A Constituição assegura aos povos indignas o pleno direito a sua organização social, seus costumes, suas tradições e a sua linguagem. A Constituição afirma reconhece aos povos indignas o pleno direito a diferença. Isto é. A Constituição reconhece aos povos indignas o pleno direito de serem indignas e de permanecerem como tal.
As etnias indignas não podem ser submetidas a politicas de extermínio no Brasil. Pois a Constituição Federal lhes garante o direito as suas tradições e sua plena sobrevivência.
Os responsáveis pela política genocida contra os índios, devem ser exemplarmente punidos. Os povos originários devem ter sua sobrevivência assegurada no Brasil.
A Constituição assegura aos povos indignas o pleno direito a sua organização social, seus costumes, suas tradições e a sua linguagem. A Constituição afirma reconhece aos povos indignas o pleno direito a diferença. Isto é. A Constituição reconhece aos povos indignas o pleno direito de serem indignas e de permanecerem como tal.
Artigo 231. São reconhecidos aos índios, sua organização social, seus costumes, suas línguas, suas crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras por eles habitadas em caráter permanente, as terras utilizadas para sua sobrevivência e as suas atividades produtivas. As terras imprescindíveis á preservação dos povos indignas e dos recursos ambientais necessários ao bem estar dos povos indignas, assim como as terras necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se á sua posse pemanente cabendo-lhes o uso exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, a pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, sendo ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
É vedada a remoção de grupos indígenas das suas terras, salvo referendo do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia, que ponha em risco á sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objetivo, a ocupação, o domínio e a posse das terras á que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos neles existentes, ressalvando e relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar, não gerando e a extinção ou a ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Artigo . 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o ministério público em todos os atos do processo. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes.
Não tenho formação em Direito. Minha única formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Mas, entretanto, me guiando pelas informações do autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, o marco temporal, que foi aprovado pelo deputado Artur Lira (PP) e pela Camara dos Deputados, é completamente inconstitucional.
O marco temporal estabelece que somente poderão solicitar demarcações os povos que comprovarem que habitam na áreas requerida da data da promulgação da Constituição Federal em 05 de Outubro de 1988.
Caro (a) leitor (a). Me orientando pelas informações do meu livro sobre a Constituição Federal, eu me posiciono contra o marco temporal no Brasil.
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos na Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 trata dos direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais muito importantes em relação as constituições anteriores e o chamado estatuto do índio.
Seguindo a Constituição Federal do Brasil. O marco temporal será derrubado.
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