domingo, 7 de setembro de 2025

Constituição. Nada mais.

 TÍTULO V –  

Da Defesa do Estado e das  

Instituições Democráticas

 CAPÍTULO I –  

Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

 SEÇÃO I –  

Do Estado de Defesa

 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 

Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente 

restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea

çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de 

grandes proporções na natureza.

 § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, 

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas 

coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

 I – restrições aos direitos de:

 a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

 b) sigilo de correspondência;

 c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

 II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de cala

midade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

 § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo 

ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a 

sua decretação.

 § 3o Na vigência do estado de defesa:

 I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será 

por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, 

facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

 II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado 

físico e mental do detido no momento de sua autuação;

 III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, 

salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

 IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

 § 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, 

dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Con

gresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

 § 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinaria

mente, no prazo de cinco dias.

 § 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu 

recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

 § 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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 Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

SEÇÃO II –  

Do Estado de Sítio

 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 

Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar 

o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem 

a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

 II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o 

estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo 

o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a 

sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publica

do, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas 

abrangidas.

 § 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 

trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser 

decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

 § 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla

mentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o 

Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

 § 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das me

didas coercitivas.

 Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só 

poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

 I – obrigação de permanência em localidade determinada;

 II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes 

comuns;

 III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comu

nicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, 

na forma da lei;

 IV – suspensão da liberdade de reunião;

 V – busca e apreensão em domicílio;

 VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

 VII – requisição de bens.

 Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia

mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela 

respectiva Mesa.

 SEÇÃO III –  

Disposições Gerais

 Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará 

Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução 

das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 Constituição da República Federativa do Brasil

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Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus 

efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores 

ou agentes.

 Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas 

aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem 

ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com 

relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

 CAPÍTULO II –  

Das Forças Armadas

 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu

tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar

quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se 

à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer 

destes, da lei e da ordem. (EC no 18/98, EC no 20/98, EC no 41/2003 e EC no 77/2014)

 § 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, 

no preparo e no emprego das Forças Armadas.

 § 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 § 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, 

além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

 I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas 

pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva 

ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os 

demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

 II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil 

permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será trans

ferido para a reserva, nos termos da lei;

 III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego 

ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, 

ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao res

pectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido 

por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e 

transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou 

não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

 IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

 VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou 

com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo 

de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

 VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade 

superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento 

previsto no inciso anterior;

 VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, 

XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com 

prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;

 IX – (Revogado);

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 Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a es

tabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, 

os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, 

consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força 

de compromissos internacionais e de guerra.

 Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

 § 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, 

em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se 

como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se 

eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

 § 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em 

tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Segundo o Site Oficial do Senado Federal.

Os artigos constitucionais que tratam da defesa das instituições democráticas na Constituição Federal do Brasil incluem o Título V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), com destaque para os artigos 136 a 144, que instituem medidas como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio para preservar a ordem constitucional. O artigo 142 especifica a finalidade das Forças Armadas de garantir os poderes constitucionais e a lei e a ordem, sendo essencial para a manutenção da estabilidade democrática. 

Artigos Principais:

Artigos 136 a 144 (Título V):

Este título estabelece as regras e instrumentos para a defesa do Estado e das instituições democráticas. 

Estado de Defesa (Art. 136): Permite ao Presidente decretar, em locais restritos e determinados, a preservação da ordem pública e a paz social diante de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades. 

Estado de Sítio (Art. 137): Medida mais grave, solicitada ao Congresso Nacional, para casos de comoção grave de repercussão nacional ou para responder a agressão armada estrangeira. 

Artigo 142:

Descreve a função das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), que são responsáveis pela defesa da Pátria e pela garantia dos poderes constitucionais, bem como da lei e da ordem. 

Contexto da Defesa Democrática:

Preservação da Ordem Constitucional:

A defesa das instituições democráticas visa a manter a estabilidade do regime, evitando que ameaças à soberania ou à ordem constitucional levem à instalação de regimes autoritários. 

Instrumentos de Crise:

O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são medidas constitucionais para situações de crise, usadas para restabelecer a normalidade quando a ordem jurídica é violada. 

Papel das Forças Armadas:

As Forças Armadas são instituições destinadas, entre outras funções, a garantir os poderes constituídos e a manutenção da ordem, sendo um pilar da defesa do regime democrático. 

Que se cumpra a Constituição Federal de 1988.

Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo.              .https://www.estadao.com.br/politica/vera-rosa/perto-do-julgamento-de-bolsonaro-lula-reune-cupula-militar-serve-picanha-e-cobra-plano-de-defesa/

E assim caminha a humanidade.




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