domingo, 22 de fevereiro de 2026

Linguagem Neutra.

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CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

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VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

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VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).   Segundo o Senado Federal .                                       A Constituição garante o acesso a educação como um direito de todos e um dever do estado . A Constituição também garante o acesso igualitário a educação , a plena pluralidade de ideias ,  liberdade , gestão democrática e a obrigatoriedade dos 04 aos 17 anos .        A educação na constituição significa dever do Estado e da família , visando o pleno desenvolvimento e a qualificação para o trabalho e exercício da cidadania.                                                       A Construção prega a igualdade no acesso a educação , a pluralidade de ideias , a igualdade nas condições de aprendizado , a igualdade na permanência , gestão democrática no ensino público e valorização dos profissionais da educação .                       A Constituição garante a autonomia didático científica das universidades , e também a plena autonomia na sua gestão financeira , seguindo o princípio da indisponibilidade entre ensino pesquisa e gestão .                                      A Constituição garante o acesso obrigatório dos 04 aos 17:anos  , a educação especializada para pessoas com deficiência , assim como creche , pré escola e acesso aos níveis mais elevados de ensino .                                    A liberdade para ensinar estará garantida . Desce que se agenda as normas da educação e se respeite os padrões de qualidade .                                Ha também normas fixas para o ensino fundamental . Como o ensino cultural e religioso facultativo e valoriza da cultura local e da cultura indígena .           União , Estado e Municípios irão ter colaboração mútua no organização e estruturação do ensino .                              Recursos poucos podem ser destinados as escolas comunitárias , confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos .                                                      Determina a elaboração de um plano plurianual para articular o sistema nacional de educação , incluindo meta de recurso , universalizacao  do atendimento e erradicação do analfabetismo .                                               A linguagem neutra ou não binária seria uma forma gramatical de se referir as pessoas que não se identificam com os gêneros masculino e feminino .  A linguagem neutra se refere a grupos de forma genérica sem priorizar o masculino gramatical .               Os substantivos ele / ela são substituídos por ele e dele / dela são substituídos por delu .   Também teríamos a letra e substituindo o ola ( exemplos todes , aluguéis bonites).            Uso de palavras já conhecidas como pessoas e corpo docente para evitar marcas de gênero . A linguagem neutra garante o acesso igualitário a educação , conforme prega a educação . E também garante a igualdade no aprendizado e nas condições de permanência no ensino . Como prega a Constituição . Sendo assim existe as plenas condições de ser utilizada nas escolas e instituições de ensino  E deveria sim ser implantada no Brasil .                                  E assim caminha a humanidade .     Imagem do Site Poder 360                              




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