Crime de guerra é uma violação grave das leis internacionais que protegem civis e prisioneiros durante um conflito armado.
As leis da guerra determinam limites para proteger a vida humana. São proibidos atos como:
Atacar civis, hospitais, escolas ou locais de culto religioso.
Torturar ou matar prisioneiros de guerra e soldados que já se renderam.
Usar armas químicas ou biológicas.
Forçar a população civil a sair de suas terras ou realizar trabalho escravo.
As regras e os julgamentos
Convenções de Genebra: Acordos criados após a Segunda Guerra Mundial que definem as regras básicas de humanidade em combate.
Tribunal Penal Internacional (TPI): Órgão localizado na Haia que julga os indivíduos responsáveis por cometer esses crimes.
SCOLA DE GUERRA NAVAL
CC BRUNO DE SOUSA SILVEIRA GONÇALVES
KOSOVO: DO MASSACRE DE RACAK AO BOMBARDEIO DA ORGANIZAÇÃO DO
TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE:
A complementariedade entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos
Rio de Janeiro
2022
1
CC BRUNO DE SOUSA SILVEIRA GONÇALVES
KOSOVO: DO MASSACRE DE RACAK AO BOMBARDEIO DA ORGANIZAÇÃO DO
TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE:
A complementariedade entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos
Dissertação apresentada à Escola de Guerra
Naval, como requisito parcial para a conclusão
do Curso de Estado-Maior para Oficiais
Superiores.
Orientador: CMG (RM1) José Carlos Pinto
Rio de Janeiro
Escola de Guerra Naval
2022
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por ter me dado saúde e força para alcançar mais um objetivo
em minha carreira.
Aos meus pais, que sempre me colocaram no rumo certo, mesmo contra as
adversidades.
À minha família, em especial, minha esposa e meus filhos, agradeço pelo amor,
compreensão, apoio, motivação e suporte necessários, para que este trabalho pudesse ser
feito com muito esmero
Aos meus amigos da Turma Almirante Luiz Leal Ferreira agradeço ao apoio e
incentivo.
Ao meu orientador, que foi meu alicerce neste trabalho, sendo incansável em
todos os momentos para eu materializar esta dissertação.
“Os povos mais civilizados acham-se tão próximos
do barbarismo quanto o metal mais polido da
ferrugem”.
(Antoine Rivarol)
RESUMO
O objetivo desta pesquisa é apresentar a complementariedade entre o Direito Internacional
Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, utilizando o conflito armado do
Kosovo, entre 1998 e 1999, mas precisamente as decisões do Tribunal Penal Internacional
para a ex-Iugoslávia como objeto. A narrativa fundamenta-se por meio de estudo analítico,
com ênfase exploratória, de maneira a distinguir, nos julgamentos, a aplicação do Direito
Internacional Humanitário e do Direitos Humanos. Para alçar esse propósito, tenciona-se
responder às seguintes questões: Qual desses ramos prevalecerá em caso de conflito entre
suas normas? Ou ambos são complementares? Serão utilizadas as teses concernentes à
relação entre Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário, por meio de uma análise
da evolução teórica e jurisprudencial na matéria, no mundo pós-Guerra Fria, com o foco: nas
violações ao Direito Internacional ocorridas durante o conflito armado do Kosovo; e nas
decisões proferidas por aquele Tribunal ad hoc. Kosovo é considerado uma terra santa para
os sérvios, além disso, a região possui uma diversidade de etnias, motivos pelo qual deu
origem às disputas entre kosovares (maioria muçulmana) e sérvios (eslavos), sendo os
primeiros, lutando em prol da sua independência. O conflito foi marcado pela limpeza étnica
realizada pelos sérvios, sendo o pior episódio conhecido como “o massacre de Racak”, em
Kosovo. Slobodan Milosevic foi o mandatário e o mentor daquelas atrocidades, pelas quais foi
preso e, em seguida, cometeu suicídio antes de ser condenado. Após não chegarem a um
acordo de paz, proposto pela Organização das Nações Unidas, a Organização do Tratado do
Atlântico Norte interviu no conflito, mesmo sem autorização do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, alegando ter sido em prol de uma “intervenção humanitária”. Regiões em
Kosovo e na Sérvia foram bombardeadas, e em seguida foi realizado o acordo de paz em
Rambouillet, na França. O Conselho de Segurança das Nações Unidas instaurou um tribunal,
ainda com o conflito armado em andamento, para julgamento dos crimes contra a
humanidade, de guerra e genocídio. A experiência angariada com o Tribunal Penal
Internacional para a ex-Iugoslávia foi proveitosa, haja vista que ao mesmo tempo em que
respondeu com a devida punição os agentes responsáveis pelos atos praticados durante o
conflito armado de Kosovo, desencoraja a prática de atrocidades semelhantes no futuro.
Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário. Direito Internacional dos Direito Humanos.
Conflito Armado de Kosovo. Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Organização
das Nações Unidas. Organização do Tratado do Atlântico Norte.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACNUR –
AGNU –
CADH –
CAI –
CANI –
CEDH –
CG –
CG I –
CG II –
CG III –
CG IV –
CH –
CIJ –
CICV –
CNU –
CorteIDH –
CSNU –
DH –
DICA –
DIDH –
DIH –
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados
Assembleia Geral das Nações Unidas
Convenção Americana de Direitos Humanos
Conflito Armado Internacional
Conflito Armado Não Internacional
Corte Europeia de Direitos Humanos
Convenções de Genebra
Convenção de Genebra I
Convenção de Genebra II
Convenção de Genebra III
Convenção de Genebra IV
Convenção de Haia
Corte Internacional de Justiça
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Carta das Nações Unidas
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Conselho de Segurança das Nações Unidas
Direitos Humanos
Direito Internacional dos Conflitos Armados
Direito Internacional dos Direitos Humanos
Direito Internacional Humanitário
DIP –
Direito Internacional Público
DUDH –
ELK –
EUA –
HRW –
ONU –
OTAN –
PA –
PA I –
PA II –
PA III –
TMN –
TMT –
TPI –
TPII –
URSS –
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Exército de Libertação de Kosovo
Estados Unidos da América
Human Rights Watch
Organização das Nações Unidas
Organização do Tratado do Atlântico Norte
Protocolos Adicionais
Protocolo Adicional I
Protocolo Adicional II
Protocolo Adicional III
Tribunal Internacional Militar de Nuremberg
Tribunal Militar de Tóquio
Tribunal Penal Internacional
Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 8
2 O DIH E O DIDH COMO RAMOS DO DIP....................................................................11
2.1 O DIP.............................................................................................................................11
2.2 O DIH............................................................................................................................13
2.2.1 Evolução histórica do DIH.............................................................................................13
2.2.2 Sistema de proteção do DIH..........................................................................................16
2.2.3 Princípios do DIH..........................................................................................................19
2.3 O DIDH..........................................................................................................................21
2.3.1 Evolução histórica do DIDH..........................................................................................22
2.3.2 Principais instrumentos e mecanismos de implementação..........................................23
2.4 A RELAÇÃO ENTRE O DIH E O DIDH................................................................................24
2.4.1 Evolução histórica........................................................................................................25
2.4.2 Relacionamento entre o DIH e o DIDH em conflitos armados......................................26
3 O CONFLITO ARMADO DE KOSOVO DE 1998 A 1999.................................................29
3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS........................................................................................29
3.2 O CONFLITO ARMADO DE KOSOVO E O MASSACRE DE RACAK.....................................31
3.3 O BOMBARDEIO DA OTAN............................................................................................37
4 O TPII E A COMPLEMENTARIEDADE ENTRE O DIH E O DIDH......................................40
4.1 O TPII: PRECEDENTES E IMPLEMENTAÇÃO...................................................................40
4.2 O TPII: DECISÕES E A COMPLEMENTARIEDADE ENTRE O DIH E O DIDH.........................43
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................48
REFERÊNCIAS.........................................................................................................51
8
1 INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Humanitário (DIH) – também conhecido como Direito
Internacional dos Conflitos Armados (DICA) – e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
(DIDH) são dois ramos do Direito Internacional Público (DIP) que tutelam a dignidade da
pessoa humana, porém de forma distinta. Diante disso, a aplicação das normas desses ramos
do Direito Internacional sobre uma mesma situação específica pode resultar em
consequências jurídicas diversas – o que gera um “conflito aparente de normas”1.
Em parte, as divergências entre esses ramos advêm dos seus respectivos
processos de formação: Por um lado, o DIH desenvolveu-se com a finalidade de limitar os
efeitos dos conflitos armados; e, por outro lado, a evolução dos direitos humanos deu-se como
forma de proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal.
A inter-relação entre esses dois ramos do DIP mostrou-se conspícua, por ocasião
das guerras de dissolução da ex-Iugoslávia, transcorridas ao longo da década de 1990. De fato,
nos Balcãs, com o colapso do comunismo, vieram à tona problemas econômicos e sociais, até
então latentes; bem como aspirações nacionalistas por independência política. Diante desse
contexto, a península Balcânica foi palco de uma série de conflitos armados, que ocasionaram
cerca de 140.000 mortes2: em 1991 iniciaram-se os conflitos armados de independência da
Eslovênia; seguido da Croácia (1991-1995); depois da Bósnia (1992-1995); e, por fim, o do
Kosovo (1998-1999) (PADRÓS, 1999), sendo este último declarado independente somente em
¾¾¾¾¾¾¾
1É uso corrente no âmbito da doutrina jurídica empregar a expressão “conflito aparente de normas” para referir
se à colisão de normas. Nesse caso, emprega-se a palavra “aparente” para enfatizar que o próprio Direito possui
técnicas que permitem superar esse conflito ou contradição entre dispositivos legais (PINTO, 2022).
2“Antecedentes sobre as violações maciças dos direitos humanos nos estados que declararam independência da
antiga Iugoslávia a partir de 1991, incluindo Croácia, Bósnia e Herzegovina e Kosovo, resultando na morte de
mais de 140 mil pessoas e quatro milhões de desabrigados” (CIJT, 2009, p.1, tradução nossa). Texto original:
“Background on the massive human rights violations in the states that declared independence from the Former
Yugoslavia from 1991 onwards, including Croatia, Bosnia and Herzegovina and Kosovo, resulting in the deaths
of over 140,000 people and four million displaced”.
9
2008. Diante das graves violações humanitárias cometidas nesses conflitos, o CSNU, com o
conflito armado da Bósnia ainda em andamento, estabeleceu o TPII, por meio da Resolução
nº 827, em 25 de maio de 1993 (CICV, 2015).
Este tribunal ad hoc3 foi o primeiro exemplo, no pós-Guerra Fria (1947-1991), de
implementação de um Tribunal Penal Internacional, bem como possuía competência para
julgar quatro categorias de crimes praticados no território da ex-Iugoslávia, a partir de 1º de
janeiro de 1991. São eles: graves violações às CG; violações às leis e costumes de guerra;
crimes contra a humanidade; e genocídio.
Diante dessas considerações, o objetivo principal deste trabalho é investigar a
complementariedade entre o DIH e o DIDH, utilizando o contexto específico do conflito
armado do Kosovo, para evidenciar os aspectos teóricos aplicáveis à inter-relação desses dois
ramos do DIP. Para atingir esse propósito, pretende-se responder às seguintes questões: Qual
desses ramos prevalecerá em caso de conflito entre suas normas? Ou ambos são
complementares?
Para este estudo, utilizou-se metodologia analítica, com ênfase exploratória, de
maneira a distinguir, no conflito armado em apreço, a aplicação do DIH e do DIDH, com o foco
na Jurisprudência de tribunais e tratados internacionais. O presente estudo busca associar
conceitos teóricos do DIP com aspectos factuais ocorridos durante o conflito armado de
Kosovo, como forma de destacar a relação entre DIH e DIDH.
Este trabalho destina-se, principalmente, a integrantes dos órgãos de alto nível da
estrutura de defesa brasileira, bem como a especialistas em Direito Internacional e a
acadêmicos voltados ao estudo de conflitos armados. A relevância desta dissertação, por sua
¾¾¾¾¾¾¾
3A expressão “tribunal ad hoc” indica que não se trata de um tribunal permanente, mas que fora estabelecido
para atender a uma situação específica. A locução latina “ad hoc” significa “para isto” ou “para esta finalidade”
(ACQUAVIVA, 2001).
10
vez, é justificável pois lança luz sobre aspectos atinentes à aplicação do DIH e DIDH, cujo
cumprimento é obrigatório para as forças armadas envolvidas em um conflito armado.
Este trabalho está organizado em cinco capítulos. O primeiro deles consiste nesta
introdução. O segundo apresenta: a evolução histórica do DIP; em seguida o DIH,
apresentando seu sistema de proteção e seus princípios; a evolução do DIDH e seus principais
instrumentos e mecanismos de aplicação; e as relações existentes entre o DIH e o DIDH. O
terceiro capítulo explica o porquê e como ocorreu o conflito armado de Kosovo e suas
consequências para a sociedade internacional, com enfoque nas violações cometidas durante
o conflito armado – genocídio e crimes contra a humanidade. Já o quarto capítulo, trata do
TPII com seus precedentes e decisões, e como consequência, apresentando a inter-relação
entre o DIH e o DIDH. No último capítulo, a conclusão, serão apresentados os resultados
alcançados pelo presente estudo.
11
2 O DIH E O DIDH COMO RAMOS DO DIP
Este capítulo mencionará assuntos referentes aos ramos do DIP, mais
precisamente sobre o DIDH e o DIH (sub-ramo do Direito da Guerra), sua evolução, princípios
e correntes do DIH, além dos principais instrumentos legais do DIDH e, por fim, a relação entre
essas duas vertentes mencionadas.
Para que essa abordagem atinja os pressupostos descritos, o capítulo será dividido
em três segmentos: iniciando-se com o DIH, em seguida o DIDH expondo suas evoluções até
os dias atuais dos dois ramos e, ao final, uma relação entre elas, abordando o pensamento de
alguns autores.
2.1 O DIP
No DIP, os Estados são vistos de maneira igual e suas relações são manifestadas
por meio de ações coordenadas, oriundas de acordos que foram assumidos por ambas as
partes, sempre voltados para os interesses próprios (princípio garantidor de coerência
normativa internacional, conhecido como pacta sunt servanda4) (CAPARROZ, 2012).
Uma corrente majoritária entende que o DIP teve seu marco inicial nos tratados
de Vestfália5 (1648), sendo o fim de uma era – os Impérios eram subordinados do Sacro
Império Romano Germânico – e início de outra – independência dos Impérios. Esses tratados
acolheram muitos ensinamentos 6 de Hugo Grocio (1583-1645), surgindo daí o Direito
¾¾¾¾¾¾¾
4Tradução de acordo com o Vade Mecum: “Os pactos devem ser cumpridos”. (MECUM, 2022). Disponível em:
vademecumbrasil.com.br/palavra/pacta-sunt-servanda. Acesso em: 23 jul. 2022.
5Os tratados de Münster e Osnabrück, na Vestfália, em 24 de outubro de 1648, marcam o fim da Guerra dos
Trinta Anos (1618-1648) (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2009, p. 64).
6Criticou os excessos da guerra; procurou limitar as hipóteses de guerra apenas à “guerra justa”; propôs aplicar
a justiça natural à guerra; tratamento igual entre os combatentes (princípio da “igualdade entre os
combatentes”) (PINTO, 2022).
12
Internacional que conhecemos hoje em dia (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2009).
Neste momento, é necessário compreender a definição do DIP, como sendo, um
ramo da ciência jurídica que pode variar de acordo com o critério que se tome como ponto de
partida. Para Celso Mello (2004, p. 324), “considerando os sujeitos da ordem jurídica
internacional teríamos a seguinte definição “É o conjunto de regras que determinam os
direitos e os deveres respectivos do Estado nas suas relações mútuas”. Ainda, para o mesmo
autor, outro critério que pode ser considerado é o modo de formação das normas jurídicas,
“O Direito Internacional se reduz às relações dos Estados e é o produto da vontade desses
mesmos Estados”, chegando-se à seguinte definição do autor: “O conjunto de normas que
regulam as relações externas dos sujeitos de direito que compõem a sociedade internacional”.
Tais pessoas internacionais são: Estados, Organizações Internacionais, e os indivíduos. Já Jean
Touscouz (1994, p. 181) define o DI como “O conjunto de regras e de instituições jurídicas que
regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e promover o
desenvolvimento”.
Após ter compreendido, de uma forma ampla o que é o DIP, faz-se mister situar o
DIDH e o Direito da Guerra. Ambos são ramos do DIP, sendo o DIDH, que será objeto de estudo
ainda neste capítulo, voltado para a proteção dos indivíduos, em tempo de paz e de guerra.
Já o Direito da Guerra visa limitar os meios e métodos utilizados na guerra, além de proteger
as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados; e ainda possui dois sub-ramos:
Direito à Guerra (Jus ad Bellum) e o Direito na Guerra (Jus in Bello).
O Direito à Guerra é conjunto de normas internacionais que regulamentam o
direito de um Estado ir à guerra licitamente (PINTO, 2022). Já o Direito na Guerra será melhor
compreendido no próximo subcapítulo.
13
2.2 O DIH
O principal regime de Direito Internacional que se aplica em tempos de conflitos
armados é o DIH, também conhecido como Jus in Bello. Este confere direitos e impõe deveres
não apenas aos Estados beligerantes, mas também aos seres humanos (DINSTEIN, 2003). O
DIH busca balancear a violência inerente a um conflito armado com regras de humanidade.
Seus objetivos principais são a proteção dos civis face às consequências da guerra e a limitação
dos meios e métodos de combate (SIVAKUMARAN, 2014).
Com relação à limitação dos meios e métodos de combate e à proteção das
pessoas afetadas pelos conflitos armados serão estudadas as vertentes do Jus in Bello: Direito
de Genebra (também conhecido como DIH, por ser voltado para a proteção dos civis); Direito
de Haia (também conhecido como DICA); e Direito de Nova Iorque (misto). Logo depreende
se, neste estudo, que falar de Jus in Bello é falar de DICA e DIH; porém, alguns autores não
veem desta forma. No Brasil, a expressão mais utilizada é o DICA (PINTO, 2022). Para este
estudo, será utilizada a expressão DIH, por estar voltada à proteção dos civis, a fim de atingir
o propósito deste trabalho.
Neste capítulo, será feita uma breve contextualização sobre o corpo jurídico,
destacando as origens, principais tratados, os princípios e as principais características do DIH.
2.2.1 Evolução histórica do DIH
O Direito da Guerra vem dos primórdios, quando caracterizava-se pela lei do mais
forte: para aqueles que perdiam, restava somente a morte ou, na melhor das hipóteses, a
escravidão. O tempo foi passando e os beligerantes passaram a perceber a necessidade de
preservar o que há de mais importante: o ser humano, o que levou a mudanças no trato dos
14
vencidos, para um entendimento mais baseado na moderação, tolerância e humanidade.
Isso é exemplificado como descrito na “A Arte da Guerra”, de 500 a.C., onde o
escritor chinês Sun Tzu (544-496 a.C.) expressa a ideia de que as guerras devem ser limitadas
à necessidade militar e que os prisioneiros de guerra, os feridos, os doentes e os civis devem
ser poupados.
Porém, Agostinho de Hipona (354-430) e Tomás de Aquino (1225-1274) trouxeram
a ideia da Teoria da “Guerra Justa” (Jus Belli Justi), que buscava estabelecer critérios que
definissem se o empreendimento de uma dada guerra seria justo ou não. Daí sugiram os
primeiros conceitos de: Jus ad Bellum (Moralidade da Guerra); e Jus in Bello (Moralidade na
Guerra) (PINTO, 2022).
Immanuel Kant (1724-1804), na sua obra “A Filosofia do Direito” (1796), foi o
primeiro a retirar as leis do âmbito da igreja e trazer para a área do Direito. Propôs, ainda,
algumas alterações: Jus ad Bellum (Direito de ir à Guerra); e o Jus in Bello (Direito na Guerra).
Além disso, implementou o Jus post Bellum (Direito acerca do restabelecimento da paz, após
as hostilidades) sendo que este não adquiriu notoriedade no âmbito jurídico (PINTO, 2022).
Já em 1856, na Declaração de Paris, alguns tratados foram estabelecidos: a
proibição da Guerra de Corso (foi o primeiro tratado que limitou métodos de guerra); e o
estabelecimento de condições para o bloqueio naval (PINTO, 2022). Diante dos fatos
apresentados, pode-se inferir que a Declaração foi o marco inicial do DIH.
Mas o DIH moderno só se consolidou na década de 1860, após guerras
empreendidas por grandes Exércitos nacionais e com o emprego de armas modernas e de
maior poder combatente. Foi só então que um direito de guerra, baseado nessa experiência,
buscou equilibrar as preocupações humanitárias e as necessidades militares.
Isso deve-se a duas pessoas e às experiências traumáticas por que passaram
15
durante guerras, as contribuições essenciais para a concepção e o conteúdo do DIH moderno:
Francis Lieber(1800-1872) e Henry Dunant (1828-1910).
Lieber, um jurista e imigrante alemão radicado nos EUA, criou, a pedido do ex
presidente Abraham Lincoln (1809-1865), um sistema normativo de regras de condutas
destinado às tropas em campanha na Guerra de Secessão (1861-1865): o famoso Código
Lieber (1863)7. Esse manual continha regras sobre todos os aspectos da condução da guerra
terrestre, com o principal objetivo de evitar sofrimentos desnecessários e limitar o número de
vítimas em um conflito (BORGES, 2006). Não foi um tratado, mas foi a primeira compilação de
leis e costumes de guerra (PINTO, 2022).
Coube a Henry Dunant o papel de grande criador do DIH. Em 24 de junho de 1959,
o jovem empresário suíço se dirige a Solferino, norte da Itália, e fica horrorizado ao observar
a batalha de Solferino (1859) 8 , devido à falta de serviços médicos adequados, que
assegurassem tratamento às vítimas, e improvisa, ele mesmo, um apoio aos feridos da
batalha. Em 1862, escreve um livro com o título “Uma Recordação de Solferino”, no qual faz
duas sugestões: a criação de sociedades de ajuda a todos os feridos, sem distinção quanto à
nacionalidade, e a adoção de uma Convenção que assegurasse a proteção dos soldados
feridos e do pessoal médico no campo de batalha (DUNOFF; RATNER; WIPPMAN, 2006).
Assim, juntamente com um grupo de cinco pessoas, criou o chamado “Comitê
Internacional de Ajuda aos Feridos”, o qual mais tarde – em 1880 – seria transformado no
CICV. Em agosto de 1863, o Comitê, com ajuda do governo suíço, decide convocar uma
conferência diplomática, que se reúne um ano depois, e dá origem ao primeiro tratado
¾¾¾¾¾¾¾
7O nome oficial do Código Lieber: “Instructions for the Government of Armies of the United States in the Field”,
publicado em 1863 (HARTIGAN, 1983).
8A Batalha de Solferino foi um conflito entre tropas franco-italianas e austríacas em que aproximadamente 40
mil homens morreram (DUNOFF; RATNER; WIPPMAN, 2006).
16
internacional do DIH: a Convenção de Genebra (SWINARSKI, 1988).
Em 1868, a Declaração de São Petersburgo – apesar de ser uma declaração, tinha
o caráter obrigatório – foi um marco na evolução do DIH, pois: foi o primeiro instrumento
internacional que proibiu o uso de um “meio de guerra” – princípio da limitação; estabeleceu
que “o único objetivo legítimo” que os Estados podem perseguir na guerra é enfraquecer as
forças militares inimigas – princípio da necessidade militar; foi o primeiro tratado a distinguir
o tratamento a ser dado entre civis e militares – princípio da distinção; e, para alcançar esse
“ ́único objetivo legítimo”, estabeleceu que será contrário às leis da humanidade o “emprego
de armas que agravem desnecessariamente os sofrimentos de homens incapacitados ou que
tornem inevitável a morte dos mesmos” – princípio da humanidade (PINTO, 2022).
2.2.2 Sistema de proteção do DIH
Historicamente, a regulação do DIH, baseada em tratados, tem sido dividida em
três vertentes: o Direito de Genebra (DG), o Direito de Haia e o Direito de Nova Iorque.
As origens do DG remontam às iniciativas de Henry Dunant e do governo suíço,
visando levar auxílio humanitário às vítimas de guerra. A primeira Convenção a tratar da
matéria data de 1864 e possui como finalidade proteger os militares feridos em combate. Em
seguida, uma nova Convenção ocorreu, em 1929, para aperfeiçoar as normas da primeira.
Após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), por iniciativa do CICV, foi celebrada,
em 1929, uma nova Convenção em Genebra, que garantia mais proteção aos feridos e
enfermos. Depois dos acontecimentos na Guerra Civil Espanhola (1936-1939) e na Segunda
Guerra Mundial (1939-1945), foi realizada, em 1949, uma revisão das normas até então
existentes, o que resultou nas quatro CG: a primeira para proteção dos feridos e enfermos; a
segunda, quanto aos náufragos, feridos e enfermos no mar; a terceira, relativa aos prisioneiros
17
de guerra; e a quarta, para proteção dos civis em tempo de guerra (DURAND, 1988).
Diante do exposto, o DG versa da salvaguarda das vítimas de guerra. Seu objeto,
desta forma, são os militares ou civis, na água ou em terra, que se encontram fora de ação ou
que não participam das hostilidades.
Já a outra vertente do DIH, conhecida como Direito de Haia, cujas disposições têm
a finalidade de regulamentar os meios e métodos de guerra entre os beligerantes. Consiste
basicamente em uma série de convenções adotadas nas Conferências de Paz de Haia nos anos
de 1899 e 1907. Essa corrente foi inicialmente influenciada por duas normas anteriormente
mencionadas: o Código Lieber e a Declaração de São Petersburgo de 1868 (BORGES, 2006).
As normas bases foram desenvolvidas nas duas CH, ocorridas em 1899 –
consideradas como materialização de um Direito Internacional Consuetudinário – que foram
revistas em 1907 e, a partir de 1977, nos PA ou regulando o emprego de armamentos
(HENRIKSEN, 2017).
Entretanto, uma questão tomava conta da ONU: as guerras ou conflitos armados
de libertação nacional. Pois o DG versa sobre a salvaguarda das vítimas de guerra; já Haia,
sobre meios e métodos de guerra; porém, algumas violações estavam sendo cometidas nesses
conflitos e que não estavam tipificadas nas duas vertentes do DIH. São elas: crimes de
genocídio e contra a humanidade. Com isso, o divisor de águas concernente à mudança de
abordagem do DIH feita pela ONU ocorre em 1968, com a Conferência de Teerã sobre DH. Ao
final do encontro, é adotada a Resolução XXIII, referente à aplicação dos DH em tempo de
guerra (BORGES, 2006).
Dando continuidade às discussões da Conferência, bem como à Resolução XXIII, a
18
AGNU adotou a Resolução 2.444 (XXIII)9, na qual convida o ex-secretário-geral Maha Thray
Sithu U Thant (1909-1974), em consulta com o CICV, a estudar “medidas para assegurar a
melhor aplicação das normas e convenções internacionais humanitárias existentes em todos
os conflitos armados” (ONU, 1968).
Ainda nesse contexto, de conflitos armados de libertação nacional, na década de
1970, o DIH ainda possuía algumas questões importantes que precisavam ser debatidas para
abranger esses ataques indiscriminados. Aliado a isso, o advento de novas tecnologias
aplicadas à guerra eram tópicos que não haviam sido considerados na adoção das CG em 1949
(DUNOFF; RATNER; WIPPMAN, 2006). Por esse motivo, em 1977, foram adotados dois PA às
CG regulamentando a proteção de vítimas em conflitos armados, tanto de caráter
internacional (PA I) como não-internacional (PA II), tendo este último aumentado
exponencialmente após a Segunda Guerra Mundial (PINTO, 2022). Considerando que os PA
abrangem não apenas a proteção de indivíduos, mas também meios e métodos de guerra
legais, diz-se que eles trouxeram ao fim a distinção conceitual que se fazia entre o DG e o
Direito de Haia (HENRIKSEN, 2017).
Com isso, diante desse estudo do DIH, até aqui, pode-se adotar a definição de
Christophe Swinarski (1988), que possui maior aceitação, mas que não é universal, e que
conjuga o DG com o Direito de Haia:
Direito Internacional Humanitário é o conjunto de normas internacionais, de origem
convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos
conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões
humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e
os meios utilizados na guerra (Direito de Haia), ou que protege as pessoas e os bens
afetados, ou que possam ser afetados (Direito de Genebra) (SWINARSKI, 1988, p.
18, apud PINTO, 2022, grifo nosso).
¾¾¾¾¾¾¾
9Resolução AGNU 2.444 (XXIII), de 19 de dezembro de 1968, intitulada “Respeito dos Direitos Humanos nos
Conflitos Armados” (ONU, 1968).
19
2.2.3 Princípios do DIH
Tendo em vista os dois objetivos essenciais do DIH, quais sejam: proteger aqueles
que não participam ou que estão impossibilitados de participar de conflitos armados (princípio
da humanidade); e limitar o uso da violência ao que seja necessária para se atingir o propósito
desejado com o conflito (princípio da necessidade militar). Contudo, faz-se mister destacar os
cinco princípios: da limitação, da distinção, da humanidade, da necessidade, da
proporcionalidade (BORGES, 2006).
O princípio da limitação defende que os métodos e meios de combate não podem
ser escolhidos ilimitadamente por partes em conflito. Esses meios e métodos são proibidos
pois provocam sofrimento desnecessário. A expressão “meios de guerra”10, normalmente,
está associada à regulamentação de armas, e o termo “métodos”11, à maneira que esses
armamentos e munições são utilizadas (SASSÒLI; BOUVIER; QUINTIN, 2011).
O princípio da distinção versa que as partes em conflito devem distinguir
claramente civis de combatentes, em todas as circunstâncias. Os ataques portanto, somente
podem ser dirigidos contra beligerantes. Os ataques não devem, por isso, ser desferidos
contra os civis. Esse princípio encontra-se tipificado nos Protocolos Adicionais I12 e II13 (CICV,
2015). Há ainda uma jurisprudência do TPII em que os juristas decidiram: “o ataque proibido
contra civis é aquele deliberado. Logo, aquele ataque que resulta de erro humano ou falha
mecânica não é proibido, tomando-se como base o princípio da distinção” (PINTO, 2022).
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10 Artigo 22 das Regulações de Haia, anexas à IV Convenção de Haia de 1907: “O direito dos beligerantes de
adotarem os meios que causem ferimentos aos inimigos não é ilimitado” (BRASIL, 1914).
11 Parágrafo 1º, artigo 35, do PA I à CG de 1949: “Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito à
escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado” (BRASIL, 1993).
12 Artigo 48 do PA I, adotado por consenso, citado em Vol. II, Cap. 1, parágrafo 1º; artigo 49; parágrafo 2º, do
artigo 51, ibid., parágrafo 154 e parágrafo 2 º, do artigo 52, ibid., parágrafo 85. (CICV, 2010).
13 Parágrafo 2º, do artigo 13 do PA II, adotado por consenso, ibid., parágrafo 156. (CICV, 2020).
20
O princípio da humanidade14 é aquele que norteia toda a construção do DIH, na
medida em que estabelece que, mesmo em situações de conflito, deve-se buscar a
preservação da dignidade da pessoa humana. A cláusula Martens é consequência direta desse
princípio, e se tornou referência obrigatória a qualquer interpretação e aplicação de normas
do DIH (PUSTOGAROV, 2000).
O princípio da necessidade determina que os ataques dos beligerantes devem
ater-se a uma finalidade militar específica: sua aplicação tem que ser feita de maneira
restritiva. Entretanto, “tendo em vista as exigências vitais de qualquer parte em conflito, para
a defesa de seu território nacional contra a invasão”, são permitidas derrogações a essa
proibição “se necessidades militares imperiosas assim o exigirem”15. Porém, em face do
princípio da humanidade, a derrogação a tal princípio somente pode ocorrer nos casos
expressamente previstos, devendo ainda ser balizada pelo que estabelece o princípio da
proporcionalidade (BORGES, 2006) que será mencionado abaixo.
Do princípio da proporcionalidade decorre uma série de limitações à condução das
hostilidades entre os beligerantes, uma vez que a base para qualquer decisão de ataque
proporcional é a constante preocupação em se poupar a população e os bens de caráter civil.
Um exemplo dessa limitação está disposto no artigo 55 do PA I, que proíbe ataques que
possam causar danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente, comprometendo, por
esse fato, a saúde ou a sobrevivência da população (BORGES, 2006). Em suma, a vantagem
militar concreta e diretamente prevista deve ser maior que os danos colaterais previsíveis.
O princípio da proporcionalidade visa ao ataque (voltado para o Jus in Bello), de
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14 Parágrafo 2º, artigo 35, do PA I à CG de 1949: “É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos
de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários” (BRASIL, 1993).
15 Parágrafo 5º, artigo 54, do PA I (BRASIL, 1993).
21
acordo com o inciso III, alínea a, parágrafo 2º, artigo 57, do PA I da CG de 194916,
diferentemente do da legítima (auto) defesa (voltado para o Jus ad Bellum – auto defesa
individual ou coletiva), de acordo com o artigo 51 da Carta da ONU17 (PINTO, 2022).
2.3 O DIDH
Neste subcapítulo, serão apresentados os principais elementos que caracterizam
o DIDH. Este é um importante ramo do DIP que abrange uma gama significativa de
instrumentos internacionais, tanto no âmbito da ONU como nos sistemas regionais de
proteção. É destinado a proteger e promover os DH, que são direitos inerentes a todos os
seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, nível social, sexo, raça, origem
cultural ou étnica, religião ou qualquer outra condição.
Os DH são direitos inter-relacionados, interdependentes e indivisíveis, podendo
ser expressos e garantidos por tratados, direito consuetudinário internacional ou princípios
gerais. Esses direitos estabelecem as obrigações dos Estados no sentido de agir de
determinadas maneiras ou abster-se de certos atos, a fim de promover e proteger os DH e as
garantias fundamentais de indivíduos ou grupos sociais (ONU, 2011).
No geral, as normas de DH são inderrogáveis, segundo entendimento do CICV
(2004a), sendo elas: relativas ao direito à vida que proíbem a tortura, o tratamento desumano,
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16 Inciso III, alínea a, parágrafo 2º, do artigo 57: “abster-se de decidir de efetuar um ataque quando seja previsível
que causará incidentalmente mortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as
coisas, que seriam excessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista” (BRASIL,
1993).
17 Artigo 51: “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no
caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança
tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas
tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao
Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a
presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à
manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais” (ONU, 1945).
22
a aplicação de penas cruéis e degradantes; à escravidão e a servidão; além da irretroatividade
das leis penais.
2.3.1 Evolução histórica do DIDH
Conforme visto anteriormente, o DIH, cujo início se deu ainda no século XIX,
ensaiou as bases do atual DIDH, que foi formalmente consolidado a partir do final da Segunda
Guerra Mundial e com a implementação do DUDH (1948). No entanto, já se observava em
período anterior, por meio da Liga das Nações, de 1920, nos quais os Estados se
comprometiam a assegurar condições justas e dignas de trabalho, o que representou a
primeira exceção à noção de soberania absoluta do Estado, pois incorporou compromissos e
obrigações de alcance internacional; e, a segunda, a Organização Internacional do Trabalho
criada com a finalidade de promover padrões internacionais de condições de trabalho
(PIOVESAN, 2016).
De acordo com Noberto Bobbio (2004), a universalização dos DH foi representada
pela consolidação do DIDH como parte do Direito Internacional, criando-se uma sistemática
normativa de proteção internacional, responsabilizando o Estado ou seus representantes,
quando seus atos se mostrarem falhos ou omissos na tarefa de proteger os indivíduos.
Nesse contexto, foi criado o TMN, um tribunal militar internacional, instituído pelo
Acordo de Londres de 1945, para julgar, baseado no costume internacional, crimes contra a
paz e contra a humanidade. Sua importância para o processo de internacionalização foi a
consolidação da limitação da soberania nacional e o reconhecimento do indivíduo como titular
de direitos protegidos pelo Direito Internacional. A jurisprudência do TMN representou um
divisor de águas no desenvolvimento conceitual e institucional do DIDH e DIH (MARTIN et al.,
2006).
23
Assim, diante dos fatos apresentados até aqui, pode-se chegar à seguinte
definição para o DIDH: “É o ramo do Direito Internacional destinado a promover e proteger os
DH em nível internacional, regional e doméstico. Consiste basicamente nas obrigações que os
governos devem cumprir”. A definição dos DH será entendida como: “São direitos inerentes a
todos os seres humanos, independente de raça, cor, sexo, etnia, nacionalidade, religião, língua
ou qualquer outro tipo de distinção” (PINTO, 2022). Para proteger os DH, surgem os primeiros
instrumentos internacionais para coibir violações aos DH e ao mesmo tempo responsabilizar
os Estados em razão dessas.
2.3.2 Principais instrumentos e mecanismos de implementação
A CNU, em seu artigo 5518, estabeleceu que os Estados membros devem promover
a proteção dos DH e garantias fundamentais, e a DUDH os definiu e relacionou; porém, em
sua forma, não possuía força jurídica vinculante, pois não possuía instrumentos de garantia
deles. A fim de resolver a questão, foi iniciado um processo a fim de dar à DUDH força de lei,
com a elaboração de tratados internacionais distintos: o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(1966) (ONU, 1966) que juntamente com a DUDH foram reconhecidos como: Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
A ONU vem adotando diversas convenções de caráter universal que lidam com
questões específicas de DH, sendo a primeira delas a Convenção Internacional para Eliminação
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18 Artigo 55: “Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação
dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de
progresso e desenvolvimento econó- mico e social; b) A solução dos problemas internacionais eco- nómicos,
sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) O
respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção
de raça, sexo, língua ou religião” (ONU, 1945).
24
de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965). Foi o primeiro tratado internacional com
força de lei. Em seguida, Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penais Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (1984); e Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas contra Desaparecimentos Forçados (2006) (HENRIKSEN, 2017).
Há outras convenções da ONU que visam proteger certas categorias de indivíduos,
como: Convenção para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher
(1979); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de suas Famílias (1990); e
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007) (HENRIKSEN,
2017).
No que tange aos mecanismos de implementação das normas de DIDH, esses são
complexos e, diferentemente do DIH, incluem sistemas regionais. No âmbito da ONU, há dois
sistemas paralelos: um estabelecido pela CNU e outro pelos tratados universais de DH. O
primeiro compreende a Comissão de Direitos Humanos, estabelecida em 1946 pelo Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas. Em 2006, essa Comissão foi substituída pelo Conselho
de Direitos Humanos da ONU, cuja missão é promover e proteger os DH internacionalmente
(TRINDADE, 2003).
O segundo sistema de implementação das normas de DH na ONU baseia-se nos
tratados universais de DH, já mencionados acima. Esse sistema compreende comitês criados
com o intuito de supervisionar o cumprimento das normas dos tratados pelos quais foram
criados. Esses comitês são integrados por especialistas independentes, que são encarregados
de supervisionar a aplicação desses tratados.
25
2.4 A RELAÇÃO ENTRE O DIH E O DIDH
Apesar do DIH e o DIDH terem origens históricas e doutrinas diferentes, ambos
dividem o mesmo objetivo: proteger o ser humano. Para isso, fundamentam-se nos princípios
do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Conforme destacado anteriormente, ambos possuem suas fontes em tratados
internacionais, corroborados e complementados pelo Direito Costumeiro. Com isso, este
subcapítulo delineará a relação entre o DIH e o DIDH e a forma como ambos coexistem em
um mesmo sistema de DIP, destacando as teorias que buscam responder qual dos regimes
deve ser aplicado quando instaurada uma situação de guerra. Essas teorias constituem o
fundamento teórico no qual os autores e juristas se baseiam para defender, ou não, a
possibilidade de aplicar o DIH em tribunais de DH, e vice-versa.
2.4.1 Evolução histórica
O DIH nasce como parte do Direito da Guerra, como visto anteriormente, a partir
de um entendimento dos Estados da necessidade de limitar o sofrimento dos indivíduos
envolvidos em um conflito armado. Já o DIDH, ao contrário, tem suas origens na luta e ação
social das pessoas em busca da defesa da dignidade humana frente aos seus Estados ou à
comunidade internacional.
Apesar das origens distintas, o que ficou claro nesta pesquisa com relação à
evolução histórica nas últimas décadas, foi que os dois ramos do DIP se complementam, que
se observa na tentativa de garantia dos direitos, definidos por eles. Exemplo disso são a nova
visão do CICV a respeito da garantia de DH durante conflitos armados; as resoluções da ONU
com o intuito de salvaguardar o DIH na mesma esfera de atuação da defesa do DIH (CICV,
26
2004a); e o Estatuto de Roma com a criação do TPI (1998) com a competência para julgar tanto
crimes de guerra, como contra a humanidade, além de crimes de genocídio e de agressão
(CICV, 2004b).
2.4.2 Relacionamento entre o DIH e o DIDH em conflitos armados
Pode-se destacar o desenvolvimento de três correntes doutrinárias cuja finalidade
é tentar explicar essa relação existente entre o DIH e o DIDH: a tese integracionista; a tese
separatista; e a tese complementarista (BORGES, 2006).
A corrente integracionista tem como sua característica essencial a afirmação da
fusão dos DH e do DIH, ressaltando que se trata de um único corpo de normas jurídicas, sem
distinção de objeto ou finalidade. Dessa forma, o DIH seria apenas uma espécie do gênero DH,
na medida em que nada mais constituiria do que uma aplicação desse último em uma situação
específica, qual seja, durante os conflitos armados (SWINARSKI, 1988). Existem autores que,
ao contrário, preconizam a primazia do DIH em relação aos DH, pelo fato de ter surgido antes
desses últimos.
A crítica que se faz a essa teoria reside no fato de que, ao analisar as regras de
ambas, percebemos diferenças significativas, citando, como exemplo, todo o sistema
normativo conhecido como direito de Haia, que rege os métodos de se conduzir as
hostilidades, e que não encontra qualquer referência nas disposições de DH. Ademais, tanto
um quanto outro possuem princípios e regras próprios, até mesmo pelo fato de terem surgido
em contextos históricos diferentes (MELLO, 2004).
A corrente separatista, por sua vez, baseia-se na ideia de que se trata de dois
ramos do direito que possuem princípios e naturezas diferentes, e que toda continuidade
entre eles pode provocar uma grande confusão para a sua aplicação, tornando a integração
27
danosa para a proteção da pessoa humana (BORGES, 2006).
Para justificar sua posição, seus defensores indicam que as normas de direitos
humanos se pautam pela defesa do indivíduo contra o próprio Estado, ou seja, contra as
arbitrariedades da própria ordem jurídica interna, ao contrário do DIH, que surge e se
desenvolve com a finalidade de salvaguardar o indivíduo em situações em que a própria
ordem interna já não pode mais protegê-lo de maneira eficaz (SASSÒLI, 1987).
A corrente complementarista, levando em consideração as diferenças em relação
ao regime jurídico aplicável em cada um dos casos, afirma que os dois sistemas são distintos,
porém, complementares, uma vez que ambos os ramos se orientam pelo mesmo princípio: o
da proteção da pessoa humana (GREENWOOD; FLECK, 2008).
Haveria, dessa forma, uma continuidade entre eles, em um âmbito de aplicação
um pouco diverso. O DIH, por exemplo, seria aplicável em situações de exceção, nas quais
houvesse ruptura da ordem jurídica internacional, o que poderia tornar algumas das
disposições dos DH incompatíveis, por exemplo, a liberdade de associação e reunião, ou
alguns direitos econômicos.
Ainda nesse contexto, os principais instrumentos do DIH (as Convenções e os
Protocolos) têm mostrado a aplicabilidade de normas de DH em situações de conflito armado
não internacional. Com isso, a forma mais direta de apresentar está aplicabilidade vem
tipificada no artigo 3º19 comum às quatro CG. Esse dispositivo reflete um conjunto de regras
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19 Artigo 3º: “No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas
Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas que
tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento,
detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem
distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento, ou
fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e
lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima: a) os atentados à vida e à integridade corporal,
notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e
28
de humanidades essenciais, consideradas válidas por todos os Estados.
O PA I também destaca a relação entre o DIH e o DIDH quando delimita o escopo
de aplicação de seus artigos, nos termos do artigo 7220; assim como o PA II, que em seu
preâmbulo21, faz referência às normas internacionais de proteção dos DH. Considera-se que
os PA representam uma significativa mudança em direção à convergência de normas de DH e
de Direitos Humanitários (ALSTON; GOODMAN, 2013).
Na hipótese de uma guerra, alguns autores entendem que o DIH deve ser tratado
como norma especial – lex specialis – pelo fato de ser específico de conflitos armados –
enquanto o DIDH é uma norma geral – lex generalis – pois visa a proteção do ser humano em
todas as circunstâncias, tanto na paz, como na guerra. Neste caso, o emprego da norma
especial não afasta a norma geral, devendo aquela ser aplicada à luz desta última, não
havendo, portanto, preponderância de um sobre o outro, ainda que o DIH seja uma lex
specialis.
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suplícios; b) a detenção de reféns; c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos
humilhantes e degradantes; d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento
prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como
indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta. As partes em luta esforçar
se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais
disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sobre o estatuto
jurídico das Partes em luta” (CICV, 2017).
20 Artigo 72: “As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoas e
civis e dos bens de caráter civil em poder de uma parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em
particular em seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à
proteção dos DH fundamentais durante os conflitos armados de caráter internacional” (BRASIL, 1993).
21 O PA II, em seu preâmbulo, destaca: “[...] Relembrando, ainda, que os instrumentos internacionais relativos
aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma proteção fundamental; [...]” (BRASIL, 1993).
29
3 O CONFLITO ARMADO DO KOSOVO DE 1998 A 1999
Neste capítulo, será apresentada uma sucinta contextualização do conflito
armado que ocorreu em Kosovo, entre 1998 e 1999, no âmbito da fragmentação política da
ex-Iugoslávia, e com a finalidade de identificar aspectos fáticos que evidenciem a
complementariedade entre o DIH e o DIDH, tendo em vista o propósito deste estudo.
Após a guerra de 1991, quando a Croácia e a Eslovênia garantiram a sua
independência, e de 1992-1995, que envolveu a Bósnia-Herzegovina, o conflito de Kosovo,
que colocou a população albano-kosovar, em confronto com a ex-Iugoslávia, foi o aspecto
mais visível dentre outros que ocorreram na região. O fato mais marcante foi o massacre de
Racak (1999), quando policiais sérvios, juntamente com tanques do Exército sérvio, cercaram
o vilarejo de Racak e iniciaram o que seria o pior episódio do conflito armado de Kosovo.
No final de março de 1999, aeronaves da OTAN iniciaram bombardeios aéreos
contra a ex-Iugoslávia, iniciando mais uma página na história de conflitos dos Balcãs. O motivo
do ataque era a ação do exército iugoslavo contra separatistas albaneses da província de
Kosovo e a recusa do governo sérvio em assinar um acordo de paz que, além de pôr fim às
hostilidades, autorizaria a presença de uma força militar da OTAN em seu território (PADRÓS,
1999).
3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
A península balcânica tem sido uma espécie de fronteira entre os Estados do
Ocidente e do Oriente, entre Cristianismo e Islamismo e até entre Igreja Católica e Igreja
Ortodoxa. Seja por motivos materiais, seja por motivos estratégicos, o fato é que a região
atraiu as ambições expansionistas das potências vizinhas. No transcorrer da história
30
contemporânea, os impérios turcos, austro-húngaro, alemão e russo, além dos interesses
italianos, franceses e britânicos, confrontaram-se pelo controle, posse ou influência sobre os
Balcãs.
São diversas as razões para tamanha instabilidade da região: como um dos
principais motivos destaca-se que o Kosovo é considerado berço religioso e cultural dos
sérvios, e que esses possuem divergências étnicas, culturais e religiosas com os albaneses,
tornando-se um conflito de identidade secular, quase insolúvel (KALDOR, 2001).
A ex-Iugoslávia estabeleceu-se, no pós-Segunda Guerra Mundial, como uma
federação de repúblicas socialistas, compostas por Eslovênia, Bósnia-Herzegovina, Croácia,
Sérvia, Montenegro e Macedônia. Localizada em uma região conflituosa, abarcava minorias
étnicas, como os albaneses na província autônoma do Kosovo (PADRÓS, 1999). Uma Iugoslávia
coesa era fundamental para superar o ódio histórico e, para isso, dependia de uma complexa
engenharia política, onde deviam conviver seis repúblicas, cinco nações, quatro línguas, três
religiões, dois alfabetos e um só partido.
Durante a Segunda Guerra Mundial, na luta contra o nazismo, tanto os sérvios
como os albaneses tiveram a capacidade de derrotar o exército alemão: Josip Broz Tito (1892
1980) – croata e presidente da ex-Iugoslávia à época – e Enver Hoxha (1908-1985) – albanês
e primeiro-ministro da Albânia também à época – lideraram guerrilhas que libertaram seus
países (FRANÇA, 2004).
Na república da ex-Iugoslávia que se formou no pós-guerra, sob a presidência de
Josip Tito, Kosovo foi denominada região administrativa e, em 1968, e ganhou o status de
província autônoma da Sérvia.
Apesar de mais de 40 anos de convivência pacífica sob o regime comum de Josip
Tito, as rivalidades sustentadas pelas etnias que compõem a região dos Balcãs são retomadas
31
após a morte do líder e, com o colapso do regime socialista, em 1989. Este momento resultou
no significativo crescimento de ideologias nacionalistas, que contribuíram para que
populações étnicas e minorias começassem a clamar pela autodeterminação de seus povos.
Com a população predominantemente de albaneses-kosovares iniciou-se, na então província
sérvia, um movimento em busca da secessão dos sérvios e pela autonomia da região. De um
lado, albaneses-kosovares reivindicando a separação; de outro, os sérvios exigindo a contínua
submissão do território kosovar (DEL VALLE, 2003).
Contudo, com a ascensão de Slobodan Milosevic (1941-2006) – sérvio e ex
presidente da Sérvia (1989-1997) e ex-presidente da ex-Iugoslávia (1997-2000) – ao poder na
Sérvia, transformou-se em precedentes para os acontecimentos do ano de 1999. A repressão
iniciada contra os albaneses-kosovares e as sistemáticas violações de direitos humanos
(limpeza étnica) na região que, mais tarde, justificariam a chamada intervenção humanitária
da OTAN (1999), foram os fatos que levaram à eclosão do conflito armado no Kosovo.
3.2 O CONFLITO ARMADO DO KOSOVO E O MASSACRE DE RACAK
Antes de compreender o conflito armado propriamente dito, faz-se mister
entender alguns pontos chaves. O primeiro é como evoluiu a crise, e posteriormente o conflito
armado entre sérvios e os albanos-kosovares e suas consequências – o genocídio e a limpeza
étnica; e o segundo, como foi a ação da ONU e da OTAN, por ocasião do conflito.
Em 1974, Josip Tito concedeu a autonomia à região do Kosovo, em uma tentativa
de enfraquecer o nacionalismo albanês, e ao mesmo tempo, reduzir o poder sérvio dentro da
Federação, baseado na ideia de que “uma Iugoslávia forte significa uma Sérvia fraca”
(VIZENTINI, 1999). Mas, com a morte de Josip Tito, em 1980, a situação dos kosovares
degradou, como visto.
32
A região é uma das mais pobres de toda a ex-Iugoslávia, com um alto nível de
desemprego desde os anos 80. No final do século passado, Slobodan Milosevic, já como
presidente da Sérvia, retirou a autonomia de Kosovo e voltou a incorporá-lo como província
Sérvia (PADRÓS, 1999).
O parlamento foi dissolvido e o representante kosovar na Assembleia Sérvia foi
destituído em 1991, ainda durante a existência da ex-Iugoslávia. Os albaneses proclamaram a
República de Kosovo, que não foi reconhecida pela Sérvia, nem por nenhuma das outras
repúblicas da ex-Iugoslávia (VIZENTINI, 1999).
Em maio de 1992, o escritor Ibrahim Rugova (1944-2006), líder da Liga
Democrática de Kosovo à época, foi eleito presidente em uma eleição polêmica. Contudo, fez
frente à intolerância política e cultural da Sérvia, além de resistir à reintegração. Essa
resistência deu origem ao ELK (CLARK, 2000).
Embora existisse desde 1993, o ELK intensificou ações militares somente a partir
de 1997, com o apoio político de certas elites albanesas e com o acesso ao armamento do
desmantelado exército albanês. A escalada de violência do ELK e a divulgação dos manifestos
que defendiam a construção da “Grande Albânia” provocaram violenta reação sérvia.
Em 31 de março de 1998, a ONU, por meio da Resolução nº 1.16022, impôs um
embargo de armamento a ex-Iugoslávia, o que não impediu a morte de 2 mil albaneses e a
fuga de aproximadamente 200 mil, até os primeiros meses de 1999. Além do embargo, a
Resolução determinou: cessar as hostilidades que afetavam a população civil; e autorizar a
¾¾¾¾¾¾¾
22 Resolução nº 1.160:“Adotada pelo CSNU na sua 3868ª sessão, em 31 mar. 1998: Tomando nota com satisfação
das declarações dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da
Federação Russa, da França, da Itália e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o Grupo de
Contato), em 9 e 25 mar. 1998 (S/1998/223 e S/1998/272), incluindo a proposta de impor um embargo de
armas total à República Federal da Iugoslávia, incluindo o Kosovo [...]” (Na sua versão autêntica em língua
chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa) (MACAU, 1998).
33
ação de organizações humanitárias na província, incluindo o ACNUR (KALDOR, 2001).
A partir da metade de 1998, a diplomacia pacífica começa a dar lugar à diplomacia
da força. Com o acirramento das hostilidades, o aumento dos ataques tanto por parte do
exército da ex-Iugoslávia quanto dos guerrilheiros do ELK, fez com que o CSNU adotasse a
Resolução nº 1.199, que determinou que a ex-Iugoslávia adotasse medidas concretas para
resolver o problema político e autorizasse o monitoramento da Organização para a Segurança
e Cooperação da Europa (OSCE), além de reforçar as determinações da resolução anterior
(PADRÓS, 1999).
Porém, a falta de uma ação mais enérgica por parte da comunidade internacional,
permitiu a Slobodan Milosevic implementar no Kosovo a conhecida tática da limpeza étnica.
No outono de 1998, o ex-presidente iugoslavo redigiu uma diretriz secreta que constava de
duas componentes – a derrota completa do ELK e a limpeza total dos albaneses na região. Até
maio de 1999, fora do Kosovo, foram expulsos mais de 800 mil albaneses (quase metade da
população albanesa do Kosovo). Cerca de 430 mil albano-kosovares foram acolhidos na
Albânia, outros 240 mil foram para a Macedônia e 70 mil se refugiaram em Montenegro. Não
há nenhuma dúvida de que se tratava de um genocídio e limpeza étnica planejados há muito
tempo, que se fundamentavam no argumento de que cada terra onde houvesse túmulos
sérvios e onde viveram sérvios, era da Sérvia (DIMITROV; DIMITROVA, 2013).
Mandatários comungavam da indignação de diversos expoentes da sociedade civil
global com relação ao início de mais um processo de limpeza étnica (KALDOR, 2001). Para Bill
Clinton (1946- ), ex-presidente norte-americano (1993-2001), frente a tal contexto, “todos os
esforços são necessários para alcançar a causa da paz” (ALVES, 2002, p. 113). E Tony Blair
(1953- ), ex-primeiro-ministro britânico (1997-2007), acreditava estar surgindo, um “novo
internacionalismo” (ALVES, 2002, p. 113), graças à generalização da preocupação com a região.
34
O temor da repetição da tragédia da Bósnia chocou a comunidade internacional com o
sentimento de que “alguma coisa precisava ser feita” (ALVES, 2002, p. 115).
Enquanto as autoridades internacionais discutiam o que deveria ser feito,
Slobodan Milosevic estava confiante e certo dos seus atos. O massacre de Racak (1999),
ocorrido em Kosovo, foi um dos episódios que deixaram a opinião pública internacional
perplexa ante mais um ato de atrocidades daquele ex-presidente iugoslavo.
Este caso ocorreu em 15 de janeiro de 1999, na vila de Racak no município de
Shtimje (Kosovo). Nesta época, naquele vilarejo, habitavam civis albaneses e integrantes do
ELK, de diferentes idades e gêneros, incluindo crianças, mulheres, e idosos. Ao todo, 45
albaneses, entre civis e integrantes do ELK, morreram, além de vários que foram violentados,
torturados e feridos por membros das forças paramilitares, militares e policiais sérvias e ex
iugoslávias (AERTSEN; ARSOVSKA; ROHNE; VALIÑAS; VANSPAUWEN, 2008).
A Human Rights Watch solicitou ao Grupo de Contato de nações (Rússia, França,
Reino Unido, EUA, Alemanha e Itália) que lidavam com a ex-Iugoslávia para garantir que um
acordo político não impedisse que o presidente iugoslavo Slobodan Milosevic e seus principais
planejadores militares sejam responsabilizados pelas atrocidades cometidas pelas forças
governamentais no Kosovo. Estas incluem ataques a civis, a destruição de propriedades civis
e execuções sumárias -- todos crimes de guerra sob o direito internacional. O massacre
provocou uma crise na política ocidental em relação ao Kosovo (HRW, 1999).
As negociações de paz evoluíram ao ponto de, em fevereiro de 1999, ocorrer o
encontro em Rambouillet, na França, com a presença de representantes das forças em conflito
e sob os auspícios do Grupo de Contato. Os porta-vozes ocidentais informaram que a pauta
das discussões envolvia a desmilitarização do Kosovo, a presença de uma força internacional
de paz, e o encaminhamento da questão da autonomia do Kosovo dentro do marco jurídico
35
iugoslavo. Aparentemente, o acordo seria assinado; entretanto, a Sérvia alegou que, embora
concordava com as cláusulas gerais de conhecimento público, discordava de pontos
específicos (pelo fato de o ELK afirmar que, independente do acordo, iria continuar a luta pela
construção da “Grande Albânia”) (DIMITROV; DIMITROVA, 2013).
Em 24 de março de 1999, a OTAN iniciou o ataque à ex-Iugoslávia à revelia do
CSNU, exigindo que Slobodan Milosevic aprovasse as bases para o acordo de paz (HOSMER,
2001). Os bombardeios provocaram o êxodo de mais de um milhão de refugiados e mataram
cerca de dez mil pessoas (GADDIS, 2003). No mesmo dia, foi aprovada a Resolução nº 1.244
do CSNU, para que a ex-Iugoslávia recebesse o Grupo de Contato para uma solução pacífica
em relação ao conflito no Kosovo23.
Até aqui, foi exposto o contexto da desintegração da ex-Iugoslávia, desde o seu
histórico, abordando os motivos e causas, passando pela limpeza étnica e até a tentativa de
acordo de paz. Porém, para melhor entendimento do conflito, será exposto o posicionamento
da ONU e da OTAN neste cenário.
Desde a sua criação, o CSNU foi estruturado para operacionalizar o sistema de
segurança coletiva. Esse sistema constitui o alicerce de formação das Nações Unidas, e tem
em sua essência o capítulo VI e principalmente o capítulo VII da Carta de São Francisco. O
capítulo VI de solução pacífica de controvérsia, versa sobre as medidas não coercitivas
(diplomáticas) para a manutenção e obtenção da paz e da segurança internacionais, enquanto
o capítulo VII, cujo título é ação relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão,
¾¾¾¾¾¾¾
23 Resolução nº 1.244 do CSNU, com a finalidade: “Esta resolução autorizou a OTAN a garantir e impor a retirada
das forças da República Federativa da Iugoslávia do Kosovo e estabeleceu a UNMIK” (tradução nossa). Texto
original: “This resolution authorised NATO to secure and enforce the withdrawal of Federal Republic of
Yugoslavia forces from Kosovo and established UNMIK”. A Resolução exigia ainda: “a implantação de uma
presença internacional efetiva de segurança civil e internacional, com participação substancial da OTAN”
(tradução nossa). Texto original: “Deployment of an effective international civil ano security presence, with
substancial NATO participation” (ONU, 1999).
36
estipula ferramentas coercitivas à disposição da Organização para garantir a paz em termos
predominantemente militares (FRANÇA, 2004). Sendo assim, entende-se que a ONU, mais
especificamente o CSNU, teria o monopólio das decisões de intervenções militares no sistema
internacional, com exceção daqueles casos que se enquadram como emprego da força em
legítima defesa, de acordo com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas, já conceituado no
capítulo 2.
Durante o período no qual o confronto bipolar ditava certas atitudes a serem
tomadas, o CSNU conformava a paralisia que ocorria, devido ao poder de veto que os
membros permanentes detinham para a tomada de decisões. Com o fim da bipolaridade, o
sistema internacional, e principalmente o CSNU, torna-se mais ativo, fruto da complexidade
do cenário político, econômico e militar que se formou no pós-Guerra Fria (MAGNOLI, 2004).
Contudo, a partir do final da década de 1990, surgem situações em que a
unanimidade entre os membros permanentes do Conselho parece ser impossível. Tal caso
ocorre no conflito armado do Kosovo, em que a decisão da OTAN de intervir no conflito foi
tomada sem a anuência do CSNU (LATAWSKI; SMITH, 2003). A OTAN ocupou um espaço de
atuação pertencente às Nações Unidas. A ONU teve sua imagem abalada pela sua inação no
campo militar, sofrendo críticas por parte dos Estados-Membros e da opinião pública
internacional, e colocando em jogo a Organização como uma Instituição crível quanto às suas
capacidades de atuação (FRANÇA, 2004).
Ainda no âmbito da OTAN, o artigo 5º24 da aliança é um dos paradigmas, no qual
os Estados partes acordam que a agressão a qualquer um dos membros valia como um ataque
¾¾¾¾¾¾¾
24 Artigo 5º: “As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na
América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal
ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou coletiva,
reconhecido pelo artigo 51 da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à parte ou partes assim atacadas
[...] (OTAN, 1949).
37
à totalidade do grupo, sendo a base da defesa mútua.
Com a extinção do Pacto de Varsóvia e a fragmentação do bloco soviético, as
ameaças à segurança internacional tornaram-se ambíguas e assimétricas. Com essas novas
considerações, a OTAN foi levada a adaptar-se ao novo contexto das relações internacionais
que começava a vigorar. Assim, expandiu sua influência para espaços que antes estavam sob
a égide da ex-URSS.
A redefinição do plano estratégico da Aliança encarnava como novas ameaças as
instabilidades econômicas, políticas e sociais, principalmente, dos países do Leste europeu.
Tal fato ocasiona a busca por uma nova missão que pudesse tornar a OTAN novamente
relevante no novo quadro estratégico que se configurava, já que o modelo de defesa coletiva
no qual foi pautado não cabia mais a essa nova configuração, e assim, o novo objetivo era
“permitir a ação da OTAN em qualquer lugar e em qualquer circunstância quando a paz e a
estabilidade estivessem ameaçadas” (HOWORTH; KEELER, 2003).
Essa redefinição levou a Organização a intervir militarmente no conflito do Kosovo,
sendo que, o aparecimento de um novo tipo de conflito, de ordem interna, que traz à tona
problemas como reivindicações de autodeterminação de minorias étnicas, pelo embate
militar entre diferentes facções e a inação do órgão internacional, justificaria a reformulação
pleiteada.
Embora o Kosovo ainda possuísse um caráter geopolítico para a intervenção, por
parte da OTAN, a justificativa para a mesma concentrou-se na forte atribuição à necessidade
de defesa dos DH.
3.3 O BOMBARDEIO DA OTAN
A ideia de legitimidade dos mecanismos humanitários, e até mesmo da ONU, foi
38
atrelada à capacidade dos organismos não governamentais de concretizarem a proteção
humana (KENNEDY, 2004). Por essa razão, este subcapítulo dedica-se à explanação dos
elementos da legitimidade da intervenção da OTAN no Kosovo, à revelia da autorização do
CSNU, e como impactou no DIH e no DIDH desde então.
Durante a Operação Forças Aliadas, foram realizadas mais de 35 mil missões
aéreas, sendo 11.300 de bombardeio e 7.400 para supressão da defesa aérea da ex-Iugoslávia.
O número de baixas, comparando dados da OTAN e do governo iugoslavo, foi em torno de 10
mil soldados sérvios mortos ou feridos, 2 mil civis mortos e 5 mil civis feridos. O número de
refugiados albaneses que deixou a província após o início dos bombardeios passou de 855 mil,
segundo o ACNUR, e o número de desalojados foi estimado em mais de 120 mil em
Montenegro e em Kosovo25.
Em mais de 50 anos de existência da OTAN, a guerra do Kosovo tornou-se a
primeira intervenção militar realizada pela organização e integrou o grupo das principais crises
humanitárias dos anos 1990 (KALDOR, 2001), transformando significativamente os debates
sobre a legitimidade de incursões com fins humanitários. Os ataques realizados foram
supostamente centralizados em locais de apoio tático, obras de infraestrutura e instalações
militares, com três justificativas: impor o acordo de Rambouilet, evitar a limpeza étnica e
enfraquecer Slobodan Milosevic (HOSMER, 2001).
Este bombardeio foi o precursor de um assunto que gerou debates e estudos de
acadêmicos na área de direito sobre o tema: intervenção humanitária. Até aquela data,
nenhum ator externo era autorizado a intervir militarmente em outro Estado, devido às
questões internas, seja ela qualquer ordem, pois a soberania do Estado era inviolável. Contudo,
¾¾¾¾¾¾¾
25 Números indicados no parágrafo são fruto do levantamento realizado pelo Human Rights Watch (HRW, 2000).
39
com o recrudescimento de movimentos nacionalistas, a ONU viu a necessidade de aprofundar
este assunto. E foi no conflito do Kosovo, mesmo com a não autorização do CSNU,
corroborado com os outros motivos já expostos, que a OTAN assumiu a responsabilidade e
resolveu intervir militarmente (violando a soberania de outros Estado) a fim de evitar o que
poderia ser mais um genocídio em massa, pois o Estado que tinha o dever de proteger seus
cidadãos, não o fez.
O legado que ficou como objeto de estudo foi a observância da incursão dos DH
nos conflitos armados, seja ele de ordem internacional ou não, e ainda a análise das decisões
e jurisprudência dos tribunais baseados nas violações das normas dos DH, porém sendo
aplicadas à luz do DIH, além de ser de interesse para o estudo em apreço, como será abordado
no próximo capítulo.
Porém, não será objeto deste estudo analisar a intervenção da OTAN, se a mesma
foi legítima ou não, pelo fato de a ação daquela Organização não possuir aderência ao escopo
deste trabalho.
40
4 O TPII E A COMPLEMENTARIEDADE ENTRE O DIH E O DIDH
O presente capítulo exporá o TPII, desde seus precedentes até as decisões dos
julgamentos dos envolvidos na limpeza étnica ocorrida em Kosovo, identificando a inter
relação entre o DIH e o DIDH. Para isso, o capítulo está divido em duas partes: num primeiro
momento será abordada a criação do TPII, seus precedentes e implementação; e, num
segundo momento, serão apresentadas as decisões daquele Tribunal Penal e a
complementariedade entre o DIH e o DIDH, baseada nos julgamentos.
4.1 O TPII: PRECEDENTES E IMPLEMENTAÇÃO
Desde a Primeira Guerra Mundial, os crimes de genocídio, de guerra e contra
humanidade foram considerados como violação aos costumes de guerra. Os referidos crimes,
porém, não eram julgados por órgãos internacionais como os que existem atualmente: eles
eram julgados pelos próprios Estados da época, a fim de não violarem a soberania (IUCP, 2012).
Após a Primeira Guerra Mundial já havia o pensamento de criar um TPI, mas não havia uma
definição dos crimes que aquele tribunal julgaria.
Para Antônio Cassese (2012), a questão da intervenção na soberania dos Estados
Nação revelou a necessidade de reconhecimento de uma jurisdição penal internacional que,
a princípio, não se formalizou devido a uma estrutura política internacional que dava muita
ênfase à soberania nacional.
Contudo, foi este sentido – de reação à concepção de soberania absoluta dos
Estados – que permitiu a instalação do TMN e do TMT, após o fim da Segunda Guerra Mundial.
O genocídio nazista na Europa, bem como os experimentos biológicos praticados por
japoneses na Manchúria, mostrou as consequências prejudiciais à noção de soberania
41
absoluta e ilimitada dos Estados poderia causar. Com o tempo, chegou-se à conclusão de que
a tirania e a constante violação à dignidade humana não poderiam permanecer impunes
(BASSIOUNI, 2010).
Com o TMN e o TMT, a responsabilidade penal internacional dos indivíduos é
reconhecida e codificada nos tribunais ad hoc que viriam a ser formados por decisão do CSNU,
sendo que este Conselho de Segurança demandou ao Secretário-Geral da ONU um estudo
sobre a criação do TPII. Assim o Secretário-Geral apresentou um relatório ao CSNU, de acordo
com o contido no parágrafo 2º da resolução nº 808/93:
Solicita ao Secretário-Geral que submeta à consideração do Conselho o mais breve
possível e, se possível, o mais tardar 60 dias após a adoção da presente resolução,
um relatório sobre todos os aspectos deste assunto [...], levando em consideração
as sugestões apresentadas a esse respeito pelos Estados Membros. (ONU, 1993a,
tradução nossa)26.
O relatório foi considerado um documento explanatório sobre o Estatuto do TPII,
o que viria a ser implementado mais adiante pela Resolução da ONU nº 827, de 25 de maio de
1993, sob a pressão da comunidade internacional, com a Guerra da Bósnia (1992-1995) ainda
ocorrendo, o Conselho de Segurança estabeleceu oficialmente o TPII (ONU, 1993b).
Sediado em Haia, nos Países Baixos, este tribunal foi o primeiro exemplo após a
Guerra Fria, de estabelecimento de um TPI, bem como de competência para julgar quatro
categorias de crimes praticados no território da ex-Iugoslávia a partir de 1º de janeiro de 1991:
graves violações às CG de 1949; violações às leis e costumes da guerra; crimes contra a
humanidade; e genocídio (SCHABAS, 2006).
Oportuno mencionar que a jurisdição do TPII foi estendida para crimes cometidos
¾¾¾¾¾¾¾
26 Texto original do parágrafo 2º: “Requests the Secretary-General to submit for consideration by the Council at
the earliest possible date, and if possible no later than 60 days after the adoption of the present resolution, a
report on all the aspects of this matter, including specific proposals and where appropriate options for the
effective and expeditious implementation of the decision contained in paragraph 1 above, taking into account
suggestions put forward in this regard by Member States” (ONU, 1993a).
42
durante o conflito do Kosovo, sendo que sua sentença máxima foi a prisão perpétua. E ainda,
aquele Tribunal somente julgou pessoas físicas, sobretudo chefes de Estado e comandantes
militares, não havendo responsabilidade penal de pessoas jurídicas, ainda que em nome do
Estado, fato tipificado em seu artigo 6º “Jurisdição Pessoal: O Tribunal Internacional terá
jurisdição sobre pessoas físicas de acordo com as disposições do presente Estatuto”27
(tradução nossa), trazendo a competência ratione personae28 (MERON, 2000).
Dentre os indiciados perante o Tribunal, o julgamento de maior destaque foi o de
Slobodan Milosevic, conhecido como “o carniceiro dos Balcãs”, acusado de cometer genocídio
e crimes contra a humanidade na Bósnia, em Kosovo e na Croácia, em razão de uma campanha
de limpeza étnica realizada durante os 13 anos que se manteve no poder. O julgamento de
Slobodan Milosevic foi apontado como um marco no campo jurídico internacional. Porém, em
11 de março de 2006, Slobodan Milosevic foi encontrado morto em sua cela no centro de
detenção do TPII, antes de ser sentenciado por seus atos (FURTADO, 2013).
O TPII indiciou 161 pessoas (sendo 77% de etnia sérvia) das quais 90 foram
condenadas, sendo que 56 já cumpriram a pena; 18 foram absolvidos; 13 tiveram seus casos
transferidos para outro Estado (como Croácia, Bósnia ou Sérvia); e 40 processos foram
arquivados, seja devido às acusações terem sido retiradas ou pela morte dos acusados
durante o processo. No dia 31 de dezembro de 2017, o secretário-geral da ONU, António
Guterres (1949-), dirigiu a cerimônia simbólica de encerramento do TPII (ONU, 2017).
Em via de regra, a experiência angariada com o TPII foi bastante proveitosa, haja
vista que ao mesmo tempo em que respondeu com a devida punição aos indivíduos
¾¾¾¾¾¾¾
27 Texto original do artigo 6º: “Personal jurisdiction: The International Tribunal shall have jurisdiction over natural
persons pursuant to the provisions of the present Statute” (TPII, 2009).
28 Tradução de acordo com o Vade Mecum: “Em razão da pessoa” (MECUM, 2022). Disponível em:
https://vademecumbrasil.com.br/palavra/ratione-personae. Acesso em: 16 jul. 2022.
43
responsáveis pelos atos praticados durante o conflito armado da ex-Iugoslávia, desencoraja
outros a exercerem os mesmos tipos de crimes, além de prover justiças às vitimas e também
contribuir para a restauração da paz na região dos Balcãs.
4.2 O TPII: DECISÕES E A COMPLEMENTARIEDADE ENTRE O DIH E O DIDH
Antes de estudar as decisões do TPII, faz-se mister contextualizar os conceitos de
crimes contra a humanidade e de genocídio. O primeiro crime foi designado como
“humanidade” ou “leis da humanidade” quando foram utilizados em documentos
internacionais, antes de 1905, porém de forma não técnica.
A noção de crime contra a humanidade apareceu pela primeira vez em 1915,
durante a Primeira Guerra Mundial, na mortandade dos armênios pelos turcos, quando os
governos aliados classificaram o episódio como um “crime contra a humanidade e contra a
civilização” (BADAR, 2004).
Contudo, foi somente em 1945, ao final da Segunda Guerra Mundial, que o crime
contra a humanidade ganhou conotação técnica e foi criminalizado internacionalmente, por
meio do TMN, em sua alínea c, do artigo 6º:
CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: ou seja, assassinato, extermínio, escravidão,
deportação e outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil,
antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos, raciais ou
religiosos na execução ou em conexão com qualquer crime dentro da jurisdição do
Tribunal, seja ou não em violação da lei interna do país onde foi perpetrado.
(tradução nossa)29.
Já o crime de genocídio foi tratado pela primeira vez na Convenção para a
Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adotada em 9 de dezembro de 1948, pela AGNU,
¾¾¾¾¾¾¾
29 Texto original da alínea c, do artigo 6º: “CRIMES AGAINST HUMANITY: namely, murder, extermination,
enslavement, deportation, and other inhumane acts committed against any civilian population, before or
during the war; or persecutions on political, racial or religious grounds in execution of or in connection with any
crime within the jurisdiction of the Tribunal, whether or not in violation of the domestic law of the country
where perpetrated” (TMN, 1945).
44
que definiu o crime de genocídio em seu artigo 2º:
Artigo 2º: Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes
atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, como tal:
a) Matar membros do grupo;
b) Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e
e) Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo (BRASIL,
1952).
Retornando ao relatório emitido pelo Secretário-Geral, agora com o intuito de
apresentar a inter-relação entre os dois ramos do DIP, um tópico que também foi proposto e
incluído no Estatuto do TPII era que, por ocasião dos julgamentos, deveriam ser aplicadas as
regras de DIH que seguramente formavam o costume internacional (CASSESE; DELMAS
MARTY, 2004). Essa informação parece ser importante no contexto de um tribunal
internacional que processa pessoas responsáveis por graves violações do DIH. Além disso, no
relatório também constava que o crime de genocídio fosse desmembrado do crime contra a
humanidade, o que foi materializado com o Estatuto do TPII, como pode se observar:
Artigo 4º: Considera-se genocídio qualquer dos atos a seguir referidos, cometidos
com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial
ou religioso enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo a condições de vida que conduzam à sua
destruição física total ou parcial;
d) Imposição de medidas tendentes a impedir os nascimentos no seio do grupo; e
e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
Artigo 5º: O Tribunal Internacional terá́ competência para proceder contra as
pessoas suspeitas de serem responsáveis pelos seguintes crimes, quando cometidos
durante um conflito armado de caráter internacional ou nacional, e dirigidos contra
a população civil, qualquer que ela seja:
a) Assassinato;
b) Extermínio;
c) Redução à condição de escravo;
d) Expulsão;
e) Prisão;
f) Tortura;
g) Violação;
h) Perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos; e
i) Outros atos desumanos (MPP, 1993).
45
Sendo assim, o crime de genocídio sobrepõe-se às normas jurídicas do DIH, e além
disso, não depende de um conflito armado para ser violado, pois só a intenção de destruir o
todo ou em parte, já implica uma violação às normas internacionais. Contudo, a maioria
desses atos são praticados em situações de conflito (SASSÒLI; BOUVIER; QUINTIN, 2011).
No entanto, o Estatuto do TPII considerou a existência de um conflito armado, seja
CANI ou CAI, como um dos elementos constituintes do crime contra a humanidade. E utilizou
se dessa fundamentação no caso Prosecutor v. Furundzija, o tribunal evidenciou a importância
do DIH e do DIDH se basearem na proteção da dignidade da pessoa humana. Este é, portanto,
o fundamento básico e a razão de ser de ambos os ramos (TPII, 1998, p.72). Além disso, o
tribunal reconheceu que, em certos aspectos, o DIH parece complementar-se com o DIDH:
Devido à escassez de precedentes no domínio do DIH, o tribunal recorreu, em muitas
ocasiões, a instrumentos e práticas desenvolvidos no domínio do direito dos DH. Por
causa de sua semelhança, em termos de objetivos, valores e terminologia, tal recurso
é geralmente uma assistência bem-vinda e necessária para determinar o conteúdo
do Direito Internacional Costumeiro no campo do DIH. Em relação a alguns de seus
aspectos, pode-se dizer que o DIH se fundiu com o DIDH (TPII, 2001, p. 158, tradução
nossa)30.
O que se observa nas decisões do TPII é que este buscou correlacionar o nexo do
crime contra a humanidade com uma situação de conflito armado, seja ele de ordem nacional
ou internacional, pois ambos os ramos do Direito Internacional possuem como proteção a
dignidade da pessoa humana, diferindo apenas no contexto em que esta tutela ocorre. Como
ressalta Cançado Trindade (2004), alguns tratados do DIDH, como a CADH (1969) e os Pactos
Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996)
influenciaram os PA de 1977, com relação à proteção dos seres humanos, assim como o DIDH
¾¾¾¾¾¾¾
30 Texto original: “Because of the paucity of precedent in the field of international humanitarian law, the Tribunal
has, on many occasions, had recourse to instruments and practices developed in the field of human rights law.
Because of their resemblance, in terms of goals, values and terminology, such recourse is generally a welcome
and needed assistance to determine the content of customary international law in the field of humanitarian
law. With regard to certain of its aspects, international humanitarian law can be said to have fused with human
rights law” (TPII, 2001).
46
recebe a influência das CG.
O TPII deixou um legado importantíssimo para o Direito Internacional, cabendo
registrar, ainda, neste estudo, que a complementariedade do DIH e do DIDH se estende além
daquele tribunal, como por exemplo: em 2014, no caso Margus Vs. Croácia, a CEDH utiliza os
costumes de DIH como reforço argumentativo para resolver um processo relacionado à anistia,
citando o CICV e o PA II as CG, ao afirmar que:
Parágrafo 23: “Os acusados são culpados por desrespeitar o parágrafo 1º, do artigo
3º da Convenção de Genebra relativa a proteção de civis em tempo de guerra e os
parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º e o artigo 13 do PA II, de 8 de junho de 1977,
enquanto defendiam o território contra-ataques da população sérvia rebelde e do
“Yugoslav People’s Army” [...] pela intenção de matar os civis sérvios”. (CEDH, 2014,
tradução nossa)31.
Até aqui, foram expostos alguns argumentos, corroborados pela jurisprudência do
TPII, apresentando como o DIH e o DIDH podem ser complementares. Para reforçar esta
compreensão entre os dois ramos do DIP, sem fugir do escopo do estudo: em 2012, no caso
do massacre de El Mozote e lugares próximos Vs. El Salvador, a CorteIDH, em suas
considerações no parágrafo 141, se utiliza do DIH para definir o alcance da CADH.
Parágrafo 141. À luz do reconhecimento realizado pelo Estado, e levando em
consideração a gravidade dos fatos que são objeto do presente caso, o Tribunal
examinará a seguir a alegada responsabilidade internacional de El Salvador pela
violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à vida privada,
da criança, à propriedade privada, e de circulação e residência, em relação às
obrigações de respeito e de garantia. [...] O Tribunal considera útil e apropriado, tal
como o fez em outras oportunidades, ao analisar e interpretar o alcance das normas
da Convenção Americana no presente caso em que os fatos ocorreram no contexto
de um CANI, e de acordo com o artigo 29 da Convenção Americana, recorrer a outros
tratados internacionais, tais como as Convenções de Genebra de 12 de agosto de
1949 e em particular o artigo 3º comum às quatro convenções, ao Protocolo II
adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo à proteção das vítimas dos
¾¾¾¾¾¾¾
31 Texto original do parágrafo 23: “The accused Fred Marguš ... and the accused T.D. ... are guilty [in that] in the
period between 20 and 25 November 1991 in Čepin and its surroundings, contrary to Article 3 § 1 of the Geneva
Convention relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War of 12 August 1949 and Article 4 §§ 1
and 2(a) and Article 13 of the Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949 relative to the
Protection of Victims of Non-International Armed Conflicts (Protocol II) of 8 June 1977, while defending that
territory from armed attacks by the local rebel Serb population and the so-called Yugoslav People’s Army in
their joint attack on the constitutional legal order and territorial integrity of the Republic of Croatia, Fred
Marguš, in his capacity as the commander of Unit 2 in the 3rd Corps of the 130th brigade of the Croatian army,
and the accused T.D., as a member of the same Unit under the command of Fred Marguš, [acted as follows]
with the intention of killing Serb civilians” (CEDH, 2014).
47
conflitos armados sem caráter internacional de 8 de junho de 1977 (doravante
“Protocolo II adicional”) do qual o Estado é parte, e ao Direito Internacional
Humanitário consuetudinário como instrumentos complementares e em
consideração de sua especificidade na matéria (CorteIDH, 2012, tradução nossa)32.
Nos julgamentos apresentados ao longo deste capítulo, observou-se uma
tendência da tese complementarista, ou seja uma convergência entre o DIH e o DIDH, e
sempre com vistas à proteção dos indivíduos e à dignidade da pessoa humana. Outro
importante tópico que se pode extrair é a consolidação do julgamento de indivíduos, e não
mais do Estado, quando seu representante, seja ele quem for, comete violações contra os DH
durante os conflitos armados, seja ele nacional ou internacional. Como exemplo, foram as
sentenças rígidas aplicadas às autoridades e militares sérvios e iugoslavos por ocasião dos
julgamentos do TPII. Sem sombra de dúvidas foi um grande legado deixado por aquele tribunal,
como também de cortes internacionais, já mencionadas neste capítulo.
¾¾¾¾¾¾¾
32 Texto original do parágrafo 141: “In light of the State’s acknowledgment of responsibility, and considering the
gravity of the facts of the instant case, the Court will now examine the alleged international responsibility of El
Salvador for the violation of the rights to life, to personal integrity, to personal liberty, to privacy, of the child,
to property, and to freedom of movement and residence, in relation to the obligations to respect and guarantee
rights. The Court considers it pertinent to analyze all these alleged violations together because of the complex
nature of the circumstances surrounding the massacres perpetrated in this case, which reveal the resulting
interrelated violations of different rights, which prevents a separate analysis. Similarly, as it has on other
occasions, the Court finds it useful and appropriate when analyzing and interpreting the scope of the provisions
of the American Convention in this case in which the facts occurred in the context of a non-international armed
conflict, and in keeping with Article 29 of the American Convention, to have recourse to other international
treaties, such as the Geneva Conventions of August 12, 1949, and in particular to Article 3 common to the four
conventions, Protocol II Additional to the 1949 Geneva Conventions and relating to the Protection of Victims of
Non-international Armed Conflicts of June 8, 1977 (hereinafter “Additional Protocol II) to which the State is a
party, and customary international humanitarian law, as complementary instruments and considering their
specificity in this matter” (CorteIDH, 2012).
48
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução histórica do DIP, com seu marco inicial nos Tratados de Vestfália, ajuda
a entender a inter-relação entre o DIH e o DIDH no sistema internacional – dois ramos que
tutelam a dignidade da pessoa humana. Contudo, as aplicações dos seus dispositivos podem
gerar um “conflito aparente de normas”. Diante disso, este trabalhou investigou a relação
DIH-DIDH, para saber, entre outras coisas, se são complementares.
Conforme observado no desenvolvimento deste estudo, o DIH é o conjunto de
normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente
destinado a ser aplicado em conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que
limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os
métodos e os meios destinados na guerra (Direito de Haia – DICA) ou que protege as pessoas
e os bens afetados, ou que possam ser afetados (Direito de Genebra – DIH).
Já no pós-Segunda Guerra Mundial, os DH se consolidaram em forma de lei a partir
da CNU, chegando-se à seguinte definição para o DIDH: “É o ramo do Direito Internacional
destinado a promover e proteger os DH em nível internacional, regional e doméstico. Consiste
basicamente nas obrigações que os governos devem cumprir”. A definição dos DH
apresentou-se como: “São direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de raça,
cor, sexo, etnia, nacionalidade, religião, língua ou qualquer outro tipo de distinção”.
Ainda no pós-Segunda Guerra Mundial, foi criado o TMN para julgar os crimes
contra a paz e contra a humanidade cometidos naquela guerra, o que pode ser visto como
uma mitigação à concepção de soberania nacional, e também o reconhecimento do indivíduo
como titular de direitos protegidos pelo Direito Internacional. A partir daí, iniciava-se a inter
relação estre as duas normas.
49
Nesse diapasão, o artigo 3º comum às quatro CG apresentou-se como um exemplo
de como os dois ramos do DIP podem se complementar em situações de conflito armado.
Outro exemplo é o PA I, no artigo 72, que também ressalta essa relação entre o DIH e o DIDH,
assim como o PA II, que em seu preâmbulo, faz referência às normas internacionais de
proteção dos DH.
Nesse contexto, o conflito armado do Kosovo foi escolhido para ser objeto de
pesquisa e, por conseguinte, foi apresentado no capítulo 3, abordando as origens do conflito,
juntamente com a causas. Kosovo é considerado berço da cultura sérvia e, desta maneira, os
sérvios o consideram como sua propriedade, o que contraria as aspirações de independência
dos albaneses-kosovares.
As tensões políticas na ex-Iugoslávia começaram a agravar-se com a subida ao
poder de Slobodan Milosevic, em cujo governo ocorreram casos de limpeza étnica. Reflexo
disso foi o massacre de Racak – um dentre os que ocorreram durante as guerras de dissolução
da ex-Iugoslávia. Esses atos levaram a ONU a tentar promover a paz na região, propondo o
Acordo de Rambouillet, porém sem sucesso. O acordo de paz só foi estabelecido após a OTAN
perceber a inação da ONU, com o fracasso de Rambouillet, e bombardear
indiscriminadamente áreas na Sérvia e em Kosovo, cessando a limpeza étnica do governo
Sérvio.
Já no capítulo 4, estudou-se o TPII desde os seus precedentes e implementação
até as decisões proferidas pelos seus juízes. Aquele tribunal foi implementado com o conflito
ainda em andamento e, em seu Estatuto, foi tipificado o crime contra a humanidade e
incorporado o crime de genocídio, que já havia sido normatizado pela Convenção de 1948.
Destaca-se que o Estatuto do TPII vinculou o crime contra a humanidade à uma situação de
conflito armado, seja ele de ordem nacional ou internacional.
50
Importa também considerar que, em 2012, no caso do massacre de El Mozote e
lugares próximos Vs. El Salvador, a CorteIDH decidiu analisar e interpretar o alcance das
normas da CADH, recorrendo ao DIH como instrumentos complementares. Ademais,
conforme visto no capítulo 2, o DIH é lei especial, por ser específico de conflitos armados, ao
passo que o DIDH é uma norma geral, por ser aplicável a qualquer contexto, de paz ou de
guerra, contudo, neste caso, o emprego da norma especial (DIH) não afasta a norma geral
(DIDH), devendo aquela ser aplicada à luz desta última. Portanto, constata-se que DIH e DIDH
são complementares, não havendo preponderância de um sobre o outro, ainda que o DIH seja
uma lex specialis.
Assim, diante dos fatos apresentados ao longo deste estudo, pode-se responder
às questões de pesquisa exposta na Introdução: qual desses ramos prevalecerá em caso de
conflito entre suas normas? Ou ambas são complementares? Pelo exposto, constatou-se que
o DIH e o DIDH são complementares entre si, não havendo uma relação de superposição ou
subordinação. Por essa razão, em conflitos armados internacionais ou não, as normas do DIH
serão aplicadas, por serem leis especiais, porém “complementadas” pelas normas do DIDH,
conforme aspectos expostos neste estudo.
Por fim, espera-se, que as considerações apresentadas neste estudo possam
propiciar uma melhor compreensão acerca da inter-relação entre o DIH e o DIDH, bem como
contribuam para a análise de conflitos armados futuros, semelhantes ao que foi apresentado.
51
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de
Direito Internacional Público. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora
Jurídica Brasileira, 2001.
AERTSEN, Ivo; ARSOVSKA, Jana; ROHNE, Holger-C.; VALIÑAS, Marta; VANSPAUWEN, Kris.
Restoring justice after large-scale violent conflicts. Londres: Editora Willan Publishing, 2008.
ALSTON, Philip; GOODMAN, Ryan. International Human Rights: text and materials. 2ª ed.
Oxford: Oxford University Press, 2013.
ALVES, José A. Lindgren. O contrário dos Direitos Humanos. São Paulo: Lua Nova, 2002.
BADAR, Mohamed Elewa. From the Nuremberg charter to the Rome Statute: defining the
elements of crimes against humanity. San Diego International Law Journal. San Diego:
University of San Diego, v. 5, 2004.
International
BASSIOUNI, Mahmoud Cherif. Perspectives on international criminal justice. Virginia Journal
of
Law,
v.
50,
issue
2,
2010.
Disponível
em:
http://www.vjil.org/assets/pdfs/vol50/issue2/VJIL-50.2-Bassiouni.pdf. Acesso em: 27 jul.
2022.
BOBBIO, Noberto. A era dos Direitos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Humanitário Internacional: a proteção do indivíduo em
tempo de guerra. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
União:
BRASIL. Decreto nº 10.719, de 4 fev. 1914. Promulga as convenções, firmadas pelos
plenipotenciários do Brasil na Segunda Conferência da Paz em 1907 na Haya. Diário Oficial
da
Brasília,
DF,
15
fev.
1914.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d10719.html. Acesso em: 31 jul.
2022.
BRASIL. Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Promulga a Convenção para a Prevenção
e Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por
ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Diário Oficial da União: Brasília,
DF,
9
mai.
1952.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1952/D30822.html. Acesso em: 24 jul.
2022.
União:
BRASIL. Protocolos I e II de 1977 Adicionais às Convenções de Genebra de 1949. Diário Oficial
da
Brasília,
DF,
28
jun.
1993.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0849.htm. Acesso em: 24 jul.
2022.
52
CAPARROZ, Roberto. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.
CASSESE, Antonio. International criminal law. 3ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2012.
CASSESE, Antonio; DELMAS-MARTY, Mireille. Crimes internacionais e jurisdições
internacionais. São Paulo: Manole, 2004.
Nova
CENTRO INTERNACIONAL DE JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. ICTJ – Transitional Justice in the former
Yugoslavia.
Iorque:
CIJT,
2009.
Disponível
em:
https://www.ictj.org/publication/transitional-justice-former-yugoslavia. Acesso em: 4 ago.
2022.
CLARK, Howard. Civil resistance in Kosovo. London: Pluto, 2000.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Artigo 3º comum às quatro Convenções de
Genebra. Genebra: CICV, 2017. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/document/artigo-3o
comum-quatro-convencoes-de-genebra. Acesso em: 27 jul. 2022.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. As Convenções de Genebra de 1949 e seus
Protocolos Adicionais (29 out. 2010 – Programa). Genebra: CICV, 2010. Disponível em:
https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary-law/geneva
conventions/overview-geneva-convention.htm. Acesso em: 11 jul. 2022.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Base de dados do Direito Internacional
Humanitário Consuetudinário. Norma 1: O princípio da distinção entre civis e combatentes.
Genebra:
CICV,
2020.
Disponível
em:
https://www.icrc.org/en/doc/resources/documents/misc/5xfp5a.htm. Acesso em: 27 jul.
2022.
as
suas
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Direito Internacional Humanitário (DIH):
respostas
perguntas.
Genebra:
CICV,
2015.
Disponível
em:
https://www.icrc.org/pt/publication/direito-internacional-humanitario-dih-respostas-suas
perguntas. Acesso em: 27 jul. 2022.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Direito Internacional Humanitário e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos: analogias e diferenças. Genebra: CICV, 2004a.
Disponível em: https://www.icrc.org/pt/doc/resources/documents/misc/5ybllf.htm. Acesso
em: 27 jul. 2022.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Genocide, a “serious crime”: the 1948
Convention.
Genebra:
CICV,
2004b.
Disponível
em:
https://www.icrc.org/en/doc/resources/documents/misc/5xfp5a.htm. Acesso em: 27 jul.
2022.
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Margus v. Croácia. Aplicação nº 4455/10.
Julgamento em 27 mai. 2014. Estrasburgo: CEDH, 2014. Disponível em:
https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-144276%22]}. Acesso em: 17 jul.
2022.
53
Costa
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Massacres de El Mozote e lugares
próximos Vs. El Salvador. mérito, reparações e custas. Sentença em 25 out. 2012. São José
da
Rica:
CorteIDH,
2012.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Acesso em: 17 jul.
2022.
DEL VALLE, Alexandre. Guerras contra a Europa. Rio de Janeiro: Editora Bom Texto, 2003.
DIMITROV, Slavi; DIMITROVA, Tatyana. Aspectos geopolíticos da crise no Kosovo. The
overarching issues of the European space. Porto: Editora Faculdade de Letras da Universidade
do Porto, 2013.
DINSTEIN, Yoram. War, aggression and self-defense. 3ª ed. Cambridge: Cambridge University
Press, 2003.
DUNOFF, Jeffrey L.; RATNER, Steven R.; WIPPMAN, David. International Law: norms, actors,
process: a problem-oriented approach. 2ª ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 2006.
DURAND, Roger. Les prisonniers de guerre aux temps héroïques de la Croix-Rouge. In:
DURAND, Roger. (Ed.). De I’utopie à la réalité: actes du colloque Henry Dunant (Genève,
1985). Genebra: Société Henry Dunant, 1988.
FRANÇA, Lessa Júnia; VASCONCELLOS, Ana Cristina de. Manual para Normalização de
Publicações Técnico-Científicas. 8ª. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007.
FRANÇA, Paulo Roberto Caminha de Castilhos. A Guerra do Kosovo, a OTAN e o conceito de
“Intervenção Humanitária”. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2004.
Jurídico.
FURTADO, Rogério Dourado. O Tribunal Penal Internacional: o caso Slobodan Milosevic. In:
Âmbito
Rio
Grande:
nº
115,
ago.
2013.
Disponível
em:
https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13509. Acesso
em: 22 jun. 2022.
GADDIS, John L. Order vs Justice: an American foreign policy dilemma. In FOOT, Rosemary;
GADDIS, John; HURRELL, Andrew. Order and justice in international relations. Oxford: Oxford
University Press, 2003.
GREENWOOD, Christopher J.; FLECK, Dieter. The handbook of International Humanitarian
Law. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2008.
HARTIGAN, Richard Shelly. Lieber’s Code and the laws of war. Chicago: Transaction Publishers,
1983.
HENRIKSEN, Anders. International Law. Oxford: Oxford University Press, 2017.
HOSMER, Stephen. The conflict over Kosovo: why Milosevic decided to settle when he did.
Santa Mônica: Rand Corporation, 2001.
HOWORTH, Jolyon; KEELER, John T. S. Defending Europe: The EU, NATO and the quest for
54
European autonomy. Nova Iorque: Editora Palgrave Macmillan, 2003.
Iorque:
HUMAN RIGHTS WATCH. Civilian deaths in the NATO air campaign – The crisis in Kosovo.
Nova
HRW,
2000.
Disponível
em:
https://www.hrw.org/legacy/reports/2000/nato/Natbm200-01.htm. Acesso em 2 jul. 2022.
HUMAN RIGHTS WATCH. No Kosovo settlement without accontability for war crimes: new
report documents Yugoslav governments atrocities. Nova Iorque: HRW, 1999. Disponível em:
https://www.hrw.org/news/1999/02/06/no-kosovo-settlement-without-accountability-war
crimes. Acesso em: 24 jul. 2022.
PLEDGE
INFORMAÇÕES DA UNIÃO DE COMPROMISSO DE PAZ. Talking about Genocide – Genocides.
PEACE
UNION
INFORMATION.
IUCP,
2012.
Disponível
https://ppu.org.uk/genocide/g_genocide_intro.html. Acesso em: 29 jun. 2022.
em:
KALDOR, Mary. A decade of Humanitarian Intervention: the role of global civil society. In
ANHEIER, Helmut; GLASIUS, Marlies; KALDOR, Mary. Global Civil Society 2001. Oxford: Oxford
University Press, 2001.
KENNEDY, David. The dark sides of virtue: reassessing international humanitarianism.
Princeton: Princeton University Press, 2004.
LATAWSKI, Paul; SMITH, Martin. The Kosovo crisis and the evolution of post-Cold War
European security. Manchester: Editora Manchester University Press, 2003.
MACAU, Governo da Região Administrativa Especial de. Resolução nº 1.160 (1998) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. MACAU, 1998. Disponível em:
https://bo.io.gov.mo/bo/ii/2000/29/aviso13.asp. Acesso em: 24 jul. 2022.
MAGNOLI, Demétrio. Relações Internacionais: teoria e história. São Paulo: Editora Saraiva,
2004.
MARTIN, Francisco Forest; SCHNABLY, Stephen J.; WILSON, Richard J.; SIMON, Jonathan S.;
TUSHNET, Mark V. International Human Rights and humanitarian law: treaties, cases and
analysis. Nova Iorque: Cambridge University Press, 2006.
MELLO, Celso Duviver de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, v. 1, 2004.
MERON, Theodor. The humanization of humanitarian law. The American Journal of
International Law, Nova Iorque, v. 94, n. 2, Apr. 2000. Disponível em:
www.jstor.org/stable/2555292. Acesso em: 14 jul. 2022.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTUGAL. Estatuto do Tribunal Internacional para julgar as
pessoas responsáveis por violações graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas
no território da ex-Iugoslávia desde 1991. 25 mai 1993. MPP, 1993. Disponível em:
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/Estatuto
TIJugoslavia_links.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.
55
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. AGNU. Resolução nº 2.200-A (XXI): Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos; e Protocolo Opcional do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 16 dez.
1966.
ONU,
1966.
Disponível
em:
https://documents-dds
ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/005/03/IMG/NR000503.pdf?OpenElement. Acesso
em: 22 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. AGNU. Resolução nº 2.444 (XXIII). (Respect for Human
Right in armed conflicts), 19 dez. 1968. ONU, 1968. Disponível em: https://documents-dds
ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/244/04/IMG/NR024404.pdf?OpenElement. Acesso
em: 22 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. BRASIL. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte
Internacional de Justiça. São Francisco, 1945. ONU, 1945. Disponível em:
https://brasil.un.org/pt-br/91220-carta-das-nacoes-unidas. Acesso em: 24 jul. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CSNU. Resolução nº 808/93. S/RES/808. Adopted by
the Security Council at its 3175th meeting. 22 fev. 1993. ONU, 1993a. Disponível em:
https://www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Statute/statute_808_1993_en.pdf. Acesso em:
30 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CSNU. Resolução nº 827/93. S/RES/827. Adopted by
the Security Council at its 3217th meeting, 25 mai. 1993. ONU, 1993b. Disponível em:
https://www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Statute/statute_827_1993_en.pdf. Acesso em:
30 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CSNU. Resolução nº 1.244. S/RES/1244, 10 jun. 1999.
ONU, 1999. Disponível em: https://www.securitycouncilreport.org/atf/cf/%7B65BFCF9B
6D27-4E9C-8CD3-CF6E4FF96FF9%7D/kos%20SRES%201244.pdf. Acesso em: 24 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. International legal protection of Human Rights in
armed conflict. Nova Iorque e Genebra: United Nations Publications, 2011. ONU, 2011.
Disponível
em:
https://ohchr.org/Documents/Publications/HR_in_armed_conflict.pdf.
Acesso em: 25 jun. 2022.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Nações Unidas fecham o Tribunal Penal Internacional
para a ex-Iugoslávia. Nova Iorque: ONU news, 2017. ONU, 2017. Disponível em:
https://news.un.org/pt/story/2017/12/1604482-nacoes-unidas-fecham-tribunal-penal
internacional-para-ex-iugoslavia. Acesso em: 14 jul. 2022.
ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE. Estatuto do Tratado do Atlântico Norte
em
4 abr. 1949. Washington D. C.: OTAN, 1949. Disponível em:
https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17120.htm?selectedLocale=pt. Acesso
em: 2 ago. 2022.
PADRÓS, Enrique S. Kosovo, a desintegração do mosaico iugoslavo. 27ª ed. Lisboa: Revista
Eletrônica FEE, 1999.
PINTO, José Carlos. EU 3.0 – Direito Internacional Humanitário. [Rio de Janeiro: EGN, 2022].
56
Notas de Aula.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 16ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2016.
PUSTOGAROV, Vladimir Vasil’evich. The Martens clause in international law. European
Journal of International Law. Oxford: Oxford University Press, v. 11, n. 1, 2000.
SASSÒLI, Marco; BOUVIER, Antoine A.; QUINTIN, Anne. How does law protect in war?: cases,
documents and teaching materials on contemporary practice in international humanitarian
law. 3ª ed. Genebra: International Committee of the Red Cross, v. 1, 2011. E-book. Disponível
em: https://icrc.org/en/document/how-does-law-protect-war-0#. Acesso em: 22 jun. 2022.
SASSÒLI, Marco. Mise en oeuvre du droit international humanitaire et du droit international
des droits de l'homme: une comparaison. Anuário Suíço de Direito Internacional. Genebra:
Universidade de Genebra, v. 43, 1987.
SCHABAS, William A. The UN International Criminal Tribunals: the former Yugoslavia,
Rwanda and Sierra Leone. Nova Iorque: Cambridge University Press, 2006.
SIVAKUMARAN, Sandesh. Internacional humanitarian law. In: MOECKLI, Daniel; SAHA,
Sangeeta; HARRIS, David. International Human Rights Law. 2ª ed. Nova Iorque: Oxford
University Press, 2014.
SWINARSKI, Cristophe. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Escopo,
1988.
TOUSCOUZ, Jean. Direito Internacional. Lisboa: Publicações Europa-América, 1994.
TRIBUNAL INTERNACIONAL MILITAR DE NUREMBERG. Procedimentos de julgamento de
Nuremberg vol. 1. Carta do Tribunal Militar Internacional. 8 ago. 1945. TMN, 1945.
Disponível em: https://avalon.law.yale.edu/imt/imtconst.asp. Acesso em: 12 jul. 2022.
v.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-IUGOSLÁVIA. Judgment of 10 december 1998.
Prosecutor
Furundzija.
TPII,
1998.
Disponível
em:
https://www.icty.org/x/cases/furundzija/tjug/en/fur-tj981210e.pdf. Acesso em: 30 jul. 2022.
and
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-IUGOSLÁVIA. Judgment of 22 february 2001.
Trial chamber. Case nº: IT-96-23-T e IT-96-23/1-T. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir
Kovac
Zoran
Vukovick.
TPII,
2001.
Disponível
em:
https://www.icty.org/x/cases/kunarac/tjug/en/kun-tj010222e.pdf. Acesso em: 30 jul. 2022.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-IUGOSLÁVIA. Updated Statute of The
International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia. Set. 2009. TPII, 2009. Disponível
em: https://www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Statute/statute_sept09_en.pdf. Acesso em:
30 jul. 2022.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito
Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: aproximações ou
57
convergências. In: Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). 2004. Disponível em:
https://www.icrc.org/por/resouces/documents/misc/direitos-da-pessoa-humana.htm.
Acesso em: 27 jul. 2022.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos
Humanos. 2ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, v. 1, 2003.
VIZENTINI, Paulo Fagundes. A Fragmentação da Iugoslávia: paradigma da afirmação das
estruturas hegemônicas de poder. Lisboa: Revistas Eletrônicas FEE, 1999. A dissertação do autor CC BRUNO DE SOUSA SILVEIRA GONÇALVES .
Crimes de guerra foram cometidos por todas as partes envolvidas durante o conflito de independência do Kosovo contra a Sérvia (1998–1999), resultando em cerca de 13.000 mortes e no deslocamento de mais de um milhão de pessoas. Embora a grande maioria das atrocidades tenha sido perpetrada pelas forças sérvias e iugoslavas, líderes da guerrilha albanesa também foram responsabilizados e condenados internacionalmente. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Sob o governo de Slobodan Milošević, a polícia sérvia, o exército iugoslavo e unidades paramilitares realizaram uma campanha de violencia brutal coantra a população civil de etnia albanesa. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Massacres e Execuções: Assassinatos em massa de civis, como o célebre Massacre de Račak, estimando-se que entre 7.000 e 9.000 albaneses kosovares foram assassinados pelo exercito da iuguslavia. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Limpeza Étnica e Deslocamento Forçado: Expulsões sistemáticas fizeram com que quase 1 milhão de kosovares virassem refugiados.:Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Foram utilizados estupros sistemáticos com armas de guerra contra mulheres albanezas. E também as queimas e destruição de aldeias e patrimônios culturais. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
Crimes de guerra não podem ficar impunes. Em nenhuma hipótese .
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E assim caminha a humanidade.
Imagem do Portal G1 da Rede Globo,
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