a um grupo informal de parlamentares de diversos partidos, especialmente da Câmara dos Deputados, que se caracterizam por serem governistas e fisiológicos, ou seja, apoiam o governo em exercício e buscam vantagens políticas e financeiras. Historicamente, o Centrão surgiu durante a Assembleia Constituinte de 1987, como uma forma de aglutinar forças políticas para defender interesses específicos, e tem se mantido atuante em diferentes governos, buscando apoio para suas agendas. 

Governista .

O Centrão apoia o governo em exercício, independentemente de sua orientação ideológica (direita ou esquerda). 

Fisiológico:

Há uma busca por vantagens e benefícios para os membros do grupo, como cargos e recursos financeiros, através do apoio ao governo. 

Suprapartidário:

O Centrão é composto por parlamentares de diversos partidos, o que lhe confere maior força e capacidade de articulação. 

Poder de veto:

Devido à sua composição e capacidade de articulação, o Centrão pode vetar projetos e avanços democráticos, especialmente aqueles que buscam reduzir desigualdades e privilégios. 

Origem e evolução:

O termo "Centrão" surgiu durante a Assembleia Constituinte de 1987, quando parlamentares de centro e direita se uniram para influenciar a elaboração da Constituição. 

A partir de então, o grupo se manteve atuante em diferentes governos, buscando apoio para suas agendas e interesses. 

O Centrão tem sido criticado por sua falta de compromisso ideológico e por suas práticas fisiológicas, que podem comprometer a qualidade da democracia e a eficiência da gestão pública. 

Impacto na política brasileira:

O Centrão tem um papel importante na política brasileira, influenciando a formação de maiorias no Congresso e a aprovação e também pode gerar instabilidade e desequilíbrio, devido à busca por interesses próprios. etos de lei. 

O Centrão é um exemplo de como a política brasileira pode ser marcada pela  busca de poder e influencia dos cia, muitas vezes em interesses da sociedade. 

A criação de "super-federações" pelo Centrão é uma manobra estratégica vital para contrabalançar a disputa  entre o PT e o PL, que possuem as maiores bancadas e bases fiéis a direita e esquerda 

A necessidade dessas uniões (como as discutidas entre União Brasil, PP e Republicanos) baseia-se em três pilares principais para as eleições de 2026:

Para 2026, as regras da cláusula de desempenho tornam-se ainda mais rigorosas. Partidos que não atingirem o percentual mínimo de votos ou elegerem um número específico de deputados perdem o acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de propaganda em rádio e TV. A federação permite que siglas médias e pequenas somem votos para garantir sobrevivencia política 

Sem um eleitorado cativo a força do Centrão se baseia no tamanho da sua bancada. 

O tamanho do bloco define a partilha do Fundo Eleitoral e o acesso a cargos e comissões no Congresso.

Ao se unirem em grandes blocos, esses partidos buscam se tornar "indispensáveis" para qualquer presidente eleito, independentemente de  um nome da direita, ou da esquerda aumentando seu poder 

Em 2026, o cenário de polarização  dificulta a sobrevivência de partidos de centro ,que não são partidos orgânicos As super-federações tentam criar um "terceiro polo" que, mesmo sem uma ideologia clara para o eleitor, possui a máquina partidária e capilaridade regional (prefeituras e governos) necessária para serem fortes no parlamento. 

Centrão: passado, presente e futuro 

Por Antônio Augusto de Queiroz (*) 

A ideia de escrever sobre a trajetória do Centrão, que nasceu em 

oposição às propostas de parlamentares que depois iriam constituir o 

núcleo duro do PSDB, veio a propósito da adesão desse grupamento 

suprapartidário e de perfil conservador/liberal/fisiológico à candidatura do 

tucano Geraldo Alckmin, uma ironia do destino. O texto está dividido em 

três tópicos: um sobre o passado, que conta como surgiu e atuava o Centrão 

na Constituinte e no governo Sarney. O segundo historiando o 

comportamento do Centrão nos governos, especialmente de FHC e do PT. 

E o terceiro tenta antecipar as condicionantes do Centrão na próxima 

legislatura, independentemente de quem seja o presidente eleito. 

Surgimento e passado do Centrão 

O Centrão nasceu na Constituinte por motivações ideológicas e teve 

como mentor intelectual o então senador do PDS de Mato Grosso, Roberto 

Campos, mas as condições para sua constituição ou organização se deram 

pela resistência dos conservadores ao rumo que estava tomando o arranjo 

político que resultou na Nova República, com a aliança entre PMDB e 

parcela dissidente do PDS (organizados na Frente Liberal, que deu origem, 

em 1985, ao PFL) para eleger Tancredo Neves no Colégio Eleitoral. 

Na Nova República, durante o período Constituinte, logo ficou 

evidente para os conservadores1 que um núcleo pensante e de centro

esquerda do PMDB – que depois veio a criar o PSDB – iria a liderar o 

processo de elaboração da nova Constituição, tanto na definição das regras 

decisórias quanto na indicação dos relatores das duas primeiras fases de 

discussão da Carta Magna. E outra parcela do partido, de centro, assumiria 

a relatoria-geral, a presidência e a vice-presidência da Constituinte, como 

de fato aconteceu. 

A responsabilidade pela definição do processo de elaboração e das 

regras decisórias da Constituinte foi do então senador Fernando Henrique 

Cardoso, que relatou o projeto de resolução que resultou no regimento 

1Distribuídos em vários partidos: PMDB, PFL,PDS, PTB, PL e PDC. 

interno, a principal motivação da rebelião que levou à criação do Centrão. 

No regimento, FHC ignorou o projeto prévio de Constituição, que Sarney 

havia solicitado a uma comissão de juristas, e começou do zero, propondo 

uma metodologia de elaboração da Constituição em diversas fases, 

iniciando por 24 subcomissões, cujo trabalho seria articulado em oito 

comissões, cada uma correspondente a um capítulo da futura Constituição, 

passando por uma comissão de sistematização até a decisão final do 

plenário. 

A designação dos relatores das subcomissões e das comissões 

temáticas, por sua vez, coube ao então líder do PMDB na Constituinte, o 

senador Mário Covas, que indicou parlamentares com visão social e 

progressista para as relatorias, tanto para as subcomissões quanto para as 

comissões temáticas, embora os relatores destas últimas fossem mais 

moderados. 

Já para a presidência e a relatoria-geral foram eleitos, 

respectivamente, os deputados Ulysses Guimaraes (PMDB/SP) e Bernardo 

Cabral (PMDB/AM), ambos de perfil de centro. Como vice-presidente ficou 

o então presidente do Senado, senador Mauro Benevides (PMDB/CE), 

também de centro. 

O debate nas subcomissões e comissões foram intensos e revelaram 

as disputas entre progressistas e conservadores. Nesse embate, como as 

relatorias estavam em mãos de parlamentares progressistas, estes levavam 

vantagem e foram poucos os casos em que os conservadores derrotaram 

ou modificaram os relatórios, o que foi criando ambiente para a união dos 

conservadores nas fases finais: comissão de sistematização e plenário. 

Contrariados com os textos saídos das comissões e organizados pelo 

relator da comissão de sistematização, os conservadores resolveram se 

organizar no Centrão para modificar o regimento interno com o objetivo de 

mudar substancialmente a proposta constitucional. O regimento vedava a 

apresentação de emendas abrangentes, envolvendo mais de um 

dispositivo. 

O primeiro ato desse grupamento informal foi um manifesto, lido em 

plenário pelo deputado Daso Coimbra (PMDB/RJ), defendendo mudança no 

regimento interno. O segundo foi um abaixo assinado pela mudança 

regimental subscrito por 319 constituintes.  

Ainda que sem um caráter orgânico, era possível identificar os porta

vozes e ‘quatro interesses que se organizaram em torno do Centrão e seus 

principais interlocutores: o primeiro interesse era liberal, representado por 

Luís Eduardo Magalhães (PFL/BA), Expedito Machado (PMDB/CE) e Luis 

Roberto Ponte (PMDB/RS); o segundo era conservador em relação aos 

valores, liderado pelo evangélico Daso Coimbra (PDMB/RJ), por Amaral 

Neto (PDS/RJ) e Bonifácio de Andrada (PDS/MG); o terceiro era ruralista, 

representado por Roberto Cardoso Alves (PMDB/SP) e Ricardo Fiúza 

(PFL/PE); e o quarto interesse era  governista, representado por José 

Lourenço (PFL/BA), Carlos Santana (PMDB/BA) e Gastone Righi (PTB/SP).   

Entre os temas que os liberais gostariam de rever estavam 

basicamente os direitos trabalhistas, os monopólios das estatais na 

exploração de atividade econômica em setores estratégicos da economia e 

o conceito de empresa brasileira de capital nacional. No caso dos ruralistas, 

o objetivo era evitar a reforma agrária, mexer nos direitos indígenas e 

eliminar os avanços previstos no capítulo do meio ambiente. Os 

conservadores queriam modificar o título dos direitos e garantias 

individuais e o Capítulo da Comunicação Social, considerados muito 

permissivos e até nocivos à preservação dos valores das famílias. E para os 

governistas, além do Capítulo da seguridade social, que aumentava muito 

as despesas governamentais, o foco central era o retorno do 

presidencialismo, como sistema de governo, além de evitar a redução de 

seis para quatro anos do mandato do então presidente Sarney. 

Frente a um pedido subscrito por mais de 300 constituintes, que 

representava a maioria absoluta do colegiado, o presidente da Constituinte, 

Ulysses Guimarães, não teve outra alternativa a não ser acatá-lo, 

designando o vice-presidente da Constituinte, senador Mauro Benevides, 

para elaborar a mudança do regimento, que trouxe como principais 

novidades a emenda aglutinava e o DVS, até hoje praticados no Congresso. 

O Destaque para Votação em Separado (DVS) permitia, via abaixo 

assinado, excluir artigos e até capítulos da Constituição da votação global 

do texto base para que fossem submetidos a uma votação específica, 

ficando fora da Constituição o texto destacado se não alcançasse a maioria 

absoluta dos votos, o que seria impossível sem o apoio do Centrão. A 

emenda aglutinativa, por sua vez, permitia a junção de várias emendas, 

desde que subscritas por líderes, para formar um novo texto, e muitas 

foram feitas apenas com o propósito de prejudicar emendas contrárias ao 

interesse do Centrão, já que as emendas que fossem objeto de fusão ou 

aglutinação seriam consideradas prejudicadas e não poderiam ser 

destacadas para votação. 

Vencida a batalha da mudança regimental, o Centrão percebeu que 

não teria condições de elaborar todas as emendas ao texto constitucional 

dentro do prazo fixado e, diante da impossibilidade de sua ampliação, 

cometeu seu primeiro pecado, fraudando o protocolo para a entrega das 

emendas. A pedido de Ricardo Fiuza e de Bonifácio de Andrada, o então 

secretário-geral da Mesa, Paulo Afonso, orientou a funcionária da Comissão 

de Constituição e Justiça, que recebia as emendas, que saltasse, 

alternadamente, a numeração das emendas recebidas, para que os espaços 

vazios pudessem ser preenchidos com as emendas do Centrão no dia 

seguinte, conforme relato do próprio Paulo Afonso2. 

Com a mudança regimental, que passou a dar preferência aos textos 

(emendas e substitutivos) do Centrão – e considerando o caráter 

excessivamente liberal, do ponto de vista econômico, atrasado, de ponto 

de vista social e da reforma agrária, e conservador, do ponto de vista dos 

valores –   impõe-se a necessidade de negociação mais amplas, que foi 

quando consolidou-se a ideia do colégio de líderes, instância encarregada 

de buscar o consenso entre as diversas forças políticas em tornos dos temas 

a serem votados, sob pena de impasse. É nesse momento que surge o MUP

Movimento Unidade Progressista, o embrião do PSDB. 

Passado – a relação do centro com os diversos governos 

A estratégia do Centrão – na relação com o governo Sarney – teve 

êxito parcial, especialmente em relação à questão agrária, à duração do 

mandato de Sarney, que ficou em cinco anos e não em quatro anos como 

queriam os futuros tucanos, e também em relação ao sistema de governo, 

tendo conseguido derrotar o parlamentarismo e manter o 

presidencialismo. 

A contrapartida do apoio ao governo Sarney foi generosa e 

individual, sob a forma de perdão de dívida junto a instituições oficiais, de 

liberação de recursos do orçamento para as bases eleitorais dos 

constituintes, e principalmente mediante a concessão aos aliados – ou a 

2Paulo Afonso Martins: O Congresso em meio século. Coleção memória do servidor, pag. 173 

alguém indicado por eles, inclusive parentes – de canais de rádio e de 

televisão. 

               Os três principais operadores no governo para pagar a fatura do 

Centrão foram o então ministro das Comunicações, Antônio Carlos 

Magalhães, o ministro da Habitação, Prisco Viana, e o ministro da Indústria 

e Comércio, deputado Roberto Cardoso Alves, o Robertão, que ficou 

conhecido por colocar em prática e assumir publicamente a célebre frase 

da oração de São Francisco de Assis “é dando que se recebe”. 

                No governo Collor, apesar da presença dos integrantes do Centrão 

na base e nos postos-chave na área social, o ambiente foi muito 

tumultuado. Em primeiro lugar porque governou um ano com o Congresso 

que dava sustentação ao governo Sarney, que foi muito atacado em sua 

campanha. E segundo pela postura messiânica do governo, que 

rapidamente foi perdendo legitimidade perante os principais atores 

políticos do País, inclusive no setor empresarial. Em terceiro pela rejeição 

popular ao confisco da poupança e à prática de corrupção por aliados do 

presidente, que levaram ao processo de impeachment.   

Apesar do curto e tumultuado período do governo Collor, o Centrão 

teve uma colheita generosa, especialmente no período do processo de 

impeachment. O principal operador do governo Collor para atender aos 

pleitos do Centrão era o ministro da Ação Social, Ricardo Fiuza, que assumiu 

a pasta em janeiro de 1992, no momento mais crítico do governo. 

                Durante o governo Itamar, embora fizesse parte do governo e de 

sua base de apoio, o Centrão tinha como prioridade a revisão constitucional 

e estava preocupado com a defesa de alguns de seus membros então sob 

investigação na CPI dos Anões do Orçamento. A revisão se inviabilizou, de 

um lado, pelas disputas internas entre PMDB e PFL pela relatoria, e, de 

outro, pelo desinteresse do presidente da República na revisão, pelo 

funcionamento e repercussão da CPI dos Anões do Orçamento e pela 

contundente oposição da esquerda. 

                Existe uma tradição no Congresso Nacional, segundo a qual 

sempre que Câmara e Senado se reúnem conjuntamente, a sessão tem a 

presidência de uma casa e a relatoria é da outra, e quando o presidente é 

do maior partido, a relatoria cabe ao segundo maior partido ou vice-versa. 

A disputa pela relatoria da revisão constitucional se deu porque o 

PMDB, que já tinha a presidência do Congresso Revisional, na pessoa do 

presidente do Senado, senador Humberto Lucena (PMDB/PB), também 

reivindicava a relatoria para um deputado do partido, sob o fundamento de 

que o presidente da revisão não estava vinculado a partido, já que 

constitucionalmente a Presidência da Revisão era do presidente do Senado, 

independentemente de que partido fosse. Já o PFL, sob o fundamento de 

que um senador do PMDB presidia a revisão, reivindicava o posto de relator 

para o deputado Luís Eduardo Magalhães, com o objetivo de promover as 

mudanças defendidas pelo Centrão. No final ganhou a disputa o PMDB, que 

designou o então deputado Nelson Jobim, que produziu 81 pareceres 

incorporando todas as propostas do Centrão. 

Nos governos FHC, o apoio do Centrão foi determinante na 

aprovação das reformas da ordem econômica, considerando que propostas 

idênticas já tinham sido subscritas pelo Centrão para a fracassada revisão 

Constitucional e incorporadas nos pareceres do então relator, Nelson 

Jobim. 

A fatura do Centrão nos governos FHC foi cobrada em quatro 

votações relevantes: a PEC da reeleição, a PEC da reforma administrativa, a 

PEC da reforma da Previdência, que foram concluídas; e também no PL da 

flexibilização da CLT, que não chegou a ser concluída, tendo sido retirada 

do Senado pelo presidente Lula. 

A melhor colheita nesse período, sem dúvida nenhuma, foi na 

votação da reeleição, na qual os membros do Centrão ganharam 

triplamente: do governo federal, dos governos estaduais e dos prefeitos, 

todos interessados em dois mandatos consecutivos. 

Tal como nos governos anteriores, o Centrão também assumiu 

postos-chave no governo FHC, especialmente nas áreas social e de 

infraestrutura. Entretanto, FHC, diferentemente do governo Sarney, não 

fazia concessões individuais, exceto na votação da emenda da reeleição, no 

qual consta que aliados receberam financiamentos individualmente. 

O método preferido de FHC para fazer concessões era o coletivo e 

sempre mediante medida provisória ou projeto de lei, para retirar do 

governo dele a acusação de fisiologismo, além de dividir responsabilidades 

com o Congresso. Foi nesse período que cresceram no Congresso as 

chamadas bancadas informais, porque elas se organizavam para receber os 

favores do governo, que eram dados por segmento: o financeiro, o ruralista, 

etc. 

Os três recursos de poder para manter a base unida, de Sarney a 

FHC, sempre foram: cargos, recursos de orçamento (por emenda ou 

convênio) e negociação do conteúdo da política pública. 

Nos governos do PT, com exceção do PFL, o Centrão manteve-se 

unido e apoiando o governo, embora cobrando caro por esse apoio, 

inclusive no período que antecedeu à adesão do PMDB ao governo. As 

concessões, até as negociações para ingresso do PMDB do governo, eram 

duas das três modalidades praticadas nos governos anteriores: cargos e 

recursos do orçamento. 

Quando o PMDB veio para a base do governo Lula, sem o qual o 

governo não teria votos suficientes para aprovar as reformas tributária e da 

Previdência, os partidos do Centrão tiveram que ceder alguns ministérios 

para o novo aliado, já que o PT não estava disposto a abrir mão de 

ministérios3. A fatura para isto, entretanto, foi alta. Além de exigir 

compensações pecuniárias do PT, passou a cobrar do governo cargos em 

estatais com capacidade de arrecadar – como Petrobras e Eletrobras, etc – 

dando origem, respectivamente, ao mensalão e ao petrolão. 

Durante os governos do PT houve dois momentos bem distintos: o 

governo Lula e o governo Dilma. No governo Lula, exceto no período de 

namoro do governo com o PMDB, a relação política era boa.  No governo 

Dilma, embora o Centrão continuasse ocupando postos-chave no governo, 

a relação política nunca foi boa. 

O Centrão, entretanto, nunca confiou muito no PT, especialmente no 

governo Dilma, tanto que aprovaram a Emenda Constitucional 86/2015, 

para tornar impositivo o pagamento das emendas parlamentares, temendo 

que a presidente pudesse priorizar somente a liberação de emendas da 

esquerda. Para tanto utilizaram uma PEC apresentada em 2006 pelo 

senador Antônio Carlos Magalhães (PFL/BA). 

No governo Dilma, o Centrão nunca teve grandes colheitas, como 

ocorreu nos governos Collor, FHC e Lula. A relação sempre foi conflituosa, 

tanto que escalaram seu principal líder, Eduardo Cunha, para concorrer à 

3Ainda assim, em 2004, o PT teve que abrir mão do Ministério da Previdência e, em 2005, do Ministério 

da Saúde para o PMDB, e Ricardo Berzoini deu lugar a Amir Lando e Humberto Costa a Saraiva Felipe. 

Presidência da Câmara. Nesse posto estratégico, o Centrão teria meios de 

pressionar o governo a atender seus pleitos, sob pena de oposição 

ostensiva do presidente da Casa. 

Eduardo Cunha foi eleito presidente da Câmara e, mesmo assim, a 

relação não melhorou. O desfecho final da guerra entre Cunha e Dilma foi 

precipitada pela recusa do PT em votar a favor de Cunha no Conselho de 

Ética. O presidente da Câmara, em represália à negação do PT de votar a 

favor do arquivamento de um processo que tramitava contra ele no 

Conselho de Ética da Câmara, abriu o processo de impeachment da 

presidente Dilma.   

Presente 

Com a cassação de Eduardo Cunha houve uma cisão no grupo a 

ponto de não terem conseguido eleger o seu candidato à sucessão, o 

deputado Rogério Rosso (PSD/DF). O eleito para o mandato tampão foi o 

deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ), inclusive com votos dos partidos de 

esquerda no segundo turno, porque queriam derrotar o Centrão. 

O Centrão escalou novas lideranças, como o deputado Artur Lira 

(PP/AL), e logo se rearticulou, inclusive atraindo o apoio do presidente da 

Câmara, Rodrigo Maia, que precisava do grupo para renovar seu mandato, 

já que a esquerda, com exceção de parcela do PCdoB, não estava disposta 

a reeleger um liberal para a Presidência da Casa, como fizeram no segundo 

turno da eleição para o mandato tampão de Maia. 

Desde sua criação na Constituinte, nunca o Centrão tinha sido tão 

prestigiado quanto no governo de Michel Temer. Em primeiro lugar, em 

agradecimento aos votos pelo impeachment da ex-presidente Dilma. Em 

segundo pela rejeição de duas denúncias contra o presidente. E terceiro, 

pelo voto em favor de reformas impopulares, como o congelamento do 

gasto público, a reforma trabalhista e a privatização de estatais, inclusive a 

abertura do pré-sal ao capital estrangeiro. 

Mesmo num ambiente de crise fiscal aguda, a colheita do Centrão foi 

generosa, especialmente sob a forma de perdão de dívidas, de renúncias e 

anistias fiscais. A bancada ruralista, poucas vezes, teve tantos benefícios 

quanto no atual governo. 

Futuro 

O Centrão marcha para a próxima legislatura profundamente viciado 

em favores governamentais e já fez aliança com o candidato do PSDB à 

Presidência em troca de cargos no próximo mandato, inclusive a 

presidência da Câmara. 

Antes do resultado da eleição, já é possível antecipar que o Centrão 

estará na base de apoio do próximo presidente, mesmo que o eleito não 

seja Geraldo Alckmin. 

Entretanto, mudanças de paradigma de natureza econômico-fiscal, 

de um lado, e, de natureza ético-moral, de outro, não deixarão muita 

margem para concessões generosas ao Centrão na próxima gestão 

presidencial. 

A primeira mudança de paradigma – de natureza econômico/fiscal – 

se expressa, na dimensão econômico-liberal, pela recusa do mercado a 

qualquer tipo de intervenção governamental em seus negócios, inclusive 

via regulação, e na dimensão fiscal, pela rejeição à ampliação do gasto 

público, que não seja sustentável. 

O próximo governo, seja de que matiz ideológica for, não poderá ser 

perdulário fiscalmente, até pela inexistência de margem para tanto, 

devendo fazer o que é necessário, inclusive fortes ajustes com corte de 

gastos, e não o que lhe seja conveniente politicamente. 

Mudanças recentes na legislação, como a Lei das Estatais e a extinção 

de um grande número de cargos em comissão de livre provimento, 

substituídos por funções comissionadas privativas de servidores de 

carreira, tornam um pouco mais difícil a barganha por cargos públicos no 

Executivo e nas empresas estatais, embora não as impossibilitem 

totalmente. 

A segunda mudança de paradigma – de natureza ético-moral – se 

expressa, de um lado pela intolerância da sociedade a qualquer desvio de 

conduta na relação dos agentes públicos com o setor privado, e, de outro, 

pela ação dos órgãos de fiscalização e controle, que dispõem de leis4 e 

amplos meios para identificar rapidamente a prática de corrupção e crimes 

4 Leis: de acesso à informação, de transparência, atualização da lei de lavagem de dinheiro, de 

responsabilização da pessoa jurídica, de combate ao crime organizado e deleção premiada, de votação 

aberta na cassação de mandatos, etc. 

como formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, advocacia 

administrativa, tráfico de influência, dentre outros. 

A tendência para a próxima legislatura, pela mudança de paradigma, 

é que o Centrão não encontre um ambiente dócil para continuar recebendo 

benefícios governamentais em troca de votos. É muito provável que se 

frustrem ou se tentarem continuar suas práticas anteriores sejam contidos: 

ou pela falta de recursos ou pela responsabilização por prática de desvios 

éticos-morais. E ainda poderão ser forçados a promover uma ampla 

reforma política, inclusive com o fim do voto obrigatório e a permissão da 

candidatura avulsa, sob pena de completa desmoralização da 

representação parlamentar. 

No entanto, a continuar a dependência do Executivo de negociar 

pontualmente e a cada votação a adesão de políticos sem qualquer 

compromisso programático às suas propostas, tende a ser preservada a 

força intrínseca de uma coalização de centro direita, orientada pelo “toma 

lá-dá cá” que tem caracterizado o Centrão em toda a sua existência. 

(*) 

jornalista, consultor, analista político e diretor de 

Documentação do Diap. Acompanha o Congresso há mais de 30 anos. O artigo do autor Por Antônio Augusto de Queiroz (*) 

Os partidos fisiológicos . Se tornaram maquinas  fortes por emendas impositivas .                        .Confira na CNN Brasil https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/bancada-partidos-camara/. Confira no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/google/amp/politica/eleicoes/2026/noticia/2026/10/04/bancada-senado-eleicoes-2026.ght


O Centrão e os partidos fisiológicos encolheram . Terão que sobreviver no parlamento com super federações. E então ? Como ficam ? .
E assim caminha a humanidade
Imagem do Portal R7