sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Crime contra a honra

 O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria.

São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.

Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.

Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.

Calúnia é um dos crimes contra a honra, e consiste em imputar ou atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime (art. 138, CP/40). Tal crime atinge a honra objetiva, a qual é uma percepção externa da sociedade sobre as qualidades de certo indivíduo. Deste modo, é atribuído ao indivíduo um fato desabonador, em especial, um comportamento que é contrário ao ordenamento jurídico. Portanto, dentre todos os crimes contra a honra, a calúnia é o mais grave.

Difamação constitui um dos crimes contra honra, com a sua previsão no art. 139 do Código Penal, consistindo em imputação de fatos ofensivos à vítima, desse modo, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, em outras palavras, o foro externo do indivíduo e sua imagem para com a sociedade, por consequência, a veracidade do fato é pormenorizado, assim, o que, de fato, importa para o delito da difamação é a imputação do ocorrido à pessoa, independentemente se tal fato é verídico ou não. Nesse sentido, estatui-se em um grau menor que a calúnia.

A Injúria é uma conduta tipificada no código penal que consiste no ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém. Ao contrário da calúnia e da difamação, a tipificação do crime de injúria visa proteger a honra subjetiva do indivíduo, a visão, em sentido amplo, que o sujeito tem de si mesmo. Por conta dessa proteção da honra subjetiva, a injúria pode ser considerada, no âmbito dos crimes contra a honra, tanto como sendo a infração penal menos grave, na sua modalidade simples, como sendo a mais grave, na sua modalidade preconceituosa. De acordo com as informações do meu livro sobre o Código Penal Brasileiro, da supervisão editorial Jair Lot Vieira, da editora edipro.

Caro (a) leitor (a). Conforme eu sempre digo. Não tenho formação em Direito. Também não tenho formação em Direito Penal. Longe disso. Minha única formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Mas, como um cidadão brasileiro, me parece que o blogueiro Allan dos Santos, praticou injuria e difamação contra a jornalista Patrícia Campos Mello.

No Brasil, neste presente, as jornalistas mulheres, vem sendo atacadas de maneira extremamente machista, apenas por discordarem do ultra conservadorismo do presidente Jair Bolsonaro (PL).

Neste presente no Brasil, se abriu espaço para atacar jornalistas mulheres, com palavras extremamente machistas, de cunho sexual. E atacar jornalistas mulheres, com palavras machistas de cunho sexual, extrapola e muito, as prerrogativas da liberdade de expressão no Brasil.

Ou seja leitor (a). se fez justiça a jornalista Patrícia Campos Mello.

Confira agora a reportagem do Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/12/15/justica-condena-blogueiro-bolsonarista-allan-dos-santos-a-indenizar-jornalista.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Blog do Colunista Guilherme Amado no site Metrópoles. 






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