São chamados de povos originários aqueles grupos cujos seus ancestrais foram os primeiros habitantes do território. Eles também são conhecidos como povos indígenas. As datações arqueológicas mais seguras apontam que, o nosso continente, já era povoado por eles há pelo menos 30 mil anos.
O Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, instituiu que povos e comunidades tradicionais são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais”. Esses grupos possuem organização social própria e dependem do seu território tradicional para a manutenção da sua cultura e identidade.
Dessa maneira, povos originários estão incluídos na categoria social de povos e comunidades tradicionais. Porém, se diferenciam principalmente pela sua relação milenar de identidade e memória com o atual território brasileiro.
A Assembleia Constituinte de 1988 foi muito clara no sentido de reconhecer a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos originários – assim como os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
São reconhecidos aos índios sua organização social ,costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
São terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios as terras por eles habitadas em caráter permanente as terras utilizadas para suas atividades produtivas, as terras imprescindíveis á preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar e as terras necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se á sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes.
É vedada a remoção dos grupos indignas das suas terras, salvo referendum do Congresso Nacional em caso da catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional , garantido em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. De acordo com os dados do meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988, do autor Guilherme Pena de Moraes.
A Constituição Federal do Brasil, é absolutamente clara. O Marco Temporal, é inconstitucional. E exatamente por isso leitor (a). Eu me posiciono contra o marco temporal sobre as terras indignas.
O Brasil deve aos povos originários todo o cuidados que lhes garante a Constituição Federal do Brasil de 1988. Os povos originários no Brasil, tem seus direitos garantidos de forma clara pela Constituição Federal do Brasil.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/rr/
E assim caminha a humanidade.
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