segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Uma grande questão.

Jornalismo é a prática de coletar, verificar e comunicar informações relevantes e verídicas para o público. Utiliza diversas mídias, como texto, áudio e vídeo, para contar histórias, informar sobre eventos atuais e analisar questões de interesse público, promovendo a transparência e o entendimento na sociedade.

Jornalismo é a atividade informativa, realizada periodicamente e difundida através dos meios de comunicação de massa (imprensa, rádio, televisão e imprensa online).

O jornalismo é fundamental para as sociedades democráticas, pois informa a população sobre a sua realidade a fim de que tomem decisões conscientes. Em ditaduras, não há a possibilidade de jornalismo livre.

Confira a noticia na Carta Capital. Cinco famílias controlam 50% dos principais veículos de mídia do país, indica relatório – CartaCapital

Bom leitor (a). Estudei Jornalismo durante 04 anos e meio. Sou Habilitado em jornalismo na Comunicação Social. Jornalistas com fama nacional na imprensa hegemônica. Estão sim. Completamente protegidos contra condenações judiciais.

A violência. Acontece com jornalistas anônimos. Muitas vezes. Jornalistas autônomos. Que são os alvos preferenciais da violência.

Capítulo V ‐ Da Comunicação Social

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à

plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de

comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e

artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público

informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se

recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre

inadequada;

II  ‐  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a

possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio

e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da

propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à

saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,

medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do

inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,

advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,

ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de

licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão

atenderão aos seguintes princípios:

I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II  ‐  promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção

independente que objetive sua divulgação;

III  ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme

percentuais estabelecidos em lei;

IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e

de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há

mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis

brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do

capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de

sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros

natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão

obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da

programação.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da

programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou

naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação

social.

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da

tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os

princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também

garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de

produções nacionais.

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de

que trata o § 1º.

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º

serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,

permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e

imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas

privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º,

a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de

aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em

votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após

deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o

prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as

emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional

instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na

forma da lei. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,

ser objeto de monopólio ou oligopólio Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Se cumpríssemos a Constituição. Teríamos talvez menos violência contra jornalistas.

Imagem ; Carta Capital.



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