sexta-feira, 10 de abril de 2026

Educação .

 


 

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

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VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

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VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Segundo o Senado Federal 

A Constituição Federal define a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família . A educação visa o pleno desenvolvimento do individuo e sua preparação para a vida e para o exercício da cidadania .A Constituição garante a plena igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola . A Constituição garante a liberdade de aprender , pesquisar , divulgar e ensinar a arte e o pleno saber acadêmico . A Constituição garante a gratuidade do ensino público em instituições oficiais A Constituição prega o acesso a educação infantil , a educação básica , a educação especializada e também o acesso ao curso superior ..O ensino se torna livre nas instituições privadas , desse que passe por constante avaliação e cumpra as normas nacionais do sistema nacional de educação.  As universidades gozam de autonomia didático científica e na sua gestão financeira .A União deve investir 18% da sua receita e o Estados e Municípios devem investor 25% da receita que arrecadam por meio de impostos na manutenção do desenvolvimento do ensino . A Constituição estabelece o plano nacional de ensino , com objetivo de travar diretrizes e metas e que terá duração decenal .                                         A lei de cotas está de acordo com a Construção e deve ser mantida.  E ampliada .                                 


Confira a notícia no UOL.
 

Cotistas têm melhor desempenho na conclusão da graduação do que demais estudantes, aponta Inep


Cotistas têm melhor desempenho na conclusão da graduação do que demais estudantes, aponta Inep

Dados do Censo da Educação Superior indicam que índice de cotistas que se formaram é maior do que demais alunos

Em 10/04/2026 08h29 , atualizado em 10/04/2026 08h29

Por Lucas Afonso

Censo da Educação Superior apresenta panorama e dados gerais sobre o ensino superior no país.Crédito da Imagem: Foto - Marcelo Camargo / Agência Brasil

Dados do Inep mostram que 49% dos estudantes que entraram no ensino superior por meio das cotas concluíram a gradução, enquanto o índice para os demais alunos é de 42%. Segundo o UOL.

Os números são referentes ao Censo da Educação Superior (2024), organizado e realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Segundo o UOL 

Cerca de 2 milhões de cotistas ingressaram em cursos de graduação por meio de seleções do Governo Federal como o SiSU, ProUni e Fies. Segundo o UOL 

Esses são processos seletivos que aproveitam notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem ),  para ingresso no ensino superior. Segundo o UOL.

Cotistas superam desempenho na conclusão da graduação 

Segundo o Ministério da Educação (MEC), o bom desempenho dos estudantes cotistas reforça o sucesso de políticas de ampliação de acesso à educação superior. Segundo o UOL.

Dados do Censo da Educação Superior indicam que de 2013 a 2024 foram mais de 1,4 milhão de ingressantes no ensino superior por meio da política de reserva de vagas. Somente em 2024 foram 133.078 novos cotistas. Segundo o UOL.

A maior parte das matrículas ocorreu em universidades, com um total de 110.196 alunos cotistas. Segundo o UOL.

No Sistema de Seleção Unificada (SiSU), que oferece vagas para universidades públicas, de 2013 a 2024 foram 790,1 mil estudantes que entraram pela lei de Cotas . Segundo o UOL.

SiSU, ProUni e Fies são as principais políticas de acesso à educação superior no Brasil.
Crédito: Bruna Araújo / MEC.


O que é a Lei de Cotas?

Lei nº 12.711/2012, também conhecida como Lei de Cotas, determina que metade das vagas (50%) de instituições de ensino superiores públicas devem ser destinadas a candidatos que estudaram os três anos do ensino médio na rede pública.  Segundo o UOL.

Desde a revisão da lei em novembro de 2023, todos os estudantes concorrem, em um primeiro momento, às vagas da ampla concorrência, mesmo enquadrados no perfil de cotistas. Estes candidatos ocupam as vagas reservadas, apenas se o desempenho não for suficiente para vaga da ampla concorrência. Segundo o UOL.

A Lei de Cotas estabelece também que, dentro do percentual de vagas reservadas a alunos da rede pública, metade deve ser para estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a um salário mínimo e a outra metade com renda maior que esse valor. Segundo o UOL

Dentro de cada faixa de renda devem ser reservadas vagas a candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas. Essas oportunidades entram na categoria de cotas étnico-raciais.  Segundo o UOL.

A quantidade de vagas destinadas à categoria étnico-racial é definida de acordo com a proporção de índigenas, pretos, pardos e quilombolas da unidade da federação onde está situado o campus da instituição de ensino, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso significa, por exemplo, que um estado com um número maior de negros terá mais vagas destinadas a esse grupo racial. Segundo o UOL 

E assim caminha a humanidade 

            


         

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