IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III :
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV :
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III – não integrará sua própria base de cálculo;
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
O imposto sobre as grandes fortunas (IGF) é um tributo previsto na constituição brasileira de 1988, mas que, no entanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, leitor (a), de competência exclusiva da União para a sua instituição e aplicação (Constituição da República artigo 153) Entretanto, por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado no Brasil.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.
A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.
A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.
Desigualdade social, representa uma grande diferença no padrão de vida das pessoas dentro de uma sociedade. A desigualdade social, é uma diferença no acesso á bens, direitos e a qualidade de vida entre os integrantes de uma sociedade.
A desigualdade social se manifesta de diferentes formas, no âmbito econômico, no âmbito escolar, no âmbito profissional, no âmbito de gênero etc....
A desigualdade social, é gerada pela desigualdade econômica da concentração de renda no país. A concentração de renda gera diferenças no acesso a todos os bens econômicos disponíveis na qualidade de vida da população.
A desigualdade social, gera um fenômeno, aonde alguns poucos concentram toda a renda do país, tendo pleno acesso á todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida. Na desigualdade social, uma grande maioria é excluída de todos os direitos aos bens econômicos tão necessários a qualidade de vida de uma pessoa.
Um país desigual, aonde apenas poucas pessoas, tem acesso a renda e a todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida, também não irá prosperar de forma equitativa.
Alguns estudos, afirma que a desigualdade social é um fenômeno do capitalismo global. Pois o capitalismo se baseia na acumulação de capital e na propriedade privada.
O socialismo, tem como objetivo, abolir a propriedade privada dos meios de produção, fazendo que a propriedade pertença ao Estado. Contudo. As experiências socialistas fracassaram , pois acabou surgindo uma classe dirigente, que detinha maior privilégio do que as demais.
Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal . Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, são uma forma de garantir uma redução de desigualdades.
Sendo assim. Os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal.
O acesso aos investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), são a forma de se garantir o acesso á educação, especialmente em um país tão desigual como o Brasil.
Se aplicado, o Imposto sobre as grandes fortunas, poderia aplicado no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb
Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.
As características centrais deste sistema incluem, além da propriedade privada, a acumulação de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, a tomada de decisão e o investimento são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são principalmente determinados pela concorrência no mercado.
"O capitalismo financeiro, assim como o sistema capitalista de modo geral, tem como principais objetivos a geração de lucro e o acúmulo de capitais. Diferentemente do capitalismo comercial e do capitalismo industrial, as duas fases que o antecedem, o capitalismo financeiro atinge o seu objetivo mediante compra e venda de ações no mercado financeiro, investimentos e, ainda, especulação do capital (compra de um bem, título ou ativo com o objetivo de obter lucro por meio das flutuações querer acontecem no preço)." De acordo com a mestra e jornalista Carla de Oliveira Tozo , no sexto perdido da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcatra Machado (FIAAM FAAM)
As reformas econômicas no Brasil .sempre favorecem o capitalismo financeiro, ou monopolista, tem como objetivo a obtenção de lucro por meio dos ativos financeiros, investimentos e especulação. cá feita no Brasil. Atende ao capital financeiro. E penaliza muito os pequenos produtores rurais. O que aumenta a concentração de riquezas
Concentração de riquezas Que . não prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988.
O imposto sobre grandes fortunas. Se aplicado. Iria colocar os freios no capitalismo predatório que temos no Brasil
Confira a noticia no Jornal Folha de São Paulo. No link logo abaixo.
https://www1.folha.uol.com.br/
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