quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Pragmatismo politico.

 Base eleitoral refere-se ao conjunto de eleitores, grupos sociais ou regiões geográficas que consistentemente apoiam um determinado candidato, partido político ou ideologia. É o núcleo de sustentação política do qual um político ou partido depende para obter votos e manter-se no poder ou com representatividade. 

Definição e Conceito

Apoio Fiel: É o grupo de pessoas que, na maioria das vezes, votam no mesmo candidato ou partido, independentemente das condições ou do cenário eleitoral momentâneo.

Território ou Setor Específico: Muitas vezes, a base eleitoral está concentrada em uma área geográfica específica (um bairro, cidade ou estado) ou em um segmento social particular (determinada categoria profissional, grupo religioso, etc.). 

Importância na Política

A base eleitoral é crucial para qualquer campanha ou mandato político por diversos motivos:

Previsibilidade de Votos: Fornece um "piso" de votos confiável, que serve como ponto de partida para qualquer estratégia eleitoral.

Sustentação do Mandato: Uma base forte permite ao político ter mais segurança e poder de negociação durante o exercício do cargo, seja na base do governo ou na oposição.

Engajamento e Mobilização: Eleitores de base são mais propensos a se engajarem em atividades de campanha, como divulgação, voluntariado e participação em eventos, funcionando como multiplicadores de mensagens políticas. 

Construção e Manutenção

A construção e manutenção de uma base eleitoral sólida envolvem:

Trabalho Contínuo: Diferente do apoio angariado durante a campanha, a base é construída ao longo do tempo, por meio de ações contínuas, atendimento às demandas da população e presença constante nas comunidades.

Identificação Ideológica: Muitas vezes, a base é formada por pessoas que compartilham dos mesmos valores, princípios e propostas que o político ou partido defende.

Fortalecimento Partidário: Os partidos buscam fortalecer suas bases para garantir um bom desempenho em diferentes níveis de eleições (vereadores, prefeitos, deputados, etc.). 

A principal diferença entre centro-esquerda e esquerda reside na profundidade e na abordagem das reformas sociais e econômicas, bem como na relação com o sistema capitalista. 

Centro-esquerda

A centro-esquerda adota uma posição intermediária, buscando equilibrar a justiça social com a estabilidade econômica, geralmente dentro da estrutura do capitalismo. 

Ideologias Comuns: Social-democracia, liberalismo social, progressismo.

Papel do Estado: Defende um papel complementar do Estado na economia, com intervenções para garantir o bem-estar social, como saúde e educação universais (ex: SUS no Brasil).

Economia: Apoia o capitalismo de bem-estar (welfare capitalism), buscando a justiça social através de políticas redistributivas (impostos progressivos, benefícios sociais).

Reformas: Busca reformas graduais e pragmáticas, muitas vezes através do diálogo e consensos, e tende a ser mais moderada em suas propostas do que a esquerda mais radical.

Exemplo no Brasil: O Partido dos Trabalhadores (PT) é frequentemente descrito como de centro-esquerda a esquerda. 

Esquerda

A esquerda defende transformações sociais e econômicas mais profundas e estruturais. 

Ideologias Comuns: Socialismo democrático, socialismo, comunismo, ou formas mais radicais de progressismo.

Papel do Estado: Defende um papel principal e abrangente do Estado na regulação e, em alguns casos, na propriedade dos meios de produção, com maior ênfase na igualdade de resultados.

Economia: Questiona mais fundamentalmente o sistema capitalista, podendo defender a substituição total ou parcial da propriedade privada pela propriedade coletiva ou estatal, buscando eliminar as desigualdades de classe.

Reformas: Geralmente busca mudanças mais rápidas e estruturais, por vezes por meios mais confrontacionais ou revolucionários, dependendo da vertente ideológica.

Exemplo no Brasil: Partidos como o PSTU são considerados mais à esquerda no espectro político brasileiro. 

Resumo da Distinção

Característica Centro-Esquerda Esquerda

Sistema Econômico Aceita o capitalismo, buscando reformá-lo. Questiona ou busca superar o capitalismo.

Nível de Intervenção Papel complementar do Estado, focado no bem-estar. Papel principal do Estado, controle de meios de produção.

Ritmo de Mudança Gradual e reformista. Estrutural e, por vezes, radical.

Objetivo Principal Justiça social dentro da democracia liberal. Igualdade de resultados e superação de classes sociais.

base social do partido dos trabalhadores

A base social do Partido dos Trabalhadores (PT) é tradicionalmente multifacetada, mas tem raízes históricas nos movimentos sociais, sindicatos e nas classes trabalhadoras. O perfil do eleitorado petista, segundo análises recentes (como as das eleições de 2022), inclina-se para grupos socioeconômicos específicos. 

Os principais componentes da base social do PT incluem:

Classe Social: O PT atrai um apoio significativo das classes sociais mais baixas e menos favorecidas economicamente. Isso se deve, em grande parte, à identificação com políticas de redistribuição de renda e programas sociais que marcaram os governos do partido.

Renda e Escolaridade: Eleitores com menor renda e menor nível de escolaridade formam uma parte importante e leal do eleitorado do PT.

Região: O partido mantém uma forte base eleitoral na região Nordeste do Brasil, onde as políticas sociais tiveram um impacto considerável e o ex-presidente Lula goza de grande popularidade.

Religião: Historicamente, os católicos têm demonstrado maior preferência pelo PT em comparação com outros grupos religiosos, embora essa distribuição possa variar com as dinâmicas políticas atuais.

Movimentos Sociais e Sindicais: Desde a sua fundação, o PT tem uma ligação intrínseca com sindicatos (como a CUT) e diversos movimentos sociais (rurais e urbanos), que formam sua base orgânica e de militância. 

Em resumo, a base social do PT é predominantemente composta por setores da população que se beneficiam ou se identificam com as propostas de esquerda e centro-esquerda do partido, focadas na inclusão social, combate à pobreza e valorização dos trabalhadores. Segundo a Jornalista Mestra e Doutora Fabpíola Paes de Almeida Tarapanoff, no Sétimo Período da Habilitaçãoi em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara  Machado (FIAAM FAAM).

Confira o artigho do autor DEYVISON RODRIGUES LIMA.

O QUE É PRAGMATISMO POLÍTICO? 

DEYVISON RODRIGUES LIMA1 

Resumo: A presente pesquisa tem como proposta a reconstrução das teses de Schmitt acerca da distinção 

moderna entre facticidade e validade em teoria política. A hipótese de trabalho é, afinal, a investigação de que, 

por um lado, (I) se a teoria política de Schmitt se configura em contraposição ao modelo normativista, por outro, 

não se adequa ao paradigma do realismo político, representando uma proposta teórica alternativa diante do 

problema da mediação racionalista; assim, (II) torna-se necessário perscrutar quais as características 

fundamentais do projeto schmittiano de reestruturação do paradigma da teoria política denominado aqui de 

pragmatismo. Os resultados principais são a demonstração de que Schmitt empreendeu uma tentativa de 

reestruturação dos paradigmas políticos da modernidade diante do problema da mediação entre ser e dever-ser e, 

enfim, a indicação de que o autor desenvolveu a tese de que não há mediação possível, mas apenas a 

imediatidade de uma força jurídica não mediada por leis, ou seja, um fato institucional concreto e ordenativo 

entre o universal e o particular através do qual dispensa a necessidade de uma teoria normativa da justificação da 

ordem (legitimidade), pois o Sein é, antes de qualquer coisa, realidade social mediada e constituída 

juridicamente, por isso, a legitimidade deve ser compreendida como histórica e concreta demonstrando a co

originariedade entre ser e dever-ser e, assim, solucionando o paradoxo mediação/imediação através da proprosta 

do pragmatismo político. 

Palavras-chave: Legitimidade. Pragmatismo. Normativismo. Nomos. 

INTRODUÇÃO 

Schmitt assume que obrigações políticas têm um fundamento não racional o que 

significa que “todas as representações, palavras e conceitos políticos possuem um sentido 

polêmico”2 (BP, p. 31). Tal leitura tem fortes consequências na reflexão sobre política e 

epistemologia: essas esferas, que se mostram vinculadas, excluem qualquer essência ou 

fundamento racional e complementam o movimento de destranscendentalização da razão e a 

crítica da razão idealista. Não é a questão da representação correta da realidade através de 

normas, mas sim contextos particulares de usos e práticas que determinam o conhecimento 

político, dito de outro modo: são as relações sociais de consenso e dissenso que marcam 

nossas proposições a respeito da constituição do mundo, pois o conhecimento teórico assim 

como o conhecimento prático é, segundo Schmitt,  necessariamente partisan. De forma 

lúcida, o jurista tedesco mostra como mesmo naqueles que se pretendem justos e pacíficos, as 

relações políticas não perdem suas peculiaridades, realizando deslocamentos semânticos e 

1Bacharel em Direito e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal Ceará (UFC). Doutorando em Filosofia 

pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor de Filosofia do Direito da Faculdade Luciano 

Feijão (FLF). E-mail: deyvisonrodrigues@yahoo.com.br

 . 

2As referências à obra de Schmitt são feitas a partir do original em alemão. A referência completa das obras 

citadas aqui se encontra na bibliografia. Abreviaturas utilizadas: PT – Politische Theologie; BP – Der Begriff des 

Politischen; VL – Verfassungslehre; LL – Legalität und Legitimität; PuB – Positionen und Begriffe. 

ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. 

Sobral-CE, novembro de 2012. 

polêmicos: 

Para o emprego destes meios se tem formado em todo caso, um novo vocabulário, 

essencialmente pacífico, que já não conhece a guerra, mas apenas execuções, 

sanções, expedições punitivas, pacificações, defesa de tratados, polícia internacional 

e medidas para garantir a paz. O opositor já não se chama de inimigo, mas sim 

coloca-o hors-la-loi e hors l’humanité na qualidade de violador da paz ou ameaça 

contra a paz, e uma guerra levada a cabo para a manutenção ou a expansão de 

posições econômicas de poder tem que ser convertida com grande inversão de 

propaganda em "cruzada" e na “última guerra da Humanidade”. Assim o exige a 

polaridade entre ética e economia. Em todo caso, fica descoberto nela uma 

surpreendente sistematicidade e coerência, porém também este sistema 

supostamente apolítico e até mesmo anti-político serve a agrupamentos do tipo 

amigo-inimigo, sejam já existentes ou novos, e não podem escapar da consequência 

do político (BP, p. 77-78). 

A rigor, para Schmitt, a consequência do político exige que, ao invés da existência de 

uma verdade (veritas) que sirva de fundamento ao Estado, às normas, etc., haja alguém 

investido de autoridade (auctoritas) e que estabeleça a decisão ao determinar o que essa 

verdade significa: Quis interpretatibur?, Quis judicabit? são as questões essenciais sobre os 

fundamentos do Estado e da norma como um ato de vontade que constitui uma ordem 

pública: 

O motivo repousa na mera autoridade com poder em que há uma decisão e a decisão, 

por sua vez, é valorosa como tal, porque nas coisas mais importantes, justamente, é 

mais importante que se decida sobre o que se vai decidir (...) o essencial é que 

nenhuma instância superior avalie a decisão (PT, p. 61). 

O mecanismo da decisão se refere à situação de autoridade que o soberano exerce 

quanto aos pertencentes daquele agrupamento político, pois "a exceção não é subsumível; ela 

se exclui da concepção geral, mas, ao mesmo tempo, revela um elemento formal jurídico 

específico, a decisão na sua absoluta nitidez" (PT, p. 19). Assim como o soberano age 

politicamente através da decisão e da exceção, também governa prescrevendo o uso correto de 

termos a fim de normalizar, organizar e determinar condutas coletivas. A soberania, ou o 

sujeito decisivo, está na origem da política entre a violência da exceção e o estabelecimento 

do direito. Dessa forma, o Estado, tradicionalmente, afirmou-se como poder soberano na 

medida em que controlou a revolução, a guerra civil e as invasões bárbaras, ao instaurar a 

ordem e o direito, pois uma vez que tais movimentos contra a ordem julgam ter razões 

legítimas e agir em nome da verdade, da liberdade ou da justiça é necessário que, além da 

decisão sobre o estado de exceção ou do discernimento entre amigo e inimigo, o soberano 

tome ainda a decisão sobre o que é publicamente considerado verdadeiro ou justo, já que a 

organização, a regulamentação e o controle dos conteúdos das proposições constituem a 

expressão magna do poder político. Nesse sentido, a legitimidade de uma ordem é produzida 

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Sobral-CE, novembro de 2012. 

todos os conceitos, idéias e palavras políticas possuem um caráter polêmico, têm em 

vista uma rivalidade concreta; estão ligados a uma situação concreta cuja última 

consequência é um agrupamento do tipo amigo-inimigo (que se expressa em guerra 

ou revolução) e se convertem em abstrações vazias e imaginárias quando esta 

situação desaparece. Palavras como Estado, república, sociedade, classe e mais além: 

O realismo político schmittiano aproxima-se de uma compreensão anti-realista do 

conhecimento político porque não se admite a autoridade epistêmica do sujeito cognoscente, o 

modo representacional do conhecimento de objetos nem a verdade dos juízos como certeza. O 

conhecimento não é a correspondência entre proposições e fatos, pois, normas, assim como 

qualquer outro objeto, são produzidas pela práxis social, e não se pode conhecer normas 

anteriores às próprias relações políticas ou realizar um consenso normativo incontroverso ou 

ainda demonstrar critérios transcendentais de avaliação de normas concretas, como entidades 

pré-estatais ou pré-sociais. Além disso, a autoridade epistêmica passou para a primeira pessoa 

do plural, o nós soberano, ou seja, tornou-se pública a partir de uma concepção democrática 

como a que Schmitt postula baseado no princípio de igualdade. Há, portanto, vinculação entre 

uma interpretação pragmática do realismo político forte schmittiano e a compreensão 

antirealista do conhecimento explicitada pelo autor da seguinte forma: 

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Sobral-CE, novembro de 2012. 

a posteriori por sua própria facticidade, invertendo os termos da teoria racionalista. 

Assim, Schmitt elabora um realismo político forte baseado no conflito como condição 

original da política de forma que qualquer pretensão de conhecimento – público, ou seja, 

político – que se propõe à neutralidade, à a-historicidade ou a condições ideais de ação é 

inaceitável, já que não há modo de conhecimento sobre a política fora da política ou 

independente da relação de conflito, pois, para o jurista tedesco, não se pode evitar as 

consequências do político: nosso olhar desenvolve-se perspectivisticamente, sendo travejado 

por relações sociais de poder, visto que "todos os conceitos da esfera espiritual, inclusive o 

conceito de espírito, são pluralistas em si e só podem ser compreendidos tomando como ponto 

de partida a existência política concreta (...) todas as representações essenciais da esfera 

espiritual dos homens são existenciais e não normativas" (BP, p. 84). Neste ponto, outra vez, 

não há no pensamento schmittiano a possibilidade da regulação racional da política ou 

subordinação da política a normas morais ou jurídicas, pois seu "existencialismo político" 

elabora uma reflexão sobre as concretas relações entre forças contra qualquer especulação 

política de matriz normativa. Em outras palavras, a legitimidade é baseada não em um 

fundamento apriorístico, normativo ou abstrato, mas sim em alguma forma de poder no 

interior de relações fáticas através das quais ordem e direito são estabelecidos. 

soberania, Estado de Direito, absolutismo, ditadura, plano, Estado neutro ou total, 

etc. resultam incompreensíveis se não se sabe quem in concreto deverá ser 

designado, combatido, negado e refutado através destes termos (BP, p. 31). 

As relações sociais de poder e o perspectivismo como teoria do conhecimento partisan 

asseguram que, como todos os conceitos políticos são conceitos polêmicos, isto é, produzido 

uns contra outros, só é possível conhecer algo a partir do antagonismo entre amigo/inimigo 

para garantir a preservação do grupo. O agonismo se imiscui por todas as esferas da vida, uma 

vez que qualquer relação pode tornar-se política, redutível à distinção entre amigo/inimigo e à 

possibilidade da guerra. Além disso, determina o conhecimento, as palavras e as coisas, pois 

os discursos são, na verdade, atos de poder: apenas polemicamente se pode reconhecer, 

compreender e julgar o caso concreto e estabelecer a situação extrema do conflito, visto que 

assim como o conflito adversarial e agonístico não pode ser decidido a partir de uma norma 

geral previamente determinada, já que cada conflito é específico e exige decisões concretas, o 

julgamento dessa situação cabe aos participantes, aos que combatem juntos e não por uma 

terceira parte neutra e desinteressada. Portanto, qualquer conhecimento ou decisão política 

assume o caráter partidário, para decidir, julgar e para pôr fim ao conflito necessariamente 

tem que se tornar parte dele e tomar um lado da disputa, ou seja, tomando-se uma perspectiva 

no interior de uma agonística precisa: 

Ao caso extremo de conflito somente pode resolvê-lo entre si os próprios 

participantes, isto é: cada um deles só por si mesmo pode decidir se a forma de ser 

diferente do estranho representa, no caso concreto do conflito existente, a negação 

da forma existencial própria e deve, por isso, ser rechaçada ou combatida a fim de 

preservar a própria, existencial forma de vida (BP, p. 27). 

Assim, em suma: se, pragmaticamente, por um lado, a linguagem é práxis social e o 

significado é estabelecido pelo uso; por outro, essa prática social é marcada profundamente 

por relações de poder que, dessa forma, constituem-na, ou seja, não é suficiente afirmar a 

pragmaticidade da linguagem, mas é necessário ir adiante e sustentar que essas relações 

pragmáticas são perpassadas por disputas, autoridade e força. Assume-se, por conseguinte, a 

premissa de que a constituição do sentido se dá na esfera do mundo da vida, ou seja, não é 

nem metafisicamente nem transcendentalmente fundamentada, mas sim pragmaticamente nas 

relações sociais. Para Schmitt, uma teoria da linguagem, assim como uma teoria política, é, no 

fundo, uma teoria agonística do poder, isto é, também a linguagem é perpassada por uma 

pluralidade de forças: 

O caráter polêmico também domina, sobretudo, o uso linguístico corrente da própria 

palavra "político", não importando se o adversário é apresentado como "apolítico" 

(no sentido de desconhecedor do mundo, a quem falta o concreto) ou se, 

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Sobral-CE, novembro de 2012. 

inversamente, se pretende desqualificá-lo ou denunciá-lo como "político" a fim de 

se elevar a si mesmo sobre ele como "apolítico" (no sentido de puramente objetivo, 

puramente científico, puramente moral, puramente jurídico, puramente estético, 

puramente econômico, ou com bases em semelhantes purezas polêmicas) (BP, pp. 

31-32). 

Dessa forma, Schmitt radicaliza a reflexão pragmática e põe o conceito do político 

no centro de uma teoria da linguagem, cujo princípio fundamental é a polemicidade. A tese 

principal que se pode extrair desse pensamento é que a linguagem é um regime de poder no 

qual palavras e conceitos são criados, pois do mesmo modo que a sociabilidade é constituída 

por relações de poder, o que é trivial, a linguagem também possui como momento fundador 

tais relações polêmicas como se percebe do seguinte trecho, decisivo para a investigação 

sobre a relação entre linguagem e poder em Schmitt: 

conceitos políticos decisivos, interessa justamente quem os interpreta, define e 

aplica; quem, através da decisão concreta, diz o que é paz, desarmamento, 

intervenção, ordem pública e segurança. Trata-se de uma das mais importantes 

manifestações da vida jurídica e espiritual da humanidade em geral o fato de que 

aquele que possui o verdadeiro poder também pode determinar por si mesmo os 

conceitos e palavras. Cæsar dominus et supra grammaticam: César também é 

senhor da gramática (PuB, p. 202). 

Para Schmitt, de forma inicial, há uma recusa de qualquer consideração normativa da 

política, ou seja, ele argumenta a favor do primado das relações sociais históricas diante das 

normas, pois ao invés de buscar uma fundamentação normativa através de alguma instância 

que transcende o meramente empírico, o realismo político forte ou o pragmatismo 

existencialista afirma que o que vale é determinado pela facticidade ou realidade concreta. As 

idéias de necessitas legem non habet e a de ratio status marcaram o realismo político 

moderno e reúnem pensadores diversos de Bodin e Hobbes à Nietzsche e Weber, entre outros. 

Tal relação representa mais do que uma consideração histórica, pois a dependência a que se 

refere Schmitt designa uma relação de fundamentação que decide sobre a validade ou não da 

esfera normativa, portanto, a vinculação se dá de forma estrutural.  

No desenvolvimento do argumento schmittiano, torna-se importante para a 

compreensão da relação entre linguagem e poder, bem como para o assentamento da noção de 

pragmatismo político algumas considerações sobre a estrutura da norma, pois esta como 

expressão jurídica do poder, segundo a lógica deôntica tradicional, enuncia uma obrigação, 

proibição ou permissão; por exemplo, o enunciado "é proibido matar alguém salvo em caso de 

necessidade" é verdadeiro e o enunciado "é pertimido não cumprir as promessas" é falso, ou 

seja, enunciados deônticos afirmam que existem ou não determinadas obrigações e podem ser 

verdadeiros ou falsos. Por outro lado, na base das considerações dos enunciados normativos 

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está a noção de imperativo ou, simplesmente, de ordem, pois enunciados normativos como os 

acima só possuem valor de verdade quando se referem a obrigações previamente existentes, 

porém tais obrigações previamente existentes não são nem verdadeiras nem falsas, pois ou 

bem há um consenso normativo sobre valores ou bem o fato de que alguém proíbe, ordena ou 

permite algo, ou seja, impõe uma norma através de um ato de vontade, isto é, de autoridade é 

suficiente para estabelecer sua validade numa ordem de direito, conforme a passagem: 

Uma constituição não se baseia em normas, cuja correção seria o fundamento de sua 

validade; ela se baseia em uma decisão do ser político que define o modo e a norma 

de sua própria existência. A palavra “vontade” designa o elemento existencial 

essencial deste fundamento, em oposição a qualquer dependência de critérios 

normativos ou abstratos (VL, §8, p. 76). 

A ordem põe normas e com essa manifestação afirma a validade do direito. O ato de 

impor uma norma não depende das qualidades morais intrínsecas ou da necessidade lógica da 

norma, mas da vontade do soberano que decide sobre sua validade. Daí, o conceito político de 

norma em Schmitt, distinto do conceito formal de norma na versão liberal, revela o momento 

da decisão e da autoridade, pois a norma é uma relação de mando e, como tal, revela a ordem 

emitida como existencial, uma vez que esta é a decisão política como forma da unidade de um 

povo. A impossibilidade de regulação racional da política se expressa na primazia do 

elemento não racional que fundamenta normas, a decisão: 

A Constituição não é portanto algo absoluto, na medida em que ela não se cria a si 

mesma. Ela não vale também por conta de sua correção normativa ou por causa de 

seu acabamento sistemático. Ela não se dá a si mesma, mas provém de uma unidade 

política concreta. Linguisticamente é talvez possível dizer que uma constituição se 

põe a si mesma, sem que a estranheza dessa forma de falar seja percebida de 

imediato. Entretanto, que uma constituição se dê ela própria é claramente sem 

sentido e absurdo. A Constituição vale por força da vontade política daquele que a 

fez. Qualquer forma de normatização jurídica, inclusive as normas constitucionais, 

pressupõem a existência prévia de uma tal vontade (VL, §3, p. 22). 

A análise dos enunciados normativos sob o ponto de vista de uma teoria política é 

importante para a reflexão sobre a constituição da linguagem, pois, da mesma forma que a 

pragmaticidade é a dimensão da linguagem no ato ou no jogo de comunicação, ou seja, 

relacionada ao discurso num contexto em função da ocorrência de um signo, tratando das 

relações entre sistemas formais e os seus utilizadores; há a possibilidade de, a partir de 

Schmitt, inserir elementos extralinguísticos nas investigações sobre a linguagem e acentuar o 

aspecto praxeológico e a interrogação sobre a relação entre linguagem e poder. 

Evidentemente, um contexto situacional que leve em consideração determinações sociais e 

institucionais põe em análise um discurso histórico eivado de enunciados imperativos e 

ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. 

Sobral-CE, novembro de 2012. 

Na pretensão de investigar a origem da ordem pública e da autoridade do poder, a 

teoria do político de Schmitt afirma como realidade última condicionante, porém 

incondicionada, uma existencialidade concreta originária que dá a medida (seinsmäßige 

Ursprünglichkeit) e evidencia o caráter fictício de qualquer normatividade na tentativa de 

fundação da ordem, inclusive, ao ponto de tornar a contraposição entre política e direito ou 

poder e normas destituída de sentido, pois nesse caso considerado a partir da seinsmäßige 

Ursprünglichkeit a distinção entre quaestio iuris e quaestio facti é solucionada, embora 

advogando por um lado apenas. Schmitt propõe a polemicidade entre amigos e inimigos como 

normativos. Com isso, fixa-se, no âmbito da filosofia política, o paradigma da 

comunicabilidade e explora-se suas possibilidades estruturais a partir da noção de poder – por 

exemplo uma teoria da verdade em termos de uma teoria do poder ou uma semântica do 

poder, etc., sempre relacionada à existência concreta e ao dissenso, inclusive com a 

possibilidade da morte, ou seja, finitude da existência humana. De forma geral, na leitura que 

se realiza de Schmitt, a validade e certeza de uma norma, ordem ou enunciado são 

determinadas por relações pragmáticas, porém, mais do que isso, revela um aspecto 

pragmático constitutivo, isto é, a primazia de uma situação onde comunicação e poder se 

entrelaçam e determinam uma semântica a partir do conflito. Não se quer demonstrar com 

isso que a linguagem, as normas jurídicas ou a ordem política sejam constituídas apenas por 

situações polêmicas, pois, como é natural, o consenso também participa da sociabilidade 

humana e, portanto, tem sua função constitutiva. O que se pretende aqui é apenas ressaltar o 

topos contrário sem excluir este último, ou seja, a importância de uma teoria do dissenso 

numa esfera pragmática constitutiva da sociabilidade política. Assim, por pragmatismo 

político, compreende-se uma tentativa de substituir a noção de crenças verdadeiras enquanto 

representações da natureza das coisas ou de normas válidas formalmente, pelo 

reconhecimento de justificações em crenças e desejos como propriedades intrinsecamente 

dependentes de uma situação de poder e da vontade, em última instância caracterizada como 

sociocrática e não apenas sociopraticamente. No fundo, a tradicional análise do discurso se 

refere a estruturas interessantes, mas que se mostram limitadas: o que está em jogo aqui é a 

análise do discurso no interior de um contexto histórico concreto; por isso, busca-se a partir 

de Schmitt uma reabilitação da relação entre retórica e filosofia, ou em outros termos, entre 

discurso-poder e saber-sistema e reintroduzi-lo neste, constituindo uma filosofia política da 

linguagem na tensão entre discurso e poder.  

ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. 

Sobral-CE, novembro de 2012. 

Esta distinção pode ser caracterizada como consequência da tese acerca do político, 

pois é através da negação decisiva sobre o outro que se constitui existencialmente a identidade 

de si, sem a consideração de razões ou normas prévias para a formação política uma vez que o 

que interessa para o autor é, justamente, ao realizar uma genealogia do político, buscar a 

origem não racional do poder e da ordem. Tal decisão polêmica, isto é, produtora de um 

Segundo Schmitt, qualquer enunciado normativo é subsidiário diante da decisão 

concreta de uma unidade política sobre o modo da existência de um povo. O primeiro 

argumento a ser esclarecido é o de Entscheidung que tem como objetivo a criação da ordem, 

pois expressa a vontade criadora como algo existencial e serve de fundamento não normativo 

para a ordem pública, pois é a decisão real de uma unidade real de vontade que constitui o 

Estado como uma unidade qualificada politicamente. Para Schmitt, “antes de qualquer norma 

há a existência concreta do povo politicamente unido” (VL, p. 121), ou seja, é a decisão

criação sobre a existência da unidade política que produz originalmente as normas que são 

autorizadas não por um consenso racional ou por alguma ordem de valores universais, mas 

sim por um consenso existencial marcado polemicamente pela decisão. Numa perspectiva 

anti-substancialista e anti-formalista, o conceito de decisão, segundo Schmitt, é a vontade que 

funda a ordem pública a partir dos interesses e das forças existentes numa forma de vida. 

ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. 

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Em relação ao pragmatismo político e suas consequências para a fundamentação da 

ordem pública e das normas, Schmitt preocupa-se, em primeiro lugar, com a investigação da 

Realität originária a partir da qual a constituição tem seu fundamento, porém tal realidade 

referida às relações de forças e determinada, sobretudo, pela Gesamt-Entscheidung. A decisão 

sobre o tipo e a forma da própria unidade política é, nesse quadro, a decisão política 

fundamental da qual emerge a existência política ou o modo concreto de ser de um povo, 

ratificando o momento da polemicidade como originário da ordem, pois nem apenas decisão 

sobre a exceção, nem apenas decisão sobre o inimigo, mas decisão acerca da própria 

existência. 

a categoria específica do político e o conceito de Estado como a unidade concreta de um 

povo, mas a tese schmittiana de que todos os conceitos políticos são conceitos polêmicos é 

mais uma expressão de uma espécie radical de pragmatismo, pois refere-se à situação 

concreta histórica e à utilização semântica por um agrupamento na definição do significado. 

Nesse sentido, cabe agora, finalizar a análise de teoria schmittiana investigando como se dá a 

constituição da ordem e das normas através de um ato de vontade existencial. 

consenso interno e de um dissenso externo é, porém, antecedido por algo ainda mais 

originário: se, por um lado, a decisão produz a unidade política sendo portanto sua origem; ela 

pressupõe, por outro lado, de forma ainda mais originária, uma manifestação da vontade 

(voluntas) ou de um ato existencial do povo que produz a partir de si mesmo sua politicidade. 

No entanto, esta vontade como auto-instituição reside em um fundamento ainda mais 

subjacente, qual seja, no fundamento de legitimação último na realidade histórica, qual seja, 

na própria existência originária ou em outras palavras, na própria facticidade política. 

Assim, as normas e a ordem jurídica, bem como as leis constitucionais dependem da 

unidade política; por seu turno, a unidade política depende da decisão originária; esta, por sua 

vez, depende da existência concreta de um povo como substrato último para o fundamento da 

ordem: além deste não há nada nem fundamento jurídico nem fundamento moral, pois o 

fundamento de legitimidade último da ordem política e do poder público é, na verdade, a 

realidade histórica 

A decisão jurídica mais importante está contida no Preâmbulo: “o povo alemão dá-se 

esta Constituição”, e no art. 1, 2: “o poder do Estado emana do povo”. Estes 

enunciados caracterizam-se como decisões políticas concretas e o pressuposto 

jurídico-positivo da constituição de Weimar: o Poder constituinte do povo alemão 

como Nação, isto é, unidade com capacidade de agir e consciente de sua existência 

política (VL, p. 60). 

Dessa forma, a rigor, nem mesmo a decisão sobre o modo e a forma da unidade 

política é o fundamento último da ordem, pois há uma realidade anterior, qual seja, a 

existencialidade originária da realidade histórica, em outras palavras,  

Toda lei, como regulamento normativo, e também a lei constitucional, necessita para 

sua validade, como fundamento último, de uma decisão política que o preceda, 

adotada por um poder ou autoridade politicamente existente. Toda unidade poítica 

existente tem seu valor e sue razão de existência, não na justeza ou conveniência das 

normas, mas sim na sua própria existência. Aquilo que existe como uma entidade 

política é juridicamente considerado digno de existir. Por isso seu direito de auto

conservação é o pressuposto de toda posterior discussão; procura sobretudo subsistir 

na sua existência, in suo ese perseverare (Spinoza); defende “sua existência, sua 

integridade, sua segunrança e sua Constituição” - todo o valor existêncial (VL, p. 

22). 

Além disso, a unidade política é, segundo o autor, um todo (Ganze), porém uma 

totalidade que compreende a inteira existência humana, como sendo aquela relação mais 

intensa e mais presente até ao ponto da exigência política da vida e da morte mediante um 

conflito e não meramente uma unidade formal marcada pela justaposição simples dos 

indivíduos de um grupo ligados por algum liame jurídico; apesar disso, a condição do político 

não se caracteriza a partir de uma perspectiva estável, pois as categorias de amigo e de 

ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. 

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inimigo, ou melhor, a polemicidade que marca o político é algo dinâmico uma vez que, para 

Schmitt, o status político é a forma de compreensão mais radical do ser humano que se 

manifesta de maneira espontânea. Pode-se afirmar inclusive que Schmitt possui uma 

perspectiva política holista, ou seja, há uma realidade marcada pela primazia do todo sobre o 

mero somatório das partes. Em todo caso, a condição do político para Schmitt é uma condição 

total, isto é, é a partir do político que se pode determinar a unidade política ou o Estado como 

o status predominante de um povo, mais intenso e que o caracteriza e o torna uma grandeza 

pública, pois como já demonstrado politicidade é sinônimo de publicidade. 

O conceito de unidade política é algo da ordem concreta, por assim dizer, é um fato 

institucional e não algo normativo, fictício ou formal. Para Schmitt, é desprovida de sentido a 

pergunta sobre a legitimidade ou autoridade de tal coisa, pois o que interessa é a imanência da 

existência política que garante uma homogeneidade substancial de um povo em uma unidade 

política. Descrita como grandeza existencial, a unidade política ou o poder público não se 

submetem ao crivo da justificação posterior elaborada através de critérios jurídicos, morais ou 

racionais: basta configurar-se enquanto vontade política – ou melhor, uma vontade 

instauradora de um fato, no caso, um fato institucional – e grandeza existencial para que ao 

invés de perguntar-se acerca da legitimação (Rechtsmässigkeit) do poder público, investigar 

genealogicamente se, de fato, existe ou não existe tal unidade política. Em outras palavras, a 

decisão sobre o modo e a forma configura a unidade política e não cabe, a rigor, verificar a 

legitimidade desse tal poder – precisamente porque ele é anterior ao direito e, em última 

instância, ele põe o direito – mas apenas se existe um fato institucional, pois é inadequado 

averiguar essa grandeza existencial através de categorias ou princípios jurídicos uma vez que 

nenhum procedimento racional ou jurídico pode justificar um fato.  

Diante disso, o problema da legitimação do poder público faz remontar à questão do 

fundamento último de todo direito, pois ao abandonar o paradigma racionalista da legitimação 

a partir da mediação entre normas de direito e normas de realização de direito, entre validade 

e facticidade, adota um critério pragmático que, nesse caso, refere-se à existência da unidade 

política do povo como instância concreta originária da ordem. É precisamente neste ponto que 

ocorre uma importante reviravolta no pensamento de Schmitt, pois é solucionado o problema 

da existência da unidade política e o problema da relação entre quaestio facti e quaestio iuris:  

Não se pode falar de legitimidade de um Estado ou de um poder público. Um 

Estado, isto é, a unidade política de um povo, existe, precisamente, na esfera do 

político; este, muito menos, admite uma justificação, juridicidade legitimidade, etc., 

como se na esfera do direito privado se quisesse fundamentar normativamente a 

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existência do indivíduo humano vivo (VL, p. 89). 

Para Schmitt, há uma contiguidade imediata entre existência (quaestio facti) e 

legitimidade (quaestio iuris), ou seja, há uma co-implicação entre ser e dever-ser, facticidade 

e validade que desvela o fundamento originário da ordem como uma instância não racional e 

contingente. Obviamente, tal tese se afasta do positivismo porque enquanto esta afirma a mera 

validade a partir das próprias normas – p.ex. a Grundnorm de Kelsen – a posição de Schmitt, 

denominada aqui de pragmatismo parte de uma perspectiva imanente. De forma geral, em 

uma formulação que engloba as características elementares do seu conceito do político, 

Schmitt expõe o significado do realismo político num relato preciso sobre a polêmica entre 

racionalismo das normas e pragmatismo político: 

Enquanto a crença na racionalidade e na idealidade de seu normativismo ainda for 

viva, nas épocas e nos povos que ainda costumam manifestar a crença (de tipo 

cartesiano) nas idées générales (...) Enquanto isso ocorre, faz valer também uma 

diferenciação milenar e um ethos primitivo: o nomos contra o mero demos; a ratio 

contra a mera voluntas; a inteligência contra a vontade cega e sem lei; a idéia do 

direito normatizado e calculado contra a idéia da pura adequação de medidas e 

decretos a partir de alterações conjunturais; o racionalismo racionalmente 

fundamentado contra o pragmatismo e o emocionalismo; o idealismo e o Direito  

justo contra o utilitarismo; a validade e o dever-ser contra a pressão e a necessidade 

das relações e acontecimentos (LL, p. 15). 

Em contraposição a um normativismo carente de concretude ou conteúdo, Schmitt 

propõe uma pragmatismo calcado nas relações concretas e na vontade polêmica da unidade 

política fundada no ato instituidor da ordem como legítima a partir de sua própria auto

afirmação. Entretanto, ao tratar da questão sobre o Poder constituinte, Schmitt realiza outra 

reviravolta e radicaliza suas investigações acerca do conceito de validade das normas e 

legitimidade da ordem. A decisão acerca do modo e da forma da existência concreta e da 

unidade política tem seu fundamento de validade na vontade política existente que se põe 

(VL, p. 22), pois “a palavra vontade indica – em contraposição a qualquer dependência de 

uma justiça normativa ou abstrata – o objetivo existencial deste fundamento de validade” 

(VL, p. 76). Para Schmitt, o direito possui necessariamente um fundamento existencial, ou 

seja, um condicionamento histórico e político marcado por um ato originário de vontade que 

institui a ordem. Dessa maneira, a vontade política é, na verdade, um ser político concreto e, 

por conseguinte, pode-se afirmar apenas sobre sua existência ou inexistência, pois, a rigor, é o 

seu poder ou autoridade que garante a decisão concreta sobre a configuração da existência 

política. O que interessa para Schmitt, segundo a tese que se persegue nesta pesquisa, é que, 

afinal, foi encontrada a instância fática capaz de assegurar o único fundamento de 

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legitimidade possível, qual seja, a própria realidade política. Entretanto, tal fundamento – se é 

possível utilizar este termo – não se reduz à polemicidade porquanto de uma maneira ainda 

mais concreta refere-se em determinar efetivamente a existência da unidade política, sem 

apelo à instâncias normativas a partir do poder constituinte que se caracteriza, acima de tudo, 

como fundamento último de qualquer norma: “O poder constituinte não está vinculado a 

formas jurídicas ou procedimentos”, pois, segundo Schmitt, “não necessita de legitimidade ou 

justificação em uma norma ética ou jurídica; tem seu sentido na própria existência política. 

Uma norma não seria adequada para fundamentar nada aqui. O específico modo da existência 

política não necessita nem pode ser legitimado” (VL, p. 79). 

Assim, uma constituição em sentido positivo é legítima através da expressão da força e 

da autoridade do poder constituinte sobre o qual a decisão se fundamenta porque a 

legitimidade da constituição e o problema da justificação do poder estatal seja por meio da 

imposição da força física seja por meio do reconhecimento da autoridade como legítima é 

tratado por Schmitt como um problema de existência política e, por conseguinte, a rigor, é 

inadequado utilizar o termo legitimidade ou justificação pois, afinal de contas, não se trata de 

uma qualificação posterior que torna um poder fático uma autoridade, mas sim a própria 

vontade que se determina enquanto tal ao dar-se uma constituição e decidir sobre o modo e a 

forma da sua existência política. Evidentemente, a unidade política é constituída através da 

decisão política concreta do sujeito constituinte que enquanto um todo é, na verdade, 

propriamente, um fato e não apenas um ato, ou seja, a sua própria existência ou faticidade 

acarreta, sem necessidade de qualificação posterior, sua validade. Em outros termos, segundo 

Schmitt, “o poder ou a autoridade que domina ou governa não pode basear-se em instâncias 

inalcançáveis ao povo, mas apenas na sua vontade” (VL, p. 235).  

REFERÊNCIAS 

SCHMITT, Carl.  Politische Theologie. Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität (1922), 8. 

Aufl. Berlim: Duncker & Humblot, 2004. 

______ Verfassungslehre (1928). 9. Auf. Berlim: Duncker & Humblot, 2003. 

______ Legalität und Legitimität (1932) 6. Aufl. Berlim: Duncker & Humblot, 1998.  

______ Der Begriff des Politischen (1932). Text von 1932 mit einen Vorwort und drei 

Corollarien. 6. Aufl. 5. Nachdruck der Ausgabe von 1963. Berlim: Duncker & Humblot, 2002. 

______ Positionen und Begriffe (1940). 4. Aufl. Berlim: Duncker & Humblot, 1994.. O artigo do autor DEYVISON RODRIGUES LIMA.

Pragmatismo prevalece quando não se tem maioria congressual.

Confira a noticia no Jornal Folha de São Paulo                        https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/11/lula-segura-sancao-do-ir-para-turbinar-lancamento-de-bandeira-de-campanha-no-planalto.shtml

E assim caminha a humanidade.               

Imagem ; Folha de São Paulo. 




 

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