sexta-feira, 9 de junho de 2023

A necessária aplicação do império da lei.

 Em sociologia, uma sociedade (do termo em latim societăs, que significa "associação") é um grupo de indivíduos se relacionando, a fim de conseguir e preservar seus objetivos comuns. Os objetivos comuns, compartilhados pelos membros da sociedade, são os próprios objetivos da sociedade, ou seja, o bem comum.

Não é um grupo qualquer, mas é um grupo soberano de indivíduos, não dependendo de forças externas, onde existe uma rede (sistema) total e abrangente de relacionamentos, na qual todos os seus indivíduos e comunidades membros estão interligados. Uma sociedade é composta por membros que compartilham um princípio fundamental, geral, vinculando todos, dentro do grupo, a uma mesma finalidade ( o bem comum).

Sociedade é objeto de estudo comum das ciências humanas, especialmente a sociologia, a história, a antropologia, a geografia e o direito.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é a denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional[2] nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Esta lei em vigor no Brasil garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe as penalidades a quem infringir a lei.


"Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania."

"Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."  

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.


Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.


Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


I - casar-se e constituir união estável;


II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;


III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;


IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;


V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e


VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.


Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Segundo o site oficial da Presidência de República.

Discriminar uma pessoa em função da sua deficiência é crime. 

O império da lei é um conceito jurídico pelo qual se estabelece a preeminência do direito na regulação da sociedade, em oposição a outras formas de governo, particularmente àquelas arbitrárias e tirânicas. O conceito é estreitamente relacionado ao Estado de direito do direito romano-germânico e refere-se à uma situação política como um todo e não a uma norma jurídica especifica. Segundo o site prerrogativas.

Que se aplique o império da lei á todos os que discriminam pessoas com deficiência.

Confira a noticia no Portal UOLhttps://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/06/09/estudante-caso-onibus.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem: Site CBN Maringá.






 






 
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