DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. De acordo com o autor Guiherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Fedaral do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Um espectro político é um sistema para caracterizar e classificar diferentes posições políticas em relação umas às outras sobre um ou mais eixos geométricos que representam as dimensões políticas independentes.
A maioria dos espectros de longa data inclui a dimensão esquerda-direita, que originalmente se referia a arranjos dos assentos no parlamento francês após a Revolução Francesa (1789–1799), com radicais sentados à esquerda e os aristocratas sentados à direita.[1][6] Enquanto o comunismo e o socialismo são geralmente considerados internacionalmente como estando à esquerda, o conservadorismo e o fascismo são considerados internacionalmente como estando à direita.[1] O liberalismo pode significar coisas diferentes em diferentes contextos: às vezes à esquerda (liberalismo social), às vezes à direita (liberalismo clássico). Aqueles com uma visão intermediária são às vezes classificados como centristas. Dito isso, liberais e neoliberais são frequentemente chamados de centristas também. A política que rejeita o espectro esquerda-direita convencional é frequentemente conhecida como política sincrética,[7][8] embora o rótulo tenda a caracterizar incorretamente as posições que têm uma localização lógica em um espectro de dois eixos, porque parecem aleatoriamente reunidas em um espectro de um eixo da esquerda para a direita. De acordo com cientistas políticos, ouvidos pelas reportagens do Jornal Nacional da TV Globo e também por reportagens do Jornal da TV Cultura.
Caro (a ) leitor (a ) ; Conforme abordei nos paragrafos acima, a pluralidade política, é uma das prerrogativas constitucionais. A Constituição Federal de 1988 no Brasil, é absoluatamente clara, no que diz respeito a liberdade e pluralidade no espéctro político no país.
Campos políticos divergentes, terão que ter uma convivencia nas bases do direito constitucional. A mesma Constituição Federal de 1988, que nos garante a pluralidade política, não nos dá o direito ás práticas de intolerancia ou violencia política nos 26 Estados e no Distrito Federal.
Políticos de qualquer espéctro político, não tem quaisquer prerrogativas, para se apropriarem dos simbolos da patría, com o claro objetivo de praticar a violencia e a intolerancia política contra espéctros políticos diferentes.
O Tribunal Superior Eleitoral, nos deixou claro o seguinte; A Constituição Federal de 1988, nos garante a liberdade plena e a escolha livre por um determinado espéctro político. Conforme diz a Constituição, nas liberdades políticas.
Mas, no entanto, o Tribunal Superior Eleitoral, também nos deixou absolutamente claro ; Governantes dos Estados Federados, sejam estes de qualquer espéctro político, não tem quaisquer prerrogativas, para utilizar as datas comemorativas da patría brasileira, para praticar violencia ou intolerancia política, contra brasileiros (as ) dos espéctros políticos opostos.
Goverantes de qualquer espécrto político, que venham a utilizar os simbolos do Brasil, para promover violecia política, contra brasileiros (as ) de espéctros políticos opostos, estão promvendo abuso de poder economico e fraude, o que vai contra as prerrogativas da imunidade parlamentar na Constituição Federal.
E que nunca nos esqueçamos disto.
Confira as bancadas dos partidos na Camara dos Deputadoshttps://www.camara.leg.br/
Confira as bancadas dos partidos no Senado Federalhttps://www25.senado.leg.br/
E assim caminha a humanidade.
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