sexta-feira, 29 de maio de 2026

Constituição .

 TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Nova redação dada pela EC 42/03)

Redação original.
VI - defesa do meio ambiente;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada ao inciso pela EC 6/95)

Redação original.
"Art. 170. ....
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
....Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171. (revogado) (Revogado pela EC 6/95)


Redação original.
Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País.
II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível para o desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório par desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Nova redação dada ao § 1º pela EC 19/98)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.


Redação original.
“Art. 173....
§ 1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”.
....§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.


§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.


§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.


§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa da fronteira ou terras indígenas. (Nova redação dada ao § 1º pela EC 6/95)


Redação original.
Art. 176. ....
§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.


§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbunetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 49/06)


Redação original.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC 9/95)

Redação original.
"Art. 177.
....
§ 1.º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1.º"§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Parágrafo acrescentado pela EC 9/95)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para § 3º pela EC 9/95)


§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (§ 4º acrescentado pela EC 33/01)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Nova redação dada ao caput pela EC 7/95)


Redação original.
"Art. 178. A lei disporá sobre:
I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III – o transporte de granéis;
IV – a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1.º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2.º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3.º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei."Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (P. único acrescido pela EC 7/95)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Segundo o Senado Federal.

Os princípios fundamentais da atividade econômica no Brasil estão estabelecidos no Artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Eles servem para assegurar a todos uma existência digna e conciliar a iniciativa privada com a justiça social

Abaixo estão detalhados os fundamentos, princípios e objetivos que regem a ordem econômica nacional. 

1. Os Dois Fundamentos Centrais

A ordem econômica é fundada em dois pilares principais:

Valorização do trabalho humano: Coloca o trabalhador como elemento central do desenvolvimento.


Livre iniciativa: Assegura a liberdade para criar empresas e explorar atividades comerciais. 


2. Os 9 Princípios Constitucionais (Art. 170)

A atividade econômica deve, obrigatoriamente, observar os seguintes princípios:

Soberania nacional: Proteger a independência econômica do país frente a interesses estrangeiros.


Propriedade privada: Garantir o direito de possuir bens e meios de produção.


Função social da propriedade: Condicionar a propriedade ao bem-estar coletivo e preservação ambiental.


Livre concorrência: Impedir o monopólio e garantir o direito de disputa justa no mercado.


Defesa do consumidor: Proteger a parte mais vulnerável nas relações de consumo.


Defesa do meio ambiente: Tratar de forma diferenciada processos que impactem a natureza.


Redução das desigualdades: Utilizar a economia para diminuir disparidades regionais e sociais.


Busca do pleno emprego: Promover políticas públicas que gerem postos de trabalho para a população.


Tratamento favorecido a empresas de pequeno porte: Dar vantagens legais e fiscais para microempresas. 


3. O Papel do Estado na Economia (Art. 174)

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce três funções:

Fiscalização: Monitorar o cumprimento das leis de mercado.


Incentivo: Estimular setores estratégicos através de subsídios ou créditos.


Planejamento: Atuar de form

a determinante para o setor público e indicativa para o setor privado. Segundo o Senado Federal .


Confira abaixo o que diz a Constituição no Senado Federal .   

Art. 84. da Constituição da República Federativa do Brasil


(texto original)


Linha do Tempo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO IV


Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO II


Do Poder Executivo

Seção II


Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Proposições em tramitação


I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;Proposições em tramitação


II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;Proposições em tramitação


III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;Proposições em tramitação


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Proposições em tramitação


V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;Proposições em tramitação


VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;Proposições em tramitação


VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;Proposições em tramitação


IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;Proposições em tramitação


X – decretar e executar a intervenção federal;Proposições em tramitação


XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;Proposições em tramitação


XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;Proposições em tramitação


XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;Proposições em tramitaçãoAcórdos 


XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;Proposições em tramitação


XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;Proposições em tramitação


XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;Proposições em tramitação


XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;Proposições em tramitação


XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;Proposições em tramitação


XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;Proposições em tramitação


XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;


XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;Regulamentação


XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição ;Proposições em tramitação


XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;Proposições em tramitação


XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Proposições em tramitação


XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição .Acórdãos


Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegaçõesProposições em tramitação Segundo o Senado Federal . Confira  abaixo o que diz o Senado Federal


Art. 165. da Constituição da República Federativa do Brasil



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO VI



Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:Proposições em tramitação


I – o plano plurianual;Proposições em tramitação


II – as diretrizes orçamentárias;Proposições em tramitação


III – os orçamentos anuais.Proposições em tramitação


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.Proposições em tramitação


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.Proposições em tramitação


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.Proposições em tramitação


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:Proposições em tramitação


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.Proposições em tramitação


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.Proposições em tramitação. Segundo o Senado Federal



Os artigos 84 e 165 da Constituição Federal de 1988 (CF) atuam em conjunto para definir a competência e o funcionamento das leis orçamentárias no Brasil, estabelecendo que a iniciativa de criar e enviar o orçamento público é de responsabilidade exclusiva do Presidente da República

Enquanto o Artigo 84 detalha as atribuições do chefe do Poder Executivo (como governar e administrar), o Artigo 165 define a estrutura do modelo orçamentário brasileiro.

A principal conexão jurídica entre as duas normas está no Artigo 84, inciso XXIII, combinado com o Artigo 165. Essa junção determina a chamada iniciativa vinculada (ou privativa): apenas o Poder Executivo pode elaborar as propostas orçamentárias e enviá-las para votação no Congresso Nacional. O Legislativo não pode criar essas leis do zero, apenas emendá-las e votá-las. 

Artigo 84: As Competências Privativas do Presidente 

Este artigo dita o que o Presidente da República pode fazer individualmente. No campo das finanças e do processo legislativo, destacam-se: 

Inciso III: Iniciar o processo legislativo nos casos previstos pela Constituição.


Inciso IV: Sancionar, promulgar, fazer publicar as leis e expedir decretos.


Inciso XXIII: Enviar ao Congresso o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).  Segundo o Senado Federal


Artigo 165: A Tríade do Orçamento Público

Este artigo lista as três leis específicas criadas pelo Executivo para gerenciar o dinheiro do país: 

I - Plano Plurianual (PPA): Planejamento estratégico de médio prazo que define diretrizes, objetivos e metas da administração para um período de quatro anos


II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Elo de ligação entre o PPA e a LOA. Ela compreende as metas e prioridades do ano seguinte, orientando como a peça orçamentária anual deve ser feita.


III - Lei Orçamentária Anual (LOA): O orçamento propriamente dito. Estima as receitas que o governo arrecadará e fixa os gastos públicos permitidos para aquele ano específico. Segundo o Senado Federal .


No espectro político , as distinções entre 

esquerda, direita e centro são essenciais em   visões divergentes sobre igualdade social, economia e o papel do Estado. 

1. Esquerda

Foca na promoção da igualdade social e na redução das desigualdades econômicas por meio da intervenção estatal. 

Economia: Defende o fortalecimento de serviços públicos e programas de bem-estar social.

Pautas: Direitos das minorias, proteção ambiental e regulação do mercado.

Partidos no Brasil (Exemplos): O PT , PSOL e PCdoB. 

2. Direita

Prioriza a liberdade individual, a preservação de tradições e a eficiência do mercado. 

Economia: Apoia o livre mercado, a propriedade privada, o Estado reduzido e privatizações.

Pautas: Segurança pública rigorosa, conservadorismo nos costumes e mérito individual.

Partidos no Brasil (Exemplos): PL, Novo  e Republicanos. 

3. Centro

Posiciona-se como um equilíbrio  entre as esses espectros ,  buscando conciliar o crescimento econômico e constitucionalidade .

Frequentemente atua como uma força de equilíbrio no Congresso, podendo apoiar governos de diferentes ideologias na  governabilidade ou determinadas pautas .

Visa o Pragmatismo político, defesa da democracia liberal e reformas graduais.

Partidos no Brasil (Exemplos): MDB, PSD e União Brasil. 

As articulações para as eleições presidenciais de 2026 mostram uma direita e centro-direita buscando união, enquanto a esquerda mantém sua base . Mas não dialoga fora da sua base social . A polarização acaba empurrando os partidos de centro para a neutralidade e o fisiologismo .
Independentemente do espectro político . O Brasil ganha quanto se cumpre a Constituição  . Confira a notícia no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/46917-pib-cresce-1-1-no-primeiro-trimestre-de-2026.  E assim caminha a humanidade .
Imagem Portal G1 da Rede Globo .




   

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