LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada - SELEC
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera
as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de
julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de
2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por
objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições,
de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade
que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada - SELEC
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais,
aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto
da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de
desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade
nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da
discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e
estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades
étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e
prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer,
saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos
públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituirse- ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação
social do País.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional
de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público
mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças
e de outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada - SELEC
órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração
direta e indireta.
§ 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos
seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
.......................................................................................................................................................
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL (SINAPIR)
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes
do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a
promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos
estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade
étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da
igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). De acordo com o site oficial da Camara dos Camara dos Deputados.
O racismo é uma crença que se baseia na idéia de que certas condições fisícas e etnias sejam superiores a outras.
O racismo pode se manifestar em ivel institucional ou em nivel individual. O racismo se manifesta através de políticas de escravidão o apartheid, o holocausto, o colonialismo, o imperialismo, dentre outros.
Embora o racismo seja o precocneito contra uma determinada pessoas devido a cor da sua pele, o racismo também pode se manifestar por nacionalidade e etnia, como os preconçeitos contra os asiáticos, os indigínas etc..
O racismo no Brasil, é considerado um crime inafiançavel.
O racismo individual, é algo carcaterizado por posturas xenofóbicas e individuais. O racismo individual é caracterizado, quando as pessoas tem aversão aos grupos que tem caracteristicas etnias diferentes da suas.
O racismo individual é caracterixado pelos preconceitos aos nordestinos, pelos preconceitos aos brasileiros com ascendencia oriental , preconceitos contra indíginas, preconeçeitos contra brasileiros de ascendencia sul africana etc...
O racimso institucional é exercido pela instituições que detem hierarquia e poder de decisão, tais como a igreja, o estado e as empresas públicas e privadas, por exemplo.
Uma caracteristisca marcante do racismo institucional, são os grupos étnicos excluidos das atividades economicas no país. Em nivel socioeconomico, o racismo institucional, é praticado pelas exclusões de etnias indíginas, das etnias sul africanas e das etnias nordestinas das atividades econimicas nas empresas públicas e privadas.
Na Africa do Sul, aonde os negros eram proibidos de frequentarem os mesmos lugares que os brancos, foi um dos maiores exemplos do racismo institucional, que fora praticado como uma politica estatal.
O racismo cultural se baseia na idéia de que certas culturas são superiores ás outras. O racismo cultural, se aplica na intolerancia religiosa, em preconceitos de raça, naciobalidade e etnia, em preconçeitos contra as linguagens de determinadas regiões, etc..
O racismo cultural, foi a justificativa para a dominação forçada de territórios desde a antiguidade.
O racismo ecológico. Ou racismo ambiental, é caracterizado quando as populações mais periféricas, são preteridas em politicas estatais para o meio ambiente.
O racismo ecológico, é praticado, por exemplo, por desapropriações arbitrárias, realizadas por meio do uso da força, aonde se visa dar lugar a instalações esportivas ou de represas, por exemplo.
O racismo ecológico, é caracterizado pela destruição desregulada do meio ambiente, aonde se visa prejudicar os povos originários que vivem nas comunidades locais.
Na sociologia, a hierarquia social está relacionada a posição de poder dentro de uma sociedade, no qual as pessoas vão adquirindo determinado status e poder social e hierárquico na sociedade em que vivem.
A hierarquia social classifica as posições hierárquicas e posições verticais de poder, no qual os indivíduos estão classificados na pirâmide social. A hierarquia social pode levar as classificações das pessoas em gênero etnia e raça.
O movimento negro no Brasil corresponde a uma série de movimentos realizados por pessoas que lutam contra o racismo e por direitos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu primeiro artigo, diz que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Movimentos sociais expressivos envolvendo grupos negros perpassam toda a história do Brasil. Contudo, até a abolição da escravatura em 1888, estes movimentos eram quase sempre clandestinos e de caráter específico, posto que seu principal objetivo era a libertação dos negros cativos. Visto que os escravos eram tratados como propriedade privada, fugas e insurreições, além de causarem prejuízos econômicos, ameaçavam a ordem vigente e tornavam-se objeto de violência e repressão não somente por parte da classe senhorial, mas também do próprio Estado e seus agentes.
Depois da abolição da escravatura o movimento negro continuou em suas ações reivindicatórias, sempre enfrentando resistências, repúdio e incompreensão de vários setores da sociedade, ocorrendo fases de avanço e outras de recuo. , de acordo com uma das aulas de conceito histórico para horas de atividades complementares, que eu tive durante o curso de Comunicação Social na FIAAM FAAM, com a professora, doutora e socióloga Lilian Torres.
O racismo no Brasil tem sido um grande problema desde a era colonial e escravocrata, imposto pelos colonizadores portugueses. Uma pesquisa publicada em 2011 indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos
Com a chegada dos escravos africanos, a sociedade brasileira dividiu-se em duas porções desiguais, semelhante a um sistema de castas, formada por uma parte branca e livre e outra parte negra e escrava. Mesmo os negros livres não eram considerados cidadãos. O racismo no Brasil colonial não era apenas sistêmico, vez que também tinha base legal. Para ocupar serviços públicos da Coroa, da municipalidade, do judiciário, nas igrejas e nas ordens religiosas era necessário comprovar a "pureza de sangue", ou seja, apenas se admitiam brancos, banindo negros e mulatos, "dentro dos quatro graus em que o mulatismo é impedimento". Era exigida a comprovação da "brancura" dos candidatos a cargos.
Basicamente leitor (a), existem dois tipos de discriminação racial, o preconceito de marca e o preconceito de origem.
O Preconceito de marca é aquele que se relaciona ao fato de outros indivíduos não aceitarem aquela pessoa, tendo relação com o aspecto da cor da pele, se parece muito com as agressões á pessoas obesas, observadas como “diferentes”.
O preconceito de origem se aplica um grupo que descende de negros, como por exemplo, os negros e seus descendentes sofrem com o preconceito e os nordestinos e seus descendentes sofrem com a xenofobia. Ou seja, o preconceito de origem se aplica basicamente como xenofobia.
No Brasil o preconceito de marca é praticado há séculos, e esse tipo de preconceito racial ficou mais forte no nosso país, pelo conceito de “hierarquia social” que se estabeleceu após o fim da escravidão.
No conceito de “hierarquia social", existe o conceito de “branqueamento", sendo assim, o negro primeiro é discriminando por não ter o diploma superior. Entretanto, quando consegue, acaba sofrendo pelo conceito típico da “hierarquia sócial”, simplesmente pelo fato de ser negro.
A origem do preconceito de marca no Brasil se deu com o início da escravidão, quando os primeiros navios negreiros começaram a trazer negros da África para serem comercializados no Brasil. Durante o período da escravidão, os negros eram tratados como “diferentes", devido a cor da sua pele, podemos dizer que na época da escravidão, com os primeiros navios negreiros, começava a ser implantados o conceito da “hierarquia social” no Brasil.
O conceito da “hierarquia social” ficou ainda mais forte com os negros escravos trancados em senzalas, sendo impedidos de comer a mesma comida dos seus senhores. Mesmo o final do período da escravidão no Brasil com a lei áurea, não libertou os negros da “hierarquia social", o conceito mais perverso da escravidão.
O final do período da escravidão no Brasil acabou coincidindo com os primeiros passos da revolução industrial, os negros libertos já sofriam os primeiros conceitos da “hierarquia social”, pois no tempo em que eram escravos, não tiveram qualquer acesso á educação, e depois de libertos, não estavam preparados para a era da grande industrialização, então podemos dizer que a herança dos negros nos dias atuais começou naquele tempo.
A herança que a população negra no Brasil carrega é extremamente cruel, primeiro o negro é discriminando por não ter o diploma superior como os brancos. Mas, no entanto, quando finalmente obtém o diploma universitário, os negros sofrem com a discriminação, simplesmente por serem negros, esse é o preconceito de marca, praticado há séculos e que persiste até hoje no Brasil. de acordo com uma das aulas de conceito histórico para horas de atividades complementares, que eu tive durante o curso de Comunicação Social na FIAAM FAAM, com a professora. doutora e socióloga Lilian Torres.
Na sociologia, a hierarquia social está relacionada a posição de poder dentro de uma sociedade, no qual as pessoas vão adquirindo determinado status e poder social e hierárquico na sociedade em que vivem.
A hierarquia social classifica as posições hierárquicas e posições verticais de poder, no qual os indivíduos estão classificados na pirâmide social. A hierarquia social pode levar as classificações das pessoas em gênero etnia e raça.
Hierarquia social são os níveis e posições de cada indivíduo dentro de uma sociedade. A hierarquia social faz com que as pessoas sejam divididas em grupos, de acordo com uma estrutura, entre as classes mais ricas, a classe média e as classes mais baixas.
A hierarquia social pode ser exemplificada com uma pirâmide, onde, a parte de baixo concentra as camadas mais pobres da sociedade, e quanto mais perto chega do topo da pirâmide estão concentradas as classes mais ricas, como milionários, por exemplo. Essa classificação existe há muito tempo, desde a época do feudalismo, que caracterizava as sociedades como escravos, artesãos, plebe, exército e os reis.
Basicamente leitor (a), existem dois tipos de discriminação racial, o preconceito de marca e o preconceito de origem.
O Preconceito de marca é aquele que se relaciona ao fato de outros indivíduos não aceitarem aquela pessoa, tendo relação com o aspecto da cor da pele, se parece muito com as agressões á pessoas obesas, observadas como “diferentes”.
Preconceita de marca ; A ser combatido com polítticas públicas.
Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo, no UOlhttps://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário