segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Sistema Único de Saúde (SUS).

Constituição Federal (Artigos 196 a 200) 

Seção II 

DA SAÚDE 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, 

nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita 

diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços 

assistenciais; 

III - participação da comunidade. 

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da 

seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 

(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços 

públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o 

art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas 

que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se 

refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito 

Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a 

progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, 

estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional 

nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e 

agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e 

complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda 

Constitucional nº 51, de 2006)

 § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente 

comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 

2006)

 (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)

 Regulamento

 § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o 

servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às 

endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, 

para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, 

segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 

filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 

com fins lucrativos. 

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à 

saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e 

substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e 

transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da 

produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; 

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; 

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como 

bebidas e águas para consumo humano; 

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e 

produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde brasileiro[nota 1] criado pela Constituição Federal de 1988 pelo texto elaborado durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 na sua 267.ª sessão no dia 17 de maio de 1988.[1] Entre os países com mais de 200 milhões de habitantes, o Brasil é o único que possui um sistema de saúde pública universal totalmente financiado pelo Estado.

O SUS realiza desde atendimentos primários até procedimentos complexos e oferece atendimento de emergência para pessoas que sofrem acidentes pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). O sistema de saúde brasileiro também fornece vacinas e medicamentos gratuitamente para pessoas com diversas doenças (como diabetes, pressão alta, asma, HIV e Alzheimer), financia pesquisas na área de epidemiologia e fiscaliza a qualidade dos alimentos oferecidos em estabelecimentos comerciais por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o Site Oficial do Ministério da Saúde.

O artigo 196 da Constituição Federal brasileira estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Ele garante esse direito através de políticas sociais e econômicas que visam reduzir riscos de doenças e promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação. 

A julgar pela Constituição Federal. A prioridade das emendas parlamentares, deveria ser o Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Estado que deve garantir uma saúde universal para todos.

Confira a reportagem no UOL..           https://noticias.uol.com.br/colunas/natalia-portinari/2025/08/11/hospitais-particulares-recebem-30-de-emendas-do-atendimento-especializado.htm

 

E assim caminha a humanidade. 

 Imagem ; UOL. 





Nenhum comentário:

Postar um comentário