O capitalismo é um sistema econômico e social baseado na propriedade privada dos meios de produção, na busca pelo lucro e na acumulação de capital. Nesse modelo, consolidado globalmente a partir da Revolução Industrial, a produção e a distribuição de bens e serviços são reguladas principalmente pelo mercado através da lei da oferta e da procura.
Pilares Fundamentais do Capitalismo
O funcionamento do sistema se sustenta em quatro características centrais:
Propriedade Privada: Os meios de produção (fábricas, terras, ferramentas, tecnologia) pertencem a indivíduos ou empresas, e não ao Estado.
Objetivo do Lucro: A geração de excedente financeiro e o acúmulo de riquezas são as forças motrizes de qualquer atividade econômica.
Trabalho Assalariado: Os trabalhadores, que não possuem os meios de produção, vendem sua força de trabalho em troca de uma remuneração (salário).
Economia de Mercado: Os preços, a produção e o consumo são regulados pela livre iniciativa e concorrência, determinando o equilíbrio do comércio.
As Fases Históricas do Sistema
Desde o seu surgimento na transição do feudalismo para a Idade Moderna na Europa, o capitalismo passou por diferentes etapas de desenvolvimento:
1. Capitalismo Comercial ou Mercantil : Marcado pelas Grandes Navegações, a exploração de colônias, o acúmulo de metais preciosos e o forte controle do Estado (Mercantilismo).
2. Capitalismo Industrial : Impulsionado pela maquinofatura e pelo surgimento da classe operária (proletariado). É a fase em que se consolida a doutrina do liberalismo econômico.
3. Capitalismo Financeiro ou Monopolista (Séc. XX - Atual): Fase em que os bancos, grandes corporações e o mercado de capitais (bolsas de valores) passam a dominar a economia produtiva global.
4. Capitalismo Digital ou Informacional: A vertente contemporânea na qual o fluxo de dados, a tecnologia da informação, a inteligência artificial e as grandes plataformas de tecnologia concentram o maior valor econômico.
Divisão Social e Perspectivas
Historicamente, o funcionamento do capitalismo gera uma estratificação social básica dividida em duas classes principais em constante relação econômica e tensão:
A Burguesia (ou capitalistas): Detentores do capital e dos meios para produzir mercadorias.
O Proletariado (ou trabalhadores): Aqueles que dispõem de seu tempo e energia para operar esses meios em troca de salário.
Enquanto defensores do livre mercado — como os economistas da escola liberal — argumentam que o capitalismo impulsiona a inovação tecnológica, a liberdade de escolha e a redução global da pobreza, as correntes críticas (como as de base marxista ou keynesiana) destacam que o sistema gera instabilidade financeira, crises cíclicas, conflitos distributivos e acentuada desigualdade social se não houver regulamentação. Atualmente, o grau de intervenção do Estado na economia (com modelos que vão do neoliberalismo ao bem-estar social) define os diferentes tipos de capitalismo praticados pelo mundo.
FLEXIBILIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO
CAPITALISMO COMTEMPORÂNEO
FLEXIBILIZATION AND PRECARIOUS WORK IN CONTEMPORARY
CAPITALISM
FLEXIBILIZACIÓN Y TRABAJO PRECARIADO EN EL CAPITALISMO
CONTEMPORÁNEO
Karin Santana dos Santos1
DOI: 10.54899/dcs.v22i82.3505
Recibido: 01/09/2025 | Aceptado: 26/09/2025 | Publicación en línea: 02/10/2025.
RESUMO
O presente artigo, tomando como ponto de partida uma pesquisa de base qualitativa, com
levantamento bibliográfico pautado em referenciais teóricos marxistas e tendo como eixo
metodológico o materialismo histórico-dialético, visou discutir a centralidade das categorias
trabalho, flexibilização e precarização, considerando suas intersecções no bojo do capitalismo
contemporâneo. Ao refletir sobre o trabalho, foi estimada sua dimensão histórica, ontológica e
social, ressaltando-o como a categoria que funda a sociabilidade humana, elemento de
objetivação e subjetivação, fundamental para a produção e reprodução da própria existência.
Porém, este foi- e vem sendo ressignificado diante das mudanças impostas pelos ditames do
capital, uma vez que foi submetido à lógica da mercadoria. A flexibilização, por sua vez, fora
apresentada como resposta às exigências de competitividade e produtividade, e na prática
consubstanciou-se na intensificação da exploração, fragilização das garantias sociais e ampliação
da insegurança laboral. Nesse sentido, a precarização emergiu em escala global, como
consequência direta da reestruturação produtiva, desregulamentou direitos, geriu instabilidades
nas relações contratuais. Conclui-se que, no capitalismo atual, sob a dinâmica da acumulação
flexível e diante da constante necessidade de reestruturação produtiva, o trabalho, ao invés de
cumprir um papel emancipador, assumiu um caráter de alienação e estranhamento, perpetuando
desigualdades estruturais, o que restringiu e limitou as possibilidades sócio-históricas de
consolidar uma práxis verdadeiramente transformadora.
Palvras chave: Alienação. Capitalismo. Flexibilização, Mais-Valia. Precarização.Trabalho.
ABSTRACT
This article, based on qualitative research, a bibliographical survey based on Marxist theoretical
frameworks, and historical-dialectical materialism as its methodological axis, aims to discuss the
centrality of the categories of labor, flexibilization, and precariousness, considering their
intersections within contemporary capitalism. In reflecting on labor, we assessed its historical,
ontological, and social dimensions, emphasizing it as the category that founds human sociability,
1Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho (UNESP), Marília, São Paulo, Brasil. E-mail: karin.santana@unesp.br
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an element of objectification and subjectivation, fundamental to the production and reproduction
of existence itself. However, this has been—and continues to be—redefined in the face of changes
imposed by the dictates of capital, as it has been subjected to the logic of the commodity.
Flexibilization, in turn, was presented as a response to the demands of competitiveness and
productivity, but in practice, it has resulted in intensified exploitation, weakened social
guarantees, and increased job insecurity. In this sense, precariousness has emerged on a global
scale as a direct consequence of productive restructuring, deregulating rights, and generating
instability in contractual relations. It follows that, in contemporary capitalism, under the dynamic
of flexible accumulation and faced with the constant need for productive restructuring, work,
rather than fulfilling an emancipatory role, has assumed a character of alienation and
estrangement, perpetuating structural inequalities, which has restricted and limited the socio
historical possibilities for consolidating a truly transformative praxis.
Keywords: Alienation. Capitalism. Flexibility, Surplus Value. Precariousness. Work.
RESUMEN
Este artículo, basado en una investigación cualitativa y un estudio bibliográfico basado en marcos
teóricos marxistas y con el materialismo histórico-dialéctico como eje metodológico, busca
discutir la centralidad de las categorías de trabajo, flexibilización y precariedad, considerando sus
intersecciones en el capitalismo contemporáneo. Al reflexionar sobre el trabajo, evaluamos sus
dimensiones históricas, ontológicas y sociales, enfatizándolo como la categoría que fundamenta
la sociabilidad humana, un elemento de objetivación y subjetivación, fundamental para la
producción y reproducción de la existencia misma. Sin embargo, este se ha redefinido —y
continúa redefiniéndose— ante los cambios impuestos por los dictados del capital, al estar sujeto
a la lógica de la mercancía. La flexibilización, a su vez, se presentó como una respuesta a las
exigencias de la competitividad y la productividad, pero en la práctica ha resultado en la
intensificación de la explotación, el debilitamiento de las garantías sociales y el aumento de la
precariedad laboral. En este sentido, la precariedad surgió a escala global como consecuencia
directa de la reestructuración productiva, la desregulación de derechos y la generación de
inestabilidad en las relaciones contractuales. De ello se desprende que, en el capitalismo actual,
bajo la dinámica de la acumulación flexible y ante la constante necesidad de reestructuración
productiva, el trabajo, en lugar de cumplir una función emancipadora, ha asumido un carácter de
alienación y extrañamiento, perpetuando las desigualdades estructurales, lo que ha restringido y
limitado las posibilidades sociohistóricas de consolidar una praxis verdaderamente
transformadora.
Palabras clave: Alienación. Capitalismo. Flexibilidad. Plusvalía. Precariedad. Trabajo.
Esta obra está bajo una Licencia CreativeCommons Atribución- NoComercial 4.0 Internacional
INTRODUÇÃO
Marx (2012) já advertia, em obras como os Manuscritos econômicos, também conhecidos
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como (Manuscritos de Paris), e em o Capital, que é o trabalho o elemento essencial que funda a
sociabilidade humana, é o meio pelo qual ocorre o intercâmbio entre o homem e a natureza, com
o trabalho o homem transforma a si e a natureza que o circunda, sendo este uma atividade
objetivamente consciente imprescindível à evolução humana.
Nesse sentido, ele ocupa um papel central no que concerne à constituição da vida e da
própria realidade histórico-social, sendo, portanto, uma atividade ontológica e teleológica. É por
meio do trabalho que se produz e reproduz a própria existência.
No entanto, sob a égide do capitalismo, o trabalho enquanto elemento transformador
essencial à realização e ao desenvolvimento, passou a ser mediado por relações fetichizadas, em
que se torna mais importante a produção de excedente econômico- sendo o caminho pelo qual o
capitalista fomenta sua riqueza. No sistema capitalista, o trabalhador, que outrora exercia uma
atividade próxima à de um artesão, uma atividade de ofício, se tornou despossuído dos meios de
produção, sendo compelido a vender o saldo de sua força de trabalho em troca de um valor infímo
que mal garante a manutenção de suas carências fisiológicas, em detrimento de suas
necessidades2 o que o deixa cada vez mais embrutecido, demarcando-se, assim, a alienação e o
estranhamento do trabalho, ou seja, ocorre a não identificação do sujeito com o produto de seu
trabalho.
Além disso, ocorreu um redirecionamento das forças produtivas, surgiram novos
mecanismos de exploração e intensificação, houve uma necessidade constante de reestruturação.
Logo, o trabalho que era um elemento de transformação, foi tornando-se para o trabalhador o seu
próprio algoz.
Na contemporaneidade, para atender às demandas do capital e a essa necessidade de
reestruturação é que surgiu nas palavras Alves (2007), um novo e precário mundo do trabalho,
marcado pela precarização, flexibilização, competitividade, desregulamentação de direitos,
ocorrendo uma subsunção formal à lógica da mercadoria, o que afetou- e afeta- a produção,
2Nos Manuscritos Econômicos Filosóficos Marx ratificou o posicionamento de que o trabalho na sociedade
capitalista não é um meio de realização, ele serve apenas para a manutenção das carências (Bedürfnis). - Comer,
beber, dormir e procriar. O homem em meio às relações capitalista de produção não tem suas necessidades
(Notwendigkeit) atendidas ele apenas tem o mantenimento de sua condição animal, já que o capital reconhece ao
trabalhador apenas a garantia de suas carências e não de suas necessidades. Por isso nos Manuscritos Econômicos
Filosóficos o autor busca pensar e ir além do produto e do sistema de produção. Na obra o conceito de alienação e
estranhamento são elementos essenciais para compreender a estruturação e a centralidade do trabalho assumida no
sistema capitalista, sendo que alienação é apresentada, não como fenômeno que culmina na impossibilidade de
realização humana, em detrimento dos obstáculos sociais impostos aos indivíduos por meio da apropriação e
privatização do trabalho social, esta é uma categoria que tem um sentido amplo e complexo, já que alienação
(Entäusserung) é um fenômeno considerado concêntrico ao estranhamento, (Entfremdung) elemento sob o qual são
desenvolvidas as principais críticas.
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estendendo implicações sobre a subjetividade do trabalhador e sua condição enquanto ser
genérico.
Diante deste cenário, este artigo buscou refletir sobre a centralidade da categoria trabalho
e metamorfoses ocorridas neste complexo. Para tal, no primeiro tópico foi definido o que é o
trabalho tomando como ponto de partida o arcabouço teórico marxiano.
Subsequentemente, considerou-se que, no sistema capitalista surgiu um novo, e precário
mundo do trabalho, marcado pela flexibilização e desregulamentação de garantias, o que deu
margem a um amplo processo de precarização do trabalho e da classe que vive do trabalho- sendo
esta a discussão final do presente texto.
O TRABALHO NO SISTEMA CAPITALISTA
O trabalho humano possui uma dimensão ontológica, e teleológica, sendo a teleologia
dotada de intencionalidade, ou seja, primeiro ocorre um planejamento, para se alcançar
determinado objetivo. Assim, o ser humano vai adaptando a natureza em função de suas
necessidades, ao mesmo passo que é influenciado pelas relações sociais em que está envolvido.
Deste modo, por meio do trabalho, produzem-se historicamente a própria existência e se
delineiam as relações e inter-relações sociais.
Pode-se considerá-lo como ato constitutivo da vida social, do ponto de vista ontológico,
o homem é um ser social que só se torna humano quando se apropria da produção social que é
construída histórica e socialmente, por gerações anteriores, tornando-a algo da sua
individualidade, “com o qual se objetiva, contribuindo para o avanço dessa produção social.
Sendo assim, a sua individualidade é criada nesse processo de socializar-se, isto é, processo de
apropriar-se/ objetivar-se-á” (Oliveira, 2006, p. 26).
Em gênese, toda transformação emana do trabalho, nesse sentido, Marx (2012)
caracteriza o trabalho como uma atividade social vital, teleológica, por meio da qual o homem
transforma e é transformado. “O trabalhador nada pode criar sem a natureza, sem o mundo
exterior sensível (sinnlich). Ela é a matéria na qual o seu trabalho se efetiva, na qual [o trabalho]
é ativo, [e] a partida qual e por meio da qual [o trabalho] produz” (Marx, 2012, p. 81).
Lukács (2001, p. 26) definiu o trabalho como “uma atividade vital humana, sendo o ponto
de partida de humanização do homem, envolvendo o refinamento de suas faculdades, um
processo que requer domínio de si mesmo”.
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Entretanto, considerando que no sistema capitalista as relações de produção estão
alienadas, então, a atividade também será alienada e alienante. Para Oliveira (2014, p. 16), a
alienação permeia tanto a condição do explorado quanto a do explorador, vem daí “a necessidade
urgente de conhecimento de todo esse mecanismo subliminar das circunstâncias sobre a vida dos
homens, para que se possa organizar, de forma intencional uma práxis transformadora”.
No sistema do capital, aquele trabalho concebido como uma condição ontológica inerente
a natureza humana, é transmutado, o trabalhador passa a vender sua força de trabalho em troca
de um salário, que corresponde a uma parcela ínfima do que seu labor representa e é capaz de
produzir.
O trabalhador é expropriado de seus objetos e instrumentos de trabalho. Marx, nos
manuscritos econômicos, indica que o trabalho deixa de ser aquele elemento de formação,
transformação, de produção e reprodução da vida humana, há um redimensionamento das forças
produtivas, o trabalhador se torna despossuído dos meios de produção, perdendo a noção da
totalidade de todo o processo, tornando-se desvirtuado do sentido do trabalho como categoria
fundante do ser social.
No sistema do capital, nas palavras de Marx, ocorre o:
O poder de governo sobre o trabalho e seus produtos. O capitalista possui esse poder,
não por causa de suas qualidades pessoais ou humanas, mas na medida em que ele é o
proprietário do capita. O poder de comprar do seu capital, a que nada pode se opor, é o
seu poder (Marx, 2012, p. 40).
Sendo o trabalhador um sujeito que não possui a propriedade dos próprios instrumentos
de seu trabalho, ele não detém o poder sobre objeto, produto, fruto do emprego de suas
habilidades, bem como não possui os mecanismos de controle sobre a gestão de seu trabalho, não
lhe restando outra saída a não ser vender sua força de trabalho em troca de salário para sobreviver.
Ao trocar o saldo do emprego das suas forças de trabalho por um salário, esta se
metamorfoseia em uma mercadoria. Segundo Marx e Engels (1975, p. 61-62):
O capitalista compra esta força de trabalho por um dia, uma semana, um mês etc. E,
tendo-a comprada, utiliza-a fazendo com que o operário trabalhe durante o tempo
estipulado. Por essa mesma quantia com a qual o patrão comprou sua força de trabalho,
dois marcos, digamos poderia ter comparado duas libras de açúcar ou determinada
quantidade de qualquer outra mercadoria. [...] A força de trabalho é, pois, uma
mercadoria, assim como o açúcar: nem mais, nem menos. Mede-se a primeira com o
relógio; a segunda com a balança.
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É a partir dessa condição sócio-histórica, no qual a força produtiva se converte em
mercadoria, que o processo de precarização do trabalhador se instala no mundo do trabalho. Nos
termos de Alves, “é através da exploração da força de trabalho como mercadoria que ocorre a
extração da mais-valia e a acumulação do capital” (Alves, 2007, p. 95).
A mais-valia é a apropriação da riqueza gerada pela força do trabalho, há duas
possibilidades de extração da mais- valia, a primeira se dá com a extensão da jornada das horas
de trabalho, isso permite que o burguês se aproprie da riqueza gerada por meio do trabalho pelo
proletário, aumentando e intensificando a produção. E a outra, segundo Santos (2021), diz
respeito à incorporação da tecnologia ou de novas formas de organização do trabalho.
Oliveira (2015) certifica:
Uma coisa é o valor pelo pago pelo burguês pela força de trabalho, isto é, o salário, e
outra é o quanto este trabalho rende ao capitalista. Para Marx, a exploração do trabalho
começa com a expropriação dos meios de produção. Do processo de trabalho no qual
os homens coletivamente transformam e produzem itens (Oliveira et al, 2015, p. 219).
No capitalismo para o sistema conseguir se reproduzir, fez-se imprescindível a ocorrência
da acumulação de capital por meio da exploração da força de trabalho. O trabalhador, foi aquele
sujeito despossuído dos meios de produção, vendendo sua força de trabalho, ao capitalista, que
produziu e maximizou sua riqueza por meio da exploração de excedente econômico, sendo uma
constante, e assim, desenvolveram-se as contínuas acumulações e os montantes em termos de
concentração de capital.
Se o cerne da questão se voltou à mais-valia, de fato, era preciso intensificar o processo
de produção, resultando na aceleração da produção de mais-valia para, aumentar o produto
excedente, gerando acumulação. Quanto maior a intensidade desse processo produtivo,
respectivamente, será maior a escala de produção, e na mesma intensidade o excedente
produzido, se incorporará ao capital existente, ampliando-o.
Assim, ao atuar no sentido de elevar sua capacidade produtiva, para atender as demandas
de expansão e acumulação do capital tem-se a concretização da exploração da classe trabalhadora
e a precarização das condições de trabalho. Neste feito Marx (2012) in verbis expunha que:
Dentro do sistema capitalista aplicam-se de todos os métodos para elevação da força
produtiva e do trabalho às custas do trabalhador individual; todos os meios para o
desenvolvimento da produção redundam em meios de domínio e exploração do
produtor, mutilam o trabalhador a um fragmento de ser humano, degradam-no à
categoria de peça de máquina, destroem o conteúdo de seu trabalho transformando em
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tormento, tornam-se lhe estranhas as potências intelectuais do processo de trabalho na
medida em que este incorpora a ciência como força independente, desfiguram as
condições em que trabalha, submetem-no durante o processo de trabalho a um
despotismo mesquinho e odioso, transformam todas as horas de sua vida em horário de
trabalho e lançam sua mulher e filhos sob o rolo compressor do capital. (Marx, 2012, p.
392).
Nesse cenário, o homem vivenciou- reverberou um trabalho precário, alienado, essa
alienação se deu nas relações do homem com o produto de seu trabalho, o trabalhador deixa de
ter a noção da totalidade daquilo que produz, e vai tornando-se cada vez mais alienado. Com
relação ao processo de produção, ele não concebe mais todas as etapas, e o produto, que é fruto,
objetivação e exteriorização de seu trabalho, torna-se algo estranho, hostil, que não resguarda a
expressão de suas potencialidades, assim ocorre alienação do caráter genérico de homem.
Sendo o trabalho alienado, o viés da intensificação da exploração ganha espaço, e, assim,
são sucessivas as formas de reestruturação. Recentemente, é possível citar o crescimento do uso
da tecnologia nos campos laborais, uma alteração denominada por Gramsci de “reestruturação
passiva” (2015, p. 157), dando vida à formação de um novo e precário mundo do trabalho.
UM NOVO E PRECÁRIO MUNDO DO TRABALHO
As transformações ocorridas no mundo do trabalho demarcam a consolidação do que
(Mészáros, 2008) chamou de um novo metabolismo social e, em meio aos ditames da
reestruturação, tornou-se imperioso ampliar as discussões acerca da centralidade do trabalho e as
implicações destas transformações e as crises cíclicas do capital.
Harvey (2013) procurou desenvolver uma explicação mais abrangente sobre as crises do
capitalismo, acenando que estas derivam, em última instância, de sua tendência congênita à
superacumulação de capitais. Nos termos de Harvey (2013), “as crises surgem quando as
quantidades sempre crescentes de mais-valia que os capitalistas produzem não podem ser
absorvidas lucrativamente” (Harvey, 2013, p. 28).
Por esse ângulo, a saída encontrada pela classe capitalista e pelos governos dos países
centrais desdobrou-se na consolidação de um novo regime de acumulação. Como já especificado
o trabalho como condição ontológica é consubstanciado, e nesse novo e precário mundo do
trabalho in status nascendi ele se torna flexível, adaptável as necessidades de capital e ao novo
regime.
Nesse novo regime, foi cunhado o quesito “flexível” por Harvey (2013) e, assim, o capital
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restabeleceu o seu controle sobre o mercado de trabalho, tendo como principal estratégia a
“precarização” das relações trabalhistas, mediante ao estabelecimento de contratos temporários,
incorporando a realidade a força laboral dos imigrantes.
Decorre disso o fato de que o capitalismo vivenciou uma crise estrutural complexa, a crise
do fordismo/taylorismo e do keynesianismo, implicou saídas “intensas que deflagraram
modificações econômicas, sociais, políticas e ideológicas com forte repercussão no ideário e na
subjetividade da classe trabalhadora” (Moraes, 2001, p. 36).
Sobre esse momento, Antunes (2002) afirmou que ocorrência da diminuição da classe
operária industrial esteve em consonância com a expansão do setor de serviços.
E, nesse quadro, o setor de serviços públicos como saúde, energia e educação, por
exemplo, também sofreu “[...] significativo processo de reestruturação, subordinando
se à máxima da mercadorização, que vem afetando fortemente os trabalhadores do setor
estatal e público” (Antunes, 2007, p. 17, grifos do autor).
Com isso, é possível aludir que a racionalidade própria do sistema capitalista promoveu
um desmonte progressivo das formas de contratação, enfraqueceu as garantias legais e
mecanismos de protecionismos da esfera laboral.
Para Aquino (2008), essa dinâmica leva à precarização do trabalho, já que é alterada a
forma como o trabalho e o emprego são reconfigurados na atual conjuntura. É de bom tom
diferenciar o trabalho de emprego que ocupam dimensões opostas, o trabalho naturalmente, em
termo marxista é um elemento por meio do qual o homem transforma a natureza, e vai sendo ao
mesmo transformado, ele funde a sociabilidade humana.
Não sendo o trabalho no sistema em questão um elemento de formação e de
transformação, de produção e reprodução da vida humana, de emancipação humana, ocorre um
redimensionamento das forças produtivas, o trabalhador se torna despossuído dos meios de
produção, perdendo a noção da totalidade de todo o processo, tornando-se desvirtuado do sentido
do trabalho como categoria fundante do ser social, permanecendo somente uma simples relação
empregatícia.
O emprego no seio do capital é a relação jurídica estabelecida por meio da subordinação
existente entre empregador e empregado, sendo característica dessa relação a hierarquização, a
não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, quando esses requisitos estão presentes nasce
uma relação de emprego.
É com o nascimento dessa relação de emprego que o Direito do Trabalho emerge como
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um ramo jurídico destinado a proteger os interesses das camadas hipossuficientes, garantindo o
mínimo necessário à existência humana, assegurando a viabilidade de garantias constitucionais
como a dignidade da pessoa humana, segurança e justiça nas relações laborais, assegurando
direitos como salário-mínimo, jornada limitada, descanso semanal, intervalo inter e intrajornada,
atentando-se aos princípios como irredutibilidade salarial, primazia da realidade, in dubio pro
operário, inalterabilidade contratual lesiva, dentre outros.
No entanto, com a crescente precarização nas últimas décadas, as relações de emprego
tornam-se, nos termos de Harvey (2010), flexíveis, os direitos outrora garantidos são subsumidos,
há um aumento da informalidade, terceirização de setores, aumento de vínculos atípicos, cresce
o trabalho intermitente e plataformização, sendo o trabalhador apenas aquele que venderá sua
força de trabalho.
Santos (2021, p. 135) expõe que a precarização corrobora com a dinâmica da
reestruturação produtiva, indicando que, na contemporaneidade, o trabalho vivo vem sendo
substituído pelo trabalho morto, essa reestruturação engendra, nas palavras de Antunes (2010),
“impactos negativos e nocivos para o trabalhador, já que não é o homem que conduz a máquina,
mas a máquina que governa a vida e o homem, ao congregar o trabalho morto à maquinaria”.
Antunes (2010) continua postulando que:
Observa-se, no universo do mundo do trabalho no capitalismo contemporâneo, uma
múltipla processualidade: de um lado verificou-se uma desproletarização do trabalho
industrial, fabril, nos países de capitalismo avançado, com maior ou menor repercussão
em áreas industrializadas do Terceiro Mundo. Em outras palavras, houve uma
diminuição da classe operária industrial tradicional. Mas, paralelamente, efetivou-se
uma expressiva expansão do trabalho assalariado, a partir da enorme ampliação do
assalariamento no setor de serviços; verificou-se uma significativa heterogeneização do
trabalho, expressa também através da crescente incorporação do contingente feminino
no mundo operário; vivencia-se também uma subproletarização intensificada, presente
na expansão do trabalho parcial, temporário, precário, subcontratado, "terceirizado",
que marca a sociedade dual no capitalismo avançado (Antunes, 2010, p. 47).
Partindo das intersecções acima, é concluso que o trabalho na atualidade é um trabalho
precarizado, com diminuição dos direitos conquistados, e estando sob a égide do capitalismo,
reforça-se ainda mais divisão entre duas classes, a dos proprietários dos meios de produção
(burguesia) e a dos trabalhadores proletários, e no processo produtivo:
A divisão da sociedade em classes é definida essencialmente pela “posição ocupada
pelos indivíduos no processo produtivo, ou seja, proprietários ou não dos meios de
produção (máquinas, ferramentas, terras, matéria-prima), que correspondem
respectivamente à burguesia e ao proletariado” (Oliveira et al, 2015, p. 218).
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Em outros termos, o trabalho é, portanto, o elemento mediador introduzido entre duas
esferas, a esfera da necessidade e a esfera da realização desta “dá-se uma vitória do
comportamento consciente sobre a mera espontaneidade do instinto biológico quando o trabalho
intervém entre necessidade e satisfação imediata” (Antunes, 2009, p. 402).
Com isso, “tem se reconfigurado na atualidade, predominando a fragilidade com que os
indivíduos se inserem e permanecem no mundo do trabalho” (Aquino, 2008, p. 81).
Essa é uma problemática, já que, no mundo do trabalho, inserido no capitalismo
contemporâneo, são demandadas formas cada vez menos estáveis e “mais diversificadas de
trabalho, levando à transição do trabalho estável - vigente durante o modelo taylorista/fordista -
para o trabalho precarizado - vigente no capitalismo contemporâneo” (Antunes, 2006, p.102).
Logo, trata-se da intensificação da subproletarização, que se materializa na “expansão do
trabalho parcial, temporário, precário, subcontratado, ‘terceirizado’” (Antunes, 2006, p. 49).
Isso posto, o que Antunes (2006) buscou foi é explicar que essa realidade decorre da
sociedade do capital e da lei do valor, um cenário no qual não se deleta o trabalho vivo, sendo
ele intensificado, para tornar-se mais produtivo, aumentando, assim, a extração de excedente
econômico, mais-valia, trata-se, então, de uma dilatação da exploração do trabalho, culminada
com a minimização de direitos e garantias dos trabalhadores. Por conseguinte:
A precarização social do trabalho é, portanto, um processo que abrange as esferas
econômica, social e política, a partir do qual se observa a “institucionalização da
flexibilização e da precarização moderna do trabalho, que renova e reconfigura a
precarização histórica e estrutural do trabalho no Brasil, agora justificada pela
necessidade de adaptação aos novos tempos globais” (Druck, 2007, p. 19-20).
Destarte, as morfologias ocorridas no mundo do trabalho e nas relações de trabalho
compreendem também as relações empregatícias, por meio da flexibilização e
desregulamentação de direitos, afetando garantias consolidadas na legislação trabalhista.
Levando em conta a necessidade de desvelar as condições sociais às quais a classe
trabalhadora está submetida sem apreender o adoecimento, a vulnerabilização, pauperização e a
exclusão, pautando-se em aspectos políticos, ou psicológico, absortos da base material que os
geram, são insípidos na tentava de apreender a essência do fenômeno.
PRECARIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO
Ao assinalar que a natureza do capital esgotou todas as potencialidades de progresso,
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sendo um vetor de retrocessos, nota-se que a exploração do trabalho vai além das jornadas
extensas, com alto volume de exigências e trabalho, há uma corrosão de direitos de valores, em
que se chega ao ponto de rememorar o trabalho, revivendo os sentidos da colonização, aplicando
se a dinâmica do trabalho a força, com formas de trabalho análogos à escravidão. José Paulo
Netto (2012) verificou “acrescentando que a constatação mais óbvia desse incremento da
exploração aparece, em todos os quadrantes do mundo, nos mal chamados fenômenos de
“exclusão social” (Netto, 2012, p. 217).
Na mesma sintonia, Frigotto (1998, p. 181) constatou que essa dinâmica “estabelece para
“milhões de sobrantes uma existência provisória sem prazo. O capitalismo já não produz somente
a marginalização, mas amplia a exclusão e a instalação da precariedade por toda parte – quando
não conduz à eliminação”.
Em razão disso, o que se substantifica é um exército de pessoas sem emprego, e quando
os tem, as condições de trabalho afetam a subjetividade e a própria vida do trabalhador, ou seja,
o trabalho é para o trabalhador frente a precarização o seu próprio algoz.
Isso porque as transformações advindas da evolução e composição do “emprego têm sido
acompanhadas de mudanças significativas no padrão de uso e remuneração da força de trabalho
e no avanço da desregulamentação do mercado de trabalho”, ampliando-se e intensificando a
exploração, jornadas, e paradoxalmente, reiterando arrocho salarial Pochmann (1999, p.12).
Intensificando-se a exploração do trabalho, precarizando e flexibilizando as relações de
trabalho, valendo-se, segundo Harvey (2005, p. 37), “de um arcabouço legal de obrigações
contratuais livremente negociadas entre indivíduos, juridicamente configuradas no âmbito do
mercado”. Surgem dessa acepção grandes problemáticas, pois, para autores como Barros e
Machado (2015), assistimos atônitos as reestruturações do capital, vemos cotidianamente o
trabalho vivo ser substituído pelo trabalho morto, além das máquinas invadirem os corredores
das fábricas, diminuindo os salários, atuando e substituindo postos de trabalho, ampliando-se a
produção e o controle, e consequentemente esvanecer a importância do trabalhador.
Toda essa construção se torna mais danosa na era neoliberal, pois resguardam elementos
e resquícios do modelo Toyotista, recuperando elementos como o just- in- time, sistema kanban,
flexibilização, polivalência, competição. Além da adoção deste sistema, ao lançar mão da
flexibilização, esta foi estendida aos direitos trabalhistas, já que por meio do próprio arcabouço
jurídico foram firmadas as possibilidades de desregulamentação dos direitos adquiridos.
Sobre o assunto, Mangabeira Unger (2018) defendeu um posicionamento de que
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vivenciamos uma espécie de colonialismo mental, haja vista que muito do que se tem em termos
de direito advém da idealização sistemática cultiva no pensamento jurídico americano e alemão.
Para Unger (2018, p.3)3, ao importar elementos de uma tradição constitucional americana,
de um lado princípio liberal, a fragmentação do “poder, e de outro, o princípio conservador de
freios e contrapesos, o Brasil acabou criando a pior forma de governo, um governo em que o
executivo legisla, o congresso investiga e o judiciário administra”.
Diante dessas divergências é que se prolatou uma justiça das injustiças, marcada por um
processo de desregulamentação de direitos por meio de propostas e reformas como as neoliberais,
que suprimem uma real transformação, isso leva os países a abdicarem de possíveis
transformações, incorrendo em um destino fatalista de submissão e reprodução de
subdesenvolvimento.
Havendo a flexibilização do trabalho, os direitos trabalhistas também são flexibilizados,
abre-se à terceirização, surgindo novas modalidades de trabalho e, consecutivamente, novas
formas de exploração.
Deste modo, influi-se que as circunstâncias objetivamente experimentadas pelos sujeitos
na contemporaneidade, nada mais são do atualizações que o capital promove nas relações de
produção a fim de se reproduzir.
Por outro lado, “como desdobramento desta condição estrutural de reprodução do capital,
ocorre o tensionamento entre as relações sociais de produção capitalistas e a classe trabalhadora,
o qual aprofunda os estranhamentos sociais” e constrange o desenvolvimento do ser genérico do
homem (Santos, 2021, p.59).
Alves aprofunda, asseverando que:
Ampliam-se as dimensões da precarização a patamares muito além da exploração da
força de trabalho como mercadoria atingindo o desenvolvimento do trabalho vivo com
consequências no plano da subjetividade humana, na práxis desenvolvida (Alves, 2013,
p. ???).
Alves continua:
a precarização do trabalho que ocorre sob o capitalismo global, seria não apenas
precarização do trabalho no sentido de precarização da mera força de trabalho como
mercadoria; mas seria também a precarização do homem-que-trabalha, no sentido de
3Trata-se de uma entrevista concedida ao site Jota, versando sobre a crítica ao pensamento jurídico brasileiro.
Disponível
em https://www.jota.info/especiais/critica-ao-pensamento-juridico-brasileiro-segundo-mangabeira
unger.
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desefetivação do homem como ser genérico. No capitalismo, o trabalhador assalariado
é, por um lado, força de trabalho como mercadoria; e por outro lado, ser humano
genérico (o que denominamos trabalho vivo, na medida em que o homem, na
perspectiva ontológica, é um animal que se faz homem através do trabalho). O que
significa que o novo metabolismo social do trabalho implica não apenas tratar de novas
formas de consumo da força de trabalho como mercadoria, mas sim novos modos de
(des) constituição do ser genérico do homem (Alves, 2013, p. 84).
A precarização do trabalho, portanto, consiste na exploração da classe trabalhadora pelo
capital, isso ocorre e continuará a ocorrer na medida do mais intenso e extenso possível, pois o
que se objetiva ao final é à extração da mais-valia. Logo, o produto do trabalho não é mais
expressão objetiva das potencialidades que são concretizadas pelo trabalhador através do ato de
produção, mas é uma atividade estranhada, oposta.
Isso ocorre porque ao invés de se produzir objetos com valor de uso, útil a determinada
função e finalidade, sendo necessários à sobrevivência humana em seus diversos aspectos, os
trabalhadores passam a produzir objetos-mercadoria, estando esses condicionados aos valores de
troca para a venda e obtenção de lucro.
Esse novo metabolismo do trabalho, imposto pelo capital, ao conseguir avalizar a
produção e reprodução de mercadorias, consequentemente, gera outra determinação do trabalho,
ou seja, nasce um trabalho abstrato.
Nas palavras de Antunes (2005, p. 69):
Deixando de lado o caráter útil do trabalho, sua dimensão concreta, resta-lhe apenas o
dispêndio de força humana produtiva, física ou intelectual, socialmente determinada.
Aqui aparece a dimensão abstrata do trabalho, o trabalho abstrato, em que desaparecem
as diferentes formas de trabalho concreto, que, segundo Marx, reduzem-se a uma única
espécie de trabalho, o trabalho humano abstrato. Nesse último caso, trata-se de uma
produção voltada para o mundo das mercadorias e da valorização do capital. O trabalho
encontra-se envolto em relações capitalistas, que alteram em grande medida seu sentido
histórico original.
Com efeito, tal ordem sociometabólica não se instala apenas no interior da atividade
produtiva, mas, antes, em toda sociedade capitalista, ditando regras a todos os seres sociais de
como ser, viver e consumir.
Quanto ao trabalho abstrato, este será o responsável pela implantação dessa nova
sociabilidade, pois como trabalho produtor de mercadorias, sua mercantilização estrutura a lógica
constitutiva dessas sociedades: produzir valor sobre as mais diversas relações sociais existentes
na totalidade da vida social.
E é frente a esse cenário de alterações metabólicas que os mais diversos campos que as
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mais diversas frentes de atuação sofrem graves consequências, uma delas é a perda da
centralidade do trabalho, com relações flexíveis, direitos flexíveis, seres humanos que precisam
se adaptar a muitas cobranças, sendo polivalentes, burocratas mal remunerados.
Santos (2021, p. 111) em suas pesquisas entendeu que nesses termos, a dinâmica de
reestruturação do trabalho parece cintilar seus resquícios na atual conjuntura, pois o processo de
precarização e terceirização do “trabalho, regime flexível de acumulação, falsa ideologia de que
com o trabalho pode ocorrer mobilidade social. É como se a todo o momento fosse apertado um
replay da história e ela se manifestasse como no livro O 18 brumário”, acontecendo duas vezes,
uma como tragédia e a outra como farsa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo a clareza de que a categoria trabalho é o que funda a sociabilidade humana,
elemento central de transformação e de evolução, no sistema capitalista o trabalho se depara com
contradições intrínsecas. Ou seja, aquela atividade essencial de realização e de emancipação
humana, foi subsumida, materializando-se um fenômeno marcado pela exploração, alienação e
estranhamento.
No sistema capitalista, o trabalhador se torna despossuído dos meios de produção, se
defrontando com um trabalho alienado, que passa a ser tão somente um meio de vida, algo
distante de ser uma atividade vital genérica. Há um engendramento de uma relação estranhada
na qual, em que o trabalhador se defronta com o objeto de seu trabalho, ocorre uma
supervalorização da esfera das coisas, dos valores de troca, e assim vai sendo circunscrita uma
relação mediada por objetos, uma relação coisificada, na qual a função social do trabalho é
encoberta, dando margem ao fetichismo da mercadoria.
Nestes interstícios, o que ficou em evidência é que o sistema capitalista demarcou a
consolidação de um novo e precário mundo do trabalho, com intensificação da exploração da
classe que vive do trabalho, houve na esfera laboral um rebaixamento estrutural, com asseio de
contratos instáveis, terceirização, diminuição de direitos, o que tendeu a ampliar a
vulnerabilidade social. Essas mazelas, longe de ser apenas um incidente de percurso fora a
expressão dos requisitos da acumulação capitalista.
Desse modo, intui-se que a precarização do trabalho não se encerra na degradação das
condições materiais, ou na perda de direitos, ela é parte de um constructo mais amplo, em que é
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arrefecida a corrosão da subjetividade da classe trabalhadora, servindo como fomento à negação
do homem como ser genérico.
Trazendo à guisa de conclusão, tornou-se nesse texto imperiosa a compreensão da
centralidade do trabalho, sua gênese, e respectivamente alterações sofridas no seio do
capitalismo, para assim, desvelar as contradições que lhe são inerentes. Uma árdua tarefa iniciada
com grandes estudiosos como Marx (2012), Luckàs (2013) mas, como em uma trama inconclusa,
ainda há a carência em termos de alternativa e resistência, tendo-se em voga na
contemporaneidade um enorme desafio, que consiste em recuperar o sentido do trabalho
enquanto ontologia, como atividade criadora, contrapondo-se ao metabolismo social destrutivo
imposto pelo capital.
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FLEXIBILIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO CAPITALISMO COMTEMPORÂNEO
SANTOS, K. S. Conceito trabalho nos livros didáticos de Sociologia (PNLD/2015) /
Marília, 2021-154 p. Dissertação (mestrado profissional) - Universidade Estadual
Paulista (Unesp) Faculdade de Filosofia e Ciências, Marília, 2021. O artigo da autora Karin Santana dos Santos1 na Revista DCS.
A relação entre o capitalismo e precarização do trabalho é um dos fatores centrais no atnual capitalismo finançeiro. Que busca a redução de custos de forma imediata para ter lucros cada mais maiores em nível global.
A precarização não se resume á salários baixos. Ela engloba um conjunto de transformações que tornam a relação de trabalho instável, insegura e desprotegida. Suas principais marcas são:
Perda de garantias trabalhistas: Redução ou eliminação de direitos como férias remuneradas, décimo terceiro salário, licença-médica e aposentadoria.
Instabilidade e incerteza: Contratos temporários, intermitentes ou a total ausência de vínculo formal, impedindo o trabalhador de planejar seu futuro financeiro.
Transferência de riscos: O trabalhador passa a arcar com os custos de suas ferramentas de trabalho, manutenção e riscos de acidentes, desobrigando a empresa de tais custos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada ao art. 6º pela EC 90/15)
Redação anterior dada pela EC 64/10.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Redação anterior dada pela EC 26/00.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Redação original.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Acrescentado pela EC 114/21)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)
Redação original.
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada ao inciso pela EC 53/06)
Redação original.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada ao inciso pela EC 28/00)
a) (revogada)
b) (revogada)
Redação original.
"XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)
Redação original.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Nova redação dada pela EC 72/13)
Redação original.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que seria definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto c. om os empregadores. Segundo o Senado Federal.
Provavlmente, o trabalho por hora no Brasil. Feriria os nossos direitos sociais na constituição.
Confira o artigo no UOL .https://economia.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem do UOL .

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