domingo, 14 de setembro de 2025

Inconstitucional.

 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 CAPÍTULO I –  

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin

do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito 

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(EC no 45/2004)

 I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 

Constituição;

 II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 

virtude de lei;

 III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização 

por dano material, moral ou à imagem;

 VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto 

e a suas liturgias;

 VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en

tidades civis e militares de internação coletiva;

 VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a 

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni

cação, independentemente de censura ou licença;

 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as

segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de 

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução 

processual penal;

 XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, 

quando necessário ao exercício profissional;

 XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 

qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 

público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião 

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 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à 

autoridade competente;

 XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 

paramilitar;

 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem 

de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

 XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas 

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em 

julgado;

 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi

dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 XXII – é garantido o direito de propriedade;

 XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

 XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade 

ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em 

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de 

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada 

pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua 

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou 

reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

 XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da 

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem 

ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre

sentações sindicais e associativas;

 XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário 

para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, 

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e 

o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

 XXX – é garantido o direito de herança;

 XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei 

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja 

mais favorável a lei pessoal do de cujus;

 XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da 

lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 

segurança da sociedade e do Estado;

 XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 Constituição da República Federativa do Brasil

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 

ilegalidade ou abuso de poder;

 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 

direito;

 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 

julgada;

 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

lei, assegurados:

 a) a plenitude de defesa;

 b) o sigilo das votações;

 c) a soberania dos veredictos;

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co

minação legal;

 XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 

fundamentais;

 XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito 

à pena de reclusão, nos termos da lei;

 XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia 

a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os 

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores 

e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, 

civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

 XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas 

aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se

guintes:

 a) privação ou restrição da liberdade;

 b) perda de bens;

 c) multa;

 d) prestação social alternativa;

 e) suspensão ou interdição de direitos;

 XLVII – não haverá penas:

 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 b) de caráter perpétuo;

 c) de trabalhos forçados;

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 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

d) de banimento;

 e) cruéis;

 XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a 

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

 XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com 

seus filhos durante o período de amamentação;

 LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime 

comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico 

ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

 LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

 LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade compe

tente;

 LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo 

legal;

 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela 

inerentes;

 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 

penal condenatória;

 LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, 

salvo nas hipóteses previstas em lei;

 LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for 

intentada no prazo legal;

 LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa 

da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun

damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar 

ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por 

seu interrogatório policial;

 LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a 

liberdade provisória, com ou sem fiança;

 LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim

plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

 LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar 

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade 

ou abuso de poder;

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 Constituição da República Federativa do Brasil

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 

não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade 

ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 

atribuições do Poder Público;

 LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

 a) partido político com representação no Congresso Nacional;

 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída 

e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus 

membros ou associados;

 LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regu

lamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 LXXII – conceder-se-á habeas data:

 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetran

te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais 

ou de caráter público;

 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, 

judicial ou administrativo;

 LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a 

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo

ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando 

o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com

provarem insuficiência de recursos;

 LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que 

f

 icar preso além do tempo fixado na sentença;

 LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 a) o registro civil de nascimento;

 b) a certidão de óbito;

 LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da 

lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 

imediata.

 § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor

rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em 

que a República Federativa do Brasil seja parte.

 § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem 

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos 

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1

 § 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 

tenha manifestado adesão.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito 

à pena de reclusão, nos termos da lei;

 XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia 

a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os 

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores 

e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, 

civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Segundo o Senado Federal.

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece os crimes inafiançáveis, nomeadamente: o racismo, a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional. As alíneas XLII, XLIII e XLIV do artigo 5º detalham quais são estes crimes e a sua natureza, sendo inafiançáveis e, em alguns casos, também imprescritíveis. 

Crimes inafiançáveis e imprescritíveis: 

Racismo: (Art. 5º, XLII): A prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível.

Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

(Art. 5º, XLIII): A lei considera a prática de tortura como inafiançável e não suscetível de graça ou anistia.

T

(Art. 5º, XLIII): O tráfico de drogas também é listado como inafiançável e não passível de perdão estatal.


(Art. 5º, XLIII): O crime de terrorismo está sujeito às mesmas condições de inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia.


(Art. 5º, XLIII): Os crimes classificados como hediondos são também inafiançáveis e não podem receber graça ou anistia.

Outro crime inafiançável e imprescritível: 

Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: (Art. 5º, XLIV): A ação de grupos armados, sejam civis ou militares, que atentem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é um crime inafiançável e imprescritível.

Anistia aos golpistas é inconstitucional. Simples assim.

Será derrubada no Supremo Tribunal Federal.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.                          .https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/09/datafolha-anistia-a-bolsonaro-e-rejeitada-por-54-e-aprovada-por-39.shtml

 

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Nova Escola.
 





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