sábado, 5 de julho de 2025

Império da lei.

 DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO


CAPÍTULO I


DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania


Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.


§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional


Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Espionagem


Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.


§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.


§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


CAPÍTULO II


DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito


Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


Golpe de Estado


Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


CAPÍTULO III


DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL


Interrupção do processo eleitoral


Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


(VETADO)


Art. 359-O. (VETADO).


Violência política


Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:


O "Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito, definidos na Lei nº 14.197/2021, são aqueles que atentam contra os fundamentos e o funcionamento do regime democrático, incluindo suas instituições e o exercício dos direitos políticos. Esses crimes foram introduzidos no Código Penal com o objetivo de proteger o regime de governo e suas instituições democráticas, especialmente após o período de redemocratização do país. 

O que são?

São condutas que visam abalar ou destruir a estrutura democrática do país, como golpes de Estado, crimes contra a autoridade e ações que comprometam o exercício dos poderes constitucionais. Exemplos incluem: 

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito:

Tentar, com violência ou grave ameaça, impedir ou restringir o exercício dos poderes constituídos. 

Tentativa de golpe de Estado:

Tentar depor o governo constituído por meio de violência ou grave ameaça. 

Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral:

Impedir ou perturbar eleições, restringir o exercício de direitos políticos por meio de violência ou discriminação. 

Facilitar a prática desses crimes:

Fornecer senhas ou acesso não autorizado a sistemas de informações que permitam a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. 

Fundamentação Legal:

A Lei nº 14.197/2021 alterou o Código Penal, incluindo um novo título (XII) para tratar dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa lei também revogou a Lei nº 7.170/1983, que tratava de crimes contra a segurança nacional. 

Importância:

Esses crimes são considerados graves porque atentam contra a própria estrutura da democracia e a ordem constitucional. A legislação busca punir não apenas a consumação desses crimes, mas também as tentativas, o que reforça a importância da proteção do regime democrático. 

Em resumo, os crimes contra o Estado Democrático de Direito são ações que ameaçam a estabilidade e o funcionamento do regime democrático, e a legislação brasileira busca punir tanto a consumação quanto a tentativa dessas ações. 

O "império da lei", também conhecido como "rule of law", é um princípio que estabelece que a sociedade e o governo devem ser governados por leis, em vez de decisões arbitrárias ou personalizadas. Isso significa que todos, incluindo aqueles que exercem poder, estão sujeitos às leis e devem seguir os procedimentos legais. 

Em termos mais simples, o império da lei implica: 

Igualdade perante a lei:

Todos são tratados da mesma forma pela lei, independentemente de sua posição social ou poder.

Transparência e previsibilidade:

As leis devem ser claras, acessíveis e aplicadas de maneira consistente, para que as pessoas possam entender seus direitos e obrigações e prever as consequências de suas ações.

Acesso à justiça:

As pessoas devem ter acesso a tribunais independentes e imparciais para resolver disputas e buscar reparação por violações da lei.

Responsabilidade do Estado:

O governo e seus agentes também são responsáveis perante a lei e devem agir dentro de seus limites legais.

O império da lei é um elemento essencial para a estabilidade, justiça e desenvolvimento de uma sociedade. Ele promove a confiança pública nas instituições, protege os direitos individuais e garante que o poder seja exercido de maneira responsável e transparente. 

A aplicação do império da lei também pode variar em diferentes contextos. Alguns podem enfatizar a importância da legislação como a principal forma de governo da lei, enquanto outros podem enfatizar a importância da jurisprudência e da interpretação judicial para garantir a aplicação da lei e a proteção dos direitos. O conceito pode ainda ser visto como um ideal moral que as sociedades e governos devem aspirar para garantir a justiça e a liberdade. Segundo o meu Livro sobre o Código Penal Brasileiro. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.  

Não há pacificação fora do império da lei.

Confira no Jornal Estado de São Paulo.     https://www.estadao.com.br/opiniao/nao-ha-paz-fora-do-imperio-da-lei/

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Jornal Estado de São Paulo. 




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