DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Também chamados de direitos de cidadania, os direitos políticos formam o conjunto das prerrogativas atribuídas a uma pessoa, que lhe permite ter efetiva participação e influência nas atividades de governo através do voto, do exercício de cargos públicos ou do uso de outros instrumentos constitucionais e legais.
Estar no gozo dos direitos políticos significa estar habilitado a se alistar eleitoralmente (inscrever-se para votar), a se habilitar a uma candidatura para cargo eletivo ou a uma nomeação para certos cargos públicos não eletivos. Também significa ter o direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
O governador Tarcísio de Freitas. Violou a prerrogativa constitucional dos direitos políticos.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.
Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. De acordo com o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.
Em nível eleitoral. O governador Tarcísio de Freitas cometeu um crime.
Conclusão.
Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. O centro procura conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com justiça social.
Importante é não confundir os partidos de centro com oportunismo. Ou com partidos que ficam em cima do muro Ou com o centrão que existe no Brasil.
A direita se recusa a discutir questões de gênero A direita é contra as cotas sociais na universidades A direita é mais defensora da produção em alta escala do que da proteção ambiental. O centro procura sintetizar as questões. O centro acredita em desenvolvimento econômico equilibrado com proteção ambiental.
A direita defende o papel do Estado Mínimo Sendo o Estado limitado á ordem pública. Dando preferencia para o mercado na coordenação da vida social.
A Direita. Principalmente a Direita Liberal. Defende uma educação técnica, com foco em profissões que sejam muito uteis a economia do país. A Direita defende a educação privada. Com distribuição de vouchers pelo Estado, para viabilizar o financiamento da educação das pessoas de baixa renda por meios da iniciativa privada.
A Direita defende o crescimento econômico sem que haja qualquer interferência do Estado na economia. A Direita acredita que o mercado deve funcionar livremente. Sem que haja intervenção do Estado.
A Direita foca na questão da inflação. A Direita acredita que as empresas devem atuar com pouca flexibilização Podem ter sua proteção com pouca legislação ambiental e com flexibilização das leis trabalhistas.
A Direita defende total corte de gastos públicos. Mas tende a ser mais simpática com gastos com a defesa e o setor militar.
Na Saúde. A Direita aceita o papel do Estado. Mas sendo voltado para o investimento privado na saúde.
A Esquerda prega a igualdade social, a distribuição re renda igualitária e a justiça social. A Esquerda acredita que é papel do Estado atuar no combate as desigualdades.
A esquerda foca em educação emancipatória contextualizando o ambiente que os alunos vivem A Esquerda acredita que a educação deve ser voltada para a cidadania e os valores humanos . A esquerda também defende o investimento na educação pública.
Com foco na questão social, a esquerda prega a regulação do sistema financeiro e uma intervenção maior do estado na economia . A esquerda tende a se preocupar mais com o desemprego.
Uma esquerda mais moderna. Tem foco no empreendedorismo. No Uruguai, governos de esquerda souberam aprimorar a facilidade para fazer negócios.
A esquerda aceita eventuais déficits fiscais. Para que se possa investir em saúde, moradia , educação e política sociais. Modelos como SUS.
O centrismo na política, dentro do conceito da existência de uma esquerda e direita, é a posição de quem se encontra no centro do espectro ideológico. Para alguns, há apenas duas posições políticas: a de esquerda e a de direita. Porém, além dessa dicotomia há a visão centrista, que é utilizada pelos moderados. Vertentes do liberalismo se encaixam no centro uma vez que defendem pontos de vista considerados de esquerda por quem é da direita tradicional e por defenderem pontos de vistas considerados de direita pela esquerda tradicional.
Um partido político ou indivíduo ideologicamente centrista não defende nem capitalismo nem socialismo absolutos, mas vê a necessidade de conciliar capitalismo com atenção a carências sociais numa democracia, podendo ser mais culturalmente liberal. Na visão da política de centro, não deve haver extremismos ou intransigências na sociedade. Os seus principais valores são: oposição ao radicalismo sustentado pelo equilíbrio que cria a tolerância que defende a coexistência pacífica. Entretanto, há partidos e políticos que se descrevem ou são descritos como "centristas" por serem sincréticos ou, de fato, fisiologistas.
O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.
O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.
Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.
O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.
Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.
O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo.
O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças sociais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.
O conservadorismo tradicional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.
O conservadorismo enaltece a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores sócio econômicos, as seguintes vertentes:
01 ) O conservadorismo econômico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.
02) O conservadorismo econômico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade econômica.
03) O conservadorismo econômico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorismo econômico, tem uma total resistência contra quaisquer programas sociais.
O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, gênero, etnia, etc...
O conservadorismo defende que os direitos humanos não são prioritários em uma sociedade Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familial e escola, por exemplo.
O progressismo é uma corrente de pensamento de espectros filosóficos, sociais e econômicos, que se baseia no pensamento de que o progresso é algo absolutamente vital para a condição humana.
O progressismo é um espectro político, que entende os avanços científicos, tecnológicos e sociais, como algo indispensável ao pleno avanço e progresso em uma sociedade moderna e contemporânea.
O progressismo é um espectro político que defende que uma sociedade caminha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econômico, acadêmico, tecnológico, social e cientifico.
O progressismo, é um espectro político, que defende que o pleno conhecimento cientifico e acadêmico, são as fontes de progresso e aperfeiçoamento de uma todas as civilizações do mundo.
O progressismo, é um espectro político, que defende o pleno aperfeiçoamento intelectual, social, moral e cientifico, político e social, como a base fundamental para o progresso e avanço dentro de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.
A progressismo defende que a sociedade deve ter um pleno avanço, nos campo social, acadêmico, intelectual, político, tecnológico e cientifico, com uma forma da sociedade moderna ter um progresso que possa impulsionar os avanços tão necessário a todas as sociedades modernas no mundo.
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