terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Imposto sobre Grandes Fortunas.


IV – produtos industrializados;


V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI – propriedade territorial rural;


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;


VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.


§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


§ 2º O imposto previsto no inciso III :


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.


§ 3º O imposto previsto no inciso IV :


I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;


II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;


IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;


II – setenta por cento para o Município de origem.


§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:


I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;


II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;


III – não integrará sua própria base de cálculo;


IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;


V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;


VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;


VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.


Art. 154. A União poderá instituir:


I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;


II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

  O imposto sobre as grandes fortunas (IGF) é um tributo previsto na constituição brasileira de 1988, mas que, no entanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, leitor (a), de competência exclusiva da União para a sua instituição e aplicação (Constituição da República artigo 153) Entretanto, por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado no Brasil.

Sou daqueles que acham que deve haver certa distribuição de renda no Brasil, pois no mesmo país temos um apresentador ganhando R$ 1 a 5 milhões enquanto um trabalhador ganha um ou no máximo um ou dois salários-mínimos, e temos também o impostômetro sacrificando demais a classe proletariada no Brasil. Sendo assim talvez seria justo aplicar o imposto sobre as grandes fortunas previsto na constituição federal.
Entretanto, o Brasil é um país com a corrupção entranhada na sua geopolítica, essa arrecadação sobre as grandes fortunas que poderia ser revertida em ganhos para a população certamente iria abastecer contas milionárias em paraísos fiscais. O Brasil precisa de distribuição de renda, mas também precisa investir em educação para extirpar o “jeitinho brasileiro” da nossa cultura e colocar no nosso povo um conceito mais plural de cidadania, sim pois estive na Suíça e na Itália e lá a população segue rigidamente as regras.
Ainda assim, eu sou plenamente favorável ao imposto sobre as grandes fortunas. O Brasil precisa alavancar a economia e financiar programas sociais mais robustos. Uma democracia se constrói pela igualdade entre as pessoas. A taxação de grandes fortunas, poderia alavancar investimentos na educação, em programas socais, na infraestrutura econômica e em moradias populares. . Por isso, sou favorável ao imposto sobre grandes fortunas. Os super ricos devem dar a sua contribuição ao Estado. 
A Social-Democracia é uma ideologia institucional, que apoia reformas econômicas no estado vigente, visando promover uma justiça social dentro de um sistema de mercado. A Social-Democracia é uma política de centro e centro esquerda no espectro político, que envolve um estado de bem-estar coletivo, incluindo sindicatos e regulamentação econômica, promovendo uma política de bem-estar coletivo e uma democracia representativa. A Social-Democracia é uma corrente originalmente de centro esquerda, que não atenta contra as instituições democráticas. Os Sociais-Democratas, na sua essência, são totalmente contrários aos radicalismos políticos, que ameacem a ordem democrática institucional com ideologias autoritárias contra o estado de direito. Segundo as explicações do sociólogo, mestre e doutor Cesar Portantiolo Maia, quando eu estava terminando o segundo ano do curso de Comunicação Social na FIAAM FAAM (Faculdades Integradas Alcântara Machado).
O Brasil deve pensar em uma distribuição de renda mais igualitária e mais justa. Uma Social-Democracia é algo necessário em um país como o Brasil.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças mais vulneráveis em relação ao trabalho infantil no Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor financiamento do programa para jovens aprendizes, o que talvez reduzisse o trabalho infantil de forma irregular no país.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças com deficiência, conforme preve o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

Desigualdade social, representa uma grande diferença no padrão de vida das pessoas dentro de uma sociedade. A desigualdade social, é uma diferença no acesso á bens, direitos e a qualidade de vida entre os integrantes de uma sociedade.

A desigualdade social se manifesta de diferentes formas, no âmbito econômico, no âmbito escolar, no âmbito profissional, no âmbito de gênero etc....

A desigualdade social, é gerada pela desigualdade econômica da concentração de renda no país. A concentração de renda gera diferenças no acesso a todos os bens econômicos disponíveis na qualidade de vida da população.

A desigualdade social, gera um fenômeno, aonde alguns poucos concentram toda a renda do país, tendo pleno acesso á todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida. Na desigualdade social, uma grande maioria é excluída de todos os direitos aos bens econômicos tão necessários a qualidade de vida de uma pessoa.

Um país desigual, aonde apenas poucas pessoas, tem acesso a renda e a todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida, também não irá prosperar de forma equitativa.

Alguns estudos, afirma que a desigualdade social é um fenômeno do capitalismo global. Pois o capitalismo se baseia na acumulação de capital e na propriedade privada.

O socialismo, tem como objetivo, abolir a propriedade privada dos meios de produção, fazendo que a propriedade pertença ao Estado. Contudo. As experiências socialistas fracassaram , pois acabou surgindo uma classe dirigente, que detinha maior privilégio do que as demais.

Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal . Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, são uma forma de garantir uma redução de desigualdades.

Sendo assim. Os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal.

O acesso aos investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), são a forma de se garantir o acesso á educação, especialmente em um país tão desigual como o Brasil.

Se aplicado, o Imposto sobre as grandes fortunas, poderia aplicado no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb

Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.

As características centrais deste sistema incluem, além da propriedade privada, a acumulação de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, a tomada de decisão e o investimento são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são principalmente determinados pela concorrência no mercado.

"O capitalismo financeiro, assim como o sistema capitalista de modo geral, tem como principais objetivos a geração de lucro e o acúmulo de capitais. Diferentemente do capitalismo comercial e do capitalismo industrial, as duas fases que o antecedem, o capitalismo financeiro atinge o seu objetivo mediante compra e venda de ações no mercado financeiro, investimentos e, ainda, especulação do capital (compra de um bem, título ou ativo com o objetivo de obter lucro por meio das flutuações querer acontecem no preço)." De acordo com a mestra e jornalista Carla de Oliveira Tozo , no sexto perdido da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcatra Machado (FIAAM FAAM)

As  reformas econômicas  no Brasil .sempre favorecem    o     capitalismo financeiro, ou monopolista, tem como objetivo a obtenção de lucro por meio dos ativos financeiros, investimentos e especulação.  cá feita no Brasil. Atende ao capital financeiro. E penaliza muito os pequenos produtores rurais. O que aumenta a concentração de riquezas 

Concentração de riquezas Que . não prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988.

O imposto sobre grandes fortunas. Se aplicado. Iria colocar os freios no capitalismo predatório que temos no Brasil 

Confira a noticia no Jornal Folha de São Paulo. No link logo abaixo.


https://www1.folha.uol.com.br/mercado//01/lula-d2024iz-que-governo-dara-isencao-do-ir-ate-dois-salarios-minimos.shtml

 
 E assim caminha a humanidade

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 




 

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