DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Direitos sociais são direitos fundamentais que visam garantir a qualidade de vida das pessoas e a igualdade social:
São direitos universais, ou seja, que se aplicam a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, raça ou sexo
São baseados nos princípios da dignidade humana, igualdade e justiça social
São previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 6º
São exigíveis judicialmente
Têm como objetivo mitigar as vulnerabilidades sociais causadas pelo capitalismo
Alguns exemplos de direitos sociais são:
Direito à saúde
Direito à educação
Direito à moradia
Direito ao lazer
Direito ao transporte
Direito ao trabalho
Direito à segurança
Direito à previdência social
Proteção à maternidade e à infância
Assistência aos desamparados
O capitalismo é um sistema econômico baseado na propriedade privada dos meios de produção e sua operação com fins lucrativos. O capitalismo tem como suas características, além da propriedade privada, a acumulação em alta escala de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, as tomadas de decisões e os investimentos são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são determinados principalmente pela concorrência no mercado.
Capitalismo é um sistema econômico baseado na propriedade privada dos meios de produção e sua operação com fins lucrativos. As características centrais deste sistema incluem, além da propriedade privada, a acumulação de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, a tomada de decisão e o investimento são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são principalmente determinados pela concorrência no mercado.
Economistas, economistas políticos, sociólogos e historiadores adotaram diferentes perspectivas em suas análises do capitalismo e reconheceram várias formas dele na prática. Estas incluem o capitalismo de livre-mercado ou laissez-faire, capitalismo de bem-estar social e capitalismo de Estado. Diferentes formas de capitalismo apresentam diferentes graus de mercados livres, propriedade pública, obstáculos à livre concorrência e políticas sociais sancionadas pelo Estado. O grau de concorrência nos mercados, o papel da intervenção e da regulamentação e o alcance da propriedade do Estado variam nos diferentes modelos de capitalismo. A maioria das economias capitalistas existentes são economias mistas, que combinam elementos de mercados livres com intervenção estatal e, em alguns casos, planejamento econômico, segundo as aulas de atividades complementares no curso de Jornalismo na FIAM em um documentário.
Basicamente o capitalismo sempre funcionou pelo trabalho assalariado, isso independentemente do grau de escolaridade e da formação do (da) trabalhador (a). O capitalismo sempre se sustentou pela força de trabalho dos trabalhadores assalariados. Os donos do capital apenas se sustentam devido a força de trabalho dos trabalhadores,e isso independe de cargo e escolaridade. O motor que faz a roda do capitalismo girar é a força de trabalho das pessoas.
Embora o capitalismo seja considerado um sistema econômico, o capitalismo se estende aos campos político e social, ético e cultural, e também em muitos outros campos, compondo quase a totalidade do espaço geográfico.
A base para a formação, os lucros e a sustentação do sistema capitalista, está na divisão da sociedade em duas classes. De um lado, encontram- se os proprietários dos meios de produção, que são no caso a alta sociedade de classe, conhecida como burguesia.
Do outro lado, encontram- se aqueles que vendem sua força de trabalho, vivendo de uma remuneração paga pelos donos do capital privado, no caso os proletariados. No caso de meio latifundiário, esta relação do capital se faz presente, pois os donos de terra, no caso os latifundiários, também ganham seus acúmulos de capital com o trabalho dos camponeses.
Com o avanço da globalização em nivel mundial, o capitalismo se tornou hegemônico em todo o planeta. Contudo, o capitalismo de mercado, não acontece de maneira igualitária em todo o planeta.
As nações mais ricas, apresentam os estágios mais avançados do capitalismo de mercado. As nações emergentes, apresentam estágios médios do capitalismo de mercado. Já as nações mais pobres, apresentam os estágios mais iniciais do capitalismo de mercado global.
O neoliberalismo, é uma doutrina clássica do liberalismo econômico, que prega a mínima intervenção do estado na economia, através da total retirada da ação estatal sobre o mercado econômico, que segundo os neoliberais, iria se autorregular automaticamente, regulando completamente a atividade econômica no país.
A implantação do neoliberalismo, se iniciou em 1970, com a crise do petróleo. O neoliberalismo combate completamente as políticas de bem-estar social da Social-Democracia, um dos instrumentos para combater a crise econômica iniciada em 1929.
No capitalismo neoliberal, o Brasil, com uma nação emergente, atingiu no máximo, níveis medianos do capitalismo de mercado. Na política de desvalorização do salário-mínimo do presidente Jair Bolsonaro (PL), o proletariado brasileiro, em sua ampla maioria, vive a pão e água, sem qualquer poder de compra ou ganho real no salário-mínimo.
Os trabalhadores, que com sua força de trabalho, geram os lucros dos donos dos meios de produção, perderam seu poder de compra e consumo no Brasil, com as políticas de desvalorização do salário-mínimo no Brasil.
Nós trabalhadores (as) , somos quem geramos as riquezas do capitalismo, com o emprego da nossa força de trabalho. Uma pena que nos esqueçamos disto.
O aumento real ou rentabilidade real está relacionado aos efeitos da inflação em um determinado período. A rentabilidade real de um salário ou investimento, é o ganho obtido em uma aplicação, sendo descontada a inflação vigente durante o período da aplicação do investimento.
Somos nós trabalhadores (as), quem geramos a riqueza que alimenta a economia de mercado no sistema capitalista. E sendo assim. Nós trabalhadores (as), merecemos ter nosso poder de compra preservado, com ganho real no salário mínimo no Brasil.
Nós (as) trabalhadores (as) : Somos a força que gera os lucros para os donos dos meios de produção no capitalismo neolioberal.
Nossos direitos sociais; Nos estão garantidos na Constituição Federal de 1988.
Confira a noticia no UOL.Salário mínimo 2025: veja valor que será pago em fevereiro
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Revista Cipa
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