Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também com dados oficiais do Senado Federal.
Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato ou canditata está impedido legalmente de disputar eleições.
A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.
A par da inelegibilidade inata, há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser de duas espécies: simples ou potenciada. A inelegibilidade cominada simples é aquele que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu ("nessa" eleição), enquanto a inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva. De acordo com os veiculos de imprensa no Brasil.
O ex presidente Jair Bolsonaro, e seu então candidato a vice Brga Neto, simplesmente descumriram as prerrogativas da lei que rege a imunidade parlamentar. Principalmente no que diz respeito a abuso de poder economico.
E assim sendo ; O Tribunal Superior Eleitoral, lhes aplica a inelegibilidade.
A aplicação da inelegiblidade a Jair Bolsonaro e Braga Netto, é apenas o cumprimento da Constituição Federal de 1988.
O Tribunal Superior Eleitoral, apenas está cumprindo suas obrigações constitucionais.
Jair Bolsonaro e Braga Netto, são extremistas políticos que não cumprem as nossas leis.
E não há choro e nem vela. Simplesmente assim.
E que isso sirva de lição para futuros parlamentares de qualquer espéctro político.
Confira notícia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/
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